\, PREFEITURA DE
AQUIRAZ
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
MENSAGEM DE LEI N" 040/2025, 18 DE JUNHO DE 2025.
Câmara Municipa1 de Aquiraz
Senhor Presidente, Departamento legisatsvo
4 s5j0
Ínclitos Pares,
Ro therio Ribetro
,,erv cic,r
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso
Projeto de Lei, que tem como objetivo incentivar a ampliação dos empreendimentos
turísticos, visto que nosso Município tem um grande potencial para apartamentos e hotéis
em nossa orla marítima. Em face disso, a empresa BOSSA NOVA CONSTRUTORA E
1NCORPORADORA LIDA, CNPJ: 55.261.931/0001-35, pretende expandir as suas
atividades no Município de Aquiraz, com geração direta de empregos, incremento da
arrecadação tributária e promoção do desenvolvimento econômico e social local.
Sabemos da importância da implantação e/ou fomentação de grandes projetos
turísticos em nosso Estado, nesse caso específico em nosso Município, com a finalidade
de promover o desenvolvimento da indústria do turismo e seu respectivo interesse social,
alavancando o crescimento sócio econômico e a geração de emprego e renda em nosso
município, mediante a consolidação e a diversificação de oferta turística.
A iniciativa ora apresentada encontra amparo no interesse público e nas diretrizes
de desenvolvimento econômico municipal, tendo como fundamento a função social da
propriedade pública e a necessidade de implementação de políticas públicas voltadas à
atração de investimentos, à valorização das vocações econômicas do Município e à
promoção de oportunidades de trabalho e renda para a população.
O imóvel objeto da doação está situado no lugar situado no lugar situado no lugar
lagoa seca, também conhecido por Gualberto, distrito João de Castro, antes distrito Sede,
Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, atualmente sem destinação pública definida e
disponível para cumprimento de finalidades que atendam ao interesse da coletividade. A
doação será efetuada com encargos claramente estabelecidos, resguardando o interesse
público e condicionando a efetivação do beneficio à observância de compromissos
objetivos por parte da beneficiária.
Dentre os encargos previstos, destacam-se:
A obrigatoriedade de iniciar os trabalhos de ampliação e/ou implantação
da empresa no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da lavratura da
escritura pública de doação;
• A geração mínima de 20 (vinte) empregos diretos com carteira assinada no
Município de Aquiraz;
• A manutenção das atividades produtivas por um período mínimo de 5
(cinco) anos, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio do Município;
• A observância de normas ambientais, urbanísticas, trabalhistas e fiscais,
sob pena de invalidação da doação;
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CEP: 61.700-000 CNPJ: 07.911.696/0001-57
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A obrigação de apresentar relatórios anuais de cumprimento dos encargos
à Administração Municipal.
A medida proposta está em consonância com os princípios constitucionais da
eficiência e da supremacia do interesse público, bem como com o disposto na Lei
Orgânica do Município de Aquiraz, especialmente no que concerne às permissões de
doação com encargos para fins de fomento ao desenvolvimento econômico.
Além disso, está alinhada com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional
(PNDR) e com os objetivos da Agenda 2030 da ONU, notadamente no que se refere ao
fomento da economia local e da geração de trabalho decente.
Por meio dessa ação, o Município visa não apenas atrair investimentos, mas
consolidar Aquiraz como ambiente promissor ao empreendedorismo responsável, à
industrialização sustentável e à melhoria da qualidade de vida de seus cidadãos, com
especial atenção à geração de oportunidades para a juventude e para os segmentos mais
vulneráveis.
Diante do exposto, e confiando no compromisso desta Câmara Municipal com o
progresso e o bem-estar de nossa população, submeto o presente Projeto de Lei à
apreciação dos nobres vereadores, solicitando sua célere aprovação.
Renovo, por fim, meus votos de elevada estima e consideração.
BRUNO ØÁRROS GON
A Sua Excelência, o Senhor
Maurício Matos Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Aquiraz-Ceará
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI NO /2025, 18 DE JUNHO DE 2025.
AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEIS
PARA FINS DE INTERESSE PÚBLICO E
REORDENAMENTO URBANO, E AUTORIZA
KcGIME DE URGÊNCIA A DOAÇÃO DE IMÓVEIS COM ENCARGOS A O ine) /„ntS ENTIDADE PRIVADA, PARA OS FINS QUE
INDICA, NA CONFORMIDADE DO
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E Presidente
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Aquiraz, Estado do Ceará, Bruno Barros Gonçalves, no
uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1'. Fica desafetado o bem imóvel a seguir discriminado, pertencente ao
Município de Aquiraz, o qual se encontra livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais,
legais ou convencionais, passando a integrar o seu patrimônio dominial e disponível:
UM TERRENO situado no lugar LAGOA SECA, também
conhecido por Gualberto, distrito João de Castro, antes distrito
Sede, Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, localizado à
margem direita da estrada carroçável Lagoa Seca, distando
162,61m para o lado esquerdo (POENTE) com a estrada da
Cachoeira, também conhecida como a estrada carroçável Lagoa
do Mato Cachoeira, de forma irregular, com uma área total de
2.814,68m2, com um perímetro 254,95m, medindo e extremando:
Ao NORTE (frente) com seis segmentos de semi-retas, partindo
da estaca 11 de coordenadas X: 564467.091 Y: 9568476.378 a
estaca considerada 16.1 de coordenadas X: 564368.261 Y:
9568494.116, sentido nascente-poente, com um ângulo interno de
107'45'10" na estaca 11, por onde mede uma extensão de
103,91m, limitando-se com a dita estrada carroçável Lagoa Seca:
ao POENTE (lado esquerdo) com um segmento, partindo da
estaca considerada 16.1 de coordenadas X: 564368,261 Y:
9568494,116 a estaca considerada 16.2 de coordenadas X:
564.366,412 Y: 9568466,850, no sentido norte-sul, com um
ângulo interno de 115'40'58" na estaca considerada 16.1, por
onde mede 27,33m extremando com terras de Vilcal Brasil
Holding Ltda, José Villanova Pemanyer, Sities Brasil
Construções Ltda e Ana Maria de Oliveira Arruda, (terreno 01);
Ao SUL (fundos) com um segmento, partindo da estaca
considerada 16.2 de coordenadas X: S64366,412 Y:
9568.466,850 a estaca considerada 16.3 de coordenadas X:
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CEP: 61.700-000. CN 07.911.696/0001-57
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564466.029 Y: 956$460.810, no sentido poente-nascente, com
um ângulo interno de 89'35'20" na estaca considerada 16.2, por
onde mede 99,80m, extremando com terras de Vilcal Brasil
Holding Ltda, José Villanova Permanyer, Sities Brasil
Construções Lida e Ana Maria de Oliveira Arruda (Terreno 01);
Ao NASCENTE (lado direito) com um segmento, partindo da
estaca considerada 16.3 de coordenadas X: 564466.029 Y:
9568460.810 a estaca 11 de coordenadas X: 564467.091 Y:
9568476.378, no sentido sul-norte, com um Angulo interno de
90'26'67" na estaca considerada 16.3, por onde mede 15,60m
extremando com terras de VIP Construtora Ltda, Cadastrado na
PMA sob o n' 107946-0.
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo Municipal determinará de imediato,
a Secretaria Municipal competente, a expedição de requerimento ao competente Oficio
(cartório) de Registro de Imóveis da Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, a abertura de
matrícula correspondente às áreas desafetadas.
Art. 2° Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos desta lei, da
legislação em vigor, especialmente na Lei Orgânica do Município de Aquiraz, Ceará,
autorizado a efetuar a doação dos bens enumerados no art. 1° desta Lei, integrante do seu
patrimônio dominial e disponível, à empresa BOSSA NOVA CONSTRUTORA E
NCORPORADORA LTDA, pessoa jurídica de direito privada de capital e controle
brasileiros, inscrita sob CNPJ: CNPJ: 55.261.931/0001-35, com sede administrativa na
Avenida Farias Brito, n° 160, sala 902, bairro Varjota, Fortaleza, Estado do Ceará, CEP
60.160-240.
Art. 3°. No escopo de viabilizar as retificações e/ou regularizações da localidade
Lagoa Seca, onde se acha encravado a área e imóvel de que trata esta Lei, o qual será
objeto de futura doação à entidade privada indicada no art. 2° desta Lei, bem como no
escopo de viabilizar os desmembramentos e unificações que se faça necessário a fim de
que, após a devida retificação, a totalidade do imóvel e área objeto da presente doação
passe a ter a descrição constante no caput do artigo 1°, o Município de Aquiraz, Estado
do Ceará, deverá expedir as competentes autorizações, licenças e demais documentos
exigidos por lei.
Parágrafo Único. Objetivando adiantar os procedimentos inerentes à ampliação
e/ou implantação de uma empresa Construção de edifícios; incorporação de
empreendimentos imobiliários; construção de instalações esportivas e recreativas;
administração de obras; compra e venda de imóveis próprios, dentre outras atividades
constante no CNPJ da empresa, a que alude o art. 5°, desta Lei, fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado, de imediato, e atendidas as condicionantes do referido
art. 5", a ceder à donatária, a título oneroso, a posse dos imóveis e áreas indicados no
artigo 10, desta Lei, bem como a outorgar a competente escritura pública de doação dos
imóveis indicados no art. 1°, observadas as disposições legais pertinentes, ficando de logo
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a donatária autorizada a dar início à obtenção das competentes licenças e alvarás
construtivos, bem como iniciar todas e quaisquer intervenções e obras.
Art. 40. A doação dos imóveis de que trata esta lei destina-se para fins de interesse
público e reordenamento urbano, com encargos à entidade privada, para os fins indicados
no art. 50 desta Lei, na promoção do desenvolvimento econômico e social do Município
de Aquiraz, Ceará.
Art. 5'. Os imóveis e áreas objeto da futura doação, nos termos e indicadas no art.
1" desta lei, destinam-se à ampliação e/ou implantação, pela donatária, de uma empresa
Construção de edificios; incorporação de empreendimentos imobiliários; construção de
instalações esportivas e recreativas; administração de obras; compra e venda de imóveis
próprios, dentre outras atividades constante no CNPJ da empresa, BOSSA NOVA
CONSTRUTORA E 1NCORPORADORA LTDA, pessoa jurídica de direito privada de
capital e controle brasileiros, inscrita sob CNPJ tf. 55.261.931/0001-35, tendo os
seguintes encargos condicionantes:
a) os imóveis ora doados serão utilizados, em sua totalidade, com a exploração da
atividade a que se destina, conforme prescreve o caput deste artigo;
b) a donatária obriga-se a iniciar os trabalhos de ampliação e/ou implantação de
uma empresa Construção de edifícios; incorporação de empreendimentos imobiliários;
construção de instalações esportivas e recreativas; administração de obras; compra e
venda de imóveis próprios, dentre outras atividades constante no CNPJ da empresa, a que
se destina, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da lavratura da escritura de
doação dos imóveis, sob pena de incidir, na hipótese, a reversão do que versa o §1" deste
artigo;
c) a donatária arcará com os ônus decorrentes da lavratura do instrumento público
de doação com encargos e respectivos de registro;
d) a donatária obriga-se a cumprir fielmente as normas vigentes e a viger, relativas
à proteção do meio ambiente;
e) a donatária obriga-se a facilitar a fiscalização da Prefeitura Municipal de Aquiraz,
Ceará, no acompanhamento da instalação e funcionamento da referida empresa, cujos
projetos serão submetidos à aprovação prévia da Prefeitura;
O a donatária compromete-se a contratar, preferencialmente, mão de obra local,
inclusive nos serviços terceirizados que venha a contratar.
1 . O eventual descumprimento da finalidade exposta no caput deste artigo, bem
como das obrigações descritas nas alíneas, ensejará na reversão dos bens imóveis doados
para o patrimônio do Município do Aquiraz, podendo a reversão ser através de Lei
Municipal, ou por ordem judicial.
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§ 2'. É vedada a transferência, a título de alienação onerosa ou gratuita, sem prévia
anuência do Município, de quaisquer dos direitos sobre os imóveis e áreas a serem doadas,
pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo, porém, ser objeto de garantia real junto à
instituição financeira nacional para fins de fmanciamento bancário, caso em que a
cláusula de inalienabilidade não surtirá efeito.
1 — A vedação a que alude o § 2'. desta cláusula, não envolve eventual alienação
dos imóveis e áreas para sociedade integrante do mesmo grupo econômico da donatária
ou para empresa(s) por ela controlada ou dela subsidiária, integral ou não, ficando,
entretanto, a adquirente, sujeita as condicionantes estabelecidas nesta Lei.
§ 3'. Em caso de falência, concordada, mudança de domicílio ou o não
cumprimento, por parte da empresa donatária, de quaisquer das condições estabelecidas,
bem como a paralisação das atividades determinadas, nas áreas objeto de doação com
encargos de que versa esta lei, por qualquer motivo, no prazo de 05 (cinco) anos, implica
na obrigação da donatária de indenizar o Município pelo valor dos imóveis, objeto de
doação, tomando como parâmetro, para tanto, o valor de mercado dos mesmos imóveis,
na data do cumprimento da obrigação, sendo procedida a competente avaliação, por parte
do pessoal designado pelo Município ou pelo valor corrigido do imóvel, constante do
parágrafo único do art. 2" desta Lei, prevalecendo, na ocasião, o que for mais favorável
ao Município.
Art. 6'. Os prazos estabelecidos nesta lei são contados a partir da data de sua
publicação, com a ressalva prevista na alínea "b", do art. 5' desta Lei.
Art. 7°. Quaisquer transações jurídicas envolvendo o bem desafetado e doado por
esta lei, conforme indicados no Art. 1', objeto de futura doação, não trarão quaisquer ônus
para o Município de Aquiraz, Ceará, sendo, ainda, que todos os custos com escrituração
e registro correrão por conta da sociedade comercial beneficiária da doação autorizada
por esta lei.
Art. 8". Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO
CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES, 18 DE JUNHO DE 2025.
-
BRUNO BÁRROS GONÇALVES------
Prefeito M unicipal
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