CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
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PODER LEGISLATIVO
AQUIRAZ
GABINETE DA VEREADORA
GISELLE MARIA FAÇANHA DA MATA RODRIGUES
PROJETO DE LEI N2O73/2025 .
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325
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ENVIADO COMISSÕES
Dispõe sobre a obrigatoriedade da
capacitação de profissionais da educação da
rede pública municipal para o
enfrentamento da violência contra a mulher
e sobre a abordagem do tema nas reuniões
escolares com pais e responsáveis.
EXMO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
A VEREADORA abaixo assinada, no uso de suas atribuições legais e na forma
regimental, submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei.
Art. 12 Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da capacitação continuada de
professores, diretores, coordenadores pedagógicos, cuidadores e demais profissionais
da educação da rede pública municipal de ensino, com foco na prevenção, identificação
e enfrentamento da violência contra a mulher.
Art. 22 A capacitação deverá contemplar, no mínimo, os seguintes conteúdos:
I — Tipos e ciclos da violência contra a mulher;
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Av. Santos Dumont, 30 - Centro Aquiraz - Ceará CNPJ: 00.133.185/0001-02
CEP: 61.700-0001Tel.: (85) 3361.2748
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II — Aspectos legais da Lei Maria da Penha (Lei n2 11.340/2006) e demais legislações
pertinentes;
III — Formas de acolhimento e encaminhamento das vítimas de violência;
IV — Estratégias pedagógicas para promoção da igualdade de gênero e cultura de paz;
Construção de ambiente escolar seguro e inclusivo.
Art. 32 A capacitação será promovida pela Secretaria Municipal de Educação, em
articulação com o Gabinete da Primeira Dama, a Secretaria de Trabalho e Assistência
Social, Conselho Tutelar e outros órgãos ou entidades especializadas.
§12 A capacitação ocorrerá, preferencialmente, durante os encontros de formação
continuada do calendário escolar, podendo incluir seminários, palestras, oficinas ou
cursos online.
§22 A formação deverá ser oferecida, no mínimo, uma vez por ano.
Art. 42 O conteúdo da capacitação poderá ser elaborado em parceria com instituições
de ensino superior, organizações da sociedade civil, Procuradoria Especial da Mulher,
Câmara Municipal, Ministério Público, Defensoria Pública, Poder Judiciário e entidades
com reconhecida atuação na temática de enfrentamento à violência contra a mulher.
Art. 52 As unidades escolares da rede pública municipal deverão incluir,
obrigatoriamente, ao menos uma vez por ano, nas reuniões gerais com pais e
responsáveis, o debate e a conscientização sobre a violência contra a mulher, suas
formas de manifestação, canais de denúncia e o papel da família na prevenção.
Parágrafo único. A abordagem do tema poderá ser realizada por meio de palestras,
exibição de vídeos, distribuição de materiais informativos ou outros formatos acessíveis
e adequados à comunidade escolar.
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Art. 62 O Município poderá celebrar convênios e parcerias para garantir a
implementação das ações previstas nesta Lei, inclusive com órgãos estaduais e federais.
Art. 72 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A violência contra a mulher é uma grave violação dos direitos humanos e representa um
desafio estrutural da sociedade brasileira. A escola, como espaço privilegiado de
formação cidadã, deve estar preparada para reconhecer os sinais de violência e atuar
de forma preventiva e acolhedora.
Capacitar os profissionais da educação é essencial para que saibam identificar, acolher
e encaminhar situações de violência, tanto envolvendo as famílias dos alunos quanto as
próprias profissionais da rede escolar, que muitas vezes também são vítimas. Além
disso, o debate sobre igualdade de gênero deve ser transversal ao projeto pedagógico
escolar, combatendo a reprodução de estereótipos e naturalizações da violência.
A presente proposta está em consonância com os princípios da Lei Maria da Penha,
especialmente o Art. 82, que prevê a promoção de campanhas educativas e programas
de capacitação.
Com a aprovação desta Lei, o Município de Aquiraz avança na construção de uma rede
de proteção eficiente e humanizada, aliando educação, prevenção e cidadania.
Além da formação dos profissionais, é fundamental envolver a comunidade escolar no
enfrentamento à violência de gênero. A presença das famílias no ambiente escolar é
uma oportunidade estratégica para promover informação e reflexão. Incluir o tema nas
reuniões gerais contribui para quebrar o ciclo de silêncio, fortalecer as redes de apoio e
estimular uma cultura de respeito e proteção às mulheres.
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DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, 22 DE JULHO DE
2025.
GISELLE MARIA FAÇANHA DA MATA RODRIGUES
VEREADORA — 22 SECRETÁRIA DA MESA DIRETORA
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