CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
-4 PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE
AQUIRAZ
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N2 099/2025
Câmara Municipal de Aquiraz
Aprovado 16 2( 3 1_.
Presid
A CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, ESTADO DO CEARÁ, por seus representantes
legais, aprova e O CHEFE DO PODER EXECUTIVO SANCIONA a seguinte Lei:
PALACIO MUNICIPAL 1° CAPITAL
âmara
INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, EM
CARÁTER INDENIZATÓRIO, PARA OS
VEREADORES NO ÂMBITO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE AQUIRAZ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 12. Fica instituído o auxílio-alimentação, de natureza estritamente
indenizatória, destinado a subsidiar as despesas com alimentação dos Vereadores
da Câmara Municipal de Aquiraz, quando no exercício efetivo de suas funções
legislativas e fiscalizatórias.
Parágrafo único. O pagamento do auxílio-alimentação será efetivado por meio de
cartão eletrônico, vale-alimentação ou outro meio magnético equivalente, sendo
expressamente vedado o seu pagamento em pecúnia diretamente no subsídio
mensal, a fim de reforçar sua natureza indenizatória e garantir a não incorporação
da verba para quaisquer efeitos legais.
Art. 22. O auxílio-alimentação de que trata esta Lei possui natureza jurídica
estritamente indenizatória e, em consequência:
I - não se incorpora ao subsídio, remuneração, provento ou pensão para quaisquer
fins de direito;
II - não constitui base de cálculo para a incidência de imposto de renda nem de
contribuição para o regime de previdência social;
III - é inacumulável com outro benefício de espécie semelhante, vantagem pessoal
ou auxílio de qualquer natureza que possua a mesma finalidade.
Art. 32. O valor do auxílio-alimentação será fixado por ato da Presidência da Mesa
Diretora, devendo observar o pagamento proporcional ao tempo despendido pelo
vereador beneficiário na efetiva atuação legiferante e fiscalizatória, assim como
que respeitar os princípios constitucionais da moralidade, razoabilidade e
proporcionalidade.
Art. 42. O auxílio-alimentação será devido exclusivamente nos dias em que o
Vereador comprovar efetiva participação em atividades inerentes ao exercício do
mandato parlamentar, compreendendo:
PALÁCIO MUNICIPAL 1 CAPITAL
Av Santos Dumont, 30 - Centro Aquiraz - Ceará CNPJ: 00.133.185/0001-02
CEP: 61.700-0001Tel.: (85) 3361.2748
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Y CAMARA MUNICIPAL DE
AQUIRAZ
CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
Instalado em 2S/01/1700
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I — Sessões Plenárias, ordinárias ou extraordinárias;
II — Reuniões de Comissões Técnicas, permanentes ou temporárias;
III — Audiências Públicas ou Sessões Solenes, quando oficialmente convocadas;
IV — Atividades externas de fiscalização ou de representação institucional;
V — Representação institucional em eventos compatíveis com as atribuições do
mandato;
VI — Expediente realizado nas dependências do gabinete parlamentar da Câmara
Municipal de Aquiraz.
§ 1° As condições, formas de registro e comprovação das atividades descritas neste
artigo, para fins de percepção do benefício, serão disciplinadas por ato da
Presidência da Mesa Diretora.
§ 2° É vedado o recebimento do auxílio nos dias em que não houver efetiva
participação nas atividades previstas neste artigo, bem como durante períodos de
licença para tratar de interesses particulares ou em qualquer hipótese de
afastamento do exercício do mandato.
§ 39 O pagamento do auxílio não será suspenso durante o recesso parlamentar das
atividades de plenário, em razão da continuidade das demais atividades
parlamentares previstas neste artigo, que não se interrompem nesse período.
§ 42 O pagamento do auxílio ficará suspenso durante o período de férias
regulamentares dos parlamentares.
Art. 52. A percepção do Vale-Alimentação pelos vereadores fica condicionada à
apresentação de requerimento formal, instruído com declaração expressa de que
o beneficiário não recebe, de forma parcial ou integral, auxílio semelhante
custeado pela Câmara Municipal ou pelo órgão responsável pela sua remuneração,
devendo ainda assumir a responsabilidade pela veracidade das informações e
documentos apresentados.
§ 12 — O requerimento será analisado pela Diretoria Geral e encaminhado ao
Presidente da Câmara, a quem competirá decidir sobre a concessão ou não do
benefício.
§ 2° — O vereador beneficiário deverá comunicar qualquer alteração que implique
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Av. Santos Dumont, 30 - Centro Aquiraz - Coará CNPJ: 00.133.185/0001-02
CEP. 61.700-000 l Tel.: (85) 3361.2748
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AQUIRAZ
JUSTIFICATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE AOUIRAZ
Instalada em 15/01/1700
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A presente proposição legislativa visa instituir o auxílio-alimentação, em
caráter indenizatório, para os vereadores no âmbito da Câmara Municipal de
Aquiraz. A medida encontra respaldo em entendimento consolidado pelo Tribunal
de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE), bem como em legislação de outros
municípios que teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Poder Judiciário.
A instituição do referido auxílio tem como objetivo primordial garantir
que os parlamentares tenham condições adequadas para o pleno exercício de suas
funções legislativas e fiscalizatórias, que não raro se estendem por longos
períodos, abrangendo turnos matutino, vespertino e, por vezes, noturno. As
atividades inerentes ao mandato, como a participação em sessões plenárias,
reuniões de comissões, audiências públicas e atividades externas de fiscalização,
demandam uma dedicação que justifica o subsídio para as despesas com
alimentação.
É fundamental destacar que a presente iniciativa está em plena
conformidade com a orientação do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Em resposta a consulta formulada, o TCE/CE firmou o entendimento na
RESOLUÇÃO Nr 4564/2023 de que "o Poder Legislativo municipal pode conceder
auxílio-alimentação aos seus vereadores", desde que observados,
comutativamente, os seguintes requisitos:
a) O benefício seja instituído por lei em sentido estrito (stricto sensu);
b) Exista dotação orçamentária na Câmara Municipal, autorização na Lei
de Diretrizes Orçamentárias ([DO) e obediência às exigências da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF);
c) O valor fixado para ressarcir as despesas com a alimentação seja
proporcional ao tempo despendido pelo vereador na efetiva atuação
legiferante e fiscalizatória, respeitando os princípios constitucionais da
moralidade, razoabilidade e proporcionalidade.
O Projeto de Lei em tela foi cuidadosamente elaborado para atender a
todas essas exigências. A instituição do auxílio se dá por meio de lei ordinária,
prevê que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do
Poder Legislativo e estabelece que o valor será fixado por ato da Mesa Diretora,
observando a proporcionalidade com a efetiva atuação do parlamentar e os
princípios da moralidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, o projeto veda expressamente o pagamento em pecúnia
juntamente com o subsídio mensal, optando por meios como cartão eletrônico ou
vale-alimentação, o que reforça sua natureza indenizatória e evita a incorporação
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modificação nas condições de percepção do benefício, de modo que a omissão ou
a prestação de informações falsas ensejará a suspensão imediata do pagamento
do Vale-Alimentação, sem prejuízo da apuração de responsabilidades
administrativas, civis e penais.
§ 32 — O vereador beneficiário poderá solicitar o cancelamento das vantagens
indenizatórias percebidas, através de requerimento
Art. 62. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, específicas, consignadas ao orçamento do Poder
Legislativo, procedendo às transferências e suplementações necessárias, que
ficam autorizadas, na forma prevista na Lei Federal 4.320 e legislação correlata.
Art. 72 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, 29 de setembro de
2025
uOc: o M:tos
Presidente
Alex Lemos
1° Vice-Presidente
Neide Queiroz
22 Vice-Presid
José Airton Assunção
12 Secretário
Giselle çanha
22 Secretária
Car1 Cesar
32 Secretário
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Instalorla 1.25/0111700
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da verba para quaisquer efeitos legais, em linha com o que preconiza a
Constituição Federal em seu artigo 39, § 42, que veda o acréscimo de qualquer
outra espécie remuneratória ao subsídio. O auxílio-alimentação, por seu caráter
indenizatório, não se confunde com remuneração, destinando-se a ressarcir
despesas pontuais decorrentes do exercício do mandato.
A validade de leis com teor semelhante já foi chancelada pelo Poder
Judiciário. A título de exemplo, a Lei N2 598/2017 do município de Assú, no Rio
Grande do Norte, que instituiu o auxílio-alimentação para servidores e
parlamentares da Câmara Municipal, teve sua constitucionalidade confirmada pelo
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), conforme Ação Direta de
lnconstitucionalidade n2 0808018-70.2021.8.20.0000. Essa decisão judicial
favorável a uma legislação similar reforça a segurança jurídica e a legitimidade da
presente proposta para o município de Aquiraz.
O projeto de lei deixa claro que o auxílio-alimentação tem natureza
estritamente indenizatória. Isso significa que ele não se incorpora ao subsídio para
nenhum efeito, não constituindo base de cálculo para imposto de renda ou
contribuição previdenciária. Tal característica é fundamental para distinguir o
benefício de um acréscimo remuneratório, alinhando-se à jurisprudência
consolidada de tribunais superiores.
A concessão do auxílio está condicionada à participação efetiva do
vereador em atividades inerentes ao mandato, como sessões, reuniões de
comissões e atividades externas designadas pela Presidência. É vedado o
recebimento durante o recesso parlamentar ou em caso de afastamentos, o que
evidencia seu caráter de compensação por despesas extraordinárias em dias de
trabalho.
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei representa um ato
de justiça e de aprimoramento das condições de trabalho dos vereadores de
Aquiraz, em total consonância com os princípios da legalidade, moralidade e
eficiência administrativa, e com o aval do órgão de controle externo do Estado do
Ceará e da jurisprudência pátria.
Assim, solicito o apoio dos nobres Vereadores para aprovação da
presente proposição.
Maurício Matos
Presidente
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CEP: 61.700-0001Tel.: (85) 3361.2748
CÂMARA MUNICIPAL DE ACIUIRAZ
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Insteloda em /6/01/1700
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Alex Lemos
12 Vice-Presidente
Neide Queiroz
22 Vice-Prest1ente
José Airton Assunção
12 Secretário
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2 Secretária
CarIó Cesar
32 Secretário
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