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materia nº 89/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 89 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaTorna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino público e privadas de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil.
native_id2084

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-01 Proposição arquivada U Arquivado por aprovação final.
2025-12-01 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminha-se para sansão. Arquiva-se.
2025-12-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2025-09-22 Proposição retirada da Ordem do Dia Para ajustes
2025-09-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2025-09-19 Parecer favorável da comissão U Para o envio a Ordem do Dia.
2025-09-15 Proposição distribuída às comissões U Para emissão dos pareceres.
2025-09-12 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-08T13:53:53.959003-03:00 Aprovado 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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-1 PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
AQUIRAZ 
CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ 
ins rate. ern 75, 1,1; .1 5 
325 
PALÁCIO MUNICIPAL 1, CAPITAL 
PROJETO DE LEI N2 /2025, 08 DE SETEMBRO DE 2025. 
Cãmara MufliCiP I cje AqZ 
Aprovado em: O 
Presid ra 
Torna obrigatória a capacitação em noções básicas de 
primeiros socorros de professores e funcionários de 
estabelecimentos de ensino públicos e privados de 
educação básica e de estabelecimentos de recreação 
infantil. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ APROVA: 
Art. 1° Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública, por meio dos 
respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino de educação básica e 
de recreação infantil da rede privada deverão capacitar professores e funcionários em 
noções básicas de primeiros socorros. 
§ 12 O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à 
reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e 
recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades 
ordinárias. 
§2° As escolas públicas e particulares, creches públicas e particulares, estabelecimentos 
de recreação infantil e similares no âmbito do município deverão manter, durante cada 
turno, em suas dependências e nas atividades externas pelo menos 1/3 (um terço) dos 
professores e funcionários acima de 20 profissionais, a baixo de 20 profissionais 50% e 
até 10 profissionais 100% deverão estar habilitados em noções básicas de primeiros 
socorros. 
m§ 39 A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos z 
stabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino. 
OArt. 2° Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades municipais ou 
3=0' Cistadua is ESPECIALIZADAS em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, 
o cno caso dos estabelecimentos públicos, e por PROFISSIONAIS HABILITADOS, no caso dos 
PALÁCIO MUNICIPAL ia CAPITAL 
Av. Santos Dumont, 30- Centro Aquiraz - Ceará CNPJ: 00.133.185/0001-02 
CEP: 61.700-0001Tel.: (85) 3361.2748 
CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ 
ti PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
,:tim_Ár AQUIRAZ 325 
PALÁCIO MUNICIPAL 1, CAPITAL 
estabelecimentos privados, e têm por objetivo capacitar os professores e funcionários 
para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, 
até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível. 
§ 1° A capacitação dos professores e funcionários dos estabelecimentos públicos caberá 
aos respectivos sistemas ou redes de ensino, através de convênio com órgãos públicos 
municipais, estaduais ou federais especializados em práticas de auxílio imediato e 
emergencial a população, tais como; Corpo de Bombeiros, serviço de atendimento 
móvel de urgência (SAMU), Cruz Vermelha ou profissionais da secretaria de saúde como 
Médicos (as), Enfermeiros (as) e Técnicos (as) em enfermagem, não sendo possível 
poderá contratar empresas especializadas, habitadas e credenciadas pelos órgãos 
públicos do corpo de bombeiros ou serviço de atendimento móvel de urgência (SAMU) 
por meio de licitação. 
§ 2° A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos 
estabelecimentos privados como também os estabelecimentos de recreação infantil 
poderá ser, pelos órgãos públicos mencionados no Art.2° § 1° deste caput, através de 
convênio. Caso não seja possível, os estabelecimentos poderão oferecer os cursos de 
primeiros socorros mediante contratação de profissionais ou empresas especializadas, 
habilitadas e credenciadas pelos órgãos públicos do Corpo de bombeiros ou serviço de 
atendimento móvel de urgência (SAMU). 
§ 32 O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados, deverá ser 
condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de 
ensino ou de recreação e terão que oferecer treinamentos a seus professores e 
funcionários em cursos de primeiros socorros, uma vez ao ano, com carga horária de 10 
(dez) horas com teoria e prática. Conteúdo programático. 
a) Conceitos fundamentais de primeiros socorros - Definições; cadeia da 
sobrevivência; prevenção; Kit de primeiros socorros; pedido de ajuda. 
b) Suporte básico de vida (SBV) - parada cardiorrespiratória; ressuscitação 
cardiopulmonar (RCP); uso do desfibrilados externo automático (DEA); engasgo 
parcial/total. 
c) Primeiros socorros em emergências traumáticas - Controle de hemorragias; 
ferimentos; lesões musculo esqueléticas; restrição de movimentos da coluna; 
sangramento nasal; queimaduras; lesões oculares; avulsão dentária; amputação. 
PALÁCIO MUNICIPAL ia CAPITAL 
Av. Santos Dumont, 30 - Centro Aquiraz - Ceará CNPJ: 00.133.185/0001-02 
CEP: 61.700-000 l Tel.: (85) 3361.2748 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
AQUIRAZ 
CÂMARA MUNICIPAL DE AOUIRAZ 
ns tainno srn 25/01/1700 
PALÁCIO MUNICIPAI:re CAPITAL 
d) Primeiros socorros em emergências clínicas - Lipotimia; febre; crise convulsiva; 
posição lateral de segurança; hipoglicemia; infarto agudo do miocárdio (IAM); acidente 
vascular cerebral (AVC); asma; anafilaxia; dor de garganta; dor de ouvidos; dor de 
cabeça; soluços; vômitos. 
e) Primeiros socorros em emergências ambientais - Intoxicação; acidente com 
animais peçonhentos; hipertermia/insolação; desidratação; hipotermia; afogamento. 
§ 42 Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e particular 
deverão dispor de kits de primeiros socorros à disposição dos professores e funcionários 
offl. que receberam o treinamento do citado no ART.2° e estão citados no parágrafo único. 
Parágrafo único - O Kit de primeiros socorros padronizado para instituições de ensino e 
recreação deverá conter os seguintes itens; 
a) Itens gerais - Mochila para acondicionamento do kit, caixas de luvas de 
procedimentos nos tamanhos P, M e G, uma caixa de máscaras descartáveis, óculos de 
proteção, tesoura ponta romba, pinça, termômetro para aferição de temperatura 
corporal e lanterna. 
b) Itens de suporte básico de vida - Máscara de bolso adulto, máscara de bolso 
neonatal, BVM adulto, BVM pediátrico, BVM neonatal e manta aluminizada. 
c) Itens de trauma — Dez pacotes de gazes 7,5 cm, dez compressas cirúrgicas, dez 
ataduras de crepom de 15 cm, dois torniquetes de extremidades de cor laranja de algum 
fabricante oficial, duas talas de papelão P, duas talas de papelão M, duas talas de papelão 
G, um rolo de esparadrapo, uma bolsa de gelo, curativos do tipo band-aind de diferentes 
tamanhos, clorexidina aquosa (antisséptico), um rolo de micropore, um rolo de plástico 
filme transparente e vinte frascos de vinte ml de solução fisiológica. 
§ 52 Profissionais ou empresas especializadas, habilitadas e credenciadas pelos órgãos 
públicos do Corpo de bombeiros ou serviço de atendimento móvel de urgência (SAMU), 
para exercer suas funções no âmbito deste município deverá pagar uma taxa 
administrativa junto à secretaria de saúde municipal no valor de 30 (trinta) UFIRMA por 
ano, taxa essa que será destinada à compra de kits de primeiros socorros e entregues as 
escolas municipais. 
Art. 32 São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a 
certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome 
dos profissionais capacitados. 
PALÁCIO MUNICIPAL ia CAPITAL 
Av. Santos Dumont, 30 - Centro Aquiraz - Ceará CNPJ: 00.133.185/0001-02 
CEP: 61.700-0001 Tel.: (85) 3361.2748 
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:411111F AQUIRAZ 
CÂMARA MUNICIPAL DE AOUIRAZ 
PALÁCIO MUNICIPAL I° CAPITAL 
§ 12 O certificado será validado pela secretaria de saúde municipal depois de uma 
vistoria presencial e constatar que está sendo colocadas em pratica todas as orientações 
estabelecidas neste caput. 
Art. 42 O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das 
seguintes penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência: 
I — Notificação e multa de 250 (duzentas e cinquenta) UFIRMA, por descumprimento da 
Lei e prazo de quinze dias para adequação. 
II - Multa aplicada em dobro em caso de reincidência. 
III - Em caso de nova reincidência, multa vezes três e a cassação do alvará de 
funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de educação até sua 
regularização, quando se tratar de creche ou estabelecimento particular de ensino ou 
de recreação, ou a responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar 
de creche ou estabelecimento público. 
Art. 52 Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão estar integrados à 
rede de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer fluxo de 
encaminhamento para uma unidade de saúde de referência. Seguindo às seguintes 
orientações - Ter uma rota de fuga devidamente sinalizada, uma lista de números de 
emergências (192, 193 e 199), um mapeamento dos hospitais mais próximos e os 
respectivos números de telefone, uma pessoa responsável pelo acionamento de ajuda 
e orientar o serviço de emergência quando o mesmo chegar e um local exclusivo para 
estacionar ambulância. 
Art. 62 O poder executivo definirá em regulamento os critérios para a implementação 
dos cursos de primeiros socorros previstos nesta Lei. 
Art. 72 As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, incluídas pelo poder executivo nas propostas orçamentárias 
anuais e em seu plano plurianual. 
Art. 82 Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2026. 
Plenário da Câmara Municipal de Aquiraz, 08 de Setembro de 2025. 
PALÁCIO MUNICIPAL l a CAPITAL 
Av. Santos Dumont, 30 - Centro Aquiraz - Ceará CNPJ: 00.133.185/0001-02 
CEP: 61,700-0001Tel.: (85) 3361.2748 
--I •PODER LEGISLATIVO 
.1' CÂMARA MUNICIPAL DE 
AQUIRAZ 
OAL, I Ver. .•er,:4;,•11'• 4 : os Pereira 
Vereador — DC 
CÂMARA MUNICIPAL DE AOUIRAZ 
Initatede 25/0We 
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PALÁCIO MUNICIPAL 19 CAPITAL 
PALÁCIO MUNICIPAL ia CAPITAL 
Av. Santos Dumont, 30- Centro Aquiraz - Ceará CNPJ: 00.133.185/0001-02 
CEP: 61.700-0001Tel.: (85) 3361.2748 

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