PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DEAOUTRAZ N
11 CÂMARA MUNICIPAL DE
AQUIRAZ 325
GABNETE D VEREADORA
GISELLE MARIA FAÇANHA DA MATA RODRIGUES
PROJETO DE LEI N2057/2025
APROVADO EM REGIME DE URGÊNCIA
(-)e)
PIUM mumaPAL 1. CANTAI.
Reconhece as barracas de praia fixas como
patrimônio cultural, turístico e econômico
do Município de Aquiraz, e dá outras
providências.
EXMO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
A VEREADORA abaixo assinada, no uso de suas atribuições legais e na forma
regimental, submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei.
Art. 12. Ficam reconhecidas como patrimônio cultural, turístico e econômico imaterial
do Município de Aquiraz as barracas de praia fixas, localizadas na orla marítima da
cidade, em razão de sua importância histórica, cultura', soca 5 e econômka.
Art. 22. Consideram-se barracas de praia fixas, para os fins desta Lei, os
estabelecimentos comerciais permanentemente instalados e autorizados pelo Poder
Público Municipal, com estrutura fixa, voltados à prestação de serviços de alimentação,
lazer, entretenimento e apoio ao turismo.
Art. 32. As barracas de praia fixas contribuem diretamente para: Câmara Nelunicip l de Aquill
Departamento legiStativo
Ro therio Ribeir
II — o fortalecimento da atividade turística e da economia do município;
III — a geração de emprego e renda para trabalhadores e empreendedores locais;
I — a preservação da identidade cultural e das tradições locais;
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AQUIRAZ
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PALACIO-PAINICIPAL O CAPITAL
1\./ — a promoção do desenvolvimento econômico sustentável da zona litorânea.
Art. 49. O poder público, em parceria com a comunidade local, deverá adotar medidas
para preservação, valorização e salvaguarda do patrimônio cultural, turístico e
econômico reconhecido nos termos do art. 19 desta Lei, incluídas:
I — a sustentabilidade ambiental e a conscientização dos barraqueiros e dos
frequentadores das barracas de praia com relação à importância de preservação do
meio ambiente;
II — a capacitação e a qualificação dos barraqueiros;
III — a garantia de infraestrutura e de condições adequadas ao funcionamento
sustentável das barracas de praia.
Art. 59. Fica assegurada a participação ativa da comunidade local, dos barraqueiros e
dos demais interessados na formulação de políticas públicas destinadas à preservação
do patrimônio cultural, turístico e econômico reconhecido nos termos do art. 19- desta
Lei.
Art. 69. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa reconhecer formalmente as barracas de praia fixas como
patrimônio cultural, turístico e econômico do Município de Aquiraz.
Esses estabelecimentos fazem parte da identidade histórica e afetiva da população local,
além de representarem um dos principais atrativos turísticos da nossa cidade. As
barracas são espaços de convivência, lazer e expressão cia cultura regional, contribuindo
para a valorização da culinária local, da música, do artesanato e de outras manifestações
culturais.
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tATPYALRA MUNICIPALDE AQUIRAZ
bridada us 3/91/171
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PALÁCTO AWINCIPAL f cAprrAL
Além de seu valor cultural, as barracas desempenham um papel fundamental no
desenvolvimento econômico da cidade, promovendo a geração de emprego e renda
para centenas de trabalhadores, famílias e pequenos empreendedores. São também
responsáveis por dinamizar a economia da orla marítima e fortalecer o setor de turismo,
um dos pilares da arrecadação e sustentabilidade de nosso município.
Diante disso, é essencial garantir a permanência e valorização dessas atividades
tradicionais por meio do reconhecimento legal como patrimônio imaterial, assegurando
sua proteção e continuidade.
Contando com o apoio dos nobres pares para a aprwação deste projeto, reitero o
compromisso com a cultura, a economia e o bem-estar do nosso povo.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, 05 DE
FEVEREIRO DE 2025.
GISELL RIA FAÇANHA DA MATA
VEREADORA - 29 SECRETÁRIA DA MESA DIRETORA
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