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CÂMARA MUNICIPAL DE
AQUIRAZ
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PALÁCIO MUNICIPAL 1, CAPITAL
PROJETO DE LEI N2 /2025, 08 DE SETEMBRO DE 2025.
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Aprovado em: O
Presid ra
Torna obrigatória a capacitação em noções básicas de
primeiros socorros de professores e funcionários de
estabelecimentos de ensino públicos e privados de
educação básica e de estabelecimentos de recreação
infantil.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ APROVA:
Art. 1° Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública, por meio dos
respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino de educação básica e
de recreação infantil da rede privada deverão capacitar professores e funcionários em
noções básicas de primeiros socorros.
§ 12 O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à
reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e
recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades
ordinárias.
§2° As escolas públicas e particulares, creches públicas e particulares, estabelecimentos
de recreação infantil e similares no âmbito do município deverão manter, durante cada
turno, em suas dependências e nas atividades externas pelo menos 1/3 (um terço) dos
professores e funcionários acima de 20 profissionais, a baixo de 20 profissionais 50% e
até 10 profissionais 100% deverão estar habilitados em noções básicas de primeiros
socorros.
m§ 39 A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos z
stabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino.
OArt. 2° Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades municipais ou
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o cno caso dos estabelecimentos públicos, e por PROFISSIONAIS HABILITADOS, no caso dos
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CEP: 61.700-0001Tel.: (85) 3361.2748
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estabelecimentos privados, e têm por objetivo capacitar os professores e funcionários
para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas,
até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível.
§ 1° A capacitação dos professores e funcionários dos estabelecimentos públicos caberá
aos respectivos sistemas ou redes de ensino, através de convênio com órgãos públicos
municipais, estaduais ou federais especializados em práticas de auxílio imediato e
emergencial a população, tais como; Corpo de Bombeiros, serviço de atendimento
móvel de urgência (SAMU), Cruz Vermelha ou profissionais da secretaria de saúde como
Médicos (as), Enfermeiros (as) e Técnicos (as) em enfermagem, não sendo possível
poderá contratar empresas especializadas, habitadas e credenciadas pelos órgãos
públicos do corpo de bombeiros ou serviço de atendimento móvel de urgência (SAMU)
por meio de licitação.
§ 2° A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos
estabelecimentos privados como também os estabelecimentos de recreação infantil
poderá ser, pelos órgãos públicos mencionados no Art.2° § 1° deste caput, através de
convênio. Caso não seja possível, os estabelecimentos poderão oferecer os cursos de
primeiros socorros mediante contratação de profissionais ou empresas especializadas,
habilitadas e credenciadas pelos órgãos públicos do Corpo de bombeiros ou serviço de
atendimento móvel de urgência (SAMU).
§ 32 O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados, deverá ser
condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de
ensino ou de recreação e terão que oferecer treinamentos a seus professores e
funcionários em cursos de primeiros socorros, uma vez ao ano, com carga horária de 10
(dez) horas com teoria e prática. Conteúdo programático.
a) Conceitos fundamentais de primeiros socorros - Definições; cadeia da
sobrevivência; prevenção; Kit de primeiros socorros; pedido de ajuda.
b) Suporte básico de vida (SBV) - parada cardiorrespiratória; ressuscitação
cardiopulmonar (RCP); uso do desfibrilados externo automático (DEA); engasgo
parcial/total.
c) Primeiros socorros em emergências traumáticas - Controle de hemorragias;
ferimentos; lesões musculo esqueléticas; restrição de movimentos da coluna;
sangramento nasal; queimaduras; lesões oculares; avulsão dentária; amputação.
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d) Primeiros socorros em emergências clínicas - Lipotimia; febre; crise convulsiva;
posição lateral de segurança; hipoglicemia; infarto agudo do miocárdio (IAM); acidente
vascular cerebral (AVC); asma; anafilaxia; dor de garganta; dor de ouvidos; dor de
cabeça; soluços; vômitos.
e) Primeiros socorros em emergências ambientais - Intoxicação; acidente com
animais peçonhentos; hipertermia/insolação; desidratação; hipotermia; afogamento.
§ 42 Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e particular
deverão dispor de kits de primeiros socorros à disposição dos professores e funcionários
offl. que receberam o treinamento do citado no ART.2° e estão citados no parágrafo único.
Parágrafo único - O Kit de primeiros socorros padronizado para instituições de ensino e
recreação deverá conter os seguintes itens;
a) Itens gerais - Mochila para acondicionamento do kit, caixas de luvas de
procedimentos nos tamanhos P, M e G, uma caixa de máscaras descartáveis, óculos de
proteção, tesoura ponta romba, pinça, termômetro para aferição de temperatura
corporal e lanterna.
b) Itens de suporte básico de vida - Máscara de bolso adulto, máscara de bolso
neonatal, BVM adulto, BVM pediátrico, BVM neonatal e manta aluminizada.
c) Itens de trauma — Dez pacotes de gazes 7,5 cm, dez compressas cirúrgicas, dez
ataduras de crepom de 15 cm, dois torniquetes de extremidades de cor laranja de algum
fabricante oficial, duas talas de papelão P, duas talas de papelão M, duas talas de papelão
G, um rolo de esparadrapo, uma bolsa de gelo, curativos do tipo band-aind de diferentes
tamanhos, clorexidina aquosa (antisséptico), um rolo de micropore, um rolo de plástico
filme transparente e vinte frascos de vinte ml de solução fisiológica.
§ 52 Profissionais ou empresas especializadas, habilitadas e credenciadas pelos órgãos
públicos do Corpo de bombeiros ou serviço de atendimento móvel de urgência (SAMU),
para exercer suas funções no âmbito deste município deverá pagar uma taxa
administrativa junto à secretaria de saúde municipal no valor de 30 (trinta) UFIRMA por
ano, taxa essa que será destinada à compra de kits de primeiros socorros e entregues as
escolas municipais.
Art. 32 São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a
certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome
dos profissionais capacitados.
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§ 12 O certificado será validado pela secretaria de saúde municipal depois de uma
vistoria presencial e constatar que está sendo colocadas em pratica todas as orientações
estabelecidas neste caput.
Art. 42 O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das
seguintes penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência:
I — Notificação e multa de 250 (duzentas e cinquenta) UFIRMA, por descumprimento da
Lei e prazo de quinze dias para adequação.
II - Multa aplicada em dobro em caso de reincidência.
III - Em caso de nova reincidência, multa vezes três e a cassação do alvará de
funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de educação até sua
regularização, quando se tratar de creche ou estabelecimento particular de ensino ou
de recreação, ou a responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar
de creche ou estabelecimento público.
Art. 52 Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão estar integrados à
rede de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer fluxo de
encaminhamento para uma unidade de saúde de referência. Seguindo às seguintes
orientações - Ter uma rota de fuga devidamente sinalizada, uma lista de números de
emergências (192, 193 e 199), um mapeamento dos hospitais mais próximos e os
respectivos números de telefone, uma pessoa responsável pelo acionamento de ajuda
e orientar o serviço de emergência quando o mesmo chegar e um local exclusivo para
estacionar ambulância.
Art. 62 O poder executivo definirá em regulamento os critérios para a implementação
dos cursos de primeiros socorros previstos nesta Lei.
Art. 72 As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, incluídas pelo poder executivo nas propostas orçamentárias
anuais e em seu plano plurianual.
Art. 82 Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2026.
Plenário da Câmara Municipal de Aquiraz, 08 de Setembro de 2025.
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