/ PREFEITURA DE
E AQUIRAZ mo
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
MENSAGEM DE LEI Nº 019/2024, 09 DE ABRIL DE 2024.
Senhor Presidente,
Ínclitos Pares,
Vimos mui respeitosamente através desta, submeter à apreciação desta Egrégia
Câmara, o incluso Projeto de Lei que cria os componentes do Município de AQUIRAZ/
Ceará do Sistema Nacional de Segurança Alimentar- SISAN, define os parâmetros para
elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e
dá outras providências.
A presente proposta tem por finalidade a adequação do Município frente à nova
legislação, em especial a Lei nº 11.346/2011, de 15 de setembro de 2011, que dispõe sobre
o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN, sendo que cada
Município precisa criar sua estrutura local referente à matéria, para não sofrer as
penalidades nas transferências de recursos por parte da União.
Considerando a importância da matéria e na certeza de que Vossa Excelência
adotará as medidas necessárias decorrentes da presente Mensagem, esperando contar com
aprovação dos ilustres vereadores, renovo protestos de elevado apreço e distinguida
consideração, extensivos aos vossos dignos pares.
Respeitosamente,
Câmara Municipal de Aquiraz
E (6)
A Sua Excelência, o Senhor
Jair José da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Aquiraz
Aquiraz — Ceará
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CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57
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CUIDANDO DA NOSSA GENTE
PROJETO DE LEI Nº)2/)/2024, 09 de abril de 2024.
Cria os componentes do Município de
AQUIRAZ/ Ceará do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar- SISAN, define os
parâmetros para elaboração e
implementação do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Aquiraz, Bruno Barros Gonçalves, no uso das suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define
parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela
Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com os Decretos nº 6.272 e nº 6.273, de 2007,
e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à
Alimentação Adequada.
Art. 2º A alimentação é direito básico do ser humano, indispensável à realização
dos seus direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao poder público adotar
as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover
o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda
a população.
$ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para
as regiões e populações mais vulneráveis.
$ 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar,
fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem
como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), consiste na realização do
direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade
suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base
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práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam
ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do
direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento
ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da
alimentação inadequada.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do
incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no
processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na
distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a
redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
IH - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos
naturais;
HI - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-
se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos
alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a
sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e
ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar,
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as
múltiplas características territoriais e etno-culturais do Estado;
VII — a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre
qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares,
quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos
ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações
das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade,
pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos
mediante critérios fundamentados, dentre outros;
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Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e
da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do município sobre
a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º O Município de Aquiraz/Ceará deve empenhar-se na promoção de
cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado,
contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da
Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do Sistema Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional(SISAN), integrado, no Município de
Aquiraz/Ceará por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e
Nutricional.
Art. 8º O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional(SISAN) reger-
se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei n.º 11.346 de 15 de setembro de 2006.
Art. 9º. São componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional(SISAN):
I- a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
IH - o CONSEA/ Conselho Municipal de Segurança Alimentar, órgão vinculado
à Secretaria do Trabalho e Assistência Social;
HI - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN de
Aquiraz;
IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições
privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem
os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Nacional.
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional
— CAISAN Aquiraz e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
CONSEA Aquiraz, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal,
respeitada a legislação aplicável.
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O Prefeito Municipal de Aquiraz editará norma regulamentando a
presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO
CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES, EM 09 DE ABRIL DE 2024.
S GONÇALVES
Prefeito Municipal
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