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materia nº 59/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaDispõe sobre a doação com encargos de imóvel de propriedade privada do município de Aquiraz-CE à associação Tapera das artes, entidade sem fins lucrativos e dá outras providências.
native_id1974

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-30 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2025-06-23 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final
2025-06-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2025-06-23 Proposição para decidir sobre o Regime de Urgência U Para apreciação do regime de urgência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-30T15:34:12.836147-03:00 Aprovado 15 0 0
2025-06-30T15:25:15.723061-03:00 Aprovado Regime de Urgência 15 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

9
N, PREFEITURA DE 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
MENSAGEM DE LEI N° 038/2025, 18 DE JUNHO DE 2025. 
Senhor Presidente, 
Ínclitos Pares, 
AQUIRAZ 
. , 
se￾soat 
25-, 
Câmara Municipal de Aquiraz 
Departamento Legislativo 
20.2.5"
Ro the io Ribeiro 
,ervIdor 
Encaminho à apreciação desta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que autoriza a 
doação, com encargos, de imóvel de propriedade do Município à Associação Tapera das 
Artes, pessoa jurídica regularmente constituída sob a forma de associação civil, sem fins 
econômicos, com fins de promoção cultural, social, educacional e esportiva. 
A proposta justifica-se pela notória e relevante atuação da entidade no Município, 
desenvolvendo ações de interesse coletivo, voltadas à formação de crianças, adolescentes, 
jovens e idosos, sobretudo aqueles em situação de vulnerabilidade social. A Associação 
Tapera das Artes tem se destacado como parceira do poder público na execução de projetos 
que contribuem para a inclusão, o fortalecimento da cidadania, a valorização da cultura local 
e o combate às desigualdades. 
A doação do imóvel permitirá à entidade ampliar suas instalações fisicas, adequando 
sua estrutura às crescentes demandas da comunidade e fortalecendo a prestação de serviços 
gratuitos e de qualidade nas áreas de formação musical, arte-educação, apoio psicossocial, 
cultura e práticas esportivas, atendendo diretamente centenas de munícipes e alcançando um 
impacto social ainda mais amplo. 
Ressalte-se que a medida está em conformidade com a legislação vigente, que permite 
a doação de bens públicos a entidades sem fins lucrativos, desde que destinados a finalidades 
de interesse social, mediante autorização legislativa, cláusulas de encargo e reversão. Trata￾se de um instrumento legítimo de política pública, que assegura o uso responsável do 
patrimônio público em favor da coletividade. 
• Além disso, a proposta reforça o compromisso do Município com a promoção do 
desenvolvimento humano e social, valorizando instituições que, de forma ética e eficiente, 
contribuem para a construção de uma sociedade mais justa, solidária e participativa. 
Diante da relevância da matéria, solicito a esta Casa Legislativa o apoio e a aprovação 
do presente Projeto de Lei, certos de que estamos atendendo ao verdadeiro interesse público 
Renovo, por fim, meus votos de elevada estima e consideração. 
BRUNO RROS GONÇXLVES 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência, o Senhor 
Mauricio Matos Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Aquiraz-Ceará 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57 
P r e fe itura de Aquiraz • prefeituradeaquirazoficial • ~.aquiraz.ce.gov.br 
t
orN, PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
PROJETO DE LEI Nb5 7- /2025, 18 DE JUNHO DE 2025. 
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO, COM 
ENCARGOS, DE IMÓVEL DE 
..,,,o0 EM REGIME DE URGÈNCIA PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE 
61:3 / _5- AQUIRAZ-CE, À ASSOCIAÇÃO TAPERA 
DAS ARTES, ENTIDADE SEM FINS 
LUCRATIVOS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Prefeito Municipal de Aquiraz, Estado do Ceará, Bruno Barros Gonçalves, no 
uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e 
eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1°. Fica desafetado os bens imóveis a seguir discriminados, pertencente ao 
Município de Aquiraz, o qual se encontra livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais, 
legais ou convencionais, passando a integrar o seu patrimônio dominial e disponível: 
Um terreno interno, situado nesta cidade de Aquiraz, distrito sede, 
Estado do Ceará, distando 13,50m em direção ao poente para a 
Rua Antônio Gomes dos Santos, 39,40m em direção ao nascente 
para a Rua Flávio Roque e 60,00m em direção ao sul, para a 
Avenida Santos, de forma regular, medindo 21,00m por 15,00m, 
perfazendo uma área total de 315,00m2, medindo e extremando: 
AO POENTE, medindo 21,00m extremando com terras da 
Prefeitura Municipal de Aquiraz; AO NASCENTE, medindo 
21,00m extremando com terras de propriedade de Antônio 
Marques Porto AO NORTE, medindo 15,00m extremando com 
terras de José Itevaldo da Mata e esposa; e AO SUL, medindo 
15,00m extremando com terras do Instituto de Previdência do 
Estado do Ceará — IPEC. 
Um terreno interno, situado nesta cidade de Aquiraz, distrito sede, 
Estado do Ceará, distando 16,90m em direção ao nascente para a 
Rua Flávio Roque, e desta distando 60,00m em direção ao sul, 
para a Avenida Santos Dumont, distando também 28,50m em 
direção ao poente, para a Rua Antônio Gomes dos Santos e desta 
medindo 60,00m em direção ao sul, para a Avenida Santos 
Dumont, de forma irregular, com uma área total de 416,43m2, 
medindo e extremando: AO NASCENTE, medindo 21,00m 
extremando com terras de Antônio Marques Porto, Ernestina 
de Abreu Porto, e Claúdia Maia Porto Rosa; AO POENTE, 
medindo 21,00m extremando com terras de propriedade de 
Antônio Marques Porto (Terreno 01 — Área Desmembrada); AO 
NORTE, medindo 17,15m extremando com terras de José 
Itevaldo da Mata e esposa; e AO SUL, medindo 22,50m 
extremando com terras do Instituto de Previdência do Estado do 
Ceará — IPEC. 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000. CNPJ: 07.911.696/0001-57 
()Prefeitura de Aquiraz •prefeituradeaquirazoficial g www.aquiraz.ce.gov.br 
PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo Municipal determinará de imediato, 
a Secretaria Municipal competente, a expedição de requerimento ao competente Ofício 
(cartório) de Registro de Imóveis da Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, a abertura de 
matrícula correspondente às áreas desafetadas. 
Art. 2°. Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos desta lei, da legislação em 
vigor, especialmente na Lei Orgânica do Município de Aquiraz, autorizado a doar, com 
encargos, à Associação Tapera das Artes, pessoa jurídica constituída sob forma de 
associação de caráter de assistência social, cultural e esportiva sem fins econômicos, 
inscrita no CNPJ sob o n° 07.296.486/0001-04, com sede à Rua Antônio Gomes dos 
Santos, s/n, Centro, Aquiraz, Estado do Ceará, CEP 61.700-000, os imóveis de 
propriedade do Município enumerados no art. 10 desta Lei, integrante do seu patrimônio 
dominial e disponível 
Art. 3°. No escopo de viabilizar as retificações e/ou regularizações do bens 
elencados no artigo 1° desta Lei, onde se acha encravado as áreas e imóveis de que trata 
esta Lei, o qual será objeto de futura doação à entidade privada indicada no art. 2° desta 
Lei, bem como no escopo de viabilizar os desmembramentos e unificações que se faça 
necessário a fim de que, após a devida retificação, a totalidade dos imóveis e áreas objeto 
da presente doação passem a ter a descrição constante no caput do artigo 1°, o Município 
de Aquiraz, Estado do Ceará, deverá expedir as competentes autorizações, licenças e 
demais documentos exigidos por lei. 
Parágrafo Único. Objetivando adiantar os procedimentos inerentes à ampliação 
e/ou implantação de atividades disponíveis à comunidade de Aquiraz-CE, mas 
especificamente atividades de ensino de música; atividades de produção cinematográfica, 
de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente; atividades de 
exibição cinematográfica; atividades e gravação de som e de edição de música Design de 
produto; ensino de artes cênicas, exceto dança; produção teatral; produção musical; 
gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas; atividades 
de organizações associativas ligadas à cultura e à arte, dentre outras atividades constante 
no CNPJ da associação, a que alude o art. 5°, desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo 
Municipal autorizado, de imediato, e atendidas as condicionantes do referido art. 5°, a 
ceder à donatária, a título oneroso, a posse dos imóveis e áreas indicados no artigo 1°, 
desta Lei, bem como a outorgar a competente escritura pública de doação dos imóveis 
indicados no art. 1°, observadas as disposições legais pertinentes, ficando de logo a 
donatária autorizada a dar início à obtenção das competentes licenças e alvarás 
construtivos, bem como iniciar todas e quaisquer intervenções e obras. 
Art. 4°. A doação dos imóveis de que trata esta lei destina-se para fins de interesse 
público e reordenamento urbano, com encargos à Associação Tapera das Artes, pessoa 
jurídica constituída sob forma de associação de caráter de assistência social, cultural e 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57 
0 Prefeitura de Aquiraz e prefeituradeaquirazoficial g www.aquiraz.ce.gov.br 61-
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CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
4;1(4 
, seio unicef 
"At 
1024,j, 
25 
esportiva sem fins econômicos, para os fms indicados no art. 5° desta Lei, na promoção 
do desenvolvimento econômico e social do Município de Aquiraz, Ceará. 
Art. 5
0
. Os imóveis e áreas objeto da futura doação, nos termos e indicadas no art. 
1° desta lei, destinam-se à ampliação e/ou implantação, pela donatária, de atividades 
disponíveis à comunidade de Aquiraz-CE, mas especificamente atividades de ensino de 
música; atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão 
não especificadas anteriormente; atividades de exibição cinematográfica; atividades e 
gravação de som e de edição de música Design de produto; ensino de artes cênicas, exceto 
dança; produção teatral; produção musical; gestão de espaços para artes cênicas, 
espetáculos e outras atividades artísticas; atividades de organizações associativas ligadas 
à cultura e à arte, dentre outras atividades constante no CNPJ da associação, Associação 
Tapera das Artes, pessoa jurídica constituída sob forma de associação de caráter de 
assistência social, cultural e esportiva sem fins econômicos, inscrita sob CNPJ n°. 
07.296.486/0001-04, tendo os seguintes encargos condicionantes: 
a) os imóveis ora doados serão utilizados, em sua totalidade, com a exploração da 
atividade a que se destina, conforme prescreve o caput deste artigo; 
b) a donatária obriga-se a manter, de forma contínua e ininterrupta, a prestação dos 
serviços sociais descritos no parágrafo único, do art. 3° desta Lei, à comunidade de 
Aquiraz-CE, mas especificamente atividades de ensino de música; atividades de produção 
cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente; 
atividades de exibição cinematográfica; atividades e gravação de som e de edição de 
música Design de produto; ensino de artes cênicas, exceto dança; produção teatral; 
produção musical; gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades 
artísticas; atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte, dentre outras 
atividades constante no CNPJ da associação, a que se destina, durante o prazo mínimo de 
10 (dez) anos da lavratura da escritura de doação dos imóveis, sob pena de incidir, na 
hipótese, a reversão do que versa o §1° deste artigo; 
c) a donatária arcará com os ônus decorrentes da lavratura do instrumento público 
de doação com encargos e respectivos de registro; 
d) a donatária obriga-se a cumprir fielmente as normas vigentes e a viger, relativas 
à proteção do meio ambiente; 
e) a donatária obriga-se a facilitar a fiscalização da Prefeitura Municipal de Aquiraz, 
Ceará, no acompanhamento da instalação e funcionamento da referida empresa, cujos 
projetos serão submetidos à aprovação prévia da Prefeitura; 
f) a donatária compromete-se a contratar, preferencialmente, mão de obra local, 
inclusive nos serviços terceirizados que venha a contratar. 
g) garantir a gratuidade dos serviços ofertados à população, observando os critérios 
de vulnerabilidade social e prioridade definidos em regulamento próprio ou em convênio 
com o Município; 
§ 1°. O eventual descumprimento da finalidade exposta no caput deste artigo, bem 
como das obrigações descritas nas alíneas, ensejará na reversão dos bens imóveis doados 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Pua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000. CNP]: 07.911.696/0001-57 
tr) Prefeitura de Aquiraz C) prefeituradeaquirazoficial (€) www.aquiraz.ce.gov.br 
PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
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para o patrimônio do Município do Aquiraz, podendo a reversão ser através de Lei 
Municipal, ou por ordem judicial. 
§ 2°. É vedada a transferência, a título de alienação onerosa ou gratuita, sem prévia 
anuência do Município, de quaisquer dos direitos sobre os imóveis e áreas a serem doadas, 
pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo, porém, ser objeto de garantia real junto à 
instituição financeira nacional para fins de financiamento bancário, caso em que a 
cláusula de inalienabilidade não surtirá efeito. 
I — A vedação a que alude o § 2°. desta cláusula, não envolve eventual alienação 
dos imóveis e áreas para sociedade integrante do mesmo grupo econômico da donatária 
ou para empresa(s) por ela controlada ou dela subsidiária, integral ou não, ficando, 
entretanto, a adquirente, sujeita as condicionantes estabelecidas nesta Lei. 
§ 3°. Em caso de falência, concordada, mudança de domicílio ou o não 
cumprimento, por parte da associação donatária, de quaisquer das condições 
estabelecidas, bem como a paralisação das atividades determinadas, nas áreas objeto de 
doação com encargos de que versa esta lei, por qualquer motivo, no prazo de 05 (cinco) 
anos, implica na obrigação da donatária de indenizar o Município pelo valor dos imóveis, 
objeto de doação, tomando como parâmetro, para tanto, o valor de mercado dos mesmos 
imóveis, na data do cumprimento da obrigação, sendo procedida a competente avaliação, 
por parte do pessoal designado pelo Município ou pelo valor corrigido do imóvel, 
prevalecendo, na ocasião, o que for mais favorável ao Município. 
Art. 6°. Os prazos estabelecidos nesta lei são contados a partir da data de sua 
publicação, com a ressalva prevista na alínea "b", do art. 5° desta Lei. 
Art. 7°. Quaisquer transações jurídicas envolvendo os bens desafetado e doado por 
estalei, conforme indicados no Art. 1°, objeto de futura doação, não trarão quaisquer ônus 
para o Município de Aquiraz, Ceará, sendo, ainda, que todos os custos com escrituração 
e registro correrão por conta da associação beneficiária da doação autorizada por esta lei. 
Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO 
CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES, EM J8 DE O DE 2025. 
BRUNO RRROS GONÇALVES 
Prefeito Municipal 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000. C N PJ: 07.911.696/0001-57 
• Prefeitura de Aquiraz • prefeituradeaquirazoficial • www.aquiraz.ce.gov.br 

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