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materia nº 107/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 107 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaInstitui no Município de Aquiraz-CE o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, de produtos de origem animal destinados ao consumo humano; Cria os procedimentos de inspeção sanitária e dá ouras providências.
native_id2174

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-20 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final
2025-10-20 Proposição aprovada A Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2025-10-20 Proposição para Incluir na Ordem do Dia A Para apreciação única
2025-10-17 Proposição para decidir sobre o Regime de Urgência A Para a apreciação do Regime de Urgência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-20T14:43:54.701176-03:00 Aprovado 12 0 0
2025-10-20T14:42:05.538172-03:00 Aprovado Regime de Urgência 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
MENSAGEM DE LEI N" 056/2025, 05 DE SETEMBRO DE 2025. 
Senhor Presidente, 
ínclitos Pares, 
Tenho a honra de encaminhar a esta Egrégia Câmara Municipal o incluso 
Projeto de Lei, que institui, no Município de Aquiraz/CE, o Serviço de Inspeção 
Municipal — SIM de Produtos de Origem Animal destinados ao consumo humano e 
estabelece os procedimentos de inspeção sanitária. 
A proposição tem por finalidade garantir a qualidade higiênico-sanitária dos 
produtos de origem animal produzidos e comercializados em nosso Município, 
assegurando ao consumidor alimentos seguros, além de promover o desenvolvimento 
econômico local por meio da formalização de agroindústrias e pequenos produtores. 
O SIM atuará de forma integrada com as legislações federal e estadual 
pertinentes, em especial a Lei Federal if 1.283/1950, o Decreto n" 9.013/2017 
(RIISPOA) e demais normas complementares, adequando a produção municipal aos 
padrões exigidos para a comercialização de alimentos de origem animal. 
Ressalto, ainda, que a criação do SIM é um passo importante para ampliar a 
inserção dos produtos de Aquiraz no mercado formal, gerando mais segurança 
alimentar, emprego e renda para nossa população. 
Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a 
aprovação do presente Projeto de Lei. 
Certo de que o elevado espírito público de Vossa Excelência e de seus pares 
presidirá a decisão legislativa, reitero, na oportunidade, protestos de estima e apreço. 
Respeitosamente, 
BRUNO B 
Prefeito Municipal 
Munictpal de Agliti'di 
RECEBIDO 
Ui Dal amas. 
A Sua Excelência, o Senhor 
Maurício Matos Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Aquiraz-Ceará 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000 C N 07.911.696/0001-57 
()Prefeitura de Aquiraz @) prefeituradeaquirazoficial 9www.aquiraz.ce.gov.br 
' PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
PROJETO DE LEI no -4 /2025, 03 de setembro de 2025. 
APROVADO EM REGIME DE URGÊNCIA 
Institui no Município de Aquiráz/CE o Serviço 
de Inspeção Municipal- SIM de Produtos de 
Origem Animal destinados ao consumo 
humano; Cria os procedimentos de Inspeção 
Sanitária e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Aquiraz, Bruno Barros Gonçalves, no uso das suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono 
e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1'. Esta lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos 
produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, produzidos no Município de 
Aquiráz—Estado do Ceará, nos limites de sua área geográfica, nos termos do disposto nas 
Leis Federais tf 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de novembro de 1989. 
Art. 2". Cabe ao Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária, Aquicultura, Pesca 
e Recursos Hídricos dar cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e impor as 
penalidades nela prevista. 
Art. 3'. Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal —SIM. do Município de 
Aquiráz — Estado do Ceará, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, 
Aquicultura, Pesca e Recursos Hídricos, que tem por fmalidade a inspeção e fiscalização 
da produção industrial, artesanal e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis 
e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, 
manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito neste município. 
Art. 4°. São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal —SIM.: 
1. Inspecionar, fiscalizar e realizar o registro sanitário dos estabelecimentos que 
produzem produtos de origem animal no território deste município; 
Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, 
ingredientes e produtos para análises fiscais ou exigir que o fabricante/produtor apresente 
relatórios periódicos elaborados por laboratórios certificados ou credenciados pelo 
S.I.M.; 
Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou 
embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos; realizar 
suspensão ou interdição de estabelecimentos que estiverem em desacordo com a presente 
legislação, respeitando-se o devido processo legal administrativo; 
IV. Realizar ações de combate à clandestinidade; 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Pua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.7OO-OOO CNIDJ: O7.911.696/OOO1-57 
e) Prefeitura de Aquiraz •prefeituradeaquirazoficial •www.aquiraz.ce.govbr 
A 
PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
V. Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de 
produtos de origem animal que, porventura, forem delegadas ao S.I.M. 
Art. 50. Fica ressalvada a competência da União, por meio do Ministério da 
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e do Estado, por meio da ADAGRI, vinculada à 
Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado, a inspeção e fiscalização de que 
trata esta lei, quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual 
ou internacional, ressalvada a participação do município em Consórcio para o S.I.M., 
ocasião em que poderá ser admitido o comércio intermunicipal nos limites dos municípios 
consorciados. 
Parágrafo Único: Esta lei autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal a inserir 
o Município de Aquiráz em Consórcio Públicos de Municípios que tenha por finalidade 
objetivos relacionados à Inspeção Sanitária de Produtos de origem animal. 
Art. 6'. A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre 
outros: 
1. Nos estabelecimentos industriais e afins, situados em áreas urbanas ou rurais e 
nas propriedades rurais com instalações para o abate de animais e seu preparo ou 
industrialização, sob qualquer forma, para o consumo; 
Nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o 
industrializar; 
Nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de 
recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais 
com instalações para a manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e seus 
derivados, sob qualquer forma para o consumo; 
IV. Nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados; 
V. Nos estabelecimentos destinados à recepção, extração, manipulação do mel e 
elaboração de produtos apícolas; 
VI. Nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, 
conservem ou acondicionem produtos de origem animal; 
VII. Nos estabelecimentos que recebam matéria-prima, produtos, subprodutos e 
derivados de origem animal para beneficiamento ou industrialização; 
VIII. Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, 
em caráter complementar e com parceria da defesa sanitária e vegetal, para identificar 
eventuais causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima dou produtos no 
estabelecimento industrial. 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Pua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000 CNPJ: 07.911.696/0001-57 
() Prefeitura de Aquiraz prefeituradeaquirazoficial O www.aquiraz.ce.govár 
A 
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AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
Art. 7'. Serão objetos de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros: 
1. Os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas: 
O pescado e seus derivados; 
O leite e seus derivados; 
IV. Os ovos e seus derivados; 
V. O mel de abelha, a cera e seus derivados. 
Art. 8". O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos 
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a 
Agroindústria Familiar de Pequeno Porte, Agroindústria de Produtos Artesanais, desde 
que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e 
não resultem em fraude ou engano ao consumidor. 
Parágrafo único: O Serviço de Inspeção Municipal deverá subsidiariamente aplicar 
as legislações estaduais, federais, bem como as instruções normativas do MAPA que 
estabeleçam procedimentos que possam beneficiar agricultores familiares ou equivalentes 
ou produtores rurais, de forma individual ou coletiva ou ainda a agroindústria considerada 
de pequeno porte. 
Art. 9'. A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em 
caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço. 
Art. 10. Para obter o registro no Serviço de Inspeção o estabelecimento deverá 
apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos: 
1. Requerimento, dirigido ao Serviço de Inspeção Municipal, solicitando o registro; 
Planta baixa ou croqui das construções, acompanhadas do memorial descritivo; 
Cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão competente 
(no caso de firma constituída); 
IV. Cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF ou Cadastro 
Nacional de Pessoa Jurídica —CNPJ, conforme for o caso; 
V. Registro no Cadastro de Contribuinte ou demonstrativo de Produtor Rural ou 
Agricultor Familiar, conforme for o caso; 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000 CN 07.911.696/0001-57 
() Prefeitura de Aquiraz prefeituradeaquirazoficial Cwww.aquiraz.ce.gov.br 
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lk. - PREFEITURA DE 
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VI. Alvará de Funcionamento ou documento equivalente, fornecido pela Prefeitura 
Municipal, quando se tratar de renovação do S.I.M; 
VII. Boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de abastecimento, 
fornecido por laboratório credenciado junto aos órgãos competentes, para fins de registro 
definitivo; 
VIII. Registro do estabelecimento junto ao Conselho competente, exceto para a 
Agroindústria de Pequeno Porte, Agroindústria Familiar ou Artesanal, que deverá 
demonstrar essa condição. 
IX. Manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos - 
X. Comprovante de pagamento da taxa de registro, a ser regulamentado em 
legislação específica. 
Parágrafo Único. A concessão do SIM não isenta o beneficiário da regularização 
ambiental e de demais exigências legais. 
Art. 11. O município cobrará taxa de expediente anual para realização e renovação 
de registro dos estabelecimentos e seus produtos. 
Parágrafo único: Agricultores comprovadamente familiares, Associações sem fins 
lucrativos, Agroindústria de Pequeno Porte, são isentos do pagamento de quaisquer taxas 
relacionadas ao S.I.M. 
Art. 12. O registro do estabelecimento será concedido após apresentação dos 
documentos solicitados no art. 10 e mediante emissão de "Laudo de Vistoria Final de 
Estabelecimento" favorável. 
Art. 13. Os estabelecimentos registrados no S.I.M. deverão garantir que as 
operações possam ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção 
da matéria-prima até a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor. 
Art. 14. Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e 
qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e 
de rotulagem, conforme a legislação vigente. 
§ 1O. Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser 
registrados, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança 
de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor. 
§ O S.I.M., através de sua coordenação, poderá criar normas específicas para os 
produtos mencionados no parágrafo §1' deste artigo. 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Pua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000 CNPJ: 07.911.696/0001-57 
() Prefeitura de Aquiraz prefeituradeaquirazoficial www.aquiraz.ce.gov.br 
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CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
Art. 15. As autoridades de saúde pública devem comunicar ao S.I.M. os resultados 
das análises sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei, 
apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo. 
Art. 16. As infrações e penalidades pelo eventual descumprimento das normas 
técnicas estabelecidas, serão regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 17. As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas 
pelos servidores públicos responsáveis pelo S.I.M., estes designados pelo Prefeito 
Municipal eiou Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária, Aquicultura, Pesca e 
Recursos Hídricos. 
Art. 18. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, 
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta 
Lei e do seu regulamento. 
Art. 19. O produto da arrecadação das taxas e das multas eventualmente impostas 
ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento e aperfeiçoamento 
das atividades fiscalizadas na forma desta Lei. 
Art. 20. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do 
Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria 
Municipal de Agricultura, Pecuária, Aquicultura, Pesca e Recursos Hídricos, constantes 
no Orçamento do Município. 
Art. 21. Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica o Secretaria Municipal de 
Agricultura, Pecuária, Aquicultura, Pesca e Recursos Hídricos autorizada a realizar 
convênios e termos de cooperação técnica com órgãos da administração direta e indireta. 
Art. 22. Fica reconhecido que a inspeção sanitária é um serviço oficial, devendo ser 
coordenada por profissional a ser nomeado pelo chefe do Poder Executivo. 
Art. 23. O Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária, Aquicultura, Pesca e 
Recursos Hídricos poderá se valer de servidores de outras secretarias municipais, bem 
como de consórcios públicos dos quais o município participe, para a execução dos 
objetivos deste regulamento, respeitadas as competências. 
Art. 24. A presente lei deverá ser regulamentada por decreto, no qual se estabelecerá 
entre outras medidas: 
I - Classificação, funcionamento, registro e higiene dos estabelecimentos; 
II - Obrigação dos proprietários dos estabelecimentos; 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000 CN 07.911.696/0001-57 
() Prefeitura de Aquiraz ei) prefeituradeaquirazoficial elp www.aquiraz.ce.govbr 
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CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
III - Inspeção industrial e sanitária de carnes e derivados; Leite e derivados; Os ovos 
e seus derivados; O mel de abelha, a cera e seus derivados. 
IV - Embalagem e rotulagem; 
V - Inspeção industrial e sanitária de origem animal e os exames de laboratório; 
VI — Beneficios às agroindústrias de pequeno porte; 
VII - As infrações e penalidades; 
Art. 25. Será criado um Conselho de Inspeção Sanitária e Segurança Alimentar com 
a participação de representantes das Secretarias Municipais de Agricultura, Pecuária, 
Aquicultura, Pesca e Recursos Hídricos, Saúde, Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Urbano, além de representantes da sociedade civil, com o objetivo de aconselhar, debater 
e definir assuntos ligados à execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária, 
bem como acerca da criação de regulamentos, normas, portarias e outros que deverão ser 
aprovados por ato do Poder Executivo. 
Parágrafo Único: O funcionamento do SIM — Serviço de Inspeção Municipal não 
é condicionado à instalação do Conselho acima referido. 
Art. 26. Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, 
bem como a sua regulamentação, poderão ser resolvidos através de atos normativos da 
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Aquicultura, Pesca e Recursos Hídricos e 
por meio de Instruções Normativas emitidas pela coordenadoria do Serviço de Inspeção 
Municipal de Aquiráz/CE. 
Art. 27. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Art. 28. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, no que for 
necessário à sua implementação e efetividade. 
Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO 
CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES, EM 03 DE SETEMBRO DE 2025. 
BRUNO B YES 
Prefeito Municipal 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000 C N 07.911.696/0001-57 
()Prefeitura de Aquiraz e prefeituradeaquirazoficial e www.aquiraz.ce.goviar 

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