s PREFEITURA DE
'AQUIRAZ
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
MENSAGEM DE LEI N° 075/2025, 27 DE NOVEMBRO DE 2025.
Senhor Presidente.
Ínclitos Pares,
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Câmara Municipal de ~irai
Departamento Legislativo
erio Ribeiro
vidor
Tenho a honra de encaminhar a esta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de
Lei que "Dispõe sobre o Conselho Municipal da Juventude e a Conferência Municipal da
Juventude do Município de Aquiraz, e dá outras providências", para apreciação e deliberação.
A presente proposição tem como objetivo instituir instrumentos permanentes de
participação social voltados à formulação, execução e avaliação de políticas públicas de
juventude no Município de Aquiraz, assegurando o diálogo contínuo entre o Poder Público e
os jovens aquirazenses.
A criação do Conselho Municipal da Juventude (CMJ) permitirá a representação
democrática da sociedade civil e do governo, fortalecendo a interlocução entre diferentes
setores e garantindo que as demandas e perspectivas da juventude sejam efetivamente
consideradas na construção das ações municipais.
Da mesma forma, a Conferência Municipal da Juventude se configura como espaço
legítimo de debate coletivo, avaliação das políticas vigentes e proposição de diretrizes para o
planejamento governamental, contribuindo para a modernização, transparência e eficiência
das ações públicas voltadas aos jovens.
O Projeto de Lei ora submetido encontra amparo jurídico na Constituição Federal, no
Estatuto da Juventude (Lei Federal n° 12.852/2013) e na necessidade de institucionalização
de espaços participativos que promovam cidadania, inclusão social, educação, cultura,
emprego, renda, saúde, esporte e demais direitos assegurados à população jovem.
Diante da relevância do tema e dos benefícios que sua aprovação proporcionará ao
município, conto com o apoio e aprovação dos nobres Vereadores para que o Conselho
Municipal da Juventude e a Conferência Municipal da Juventude tornem-se instrumentos
permanentes na construção de políticas públicas mais inclusivas e modernas em Aquiraz
Renovo, por fim, meus votos de elevada estima e consideração.
B UNO 0.''S GONÇALVES
Prefeito Municipal
A Sua Excelência, o Senhor
Mauricio Matos Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Aquiraz-Ceará
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PROJETO DE LEI NIiib /2025,27 DE NOVEMBRO DE 2025.
APROVADO EM REGIME DE URGÊNCIA Dispõe sobre o Conselho Municipal da
Juventude e a Conferência Municipal
da Juventude do Município de Aquiraz
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Aquiraz, Estado do Ceará, Bruno Barros Gonçalves, no
uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1. Fica criado, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer,
com base no Art. 235, da Lei Orgânica do Município de Aquiraz, o Conselho Municipal
da Juventude, doravante denominado COMJUV, com a finalidade de formular e propor
diretrizes da ação governamental, voltadas à promoção de políticas públicas para a
juventude, observando o que dispõe a Lei Federal n° 12.852, de 05 de agosto de 2013,
Estatuto da Juventude, bem como as demais normas que dispõe sobre a matéria.
Art. 2. O COMJUV é órgão colegiado de caráter consultivo e propositivo das
políticas públicas de juventude, no Município de Aquiraz.
Art. 3. O COMJUV terá suas despesas custeadas com orçamento próprio.
Parágrafo único. Toda a movimentação financeira da política prevista nesta Lei será
de responsabilidade do Secretário Municipal de Esporte, Juventude e Lazer de Aquiraz e
do Tesoureiro da Administração Municipal, após a devida liquidação dos empenhos.
Art. 4. Ao COMJUV compete:
I — Fazer cumprir e preservar os princípios e preceitos desta Lei;
II — Emitir pareceres, recomendações e sugestões sobre políticas públicas de
juventude;
III — Encaminhar aos Poderes Públicos propostas de ações de defesa, promoção e
garantia dos direitos da juventude;
IV — Elaborar estudos, pesquisas e diagnósticos sobre a realidade juvenil;
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V — Opinar sobre os programas anuais de políticas públicas de juventude da Gestão
Municipal;
VI — Apresentar propostas para inclusão no Plano Plurianual — PPA, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias — LDO, na Lei Orçamentária Anual — LOA e em demais
instrumentos de planejamento;
VII — Acompanhar, avaliar e opinar sobre políticas, programas e projetos
governamentais e não governamentais que impactem a juventude no Município;
VIII — Fiscalizar a aplicação dos recursos destinados às políticas públicas de
juventude e ao Fundo Municipal da Juventude — FUMJUV;
IX — Emitir parecer sobre relatórios, balancetes e prestações de contas relacionados
ao FUMJUV;
X — Receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violações de
direitos da juventude;
XI — Contribuir com órgãos da Administração Municipal no planejamento e
acompanhamento de ações voltadas à juventude;
XII — Apoiar a Coordenadoria Municipal de Juventude, quando existente, na
articulação com demais órgãos da gestão;
XIII — Articular-se com movimentos juvenis, conselhos setoriais e entidades da
sociedade civil para cooperação mútua e estratégias comuns;
XIV — Promover e participar da organização de conferências, seminários, fóruns e
demais eventos de interesse da juventude;
XV — Estimular o cadastro e a regularização de entidades e coletivos juvenis do
Município;
XVI — Promover intercâmbios e parcerias com instituições públicas, privadas e do
terceiro setor, nacionais e internacionais;
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XVII— Manifestar-se sobre termos de fomento, colaboração e cooperação voltados
à juventude, celebrados pelo Município;
XVIII — Propor mecanismos de financiamento e estímulo a projetos de
protagonismo juvenil;
XIX — Mapear serviços e programas voltados à juventude em articulação com os
órgãos públicos;
XX — Apreciar anualmente a aplicação do Fundo ao Conselho Municipal de
Juventude — FMJUV.
XXI — Outorgar certificados de mérito juvenil.
Art. 5. No desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas
resoluções, o COMJUV observará:
I - O respeito à organização autônoma da sociedade civil e movimentos de
juventudes;
II - O caráter público das discussões, processos e resoluções;
III - O respeito à identidade e à diversidade da juventude;
IV - A pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações;
V - A análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos,
finalidades e resultados das políticas públicas para a juventude.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
Art. 6. O COMJUV terá composição paritária entre o governo e sociedade civil,
com a constituição de 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes. sendo 6
(seis) membros do poder público municipal, dentre os quais o Secretário de Esporte,
Juventude e Lazer é membro nato, lhe sendo facultado designar um representante para
representá-lo, e 6 (seis) membros da sociedade civil, conforme composição abaixo:
I - Seis membros do poder público municipal, com seus respectivos suplentes:
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a) 1 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Esporte,
Juventude e Lazer;
b) 1 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Saúde;
d) 1 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal do Trabalho e
Assistência Social;
e) 1 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Cultura; e
f) 1 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Turismo.
II - Seis membros da sociedade civil organizada e movimentos de juventude, com
seus respectivos suplentes, com comprovada atuação no seguimento juvenil, sediadas ou
com atuação em Aquiraz, e que sejam voltadas para a defesa dos direitos e interesses da
juventude.
§ 1°. A participação de entidade não formalizada somente ocorrerá no primeiro
mandato do COMNJUV, ou seja, apenas no mandato inaugural após a criação deste
Conselho, seguindo, a partir das eleições subsequentes, com participação exclusiva de
entidades devidamente legalizadas, para indicações da sociedade civil organizada;
§ 2°. A entidade da sociedade civil ou coletivo juvenil, não legalizada e
indicada para a composição do COMJUV, terá o período de, até, 01 (um) ano para
se formalizar, sob pena de perda de mandato, assumindo uma nova entidade, formalizada,
escolhida em Assembleia Extraordinária para esse fim.
§ 3°. Os movimentos de juventude e/ou organizações deverão comprovar sua
existência de, no mínimo, 01 (um) ano, através de:
a) um instrumento de comunicação e informação de circulação local ou
regional;
b) relatório e/ou registro de atividades ou de reuniões do movimento; ou
c) documento de órgãos públicos que atestem sua existência.
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§ 4
0. No caso de renúncia ou impedimento do conselheiro titular, assumirá o
suplente indicado pela instituição ou entidade que ele representa, devendo o suplente ser
apresentado em assembleia geral, constando em ATA de reunião a sua aprovação pelo
Conselho.
Art. 7. A nomeação dos representantes da Sociedade Civil e/ou Movimentos de
Juventude, assim como os representantes governamentais será formalizada por meio de
Decreto municipal pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 8. O mandato dos conselheiros terá duração de 02 (dois) anos, a partir da data
da publicação oficial da diretoria, permitida a recondução e sendo sua composição
inaugural presidida por representação do poder público.
§ 1°. Cada membro do Conselho, institucional ou sociedade civil, terá direito a 1
(um) voto; e
§ 2°. Os membros do Conselho que pleitearem cargos políticos, em eleições oficiais,
deverão se afastar do cargo de conselheiro, a partir do momento da oficialização da
candidatura ou conforme estabelecido em lei maior, priorizando sempre o que ocorrer
primeiro, sendo substituído, consequentemente, pelo suplente de sua instituição ou
entidade.
Art. 9. A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e não será
remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros
serviços quando determinado seu comparecimento às sessões do Conselho ou
participação em diligências autorizadas por este.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 10. Caberá aos membros do COMJUV eleger uma Comissão Executiva,
composta por:
I - Presidente;
II - Vice-presidente;
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III — Secretário(a)-executivo(a)
Art. 11. Compete à Comissão Executiva do COMJUV:
I - Convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do COMJUV;
II - Cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo COMJUV;
III - Deliberar, nos casos de urgência, "ad referendum" do COMJUV, mediante
posterior aprovação do colegiado; e
IV - Delegar tarefas a membros do Conselho, quando julgar conveniente.
§ 1°. A Diretoria será eleita até 30 (trinta) dias após a posse dos membros do
Conselho, pela maioria de seus membros titulares;
§ 2°. Os membros do Conselho não receberão qualquer forma de gratificação,
porém, suas atividades serão consideradas de relevante interesse público;
Art. 12. O COMJUV se reunirá, semestralmente e extraordinariamente, quando
convocado pela Comissão Executiva ou pela maioria simples de seus membros.
§ 1°. A ausência dos Conselheiros somente será justificada mediante manifestação
escrita, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas; e
§ 2°. A data da reunião bimestral estará prevista no Regimento Interno deste
Conselho
Art. 13. As Assembleias do COMJUV poderão ser convocadas,
extraordinariamente, a qualquer tempo e sempre que necessário, pelo Secretário
Municipal de Esporte, Juventude e Lazer ou pela maioria simples do total de membros do
COMJUV, desde que haja urgência no assunto a ser tratado.
Art. 14. Os membros do COMJUV, se Servidores Públicos Municipais, terão suas
faltas abonadas, quando de suas participações em reuniões neste colegiado.
Art. 15. Ao COMJUV é facultado formar comissões provisórias ou permanentes,
objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de
suas políticas.
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Art. 16. O Chefe do Poder Executivo nomeará os membros, do Poder Público,
para o COMJUV, nos 30 (trinta) dias seguintes à publicação do ato de criação do
Conselho.
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE
Art. 17. Fica instituída a Conferência Municipal de Juventude, órgão colegiado de
caráter consultivo, deliberativo e avaliativo, com base no Art. 235-A, da Lei Orgânica do
Município de Aquiraz, composto por delegados representantes das instituições e
organizações de atenção e atendimento ao Esporte e Lazer, Organizações da Sociedade
Civil, e dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, que se reunirá a cada quatro
anos, sob a coordenação do COMJUV, mediante Regimento Interno próprio.
Art. 18. A Conferência Municipal de Juventude deverá acontecer sempre no ano
de realização da Conferência Nacional de Juventude, e na sua não convocação, em
intervalos não superiores a 04 (quatro) anos.
Art. 19. Os delegados das entidades não governamentais, da Conferência
Municipal de Juventude serão escolhidos em reuniões próprias das instituições,
convocadas para este fim e realizadas por segmentos da sociedade civil sob a coordenação
do COMJUV, no período de 30 (trinta) dias anteriores a data da realização da
Conferência, garantida a participação de um representante de cada instituição com direito
a voz e voto.
Parágrafo único. Caberá ao COMJUV aprovar o Regimento da Conferência
Municipal de Juventude.
Art. 20. Compete à Conferência Municipal de Juventude, entre outras:
I - Avaliar a situação do Município no que diz respeito à atenção das políticas
públicas de juventude,
II - Traçar as diretrizes gerais da política municipal de juventude, no Município
de Aquiraz;
III - Eleger os representantes da sociedade civil no COMJUV, além de delegados
para a Conferência Estadual e Nacional de Juventude;
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IV - Avaliar e reformular as decisões administrativas do COMJUV, quando
provocada; e
V - Publicar as propostas aprovadas, registrando-as em documento final.
Art. 21. As despesas com a instalação do Conselho Municipal de Juventude -
COMJUV, e com a execução das suas atividades correrão por conta da Secretaria
Municipal de Esporte, Juventude e Lazer.
Art. 22. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei n° 1.420/2021, de 24 de novembro de 2021.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO
CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES, EM 27 D I VEMBRO DE 2025.
ARROS
Prefeito nicipal
ES
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