PREFEITURA DE
AQUIRAZ
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
MENSAGEM DE LEI N° 076/2025, 27 DE NOVEMBRO DE 2025.
Câmara municipal de Aquiraz
Senhor Presidente, Departamento Legtsiativo
Ínclitos Pares,
Roo e io Ribeiro
rvidor
Encaminho à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei
que dispõe sobre o Fundo Municipal de Juventude do Município de Aquiraz e dá outras
providências.
A presente proposição tem por objetivo instituir um instrumento financeiro
específico para apoiar, fomentar e executar políticas públicas voltadas à juventude
aquirazense, garantindo maior autonomia administrativa, eficiência e transparência na
aplicação dos recursos destinados ao setor.
O Fundo Municipal de Juventude se configura como mecanismo essencial para
fortalecer a implementação do Plano Municipal de Juventude, permitindo o
financiamento contínuo de programas, ações, projetos e iniciativas que promovam a
formação cidadã, a inclusão social, o empreendedorismo jovem, o acesso à educação,
cultura, esporte, tecnologias, bem como a prevenção de situações de vulnerabilidade.
A criação do Fundo representa importante avanço na estruturação da política
municipal de juventude, alinhando Aquiraz às diretrizes nacionais e estaduais, além de
qualificar a gestão pública, facilitar parcerias e viabilizar a captação de recursos
provenientes de convênios, doações, transferências e outras fontes legais.
Ressalte-se que a matéria está em conformidade com a legislação vigente, não
acarretando impactos orçamentários adicionais sem a respectiva previsão e compensação,
podendo o Fundo operar de acordo com os princípios de responsabilidade fiscal.
Diante da relevância da proposta para o desenvolvimento social e a valorização da
juventude de Aquiraz, solicito a análise e aprovação desta iniciativa por parte dos nobres
Vereadores.
Renovo a Vossas Excelências meus protestos de ada estima e consideração
RUN ARRO
Prefeito Municipal
A Sua Excelência, o Senhor
Mauricio Matos Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Aquiraz-Ceará
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE
CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57
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CUIDANDO DA NOSSA GENTE
PROJETO DE LEI N)Li 4..12025, 27 DE NOVEMBRO DE 2025.
APROVADO EM REGIME DE URGÊNCIA
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Dispões sobre o Fundo Municipal de
Juventude do Município de Aquiraz e dá
outras providências.
O Pr to Municipal de Aquiraz, Estado do Ceará, Bruno Barros Gonçalves, no
uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°. Fica instituído o Fundo Municipal de Juventude de Aquiraz, doravante
denominado FUMJUV, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a
proporcionar suporte financeiro à implantação e ao desenvolvimento de programas, projetos e
ações de promoção juvenil e de proteção dos direitos da juventude, no município de Aquiraz.
Art. 2°. O FUMJUV será vinculado e gerido, financeira e administrativamente, pela
Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer, obedecido o disposto na Lei n° 4.320, de 17
de março de 1964 e será fiscalizado pelo Conselho Municipal de Juventude - COMJUV, sendo
regido pelas normas gerais de procedimentos relativos à operacionalização dos Fundos, observado
o disposto na Lei Federal n° 12.852, de 05 de agosto de 2013, Estatuto da Juventude.
§1°. O gestor deve prestar contas anualmente da aplicação do Fundo ao Conselho
Municipal de Juventude.
§2°. A apreciação e deliberação sobre as contas do FMJUV pelo Conselho Municipal de
Juventude — COMJUV deverão ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o
encerramento do exercício financeiro, cabendo ao órgão gestor adotar as providências necessárias
para o encaminhamento tempestivo dos documentos.
Art. 3°. Constituirão os recursos do FUMJUV:
I - Recursos financeiros específicos para este fim, consignados na Lei Orçamentária
Anual da União, do Estado e do Município;
II - Doações de pessoas fisicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e
internacionais, deduzidas do Imposto de Renda, quando couber, conforme legislação em vigor;
III - Receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados pelo Município em
favor do Fundo;
IV - Multas estabelecidas como sanções;
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IV - Auxílios, contribuições, transferências e legados diversos;
V - Produto da arrecadação de outras receitas oriundas do financiamento de atividades
econômicas e de prestações de serviços;
VI - Resultado das aplicações financeiras dos recursos do Fundo, realizadas na forma da
lei;
VII - Produto da arrecadação municipal, oriundo de programa vinculado à Dívida Ativa
do município, mediante lei específica;
VIII - Produto da tarifação do IPTU;
IX - Produto da tarifação das contas de energia e de água;
X - Transferências ordinárias e extraordinárias do Município, provenientes do Estado ou
da União, na forma da Lei;
XI - Saldos dos exercícios anteriores;
XII - Dotação orçamentária própria do Município, garantido através dos recursos
previstos no orçamento geral do Município, sem prejuízo aos recursos necessários ao bom
andamento da Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer;
XIII - Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de
contas de programas, projetos, ações, atividades, eventos, estudos, estudos, pesquisas e
campanhas financiadas pelo Fundo; e
Interno:
XIV - Outras receitas que venham a ser instituídas legalmente.
Art. 4°. Compete ao Conselho Municipal da Juventude, na forma do seu Regimento
I — Emitir pareceres, recomendações e sugestões sobre políticas públicas de juventude;
II — Encaminhar aos Poderes Públicos propostas de ações de defesa, promoção e garantia
dos direitos da juventude;
III — Acompanhar, avaliar e opinar sobre as ações governamentais e não governamentais
que impactem a juventude no Município;
IV — Participar do processo de elaboração e definição das políticas públicas municipais
de juventude;
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V — Apreciar e deliberar sobre os programas anuais de políticas públicas de juventude da
Gestão Municipal;
VI — Sugerir propostas para inclusão no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Orçamento por Programa,
em especial no tocante à alocação de recursos destinados às políticas de juventude;
VII — Emitir parecer sobre relatórios, balancetes, prestações de contas e demais
documentos financeiros relacionados ao Fundo Municipal da Juventude (FUMJUV);
VIII — Acompanhar a execução orçamentária e financeira do FUMJUV, emitindo
recomendações quando necessário;
IX — Opinar sobre projetos e atividades apresentados por entidades governamentais e não
governamentais que visem à captação de recursos junto ao FUMJUV.
Art. 5
0
. Compete à Secretaria de Esporte, Juventude e Lazer, enquanto gestora financeira
do FUMJUV, juntamente com o setor de Contabilidade da Administração Pública Municipal.
I - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, como recebimento
de receitas, realização de empenhos e pagamentos de despesas;
II - Manter controle dos bens patrimoniais que estiverem sob responsabilidade do Fundo;
III - Providenciar, ao órgão próprio do Município, os demonstrativos que
indiquem a situação econômico-financeira do Fundo, procedendo à sua análise e
encaminhando relatórios de avaliação para o Tribunal de Contas do Estado do Ceará, para o
Ministério Público do Ceará e para o Conselho Municipal de Juventude;
IV - Preparar empenhos;
V - Acompanhar a dotação orçamentária e realizar conciliação bancária;
VI - Preparar lançamentos das receitas e despesas mensais;
VII - Elaborar balancetes mensais e balanços semestrais e anuais e demais demonstrações
exigidas pela legislação pertinente;
VIII - Elaborar a quota financeira mensal;
IX - Manter o controle de convênios, contratos, acordos, ajustes e similares:
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X - Controlar as contas bancárias;
XI - Controlar pagamento das parcelas de convênios, contratos, acordos, ajustes e
similares; e
XII - Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 6°. Compete ao Chefe do Executivo municipal:
I - Aprovar a programação anual e plurianual do FUMJUV;
II - Fazer constar, na proposta orçamentária anual do Município, recursos suficientes para
o Fundo desenvolver suas ações;
III - Apresentar ao Poder Legislativo Municipal, por ocasião da prestação de contas anual,
relatório detalhado das ações desenvolvidas pelo Fundo.
Art. 7° - Os recursos do FUMJUV terão a seguinte destinação:
I - Fomentar projetos, programas e ações advindos do Poder Público, das Organizações e
Movimentos de Juventudes, inscritos no FUMJUV;
II - Adquirir e/ou alocar materiais de consumo e permanentes;
III - Fomentar a capacitação, qualificação e profissionalização dos jovens do município;
IV - Construir equipamentos de lazer, cultura, desportivos e paradesportivos;
V - Realizar eventos, festivais, feiras, oficinas, workshops e similares;
VI - Fomentar estudos e pesquisas de interesse do seguimento juvenil, no âmbito
municipal;
VII - Conceder bolsa de estudos aos universitários do Município de Aquiraz, por meio de
edital;
VIII- Promover a capacitação das entidades sem fins lucrativos, voltadas ao
desenvolvimento de políticas públicas para a juventude, para a elaboração de projetos e captação
de recursos aos seus projetos;
XIX - Promover campanhas e ações voltadas à temática da juventude;
X - Realizar a Conferência Municipal de Juventude;
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XI - Custear a premiação de projetos juvenis voltados para o protagonismo juvenil,
empreendedorismo, meio ambiente, cultura etc.;
XII - Apoiar projetos de pesquisa, documentação, informação e divulgação;
XIII - Apoiar jovens de destaque em suas mais variadas áreas de atuação;
XIV - Incentivar a inserção de jovens no ensino tecnológico e superior;
XV - Celebrar termos com entidades sem fins lucrativos voltados à temática juvenil;
XVI - Fomentar programas de reabilitação de Pessoas com Deficiência física, mental e
sensorial, com epilepsia, através de programas juvenis;
Parágrafo Único. O material permanente obtido com recursos do FUMJUV se incorporará
ao patrimônio do Município, sob a administração da Secretaria Municipal de Esporte, Juventude
e Lazer, atendidos os requisitos legais pertinentes.
Art. 8°. Poderão receber recursos do FUMJUV:
I - A Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer para a execução de projetos e
atividades voltadas ao segmento juventude, previstos nas ações contidas no PPA, LDO e LOA;
II - Entidades juvenis, sem fins lucrativos, devidamente legalizadas e incluídas no
cadastro municipal da juventude;
III - Projetos, de cunho juvenil, aprovados e oriundos de Editais, excetuando as hipóteses
de dispensa e inexigibilidade previstas em lei, lançados pela Secretaria de Esporte, Juventude e
Lazer de Aquiraz.
§ 1°. A liberação de recursos deverá prever o número de parcelas e valor para cada projeto
destinado, respeitando-se o saldo necessário ao seu cumprimento; e
Art. 9°. Os recursos angariados serão gerenciados pela Secretaria Municipal de Esporte,
Juventude e Lazer, em estreita colaboração com a Secretaria Municipal de Finanças, em conta
específica denominada de Protagonismo Juvenil, cabendo à Secretaria Municipal de Esporte,
Juventude e Lazer a definição dos recursos para investimento ou custeio de programas e/ou
projetos voltados à juventude.
Art. 10°. O funcionamento e administração do FUMJUV serão objeto de regulamentação
pelo Executivo Municipal.
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Art. 11. Os recursos financeiros do FUMJUV serão depositados em conta especifica,
aberta por determinação do Prefeito Municipal ou de quem ele designar, no ato de regulamentação
do Fundo.
Art. 12. Esta Lei será regulamentada em até 60 (sessenta) dias após a sua publicação, por
meio de Decreto municipal.
Art. 13. As despesas decorrentes da manutenção do Fundo Municipal de Juventude de
Aquiraz, doravante denominado FUMJUV, correrão por conta de receitas oriundas do disposto
no art. 3
0
desta lei.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei n° 1.421/2021, de 24 de novembro de 2021.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO
CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES, EM 27 DE EMBRO DE 2025.
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Prefeito M
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Pua da Integração - Centro - Aquiraz/CE
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