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materia nº 64/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 64 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaDispõe sobre a concessão de incentivos econômicos e fiscais às empresas que realizarem projetos de ampliação de suas atividades no Município de Aquiraz, e dá outras providências.
native_id2002

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-30 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2025-06-23 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final
2025-06-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2025-06-23 Proposição para decidir sobre o Regime de Urgência U Para incluir na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-30T15:34:13.994096-03:00 Aprovado 15 0 0
2025-06-30T15:25:16.709687-03:00 Aprovado Regime de Urgência 15 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

• 
• 
*PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
MENSAGEM DE LEI N° 043/2025, 18 DE JUNHO DE 2025. 
Senhor Presidente, 
Ínclitos Pares, 
Câmara Municipal de Aquiraz 
Departamento Lepsiativo 
R herio Ribeiro 
•,,v1(1(), 
Encaminho à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de 
Lei que dispõe sobre a concessão de incentivos econômicos e fiscais às empresas que 
realizarem projetos de ampliação, modernização ou diversificação de suas atividades no 
Município de Aquiraz, e dá outras providências. 
A presente proposição tem por objetivo estabelecer um marco legal que favoreça a 
expansão da atividade econômica em nosso Município, estimulando o crescimento 
sustentável e a geração de emprego e renda para nossa população. Considerando o atual 
cenário socioeconômico e a necessidade de fortalecimento da base produtiva local, a 
Administração entende ser imprescindível adotar medidas que atraiam e estimulem 
investimentos, especialmente daqueles empreendedores que já acreditam e atuam em 
Aquiraz. 
Por meio deste projeto, propomos autorizar o Poder Executivo a conceder incentivos 
fiscais e econômicos a empresas que comprovadamente ampliarem sua capacidade produtiva 
ou operacional, mediante critérios objetivos que garantam a transparência, a isonomia e o 
efetivo retomo à coletividade, notadamente com a geração de novos postos de trabalho, o 
aumento da arrecadação futura e a dinamização da economia local. 
A iniciativa está amparada pelo princípio da legalidade tributária e pela competência 
municipal prevista no art. 30, incisos I e III, da Constituição Federal, bem como pela Lei 
Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), respeitando os limites 
prudenciais e o equilíbrio das contas públicas. 
Na certeza de contar com o apoio desta Casa Legislativa para a aprovação desta 
relevante medida de interesse público, renovo votos de elevada estima e consideração. 
Diante do exposto, e confiando no compromisso desta Câmara Municipal com o 
progresso e o bem-estar de nossa população, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação 
dos nobres vereadores, solicitando sua célere aprovação. 
Renovo, por fim, meus votos de elevada estima e consideração. 
BRUNO RMROS GONÇALVES 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência, o Senhor 
Mauricio Matos Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Aquiraz-Ceará 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57 
() Prefeitura de Aquiraz • prefeituradeaquirazoficial • www.aquiraz.ce.gov.br 
t /0 .‘; PREFEITURA DE 
. AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
PROJETO DE LEI N° /2025, 18 DE JUNHO DE 2025. 
-,' 0 EM REGIME DE URGÊNCIA 
.,9-2 /c:56 •_1/ 
Dispõe sobre a concessão de incentivos 
econômicos e fiscais às empresas que 
realizarem projetos de ampliação de 
suas atividades no Município de 
Aquiraz, e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Aquiraz, Estado do Ceará, Bruno Barros Gonçalves, no 
uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e 
eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante prévio 
requerimento e aprovação, incentivos econômicos e fiscais às pessoas jurídicas de direito 
privado que realizarem projetos de ampliação, modernização, diversificação ou 
relocalização de suas atividades produtivas no Município de Aquiraz. 
Art. 2°. São objetivos da presente Lei: 
I — estimular a expansão de empresas já instaladas no Município; 
II — promover a geração de empregos diretos e indiretos; 
III — fomentar o desenvolvimento econômico sustentável; 
IV — aumentar a arrecadação tributária futura do Município; 
V — garantir melhor aproveitamento da infraestrutura urbana e dos recursos locais. 
Art. 3°. Poderão ser concedidos os seguintes incentivos: 
I — isenção total ou parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, pelo 
prazo de até 10 (dez) anos; 
II — isenção total ou parcial do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — 
ISSQN incidente sobre obras de construção civil e serviços vinculados à ampliação; 
III — isenção ou redução de taxas municipais referentes a licenciamento, alvarás de 
construção, funcionamento e demais exigíveis; 
IV — apoio técnico, institucional ou logístico, a critério do Município. 
§ 1° Os beneficios previstos neste artigo não poderão ser cumulativos com outros 
de mesma natureza, exceto quando expressamente autorizado em regulamento. 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57 
P r efe itura de Aquiraz •prefeituradeaquirazoficial § www.aquiraz.ce.gov.br 
PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
§ 2° Os incentivos poderão ser condicionados à celebração de termo de 
compromisso ou protocolo de intenções com cláusulas resolutivas. 
Art. 4°. A empresa interessada deverá apresentar: 
1— requerimento fundamentado com dados da atividade econômica; 
II — projeto técnico de ampliação ou modernização; 
III — cronograma de execução da obra e operação; 
IV — estimativa da geração de empregos e impactos econômicos. 
Art. 5°. A análise e aprovação dos pedidos caberá a Comitê Gestor de 
Desenvolvimento Econômico, a ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo, 
composto por representantes das secretarias municipais envolvidas. 
Art. 6°. A concessão dos incentivos observará os princípios da legalidade, 
publicidade, impessoalidade, eficiência e interesse público, bem como a observância da 
Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 7°. A empresa beneficiária que descumprir as obrigações assumidas ou prestar 
informações falsas perderá o direito aos incentivos, podendo ser compelida à restituição 
dos valores correspondentes aos beneficios recebidos, atualizados monetariamente. 
Art. 8°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, 
podendo estabelecer critérios complementares, limites e exigências específicas. 
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO 
CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES, EM 18 DE J O DE 2025. 
BRUNO, ALVES 
Prefeito Municipal 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Pua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000 . C N PJ: 07.911.696/0001-57 
() P refe itu ra de Aquiraz e prefeituradeaquirazoficial @www.aquiraz.ce.gov.br 

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