PREFEITURA DE
AQUIRAZ
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
MENSAGEM DE LEI N" 025/2025, 14 DE MAIO DE 2025.
Senhor Presidente,
te
Ínclitos Pares,
Encaminhamos à consideração dessa augusta Câmara Municipal, por intermédio de
Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei, que altera a lei municipal n.' 740/2009, de 26
de fevereiro de 2009, que dispõe sobre a criação da guarda municipal de Aquiraz, do
poder executivo do município dá outras providências.
0 escopo desse projeto de lei é atualizar, modernizar, desenvolver e motivar os
integrantes da carreira da Guarda Civil Municipal de Aquiraz, tendo em vista o estado de
estagnação que se encontra o atual sistema de promoção destes servidores, que se
encontram há 6 (seis) anos sem concurso, contando com o total de efetivos de apenas 25 (vinte e vinco) guardas municipais civis para uma população estimada de aproximadamente 81.581 (oitenta e um mil, quinhentos e oitenta e um) habitantes, o que compromete a segurança do Município, pois se encontra muito aquém dos parâmetros estabelecidos no art. 7', da Lei Federal 13.022/20141 (que estabelece o quantitativo da Guarda de acordo com a população), necessitando, com máxima urgência de novos efetivos.
Noutra senda, faz-se necessário o estabelecimento de condições de promoção e evolução na vida profissional destes servidores com a implementação de ascensão a níveis hierárquicos superiores, quando alcançados os pressupostos de tempo e excelência no serviço público dispostos nessa propositura.
Importante mencionar que, carreiras de segurança pública devem possibilitar a ascensão ou promoção, uma vez que os resultados beneficiam a toda uma coletividade, pois reduz consideravelmente a evasão de servidores públicos que pedem exoneração do
que
cargo, deixando a frota e a população descoberta com um número baixo de servidores, o prejudica a segurança do Município.
Ademais, um sistema mais moderno e eficiente fará com que o servidor integrante da carreira da Guarda Civil de Aquiraz se sinta motivado a alcançar maior e melhor qualificação para o seu progresso, tendo, pra isso, que cumprir requisitos previamente estabelecidos.
eficiência
0 presente projeto de lei possui o foco na premissa de melhor desempenho e na gestão do serviço público, sem descurar do critério motivacional, pois os
sociedade
integrantes da Guarda Civil se sentirão instigados a cumprir seus compromissos com a a qual eles servem, pois serão garantidores de uma carreira secura.c valorizada LarTrara munictpal uè Aquiraz
RECEBIDO
22 o
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Pua da Integração - Centr az/CE CEP: 61.700-000 CNPJ: 07.911.696/0001-57
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Considerada a importância da matéria, solicitamos o apoio de Vossa Excelência no
encaminhamento e votação desta proposição, esperando contar com a aprovação dos
ilustres vereadores.
Na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias decorrentes da
presente Mensagem, renovamos protestos de elevado apreço e distinguida consideração,
extensivos aos vossos dignos pares
Respeitosamente,
BRUN ARRUS-GON~ES
Prefeito Municipal
A Sua Excelência, o Senhor
Maurício Matos Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Aquiraz-Ceará
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE CEP: 61.700-000 CNPJ: 07.911.696/0001-57
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0 §1" Poderá a guarda civil municipal adotar medida de proteção ostensiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal".
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PROJETO DE LEI NbL/3 /2025, 14 de maio de 2025.
Altera a Lei Municipal n." 740/2009, de
26 de fevereiro de 2009, que dispõe
sobre a criação da guarda municipal de
Aquiraz, do poder executivo do
município e dá outras providências.
Câmara Municipal de Aquiraz
Aprovado e CXD 1-2f)
O Prefeito nicipal de Aquiraz, Bruno Barros Gonçalves, no uso das suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte lei:
Art. 1" Altera o art.1° da Lei Municipal n.' 740/2009, que passa a vigorar a seguinte redação:
DA CRIAÇÃO
Art. 1O - Fica criada a Guarda Civil Municipal de Aquiraz (GCM),
órgão da administração direta do Poder Executivo Municipal,
instituição de caráter civil, uniformizada e armada conforme previsto
em Lei, com a função básica de proteção preventiva municipal, com atribuições e competências definidas na Lei n° 13.022/2014".
Art. 2' Revoga o parágrafo único, do art. 1' da Lei Municipal n.' 740/2009.
Art. 3" Acresce os parágrafos 1', 2' e 3", no art. 1' da Lei Municipal n.' 740/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1". [...I
rn
§2" Para o cumprimento das finalidades referidas no "capur deste artigo, os integrantes da Guarda Civil poderão fazer uso de todo o material disponível e indispensável para manter a mais completa >.
co eficiência e eficácia no desempenho das suas funções.
o
,
§3°. A Guarda Civil Municipal de Aquiraz (GCM), está vinculada à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Civil do Município, com composição inicial de 60 (sessenta) cargos efetivos;
Art. 4" Insere o art. 1"-A, na Lei Municipal n.' 740/2009, que passa a vigorar contendo as seguintes definições:
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Ç ) - PREFEITURA DE
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Art. 1"-A Para os fins dessa Lei, consideram-se:
I - Servidor Efetivo: Pessoa legalmente investida em cargo público de
provimento efetivo;
II - Cargo: Unidade laborativa com denominação própria, criada por
lei, com número certo, que implica no desempenho, pelo seu titular, de
um conjunto de atribuições e responsabilidades;
III - Carreira: Estrutura de desenvolvimento funcional e profissional
no cargo de cada servidor;
IV - Patente: Indica a posição hierárquica dos Guarda Civis Municipais
na organização funcional;
V - Graduação: Subdivisão dos cargos, agrupados em uma mesma patente, indicando a posição em que o Guarda Civil Municipal está enquadrado na carreira;
VI - Progressão: Passagem do servidor de uma graduação para outra superior;
VII - Promoção: Passagem do servidor de uma patente para outra superior;
exercício
VIII - Salário Base: Retribuição pecuniária devida ao servidor pelo do cargo;
exercício
IX - Remuneração: Retribuição pecuniária devida ao servidor pelo
vantagens
do cargo, composta pelo salário base acrescido das demais estabelecidas em Lei;
progressão
X - Interstício: Tempo mínimo obrigatório para aquisição do direito de ou promoção".
Art. 5" Mantém a redação do art. 3O, da Lei Municipal n.' 740/2009, numerando de
redação:
forma correta os incisos, acrescenta o inciso X, que passa a vigorar com a seguinte
"Art.
definidas
3° - A Guarda Municipal de Aquiraz além das atribuições no art. 2' desta lei poderá:
Município;
I - Providenciar a defesa e a preservação dos bens públicos do
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Ç )
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II - Executar serviços de vigilância diuturna nos logradouros públicos,
propiciando o fortalecimento da segurança urbana;
III - Atuar em colaboração com órgãos estaduais e federais mediante solicitação, assim como, atender a situações excepcionais;
IV - Fiscalizar o cumprimento de toda ordenação de trânsito e tráfego urbano existente e de interesse local;
V- Manter a segurança pessoal do Prefeito;
VI - Atender a população em eventos danoso, estado de calamidade pública ou em situação de emergência em auxílio a Comissão Municipal de Defesa Civil e autoridades competentes do Município;
VII - Desenvolver conjuntamente com os órgãos municipais, estaduais e federais, campanhas de relevante interesse para os munícipes;
VIII - Auxiliar à polícia civil e militar no desempenho de suas funções no âmbito do Município de Aquiraz; e
IX - Participar de maneira ativa as comemorações cívicas de feitos e
patrimônio".
fatos programados pelo Município, destinado à exaltação ao
X - Exercer atividades administrativas.
da Lei
Art.
Municipal
6" Revoga
n.' 740/2009.
as alíneas "a", "b", e "c", bem como, o parágrafo único do art. 5",
art. 5'
Art.
da Lei
7"
Municipal
Acresce os
n.'
incisos I, II, III, IV, V, VI alíneas e §§ 2' e 3', ao caput do 740/2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
básica:
5" - A Guarda Civil Municipal de Aquiraz terá a seguinte estrutura
I - 01 (um) Comandante;
II - 01 (um) Subcomandante;
III - Inspetor Classe Especial:;
a) Inspetor Classe Especial nível II;
Paço Municipal Carlos
CEP:
Augusto Matos Pires Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 61.700-000 CNIDJ: 07.911.696/0001-57
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tfr, PREFEITURA DE
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b) Inspetor Classe Especial nível I;
IV - Inspetor:
a) Inspetor ia Classe;
b) Inspetor 2a Classe;
V - Subinspetor:
a) Subinspetor P classe;
b) Subinspetor r classe;
VI - Guarda Civil Municipal;
a) Guarda Municipal la classe;
b) Guarda Municipal 2 classe;
§1" - O ingresso no quadro da Guarda Civil Municipal de Aquiraz far- se-á através de concurso público de provas e posterior aprovação em curso de formação profissional, a ser desenvolvido pelo seu comandante, em obediência aos critérios elencados no art. 10' da Lei Federal n' 13.022/2014;
§2°— Os demais patamares hierárquicos serão acessíveis aos integrantes da carreira de Guarda Civil Municipal de Aquiraz, tendo o seu desenvolvimento na carreira conferido por meio de patentes e graduações, com aferição no tempo de efetivo serviço os quais serão alcançados exclusivamente nos termos desta lei".
§3° - Durante o Curso Formação, o candidato fará jus a uma bolsa auxílio correspondente a 80% (oitenta por cento) do salário base.
n.' 740/2009,
Art. 8". Acresce os incisos III, IV e parágrafo único, ao Art. 6', da Lei Municipal
passando a vigorar
alterada pela Lei Municipal de n° 1.47312022, de 01 de julho de 2022, com a seguinte redação:
"Art. 6° - Fica autorizada a implantação do regime de jornada de
cargos
trabalho diferenciado para os servidores municipais ocupantes dos
prestação
de Guarda Civil Municipal, a fim de atender à necessidade de continuada e ininterrupta das atividades ligadas à segurança pública, nas seguintes modalidades:
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()Prefeitura de Aquiraz prefeituradeaquirazoficial www.aquiraz.ce.gov.br
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I - 8 (oito) horas diárias de trabalho e 2 (duas horas) diárias de descanso
(administrativo e operacional), com folgas aos sábados, domingos e feriados;
II - Escala 12x36 (operacional): Plantão de 12 (doze) horas de trabalho
por 36 (trinta e seis) horas de descanso;
III - Escala 24x72 (operacional): Plantão de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso.
IV - Escala 12x24 e 12x48(operacional): Plantão diurno de 12 (doze) horas de trabalho com 24 (vinte e quatro) horas de descanso seguido de plantão noturno de 12 (doze) horas de trabalho com 48 (quarenta e oito) horas de descanso.
Parágrafo único: A jornada de trabalho diferenciada prevista no caput desse artigo, será determinada de acordo com a necessidade da
Defesa
administração pública e a critério do Secretário de Segurança Pública e Civil do Município.
Art. 9". Revoga os incisos I, II e V do Art. 7°, da Lei Municipal n.' 740/2009.
n.'740/2009,
Art. 10.
que
Acresce os incisos I, II, III, IV, V, VI e alíneas, ao art. 7', da Lei Municipal passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7'. [...]
01 (um) Comandante;
II- 01 (um) Subcomandante;
III- Inspetor Classe Especial:
a) Inspetor Classe Especial nível II;
b) Inspetor Classe Especial nível I;
IV- Inspetor:
a) Inspetor ia Classe;
b) Inspetor 2 Classe;
V- Subinspetor:
Paço Municipal Carlos
CEP:
Augusto Matos Pires Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 61.700-000 CNPJ: 07.911.696/0001-57
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a) Subinspetor 1' classe;
b) Subinspetor 2a classe;
VI- Guarda Civil Municipal;
a) Guarda Municipal 1' classe;
b) Guarda Municipal 2 classe.
Art. 11. Altera os parágrafos 3' e 5', do Art. 7', da Lei Municipal n." 740/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7'
§3" Os cargos de comando da Guarda Civil Municipal serão nomeados
em
Municipal,
cargos de provimento em comissão pelo Chefe do Poder Executivo sendo integrado por membros efetivos do quadro de carreira do órgão e entidade.
§ 5' O comandante e o Subcomandante da Guarda Civil Municipal deverão obedecer ao critério mínimo de tempo de serviço de 12 (doze) anos, devendo estar na posição de Subinspetor de P Classe para o cargo
2'
de
Classe
comando e 08 (oito) anos devendo estar na posição de Subinspetor de para o cargo de Subcomando.
que passa
Art.
a
12.
vigorar
Acrescenta os artigos 10-A, 10-B e 10-C, a Lei Municipal n." 740/2009, a seguinte redação:
"Art. 10-A — São atribuições do Inspetor:
I - Defender e preservar os bens e equipamentos públicos municipais em geral, que compõe o patrimônio público municipal;
rural,
II - Elaborar
no
planos e ações para preservação da segurança urbana e âmbito do município de Aquiraz;
patrimônios
III - Elaborar planos e ações para preservação da segurança dos
de Aquiraz;
artísticos, históricos, culturais e ambientais do município
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() Prefeitura de Aquiraz l prefeituradeaquirazoficial e www.aquiraz.ce.gov.br
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IV - Supervisionar os Guardas Civis Municipal de Aquiraz e Subinspetores no exercício de suas funções, quando designados pelo
comando geral;
V - Comandar grupamentos organizados de Guardas Civis Municipal
de Aquiraz e/ou Subinspetores, quando designados pelo comando geral;
VI - Elaborar planos e ações táticas para postos de serviços;
VII - Prestar socorro em época de calamidade pública e em situação de emergência;
VIII - Prestar auxílio na manutenção ou reestabelecimento de forma isolado com a corporação da Guarda Municipal de Aquiraz, ou em conjunto com outras corporações, podendo ser com municípios circunvizinhos, corporações estaduais ou federais que estejam atuando dentro do município de Aquiraz;
IX - Desenvolver outras atividades correlatas à segurança e a defesa civil municipal;
Municipal,
X - Realizar a segurança pessoal do chefe do Poder Executivo bem como de outras autoridades públicas municipais, quando necessário.
Art. 10 -B São atribuições do Subinspetor:
I - Defender e preservar os bens e equipamentos públicos municipais em geral, que compõe o patrimônio público municipal;
âmbito
II - Coordenar
do município
ações de preservação de segurança urbana e rural, no de Aquiraz;
artísticos,
III - Coordenar ações de preservação de segurança de patrimônios históricos, culturais e ambientais do município de Aquiraz;
de
IV - Supervisionar os Guardas Civis Municipal de Aquiraz no exercício suas funções, quando designados pelo comando geral;
quando
V - Comandar grupamentos de Guardas Civis Municipal de Aquiraz, designados pelo comando geral;
VI - Fazer rondas nos postos de serviços;
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VII - Proceder à distribuição dos Guardas Civis Municipais de Aquiraz,
que estejam sob sua supervisão, a seus respectivos postos de serviço;
VIII - Executar planos ou ações táticas para postos de serviço;
IX - Obedecer a escala de serviço, sendo responsável pela guarnição, quando solicitado pelo comando geral;
X - Prestar socorro em época de calamidade pública e em situação de emergência;
XI - Prestar auxílio na manutenção ou reestabelecimento de forma isolada com a corporação da Guarda Municipal de Aquiraz, ou em conjunto com outas corporações, podendo ser com municípios circunvizinhos, corporações estaduais ou federais que estejam atuando dentro do município de Aquiraz;
XII - Desenvolver outras atividades correlatas à segurança e a defesa civil municipal.
Art. 10-C São atribuições do Guarda Civil Municipal em geral:
1 - Defender e preservar os bens e equipamentos públicos municipais em geral, que compõe o patrimônio público municipal;
II - Manter a segurança e a integridade dos logradouros, prédio, praças e parques públicos municipais;
âmbito
III - Desenvolver ações de preservação de segurança urbana e rural, no do município de Aquiraz;
IV - Desenvolver ações de preservação de segurança de patrimônios artísticos, históricos, culturais e ambientais do município de Aquiraz;
Municipal,
V - Realizar a segurança pessoal do chefe do Poder Executivo bem como de outras autoridades públicas municipais, quando necessário.
VI - Executar serviço relativo à segurança nas promoções públicas de incentivo ao turismo local, promoções e ações de serviço social;
VII - Proceder serviço de ronda, de acordo com o comando operacional, com execução de monitoramento em postos de trabalho;
VIII - Atender prontamente as convocações de seus superiores hierárquicos;
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Rua da Integração
CEP: - Centro - Aquiraz/CE 61.700-000 CNIDJ: 07911.696/0001-57
0 Prefeitura de Aquiraz prefeituradeaquirazoficial (9 www.aquiraz.ce.gov.br
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IX - Prestar socorro em época de calamidade pública e em situação de
emergência;
X - Prestar auxílio na manutenção ou reestabelecimento de forma
isolada com a corporação da Guarda Municipal de Aquiraz, ou em conjunto com outas corporações, podendo ser com municípios circunvizinhos, corporações estaduais ou federais que estejam atuando dentro do município de Aquiraz;
XI - Desenvolver outras atividades correlatas à segurança e a defesa civil municipal".
Art. 13. Acrescenta os artigos 10-D e 10-E, a Lei Municipal n." 740/2009, que passa a vigorar a seguinte redação:
Capítulo VI
Da Graduações Relativas à carreira
Art. 10-D. Após o ingresso ao cargo inicial, a ascensão na carreira única se dará mediante promoção por antiguidade, ressalvados os cargos de
chefia
comando, que serão dispostos por livre nomeação e exoneração da do Executivo, consoante os parágrafos dispostos no Anexo desta Lei.
candidatos
§ I' - O critério de antiguidade considerará a data de investidura dos
processo
no cargo em que se encontram na data de abertura do de promoção, sendo mais bem pontuados os mais antigos.
Art. 10-E. As graduações
Municipal,
relativas à carreira de Guarda Civil
passando
são divididas nas patentes referidas no art. 7° desta lei, da menor para maior, da seguinte forma:
- Graduações da patente da Guarda Civil Municipal:
a) Guarda Civil Municipal de 2 Classe;
aptidão
Aprovação em concurso público de provas e títulos com comprovada
no
física e psicológica aferida conforme os critérios estabelecidos parágrafo primeiro do Art. 5'.
b) Guarda Civil Municipal de 1 a Classe;
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE CEP: 61.7OO-OOO C N O7.911.696/OOO1-57
0 Prefeitura de Aquiraz prefeituradeaquirazoficial 0 www.aquiraz.ce.govior
PREFEITURA DE
AQUIRAZ
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Permanência: 36 meses no efetivo exercício do cargo anterior,
excluindo-se da contagem de tempo licenças de interesse particular,
cessão para outros órgãos bem como licenças para estudo ou missão no
exterior.
II - Graduações da patente de Subinspetor:
a) Subinspetor de r Classe;
Permanência: 48 meses no efetivo exercício do cargo anterior, excluindo-se da contagem de tempo licenças de interesse particular, cessão para outros órgãos bem como licenças para estudo ou missão no exterior.
b) Subinspetor de ia Classe;
Permanência: 48 meses no efetivo exercício do cargo anterior, excluindo-se da contagem de tempo licenças de interesse particular, cessão para outros órgãos bem como licenças para estudo ou missão no exterior.
III - Graduações da patente de Inspetor:
a) Inspetor de 2 Classe;
Permanência: 48 meses no efetivo exercício do cargo anterior, excluindo-se da contagem de tempo licenças de interesse particular,
exterior.
cessão para outros órgãos bem como licenças para estudo ou missão no
b) Inspetor de P Classe;
excluindo-se
Permanência: 48 meses no efetivo exercício do cargo anterior,
cessão
da contagem de tempo licenças de interesse particular, para outros órgãos, e para estudo ou missão no exterior.
Inspetor Classe Especial nível — I
excluindo-se
Permanência: 36 meses no efetivo exercício do cargo anterior,
cessão para
da contagem de tempo licenças de interesse particular, outros órgãos, e para estudo ou missão no exterior.
Inspetor Classe Especial nível — II
Paço Municipal Carlos
CEP:
Augusto Matos Pires Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 61.700-000 CNPJ: 07.911.696/0001-57
() Prefeitura de Aquiraz @ prefeituradeaquirazoficial @ www.aquiraz.ce.gov.br
\, PREFEITURA DE AQUIRAZ
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
Permanência: 36 meses no efetivo exercício do cargo anterior, excluindo-se da contagem de tempo licenças de interesse particular, cessão para outros órgãos, e para estudo ou missão no exterior.
§ I': O ingresso na carreira de Guarda Civil Municipal se dará sempre
na posição de Guarda Civil Municipal r Classe, sendo mensalmente avaliada sua conduta e desempenho pela Ficha Individual Profissional
— FIP
740/2009.
Art. 14. Fica revogado o art. 11 e seu parágrafo único, da Lei Municipal n."
a seguinte
Art.
redação:
15. Fica alterado o artigo 12 da Lei Municipal n." 740/2009, que passa a vigorar
"Art.
conforme
12- A previsão dos cargos da Guarda Civil Municipal será criada necessidade da administração pública e dotação orçamentária
13.022/2014,
específica, sem prejuízo do disposto no art. 7" da Lei Federal n."
e seiscentos
com vencimento base inicial no valor do R$ 1.600,00 (mil reais).
Art. 16. Fica revogada a alínea "a", do art. 12 da Lei Municipal n." 740/2009.
Art. 17. Fica alterado o art. 13' da Lei Municipal n.° 740/2009 que passa a vigorar com a seguinte redação:
hierárquicos
Art. 13. A cada ascensão, progressão ou promoção aos níveis imediatamente superiores base o percentual serão acrescidos ao vencimento constante no quadro abaixo.
ORDEM NOME DO CARGO 1 GUARDA PORCENTARGEM CIVIL MUNICIPAL 2" CLASSE
, -- GUARDA CIVIL MUNICIPAL PCLASSE 3 5% SUBINSPETOR DE 2" CLASSE 10% 4 SUBINSPETOR DE ia CLASSE 15% 5 INSPETOR DE 2" CLASSE
6 20% INSPETOR DE ia CLASSE 7 25% INSPETOR CLASSE ESPECIAL 8 - NIVEL - I 30% INSPETOR CLASSE ESPECIAL - NIVEL - II 35%
exercício
Parágrafo
de
Único.
suas
A nivelação hierárquica dos servidores em efetivo funções, pertencentes aos concursos anteriores a esta realizados lei far-se-á da seguinte forma:
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Pua da Integração CEP: 61.7OO-OOO - Centro - Aquiraz/CE C N O7.911.696/OOO1-57
tr• Prefeitura de Aquiraz (#) prefeituradeaquirazoficial f8)www.aquiraz.ce.gov.br
41,
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I- Deverão ser promovidos em ressarcimento de preterição conforme critérios de ascensão estabelecidos na regulamentação prevista no art. 13-A, excluindo o critério do interstício. O tempo de efetivo serviço determinará a nivelação correspondente, baseando-se no somatório dos períodos de interstício previsto no art. 10-E;
II- O ressarcimento de preterição implicará no acumulo do percentual acrescido ao vencimento base vigente de todos os níveis anteriores, somados separadamente.
III- Os servidores contemplados com o ressarcimento de preterição previsto no inciso I, que obtenham
antes
tempo de efetivo exercício da função
do
do interstício mínimo para nova nivelação, deverão ter o critério
nível
interstício
compatível,
suspenso, até que estejam devidamente enquadrados no evitando prejuízos financeiros.
estiverem
IV- O ressarcimento
em
de preterição será concedido aos servidores que
demais servidores,
efetivo exercício da função na data de vigor desta lei. Os ficarão na nivelação correspondente inicial- Guarda a carreira Civil Municipal 2° CLASSE.
Art. 18. Acrescenta os artigos 13-A, a Lei Municipal n.' 740/2009, que passa a vigorar a seguinte redação:
carreira
"Art. 13-A
única
Para
de
efeito
Guarda
de todas as evoluções a todos os níveis da Civil Municipal, considera-se obrigatório ao requisito
requisição ou pedido
candidato da Guarda Civil Municipal, no ato da estar:
I- Estar devidamente certificado em curso de formação Prefeitura Municipal fornecido pela
Capitulo VI- Da Capacitação,
de Aquiraz, ou através de convênio, conforme da Lei Federal 13.022/2014.
II- No mínimo enquadrado funcionalmente no bom comportamento;
III- Cumprir os requisitos de prazo e antiguidade; IV- Não estar afastado devido a: licença médica, assuntos particulares bem licença para tratar de como, exterior; licenças para estudo ou missão no
V- Não tenham cometido mais de 3 (três) faltas injustificadas, últimos 24 (vinte quatro) meses; nos
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Pua da Integração CEP: 61.700-000 - Centro - Aquiraz/CE
. CNID3: 07.911.696/0001-57
0 Prefeitura de Aquiraz e prefeituradeaquirazoficial e www.aquiraz.ce.gov.br
iq
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VI- Não está respondendo processo criminal e/ou aplicação de no
mínimo suspensão administrativa no interstício entre as progressões/promoções. Em caso de arquivamento e/ou absolvição,
deverá fazer jus as porcentagens relativas a nivelação.
§1" - Os servidores que estiverem de licença por acidente de trabalho, comprovada relação direta com o exercício da função, deverão ter tempo contabilizado, estando aptos a requerer a promoção/progressão,
excluindo desta forma o requisito da licença médica do inciso IV deste artigo.
§2" Será exigido exames toxicológicos aos integrantes Guardas Civis interessados na evolução da Carreira Única de Guarda Civil. A regulamentação deste requisito será regulamentado através de Portaria.
§3" As promoções, terão vigência no mês seguinte ao direito adquirido
Municipal,
pelo servidor, sendo verificadas pelo Comandante da Guarda Civil
Executivo
ou Secretário de Segurança Municipal, ou pelo Chefe do Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do pedido de requerimento do servidor.
§4" Uma comissão composta por 03 (três) servidores nomeados através de Portaria, pelo Secretário de Segurança Municipal auxiliará na análise dos requerimentos. Resultando na emissão de um parecer, encaminhado a autoridade requerida, conforme o prazo do §3"."
a seguinte
Art.
redação:
19. Altera-se o art. 14' da Lei Municipal n.' 740/2009, que passa a vigorar com
de
Art. 14- Ficam criados 02 (dois) cargos de provimento em comissão,
Municipal,
livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo conforme discriminado no Anexo 1 desta Lei.
com a
Art.
seguinte
20. Altera-se
redação:
o Art. 15, da Lei Municipal n.' 740/2009, que passa a vigorar
dotações
Art. 15.
orçamentárias
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
administrativa municipal.
próprias do orçamento da respectiva unidade
Art. 21. Altera-se o Art. 16 da Lei Municipal n.' 740/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Paço Municipal Carlos
CEP:
Augusto Matos Pires Pua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 61.700-000 C N 07211.696/0001-57
g) Prefeitura deAquiraz prefeituradeaquirazoficial O www.aquiraz.ce.goviar
' PREFEITURA DE
AQUIRAZ
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
Art. 16. É garantida a irredutibilidade da remuneração dos servidores
públicos efetivos, vedada qualquer diminuição de vencimentos, exceto
nos casos expressamente autorizados por lei e em conformidade com o
disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, e art. 43, da Lei
Complementar do Município de Aquiraz, de n' 002/1994.
§1O. O vencimento base dos cargos da Guarda Civil Municipal antes
dessa Lei, é de R$ 2.694,03 (dois mil, seiscentos e noventa e quatro
reais e três centavos), devendo ser aplicado a esses servidores o que determina o caput desse artigo.
§2'. A redução remuneratória, quando prevista em lei, deverá observar
os princípios do contraditório, da ampla defesa, da legalidade e da proporcionalidade.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros em relação as remunerações previstas no art. 17 desta Lei, em 1' de fevereiro de 2026, revogando-se ainda as disposições em contrário.
CARLOS
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO AUGUSTO MATOS PIRES, EM 14 DE MAIO DE 2025.
refeito Muniel
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Pua da Integração - Centro - Aquiraz/CE CEP: 61.700-000 CNIDJ: 07.911.696/0001-57
()Prefeitura deAquiraz O prefeituradeaquirazoficial @www.aquiraz.ce.gov.br
Parecer N2, 20050001/2025
Cliente: Município de Aquiraz
I — Relatório
Trata-se a presente consulta realizada pelo Município de Aquiraz, através do
Secretário de Trânsito e Transporte Sr. Everton Acácio
Morais, acerca do impacto orçamentário e financeiro para reestruturação funcional das
categorias de Agente de Trânsito e Transporte Urbano e Guarda Civil Municipal, bem como
promoção e readequação salarial das categorias.
Com a criação de níveis hierárquicos funcionais, oritirido de uma possível
reestruturação funcional, onde a categoria terá níveis diferente em virtude do tempo de
efetivo de serviço, consequentemente, salário base com valores diferentes. Assim Proposto:
Agente de Trânsito e Transporte Urbano
Faixas Alíquota No de Servidores Salário base Atual Salário base Proposto
01 0,00% 09
2
.
694
,
03
.
2.694,03
02 5,00% 07 2.835,32
03 10,00% 03 3.150,91
04 15,00% 09 3.706,96
1 Guarda Municipal
Faixas Atiquota No de Servidores Salário base Atual Salário base Proposto
01 0,00% 03
2.694 , 03
2.694,03
02 5,00% 11 2.835,32
l 03 10,00% 02 3.150,91
04 15,00% 09 3,706,96
II - Do impacto Orçamentário e Financeiro
O Município de Aquiraz forneceu através da sua área técnica responsável de
Recursos Humanos, as listagens abaixo elencadas e em anexo:
Anexo 1 - Listagem com total de proventos pagos em abril de 2025 aos servidores
estatutário e/ou estatutários/comissionados que exercem as funções de agente de transito e
transporte urbano e guarda civil municipal no Município de Aquiraz;
Ao analisar referida lista, obtém-se o seguinte resultado:
O município possui em sua folha de pagamento 28 (vinte e oito) agentes de trânsito e
transporte urbano e 25 (vinte e cinco) guardas civis municipais, os quais fazem jus aos
seguintes benefícios, calculados sobre o salário base:
• Salário Base
• Gratificação de Desempenho Lei No 1019
CASPE - Serviços de Contabilidade Pública e Empresarial S/S
Av. Washington Soares n2 1.400, salas 410/411, Edson Queiroz, Fortaleza - CE
CONTAE3 ILIDADE
• Periculosidade Lei No 1019
• Adicional por tempo de serviço
Logo o comparando o valor atual mensal investido em folha de pagarn—ento dos agentes de
trânsito e transporte que cumprem com todos os requisites da lei com valor proposto temos
os seguintes valores:
FOLHA ATUAL - AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO
Faixa
Salarial
Salário Base
(A)
Periculosida
de Lei 1019 -
50% (B)
Grat de
Desemp Lei
No 1019 -
60% ( C)
Adic.
P/Tempo
de Serviço
- 12% (D)
Total - Base
(E) =
A+B+C+D
INSS -
Patronal -
(F)= E x
12,88%
Valor Total de
por servrdor
(G) = E+F
No de
Servidores
(H)
Valor Total de por
servidor (I)=GXH
Faixa
Única R$ 2.694,03 R$ 1.347,02 R$ 1.616,42 R$ 323,28 R$ 5.980,75 R$ 770,32 R$ 6.751,07 28 R$ 189.029,87
por
* Adicional p/ tempo de serviço, foi considerado o percentual de 12% por essa ser a maior allquota para esse evento, porém anualmente é acrescentado 1% tempo de serviço
considerado
"0 total da folha de pagamento foi calculado considerando somente os eventos fixos da folha de pagamento. Eventos variável como hora extra não foi
FOLHA ATUAL - AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO
Faixa
Salarial
Salário Base
(A)
Pericuiosidade
Lei 1019 -50%
(B)
Grat de
Desemp Lei
No 1019 - 60%
( C)
Adic.
P/Tempo de
Serviço - 12%
(D)
Total - Base (E) =
A+B+C+D
INSS -
Patronal -
(F) .• E x
12,88%
Valor Total
de por
servidor (G)
. E+F
No de
Servidores
(H)
Valor Total
de por
servidor (I) =
G X H
Faixa - 01 R$ 2 694,03 R$ 1.347,02 R$ 1,616,42 R$ 323,28 R$ 5 980,75 R$ 770,32 R$ 6.751,07
9 R$ 60,759,60
Faixa - 02 R$ 2.835,32 R$ 1.417,66 R$ 1.701,19 R$ 340,24 R$ 6.294,41 R$ 810,72 R$ 7.105,13
7 R$ 49.735,91
Faixa - 03 R$ 3 150,91 R$ 1.575,46 R$ 1.890,55 R$ 378,11 R$ 6.995,02 R$ 900,96 R$ 7.895,98
3 R$ 23.687,94
Faixa - 04 R$ 3.706,96 R$ 1.853,48 R$ 2.224,18 R$ 444,84 R$ 8.229,45 R$ 1.059,95 R$ 9.289,40
9 R$ 83.604,64
Total R$
* Adicional p/ tempo de serviço, 28 217.788,09 foi considerado o percentual de 12% por essa ser a maior alíquota para esse evento, porém anualmente é acrescentado 1% por tempo de serviço
*0 total da folha de pagamento foi calculado considerando somente os eventos fixos da folha de pagamento. Eventos variável como hora extra não foi considerado
No caso dos Guardas Civis Municipais temos os seguintes valores:
FOLHA ATUAL - GUARDA CIVIL MUNICIPAL •-.-.. — •
Faixa
Salarial
Salário Base
(A)
Periculosidade
Lei 1019 -50%
(B)
Grat de Desemp
Lei No 1019 -
60% ( C)
Adic.
P/Tempo de
Serviço - 12%
(D)
Total - Base
(E) =
A+B+C+D
INSS -
Patronal - (F)
= E x 12,88%
Valor Total
de por
servidor (G)
= E+F
No de
Servidores
(H)
Valor Total de
por servidor (I)
=GXH
Faixa Única R$ 2.694,03 R$ 1.347,02 R$ 1.616,42 R$ 323,28 R$ 5.980,75 R$ 770,32 R$ 6.751,07
25 R$ 168.776,67 " Adicional p/ tempo de serviço, foi considerado o percentual de 12% por essa ser a maior alio:Nota para esse evento, porém anualmente é acrescentado 1% por tempo de serviço
*0 total da ..._ folha de pagamento foi calculado considerando somente os eventos fixos da folha de pagamento. Eventos variável como hora extra não foi considerado
CASPE - Serviços de Contabilidade Pública e Empresarial S/S Av. Washington Soares ng 1.400, salas 410/411, Edson Queiroz, Fortaleza - CE
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CONTABILIDADE
FOLHA ATUAL - GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Faixa Salarial Salário Base
(A)
Periculosidade
Lei 1019 -50%
(8)
Grat de
Desemp Lei
No 1019 - 60%
( C)
Adic.
P/Tempo de
Serviço - 12%
(0)
Total - Base (E).-
A+B+C+D
INSS -
Patronal -
(F) = E x
12,88%
'Valor Total
de por
servidor (G)
= E+F
No de
Servidores
(H)
Valor Total
de por
servidor (I) =
G X H
Faixa - 01 R$ 2.694,03 R$ 1.347,02 R$ 1.616,42 R$ 323,28 R$ 5.980,75 R$ 770,32 R$ 6.751,07 3 R$ 20.253,20
Faixa - 02 R$ 2.835,32 R$ 1.417,66 R$ 1.701,19 R$ 340,24 R$ 6.294,41 R$ 810,72 R$ 7.105,13 11 R$ 78.156,44
._
Faixa - 03 R$ 3.150,91 R$ 1.575,46 R$ 1.890,55 R$ 378,11 R$ 6.995,02 R$ 900,96 • R$ 7.895,98 2 R$ 15.791,96
Faixa - 04 RS 3 706,96 R$ 1.853,48 R$ 2.224,18 R$ 444,84 R$ 8.229,45 R$
1.059,95 R$ 9.289,40
9 R$ 83.604,64
Total
R5
25 197.806,23
* Adicional p/ tempo de serviço, foi considerado o percentual de 12% por essa ser a maior atiquota para esse evento, porém anualmente é acrescentado 1% por
tempo de serviço
*O total da folha de pagamento foi calculado considerando somente os eventos fixos da folha de pagamento. Eventos variável como hora extra não foi considerado —.
Diante dos dados apresentados, conclui-se que para atender à solicitação da categoria o
impacto financeiro e orçamentário mensal será:
Beneficiário
Valor Mensal
Atual
Valor Mensal
Proposto Diferença
Diferença ao Longo de
12 meses
Agente de Trânsito e
Transporte Urbano R$ 189.029,87 R$ 217.788,09 R$ 28.758,22 R$ 345.098,66 Guarda Civil
Municipal R$ 168.776,67 R$ 197.806,23 R$ 29.029,56 R$ 348.354,77
Total R$ 357.806,54 R$ 415.594,32 R$ 57.787,79
_
R$ 693.453,44
Atenciosamente,
f--A,
- c.,,,, - -')_ \, l , \iil
\• o; \-,,,),_,-_, ,- ---
João fráulo Péreira da Silva
, Contador
CASPE - Serviços de Contabilidade Pública e Empresarial S/S Av. Washington Soares n2 1.400, salas 410/411, Edson Queiroz, Fortaleza - CE