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materia nº 57/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 57 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaAutoriza a desafetação de imóveis para fins de interesse público e reordenamento urbano e autoriza a doação de imóveis com encargos a entidade privada para os fins que indica na conformidade do desenvolvimento econômico e social do município de Aquiraz e da outras providências.
native_id1972

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-30 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2025-06-23 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final
2025-06-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2025-06-23 Proposição para decidir sobre o Regime de Urgência U Para apreciação do regime de urgência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-30T15:34:12.215021-03:00 Aprovado 15 0 0
2025-06-30T15:25:15.233886-03:00 Aprovado Regime de Urgência 15 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

\, PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
MENSAGEM DE LEI N" 036/2025, 18 DE JUNHO DE 2025Çâmara Municipal de Aguiraz 
Departamento Legtslattvo 
Senhor Presidente, 
ínclitos Pares, Ro e io Ribeiro 
Servidor 
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso 
Projeto de Lei, que tem como objetivo de captar investidores para o Município, de forma 
a propiciar a geração de emprego e renda, vem buscando conseguir junto aos mesmos, 
uma contrapartida social, ou seja, que além de investimentos financeiros, os investidores 
também façam algo de cunho social pelos munícipes. Em face disso, a empresa .184J 
COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, CNPJ: 41.954.644/0002-87, 
pretende expandir as suas atividades no Município de Aquiraz, com geração direta de 
empregos, incremento da arrecadação tributária e promoção do desenvolvimento 
econômico e social local. 
Reconhecemos a importância estratégica da implantação e do fomento de grandes 
empresas em nosso Estado, especialmente em nosso Município como meio de 
impulsionar o desenvolvimento industrial e promover o interesse social. Essa iniciativa 
contribui para a consolidação e diversificação da nossa matriz econômica, fortalecendo o 
crescimento socioeconômico local, gerando emprego, renda e ampliando as 
oportunidades para a população. 
A iniciativa ora apresentada encontra amparo no interesse público e nas diretrizes 
de desenvolvimento econômico municipal, tendo como fundamento a função social da 
propriedade pública e a necessidade de implementação de políticas públicas voltadas à 
atração de investimentos, à valorização das vocações econômicas do Município e à 
promoção de oportunidades de trabalho e renda para a população. 
O imóvel objeto da doação está situado no lugar situado no lugar Gibóia, distrito de 
Camará da Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, denominado loteamento Parque 
Gibóia, atualmente sem destinação pública definida e disponível para cumprimento de 
finalidades que atendam ao interesse da coletividade. A doação será efetuada com 
encargos claramente estabelecidos, resguardando o interesse público e condicionando a 
efetivação do beneficio à observância de compromissos objetivos por parte da 
beneficiária. 
Dentre os encargos previstos, destacam-se: 
• A obrigatoriedade de iniciar os trabalhos de ampliação e/ou implantação 
da empresa no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da lavratura da 
escritura pública de doação; 
• A geração mínima de 40 (quarenta) empregos diretos com carteira assinada 
no Município de Aquiraz; 
• A manutenção das atividades produtivas por um período mínimo de 5 
(cinco) anos, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio do Município; 
• A observância de normas ambientais, urbanísticas, trabalhistas e fiscais, 
sob pena de invalidação da doação; 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57 
I I 
E) Prefeitura de Aquiraz 41, prefeituradeaquirazoficial www.aquiraz.ce.gov.br e 
f PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
• A obrigação de apresentar relatórios anuais de cumprimento dos encargos 
à Administração Municipal. 
A medida proposta está em consonância com os princípios constitucionais da 
eficiência e da supremacia do interesse público, bem como com o disposto na Lei 
Orgânica do Município de Aquiraz, especialmente no que concerne às permissões de 
doação com encargos para fins de fomento ao desenvolvimento econômico. 
Além disso, está alinhada com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional 
(PNDR) e com os objetivos da Agenda 2030 da ONU, notadamente no que se refere ao 
fomento da economia local e da geração de trabalho decente. 
Por meio dessa ação, o Município visa não apenas atrair investimentos, mas 
consolidar Aquiraz como ambiente promissor ao empreendedorismo responsável, à 
industrialização sustentável e à melhoria da qualidade de vida de seus cidadãos, com 
especial atenção à geração de oportunidades para a juventude e para os segmentos mais 
vulneráveis. 
Diante do exposto, e confiando no compromisso desta Câmara Municipal com o 
progresso e o bem-estar de nossa população, submeto o presente Projeto de Lei à 
apreciação dos nobres vereadores, solicitando sua célere aprovação. 
Renovo, por fim, meus votos de elevada estima e consideração. 
BRUNO RROS G 1 NÇALVES 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência, o Senhor 
Mauricio Matos Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Aquiraz-Ceará 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57 
4, Prefeitura de Aquiraz • prefeituradeaquirazoficial • www.aquiraz.ce.gov.br 
PREFEITURA DE 
'AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
PROJETO DE LEI N7-572 /2025, 18 DE JUNHO DE 2025. 
AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEIS 
PARA FINS DE INTERESSE PÚBLICO E 
REORDENAMENTO URBANO, E AUTORIZA 
A DOAÇÃO DE IMÓVEIS COM ENCARGOS A 
ENTIDADE PRIVADA, PARA OS FINS QUE 
INDICA, NA CONFORMIDADE DO 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E 
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
no EM REGIME DE URGÉNCIA 
cP a 
O Prefeito Municipal de Aquiraz, Estado do Ceará, Bruno Barros Gonçalves, no 
uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e 
eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art.1°. Fica desafetado o bem imóvel a seguir discriminado, pertencente ao 
Município de Aquiraz, o qual se encontra livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais, 
legais coll convencionais, passando a integrar o seu patrimônio dominial e disponível: 
Um terreno situado no lugar GIBÓIA, distrito de Camará da 
Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, denominado loteamento 
PARQUE GIBÓIA, constituído pelos lotes 11 ao 20 da quadra 
67, lotes 01 ao 22 da quadra 73, lotes 01 ao 22 da quadra 78, parte 
da Rua "N", Parte da Rua "C" e parte da Rua "D", localizado do 
lado impar da Avenida "O", fazendo esquina pelo lado esquerdo 
(Nascente) com a Rua B, de forma regular, medindo 267,00m 
pelas linhas de frente e fundos e 112,00m pelas linhas laterais, 
perfazendo uma área total de 29.904,00m2, extremando: Ao SUL 
(FRENTE) extremando com a dita Avenida "O"; Ao NORTE 
(FUNDOS) extremando com os lotes 19 e 20 da quadra 66, com 
parte da Rua "C", com os lotes 1, 19 a 22 da quadra 72, com parte 
da Rua "C" e com os lotes 1, 19 ao 22 da quadra 77, todos do 
loteamento Parque Giboia; Ao NASCENTE (LADO 
ESQUERDO) extremando com a Rua "B"; e, Ao POENTE 
(LADO DIREITO) extremando com os lotes 10 e 21 da quadra 
67 do loteamento Parque Giboia. 
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo Municipal determinará de imediato, 
a Secretaria Municipal competente, a expedição de requerimento ao competente Oficio 
(cartório) de Registro de Imóveis da Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, a abertura de 
matrícula correspondente às áreas desafetadas. 
Art. 2° Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos desta lei, da 
legislação em vigor, especialmente na Lei Orgânica do Município de Aquiraz, Ceará, 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000 . C N PJ: 07.911.696/0001-57 
Prefeitura de Aquiraz •prefeituradeaquirazoficial •www.aquiraz.ce.gov.br 
PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 25 
autorizado a efetuar a doação dos bens enumerados no art. 1° desta Lei, integrante do seu 
patrimônio dominial e disponível, à empresa J&J COMERCIO DE MATERIAL DE 
CONSTRUCAO LTDA, pessoa jurídica de direito privada de capital e controle 
brasileiros, inscrita sob CNPJ: 41.954.644/0002-87, com sede administrativa na Rua do 
Lago, Parque Imperador, s/n, Parque Imperador, Aquiraz, Estado do Ceará, CEP 61.700-
000. 
Art. 3°. No escopo de viabilizar as retificações e/ou regularizações do loteamento 
Parque Gibóia, onde se acha encravado a área e imóvel de que trata esta Lei, o qual será 
objeto de futura doação à entidade privada indicada no art. 2° desta Lei, bem como no 
escopo de viabilizar os desmembramentos e unificações que se faça necessário a fim de 
que, após a devida retificação, a totalidade do imóvel e área objeto da presente doação 
passe a ter a descrição constante no caput do artigo 1°, o Município de Aquiraz, Estado 
do Ceará, deverá expedir as competentes autorizações, licenças e demais documentos 
exigidos por lei. 
Parágrafo Único. Objetivando adiantar os procedimentos inerentes à ampliação 
e/ou implantação de uma empresa de Comércio varejista de materiais de construção em 
geral; Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado; Fabricação 
dç outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais 
semelhantes; Comércio varejista de tintas e materiais para pintura; Comércio varejista de 
vidros; Comércio varejista de ferragens e ferramentas; Comércio varejista de madeira e 
artefatos; Comércio varejista de materiais hidráulicos; Comércio varejista de cal, areia, 
pedra britada, tijolos e telhas; Comércio varejista de pedras para revestimento; Aluguel 
de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes, dentre 
outras atividades constante no CNPJ da empresa, a que alude o art. 5°, desta Lei, fica o 
Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, de imediato, e atendidas as 
condicionantes do referido art. 5°, a ceder à donatária, a título oneroso, a posse dos 
imóveis e áreas indicados no artigo 1°, desta Lei, bem como a outorgar a competente 
escritura pública de doação dos imóveis indicados no art. 1°, observadas as disposições 
legais pertinentes, ficando de logo a donatária autorizada a dar início à obtenção das 
competentes licenças e alvarás construtivos, bem como iniciar todas e quaisquer 
intervenções e obras. 
Art. 4°. A doação dos imóveis de que trata esta lei destina-se para fins de interesse 
público e reordenamento urbano, com encargos à entidade privada, para os fins indicados 
no art. 5° desta Lei, na promoção do desenvolvimento econômico e social do Município 
de Aquiraz, Ceará. 
Art. 5°. Os imóveis e áreas objeto da futura doação, nos termos e indicadas no art. 
1° desta lei, destinam-se à ampliação e/ou implantação, pela donatária, de uma empresa 
de Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de 
cargas e pessoas para uso em obras; Preparação de massa de concreto e argamassa para 
construção; Construção de edificios; Obras de terraplenagem; Demolição de edifícios e 
outras estruturas; Obras de fundações; Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas; 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57 
()Prefeitura de Aquiraz • prefeituradeaquirazoficial •www.aquiraz.ce.gov.br 
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"' AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
Serviços especializados para construção não especificados anteriormente; Aluguel de 
máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes; Comércio 
varejista de materiais de construção não especificados anteriormente, dentre outras 
atividades constante no CNPJ da empresa, Ceara Concreto LTDA, pessoa jurídica de 
direito privada de capital e controle brasileiros, inscrita sob CNPJ n°. 57.657.517/0001-
75, tendo os seguintes encargos condicionantes: 
a) os imóveis ora doados serão utilizados, em sua totalidade, com a exploração da 
atividade a que se destina, conforme prescreve o caput deste artigo; 
b) a donatária obriga-se a iniciar os trabalhos de ampliação e/ou implantação de 
uma empresa de Comércio varejista de materiais de construção em geral; Extração de 
areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado; Fabricação de outros artefatos 
e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes; Comércio 
varejista de tintas e materiais para pintura; Comércio varejista de vidros; Comércio 
varejista de ferragens e ferramentas; Comércio varejista de madeira e artefatos; Comércio 
varejista de materiais hidráulicos; Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos 
e telhas; Comércio varejista de pedras para revestimento; Aluguel de máquinas e 
equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes, dentre outras atividades 
constante no CNPJ da empresa, a que se destina, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) 
dias da lavratura da escritura de doação dos imóveis, sob pena de incidir, na hipótese, a 
reversão do que versa o §1° deste artigo; 
c) a donatária arcará com os ônus decorrentes da lavratura do instrumento público 
de doação com encargos e respectivos de registro; 
d) a donatária obriga-se a cumprir fielmente as normas vigentes e a viger, relativas 
à proteção do meio ambiente; 
e) a donatária obriga-se a facilitar a fiscalização da Prefeitura Municipal de Aquiraz, 
Ceará, no acompanhamento da instalação e funcionamento da referida empresa, cujos 
projetos serão submetidos à aprovação prévia da Prefeitura; 
f) a donatária compromete-se a contratar, preferencialmente, mão de obra local, 
inclusive nos serviços terceirizados que venha a contratar. 
§ 1°. O eventual descumprimento da finalidade exposta no caput deste artigo, bem 
como das obrigações descritas nas alíneas, ensejará na reversão dos bens imóveis doados 
para o patrimônio do Município do Aquiraz, podendo a reversão ser através de Lei 
Municipal, ou por ordem judicial. 
§ 2°. É vedada a transferência, a título de alienação onerosa ou gratuita, sem prévia 
anuência do Município, de quaisquer dos direitos sobre os imóveis e áreas a serem doadas, 
pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo, porém, ser objeto de garantia real junto à 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57 
()Prefeitura de Aquiraz 410 prefeituradeaquirazoficial www.aquiraz.ce.gov.br 
• 
\PREFEITURA DE 
`AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
instituição financeira nacional para fins de financiamento bancário, caso em que a 
cláusula de inalienabilidade não surtirá efeito. 
I — A vedação a que alude o § 2°. desta cláusula, não envolve eventual alienação 
dos imóveis e áreas para sociedade integrante do mesmo grupo econômico da donatária 
ou para empresa(s) por ela controlada ou dela subsidiária, integral ou não, ficando, 
entretanto, a adquirente, sujeita as condicionantes estabelecidas nesta Lei. 
§ 3°. Em caso de falência, concordada, mudança de domicílio ou o não 
cumprimento, por parte da empresa donatária, de quaisquer das condições estabelecidas, 
bem como a paralisação das atividades determinadas, nas áreas objeto de doação com 
encargos de que versa esta lei, por qualquer motivo, no prazo de 05 (cinco) anos, implica 
na obrigação da donatária de indenizar o Município pelo valor dos imóveis, objeto de 
doação, tomando como parâmetro, para tanto, o valor de mercado dos mesmos imóveis, 
na data do cumprimento da obrigação, sendo procedida a competente avaliação, por parte 
do pessoal designado pelo Município ou pelo valor corrigido do imóvel, constante do 
parágrafo único do art. 2° desta Lei, prevalecendo, na ocasião, o que for mais favorável 
ao Município. 
Art. 6°. Os prazos estabelecidos nesta lei são contados a partir da data de sua 
publicação, com a ressalva prevista na alínea "b", do art. 5° desta Lei. 
Art. 7°. Quaisquer transações jurídicas envolvendo o bem desafetado e doado por 
esta lei, conforme indicados no Art. 1°, objeto de futura doação, não trarão quaisquer ônus 
para o Município de Aquiraz, Ceará, sendo, ainda, que todos os custos com escrituração 
e registro correrão por conta da sociedade comercial beneficiária da doação autorizada 
por esta lei. 
Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIFtAZ PREFEITO 
CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES, EM 18 DE JU DE 2025. 
BR OB IOSGONÇAL 
Prefeito Municipal 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57 
0 Prefeitura de Aquiraz 410 prefeituradeaquirazoficial g www.aquiraz.ce.gov.br 

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