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PREFEITURA DE
AQUIRAZ
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
MENSAGEM DE LEI N° 042/2025,18 DE JUNHO DE 2025.
Câmara Municipal de ~traz
Depattamento Legislativo
Ro rio Ribeiro
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara M niaPal,%Incluso
Projeto de Lei, que tem como objetivo de captar investidores para o Município, de forma
a propiciar a geração de emprego e renda, vem buscando conseguir junto aos mesmos,
uma contrapartida social, ou seja, que além de investimentos financeiros, os investidores
também façam algo de cunho social pelos munícipes. Em face disso, a empresa ECC
SERVICOS DE MANUTENCAO E COBRANCAS LTDA, CNPJ: 14.411.498/0001-90,
pretende expandir as suas atividades no Município de Aquiraz, com geração direta de
empregos, incremento da arrecadação tributária e promoção do desenvolvimento
econômico e social local.
Senhor Presidente,
Ínclitos Pares,
Reconhecemos a importância estratégica da implantação e do fomento de grandes
empresas em nosso Estado, especialmente em nosso Município como meio de
impulsionar o desenvolvimento industrial e promover o interesse social. Essa iniciativa
contribui para a consolidação e diversificação da nossa matriz econômica, fortalecendo o
crescimento socioeconômico local
A iniciativa ora apresentada encontra amparo no interesse público e nas diretrizes
de desenvolvimento econômico municipal, tendo como fundamento a função social da
propriedade pública e a necessidade de implementação de políticas públicas voltadas à
atração de investimentos, à valorização das vocações econômicas do Município e à
promoção de oportunidades de trabalho e renda para a população.
O imóvel objeto da doação está situado no lugar situado no lugar situado no lugar
lagoa seca, também conhecido por Gualberto, distrito João de Castro, antes distrito Sede,
Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, atualmente sem destinação pública definida e
disponível para cumprimento de finalidades que atendam ao interesse da coletividade. A
doação será efetuada com encargos claramente estabelecidos, resguardando o interesse
público e condicionando a efetivação do benefício à observância de compromissos
objetivos por parte da beneficiária.
Dentre os encargos previstos, destacam-se:
• A obrigatoriedade de iniciar os trabalhos de ampliação e/ou implantação
da empresa no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da lavratura da
escritura pública de doação;
• A geração mínima de 30 (trinta) empregos diretos com carteira assinada
no Município de Aquiraz;
• A manutenção das atividades produtivas por um período mínimo de 5
(cinco) anos, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio do Município;
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE
CEP: 61.700-000. C NPJ: 07.911.696/0001-57
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• A observância de normas ambientais, urbanísticas, trabalhistas e fiscais,
sob pena de invalidação da doação;
• A obrigação de apresentar relatórios anuais de cumprimento dos encargos
à Administração Municipal.
A medida proposta está em consonância com os princípios constitucionais da
eficiência e da supremacia do interesse público, bem como com o disposto na Lei
Orgânica do Município de Aquiraz, especialmente no que concerne às permissões de
doação com encargos para fins de fomento ao desenvolvimento econômico.
Além disso, está alinhada com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional
(PNDR) e com os objetivos da Agenda 2030 da ONU, notadamente no que se refere ao
fomento da economia local e da geração de trabalho decente.
Por meio dessa ação, o Município visa não apenas atrair investimentos, mas
consolidar Aquiraz como ambiente promissor ao empreendedorismo responsável, à
industrialização sustentável e à melhoria da qualidade de vida de seus cidadãos, com
especial atenção à geração de oportunidades para a juventude e para os segmentos mais
vulneráveis.
Diante do exposto, e confiando no compromisso desta Câmara Municipal com o
progresso e o bem-estar de nossa população, submeto o presente Projeto de Lei à
apreciação dos nobres vereadores, solicitando sua célere aprovação.
Renovo, por fim, meus votos de elevada estima e consideração.
BRUNO VES
eito Municipal
A Sua Excelência, o Senhor
Mauricio Matos Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Aquiraz-Ceará
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE
CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57
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PROJETO DE LEI N0063/2025, 18 DE JUNHO DE 2025.
AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEIS
PARA FINS DE INTERESSE PÚBLICO E
REORDENAMENTO URBANO, E AUTORIZA
A DOAÇÃO DE IMÓVEIS COM ENCARGOS A
ENTIDADE PRIVADA, PARA OS FINS QUE
INDICA, NA CONFORMIDADE DO
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
• ji":Y) EM REGIME DE URGÊNCIA
O Prefeito Municipal de Aquiraz, Estado do Ceará, Bruno Barros Gonçalves, no
uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1°. Fica desafetado o bem imóvel a seguir discriminado, pertencente ao
Município de Aquiraz, o qual se encontra livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais,
legais ou convencionais, passando a integrar o seu patrimônio dominial e disponível:
UM TERRENO situado no lugar ALAGADICINHO, distrito de
Camará desta comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, denominado
loteamento Jardim Tropical, constituído pela Área Verde 2,
localizado do lado par da Rua Sem Denominação Oficial,
Fazendo esquina pelo lado esquerdo (Poente) com Avenida A do
referido loteamento, de forma irregular, perfazendo uma área de
7.683,680m2, medindo e extremando: ao NORTE (frente): em
dois segmentos de retas: o primeiro no sentido poente — nascente
medindo 4,44m, e o segundo no sentido poente — nascente
medindo 128,23m, ambos extremando com a Rua Sem
Denominação Oficial; ao NASCENTE (lado direito): em um
segmento de reta no sentido norte — sul medindo 91,45m,
extremando com terras de propriedade de Carlos Figueiredo e
Geraldo Baptista, Outrora Manoel Ferreira Machado; ao SUL
(fundos): em três segmentos, o primeiro curvo no sentido
nascente — poente medindo 19,86m, extremando com o Retorno
da Rua A, o segundo reto no sentido nascente — poente medindo
2,93m, e o terceiro reto no sentido nascente — poente medindo
100,62m, ambos extremando com a Rua A do citado loteamento;
ao POENTE (lado esquerdo): em quatro segmentos: o primeiro
reto no sentido sul — norte medindo 4,33m, o segundo curvo no
sentido sul — norte medindo 9,32m, o terceiro reto no sentido sul
— norte medindo 3,53m, o quarto reto no sentido sul — norte
medindo 21,24m, todos os segmentos extremando com a Avenida
A do supracitado loteamento.
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE
CEP: 61.700-000. C NPJ: 07.911.696/0001-57
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Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo Municipal determinará de imediato,
a Secretaria Municipal competente, a expedição de requerimento ao competente Ofício
(cartório) de Registro de Imóveis da Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, a abertura de
matrícula correspondente às áreas desafetadas.
Art. 2° Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos desta lei, da
legislação em vigor, especialmente na Lei Orgânica do Município de Aquiraz, Ceará,
autorizado a efetuar a doação dos bens enumerados no art. 1° desta Lei, integrante do seu
patrimônio dominial e disponível, à empresa ECC SERVICOS DE MANUTENCAO E
COBRANCAS LTDA, pessoa jurídica de direito privada de capital e controle brasileiros,
inscrita sob CNPJ: CNPJ: 14.411.498/0001-90, com sede administrativa na Avenida Dom
Luis, Aldeota, 880, S 506, bairro Aldeota, Fortaleza, Estado do Ceará, CEP 60.160-196.
Art. 3°. No escopo de viabilizar as retificações e/ou regularizações do loteamento
não oficial Jardim Tropical, onde se acha encravado a área e imóvel de que trata esta Lei,
o qual será objeto de futura doação à entidade privada indicada no art. 2° desta Lei, bem
como no escopo de viabilizar os desmembramentos e unificações que se faça necessário
a fim de que, após a devida retificação, a totalidade do imóvel e área objeto da presente
doação passe a ter a descrição constante no caput do artigo 1°, o Município de Aquiraz,
Estado do Ceará, deverá expedir as competentes autorizações, licenças e demais
documentos exigidos por lei.
Parágrafo Único. Objetivando adiantar os procedimentos inerentes à ampliação
e/ou implantação de uma empresa de Construção de edificios; Instalação e manutenção
elétrica; Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás; Serviços de pintura de edifícios em
geral; Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento,
municipal; comissaria de despachos; Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros
não especificadas anteriormente; Atividades de intermediação e agenciamento de
serviços e negócios em geral, exceto imobiliários; Locação de outros meios de transporte
não especificados anteriormente, sem condutor; atividades de cobranças e informações
cadastrais, dentre outras atividades constante no CNPJ da empresa, a que alude o art. 5°,
desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, de imediato, e atendidas
as condicionantes do referido art. 5°, a ceder à donatária, a título oneroso, a posse dos
imóveis e áreas indicados no artigo 1°, desta Lei, bem como a outorgar a competente
escritura pública de doação dos imóveis indicados no art. 1°, observadas as disposições
legais pertinentes, ficando de logo a donatária autorizada a dar início à obtenção das
competentes licenças e alvarás construtivos, bem como iniciar todas e quaisquer
intervenções e obras.
Art. 4°. A doação dos imóveis de que trata esta lei destina-se para fins de interesse
público e reordenamento urbano, com encargos à entidade privada, para os fins indicados
no art. 5° desta Lei, na promoção do desenvolvimento econômico e social do Município
de Aquiraz, Ceará.
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Art. 5°. Os imóveis e áreas objeto da futura doação, nos termos e indicadas no art.
1° desta lei, destinam-se à ampliação e/ou implantação, pela donatária, de uma empresa
de Construção de edifícios; Instalação e manutenção elétrica; Instalações hidráulicas,
sanitárias e de gás; Serviços de pintura de edifícios em geral; Transporte rodoviário
coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal; Comissaria de despachos;
Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente;
Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto
imobiliários; Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem
condutor; atividades de cobranças e informações cadastrais, dentre outras atividades
constante no CNPJ da empresa, ECC SERVICOS DE MANUTENCAO E
COBRANCAS LTDA, pessoa jurídica de direito privada de capital e controle brasileiros,
inscrita sob CNPJ no. 14.411.498/0001-90, tendo os seguintes encargos condicionantes:
a) os imóveis ora doados serão utilizados, em sua totalidade, com a exploração da
atividade a que se destina, conforme prescreve o caput deste artigo;
b) a donatária obriga-se a iniciar os trabalhos de ampliação e/ou implantação de
uma empresa de Construção de edifícios; Instalação e manutenção elétrica; Instalações
hidráulicas, sanitárias e de gás; Serviços de pintura de edifícios em geral; Transporte
rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal; Comissaria de
despachos; Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas
anteriormente; Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em
geral, exceto imobiliários; Locação de outros meios de transporte não especificados
anteriormente, sem condutor; atividades de cobranças e informações cadastrais, dentre
outras atividades constante no CNPJ da empresa, a que se destina, no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias da lavratura da escritura de doação dos imóveis, sob pena de
incidir, na hipótese, a reversão do que versa o §1° deste artigo;
c) a donatária arcará com os ônus decorrentes da lavratura do instrumento público
de doação com encargos e respectivos de registro;
d) a donatária obriga-se a cumprir fielmente as normas vigentes e a viger, relativas
à proteção do meio ambiente;
e) a donatária obriga-se a facilitar a fiscalização da Prefeitura Municipal de Aquiraz,
Ceará, no acompanhamento da instalação e funcionamento da referida empresa, cujos
projetos serão submetidos à aprovação prévia da Prefeitura;
O a donatária compromete-se a contratar, preferencialmente, mão de obra local,
inclusive nos serviços terceirizados que venha a contratar.
§ 1°. O eventual descumprimento da finalidade exposta no caput deste artigo, bem
como das obrigações descritas nas alíneas, ensejará na reversão dos bens imóveis doados
para o patrimônio do Município do Aquiraz, podendo a reversão ser através de Lei
Municipal, ou por ordem judicial.
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§ 2°. É vedada a transferência, a título de alienação onerosa ou gratuita, sem prévia
anuência do Município, de quaisquer dos direitos sobre os imóveis e áreas a serem doadas,
pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo, porém, ser objeto de garantia real junto à
instituição fmanceira nacional para fins de financiamento bancário, caso em que a
cláusula de inalienabilidade não surtirá efeito.
I — A vedação a que alude o § 2°. desta cláusula, não envolve eventual alienação
dos imóveis e áreas para sociedade integrante do mesmo grupo econômico da donatária
ou para empresa(s) por ela controlada ou dela subsidiária, integral ou não, ficando,
entretanto, a adquirente, sujeita as condicionantes estabelecidas nesta Lei.
§ 3°. Em caso de falência, concordada, mudança de domicílio ou o não
cumprimento, por parte da empresa donatária, de quaisquer das condições estabelecidas,
bem como a paralisação das atividades determinadas, nas áreas objeto de doação com
encargos de que versa esta lei, por qualquer motivo, no prazo de 05 (cinco) anos, implica
na obrigação da donatária de indenizar o Município pelo valor dos imóveis, objeto de
doação, tomando como parâmetro, para tanto, o valor de mercado dos mesmos imóveis,
na data do cumprimento da obrigação, sendo procedida a competente avaliação, por parte
do pessoal designado pelo Município ou pelo valor corrigido do imóvel, constante do
parágrafo único do art. 2° desta Lei, prevalecendo, na ocasião, o que for mais favorável
ao Município.
Art. 6°. Os prazos estabelecidos nesta lei são contados a partir da data de sua
publicação, com a ressalva prevista na alínea "b", do art. 5° desta Lei.
Art. 7°. Quaisquer transações jurídicas envolvendo o bem desafetado e doado por
estalei, conforme indicados no Art. 1°, objeto de futura doação, não trarão quaisquer ônus
para o Município de Aquiraz, Ceará, sendo, ainda, que todos os custos com escrituração
e registro correrão por conta da sociedade comercial beneficiária da doação autorizada
por esta lei.
Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO
CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES,FMIELDE O DE 2025.
BRUNO B
Prefeito Municipal
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