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materia nº 146/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 146 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal da Juvenude e a Conferência Municipal da Juventude do Município de Aquiraz e dá outras providências.
native_id2275

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-01 Proposição arquivada U Arquivado por aprovação final.
2025-12-01 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminha-se para sansão. Arquiva-se.
2025-12-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia A Apreciação em Regime de Urgência.
2025-12-01 Proposição para decidir sobre o Regime de Urgência A Para decidir sobre o Regime de Urgência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-08T13:54:01.476071-03:00 Aprovado 16 0 0
2025-12-08T13:51:30.844511-03:00 Aprovado Regime de Urgência 16 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

s PREFEITURA DE 
'AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
MENSAGEM DE LEI N° 075/2025, 27 DE NOVEMBRO DE 2025. 
Senhor Presidente. 
Ínclitos Pares, 
grj 
4e4 .
, sellounicef 
Câmara Municipal de ~irai 
Departamento Legislativo 
erio Ribeiro 
vidor 
Tenho a honra de encaminhar a esta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de 
Lei que "Dispõe sobre o Conselho Municipal da Juventude e a Conferência Municipal da 
Juventude do Município de Aquiraz, e dá outras providências", para apreciação e deliberação. 
A presente proposição tem como objetivo instituir instrumentos permanentes de 
participação social voltados à formulação, execução e avaliação de políticas públicas de 
juventude no Município de Aquiraz, assegurando o diálogo contínuo entre o Poder Público e 
os jovens aquirazenses. 
A criação do Conselho Municipal da Juventude (CMJ) permitirá a representação 
democrática da sociedade civil e do governo, fortalecendo a interlocução entre diferentes 
setores e garantindo que as demandas e perspectivas da juventude sejam efetivamente 
consideradas na construção das ações municipais. 
Da mesma forma, a Conferência Municipal da Juventude se configura como espaço 
legítimo de debate coletivo, avaliação das políticas vigentes e proposição de diretrizes para o 
planejamento governamental, contribuindo para a modernização, transparência e eficiência 
das ações públicas voltadas aos jovens. 
O Projeto de Lei ora submetido encontra amparo jurídico na Constituição Federal, no 
Estatuto da Juventude (Lei Federal n° 12.852/2013) e na necessidade de institucionalização 
de espaços participativos que promovam cidadania, inclusão social, educação, cultura, 
emprego, renda, saúde, esporte e demais direitos assegurados à população jovem. 
Diante da relevância do tema e dos benefícios que sua aprovação proporcionará ao 
município, conto com o apoio e aprovação dos nobres Vereadores para que o Conselho 
Municipal da Juventude e a Conferência Municipal da Juventude tornem-se instrumentos 
permanentes na construção de políticas públicas mais inclusivas e modernas em Aquiraz 
Renovo, por fim, meus votos de elevada estima e consideração. 
B UNO 0.''S GONÇALVES 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência, o Senhor 
Mauricio Matos Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Aquiraz-Ceará 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000. CNPJ: 07.911.696/0001-57 
() Prefeitura de Aquiraz • prefeituradeaquirazoficial • www.aquiraz.ce.gov.br 
PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
PROJETO DE LEI NIiib /2025,27 DE NOVEMBRO DE 2025. 
APROVADO EM REGIME DE URGÊNCIA Dispõe sobre o Conselho Municipal da 
Juventude e a Conferência Municipal 
da Juventude do Município de Aquiraz 
e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Aquiraz, Estado do Ceará, Bruno Barros Gonçalves, no 
uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e 
eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DA CRIAÇÃO E DOS OBJETIVOS 
Art. 1. Fica criado, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer, 
com base no Art. 235, da Lei Orgânica do Município de Aquiraz, o Conselho Municipal 
da Juventude, doravante denominado COMJUV, com a finalidade de formular e propor 
diretrizes da ação governamental, voltadas à promoção de políticas públicas para a 
juventude, observando o que dispõe a Lei Federal n° 12.852, de 05 de agosto de 2013, 
Estatuto da Juventude, bem como as demais normas que dispõe sobre a matéria. 
Art. 2. O COMJUV é órgão colegiado de caráter consultivo e propositivo das 
políticas públicas de juventude, no Município de Aquiraz. 
Art. 3. O COMJUV terá suas despesas custeadas com orçamento próprio. 
Parágrafo único. Toda a movimentação financeira da política prevista nesta Lei será 
de responsabilidade do Secretário Municipal de Esporte, Juventude e Lazer de Aquiraz e 
do Tesoureiro da Administração Municipal, após a devida liquidação dos empenhos. 
Art. 4. Ao COMJUV compete: 
I — Fazer cumprir e preservar os princípios e preceitos desta Lei; 
II — Emitir pareceres, recomendações e sugestões sobre políticas públicas de 
juventude; 
III — Encaminhar aos Poderes Públicos propostas de ações de defesa, promoção e 
garantia dos direitos da juventude; 
IV — Elaborar estudos, pesquisas e diagnósticos sobre a realidade juvenil; 
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PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
V — Opinar sobre os programas anuais de políticas públicas de juventude da Gestão 
Municipal; 
VI — Apresentar propostas para inclusão no Plano Plurianual — PPA, na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias — LDO, na Lei Orçamentária Anual — LOA e em demais 
instrumentos de planejamento; 
VII — Acompanhar, avaliar e opinar sobre políticas, programas e projetos 
governamentais e não governamentais que impactem a juventude no Município; 
VIII — Fiscalizar a aplicação dos recursos destinados às políticas públicas de 
juventude e ao Fundo Municipal da Juventude — FUMJUV; 
IX — Emitir parecer sobre relatórios, balancetes e prestações de contas relacionados 
ao FUMJUV; 
X — Receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violações de 
direitos da juventude; 
XI — Contribuir com órgãos da Administração Municipal no planejamento e 
acompanhamento de ações voltadas à juventude; 
XII — Apoiar a Coordenadoria Municipal de Juventude, quando existente, na 
articulação com demais órgãos da gestão; 
XIII — Articular-se com movimentos juvenis, conselhos setoriais e entidades da 
sociedade civil para cooperação mútua e estratégias comuns; 
XIV — Promover e participar da organização de conferências, seminários, fóruns e 
demais eventos de interesse da juventude; 
XV — Estimular o cadastro e a regularização de entidades e coletivos juvenis do 
Município; 
XVI — Promover intercâmbios e parcerias com instituições públicas, privadas e do 
terceiro setor, nacionais e internacionais; 
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CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
XVII— Manifestar-se sobre termos de fomento, colaboração e cooperação voltados 
à juventude, celebrados pelo Município; 
XVIII — Propor mecanismos de financiamento e estímulo a projetos de 
protagonismo juvenil; 
XIX — Mapear serviços e programas voltados à juventude em articulação com os 
órgãos públicos; 
XX — Apreciar anualmente a aplicação do Fundo ao Conselho Municipal de 
Juventude — FMJUV. 
XXI — Outorgar certificados de mérito juvenil. 
Art. 5. No desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas 
resoluções, o COMJUV observará: 
I - O respeito à organização autônoma da sociedade civil e movimentos de 
juventudes; 
II - O caráter público das discussões, processos e resoluções; 
III - O respeito à identidade e à diversidade da juventude; 
IV - A pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações; 
V - A análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos, 
finalidades e resultados das políticas públicas para a juventude. 
CAPÍTULO II 
DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO 
Art. 6. O COMJUV terá composição paritária entre o governo e sociedade civil, 
com a constituição de 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes. sendo 6 
(seis) membros do poder público municipal, dentre os quais o Secretário de Esporte, 
Juventude e Lazer é membro nato, lhe sendo facultado designar um representante para 
representá-lo, e 6 (seis) membros da sociedade civil, conforme composição abaixo: 
I - Seis membros do poder público municipal, com seus respectivos suplentes: 
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a) 1 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Esporte, 
Juventude e Lazer; 
b) 1 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Educação; 
c) 1 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Saúde; 
d) 1 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal do Trabalho e 
Assistência Social; 
e) 1 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Cultura; e 
f) 1 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Turismo. 
II - Seis membros da sociedade civil organizada e movimentos de juventude, com 
seus respectivos suplentes, com comprovada atuação no seguimento juvenil, sediadas ou 
com atuação em Aquiraz, e que sejam voltadas para a defesa dos direitos e interesses da 
juventude. 
§ 1°. A participação de entidade não formalizada somente ocorrerá no primeiro 
mandato do COMNJUV, ou seja, apenas no mandato inaugural após a criação deste 
Conselho, seguindo, a partir das eleições subsequentes, com participação exclusiva de 
entidades devidamente legalizadas, para indicações da sociedade civil organizada; 
§ 2°. A entidade da sociedade civil ou coletivo juvenil, não legalizada e 
indicada para a composição do COMJUV, terá o período de, até, 01 (um) ano para 
se formalizar, sob pena de perda de mandato, assumindo uma nova entidade, formalizada, 
escolhida em Assembleia Extraordinária para esse fim. 
§ 3°. Os movimentos de juventude e/ou organizações deverão comprovar sua 
existência de, no mínimo, 01 (um) ano, através de: 
a) um instrumento de comunicação e informação de circulação local ou 
regional; 
b) relatório e/ou registro de atividades ou de reuniões do movimento; ou 
c) documento de órgãos públicos que atestem sua existência. 
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PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
§ 4
0. No caso de renúncia ou impedimento do conselheiro titular, assumirá o 
suplente indicado pela instituição ou entidade que ele representa, devendo o suplente ser 
apresentado em assembleia geral, constando em ATA de reunião a sua aprovação pelo 
Conselho. 
Art. 7. A nomeação dos representantes da Sociedade Civil e/ou Movimentos de 
Juventude, assim como os representantes governamentais será formalizada por meio de 
Decreto municipal pelo Chefe do Poder Executivo. 
Art. 8. O mandato dos conselheiros terá duração de 02 (dois) anos, a partir da data 
da publicação oficial da diretoria, permitida a recondução e sendo sua composição 
inaugural presidida por representação do poder público. 
§ 1°. Cada membro do Conselho, institucional ou sociedade civil, terá direito a 1 
(um) voto; e 
§ 2°. Os membros do Conselho que pleitearem cargos políticos, em eleições oficiais, 
deverão se afastar do cargo de conselheiro, a partir do momento da oficialização da 
candidatura ou conforme estabelecido em lei maior, priorizando sempre o que ocorrer 
primeiro, sendo substituído, consequentemente, pelo suplente de sua instituição ou 
entidade. 
Art. 9. A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e não será 
remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros 
serviços quando determinado seu comparecimento às sessões do Conselho ou 
participação em diligências autorizadas por este. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
Art. 10. Caberá aos membros do COMJUV eleger uma Comissão Executiva, 
composta por: 
I - Presidente; 
II - Vice-presidente; 
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r PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
III — Secretário(a)-executivo(a) 
Art. 11. Compete à Comissão Executiva do COMJUV: 
I - Convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do COMJUV; 
II - Cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo COMJUV; 
III - Deliberar, nos casos de urgência, "ad referendum" do COMJUV, mediante 
posterior aprovação do colegiado; e 
IV - Delegar tarefas a membros do Conselho, quando julgar conveniente. 
§ 1°. A Diretoria será eleita até 30 (trinta) dias após a posse dos membros do 
Conselho, pela maioria de seus membros titulares; 
§ 2°. Os membros do Conselho não receberão qualquer forma de gratificação, 
porém, suas atividades serão consideradas de relevante interesse público; 
Art. 12. O COMJUV se reunirá, semestralmente e extraordinariamente, quando 
convocado pela Comissão Executiva ou pela maioria simples de seus membros. 
§ 1°. A ausência dos Conselheiros somente será justificada mediante manifestação 
escrita, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas; e 
§ 2°. A data da reunião bimestral estará prevista no Regimento Interno deste 
Conselho 
Art. 13. As Assembleias do COMJUV poderão ser convocadas, 
extraordinariamente, a qualquer tempo e sempre que necessário, pelo Secretário 
Municipal de Esporte, Juventude e Lazer ou pela maioria simples do total de membros do 
COMJUV, desde que haja urgência no assunto a ser tratado. 
Art. 14. Os membros do COMJUV, se Servidores Públicos Municipais, terão suas 
faltas abonadas, quando de suas participações em reuniões neste colegiado. 
Art. 15. Ao COMJUV é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, 
objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de 
suas políticas. 
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AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
Art. 16. O Chefe do Poder Executivo nomeará os membros, do Poder Público, 
para o COMJUV, nos 30 (trinta) dias seguintes à publicação do ato de criação do 
Conselho. 
CAPÍTULO IV 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE 
Art. 17. Fica instituída a Conferência Municipal de Juventude, órgão colegiado de 
caráter consultivo, deliberativo e avaliativo, com base no Art. 235-A, da Lei Orgânica do 
Município de Aquiraz, composto por delegados representantes das instituições e 
organizações de atenção e atendimento ao Esporte e Lazer, Organizações da Sociedade 
Civil, e dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, que se reunirá a cada quatro 
anos, sob a coordenação do COMJUV, mediante Regimento Interno próprio. 
Art. 18. A Conferência Municipal de Juventude deverá acontecer sempre no ano 
de realização da Conferência Nacional de Juventude, e na sua não convocação, em 
intervalos não superiores a 04 (quatro) anos. 
Art. 19. Os delegados das entidades não governamentais, da Conferência 
Municipal de Juventude serão escolhidos em reuniões próprias das instituições, 
convocadas para este fim e realizadas por segmentos da sociedade civil sob a coordenação 
do COMJUV, no período de 30 (trinta) dias anteriores a data da realização da 
Conferência, garantida a participação de um representante de cada instituição com direito 
a voz e voto. 
Parágrafo único. Caberá ao COMJUV aprovar o Regimento da Conferência 
Municipal de Juventude. 
Art. 20. Compete à Conferência Municipal de Juventude, entre outras: 
I - Avaliar a situação do Município no que diz respeito à atenção das políticas 
públicas de juventude, 
II - Traçar as diretrizes gerais da política municipal de juventude, no Município 
de Aquiraz; 
III - Eleger os representantes da sociedade civil no COMJUV, além de delegados 
para a Conferência Estadual e Nacional de Juventude; 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Pua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000. CNPJ: 07.911.696/0001-57 
t, Prefeitura de Aquiraz g prefeituradeaquirazoficial g www.aquiraz.ce.gov.br 0}-
PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
IV - Avaliar e reformular as decisões administrativas do COMJUV, quando 
provocada; e 
V - Publicar as propostas aprovadas, registrando-as em documento final. 
Art. 21. As despesas com a instalação do Conselho Municipal de Juventude - 
COMJUV, e com a execução das suas atividades correrão por conta da Secretaria 
Municipal de Esporte, Juventude e Lazer. 
Art. 22. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei n° 1.420/2021, de 24 de novembro de 2021. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO 
CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES, EM 27 D I VEMBRO DE 2025. 
ARROS 
Prefeito nicipal 
ES 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57 
()Prefeitura de Aquiraz •prefeituradeaquirazoficial www.aquiraz.ce.gov.br 

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