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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-06-05
EmentaAltera a Lei Complementar n.05/2013, que dispõe sobre o Código Tributário do Município, permitindo a revisão da Planta Genérica de Valores (PGV) por decreto do Prefeito Municipal, e dá outras providências.
native_id1953

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-23 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final
2025-06-23 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2025-06-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia
2025-06-23 Parecer favorável da comissão U Encaminhado com parecer favorável
2025-06-16 Proposição distribuída às comissões U Para emissão dos pareceres.
2025-06-16 Proposição para apresentar em Plenário Para o envio às Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-30T15:34:10.041944-03:00 Aprovado 15 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

4. 
olo 
PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
MENSAGEM DE LEI N" 032/2025, 05 DE JUNHO DE 2025. 
Senhor Presidente, 
ínclitos Pares, 
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, por 
intermédio de Vossa Excelência, nos termos da Lei Orgânica do Município, o incluso 
Projeto de Lei Complementar, que provoca alterações na Lei complementar n' 005/2013, com o fito de melhor adequar a legislação tributária municipal, 
considerando a atual redação do art. 156, §1" da Constituição Federal de 1988, alterado pela EC n" 132/2023. 
Esta alteração visa modernizar e tomar mais eficiente o processo de revisão da Planta Genérica de Valores (PGV), permitindo que alterações sejam feitas por Decreto, 
com participação pública e transparência fiscal. 
Além disso, a inclusão da possibilidade de revisão da fórmula de cálculo do IPTU garante que a metodologia de arrecadação se mantenha justa e adequada às condições de mercado e às realidades socioeconômicas do município. 
Considerada a importância da matéria, solicitamos o apoio de Vossa Excelência 
no encaminhamento e votação desta proposição, esperando contar com a aprovação dos ilustres vereadores. 
Na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias decorrentes da presente Mensagem, renovamos protestos de elevado apreço e distinguida consideração, extensivos aos vossos dignos pares 
BRUNO BARROS Assinado de forma digitai por BRUNO 
GONCALVES:65 BARROS GONCALVES65707710353 707710353 Dados: 2025.06.05 11:55:31 -0300' 
BRUNO BARROS GONÇALVES 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência, o Senhor 
Maurício Matos Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Aquiraz-Ceará 
Câmara Municipal de Aquiraz 
RECEBIDO 
, 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Pua da Integração - Centro - Aquiraz/CE CEP: 61.7OO-OOO CN P3: O7.911.696/OOO1-57 
()Prefeitura de Aquiraz •prefeituradeaquirazoficial 9www.aquiraz.ce.gov.br 
ots 
N. PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N9CM/2025, 05 de junho de 2025. 
Altera a Lei Complementar n" 05/2013, 
que dispõe sobre o Código Tributário do 
Município, permitindo a revisão da 
Planta Genérica de Valores (PGV) por 
Decreto do Prefeito Municipal, e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei 
Complementar: 
Art. 1" A Lei Complementar n" 05, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe 
sobre o Código Tributário do Município, passa a vigorar com a seguinte redação: 
ENVIADO ÀS COMISSÔES 
Art. 25. Os valores venais que servirão de base de cálculo para o 
lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) 
poderão ser apurados e atualizados anualmente pelo Poder Público 
Municipal, mediante decreto do chefe do executivo municipal, com 
base em estudos técnicos elaborados pela Comissão de Avaliação 
de Imóveis ou órgão competente. 
§ 2" Os itens do Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI), incluindo 
seus valores, pesos e a fórmula de cálculo do IPTU, poderão ser 
atualizados, incluídos ou excluídos por meio desse decreto, 
assegurando que os critérios utilizados acompanhem as mudanças 
nas condições do mercado e atendam aos princípios de justiça 
fiscal. 
§30 A periodicidade da revisão da PGV deverá ser de no máximo 
4 (quatro) anos, a fim de refletir adequadamente as mudanças nas 
condições de mercado e na valorização imobiliária. 
§ 4° Sempre que houver revisão da Planta Genérica de Valores 
(PGV), será aplicado um desconto de conformidade sobre o valor 
do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), pelo prazo de três 
exercícios subsequentes à sua entrada em vigor, observadas as 
seguintes disposições: 
1 — Quando o valor do IPTU for acrescido em percentual superior 
a 50% (cinquenta por cento), em decorrência exclusiva da revisão 
da PGV, será concedido desconto proporcional ao acréscimo 
apurado, conforme os percentuais abaixo: 
urucipal Carlos Augusto Matos Pires Pua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000. CN P3: 07.911.696/0001-57 
()Prefeitura de Aquiraz @ prefeituradeaquirazoficial @ www_aquiraz.ce_gov.br 
PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
a) no primeiro ano de aplicação da nova PGV; 75% (setenta e cinco 
por cento) de desconto sobre o valor do acréscimo; 
b) no segundo ano: 55% (cinquenta e cinco por cento); 
c) no terceiro ano: 25% (vinte e cinco por cento). 
II — O valor de referência para a aplicação do desconto será 
calculado no primeiro exercício de vigência da nova PGV, sendo 
corrigido nos anos subsequentes conforme o mesmo índice de 
atualização do IPTU definido pela legislação municipal. 
III — É vedada a concessão do desconto de conformidade nas 
seguintes hipóteses: 
a) quando decorrente da inclusão de novos cadastros imobiliários; 
b) quando o acréscimo do valor do imposto decorrer de revisão 
cadastral diversa da revisão da PGV, tais como alteração da área 
construída, mudança de padrão construtivo ou regularização de 
edificação, entre outras hipóteses. 
Art. 2" Esta Lei Complementar em vigor na data da sua publicação, revogando 
as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO 
CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES, EM 05 DE JUNHO DE 2025. 
Assinado de forma digital por BRUNO BARROS BRUNO BARROS GONCALVES:657077 10353 GONCALVESk5707710353
Dados, 2025.06.0S 11S606 -031)(r 
BRUNO BARROS GONÇALVES 
Prefeito Municipal 
ANEXO 1 —
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.7OO-OOO CNPJ: O7.911.696/OOO1-57 
()Prefeitura de Aquiraz prefeituradeaquirazoficial www.aquiraz.ce.gov.br 

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