PREFEITURA DE
AQUIRAZ
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
MENSAGEM DE LEI N° 034/2025, 18 DE JUNHO DE 2025.
ielpa de Aquiraz
Senhor Presidente, Câmara IVIun l
Departamentc Legislativo
21-0"
Ínclitos Pares,
Root erio Ribelro
rvuior
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o
incluso Projeto de Lei, que tem como objetivo incentivar a ampliação dos
empreendimentos turísticos, visto que nosso Município tem um grande potencial para
apartamentos e hotéis em nossa orla marítima. Em face disso, a empresa Beach Park
Hotéis e Turismo S/A, CNPJ: 11.805.397/0001-05, pretende expandir as suas
atividades (Complexo Beach Park) no Porto das Dunas, com geração direta de
empregos, incremento da arrecadação tributária e promoção do desenvolvimento
econômico e social local.
Sabemos da importância da implantação e/ou fomentação de grandes projetos
turísticos em nosso Estado, nesse caso específico em nosso Município, com a
finalidade de promover o desenvolvimento da indústria do turismo e seu respectivo
interesse social, alavancando o crescimento sócio econômico e a geração de emprego
e renda em nosso município, mediante a consolidação e a diversificação de oferta
turística.
A iniciativa ora apresentada encontra amparo no interesse público e nas
diretrizes de desenvolvimento econômico municipal, tendo como fundamento a
função social da propriedade pública e a necessidade de implementação de políticas
públicas voltadas à atração de investimentos, à valorização das vocações econômicas
do Município e à promoção de oportunidades de trabalho e renda para a população.
O imóvel objeto da doação está localizado no lugar MARIÚBA, Porto das
Dunas, distrito sede da comarca de Aquiraz-CE, constituído pela Via Local 26 e Via
Local 23 do loteamento denominado PORTO DAS DUNAS III ETAPA, AquirazCE, atualmente sem destinação pública definida e disponível para cumprimento de
finalidades que atendam ao interesse da coletividade. A doação será efetuada com
encargos claramente estabelecidos, resguardando o interesse público e condicionando
a efetivação do beneficio à observância de compromissos objetivos por parte da
beneficiária.
Dentre os encargos previstos, destacam-se:
• A obrigatoriedade de iniciar os trabalhos de ampliação e/ou
implantação da empresa no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
lavratura da escritura pública de doação;
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE
CEP: 61.700-000 . C NPJ: 07.911.696/0001-57
()Prefeitura de Aquiraz • prefeituradeaquirazoficial •www.aquiraz.ce.gov.br
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• A geração mínima de 30 (trinta) empregos diretos com carteira assinada
no Município de Aquiraz;
• A manutenção das atividades produtivas por um período mínimo de 5
(cinco) anos, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio do Município;
• A observância de normas ambientais, urbanísticas, trabalhistas e fiscais,
sob pena de invalidação da doação;
• A obrigação de apresentar relatórios anuais de cumprimento dos
encargos à Administração Municipal.
A medida proposta está em consonância com os princípios constitucionais da
eficiência e da supremacia do interesse público, bem como com o disposto na Lei
Orgânica do Município de Aquiraz, especialmente no que concerne às permissões de
doação com encargos para fins de fomento ao desenvolvimento econômico.
Além disso, está alinhada com a Política Nacional de Desenvolvimento
Regional (PNDR) e com os objetivos da Agenda 2030 da ONU, notadamente no que
se refere ao fomento da economia local e da geração de trabalho decente.
Por meio dessa ação, o Município visa não apenas atrair investimentos, mas
consolidar Aquiraz como ambiente promissor ao empreendedorismo responsável, à
industrialização sustentável e à melhoria da qualidade de vida de seus cidadãos, com
especial atenção à geração de oportunidades para a juventude e para os segmentos
mais vulneráveis.
Diante do exposto, e confiando no compromisso desta Câmara Municipal com
o progresso e o bem-estar de nossa população, submeto o presente Projeto de Lei à
apreciação dos nobres vereadores, solicitando sua célere aprovação.
Renovo, por fim, meus votos de elevada estima e consideração.
- -
BRUN ARRO "ONÇALVES
refeito Municipal
A Sua Excelência, o Senhor
Mauricio Matos Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Aquiraz-Ceará
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE
CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57
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APROVADO EM REGIME DE URGÊNCIA
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AQUIRAZ
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PROJETO DE LEI N",5,5 /2025,18 DE JUNHO DE 2025.
AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEIS
PARA FINS DE INTERESSE PÚBLICO E
REORDENAMENTO URBANO, E
AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEIS COM
ENCARGOS A ENTIDADE PRIVADA, PARA
OS FINS QUE INDICA, NA
CONFORMIDADE DO
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Aquiraz, Estado do Ceará, Bruno Barros Gonçalves,
no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Aquiraz
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1°. Fica desafetado os bens imóveis a seguir discriminado, pertencente ao
Município de Aquiraz, o qual se encontra livre e desembaraçado de quaisquer ônus
reais, legais ou convencionais, passando a integrar o seu patrimônio dominial e
disponível:
UM TERRENO situado no lugar MARIÚBA, distrito sede da
comarca de Aquiraz-CE, constituído por parte da Via Local 23
do loteamento denominado PORTO DAS DUNAS II ETAPA,
que separa a Quadra n° 60 do imóvel de Matrícula n° 10.542,
localizado do lado ímpar da continuação da Via Local 23,
distando 80,32m para o lado poente (lado esquerdo) da Av. dos
Golfinhos, outrora Via Local 27, de forma irregular,
perfazendo uma área total de 153,495m2, medindo e
extremando: ao SUL (frente): Com um segmento de reta,
partindo do vértice V-A até o vértice V-B, medindo 14,00m,
extremando com a continuação da Via Local 23; ao POENTE
(lado direito): Com um segmento de reta, partindo do vértice
V-B ao vértice V-4, medindo 6,75m, com o imóvel da
Matrícula n° 10.542, pertencente a Beach Park Hotéis e
Turismo Ltda (CNPJ.: 11.805.397/0001-05); ao NORTE
(fundos): Com um segmento de reta, partindo do vértice V-4
até o vértice V-3, medindo 14,12m e extremando com a Via
Local 26 do loteamento Porto das Dunas III Etapa; e, ao
NASCENTE (lado esquerdo): Com um segmento de reta,
partindo do vértice V-3, até o vértice V-A, ponto inicial da
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE
CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57
• Prefeitura de Aquiraz • prefeituradeaquirazoficial • www.aquiraz.ce.gov.br A..4..,
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descrição, medindo 8,78m, extremando com a Quadra 40 do
loteamento Porto da Dunas II Etapa.
UM TERRENO situado no lugar MARIÚBA, distrito sede da
comarca de Aquiraz-CE, constituído pela Via Local 26 do
loteamento denominado PORTO DAS DUNAS III ETAPA,
que separa a Quadra n° 60 do imóvel de Matrícula n° 10.542,
localizado do lado par da Av. Oceano Atlântico, antes Via
Coletora XIII, distando 80,00m para o lado poente (lado
direito) da Av. dos Golfinhos, outrora Via Local 27, de forma
irregular, perfazendo uma área total de 1.550,089m2, medindo
e extremando: ao NORTE (frente): Com um segmento de
reta, partindo do vértice V-1 até o vértice V-2, medindo
14,00m, extremando com a Av. Oceano Atlântico; ao
NASCENTE (lado direito): Com um segmento de reta,
partindo do vértice V-2 ao vértice V-3, medindo 81,93m,
extremando com a Quadra 60 do loteamento Porto das Dunas
III Etapa; ao SUL (fundos): Com um segmento de reta,
partindo do vértice V-3 até o vértice V-4, medindo 14,12m e
extremando com a Via Local 23 do loteamento Porto das
Dunas II Etapa; e, ao POENTE (lado esquerdo): Com um
segmento de reta, partindo do vértice V-4, até o vértice V-1,
ponto inicial da descrição, medindo 85,45m, extremando com
o imóvel da Matrícula n° 10.542, pertencente a Beach Park
Hotéis e Turismo Ltda (CNPJ.: 11.805.397/0001-05).
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo Municipal determinará de
imediato, a Secretaria Municipal competente, a expedição de requerimento ao
competente Oficio (cartório) de Registro de Imóveis da Comarca de Aquiraz, Estado
do Ceará, a abertura de matrícula correspondente às áreas desafetadas.
Art. 2° Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos desta lei, da
legislação em vigor, especialmente na Lei Orgânica do Município de Aquiraz, Ceará,
autorizado a efetuar a doação dos bens enumerados no art. 1° desta Lei, integrante do
seu patrimônio dominial e disponível, à empresa Beach Park Hotéis e Turismo S/A,
pessoa jurídica de direito privada de capital e controle brasileiros, inscrita sob CNPJ
n°. 11.805.397/0001-05, com sede administrativa na avenida dos Golfinhos, n° 2734,
Porto das Dunas, Aquiraz, Ceará, CEP 61.700-000.
Art. 3°. No escopo de viabilizar as retificações e/ou regularizações do
loteamento Porto das Dunas, onde se acha encravado as áreas e imóveis de que trata
esta Lei, o qual será objeto de futura doação à entidade privada indicada no art. 2°
desta Lei, bem como no escopo de viabilizar os desmembramentos e unificações que
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se faça necessário a fim de que, após a devida retificação, a totalidade dos imóveis e
áreas objeto da presente doação passe a ter a descrição constante no caput do artigo
1°, o Município de Aquiraz, Estado do Ceará, deverá expedir as competentes
autorizações, licenças e demais documentos exigidos por lei.
Parágrafo Único. Objetivando adiantar os procedimentos inerentes à ampliação
e/ou implantação de uma empresa de parques de diversão e parques temáticos: hotéis
e similares: restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e
bebidas; serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados
anteriormente; atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos;
atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e
áreas de proteção ambiental, dentre outras atividades constante no CNPJ da empresa,
a que alude o art. 5°, desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado,
de imediato, e atendidas as condicionantes do referido art. 5°, a ceder à donatária, a
título oneroso, a posse dos imóveis e áreas indicados no artigo 1°, desta Lei, bem
como a outorgar a competente escritura pública de doação dos imóveis indicados no
art. 10, observadas as disposições legais pertinentes, ficando de logo a donatária
autorizada a dar início à obtenção das competentes licenças e alvarás construtivos,
bem como iniciar todas e quaisquer intervenções e obras.
Art. 4°. A doação dos imóveis de que trata esta lei destina-se para fins de
interesse público e reordenamento urbano, com encargos à entidade privada, para os
fins indicados no art. 5° desta Lei, na promoção do desenvolvimento econômico e
social do Município de Aquiraz, Ceará.
Art. 5°. Os imóveis e áreas objeto da futura doação, nos termos e indicadas no
art. 1° desta lei, destinam-se à ampliação e/ou implantação, pela donatária, de uma
empresa de parques de diversão e parques temáticos: hotéis e similares: restaurantes
e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas; serviços de reservas
e outros serviços de turismo não especificados anteriormente; atividades de
organização de eventos, exceto culturais e esportivos; atividades de jardins botânicos,
zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental,
dentre outras atividades constante no CNPJ da empresa, Beach Park Hotéis e Turismo
S/A, pessoa jurídica de direito privada de capital e controle brasileiros, inscrita sob
CNPJ no. 11.805.397/0001-05, tendo os seguintes encargos condicionantes:
a) os imóveis ora doados serão utilizados, em sua totalidade, com a exploração
da atividade a que se destina, conforme prescreve o caput deste artigo;
b) a donatária obriga-se a iniciar os trabalhos de ampliação e/ou implantação de
de uma empresa de parques de diversão e parques temáticos: hotéis e similares:
restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas; serviços
de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente; atividades
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de organização de eventos, exceto culturais e esportivos; atividades de jardins
botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção
ambiental, dentre outras atividades constante no CNPJ da empresa, a que se destina,
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da lavratura da escritura de doação dos
imóveis, sob pena de incidir, na hipótese, a reversão do que versa o §1° deste artigo;
c) a donatária arcará com os ônus decorrentes da lavratura do instrumento
público de doação com encargos e respectivos de registro;
d) a donatária obriga-se a cumprir fielmente as normas vigentes e a viger,
relativas à proteção do meio ambiente;
e) a donatária obriga-se a facilitar a fiscalização da Prefeitura Municipal de
Aquiraz, Ceará, no acompanhamento da instalação e funcionamento da referida
empresa, cujos projetos serão submetidos à aprovação prévia da Prefeitura;
f) a donatária compromete-se a contratar, preferencialmente, mão de obra local,
inclusive nos serviços terceirizados que venha a contratar.
§ 1°. O eventual descumprimento da finalidade exposta no caput deste artigo,
bem como das obrigações descritas nas alíneas, ensejará na reversão dos bens imóveis
doados para o patrimônio do Município do Aquiraz, podendo a reversão ser através
de Lei Municipal, ou por ordem judicial.
§ 2°. É vedada a transferência, a título de alienação onerosa ou gratuita, sem
prévia anuência do Município, de quaisquer dos direitos sobre os imóveis e áreas a
serem doadas, pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo, porém, ser objeto de garantia
real junto à instituição financeira nacional para fins de financiamento bancário, caso
em que a cláusula de inalienabilidade não surtirá efeito.
1— A vedação a que alude o § 2°. desta cláusula, não envolve eventual alienação
dos imóveis e áreas para sociedade integrante do mesmo grupo econômico da
donatária ou para empresa(s) por ela controlada ou dela subsidiária, integral ou não,
ficando, entretanto, a adquirente, sujeita as condicionantes estabelecidas nesta Lei.
§ 3°. Em caso de falência, concordada, mudança de domicílio ou o não
cumprimento, por parte da empresa donatária, de quaisquer das condições
estabelecidas, bem como a paralisação das atividades determinadas, nas áreas objeto
de doação com encargos de que versa esta lei, por qualquer motivo, no prazo de 05
(cinco) anos, implica na obrigação da donatária de indenizar o Município pelo valor
dos imóveis, objeto de doação, tomando como parâmetro, para tanto, o valor de
mercado dos mesmos imóveis, na data do cumprimento da obrigação, sendo procedida
a competente avaliação, por parte do pessoal designado pelo Município ou pelo valor
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corrigido do imóvel, constante do parágrafo único do art. 2° desta Lei, prevalecendo,
na ocasião, o que for mais favorável ao Município.
Art. 6°. Os prazos estabelecidos nesta lei são contados a partir da data de sua
publicação, com a ressalva prevista na alínea "b", do art. 5° desta Lei.
Art. 7°. Quaisquer transações jurídicas envolvendo o bem desafetado e doado
por esta lei, conforme indicados no Art. 1°, objeto de futura doação, não trarão
quaisquer ônus para o Município de Aquiraz, Ceará, sendo, ainda, que todos os custos
com escrituração e registro correrão por conta da sociedade comercial beneficiária da
doação autorizada por esta lei.
Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO
CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES, EM 18 DJJ1JNHO DE 2025.
BRUNO BIMROS GONÇ
Prefeito Municipa
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Pua da Integração - Centro - Aquiraz/CE
CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57
1) Prefeitura de Aquiraz • prefeituradeaquirazoficial www.aquiraz.ce.gov.br