o op DE AQUIRAZ
Instalado em 25/01/1700
4 PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE
am AQUIRAZ
PALÁCIO MUNICIPAL 1º CAPITAL
PROJETO DE LEINS 115 /2025, 23 DE OUTUBRO DE 2025.
Câmara Municipal de Aquiraz
Aprovado em; 43 / 2023
Institui a política de prevenção à violência
contra educadores do Município de Aquiraz.
ENVIADO ÀS COMISSÕES
SB A
A CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ APROVA:
Art. 1º Esta lei institui a Política de Prevenção à Violência contra os
Educadores do Município de Aquiraz, que tem como objetivos centrais:
|. estimular a reflexão acerca da violência física e/ou moral cometida contra
educadores, no exercício de suas atividades acadêmicas e educacionais nas escolas e
comunidades;
Il. implementar medidas preventivas, cautelares e punitivas para situações
em que educadores, em decorrência do exercício de suas funções, estejam sob risco de
violência que possa comprometer sua integridade física e/ou moral.
& 1º Para efeitos desta lei, consideram-se educadores os profissionais que
atuam como professores, técnicos educacionais, dirigentes educacionais, orientadores
educacionais, agentes administrativos e demais profissionais que desempenham suas
atividades no ambiente escolar.
8 2º Esta lei aplica-se a todos os educadores pertencentes à rede municipal
de ensino e às escolas privadas localizadas no município de Nova Iguaçu, em todos os
níveis de Educação Básica.
Art. 2º A Política de Prevenção à Violência contra os Educadores do Município
de Aquiraz poderá ter como uma de suas ações a realização de campanhas educativas
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Av. Santos Dumont, 30 - Centro Aquiraz - Ceará CNPJ: 00.133.185/0001-02
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que tenham por objetivo a prevenção e combate à violência física ou moral e ao
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constrangimento contra os educadores.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Aquiraz, 23 de Outubro de 2025.
ereador — DC
Justificativa
O presente Projeto de Lei versa sobre a criação da Política de Prevenção à Violência Contra
os Educadores do Município de Aquiraz.
Ainda que não se fale em massiva violência contra os professores em nossa localidade, cabe
dizer que essa proposição busca justamente prevenir a violência nas escolas em momento
futuro, uma vez que muito tem se falado no assunto, que aparenta ter tomado proporções
desafiadoras.
Quase todos os dias, podemos verificar notícias na mídia sobre situações que envolvem
professores, alunos e a comunidade no entorno das escolas. Dessa feita, ergue-se a
necessidade de se criar a Política de Prevenção à Violência Contra os Educadores de Aquiraz
a fim de estimular a reflexão acerca da violência física e/ou moral cometida contra educadores,
no exercício de suas atividades acadêmicas e educacionais nas escolas e comunidades.
A proposta ainda prevê que as escolas, sempre que possível, deverão implementar medidas
preventivas por meio da realização de campanhas educativas que tenham por objetivo a
prevenção e combate à violência física ou moral e ao constrangimento contra os educadores.
Assim, este Projeto de Lei é meritório e deve prosperar, eis que visa proporcionar maiores
condições para o desenvolvimento de ações que tenham como foco a prevenção e o combate
à violência nas escolas.
No que tange à constitucionalidade do presente Projeto de Lei bem como a competência deste
parlamentar para tratar do assunto, cabe tecer alguns esclarecimentos.
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O projeto trata de matéria de interesse local, porquanto visa prevenir a violência no âmbito
escolar municipal, nos termos do art. 30, incisos |, da Constituição Federal.
O projeto também encontra amparo na jurisprudência dos Tribunais, que reconhecem a
instituição de programas e o estabelecimento de normas programáticas voltadas à execução
de políticas públicas por meio de lei de iniciativa do Poder Legislativo.
Na mesma senda, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei municipal de
origem parlamentar que institui campanha de orientação e
conscientização sobre as consequências do acúmulo de lixo nas
ruas do Município de Jundiaí. Inconstitucionalidade. Inocorrência.
Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas
reservadas ao Chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente
disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas
legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da
imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não
ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. Inexistência
de usurpação de quaisquer das atribuições administrativas
reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da
Constituição do Estado de São Paulo. Lei que cuida de assunto local,
relativo à proteção do meio ambiente e controle da poluição.
Precedentes deste Órgão Especial. Ausência de dotação
orçamentária específica que não torna a lei inconstitucional,
importando, no máximo, na inexequibilidade da norma no mesmo
exercício orçamentário em que fora promulgada. Precedentes do
STF. Procedência parcial do pedido. Expressões e dispositivos
legais que fazem referência genérica à sanção de multa, sem,
contudo, prever de forma exata e clara o 'quantum' cominado para a
hipótese de infração administrativa, o que contrasta com o princípio
da legalidade estipulado no artigo 111 da Constituição Paulista.
Vedado ao Poder Legislativo deixar ao arbítrio do administrador a
disciplina de matéria reservada à lei. Procedência parcial do pedido.
Liminar cassada. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão
Especial, ADI no 2150170- 91.2016.8.26.0000, j. 19 de outubro de
2016, Rel. Des. Márcio Bartoli.
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem
parlamentar que institui o Programa de Sustentabilidade Ambiental
na Rede Municipal de Ensino de Conchal. Inconstitucionalidade
parcial, apenas no tocante ao artigo 30 da referida norma, que
efetivamente dispõe sobre matéria de organização administrativa,
em ofensa aos artigos 5o e 47, incisos Il e XIV, ambos da Constituição
Estadual. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos
poderes, todavia, no tocante aos demais dispositivos. Precedentes
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deste Órgão Especial e do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de
vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao
chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na
Constituição Estadual. Precedentes do STF. Ausência, por fim, de
ofensa à regra contida no artigo 25 da Constituição do Estado. A
genérica previsão orçamentária não implica a existência de vício de
constitucionalidade, mas, apenas, a inexequibilidade da lei no
exercício orçamentário em que aprovada. Precedentes do STF. Ação
julgada parcialmente procedente. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, Órgão Especial, ADI no 2056692- 29.2016.8.26.0000, Rel.
Des. Márcio Bartoli, j. 3 de agosto de 2016).
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Cabe dizer ainda que a presente proposição é inspirada no Projeto de Lei Municipal de no
0223/19 do Município de São Paulo — SP, de autoria do Vereador Rinaldi Digílio, cujo parecer
da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa decidiu pela
constitucionalidade da norma.
Com respaldo nos argumentos apresentados e na necessidade de prevenir a saúde física e
psíquica dos educadores de Aquiraz, solicito apoio dos parlamentares representantes desta
Casa de Leis, para apreciação e aprovação do presente projeto de lei.
Plenário da Câmara Municipal de Aquiraz, 23 de Outubro de 2025.
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