GABINETE DO
VEREADOR NEY PIRES
PROJETO DE LEI Nº. /2024
Cria o cadastramento para o bloqueiro do
recebimento de ligações de telemarkyeting,
dá outras providências no Município de
Aquiraz.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ APROVA:
Art. 1° Fica criado, no âmbito do Município de Aquiraz, o Cadastro para o Bloqueio
do Recebimento de Ligações de Telemarketing.
§ 1° O cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing ou
estabelecimentos que utilizem este serviço efetuem, de forma não autorizada, ligações
telefônicas, envios de mensagens eletrônicas por meio de sinal telefônico ou pela rede
mundial de computadores - internet e similares, para os usuários nele inscritos.
§ 2° Para efeitos desta Lei, considera-se telemarketing a modalidade de oferta ou
publicidade comercial ou institucional de produtos ou serviços mediante ligações
telefônicas.
Art. 2º Compete ao Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
Procon Aquiraz, implantar, gerenciar e divulgar aos interessados o cadastro, a partir da
publicação desta Lei, bem como criar os mecanismos necessários à sua
implementação.
Art. 3º A inscrição no cadastro será realizada pelo usuário, no site do Procon
Aquiraz, que deverá informar nome completo, CPF – Cadastro de Pessoas Físicas e o
telefone a ser cadastrado.
§ 1º O usuário poderá cadastrar somente linhas telefônicas registradas em seu
nome, respeitando o limite máximo de três números.
§ 2º Incluem-se, nas disposições desta Lei, os números de telefones fixos e os
números de telefonia móvel em geral.
§ 3º A qualquer momento, o usuário poderá solicitar o seu desligamento do
cadastro.
Art. 4º As pessoas descritas no § 1º do art. 1º deverão acessar o cadastro de que
trata esta Lei, a fim de tomar conhecimento dos usuários inscritos.
Art. 5º A partir do trigésimo dia do ingresso do usuário no cadastro, as empresas
que prestam serviços relacionados ao § 1° do art. 1º não poderão efetuar ligações
telefônicas e enviar mensagens eletrônicas destinadas às pessoas inscritas no cadastro
ora criado.
Art. 6º Enquanto vigorar a relação de consumo, as empresas de que trata esta Lei,
que mantiverem operações econômicas com o usuário cadastrado, ficam excluídas da
vedação legal, exceto para a venda e a divulgação de novos produtos ou serviços.
Art. 7º O usuário que receber ligações, após o trigésimo dia da data do ingresso no
cadastro, poderá registrar ocorrência do fato junto ao Procon Aquiraz, informando o dia,
horário, número da linha que recebeu o chamado, nome da empresa prestadora do
serviço e, sempre que possível, nome do atendente, a fim de que sejam tomadas as
medidas cabíveis.
Art. 8° O descumprimento das obrigações estabelecidas na presente Lei sujeitará o
infrator às sanções previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990,
Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Art. 9° Estão isentos do cumprimento das disposições desta Lei:
I - as organizações de assistências social, educacional, religiosa e hospitalar sem
fins lucrativos, portadoras do título de utilidade pública e que atuem em nome próprio,
como entidade chamadora da ligação telefônica; e
II - os órgãos governamentais.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de cento e vinte
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, 07 DE
NOVEMBRO DE 2024.
Vereador Ney Pires – PV
JUSTIFICATIVA
A análise da temática abordada neste trabalho é fundamental para o município
de Aquiraz, onde o PROCON desempenha papel essencial na defesa dos direitos dos
consumidores locais. Aquiraz, com seu cenário crescente de desenvolvimento e
turismo, atrai consumidores que demandam maior proteção e atendimento
especializado em suas relações de consumo.
Neste contexto, o PROCON Aquiraz atua como órgão mediador, garantindo que
práticas abusivas e irregularidades sejam identificadas e tratadas de forma eficaz,
promovendo um ambiente de consumo seguro e justo. O fortalecimento desse órgão e o
aprofundamento dos conhecimentos relacionados às suas funções são fundamentais
para ampliar o acesso à justiça e assegurar que os direitos dos consumidores locais
sejam respeitados.
Este projeto, portanto, visa contribuir para o aprimoramento das políticas
públicas voltadas ao consumo em Aquiraz, oferecendo uma análise detalhada que pode
servir de base para futuras ações do PROCON Aquiraz e para o fortalecimento das
práticas de proteção ao consumidor na região.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, 07 DE
NOVEMBRO DE 2024.
Vereador Ney Pires – PV