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materia nº 44/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaEstabelece e consolida as disposições e o funcionamento da Secretária de Trânsito e Transporte de Aquiraz na forma que indica e dá outras providências.
native_id1923

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-02 Proposição arquivada U Arquivamento por aprovação final.
2025-06-02 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se. Arquive-se.
2025-06-02 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final
2025-06-02 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2025-06-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2025-06-02 Parecer favorável da comissão U Encaminhado com parecer favorável da comissão.
2025-05-26 Proposição distribuída às comissões U Para emissão dos pareceres.
2025-05-26 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-02T14:46:27.396859-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

0 
?L o 99 
R O E
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
MENSAGEM DE LEI N" 026/2025, 14 DE MAIO DE 2025. 
Senhor Presidente, 
ínclitos Pares, 
Encaminhamos à consideração dessa augusta Câmara Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de lei que altera a lei n' 825/2010, de 14 de abril de 2010, onde estabelece e consolida as disposições e o funcionamento da Secretaria de Trânsito e Transporte de Aquiraz, na forma que indica, e dá outras providências. 
Trânsito 
O presente projeto de lei versa sobre organização e estruturação da Secretaria de e Transporte urbano de Aquiraz. 
desempenham 
É importante salientar que, os Agentes de Trânsito e Transporte Urbano 
da 
um papel fundamental na manutenção da ordem viária, na promoção 
um 
segurança 
comportamento 
no trânsito e na conscientização da comunidade sobre a importância de 
reconhecimento 
responsável nas vias públicas. Desta forma a valorização e desses profissionais são elementos essenciais para o fortalecimento das políticas de trânsito e segurança no nosso município. 
profissionais, 
A ascensão 
mas 
funcional desses servidores não apenas reconhecerá o mérito desses também 
desempenho que 
incentivará a manutenção dos altos padrões de têm sido característicos do departamento, pautadas nas 
tendo em vista que serão boas práticas dos Agentes. Consequentemente, estabelecer toma-se imperativo uma estrutura governamental 
real idade. interna na Secretaria, que propicie esta 
adaptação 
Destarte, 
contínua 
a reforma estrutural proposta nesse projeto, firma a necessidade de 
valorização 
da estrutura administrativa municipal em consonância com funcional destes servidores. 
excelência 
Aproveito 
e aos 
o 
demais 
ensejo para elevar protestos de estima e consideração a Vossa 
município. 
Edis que brilhantemente atuam no Poder legislativo deste 
no encaminhamento 
Considerada a importância da matéria, solicitamos o apoio de Vossa Excelência 
dos ilustres vereadores. 
e votação desta proposição, esperando contar com a aprovação 
Câmera MunícipaI de AqUiral 
RECEBIDO 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE CEP: 61.700-000 C N 07.911.696/0001-57 
() Prefeitura de Aquiraz prefeituradeaquirazoficial e www.aquiraz.ce.gov.br 
PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
Na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias decorrentes 
da presente Mensagem, renovamos protestos de elevado apreço e distinguida 
consideração, extensivos aos vossos dignos pares 
Respeitosamente, 
'BRUNO ARROS GONÇALN 
Prefeito Municipal, 
A Sua Excelência, o Senhor 
Maurício Matos Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Aquiraz-Ceará 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000 CNIDJ: 07.911.696/0001-57 
O Prefeitura de Aquiraz 0 prefeituradeaquirazoficial @ www.aquiraz.ce.gov.br 
0 
PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
PROJETO DE LEI NV/r25, 14 de maio de 2025. 
Câmara Municipal de Aquiraz ESTABELECE E CONSOLIDA AS 
Aprovado _occ,±~ DISPOSIÇÕES E O FUNCIONAMENTO DA 
SECRETARIA DE TRÂNSITO E 
TRANSPORTE DE AQUIRAZ, NA FORMA 
nra QUE INDICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Aquiraz, Bruno Barros Gonçalves, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono 
e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1°. A Secretaria de Trânsito e Transporte do Município de Aquiraz, possui gestão orçamentária e financeira própria, sendo competente para exercer as funções previstas do artigo 24, da Lei Federal n' 9.503, de 23 de setembro de 1997 (CTB) e Resolução CONTRAN n' 106/99, com aptidão para desenvolver, através de seus órgãos vinculados, as atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito e controle e analise de estatística, competindo-lhe, ainda: 
I - Assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal, na formulação e execução das políticas relacionadas com a Administração dos sistemas de transporte público e do Trânsito; 
II - Planejar, coordenar, supervisionar, normatizar, controlar e avaliar as atividades de transportes e trânsito, desenvolvidas sob seu controle, no nível municipal; 
III - A execução de atividades destinadas a garantir a circulação de pessoas, veículos, animais e mercadorias, no território do Município, dentro de condições adequadas de fluidez, segurança, acessibilidade e qualidade de vida; 
IV - A proposição e a implantação de politicas de educação para a segurança do trânsito, bem como a articulação com o órgão de educação do Município para o estabelecimento de encaminhamento metodológico em educação para o trânsito; 
V - O gerenciamento dos serviços de taxi, fiscalização de transportes coletivos; 
VI - Gerenciar o Transporte Gratuito do Aquiraz (TGA), administrar os terminais urbanos e demais equipamentos necessários ao funcionamento do Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros; 
VII - Coordenar, controlar e supervisionar a aplicação de recursos alocados ao Fundo Municipal de Trânsito; 
VIII - Gerenciar a Junta Administrativa de Recursos de Infrações JARI; 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Pua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000. CNPJ: 07.911.696/0001-57 
0 Prefeitura de Aquiraz prefeituradeaquirazoficial •www.aquiraz.ce.govbr 
4
• - PREFEITURA DE 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE \\ 
IX - Gerenciamento da sinalização e a execução de outras atividades correlatas 
determinadas pelo Chefe do Poder Executivo. 
Art. 2". Compete à Secretaria de Trânsito e Transporte do Município de Aquiraz: 
Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito 
de suas atribuições; 
O 
AQUIRAZ 
Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres 
e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas; 
Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário; 
IV- Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sabre os acidentes de trânsitos 
e suas causas; 
V- Estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes 
para o policiamento ostensivo de trânsito; 
VI- Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas 
no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; 
VII- Aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas; 
VIII- Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas as infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas; 
IX- Fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n° 9.503, de 23/09/1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas; 
X- Implantar, manter, operas e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; 
XI- Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; 
XII- Credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga indivisível; 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000 CNPJ: 07.911.696/0001-57 
()Prefeitura de Aquiraz 4§)prefeituradeaquirazoficial www.aquiraz_ce_govbr 
N, PREFEITURA DE 
'AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
XIII- Integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para 
fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com 
vistas a unificação do licenciamento, a simplificação e a celeridade das transferências de 
veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação; 
XIV- Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; 
XV- Promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; 
XVI- Planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; 
XVII- Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades 
e arrecadando as multas decorrentes de infrações; 
XVIII- Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal; 
XIX- Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; 
XX- Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei Federal tf 9.503 de 23/9/97, além de dar apoio as específicas de órgão ambiental, quando solicitado; 
XXI- Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação; 
Município; 
XXII- Coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no 
XXIII- Executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica; 
XXIV- Realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego. 
municipal 
Art. 3". A Secretaria de Trânsito e Transporte do Município de Aquiraz, órgão executivo de trânsito e rodoviário, terá a seguinte estrutura: 
1. Secretário Municipal de Trânsito e Transporte; 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000 C N 07.911.696/0001-57 
()Prefeitura de Aquiraz (§) prefeituradeaquirazoficial •www.aquiraz.ce.gov.br 
PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
Secretário Executivo de Trânsito e Transporte; 
Divisão de Engenharia e Sinalização; 
IV. Divisão de Fiscalização, Trafego e Administração; 
V. Divisão de Educação de Trânsito; 
VI. Divisão de Controle e Analise de Estatística de Trânsito; 
VII. Divisão de Transportes Municipais. 
Art. 4". Ao Secretário Municipal de Trânsito e Transporte, dirigente máximo do órgão, compete a aplicação das penalidades previstas na legislação de trânsito, bem como: 
A administração e gestão da Secretaria, implementando planos, programas 
e projetos; 
O planejamento, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município. 
§1". Integram, ainda, a estrutura da Secretaria os seguintes cargos em comissão: 
I- Secretário Executivo de Trânsito e Transporte; 
II- Superintendente de Engenharia e Sinalização; 
III- Diretor Administrativo Financeiro; 
IV- Diretor da JARI; 
V- Diretor de Educação de Trânsito; 
VI- Diretor de Fiscalização de Trânsito: 
VII- Diretor de Controle e Análise Estatística; 
VIII- Assistente Técnico de Análise e Estatística; 
IX- Diretor de Transportes Municipais; 
X- Coordenador de Fiscalização De Transporte Municipais; 
XI- Assistente Técnico Administrativo Financeiro; 
XII- Assessor de Imprensa; 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000 CNP3: 07.911.696/0001-57 
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PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
XIII- Educador e Multiplicador de Ações de Educação no Trânsito; 
XIV- Supervisor de Agentes de Trânsito; 
XV- Fiscal Do TGA (Transporte Gratuito De Aquiraz). 
§2". Compete aos ocupantes dos cargos previstos no parágrafo anterior a efetivação 
dos planos, programas e projetos atinentes às divisões correspondentes, devendo subordinação direta ao Secretário. 
Art. 5". À Divisão de Engenharia e Sinalização compete: 
I- Planejar e elaborar projetos, bem come coordenar estratégias de estudos do sistema viário; 
II- Planejar o sistema de circulação viária do município; 
III- Proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito; 
IV- Integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sabre o impacto 
no sistema viário para aprovação de novas projetos; 
V- Elaborar projetos de engenharia de trafego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme 
normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN; 
VI- Acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados. 
Art. 6". À Divisão de Fiscalização, Tráfego e Administração compete: 
I- Administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas; 
II- Administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos; 
III- Controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos; 
IV- Controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização; 
V- Operar em segurança das escolas; 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE CEP: 61.700-000. CNPJ: 07.911.696/0001-57 
() Prefeitura de Aquiraz (§) prefeituradeaquirazoficial e www.aquiraz.ce.gmbr 
'r 
PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
VI- Operar em rotas alternativas; 
VII- Operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida 
sinalização; 
VIII- Operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização). 
Art. 7". À Divisão de Educação de Trânsito compete: 
Promover a Educação de Trânsito junta a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito; 
Promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN. 
Art. 8". À Divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete: 
Coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas; 
Controlar os dados estatísticos da frota circulante do município; 
Controlar os veículos registrados e licenciados no município; 
IV- Elaborar estudos sabre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário. 
Art. 9". Nos termos do caput do Ar1.320, da Lei Federal n" 9.503, de 23 de setembro de 1997 e resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), a receita arrecadada com as cobranças de multas de trânsito pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano (SMTT) será aplicada exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. 
§1". Nos temos do Art. 320, da Lei Federal n' 9.503, de 23 de setembro de 1997, a Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano (SMTT) deverá destinar 5% (cinco por cento) da parcela das multas arrecadadas ao Fundo Nacional destinado à segurança e educação de trânsito. 
§2". Constituem-se receitas da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano (SMTT): 
1- Transferências consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município; 
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CEP: 61.700-000 CNIPJ: 07.911.696/0001-57 
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AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 25 
II- As doações, legados, contribuições, auxílios e repasses de pessoas físicas ou 
jurídicas de direito público ou privado; 
III - As rendas provenientes de convênios, contratos, acordos e outros ajustes; 
IV - As rendas oriundas de títulos e depósitos, bem como o produto de operações 
financeiras; 
V- As receitas arrecadadas em decorrência da aplicação de multas e outras penalidades estipuladas pelo Código de Trânsito Brasileiro; 
VI- As receitas arrecadadas em decorrência da aplicação de multas e outras penalidades estipuladas pela Lei Municipal tf 1.438/2022, de 09 de março de 2022; 
VII - As receitas arrecadadas provenientes do sistema de estacionamento rotativo 
pago nas vidas públicas; 
VIII - Remuneração de serviços prestados; 
IX - Outras receitas legalmente constituídas, em especial as que foram estabelecidas pela Lei Orgânica do Município de Aquiraz. 
Art. 10. Integra a estrutura da Secretaria de Trânsito e Transporte a Junta Administrativa De Recursos De Infrações - JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta, criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência, consoante disposto na Resolução CONTRAN tf 357/2010. 
Municipal, 
Art. 11. A JARI terá regimento próprio regulamentado através de Decreto observado o disposto no inciso VI, do art. 12, do CTB e apoio administrativo 
e financeiro da Secretaria de Trânsito e Transporte. 
Art. 12. Compete a JARI: 
Julgar os recursos interpostos pelos infratores; 
Solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida; 
Encaminhar aos órgãos e entidades executivas de trânsito executivos rodoviários informações sabre os problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente. 
Art. 13. A JARI será composta, por um dirigente máximo (Diretor), bem como pelos seguintes membros: 
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CEP: 61.700-000 C N P3: 07.911.696/0001-57 
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, 
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AQUIRAZ 
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1- 01 (um) representante do órgão que impôs a penalidade; 
16.4P.' 
01 (um) representante indicado pela entidade representativa da sociedade 
ligada a área de trânsito. 
01 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com no mínimo nível médio; 
§ 1". A nomeação do Diretor da JARI devera recair sobre pessoa portadora de curso superior, possuidora de fundados conhecimentos sobre a legislação atinente a espécie, sendo de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo. 
§ 2". A nomeação dos três membros (representantes) titulares e dos respetivos suplentes será procedida mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo do Município; 
§ 3". O mandato dos membros da JARI terá duração de dois anos, permitida recondução, conforme interesse da administração. 
Art. 14. A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu Regimento interno, observada a Resolução n' 357/2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do Regimento interno da JARI. 
Art. 15. Ficam criados os cargos de Agente De Trânsito e Transporte Urbano, integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano de Aquiraz subdivididos em: 
Agente De Trânsito e Transporte Urbano: 
a) Agente De Trânsito e Transporte Urbano Nível I; b) Agente De Trânsito e Transporte Urbano Nível II; c) Agente De Trânsito e Transporte Urbano Nível III; 
Subinspetor De Trânsito: 
a) Subinspetor De Trânsito Nível I; 
b) Subinspetor De Trânsito Nível II; 
111- Inspetor De Trânsito: 
a) Inspetor De Trânsito Nível I 
b) Inspetor De Trânsito Nível II; 
IV- Inspetor De Trânsito Classe Especial. 
§ 1". Será concedido Adicional de Periculosidade (Risco de Vida) de 50% (cinquenta 
Urbano, 
por cento) sobre o vencimento-base do Agente de Trânsito e Transporte desde que se encontre no pleno exercício de sua função 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Pua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.7OO-OOO CNP3: O7.911.696/OOO1-57 
()Prefeitura de Aquiraz e prefeituradeaquirazoficial www.aquiraz.ce.gov.br 
PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
§ 2". Será concedida Gratificação de Desempenho (GD) de 60% (sessenta por 
cento) sobre o vencimento-base do Agente de Trânsito e Transporte Urbano, por seu 
desempenho funcional, cujos critérios de avaliação serão regulamentados mediante 
Decreto do Chefe do Poder Executivo. 
§ 3". A Gratificação de Risco de Vida de que trata o § 1' do Art. 12 da Lei 740/2009, 
de 26 de fevereiro de 2009, passa a ser tida e considerada como Adicional de Periculosidade (Risco de Vida), permanecendo inalterado seu percentual. 
§4". Será concedida uma gratificação de 10% (dez por cento), sobre o vencimento 
base, aos servidores que desempenham a função de motorista de viatura e/ou veículo institucional, sendo os critérios estabelecidos mediante decreto. 
§5". Não será concedida a gratificação de que trata o parágrafo anterior aos servidores nas hipóteses de afastamento, licenças e ausências não justificadas, de qualquer natureza, ressalvados os casos de: 
I- licença por acidente de trabalho relacionado diretamente com o exercício da atividade de que é objeto este artigo; 
II- férias; 
III- participação em cursos de aperfeiçoamento profissional, na área correlata. 
§6" O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial, nomeada de Agente de Trânsito e Transporte Urbano NÍVEL I mediante concurso público de provas e posterior aprovação em curso de formação profissional, com habilitação mínima necessária correspondente 
ao nível médio. Ascendendo-se na escala hierárquica mediante promoção, por antiguidade e merecimento, tendo o seu desenvolvimento na carreira conferido por meio patentes e graduações com aferição de tempo e de efetivo serviço, sendo mensalmente avaliada sua conduta e desempenho pelo Secretário através de uma Ficha de Avaliação Individual. 
§7° O vencimento base inicial da categoria será de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), acrescido das gratificações vigentes conforme critérios estabelecidos em suas leis e decretos. 
§8" O provimento de cargos das demais categorias funcionais, far-se-á por: ascensão, progressão ou promoção. Os critérios serão estabelecidos pelo Art. 21 desta lei, até ulterior aprovação o Plano de Cargos Carreira e Salário- PCCS. 
§9° A cada ascensão, progressão ou promoção aos níveis hierárquicos imediatamente superiores será acrescido ao vencimento base a porcentagem constante no quadro do anexo I de lei. 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE CEP: 61.7OO-OOO . CNPJ: O7.911.696/OOO1-57 
() Prefeitura deAquiraz 0 prefeituradeaquirazoficial Owww.aquiraz.ce.gov.br 
N PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
Art. 16. Todos os integrantes do quadro efetivo terão jornada de trabalho mensal 
regular de 200 (duzentas) horas, caracterizando-se por atividades contínuas e inteiramente 
devotadas às finalidades da instituição, sendo definida por escala de serviço operacional 
eiou serviço diário de expediente administrativo. 
§1". Fica autorizada a implantação do regime de jornada de trabalho diferenciado 
para os servidores municipais ocupantes dos cargos de Agentes Municipais de Trânsito e Transporte Urbano, a fim de atender à necessidade de prestação continuada e ininterrupta 
das atividades ligadas à segurança pública no trânsito, nas seguintes modalidades: 
I- 8 (oito) horas diárias de trabalho e 2 (duas horas) diárias de descanso (administrativo e operacional), com folgas aos sábados, domingos e feriados; 
11- Escala 12x36 (operacional): Plantão de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta 
e seis) horas de descanso; 
III- Escala 24x72 (operacional): Plantão de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso. 
§2.': A jornada de trabalho diferenciada prevista no caput desse artigo, será determinada de acordo com a necessidade da administração pública e a critério do Secretário da Secretaria de Trânsito e Transporte do Município. 
Art. 17. A promoção é um ato administrativo que visa atender as necessidades dos 
meritório 
profissionais da Secretaria de Trânsito e Transporte, através de processo seletivo e para ascensão nas Categorias Funcionais Superiores. 
Art. 18. A promoção far-se-á dentro dos níveis hierárquicos de cargos e consiste na 
Urbano, 
ascensão funcional dos integrantes do Grupamento de Agentes de Trânsito e Transporte para a graduação imediatamente superior, seguindo os seguintes critérios: 
1 - Merecimento; 
H - Antiguidade 
Art. 19. A promoção por "Merecimento" é aquela que se baseia no conjunto de atributos inerentes ao Agente de Trânsito e Transporte Urbano e Transporte Urbano, durante o desempenho de suas funções, que o diferencia dos seus pares e que uma vez registrados na sua ficha de avaliação, habilitam-no ao acesso à graduação imediata. 
podendo 
§1O A ficha de avaliação a que se refere o caput, será feita em uma única via, o servidor avaliado tomar conhecimento da mesma. 
§2' A autoridade responsável pela confecção da ficha de avaliação são as seguintes: 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000 . CN PI 07.911.696/0001-57 
()Prefeitura de Aquiraz 0 prefeituradeaquirazoficial O www.aquiraz.ce.gmbr 
PREFEITURA DE 
'AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
1- Secretário de Trânsito e Transporte; 
11 - Servidor de carreira ocupante do cargo de Agente de Trânsito e Transporte Urbano, designado através de portaria do Secretário. 
§3° A ficha de avaliação receberá valores numéricos positivos e negativos. 
1 - Positivos: 
a - Tempo de serviço - 10 (dez) pontos por triênio; 
b - Curso de formação realizado por órgão competente - 05 (cinco) pontos. 
11 - Negativos: 
de 
a - Punição - Advertência 03 (três) pontos, Suspensão 03 (três) pontos por cada dia suspensão; 
b - Faltas injustificadas - 05 (cinco) pontos por cada dia de falta injustificada, considerando os últimos 24 (vinte e quatro) meses. 
Transporte 
§4° Somente 
Urbano 
poderá ser promovido por merecimento o Agente de Trânsito e que estiver no mínimo, no comportamento BOM. 
o valor 
§5° 
da 
A nota final que será considerada na ficha de avaliação será calculada mediante 
(fórmula: 
soma dos pontos positivos, subtraindo o valor da soma dos pontos negativos pontos positivos - pontos negativos = resultado). 
BOM 
§6' A média de pontos que será considerado para a avaliação do comportamento será de 15 (quinze) pontos. 
Art. 20. A promoção pelo critério da antiguidade hierárquica tem por base a precedência 
ordenamento 
do 
hierárquico 
Agente de Trânsito e Transporte Urbano sobre os demais e igual 
combinada 
dentro de suas Categorias Funcionais e Níveis Hierárquicos com os demais requisitos para ascensão. 
assegurada 
§1° A 
pela 
precedência 
antiguidade 
entre Agentes de Trânsito, do mesmo nível hierárquico, é dentro de suas Categorias Funcionais e Níveis Hierárquicos. 
igualdade 
§2°. 
de 
A 
nível 
antiguidade entre os componentes do corpo de Agentes de Trânsito em hierárquico será definida sucessivamente, pelas seguintes condições: 
1 - Data da última promoção; 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Pua da Integração - Centro - Aquiraz/CE CEP: 61.700-000 CNPJ: 07.911.696/0001-57 
ro Prefeitura de Aquiraz O prefeituradeaquirazoficial @o www.aquiraz.ce.gmbr 
0 
ook 
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AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
II - Antiguidade no nível hierárquico anterior; 
III - O de maior idade. 
Art. 21. O processo de promoção será iniciado através de requerimento do servidor, 
endereçado ao Secretário de Trânsito e Transporte ou Chefe do Executivo, que será 
analisado por uma comissão composta por 03 (três) servidores nomeados através de 
Portaria expedida pelo Secretário, com prazo de 30 dias a serem contados a partir da requisição do servidor para emitir um parecer. 
§1°. São requisitos imprescindíveis e cumulativos para que o Agente de Trânsito e Transporte Urbano seja promovido: 
I - Certificado de Curso de formação realizado por órgão competente; 
II - A média de pontos da Ficha de Avaliação de no mínimo 15 (quinze) pontos; 
III - Estar no comportamento "BOM", no mínimo; 
IV — Estar no efetivo desempenho das atribuições do seu cargo; 
V - Interstício mínimo no efetivo exercício da função, excluindo-se da contagem de tempo as licenças de interesse particular, cessão para outros órgãos bem como licenças 
para estudo ou missão no exterior. 
VI - Não possuir mais do que 03 (três) faltas injustificadas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses. 
VII- Não está respondendo processo criminal e/ou aplicação de no mínimo suspensão administrativa no interstício entre as progressões/promoções. Em caso de arquivamento e/ou absolvição, deverá fazer jus as porcentagens relativas a nivelação. 
§2" Os servidores que estiverem de licença por acidente de trabalho, comprovada relação direta com o exercício da função, deverão ter tempo contabilizado, estando aptos a requerer a promoção/progressão, excluindo desta forma o requisito do inciso IV deste artigo. 
§3". Em caso de ausência de manifestação no que tange ao requerimento do servidor, ao fim do prazo estabelecido para realização do processo, a promoção ocorrerá automaticamente respeitando o interstício de tempo entre os cargos. 
§4". As promoções serão efetivadas de forma imediata, após o término do processo. 
Art. 22. A carreira de Agente de Trânsito e Transporte Urbano é formada por 4 (quatro) classes, subdivididas em níveis, e dar-se-ão com as seguintes proporções de 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE CEP: 61.700-000 CNIDJ: 07.911.696/0001-57 
() Prefeitura deAquiraz 09 prefeituradeaquirazoficial (9www.aquiraz.ce.govbr 
0 
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interstício mínimo no efetivo exercício da função, combinados com os requisitos previsto 
no Art. 21, tendo como base a data de nomeação do Agente de Trânsito e Transporte 
Urbano Nível I e a data da última promoção: 
1 - Agente de Trânsito e Transporte Urbano Nível 1 para Agente de Trânsito e 
Transporte Urbano Nível II 03 (três) anos de interstício; 
II - Agente de Trânsito e Transporte Urbano Nível II, para Agente de Trânsito e Transporte Urbano Nível III, 04 (quatro) anos de interstício; 
III - Agente de Trânsito e Transporte Urbano Nível III para Subinspetor de Trânsito 
- Nível 1, 04 (quatro) anos de interstício; 
IV - Subinspetor de Trânsito - Nível I para Subinspetor de Trânsito - Nível II, 04 (quatro) anos de interstício; 
V - Subinspetor de Trânsito - Nível II para Inspetor de Trânsito - Nível I, 04 (quatro) 
anos de interstício. 
VI - Inspetor de Trânsito - Nível I para Inspetor de Trânsito - Nível II, 03 (três) anos de interstício. 
VI - Inspetor de Trânsito - Nível II para Inspetor de Trânsito - Classe Especial, 03 (três) anos de interstício. 
Parágrafo Único. A nivelação hierárquica dos servidores em efetivo exercício de suas funções, pertencentes aos concursos realizados anteriores a esta lei far-se-á da seguinte forma: 
1- Deverão ser promovidos em ressarcimento de preterição conforme critérios de ascensão estabelecidos na regulamentação prevista no §8' do Art.15, excluindo o critério do interstício. O tempo de efetivo serviço determinará a nivelação correspondente, baseando-se no somatório dos períodos de interstício previsto nos incisos do caput deste artigo. 
II- O ressarcimento de preterição implicará no acumulo do percentual acrescido ao vencimento base vigente de todos os níveis anteriores, somados separadamente. 
III- Os servidores contemplados com o ressarcimento de preterição previsto no inciso I, que obtenham tempo de efetivo exercício da função antes do interstício mínimo para nova nivelação, deverão ter o critério do interstício suspenso, até que estejam devidamente enquadrados no nível compatível, evitando prejuízos financeiros. 
IV- O ressarcimento de preterição será concedido aos servidores que estiverem em efetivo exercício da função na data de vigor desta lei. Os demais servidores, ficarão na 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE CEP: 61.7OO-OOO CNP.]: O7.911.696/OOO1-57 
()Prefeitura de Aquiraz tt# prefeituradeaquirazoficial (9www.aquiraz.ce.gov.br 
0 
PREFEITURA DE 
41IS 
Na-MP 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
nivelação correspondente a carreira inicial Agente de Trânsito e Transporte Urbano NÍVEL L 
AQUIRAZ 
Art. 23. Os componentes do quadro efetivo da Secretaria de Trânsito e Transporte 
de Aquiraz, quando da sua promoção à graduação imediata, farão jus a um acréscimo 
pecuniário sobre o vencimento básico do seu nível hierárquico anterior conforme 
estabelecido nesta na Lei. 
Parágrafo Único. Os cálculos das gratificações e vantagens terão como base o seu 
novo vencimento básico. 
Art. 24. Fica o Chefe Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei. 
Art. 25. É garantida a irredutibilidade da remuneração dos servidores públicos efetivos, vedada qualquer diminuição de vencimentos, exceto nos casos expressamente autorizados por lei e em conformidade com o disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, e art. 43, da Lei Complementar do Município de Aquiraz, de no 002/1994. 
§1'. O vencimento base dos cargos de Agente de Trânsito e Transporte Urbano antes dessa Lei, é de R$ 2.694,03 (dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e três centavos), devendo ser aplicado a esses servidores o que determina o caput desse artigo. 
§2'. A redução remuneratória, quando prevista em lei, deverá observar os princípios do contraditório, da ampla defesa, da legalidade e da proporcionalidade. 
Art. 26. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias da Secretaria de Trânsito e Transporte. 
Art. 27. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias já aprovadas, bem como suplementar em favor da Secretaria de Trânsito e Transporte criados por esta Lei, de modo a assegurar a continuidade das ações governamentais. 
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros em relação as remunerações, previstas nos Art. 15, §4'e §9', em 1' de fevereiro de 2026, revogando-se ainda as disposições em contrário. 
CARLOS 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO AUGUSTO MATOS PIRES, EM 14 DE MAIO DE 2025. 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Pua da Integração - Centro - Aquiraz/CE CEP: 61.700-000. CN 07.911.696/0001-57 
()Prefeitura de Aquiraz prefeituradeaquirazoficial @www.aquiraz.ce.govbr 
PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
BRUNO BARROS GONÇALVES 
Prefeito Municipal 
ANEXO 1 DO PROJETO DE LEI N" /2025, DE 14 DE MAIO DE 2025 
ORDEM NOME DO CARGO % VAGAS 
1 AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO - 
NÍVEL I ----- 40 
2 AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO - 
NÍVEL II 
50/0 
3 AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO - 
NÍVEL III 10% 
4 SUBINSPETOR DE TRÂNSITO - NÍVEL I 15% 
5 SUBINSPETOR DE TRÂNSITO - NÍVEL II 20% 
6 INSPETOR DE TRÂNSITO - NÍVEL 1 25% 
7 INSPETOR DE TRÂNSITO - NÍVEL II 30% 
8 INSPETOR DE TRÂNSITO - CLASSE ESPECIAL 35% 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO 
CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES, EM 14 DE MAIO DE 2025. 
1BRUNO4ÃRROS dóN 
refeito Municipal 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000 CN 07.911696/0001-57 
() Prefeitura de Aquiraz @ prefeituradeaquirazoficial @ wwwequiraz.ce.gov.br 
Parecer N2. 20050001/2025 
Cliente: Município de Aquiraz 
i — Relatório 
'1- 1 L 1 D A [ 
Trata-se a presente consulta realizada pelo Município de Aquiraz, através do 
Secretário de Trânsito e Transporte Sr. Everton Acácia 
Morais, acerca do impacto orçamentário e financeiro para reestruturação funcional das 
categorias de Agente de Trânsito e Transporte Urbano e Guarda Civil Municipal, bem como 
promoção e readequação salarial das categorias. 
Com a criação de níveis hierárquicos funcionais, oriuh-do de uma possível 
reestruturação funcional, onde a categoria terá níveis diferente em virtude do tempo de 
efetivo de serviço, consequentemente, salário base com valores diferentes. Assim Proposto: 
Agente de Trânsito e Transporte Urbano 
Faixas Alíquota No de Servidores Salário base AtuaL Salário base Proposto 
01 0,00% 09 
2.694 , 03 
2.694,03 
02 5,00% 07 2.835,32 
03 10,00% 03 3.150,91 
04 15,00% 09 3.706,96 
Guarda Municipal 
Faixas Alíquota No de Servidores Salário base Atual Salário base Proposto 
01 0,00% 03 
2.694,03 
2.694,03 
02 5,00% 11 2.835,32 
03 10,00% 02 3.150,91 
04 15,00% 09 . 3.706,96 
II - Do impacto Orçamentário e Financeiro 
O Município de Aquiraz forneceu através da sua área técnica responsável de 
Recursos Humanos, as listagens abaixo elencadas e em anexo: 
Anexo 1 - Listagem com total de proventos pagos em abril de 2025 aos servidores 
estatutário e/ou estatutários/comissionados que exercem as funções de agente de transito e 
transporte urbano e guarda civil municipal no Município de Aquiraz; 
Ao analisar referida lista, obtém-se o seguinte resultado: 
O município possui em sua folha de pagamento 28 (vinte e oito) agentes de trânsito e 
transporte urbano e 25 (vinte e cinco) guardas civis municipais, os quais fazem jus aos 
seguintes benefícios, calculados sobre o salário base: 
• Salário Base 
• Gratificação de Desempenho Lei No 1019 
CASPE - Serviços de Contabilidade Pública e Empresarial S/S 
Av. Washington Soares n2 1.400, salas 410/411, Edson Queiroz, Fortaleza - CE 
• 
,• 
C'ONTA E? I ri) A D E 
• Periculosidade Lei No 1019 
• Adicional por tempo de serviço 
Logo o comparando o valor atual mensal investido em folha de pagarr-tento dos agentes de 
trânsito e transporte que cumprem com todos os requisites da lei com valor proposto temos 
os seguintes valores: 
FOLHA ATUAL - AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO 
Faixa 
Salarial 
Salário Base 
(A) 
Periculosida 
de Lei 1019 - 
50% (B) 
Grat de 
Desemp Lei 
No 1019 - 
60% ( C) 
Adic. 
P/Tempo 
de Serviço 
- 12% (0) 
Total - Base 
(E) = 
A+B+C+D 
INSS - 
Patronal - 
(H= E x 
12,88% 
Valor Total de 
por servidor 
(G) = E+F 
No de 
Servidores 
(H) 
Valor Total de por 
servidor (I) = G X H 
Faixa 
Única R$ 2.694,03 R$ 1.347,02 R$ 1.616,42 R$ 323,28 R$ 5.980,75 R$ 770,32 R$ 6.751,07 28 R$ 189.029,87 
* Adicional p/ tempo de serviço, foi considerado o percentual de 12% por essa ser a maior alíquota para esse evento, porém anualmente é acrescentado 1% 
por tempo de serviço 
*0 total da folha de pagamento foi calculado considerando somente os eventos fixos da folha de pagamento. Eventos variável como hora extra não foi 
considerado 
FOLHA ATUAL - AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO 
Faixa 
Salarial 
Salário Base 
(A) 
Periculosidade 
ei 
B
l 1019 -50% 
( ) 
Grat de 
Desemp Lei 
No 1019 - 60% 
(C) 
Adic. 
P/Tempo de 
Serviço - 12% 
(D) 
Total - Base (E) = 
A+B+C+D 
INSS - 
Patronal - 
(F) = E x 
12,88% 
Valor Total 
de por 
servidor (G) 
= E+F 
No de 
Servidores 
(H) 
Valor Total 
de por 
servidor (I) = 
G X H 
Faixa - 01 R$ 2.694,03 R$ 1.347,02 R$ 1.616,42 R$ 323,28 R$ 5.980,75 R$ 770,32 R$ 6.751,07 
9 
R$ 60.759,60 
Faixa - 02 R$ 2.835,32 R$ 1.417,66 R$ 1.701,19 R$ 340,24 R$ 6.294,41 R$ 810,72 R$ 7.105,13 
7 
R$ 49.735,91 
Faixa - 03 R$ 3.150,91 R$ 1.575,46 R$ 1.890,55 R$ 378,11 R$ 6.995,02 R$ 900,96 R$ 7.895,98 3 R$ 23.687,94 
Faixa - 04 R$ 3.706,96 R$ 1.853,48 R$ 2.224,18 R$ 444,84 R$ 8.229,45 R$ 1.059,95 R$ 9.289,40 9 R$ 83.604,64 
Total 
R$ 
28 217.788,09 
" Adiciona( p/ tempo de serviço, foi considerado o percentual de 12% por essa ser a maior alíquota para esse evento, porém anualmente é acrescentado 1% 
por tempo de serviço 
"0 total da folha de pagamento foi calculado considerando somente os eventos fixos da folha de pagamento. Eventos variável como hora extra não foi 
considerado 
No caso dos Guardas Civis Municipais temos os seguintes valores: 
•—._. FOLHA ATUAL - GUARDA CIVIL MUNICIPAL — 
Salarial (A) 
Periculosidade P/Tempo Faixa Bse Salário de
Lei 1019 -50% 
(B) 
Grat de Desemp 
Lei No 1019 - 
60% ( C) 
Adic. 
Serviço - 12% 
(D) 
Total - Base 
(E) = 
A+B+C+D 
INSS - 
Patronal - (F) 
= E x 12,88% 
Valor Total 
de por 
servidor (G) 
= E+F 
No de 
Servidores 
(H) 
Valor Total de 
por servidor (I) 
=GXH 
Faixa Única R$ 2.694,03 R$ 1.347,02 R$ 1.616,42 R$ 323,28 R$ 5.980,75 R$ 770,32 R$ 6.751,07 25 R$ 168.776,67 
* Adicional p/ tempo de serviço, foi considerado o percentual de 12% por essa ser a maior aliquota para esse evento, porém anualmente é acrescentado 1% por 
tempo de serviço 
--
*O total da folha de pagamento foi calculado considerando somente os eventos fixos da folha de pagamento. Eventos variável como hora extra não foi 
considerado 
CASPE - Serviços de Contabilidade Pública e Empresarial SiS 
Av. Washington Soares ng 1.400, salas 410/411, Edson Queiroz, Fortaleza - CE 
- ,,=;11=-:. • 
CONTABILIDADE 
ATUAL - GUARDA CIVIL MUNICIPAL I FOLHA 
Faixa Salarial Salário Base 
(A) 
Periculosidade 
Lei 1019 -50% 
(8) 
Grat de 
Desemp Lei 
No 1019 - 60% 
( C) 
Adic. 
P/Tempo de 
Serviço - 12% 
(D) 
Total - Base (E) = 
A+B+C+D 
INSS - 
Patronal - 
(F) = E x 
12,88% 
'Valor Total 
de por
servidor (G) 
= E+F 
No de 
Servidores 
(H) 
Valor Total
de por 
servidor (1) = 
G X H 
Faixa - 01 R$ 2.694,03 R$ 1.347,02 R$ 1.616,42 R$ 323,28 R$ 5.980,75 R$ 770,32 R$ 6.751,07 3 R$ 20.253,20
Faixa - 02 R$ 2.835,32 R$ 1.417,66 R$ 1.701,19 R$ 340,24 R$ 6.294,41 R$ 810,72 R$ 7.105,13 11 
. 
R$ 78.156,44
- 
Faixa - 03 R$ 3.150,91 R$ 1.575,46 R$ 1.890,55 R$ 378,11 R$ 6.995,02 R$ 900,96 — R$ 7.895,98 2 R$ 15.791,96 
R$ 3.706,96 R$ 1.853,48 R$ 2.224,18 1.059,95 Faixa 04 - 
R$ 444,84 R$ 8.229,45 R$ 
,.... 
R$ 9.289,40 
9 
R$ 83.604,64 
Total 
R$ 
25 197.806,23 
* Adicional p/ tempo de serviço, foi considerado o percentual de 12% por essa ser a maior alíquota para esse evento, porém anualmente é acrescentado 1% por 
tempo de serviço 
*O total da folha de pagamento foi calculado considerando somente os eventos fixos da folha de pagamento. Eventos variável como hora extra não foi 
....., 
considerado 
Diante dos dados apresentados, conclui-se que para atender à solicitação da categoria o 
impacto financeiro e orçamentário mensal será: 
Beneficiário 
Valor Mensal 
Atual 
Valor Mensal 
Proposto Diferença 
Diferença ao Longo de 
12 meses 
Agente de Trânsito e 
Transporte Urbano R$ 189.029,87 R$ 217.788,09 R$ 28.758,22 R$ 345.098,66 
Guarda Civil 
Municipal R$ 168.776,67 R$ 197.806,23 R$ 29.029,56 R$ 348.354,77 
Total R$ 357.806,54 R$ 415.594,32 R$ 57.787,79 
— R$ 693.453,44 
Atenciosamente, 
_ 
João Paulo Pereira da Silva 
Contador 
CASPE - Serviços de Contabilidade Pública e Empresarial S/S 
Av. Washington Soares n9 1.400, salas 410/411, Edson Queiroz, Fortaleza - CE 
si 

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