4.
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PREFEITURA DE
AQUIRAZ
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
MENSAGEM DE LEI N" 032/2025, 05 DE JUNHO DE 2025.
Senhor Presidente,
ínclitos Pares,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, por
intermédio de Vossa Excelência, nos termos da Lei Orgânica do Município, o incluso
Projeto de Lei Complementar, que provoca alterações na Lei complementar n' 005/2013, com o fito de melhor adequar a legislação tributária municipal,
considerando a atual redação do art. 156, §1" da Constituição Federal de 1988, alterado pela EC n" 132/2023.
Esta alteração visa modernizar e tomar mais eficiente o processo de revisão da Planta Genérica de Valores (PGV), permitindo que alterações sejam feitas por Decreto,
com participação pública e transparência fiscal.
Além disso, a inclusão da possibilidade de revisão da fórmula de cálculo do IPTU garante que a metodologia de arrecadação se mantenha justa e adequada às condições de mercado e às realidades socioeconômicas do município.
Considerada a importância da matéria, solicitamos o apoio de Vossa Excelência
no encaminhamento e votação desta proposição, esperando contar com a aprovação dos ilustres vereadores.
Na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias decorrentes da presente Mensagem, renovamos protestos de elevado apreço e distinguida consideração, extensivos aos vossos dignos pares
BRUNO BARROS Assinado de forma digitai por BRUNO
GONCALVES:65 BARROS GONCALVES65707710353 707710353 Dados: 2025.06.05 11:55:31 -0300'
BRUNO BARROS GONÇALVES
Prefeito Municipal
A Sua Excelência, o Senhor
Maurício Matos Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Aquiraz-Ceará
Câmara Municipal de Aquiraz
RECEBIDO
,
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Pua da Integração - Centro - Aquiraz/CE CEP: 61.7OO-OOO CN P3: O7.911.696/OOO1-57
()Prefeitura de Aquiraz •prefeituradeaquirazoficial 9www.aquiraz.ce.gov.br
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N. PREFEITURA DE
AQUIRAZ
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N9CM/2025, 05 de junho de 2025.
Altera a Lei Complementar n" 05/2013,
que dispõe sobre o Código Tributário do
Município, permitindo a revisão da
Planta Genérica de Valores (PGV) por
Decreto do Prefeito Municipal, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1" A Lei Complementar n" 05, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe
sobre o Código Tributário do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
ENVIADO ÀS COMISSÔES
Art. 25. Os valores venais que servirão de base de cálculo para o
lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
poderão ser apurados e atualizados anualmente pelo Poder Público
Municipal, mediante decreto do chefe do executivo municipal, com
base em estudos técnicos elaborados pela Comissão de Avaliação
de Imóveis ou órgão competente.
§ 2" Os itens do Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI), incluindo
seus valores, pesos e a fórmula de cálculo do IPTU, poderão ser
atualizados, incluídos ou excluídos por meio desse decreto,
assegurando que os critérios utilizados acompanhem as mudanças
nas condições do mercado e atendam aos princípios de justiça
fiscal.
§30 A periodicidade da revisão da PGV deverá ser de no máximo
4 (quatro) anos, a fim de refletir adequadamente as mudanças nas
condições de mercado e na valorização imobiliária.
§ 4° Sempre que houver revisão da Planta Genérica de Valores
(PGV), será aplicado um desconto de conformidade sobre o valor
do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), pelo prazo de três
exercícios subsequentes à sua entrada em vigor, observadas as
seguintes disposições:
1 — Quando o valor do IPTU for acrescido em percentual superior
a 50% (cinquenta por cento), em decorrência exclusiva da revisão
da PGV, será concedido desconto proporcional ao acréscimo
apurado, conforme os percentuais abaixo:
urucipal Carlos Augusto Matos Pires Pua da Integração - Centro - Aquiraz/CE
CEP: 61.700-000. CN P3: 07.911.696/0001-57
()Prefeitura de Aquiraz @ prefeituradeaquirazoficial @ www_aquiraz.ce_gov.br
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AQUIRAZ
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
a) no primeiro ano de aplicação da nova PGV; 75% (setenta e cinco
por cento) de desconto sobre o valor do acréscimo;
b) no segundo ano: 55% (cinquenta e cinco por cento);
c) no terceiro ano: 25% (vinte e cinco por cento).
II — O valor de referência para a aplicação do desconto será
calculado no primeiro exercício de vigência da nova PGV, sendo
corrigido nos anos subsequentes conforme o mesmo índice de
atualização do IPTU definido pela legislação municipal.
III — É vedada a concessão do desconto de conformidade nas
seguintes hipóteses:
a) quando decorrente da inclusão de novos cadastros imobiliários;
b) quando o acréscimo do valor do imposto decorrer de revisão
cadastral diversa da revisão da PGV, tais como alteração da área
construída, mudança de padrão construtivo ou regularização de
edificação, entre outras hipóteses.
Art. 2" Esta Lei Complementar em vigor na data da sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO
CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES, EM 05 DE JUNHO DE 2025.
Assinado de forma digital por BRUNO BARROS BRUNO BARROS GONCALVES:657077 10353 GONCALVESk5707710353
Dados, 2025.06.0S 11S606 -031)(r
BRUNO BARROS GONÇALVES
Prefeito Municipal
ANEXO 1 —
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE
CEP: 61.7OO-OOO CNPJ: O7.911.696/OOO1-57
()Prefeitura de Aquiraz prefeituradeaquirazoficial www.aquiraz.ce.gov.br