PREFEITURA DE
AQUIRAZ
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
MENSAGEM DE LEI N" 056/2025, 05 DE SETEMBRO DE 2025.
Senhor Presidente,
ínclitos Pares,
Tenho a honra de encaminhar a esta Egrégia Câmara Municipal o incluso
Projeto de Lei, que institui, no Município de Aquiraz/CE, o Serviço de Inspeção
Municipal — SIM de Produtos de Origem Animal destinados ao consumo humano e
estabelece os procedimentos de inspeção sanitária.
A proposição tem por finalidade garantir a qualidade higiênico-sanitária dos
produtos de origem animal produzidos e comercializados em nosso Município,
assegurando ao consumidor alimentos seguros, além de promover o desenvolvimento
econômico local por meio da formalização de agroindústrias e pequenos produtores.
O SIM atuará de forma integrada com as legislações federal e estadual
pertinentes, em especial a Lei Federal if 1.283/1950, o Decreto n" 9.013/2017
(RIISPOA) e demais normas complementares, adequando a produção municipal aos
padrões exigidos para a comercialização de alimentos de origem animal.
Ressalto, ainda, que a criação do SIM é um passo importante para ampliar a
inserção dos produtos de Aquiraz no mercado formal, gerando mais segurança
alimentar, emprego e renda para nossa população.
Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a
aprovação do presente Projeto de Lei.
Certo de que o elevado espírito público de Vossa Excelência e de seus pares
presidirá a decisão legislativa, reitero, na oportunidade, protestos de estima e apreço.
Respeitosamente,
BRUNO B
Prefeito Municipal
Munictpal de Agliti'di
RECEBIDO
Ui Dal amas.
A Sua Excelência, o Senhor
Maurício Matos Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Aquiraz-Ceará
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PROJETO DE LEI no -4 /2025, 03 de setembro de 2025.
APROVADO EM REGIME DE URGÊNCIA
Institui no Município de Aquiráz/CE o Serviço
de Inspeção Municipal- SIM de Produtos de
Origem Animal destinados ao consumo
humano; Cria os procedimentos de Inspeção
Sanitária e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Aquiraz, Bruno Barros Gonçalves, no uso das suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte lei:
Art. 1'. Esta lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos
produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, produzidos no Município de
Aquiráz—Estado do Ceará, nos limites de sua área geográfica, nos termos do disposto nas
Leis Federais tf 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Art. 2". Cabe ao Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária, Aquicultura, Pesca
e Recursos Hídricos dar cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e impor as
penalidades nela prevista.
Art. 3'. Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal —SIM. do Município de
Aquiráz — Estado do Ceará, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária,
Aquicultura, Pesca e Recursos Hídricos, que tem por fmalidade a inspeção e fiscalização
da produção industrial, artesanal e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis
e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados,
manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito neste município.
Art. 4°. São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal —SIM.:
1. Inspecionar, fiscalizar e realizar o registro sanitário dos estabelecimentos que
produzem produtos de origem animal no território deste município;
Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas,
ingredientes e produtos para análises fiscais ou exigir que o fabricante/produtor apresente
relatórios periódicos elaborados por laboratórios certificados ou credenciados pelo
S.I.M.;
Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou
embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos; realizar
suspensão ou interdição de estabelecimentos que estiverem em desacordo com a presente
legislação, respeitando-se o devido processo legal administrativo;
IV. Realizar ações de combate à clandestinidade;
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V. Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de
produtos de origem animal que, porventura, forem delegadas ao S.I.M.
Art. 50. Fica ressalvada a competência da União, por meio do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e do Estado, por meio da ADAGRI, vinculada à
Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado, a inspeção e fiscalização de que
trata esta lei, quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual
ou internacional, ressalvada a participação do município em Consórcio para o S.I.M.,
ocasião em que poderá ser admitido o comércio intermunicipal nos limites dos municípios
consorciados.
Parágrafo Único: Esta lei autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal a inserir
o Município de Aquiráz em Consórcio Públicos de Municípios que tenha por finalidade
objetivos relacionados à Inspeção Sanitária de Produtos de origem animal.
Art. 6'. A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre
outros:
1. Nos estabelecimentos industriais e afins, situados em áreas urbanas ou rurais e
nas propriedades rurais com instalações para o abate de animais e seu preparo ou
industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
Nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o
industrializar;
Nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de
recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais
com instalações para a manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e seus
derivados, sob qualquer forma para o consumo;
IV. Nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
V. Nos estabelecimentos destinados à recepção, extração, manipulação do mel e
elaboração de produtos apícolas;
VI. Nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem,
conservem ou acondicionem produtos de origem animal;
VII. Nos estabelecimentos que recebam matéria-prima, produtos, subprodutos e
derivados de origem animal para beneficiamento ou industrialização;
VIII. Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal,
em caráter complementar e com parceria da defesa sanitária e vegetal, para identificar
eventuais causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima dou produtos no
estabelecimento industrial.
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Art. 7'. Serão objetos de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:
1. Os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas:
O pescado e seus derivados;
O leite e seus derivados;
IV. Os ovos e seus derivados;
V. O mel de abelha, a cera e seus derivados.
Art. 8". O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a
Agroindústria Familiar de Pequeno Porte, Agroindústria de Produtos Artesanais, desde
que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e
não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
Parágrafo único: O Serviço de Inspeção Municipal deverá subsidiariamente aplicar
as legislações estaduais, federais, bem como as instruções normativas do MAPA que
estabeleçam procedimentos que possam beneficiar agricultores familiares ou equivalentes
ou produtores rurais, de forma individual ou coletiva ou ainda a agroindústria considerada
de pequeno porte.
Art. 9'. A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em
caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.
Art. 10. Para obter o registro no Serviço de Inspeção o estabelecimento deverá
apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
1. Requerimento, dirigido ao Serviço de Inspeção Municipal, solicitando o registro;
Planta baixa ou croqui das construções, acompanhadas do memorial descritivo;
Cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão competente
(no caso de firma constituída);
IV. Cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF ou Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica —CNPJ, conforme for o caso;
V. Registro no Cadastro de Contribuinte ou demonstrativo de Produtor Rural ou
Agricultor Familiar, conforme for o caso;
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VI. Alvará de Funcionamento ou documento equivalente, fornecido pela Prefeitura
Municipal, quando se tratar de renovação do S.I.M;
VII. Boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de abastecimento,
fornecido por laboratório credenciado junto aos órgãos competentes, para fins de registro
definitivo;
VIII. Registro do estabelecimento junto ao Conselho competente, exceto para a
Agroindústria de Pequeno Porte, Agroindústria Familiar ou Artesanal, que deverá
demonstrar essa condição.
IX. Manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos -
X. Comprovante de pagamento da taxa de registro, a ser regulamentado em
legislação específica.
Parágrafo Único. A concessão do SIM não isenta o beneficiário da regularização
ambiental e de demais exigências legais.
Art. 11. O município cobrará taxa de expediente anual para realização e renovação
de registro dos estabelecimentos e seus produtos.
Parágrafo único: Agricultores comprovadamente familiares, Associações sem fins
lucrativos, Agroindústria de Pequeno Porte, são isentos do pagamento de quaisquer taxas
relacionadas ao S.I.M.
Art. 12. O registro do estabelecimento será concedido após apresentação dos
documentos solicitados no art. 10 e mediante emissão de "Laudo de Vistoria Final de
Estabelecimento" favorável.
Art. 13. Os estabelecimentos registrados no S.I.M. deverão garantir que as
operações possam ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção
da matéria-prima até a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor.
Art. 14. Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e
qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e
de rotulagem, conforme a legislação vigente.
§ 1O. Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser
registrados, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança
de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
§ O S.I.M., através de sua coordenação, poderá criar normas específicas para os
produtos mencionados no parágrafo §1' deste artigo.
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Art. 15. As autoridades de saúde pública devem comunicar ao S.I.M. os resultados
das análises sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei,
apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 16. As infrações e penalidades pelo eventual descumprimento das normas
técnicas estabelecidas, serão regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 17. As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas
pelos servidores públicos responsáveis pelo S.I.M., estes designados pelo Prefeito
Municipal eiou Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária, Aquicultura, Pesca e
Recursos Hídricos.
Art. 18. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo,
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta
Lei e do seu regulamento.
Art. 19. O produto da arrecadação das taxas e das multas eventualmente impostas
ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento e aperfeiçoamento
das atividades fiscalizadas na forma desta Lei.
Art. 20. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do
Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria
Municipal de Agricultura, Pecuária, Aquicultura, Pesca e Recursos Hídricos, constantes
no Orçamento do Município.
Art. 21. Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica o Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária, Aquicultura, Pesca e Recursos Hídricos autorizada a realizar
convênios e termos de cooperação técnica com órgãos da administração direta e indireta.
Art. 22. Fica reconhecido que a inspeção sanitária é um serviço oficial, devendo ser
coordenada por profissional a ser nomeado pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 23. O Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária, Aquicultura, Pesca e
Recursos Hídricos poderá se valer de servidores de outras secretarias municipais, bem
como de consórcios públicos dos quais o município participe, para a execução dos
objetivos deste regulamento, respeitadas as competências.
Art. 24. A presente lei deverá ser regulamentada por decreto, no qual se estabelecerá
entre outras medidas:
I - Classificação, funcionamento, registro e higiene dos estabelecimentos;
II - Obrigação dos proprietários dos estabelecimentos;
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III - Inspeção industrial e sanitária de carnes e derivados; Leite e derivados; Os ovos
e seus derivados; O mel de abelha, a cera e seus derivados.
IV - Embalagem e rotulagem;
V - Inspeção industrial e sanitária de origem animal e os exames de laboratório;
VI — Beneficios às agroindústrias de pequeno porte;
VII - As infrações e penalidades;
Art. 25. Será criado um Conselho de Inspeção Sanitária e Segurança Alimentar com
a participação de representantes das Secretarias Municipais de Agricultura, Pecuária,
Aquicultura, Pesca e Recursos Hídricos, Saúde, Meio Ambiente e Desenvolvimento
Urbano, além de representantes da sociedade civil, com o objetivo de aconselhar, debater
e definir assuntos ligados à execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária,
bem como acerca da criação de regulamentos, normas, portarias e outros que deverão ser
aprovados por ato do Poder Executivo.
Parágrafo Único: O funcionamento do SIM — Serviço de Inspeção Municipal não
é condicionado à instalação do Conselho acima referido.
Art. 26. Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei,
bem como a sua regulamentação, poderão ser resolvidos através de atos normativos da
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Aquicultura, Pesca e Recursos Hídricos e
por meio de Instruções Normativas emitidas pela coordenadoria do Serviço de Inspeção
Municipal de Aquiráz/CE.
Art. 27. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Art. 28. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, no que for
necessário à sua implementação e efetividade.
Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO
CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES, EM 03 DE SETEMBRO DE 2025.
BRUNO B YES
Prefeito Municipal
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