• ' PREFEITURA DE
AQUIRAZ
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
MENSAGEM DE LEI N" 021/2025, 16 DE ABRIL DE 2025.
Senhor Presidente,
ínclitos Vereadores,
Vimos mui respeitosamente através desta, submeter à apreciação desta Egrégia
Município
Câmara, o incluso Projeto de Lei que visa alterar dispositivos da Lei Orgânica do de Aquiraz, de 30 de junho de 2014 e dá outras providências.
A presente proposta tem por finalidade a ampliação de condições necessárias para obtenção de uma maior lisura, transparência, agilidade e eficácia na implantação de
execução
importante política pública no Município de Aquiraz/CE, bem como dar agilidade na do referido programa estabelecido na mencionada política pública.
Senhoria
Aproveitamos o ensejo para elevar protestos de estima e consideração a Vossa e aos demais Edis que atuam no Poder Legislativo deste Município.
Respeitosamente,
BRUNO B&IROS GONÇAI,
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Aquiraz
RECEBIDO
a / Li
1 1„t-Ày raffi:à,
A Sua Excelência, o Senhor
Mauricio Matos Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Aquiraz Aquiraz — Ceará
Paço Municipal Carlos
CEP
Augusto Matos Pires Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE - 61.700-000 CNP.): 07.911 696/0001-57
40 Prefeitura de Aquiraz •prefeituradeaquirazoliciat e www•aquiraz,ce.govbr
012 TO(2-00
Câmara Munici al de Agy,i_t_Az
AproodellPt •
toI '• PREFEITURA DE
! AQUIRAZ
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ N" /2025, DE 16 DE ABRIL DE 2025.
Câmara Municipal de Aquiraz
Aprovado c20 2.F) ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
AQUIRAZ, DE 30 DE JUNHO DE 2014 E
tçt,i- DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NA
FORMA QUE INDICA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 10. Altera o inciso XVI, do artigo 53, da Lei Orgânica do Município de Aquiraz, de 30 de junho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53
XVI — propor o arrendamento, o aforamento, ou a alienação de próprios municipais, mediante prévia autorização da Câmara;
Aquiraz, de
Art.
30
2*.
de
Acrescenta parágrafo 3', ao art. 125, da Lei Orgânica do Município de junho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 125.
§3". Para fins de Reurb, fica dispensada a desafetação das áreas públicas municipais que integrem o perímetro do núcleo objeto de regularização, a autorização
Administração
legislativa para alienação de bens da Pública e demais exigências previstas no inciso I do caput do art. 76 da Lei n° 14.133, de 1" de abril de 2021.
Art. 3'. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, disposições em contrário. revogando-se as
CARLOS
PAÇO
AGUSTO
DA
MATOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, PREFEITO PIRES, EM 16 DE ABRIL DE 2025.
ENVIADO ÀS COMISSõES
BRUNO RROS GONÇALVES
Prefeito Municipal
Paço Municipal Carlos
CEP:
Augusto Matos Pires • Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 61 700-000 • CNPJ: 07 911 696/0001-57
Prefeitura de Aquiraz 41) prefeituradeaquirazoticial e WWW•a(WitatCet gov br
CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE
PALÁCIO MUNICIPAL r CAPITAL
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N'D /2025
Câmara municipal de Aquiraz
Aprovado e LetOk
ALTERA A REDAÇÃO DO ã 3° DO ART. 125 DA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ
PARA RESTRINGIR A DISPENSA DE
DESAFETAÇÃO E AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
PARA ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS
MUNICIPAIS EXCLUSIVAMENTE ÀS
HIPÓTESES DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
URBANA DE INTERESSE SOCIAL (REURB-S),
NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N°
13.465/2017.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 36, § 2° da Lei Orgânica do Município de Aquiraz, promulga a
seguinte Emenda Modificativa ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica n° /2025:
Art. 1c) O § 3° do art. 125 da Lei Orgânica do Município de Aquiraz, de 30 de junho de
2014, incluído pelo art. 2° do Projeto de Emenda à Lei Orgânica no /2025, passa a
vigorar com a seguinte redação:
-5-caN)D Art. 125
Camara Municipal de Aquiraz
Aprovaci{ i' :2_/(gII-S§ 30 Para fins de Regularização Fundiária Urbana de Interesse
Social (Reurb-S), fica dispensada a desafetação das áreas
públicas municipais que integrem o perímetro do núcleo
urbano informal objeto da regularização, bem como a
autorização legislativa para alienação de bens da
Administração Pública e demais exigências previstas no inciso
I do caput do art. 76 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
âmara
Art. 2° Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Casar.
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Fernando do Picão DC
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oão Pauto Dantas - PRD
Neide Queiroz - P
icardsson Santana DC
Alex Lemos DC
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Ma
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José Airton ão - PRD
Vinícius arãe
Vandinho - PV
PALÁCIO MUNICIPAL 1" CAPITAL • ,
Av Santos Durnont. 30 - Centro Aquiraz Ceará CNPJ• 00.133 185/0001-02 CEP 61,700-000 (85) 3361 2748
CÂMARA MUNICIPAL DE AOUIRAZ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE
JUSTIFICATIVA TÉCNICA
325
pALÁCIO MUNICIPAL 12 CAPITAL
A presente Emenda Modificativa tem por objetivo restringir o alcance da norma inserida no §
30 do art. 125 da Lei Orgânica do Município de Aquiraz, de forma a adequar sua redação à
finalidade social e constitucional da regularização fundiária urbana de interesse social
(Reurb-S), nos termos do art. 13 da Lei Federal no 13.465/2017.
A redação originalmente proposta concedia dispensa ampla e irrestrita da desafetação e da
autorização legislativa para a alienação de bens públicos municipais integrantes do
perímetro de regularização, o que pode acarretar riscos à gestão do patrimônio público,
especialmente quando se tratar de Regularização Fundiária Urbana de interesse Específico
(Reurb-E), destinada a ocupações privadas, de perfil econômico mais elevado.
Ao limitar a dispensa exclusivamente à Reurb-S, garante-se que a flexibilização de
exigências administrativas — tais como a autorização legislativa, a desafetação e os
requisitos do art. 76, 1, da Lei n° 14.133/2021 — seja aplicada apenas em contextos de
relevante interesse social., voltados à promoção da moradia digna, da função social da
propriedade e da inclusão urbana de populações vulneráveis.
Trata-se de medida que equilibra a necessidade de desburocratização do processo de
regularização fundiária com os princípios da legalidade, moralidade e eficiência na gestão
do patrimônio público, evitando alienações sem controle legislativo em contextos que não
envolvam interesse público relevante.
Com isso, preserva-se a segurança jurídica e a autonomia do Poder Legislativo local,
assegurando que a transferência de bens públicos continue condicionada à deliberação da
Câmara Municipal, salvo quando for comprovadamente para fins de Reurb-S, nos termos da
legislação federal vigente.
Fernando do Picão - DC
7a-do 1,08
oão Paulo Dantas PRD
Alex Lemos - DC
Chico C - PRD
Gis çanha - DC
M - P
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Neide Queiroz PRD 1 Fe inh PD
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Ricardsson Santana - DC Viníciu ar es -PRD
José Airto ao PRD
PALÁCIO MUNICIPAL 1 CAPITAL
Av. Santos Dumont. 30 - Centro Aquiraz - Ceara CNPJ 00 133.185/0001-02
CEP. 61.700-000 Tel.: (85) 3361.2748
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE
AQUIRAI
CÂMARA MUNICIPAL DE AOUIRAZ
PALÁCIO MUNICIPAL 12 CAPITAL
ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Data: 19 de maio de 2025
Local: Sala das Comissões - Câmara Municipal de Aquiraz
Horário: 10 horas.
Aos dezenove dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco, reuniu-se a
Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara Municipal de Aquiraz, com
a presença dos vereadores Mamei (Presidente), Ricardsson Santana (Membro) e
Neide Queiroz (Membro), para análise do Projeto de Emenda à Lei Orgânica no
01/2025, de autoria da Mesa Diretora, que altera o inciso XVI do art. 53 e acresce o §
3° ao art. 125 da Lei Orgânica do Município.
Durante a reunião, foi apresentada e admitida, por unanimidade, Emenda
Modificativa subscrita por todos os vereadores da Casa, com o objetivo de restringir
a aplicação da norma à Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (ReurbS), nos termos da Lei Federal no 13.465/2017, afastando a incidência sobre a Reurb
de Interesse Específico (Reurb-E).
Após discussão conjunta das proposições, os membros deliberaram, também por
unanimidade, pela aprovação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica n° 01/2025 e da
proposição da Emenda Modificativa apresentada, conforme parecer formalmente
lavrado e assinado nesta data.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a reunião, da qual se lavrou a presente
ata, que vai por mim, Ricardsson Santana, subscrita e assinada pelos membros
presentes.
Sala das Comissões, 19 de maio de 2025.
Vere dor Kilarnei
Presidente da Comissão db Constitui ão,Justiça e Redação
Vereador Ricardsson Santana
Membro
Vereadora Neide Queiroz
Membro
PALÁCIO MUNICIPAL 1 0 CAPITAL
Av Santos Dumont, 30 - Centro Aquiraz - Ceara CNPJ 00.133 185/0001-02
CEP 61 700-000 I Tel.: (85) 3361 2748
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE
, 3
PALÁCIO MUNICIPAL 12 CAPITAL
Untalad”tn 25/91M00
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E DA CIDADANIA
Projeto de Emenda à Lei Orgânica no 1/2025
Assunto: Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Aquiraz, de 30 de
junho de 2014 e dá outras providências na forma que indica.
I - RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para análise quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica n° 01/2025, que altera o inciso XVI do art. 53 e acresce o § 3° ao art. 125 da Lei Orgânica do Município de Aquiraz, de 30 de junho de 2014.
A proposta original tem por objeto autorizar, no âmbito da Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a dispensa da desafetação das áreas públicas municipais integrantes do núcleo objeto de regularização, bem como da autorização legislativa
para a alienação de bens da Administração Pública, inclusive quanto às exigências previstas no inciso 1 do caput do art. 76 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
Durante reunião ordinária desta Comissão, conforme registrado em ata, foi apresentada e admitida Emenda Modificativa, subscrita por todos os vereadores integrantes desta Casa Legislativa, a qual restringe os efeitos da norma à hipótese de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S), afastando sua aplicação aos casos de Reurb-E (interesse específico).
A análise das proposições foi conduzida de forma cumulativa, de modo a permitir, em caso de aprovação da proposta e da emenda modificativa, o encaminhamento da matéria ao Plenário para deliberação integral em plenário
II - ANÁLISE DA JURIDICIDADE, CONSTITUCIONALIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA
Orgânica
A presente Comissão procedeu à análise do conteúdo do Projeto de Emenda à Lei n° 01/2025, bem como da respectiva Emenda Modificativa apresentada no âmbito desta Comissão, com o propósito de avaliar sua conformidade com os princípios constitucionais, a legislação infraconstitucional aplicável e as normas de técnica legislativa.
O projeto original contempla alterações relevantes no regime jurídico dos bens públicos municipais, ao dispor sobre a possibilidade de dispensa da desafetação de
PALÁCIO MUNICIPAL 1' CAPITAL Av Santos Durnont. 30 - Centro Aquiraz - Ceara CNPJ 00 133.185/0001-02 CEP 61 700-000 -rei • (85) 3361.2748
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE
A
CÂMARA MUNICIPAL DE AOUIRAZ
PALÁCIO MUNICIPAL le CAPITAL
áreas públicas e da autorização legislativa para sua alienação, no contexto da
Regularização Fundiária Urbana (Reurb). Tal medida encontra respaldo na Lei
Federal no 13.465/2017, que estabelece instrumentos para simplificar os
procedimentos de regularização de núcleos urbanos informais, reconhecendo a
importância de medidas administrativas ágeis para a efetivação do direito à moradia
e à função social da propriedade.
Entretanto, a redação inicialmente proposta apresentava abrangência indistinta,
permitindo a aplicação da dispensa tanto à Reurb de Interesse Social (Reurb-S)
quanto à Reurb de Interesse Específico (Reurb-E). Essa generalização poderia
comprometer os mecanismos de controle institucional sobre a alienação do
patrimônio público, especialmente em casos de regularização voltados a
beneficiários com maior capacidade econômica, o que exigiria maior cautela e
deliberação legislativa específica.
Nesse sentido, a Emenda Modificativa proposta durante discussão nesta Comissão
— e subscrita por todos os edis— representa um aperfeiçoamento substancial da
norma, ao restringir expressamente os efeitos da desburocratização aos casos de
Regularização Fundiária Urbana de interesse Social (Reurb-S). Essa delimitação
reforça a finalidade social do dispositivo, assegurando que a flexibilização de
exigências legais se aplique apenas quando presente um interesse público relevante
e justificado, voltado à inclusão de populações vulneráveis e à promoção da justiça
social no espaço urbano.
Do ponto de vista jurídico-constitucional, a medida, com a modificação incorporada,
revela-se compatível com os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e
supremacia do interesse público, conforme consagrados no caput do art. 37 da Constituição Federal. Ademais, está em harmonia com as diretrizes da política
urbana previstas na Carta Magna e com o Estatuto da Cidade (Lei no 10.257/2001),
os quais reconhecem o papel ativo dos entes federativos na implementação de políticas fundiárias inclusivas.
Sob o aspecto da técnica legislativa, tanto o texto original quanto a Emenda
Modificativa observam as regras estabelecidas na Lei Complementar no 95/1998,
apresentando redação clara, precisa e objetiva, adequada à função normativa
pretendida e condizente com a sistemática da Lei Orgânica Municipal.
Dessa forma, constata-se que o Projeto de Emenda e a proposição de emenda modificativa foram aprovadas no âmbito desta Comissão, alinha-se ao ordenamento jurídico vigente e aprimora os instrumentos de regularização fundiária
no Município, sem descuidar dos mecanismos de controle e da proteção do patrimônio público.
PALÁCIO MUNICIPAL V CAPITAL
Av Santos Durnont, 30 - Centro Aqu§raz - Ceará CNPJ 00 133185/0001 -02 CEP 61 700-000 Tel.: (85) 3361 2748
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CÂMARA MUNICIPAL DE
-
III - CONCLUSÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
•
4 r,
PALACIO MUNICIPAL r CAPITAL
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina pela
aprovação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica n° 01/2025, com a Emenda
Modificativa apresentada em reunião e registrada em ata.
É o parecer.
Sala das Comissões, 19 de maio de 2025.
ereador Mamei
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Vereador Ricardsson Santana
Membro
Vereadora Neide Queiroz
Membro
PALÁCIO MUNICIPAL 1' CAPITAL
Av. Santos Durnont 30 - Centro Aquiraz - Ceara CNP,' 00 133 185/0001-02
CEP 61 700-000ITel. (85) 3361 2748