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materia nº 63/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 63 / 2024
Date 2024-11-11
EmentaCria o cadastramento para o bloqueiro do recebimento de ligações de telemarkyeting, dá outras providências no Município de Aquiraz.
native_id1479

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-25 Proposição arquivada U Proposição arquivada.
2024-11-25 Proposição aprovada S Proposição aprovada. Sanciona-se. Arquiva-se.
2024-11-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na ordem do dia.
2024-11-18 Proposição aprovada em 1º turno S Proposição aprovada em 1º turno
2024-11-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2024-11-18 Parecer favorável da comissão U Encaminhado com parecer favorável da comissão.
2024-11-11 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuída as comissões.
2024-11-11 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-25T16:52:04.456784-03:00 Aprovado 13 0 0
2024-11-18T15:25:28.785017-03:00 Aprovado em 1º Turno 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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GABINETE DO 
VEREADOR NEY PIRES
PROJETO DE LEI Nº. /2024
Cria o cadastramento para o bloqueiro do 
recebimento de ligações de telemarkyeting, 
dá outras providências no Município de 
Aquiraz.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ APROVA: 
Art. 1° Fica criado, no âmbito do Município de Aquiraz, o Cadastro para o Bloqueio 
do Recebimento de Ligações de Telemarketing.
§ 1° O cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing ou 
estabelecimentos que utilizem este serviço efetuem, de forma não autorizada, ligações 
telefônicas, envios de mensagens eletrônicas por meio de sinal telefônico ou pela rede 
mundial de computadores - internet e similares, para os usuários nele inscritos.
§ 2° Para efeitos desta Lei, considera-se telemarketing a modalidade de oferta ou 
publicidade comercial ou institucional de produtos ou serviços mediante ligações 
telefônicas.
Art. 2º Compete ao Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - 
Procon Aquiraz, implantar, gerenciar e divulgar aos interessados o cadastro, a partir da 
publicação desta Lei, bem como criar os mecanismos necessários à sua 
implementação.
Art. 3º A inscrição no cadastro será realizada pelo usuário, no site do Procon 
Aquiraz, que deverá informar nome completo, CPF – Cadastro de Pessoas Físicas e o 
telefone a ser cadastrado.
§ 1º O usuário poderá cadastrar somente linhas telefônicas registradas em seu 
nome, respeitando o limite máximo de três números.
§ 2º Incluem-se, nas disposições desta Lei, os números de telefones fixos e os 
números de telefonia móvel em geral.
§ 3º A qualquer momento, o usuário poderá solicitar o seu desligamento do 
cadastro.
Art. 4º As pessoas descritas no § 1º do art. 1º deverão acessar o cadastro de que 
trata esta Lei, a fim de tomar conhecimento dos usuários inscritos.
Art. 5º A partir do trigésimo dia do ingresso do usuário no cadastro, as empresas 
que prestam serviços relacionados ao § 1° do art. 1º não poderão efetuar ligações 
telefônicas e enviar mensagens eletrônicas destinadas às pessoas inscritas no cadastro 
ora criado.
Art. 6º Enquanto vigorar a relação de consumo, as empresas de que trata esta Lei, 
que mantiverem operações econômicas com o usuário cadastrado, ficam excluídas da 
vedação legal, exceto para a venda e a divulgação de novos produtos ou serviços.
Art. 7º O usuário que receber ligações, após o trigésimo dia da data do ingresso no 
cadastro, poderá registrar ocorrência do fato junto ao Procon Aquiraz, informando o dia, 
horário, número da linha que recebeu o chamado, nome da empresa prestadora do 
serviço e, sempre que possível, nome do atendente, a fim de que sejam tomadas as 
medidas cabíveis.
Art. 8° O descumprimento das obrigações estabelecidas na presente Lei sujeitará o 
infrator às sanções previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, 
Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Art. 9° Estão isentos do cumprimento das disposições desta Lei:
I - as organizações de assistências social, educacional, religiosa e hospitalar sem 
fins lucrativos, portadoras do título de utilidade pública e que atuem em nome próprio, 
como entidade chamadora da ligação telefônica; e
II - os órgãos governamentais.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de cento e vinte 
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, 07 DE 
NOVEMBRO DE 2024.
Vereador Ney Pires – PV
JUSTIFICATIVA
A análise da temática abordada neste trabalho é fundamental para o município 
de Aquiraz, onde o PROCON desempenha papel essencial na defesa dos direitos dos 
consumidores locais. Aquiraz, com seu cenário crescente de desenvolvimento e 
turismo, atrai consumidores que demandam maior proteção e atendimento 
especializado em suas relações de consumo.
Neste contexto, o PROCON Aquiraz atua como órgão mediador, garantindo que 
práticas abusivas e irregularidades sejam identificadas e tratadas de forma eficaz, 
promovendo um ambiente de consumo seguro e justo. O fortalecimento desse órgão e o 
aprofundamento dos conhecimentos relacionados às suas funções são fundamentais 
para ampliar o acesso à justiça e assegurar que os direitos dos consumidores locais 
sejam respeitados.
Este projeto, portanto, visa contribuir para o aprimoramento das políticas 
públicas voltadas ao consumo em Aquiraz, oferecendo uma análise detalhada que pode 
servir de base para futuras ações do PROCON Aquiraz e para o fortalecimento das 
práticas de proteção ao consumidor na região.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, 07 DE 
NOVEMBRO DE 2024.
Vereador Ney Pires – PV

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