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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Emenda à LOM
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaAltera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Aquiraz, de 30 de junho de 2014 e dá outras providências na forma que indica. (Com 1 Emenda)
native_id1885

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-09 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final
2025-06-09 Proposição aprovada S Aprovado. Promulgue-se. Arquive-se.
2025-06-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Para apreciação em 2º Turno
2025-05-26 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado em 1º Turno, com 1 Emenda da comissão. Aguardando apreciação em 2º Turno
2025-05-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Para apreciação em 1º Turno, com 1 Emenda da Comissões.
2025-05-26 Parecer favorável da comissão Para a inclusão na Ordem do Dia com uma Emenda da própria Comissão.
2025-05-12 Proposição distribuída às comissões Para emissão dos pareceres.
2025-05-12 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-09T14:40:13.922365-03:00 Aprovado 15 0 0
2025-05-26T15:10:15.014401-03:00 Aprovado 15 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

• ' PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
MENSAGEM DE LEI N" 021/2025, 16 DE ABRIL DE 2025. 
Senhor Presidente, 
ínclitos Vereadores, 
Vimos mui respeitosamente através desta, submeter à apreciação desta Egrégia 
Município 
Câmara, o incluso Projeto de Lei que visa alterar dispositivos da Lei Orgânica do de Aquiraz, de 30 de junho de 2014 e dá outras providências. 
A presente proposta tem por finalidade a ampliação de condições necessárias para obtenção de uma maior lisura, transparência, agilidade e eficácia na implantação de 
execução 
importante política pública no Município de Aquiraz/CE, bem como dar agilidade na do referido programa estabelecido na mencionada política pública. 
Senhoria 
Aproveitamos o ensejo para elevar protestos de estima e consideração a Vossa e aos demais Edis que atuam no Poder Legislativo deste Município. 
Respeitosamente, 
BRUNO B&IROS GONÇAI, 
Prefeito Municipal 
Câmara Municipal de Aquiraz 
RECEBIDO 
a / Li
1 1„t-Ày raffi:à, 
A Sua Excelência, o Senhor 
Mauricio Matos Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Aquiraz Aquiraz — Ceará 
Paço Municipal Carlos 
CEP
Augusto Matos Pires Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE - 61.700-000 CNP.): 07.911 696/0001-57 
40 Prefeitura de Aquiraz •prefeituradeaquirazoliciat e www•aquiraz,ce.govbr 
012 TO(2-00
Câmara Munici al de Agy,i_t_Az 
AproodellPt • 
toI '• PREFEITURA DE 
! AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ N" /2025, DE 16 DE ABRIL DE 2025. 
Câmara Municipal de Aquiraz 
Aprovado c20 2.F) ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
AQUIRAZ, DE 30 DE JUNHO DE 2014 E 
tçt,i- DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NA 
FORMA QUE INDICA. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 10. Altera o inciso XVI, do artigo 53, da Lei Orgânica do Município de Aquiraz, de 30 de junho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 53 
XVI — propor o arrendamento, o aforamento, ou a alienação de próprios municipais, mediante prévia autorização da Câmara; 
Aquiraz, de 
Art. 
30 
2*. 
de 
Acrescenta parágrafo 3', ao art. 125, da Lei Orgânica do Município de junho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 125. 
§3". Para fins de Reurb, fica dispensada a desafetação das áreas públicas municipais que integrem o perímetro do núcleo objeto de regularização, a autorização 
Administração 
legislativa para alienação de bens da Pública e demais exigências previstas no inciso I do caput do art. 76 da Lei n° 14.133, de 1" de abril de 2021. 
Art. 3'. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, disposições em contrário. revogando-se as 
CARLOS 
PAÇO 
AGUSTO 
DA 
MATOS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, PREFEITO PIRES, EM 16 DE ABRIL DE 2025. 
ENVIADO ÀS COMISSõES 
BRUNO RROS GONÇALVES 
Prefeito Municipal 
Paço Municipal Carlos 
CEP: 
Augusto Matos Pires • Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 61 700-000 • CNPJ: 07 911 696/0001-57 
Prefeitura de Aquiraz 41) prefeituradeaquirazoticial e WWW•a(WitatCet gov br 
CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
PALÁCIO MUNICIPAL r CAPITAL 
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N'D /2025 
Câmara municipal de Aquiraz 
Aprovado e LetOk 
ALTERA A REDAÇÃO DO ã 3° DO ART. 125 DA 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ 
PARA RESTRINGIR A DISPENSA DE 
DESAFETAÇÃO E AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA 
PARA ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS 
MUNICIPAIS EXCLUSIVAMENTE ÀS 
HIPÓTESES DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 
URBANA DE INTERESSE SOCIAL (REURB-S), 
NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N° 
13.465/2017. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 36, § 2° da Lei Orgânica do Município de Aquiraz, promulga a 
seguinte Emenda Modificativa ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica n° /2025: 
Art. 1c) O § 3° do art. 125 da Lei Orgânica do Município de Aquiraz, de 30 de junho de 
2014, incluído pelo art. 2° do Projeto de Emenda à Lei Orgânica no /2025, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
-5-caN)D Art. 125 
Camara Municipal de Aquiraz 
Aprovaci{ i' :2_/(gII-S§ 30 Para fins de Regularização Fundiária Urbana de Interesse 
Social (Reurb-S), fica dispensada a desafetação das áreas 
públicas municipais que integrem o perímetro do núcleo 
urbano informal objeto da regularização, bem como a 
autorização legislativa para alienação de bens da 
Administração Pública e demais exigências previstas no inciso 
I do caput do art. 76 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021. 
âmara 
Art. 2° Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
Carlos Casar. 
•Fei~ 
Fernando do Picão DC 
'a%1D 1-03,vvla
oão Pauto Dantas - PRD 
Neide Queiroz - P 
icardsson Santana DC 
Alex Lemos DC 
Gisell 
Ma 
Pen 
José Airton ão - PRD 
Vinícius arãe 
Vandinho - PV 
PALÁCIO MUNICIPAL 1" CAPITAL • , 
Av Santos Durnont. 30 - Centro Aquiraz Ceará CNPJ• 00.133 185/0001-02 CEP 61,700-000 (85) 3361 2748 
CÂMARA MUNICIPAL DE AOUIRAZ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
JUSTIFICATIVA TÉCNICA 
325 
pALÁCIO MUNICIPAL 12 CAPITAL 
A presente Emenda Modificativa tem por objetivo restringir o alcance da norma inserida no § 
30 do art. 125 da Lei Orgânica do Município de Aquiraz, de forma a adequar sua redação à 
finalidade social e constitucional da regularização fundiária urbana de interesse social 
(Reurb-S), nos termos do art. 13 da Lei Federal no 13.465/2017. 
A redação originalmente proposta concedia dispensa ampla e irrestrita da desafetação e da 
autorização legislativa para a alienação de bens públicos municipais integrantes do 
perímetro de regularização, o que pode acarretar riscos à gestão do patrimônio público, 
especialmente quando se tratar de Regularização Fundiária Urbana de interesse Específico 
(Reurb-E), destinada a ocupações privadas, de perfil econômico mais elevado. 
Ao limitar a dispensa exclusivamente à Reurb-S, garante-se que a flexibilização de 
exigências administrativas — tais como a autorização legislativa, a desafetação e os 
requisitos do art. 76, 1, da Lei n° 14.133/2021 — seja aplicada apenas em contextos de 
relevante interesse social., voltados à promoção da moradia digna, da função social da 
propriedade e da inclusão urbana de populações vulneráveis. 
Trata-se de medida que equilibra a necessidade de desburocratização do processo de 
regularização fundiária com os princípios da legalidade, moralidade e eficiência na gestão 
do patrimônio público, evitando alienações sem controle legislativo em contextos que não 
envolvam interesse público relevante. 
Com isso, preserva-se a segurança jurídica e a autonomia do Poder Legislativo local, 
assegurando que a transferência de bens públicos continue condicionada à deliberação da 
Câmara Municipal, salvo quando for comprovadamente para fins de Reurb-S, nos termos da 
legislação federal vigente. 
Fernando do Picão - DC 
7a-do 1,08 
oão Paulo Dantas PRD 
Alex Lemos - DC 
Chico C - PRD 
Gis çanha - DC 
M - P 
0-1 tg 
Neide Queiroz PRD 1 Fe inh PD 
----, 
Ricardsson Santana - DC Viníciu ar es -PRD 
José Airto ao PRD 
PALÁCIO MUNICIPAL 1 CAPITAL 
Av. Santos Dumont. 30 - Centro Aquiraz - Ceara CNPJ 00 133.185/0001-02 
CEP. 61.700-000 Tel.: (85) 3361.2748 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
AQUIRAI 
CÂMARA MUNICIPAL DE AOUIRAZ 
PALÁCIO MUNICIPAL 12 CAPITAL 
ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Data: 19 de maio de 2025 
Local: Sala das Comissões - Câmara Municipal de Aquiraz 
Horário: 10 horas. 
Aos dezenove dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco, reuniu-se a 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara Municipal de Aquiraz, com 
a presença dos vereadores Mamei (Presidente), Ricardsson Santana (Membro) e 
Neide Queiroz (Membro), para análise do Projeto de Emenda à Lei Orgânica no 
01/2025, de autoria da Mesa Diretora, que altera o inciso XVI do art. 53 e acresce o § 
3° ao art. 125 da Lei Orgânica do Município. 
Durante a reunião, foi apresentada e admitida, por unanimidade, Emenda 
Modificativa subscrita por todos os vereadores da Casa, com o objetivo de restringir 
a aplicação da norma à Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb￾S), nos termos da Lei Federal no 13.465/2017, afastando a incidência sobre a Reurb 
de Interesse Específico (Reurb-E). 
Após discussão conjunta das proposições, os membros deliberaram, também por 
unanimidade, pela aprovação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica n° 01/2025 e da 
proposição da Emenda Modificativa apresentada, conforme parecer formalmente 
lavrado e assinado nesta data. 
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a reunião, da qual se lavrou a presente 
ata, que vai por mim, Ricardsson Santana, subscrita e assinada pelos membros 
presentes. 
Sala das Comissões, 19 de maio de 2025. 
Vere dor Kilarnei 
Presidente da Comissão db Constitui ão,Justiça e Redação 
Vereador Ricardsson Santana 
Membro 
Vereadora Neide Queiroz 
Membro 
PALÁCIO MUNICIPAL 1 0 CAPITAL 
Av Santos Dumont, 30 - Centro Aquiraz - Ceara CNPJ 00.133 185/0001-02 
CEP 61 700-000 I Tel.: (85) 3361 2748 
CÂMARA MUNICIPAL DE AOUIRAZ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
, 3 
PALÁCIO MUNICIPAL 12 CAPITAL 
Untalad”tn 25/91M00 
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E DA CIDADANIA 
Projeto de Emenda à Lei Orgânica no 1/2025 
Assunto: Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Aquiraz, de 30 de 
junho de 2014 e dá outras providências na forma que indica. 
I - RELATÓRIO 
Chegou a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para análise quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica n° 01/2025, que altera o inciso XVI do art. 53 e acresce o § 3° ao art. 125 da Lei Orgânica do Município de Aquiraz, de 30 de junho de 2014. 
A proposta original tem por objeto autorizar, no âmbito da Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a dispensa da desafetação das áreas públicas municipais integrantes do núcleo objeto de regularização, bem como da autorização legislativa 
para a alienação de bens da Administração Pública, inclusive quanto às exigências previstas no inciso 1 do caput do art. 76 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021. 
Durante reunião ordinária desta Comissão, conforme registrado em ata, foi apresentada e admitida Emenda Modificativa, subscrita por todos os vereadores integrantes desta Casa Legislativa, a qual restringe os efeitos da norma à hipótese de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S), afastando sua aplicação aos casos de Reurb-E (interesse específico). 
A análise das proposições foi conduzida de forma cumulativa, de modo a permitir, em caso de aprovação da proposta e da emenda modificativa, o encaminhamento da matéria ao Plenário para deliberação integral em plenário 
II - ANÁLISE DA JURIDICIDADE, CONSTITUCIONALIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA 
Orgânica 
A presente Comissão procedeu à análise do conteúdo do Projeto de Emenda à Lei n° 01/2025, bem como da respectiva Emenda Modificativa apresentada no âmbito desta Comissão, com o propósito de avaliar sua conformidade com os princípios constitucionais, a legislação infraconstitucional aplicável e as normas de técnica legislativa. 
O projeto original contempla alterações relevantes no regime jurídico dos bens públicos municipais, ao dispor sobre a possibilidade de dispensa da desafetação de 
PALÁCIO MUNICIPAL 1' CAPITAL Av Santos Durnont. 30 - Centro Aquiraz - Ceara CNPJ 00 133.185/0001-02 CEP 61 700-000 -rei • (85) 3361.2748 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
A 
CÂMARA MUNICIPAL DE AOUIRAZ 
PALÁCIO MUNICIPAL le CAPITAL 
áreas públicas e da autorização legislativa para sua alienação, no contexto da 
Regularização Fundiária Urbana (Reurb). Tal medida encontra respaldo na Lei 
Federal no 13.465/2017, que estabelece instrumentos para simplificar os 
procedimentos de regularização de núcleos urbanos informais, reconhecendo a 
importância de medidas administrativas ágeis para a efetivação do direito à moradia 
e à função social da propriedade. 
Entretanto, a redação inicialmente proposta apresentava abrangência indistinta, 
permitindo a aplicação da dispensa tanto à Reurb de Interesse Social (Reurb-S) 
quanto à Reurb de Interesse Específico (Reurb-E). Essa generalização poderia 
comprometer os mecanismos de controle institucional sobre a alienação do 
patrimônio público, especialmente em casos de regularização voltados a 
beneficiários com maior capacidade econômica, o que exigiria maior cautela e 
deliberação legislativa específica. 
Nesse sentido, a Emenda Modificativa proposta durante discussão nesta Comissão 
— e subscrita por todos os edis— representa um aperfeiçoamento substancial da 
norma, ao restringir expressamente os efeitos da desburocratização aos casos de 
Regularização Fundiária Urbana de interesse Social (Reurb-S). Essa delimitação 
reforça a finalidade social do dispositivo, assegurando que a flexibilização de 
exigências legais se aplique apenas quando presente um interesse público relevante 
e justificado, voltado à inclusão de populações vulneráveis e à promoção da justiça 
social no espaço urbano. 
Do ponto de vista jurídico-constitucional, a medida, com a modificação incorporada, 
revela-se compatível com os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e 
supremacia do interesse público, conforme consagrados no caput do art. 37 da Constituição Federal. Ademais, está em harmonia com as diretrizes da política 
urbana previstas na Carta Magna e com o Estatuto da Cidade (Lei no 10.257/2001), 
os quais reconhecem o papel ativo dos entes federativos na implementação de políticas fundiárias inclusivas. 
Sob o aspecto da técnica legislativa, tanto o texto original quanto a Emenda 
Modificativa observam as regras estabelecidas na Lei Complementar no 95/1998, 
apresentando redação clara, precisa e objetiva, adequada à função normativa 
pretendida e condizente com a sistemática da Lei Orgânica Municipal. 
Dessa forma, constata-se que o Projeto de Emenda e a proposição de emenda modificativa foram aprovadas no âmbito desta Comissão, alinha-se ao ordenamento jurídico vigente e aprimora os instrumentos de regularização fundiária 
no Município, sem descuidar dos mecanismos de controle e da proteção do patrimônio público. 
PALÁCIO MUNICIPAL V CAPITAL 
Av Santos Durnont, 30 - Centro Aqu§raz - Ceará CNPJ 00 133185/0001 -02 CEP 61 700-000 Tel.: (85) 3361 2748 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
- 
III - CONCLUSÃO 
CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ 
• 
4 r,
PALACIO MUNICIPAL r CAPITAL 
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina pela 
aprovação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica n° 01/2025, com a Emenda 
Modificativa apresentada em reunião e registrada em ata. 
É o parecer. 
Sala das Comissões, 19 de maio de 2025. 
ereador Mamei 
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação 
Vereador Ricardsson Santana 
Membro 
Vereadora Neide Queiroz 
Membro 
PALÁCIO MUNICIPAL 1' CAPITAL 
Av. Santos Durnont 30 - Centro Aquiraz - Ceara CNP,' 00 133 185/0001-02 
CEP 61 700-000ITel. (85) 3361 2748 

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