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materia nº 119/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 119 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaInstitui o incentivo financeiro-educacional aos estudantes matriculados no nono ano do ensino fundamental da rede pública do Município de Aquiraz, visando à permanência, à conclusão escolar, à redução da evasão e à promoção da inclusão social, e dá outras providências.
native_id2218

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-10 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final
2025-11-10 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2025-11-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2025-11-10 Parecer favorável da comissão Para a inclusão na Ordem do Dia
2025-11-03 Proposição distribuída às comissões Para a emissão dos Pareceres
2025-10-31 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio às comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-10T14:42:55.329450-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
MENSAGEM DE LEI N" 063/2025, 21 DE OUTUBRO DE 2025. 
- 
Senhor Presidente, 
ínclitos Pares, 
' Aquiraz 
Q.J.2ã2s 
Tenho a honra de encaminhar à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o 
presente Projeto de Lei, que Institui o incentivo financeiro-educacional aos estudantes 
matriculados no nono ano do ensino fundamental da rede pública do Município de 
Aquiraz, visando à permanência, à conclusão escolar, à redução da evasão e à promoção 
da inclusão social. 
A educação é um dos pilares fundamentais para o desenvolvimento social e 
econômico do município, sendo essencial garantir que todos os adolescentes concluam o 
ensino fundamental com qualidade. No entanto, estudos e diagnósticos da Secretaria 
Municipal da Educação indicam que persistem desafios significativos, como a evasão 
escolar, a distorção idade-série, a retenção e as desigualdades sociais que impactam 
negativamente a permanência dos estudantes na escola. 
O incentivo financeiro-educacional proposto tem como finalidade: 
1. Estimular a permanência e a conclusão do ensino fundamental, oferecendo uma 
recompensa tangível aos estudantes que cumprem os requisitos escolares; 
2. Reduzir a evasão, a retenção e a distorção idade-série, promovendo um ensino 
mais eficiente e inclusivo; 
3. Promover a inclusão social e reduzir desigualdades, garantindo que adolescentes 
em situação de vulnerabilidade econômica tenham maior motivação para concluir seus 
estudos; 
4. Fortalecer a participação dos pais e responsáveis no acompanhamento da vida 
escolar dos estudantes; 
5. Fomentar o desenvolvimento integral dos alunos, incentivando também a 
participação em atividades extracurriculares e projetos pedagógicos. 
O valor do incentivo, de R$ 1.000,00 (mil reais) por estudante, será pago mediante 
cumprimento de requisitos claros de matrícula, frequência, conclusão e participação em 
avaliações, garantindo transparência e efetividade na aplicação dos recursos públicos. 
Diante do exposto, considero o presente projeto de lei de extrema relevância, por 
assegurar a permanência e a conclusão escolar dos estudantes do nono ano, contribuindo 
para a formação educacional, social e cidadã de nossos adolescentes, bem como para o 
desenvolvimento sustentável do município de Aquiraz. 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Pua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000 CNIDJ: 07.911.696/0001-57 
ty) Prefeitura de Aquiraz prefeituradeaquirazoficial www.aquiraz.ce.govbr 
44-
ENVI4,0 COMISSÕ S 
PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
PROJETO DE LEI N-119 /2025, 21 de outubro de 2025. 
Institui o incentivo financeiro￾educacional aos estudantes matriculados 
no nono ano do ensino fundamental da 
rede pública do Município de Aquiraz, 
visando à permanência, à conclusão 
escolar, à redução da evasão e à 
promoção da inclusão social, e dá outras 
providências. 
Câmara Municipal de Aquiraz 
Aprovado em: y)/ /(Nlb• 
Presid ara 
O Prefeito Municipal de Aquiraz, Bruno Barros Gonçalves, no uso das suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono 
e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1'. Fica instituído o incentivo financeiro-educacional destinado à permanência 
e à conclusão escolar dos estudantes matriculados no nono ano do ensino fundamental da 
rede pública de ensino do município de Aquiraz. 
Art. 2'. O incentivo financeiro-educacional tem como objetivos: 
— Democratizar o acesso e estimular a permanência dos adolescentes no ensino 
fundamental, anos finais; 
II — Reduzir as taxas de retenção, distorção idade-série, abandono e evasão escolar; 
III — Contribuir para a promoção da inclusão social por meio da educação; 
IV — Minimizar os efeitos das desigualdades sociais sobre a permanência e 
conclusão do ensino fundamental. 
Art. 3'. O acesso e a permanência dos estudantes no programa de incentivo 
obedecerão aos seguintes requisitos, conforme regulamento: 
— Matrícula efetiva no nono ano do ensino fundamental no início de cada ano 
letivo; 
II — Frequência mínima de 80% (oitenta por cento) do total de horas letivas; 
III - Conclusão do ano letivo do nono ano do ensino fundamental com aprovação; 
IV - Participação obrigatória nos exames do Sistema de Avaliação da Educação 
Básica (Saeb) e do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará 
(Spaece). 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Pua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.7OO-OOO. CN O7.911.696/OOO1-57 
O Prefeitura de Aquiraz @ prefeituradeaquirazoficial @ www.aquiraz.ce.gmbr 
PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
Parágrafo único: A verificação do cumprimento dos requisitos e a operacionalização do incentivo serão de responsabilidade da Secretaria Municipal da 
Educação. 
Art. 4'. O valor, a forma de pagamento e os critérios de operacionalização do incentivo serão estabelecidos por regulamento. 
§1° O valor do incentivo será de R$ 1.000,00 (mil reais). 
§2' O incentivo será transferido para uma conta individual em nome do estudante, de natureza pessoal e intransferível, inclusive para responsáveis. 
§3' A conta poderá ser do tipo poupança, corrente ou digital, a ser definida pelo regulamento. 
§40 O pagamento do incentivo estará condicionado ao cumprimento dos requisitos do art. 3' e será realizado somente após a obtenção do certificado de conclusão do ensino fundamental. 
Art.5'. Os pais ou responsáveis deverão colaborar com a frequência e acompanhamento escolar dos estudantes, fornecendo suporte para a participação nos 
exames e atividades pedagógicas. 
Art. 6'. A Secretaria Municipal da Educação deverá criar mecanismos de monitoramento contínuo do desempenho acadêmico dos estudantes contemplados, visando identificar necessidades de reforço e acompanhamento individualizado. 
Art. 70
• o incentivo poderá ser condicionado, parcialmente, à participação em atividades extracurriculares, projetos sociais ou culturais promovidos pela escola ou município, visando promover formação integral do estudante. 
Art. 8'. O estudante ou responsável que fornecer informações falsas ou tentar fraude para obtenção do incentivo ficará sujeito à suspensão do beneficio, sem prejuízo de outras sanções legais. 
Art. 9°. A Secretaria Municipal da Educação deverá elaborar relatórios anuais de avaliação do programa, contemplando: 
I Número de beneficiários; 
II — Taxas de aprovação e frequência; 
III — Impacto sobre evasão, distorção idade-série e inclusão social; 
IV — Recomendações para ajustes e melhorias no programa. 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Pua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000 CNP]: O7.911.696/OOO1-57 
() Prefeitura de Aquiraz prefeituradeaquirazoficial www.aquiraz.ce.gov.br 
0 
\•, PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
Art. 10. A lista de estudantes beneficiados, assim como os resultados das avaliações 
do programa, será de acesso público, garantindo transparência e controle social, divulgada 
em meio eletrônico e em outros meios legais. 
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos 
recursos consignados no orçamento do Município, podendo ser suplementadas conforme 
necessidade, respeitando a disponibilidade financeira. 
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos administrativos, 
operacionais e qualquer ajuste necessário à execução desta Lei, no prazo máximo de 90 
dias a partir da publicação. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO 
CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES, EM 21 DE OUTUBRO DE 2025. 
BRUNO8ARRQS JNÇALVES 
Prefeito Municipal 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000 07.911.696/0001-57 
() Prefeitura de Aquiraz O prefeituradeaquirazoficial www.aquiraz.ce.gmbr 
N, PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
1. INTRODUÇÃO 
O presente estudo, visa medir por estimativa, o impacto orçamentário-financeiro do 
projeto de lei que "Institui o incentivo financeiro-educacional aos estudantes matriculados 
no nono ano do ensino fundamental da rede pública do Município de Aquiraz, visando à 
permanência, à conclusão escolar, à redução da evasão e à promoção da inclusão social, 
e dá outras providências", o qual se motiva pelas imposições da Lei de Responsabilidade 
Fiscal (LC 101/2000) em relevo, no seu artigo 16, incisos I que impetra: 
"LC 101, Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de 
ação governamental que acarrete aumento da despesa será 
acompanhado de: 
- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício 
em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes. 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual 
e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias." 
Mais adiante, há dispositivo que induz a forma da demonstração, como se 
depreende: 
"§ 2° a estimativa de que trata o inciso I do caput será 
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas." 
2. MOTIVAÇÃO 
A motivação do Projeto de Lei decorre da necessidade de fortalecer o vínculo entre 
os estudantes e a escola, reduzindo a evasão e promovendo condições de permanência até 
a conclusão do ensino fundamental. O incentivo financeiro-educacional representa não 
apenas um apoio material, mas um reconhecimento simbólico do esforço dos alunos e de 
suas famílias, reafirmando o papel do poder público na garantia do direito à educação e 
na promoção da inclusão social. 
O impacto orçamentário-financeiro estimado para o triênio 2025-2027 foi 
calculado de acordo com as diretrizes estabelecidas neste projeto de lei, considerando que 
o incentivo será concedido uma única vez por exercício. 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000 CN1PJ: 07.911.696/0001-57 
() Prefeitura de Aquiraz @ prefeituradeaquirazoficial @www.aquiraz.ce.gov.br 
PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
0 valor apurado corresponde a execução do Incentivo, considerando o exercício de 
2025. Assim, o impacto orçamentário-financeiro máximo projetado para o triênio 2025-
2027 poderá alcançar os valores indicados na tabela a seguir, calculados de acordo com 
o número de matrículas, observada a disponibilidade orçamentária do Município e os 
eventuais reajustes legais aplicáveis. 
2025 2026 2027 
1.037.000,00 ! 1.037.000,00 1.037.000,00 
Inunda* finanoalro-oducoolonal 
Alunos Valor do 
I mantive (R$) Valor Anual (R$) 
1.037 1.000,00 1.037.000,00 
3. CONCLUSÃO 
0 impacto orçamentário-financeiro apresentado revela-se compatível com a 
capacidade de execução do Município e não compromete o equilíbrio fiscal. A 
implementação do Incentivo ficará condicionada ao cumprimento dos requisitos 
constantes no projeto, verificação de disponibilidade orçamentária e financeira de cada 
exercício e regulamentação específica do Poder Executivo. 
Aquiraz, 21 de outubro de 2025. 
ANTONIO NEIRTON DOS SANTOS Assinado de forma digital por ANTONIO SILVA:00924642386 NEIRTON DOS SANTOS SILVA:00924642386 
Antonio Neirton dos Santos Silva 
Secretário de Finanças 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000 CNP): 07.911.696/0001-57 
(I) Prefeitura de Aquiraz prefeituradeaquirazoficial •www.aquiraz.ce.gmbr 
, 1.4 ,, . PREFEITURA DE 
• AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
DECLARACÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA 
(Inciso II, artigo 16, Lei Complementar n' 101/2000) 
Objeto da Despesa: Instituição do incentivo financeiro-educacional aos estudantes 
matriculados no nono ano do ensino fundamental da rede pública do Município de 
Aquiraz, visando à permanência, à conclusão escolar, à redução da evasão e à promoção 
da inclusão social. 
Na qualidade de ordenador de despesas da Secretaria de Finanças do Município de 
Aquiraz-Ce, declaro para os efeitos do inciso II do artigo 16 da Lei Complementar n" 101 
— Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação 
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual de 2025, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias de 2025 e Plano Plurianual de 2022-2025. 
Aquiraz, 21 de outubro de 2025. 
ANTONIO NEIRTON DOS SANTOS Assinado de forma digital por ANTONIO 
SILVA00924642386 NEIRTON DOS SANTOS SILVA:00924642386 
Antonio Neirton dos Santos Silva 
Secretário de Finanças 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000 CN PO: 07.911.696/0001-57 
() Prefeitura de Aquiraz O prefeituradeaquirazoficial e)www.aquiraz.cagovbr 

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