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materia nº 99/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 99 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaInstitui o auxílio alimentação, em caráter indenizatório, para os vereadores no âmbito da Câmara Municipal de Aquiraz e da outras providências.
native_id2130

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-16 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final
2026-03-16 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2026-03-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2025-09-29 Proposição distribuída às comissões U Para emissão dos pareceres.
2025-09-29 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-16T15:14:56.715731-03:00 Aprovado 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ 
-4 PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE 
AQUIRAZ 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N2 099/2025 
Câmara Municipal de Aquiraz 
Aprovado 16 2( 3 1_.
Presid 
A CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, ESTADO DO CEARÁ, por seus representantes 
legais, aprova e O CHEFE DO PODER EXECUTIVO SANCIONA a seguinte Lei: 
PALACIO MUNICIPAL 1° CAPITAL 
âmara 
INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, EM 
CARÁTER INDENIZATÓRIO, PARA OS 
VEREADORES NO ÂMBITO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE AQUIRAZ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Art. 12. Fica instituído o auxílio-alimentação, de natureza estritamente 
indenizatória, destinado a subsidiar as despesas com alimentação dos Vereadores 
da Câmara Municipal de Aquiraz, quando no exercício efetivo de suas funções 
legislativas e fiscalizatórias. 
Parágrafo único. O pagamento do auxílio-alimentação será efetivado por meio de 
cartão eletrônico, vale-alimentação ou outro meio magnético equivalente, sendo 
expressamente vedado o seu pagamento em pecúnia diretamente no subsídio 
mensal, a fim de reforçar sua natureza indenizatória e garantir a não incorporação 
da verba para quaisquer efeitos legais. 
Art. 22. O auxílio-alimentação de que trata esta Lei possui natureza jurídica 
estritamente indenizatória e, em consequência: 
I - não se incorpora ao subsídio, remuneração, provento ou pensão para quaisquer 
fins de direito; 
II - não constitui base de cálculo para a incidência de imposto de renda nem de 
contribuição para o regime de previdência social; 
III - é inacumulável com outro benefício de espécie semelhante, vantagem pessoal 
ou auxílio de qualquer natureza que possua a mesma finalidade. 
Art. 32. O valor do auxílio-alimentação será fixado por ato da Presidência da Mesa 
Diretora, devendo observar o pagamento proporcional ao tempo despendido pelo 
vereador beneficiário na efetiva atuação legiferante e fiscalizatória, assim como 
que respeitar os princípios constitucionais da moralidade, razoabilidade e 
proporcionalidade. 
Art. 42. O auxílio-alimentação será devido exclusivamente nos dias em que o 
Vereador comprovar efetiva participação em atividades inerentes ao exercício do 
mandato parlamentar, compreendendo: 
PALÁCIO MUNICIPAL 1 CAPITAL 
Av Santos Dumont, 30 - Centro Aquiraz - Ceará CNPJ: 00.133.185/0001-02 
CEP: 61.700-0001Tel.: (85) 3361.2748 
e PODER LEGISLATIVO h• ; Y . 
Y CAMARA MUNICIPAL DE 
AQUIRAZ 
CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ 
Instalado em 2S/01/1700 
325 
PALÁCIO MUNICIPAL 1° CAPITAL 
I — Sessões Plenárias, ordinárias ou extraordinárias; 
II — Reuniões de Comissões Técnicas, permanentes ou temporárias; 
III — Audiências Públicas ou Sessões Solenes, quando oficialmente convocadas; 
IV — Atividades externas de fiscalização ou de representação institucional; 
V — Representação institucional em eventos compatíveis com as atribuições do 
mandato; 
VI — Expediente realizado nas dependências do gabinete parlamentar da Câmara 
Municipal de Aquiraz. 
§ 1° As condições, formas de registro e comprovação das atividades descritas neste 
artigo, para fins de percepção do benefício, serão disciplinadas por ato da 
Presidência da Mesa Diretora. 
§ 2° É vedado o recebimento do auxílio nos dias em que não houver efetiva 
participação nas atividades previstas neste artigo, bem como durante períodos de 
licença para tratar de interesses particulares ou em qualquer hipótese de 
afastamento do exercício do mandato. 
§ 39 O pagamento do auxílio não será suspenso durante o recesso parlamentar das 
atividades de plenário, em razão da continuidade das demais atividades 
parlamentares previstas neste artigo, que não se interrompem nesse período. 
§ 42 O pagamento do auxílio ficará suspenso durante o período de férias 
regulamentares dos parlamentares. 
Art. 52. A percepção do Vale-Alimentação pelos vereadores fica condicionada à 
apresentação de requerimento formal, instruído com declaração expressa de que 
o beneficiário não recebe, de forma parcial ou integral, auxílio semelhante 
custeado pela Câmara Municipal ou pelo órgão responsável pela sua remuneração, 
devendo ainda assumir a responsabilidade pela veracidade das informações e 
documentos apresentados. 
§ 12 — O requerimento será analisado pela Diretoria Geral e encaminhado ao 
Presidente da Câmara, a quem competirá decidir sobre a concessão ou não do 
benefício. 
§ 2° — O vereador beneficiário deverá comunicar qualquer alteração que implique 
PALÁCIO MUNICIPAL 1° CAPITAL 
Av. Santos Dumont, 30 - Centro Aquiraz - Coará CNPJ: 00.133.185/0001-02 
CEP. 61.700-000 l Tel.: (85) 3361.2748 
e PODER LEGISLATIVO 
"i i CÂMARA MUNICIPAL DE 
AQUIRAZ 
JUSTIFICATIVA 
CÂMARA MUNICIPAL DE AOUIRAZ 
Instalada em 15/01/1700 
325 
PALÁCIO MUNICIPAL I° CAPITAL 
A presente proposição legislativa visa instituir o auxílio-alimentação, em 
caráter indenizatório, para os vereadores no âmbito da Câmara Municipal de 
Aquiraz. A medida encontra respaldo em entendimento consolidado pelo Tribunal 
de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE), bem como em legislação de outros 
municípios que teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Poder Judiciário. 
A instituição do referido auxílio tem como objetivo primordial garantir 
que os parlamentares tenham condições adequadas para o pleno exercício de suas 
funções legislativas e fiscalizatórias, que não raro se estendem por longos 
períodos, abrangendo turnos matutino, vespertino e, por vezes, noturno. As 
atividades inerentes ao mandato, como a participação em sessões plenárias, 
reuniões de comissões, audiências públicas e atividades externas de fiscalização, 
demandam uma dedicação que justifica o subsídio para as despesas com 
alimentação. 
É fundamental destacar que a presente iniciativa está em plena 
conformidade com a orientação do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Ceará. 
Em resposta a consulta formulada, o TCE/CE firmou o entendimento na 
RESOLUÇÃO Nr 4564/2023 de que "o Poder Legislativo municipal pode conceder 
auxílio-alimentação aos seus vereadores", desde que observados, 
comutativamente, os seguintes requisitos: 
a) O benefício seja instituído por lei em sentido estrito (stricto sensu); 
b) Exista dotação orçamentária na Câmara Municipal, autorização na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias ([DO) e obediência às exigências da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LRF); 
c) O valor fixado para ressarcir as despesas com a alimentação seja 
proporcional ao tempo despendido pelo vereador na efetiva atuação 
legiferante e fiscalizatória, respeitando os princípios constitucionais da 
moralidade, razoabilidade e proporcionalidade. 
O Projeto de Lei em tela foi cuidadosamente elaborado para atender a 
todas essas exigências. A instituição do auxílio se dá por meio de lei ordinária, 
prevê que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do 
Poder Legislativo e estabelece que o valor será fixado por ato da Mesa Diretora, 
observando a proporcionalidade com a efetiva atuação do parlamentar e os 
princípios da moralidade, razoabilidade e proporcionalidade. 
Ademais, o projeto veda expressamente o pagamento em pecúnia 
juntamente com o subsídio mensal, optando por meios como cartão eletrônico ou 
vale-alimentação, o que reforça sua natureza indenizatória e evita a incorporação 
PALÁCIO MUNICIPAL 1 CAPITAL 
Av. Santos Dumont. 30 - Centro Aquiraz - Ceará CNPJ: 00.133.185/0001-02 
CEP. 61.700-000 Tel. : (85) 3361.2748 
e PODER LEGISLATIVO 
"t CÂMARA MUNICIPAL DE 
CÂMARA MUNICIPAL DE AOUIRAZ 
Instale/1e 0rn 15/01/1700 
32.5 
"kkITÁ AVÓ" PALÁCIO MUNICIPAL VI CAPITAL 
modificação nas condições de percepção do benefício, de modo que a omissão ou 
a prestação de informações falsas ensejará a suspensão imediata do pagamento 
do Vale-Alimentação, sem prejuízo da apuração de responsabilidades 
administrativas, civis e penais. 
§ 32 — O vereador beneficiário poderá solicitar o cancelamento das vantagens 
indenizatórias percebidas, através de requerimento 
Art. 62. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias, específicas, consignadas ao orçamento do Poder 
Legislativo, procedendo às transferências e suplementações necessárias, que 
ficam autorizadas, na forma prevista na Lei Federal 4.320 e legislação correlata. 
Art. 72 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as 
disposições em contrário. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, 29 de setembro de 
2025 
 uOc: o M:tos 
Presidente 
Alex Lemos 
1° Vice-Presidente 
Neide Queiroz 
22 Vice-Presid 
José Airton Assunção 
12 Secretário 
Giselle çanha 
22 Secretária 
Car1 Cesar 
32 Secretário 
PALÁCIO MUNICIPALV CAPITAL 
Av. Santos Dumont, 30 - Centro Aquiraz - Ceará CNPJ: 00.133.185/0001-02 
CEP: 61.700-0001Tel.: (85) 3361.2748 
\e PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
AQUIRAZ 
CÂMARA MUNICIPAL DE AOUIRAZ 
Instalorla 1.25/0111700 
PALÁCIO MUNICIPAL 10 CAPITAL 
da verba para quaisquer efeitos legais, em linha com o que preconiza a 
Constituição Federal em seu artigo 39, § 42, que veda o acréscimo de qualquer 
outra espécie remuneratória ao subsídio. O auxílio-alimentação, por seu caráter 
indenizatório, não se confunde com remuneração, destinando-se a ressarcir 
despesas pontuais decorrentes do exercício do mandato. 
A validade de leis com teor semelhante já foi chancelada pelo Poder 
Judiciário. A título de exemplo, a Lei N2 598/2017 do município de Assú, no Rio 
Grande do Norte, que instituiu o auxílio-alimentação para servidores e 
parlamentares da Câmara Municipal, teve sua constitucionalidade confirmada pelo 
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), conforme Ação Direta de 
lnconstitucionalidade n2 0808018-70.2021.8.20.0000. Essa decisão judicial 
favorável a uma legislação similar reforça a segurança jurídica e a legitimidade da 
presente proposta para o município de Aquiraz. 
O projeto de lei deixa claro que o auxílio-alimentação tem natureza 
estritamente indenizatória. Isso significa que ele não se incorpora ao subsídio para 
nenhum efeito, não constituindo base de cálculo para imposto de renda ou 
contribuição previdenciária. Tal característica é fundamental para distinguir o 
benefício de um acréscimo remuneratório, alinhando-se à jurisprudência 
consolidada de tribunais superiores. 
A concessão do auxílio está condicionada à participação efetiva do 
vereador em atividades inerentes ao mandato, como sessões, reuniões de 
comissões e atividades externas designadas pela Presidência. É vedado o 
recebimento durante o recesso parlamentar ou em caso de afastamentos, o que 
evidencia seu caráter de compensação por despesas extraordinárias em dias de 
trabalho. 
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei representa um ato 
de justiça e de aprimoramento das condições de trabalho dos vereadores de 
Aquiraz, em total consonância com os princípios da legalidade, moralidade e 
eficiência administrativa, e com o aval do órgão de controle externo do Estado do 
Ceará e da jurisprudência pátria. 
Assim, solicito o apoio dos nobres Vereadores para aprovação da 
presente proposição. 
Maurício Matos 
Presidente 
PALÁCIO MUNICIPAL 1 CAPITAL 
Av. Santos Dumont, 30 - Centro Aquiraz - Ceara CNPJ: 00.133.185/0001-02 
CEP: 61.700-0001Tel.: (85) 3361.2748 
CÂMARA MUNICIPAL DE ACIUIRAZ 
-t PODER LEGISLATIVO 
Y CÂMARA MUNICIPAL DE 
' 4IRAZ AQUIRAZ 
Insteloda em /6/01/1700 
PALÁCIO MUNICIPAL I* CAPITAL 
Alex Lemos 
12 Vice-Presidente 
Neide Queiroz 
22 Vice-Prest1ente 
José Airton Assunção 
12 Secretário 
1 
G ise II 21açanha 
2 Secretária 
CarIó Cesar 
32 Secretário 
PALÁCIO MUNICIPAL 1' CAPITAL 
Av. Santos Dumont, 30 - Centro Aquiraz - Ceará CNPJ: 00.133.185/0001-02 
CEP: 61.700-000 Tel.: (85) 3361.2748 

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