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GAB. DO CONS. ERNESTO SABOIA
PARECER PRÉVIO Nº 115/2025
PROCESSO Nº: 03379/2023-2
ESPÉCIE PROCESSUAL: Prestação de Contas de Governo
ENTE FEDERATIVO: Prefeitura Municipal de Aquiraz
EXERCÍCIO: 2022
INTERESSADO(S)/RESPONSÁVEL(IS): Bruno Barros Gonçalves
ADVOGADO(A): Rafaela Juca Holanda OAB-CE 28.166
RELATOR(A): Conselheiro Ernesto Saboia
SESSÃO: Pleno Virtual de 02 a 06 de junho de 2025
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ. EXERCÍCIO DE
2022.
Ocorrências verificadas incapazes de prejudicar o contexto geral
das contas.
Parecer Prévio Favorável à Aprovação das Contas.
Contas Regulares com Ressalvas. Recomendações. Notificações.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas de Governo do município de Aquiraz,
exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do senhor Bruno Barros Gonçalves e com fundamento
no art. 71, inciso I, da Constituição Federal, art. 78, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso III,
combinado com art. 42-A da Lei nº 12.509/1995 (LOTCE).
RESOLVE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, por maioria de votos, emitir
parecer prévio pela sua APROVAÇÃO, considerando-a Regulares com Ressalvas, submetendo-a ao
julgamento da Câmara Municipal e dando-se ciência aos interessados.
RECOMENDAR conforme as Razões do Voto.
Tudo nos termos do Relatório e Voto, parte integrante da presente decisão.
Participaram da votação os Exmos. Srs. Conselheiros Soraia Thomaz Dias Victor, José Valdomiro Távora
de Castro Júnior, Edilberto Carlos Pontes Lima, Patrícia Lúcia Mendes Saboya, Ernesto Saboia de
Figueiredo Júnior e Onélia Maria Moreira Leite de Santana.
Presidente da Sessão: Conselheiro Rholden Botelho de Queiroz
Representante do Ministério Público Especial presente: Procurador José Aécio Vasconcelos Filho
Transcreva-se, cumpra-se e publique-se.
Fortaleza, Sessão do Pleno Virtual de 02 a 06 de junho de 2025
Conselheiro Ernesto Saboia de Figueiredo Júnior
RELATOR
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