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materia nº 148/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 148 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Esporte e Lazer e a Conferência Municipal de Esporte e Lazer do Município de Aquiraz e dá outras providências.
native_id2277

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-01 Proposição arquivada U Arquivado por aprovação final.
2025-12-01 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminha-se para sansão. Arquiva-se.
2025-12-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia A Apreciação em Regime de Urgência.
2025-12-01 Proposição para decidir sobre o Regime de Urgência A Para decidir sobre o Regime de Urgência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-08T13:54:02.152768-03:00 Aprovado 16 0 0
2025-12-08T13:51:31.403478-03:00 Aprovado Regime de Urgência 16 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
MENSAGEM DE LEI N° 077/2025, 27 DE NOVEMBRO DE 2025. 
Câmara Murticipzfl de AqL, 
Senhor Presidente, Departamento Legislativo 
R herio Ribeiro Ínclitos Pares, 
r\./1H(',1" 
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Casa Legislativa o incluso 
Projeto de Lei que "Dispõe sobre o Conselho Municipal de Esporte e Lazer e a 
Conferência Municipal de Esporte e Lazer do Município de Aquiraz", instrumento 
essencial para o fortalecimento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento 
esportivo e ao lazer em nosso município. 
A instituição do Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem como objetivo 
assegurar a participação da sociedade civil na formulação, implementação, fiscalização e 
avaliação das políticas públicas de esporte e lazer. O Conselho será um espaço 
democrático de diálogo e cooperação entre o Poder Público, atletas, entidades esportivas, 
educadores físicos, organizações da sociedade civil e demais segmentos ligados ao tema. 
Da mesma forma, a criação da Conferência Municipal de Esporte e Lazer, a ser 
realizada periodicamente, permitirá que a população participe ativamente da construção 
das diretrizes municipais, consolidando um processo transparente e participativo de 
planejamento, monitoramento e controle social. 
Tais instrumentos atendem às recomendações nacionais de gestão democrática das 
políticas de esporte e lazer, permitindo maior eficiência na aplicação dos recursos 
públicos e promovendo o desenvolvimento de programas eficazes, inclusivos e orientados 
às necessidades da comunidade aquirazense. 
Diante da relevância do tema e da urgência em fortalecer a governança pública 
voltada ao esporte e ao lazer, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do 
presente Projeto de Lei. 
Renovo a Vossas Excelências meus protestos d vada estima e consideração 
RUN ES 
refeito Municipal 
A Sua Excelência, o Senhor 
Maurício Matos Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Aquiraz-Ceará 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57 
()Prefeitura deAquiraz •prefeituradeaquirazoficial •www.aquiraz.ce.gov.br 
Ni,. PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
PROJETO DE LEI N°1Lie/2025, 27 DE NOVEMBRO DE 2025. 
Dispõe sobre o Conselho Municipal de 
Esporte e Lazer e a Conferência 
Municipal de Esporte e Lazer do 
Município de Aquiraz e dá outras 
providências. 
APROVADO EM REGIME DE URGÊNCIA 
—11L/ 
O Prefeito Municipal de Aquiraz, Estado do Ceará, Bruno Barros Gonçalves, no 
uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e 
eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DA CRIAÇÃO E DOS OBJETIVOS 
Art. 1. Fica criado, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e 
Lazer, com base no Art. 233, da Lei Orgânica do Município de Aquiraz, o Conselho 
Municipal de Esporte e Lazer, doravante denominado COMEL, com a finalidade de 
formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das 
atividades esportivas e de lazer, em Aquiraz. 
Art. 2. O COMEL é órgão colegiado de caráter consultivo e propositivo das 
políticas públicas de esporte e lazer, no Município de Aquiraz. 
Art. 3. O COMEL terá suas despesas custeadas com orçamento próprio. 
Parágrafo único. Toda a movimentação financeira da política prevista nesta Lei 
será de responsabilidade do Secretário Municipal de Esporte, Juventude e Lazer de 
Aquiraz e do Tesoureiro da Administração Municipal, após a devida liquidação dos 
empenhos. 
Art. 4. Ao Conselho Municipal de Esporte compete: 
I - Cooperar com o Conselho Estadual de Desportos e com os órgãos federais e 
estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte; 
II - Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do 
esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, 
observando o cumprimento dos princípios e normas legais; 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57 
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PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
III - Fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à 
comunidade, quanto a programas e projetos que visem à melhoria da prática de atividades 
fisicas e do esporte no Município; 
IV - Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos 
financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Município; 
V - Zelar pela memória do esporte; 
VI - Contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a 
saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais 
gerados pela prática de atividade física e esportiva; 
VII - Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam 
necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades fisicas e 
de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos programas e 
projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo aprimoramentos; 
VIII - Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à 
correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados 
para a prática de atividades fisicas e de esporte; 
IX - Elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho. 
X - Exercer as atribuições que lhe forem delegadas e demais atribuições 
constantes da legislação Esportiva e de Lazer vigentes; e 
XI — Outorgar o Certificado de Mérito Desportivo. 
CAPITULO II 
DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO 
Art. 5. O COMEL terá composição paritária entre o governo e sociedade civil, 
com a constituição de 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes. sendo 6 
(seis) membros do poder público municipal, dentre os quais o Secretário de Esporte, 
Juventude e Lazer é membro nato, lhe sendo facultado designar um representante para 
representá-lo, e 6 (seis) membros da sociedade civil, conforme composição abaixo: 
I - Seis membros do poder público municipal, com seus respectivos suplentes: 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000 . C N PJ: 07.911.696/0001-57 
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AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
a) 1 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e 
Lazer; 
b) 1 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Educação; 
c) 1 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Saúde; 
d) 1 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal do Trabalho e 
Assistência Social; 
e) 1 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Turismo; e 
f) 1 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 
Urbanismo, Desenvolvimento Agrário e Recursos Hídricos. 
II - Seis membros da sociedade civil organizada, formal ou informal, com 
seus respectivos suplentes. 
§ 1°. A participação de entidade não formalizada somente ocorrerá no primeiro 
mandato do COMEL, ou seja, apenas no mandato inaugural após a criação deste 
Conselho, seguindo, a partir das eleições subsequentes, com participação exclusiva de 
entidades devidamente legalizadas, para indicações da sociedade civil organizada: 
§ 2°. A entidade da sociedade civil, não legalizada e indicada para a composição 
do COMEL, terá o período de, até, 01 (um) ano para se formalizar, cumprindo o que 
determina o novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC, 
Lei 13.019/2014, sob pena de perda de mandato, assumindo uma nova entidade, 
formalizada, escolhida em Assembleia Extraordinária para esse fim. 
§30
. No caso de renúncia ou impedimento do conselheiro titular, assumirá o 
suplente indicado pela instituição ou entidade que ele representa, devendo o suplente ser 
apresentado em assembleia geral, constando em ATA de reunião a sua aprovação pelo 
Conselho. 
Art. 6. O mandato dos conselheiros terá duração de 02 (dois) anos, a partir da data 
da publicação oficial da diretoria, permitida recondução e sendo sua composição 
inaugural presidida por representação do poder público. 
§ 1°. Cada membro do Conselho, institucional ou sociedade civil, terá direito a 1 
(um) voto; e 
§ 2°. Os membros do Conselho que pleitearem cargos políticos, em eleições 
oficiais, deverão se afastar do cargo de conselheiro, a partir do momento da oficialização 
da candidatura ou conforme estabelecido em lei maior, priorizando sempre o que ocorrer 
primeiro, sendo substituído, consequentemente, pelo suplente de sua instituição ou 
entidade. 
§ 3
0. O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá 
ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado. 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000 . C N PJ: 07.911.696/0001-57 
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CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
Art. 7. A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e não será 
remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros 
serviços quando determinado seu comparecimento às sessões do Conselho ou 
participação em diligências autorizadas por este. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
Art. 8. Caberá aos membros do COMEL eleger uma Comissão Executiva, 
composta por: 
I - Presidente; 
II - Vice-presidente; 
III — Secretário(a)-executivo(a) 
Art. 9. Compete à Comissão Executiva do COMEL: 
I - Convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do COMEL; 
II - Cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo COMEL; 
III - Deliberar, nos casos de urgência, "ad referendum" do COMEL, mediante 
posterior aprovação do colegiado; e 
IV - Delegar tarefas a membros do Conselho, quando julgar conveniente. 
§ 1°. A Diretoria será eleita até 30 (trinta) dias após a posse dos membros do 
Conselho, pela maioria de seus membros titulares; 
§ 2°. Os membros do Conselho não receberão qualquer forma de gratificação, 
porém, suas atividades serão consideradas de relevante interesse público; 
Art. 10. O COMEL se reunirá, semestralmente e extraordinariamente, quando 
convocado pela Comissão Executiva ou pela maioria simples de seus membros. 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57 
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AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
§ 1°. A ausência dos Conselheiros somente será justificada mediante manifestação 
escrita, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas; e 
§ 2°. A data da reunião bimestral estará prevista no Regimento Interno deste 
Conselho 
Art. 11. As Assembleias do COMEL poderão ser convocadas, 
extraordinariamente, a qualquer tempo e sempre que necessário, pelo Secretário 
Municipal de Esporte, Juventude e Lazer ou pela maioria simples do total de membros do 
COMEL, desde que haja urgência no assunto a ser tratado. 
Art. 12. Os membros do COMEL, se Servidores Públicos Municipais, terão suas 
faltas abonadas, quando de suas participações em reuniões neste colegiado. 
Art. 13. Ao COMEL é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, 
objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de 
suas políticas. 
Art. 14. O Chefe do Poder Executivo nomeará os membros, do Poder Público, 
para o COMEL, nos 30 (trinta) dias seguintes à publicação do ato de criação do Conselho. 
CAPÍTULO IV 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER 
Art. 15. Fica instituída a Conferência Municipal de Esporte e Lazer, órgão 
colegiado de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo, com base no Art. 234, da Lei 
Orgânica do Município de Aquiraz, composto por delegados representantes das 
instituições e organizações de atenção e atendimento ao Esporte e Lazer, Organizações 
da Sociedade Civil, e dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, que se reunirá 
a cada dois anos, sob a coordenação do COMEL, mediante Regimento Interno próprio. 
Art. 16. A Conferência Municipal de Esporte e Lazer deverá acontecer sempre no 
ano de realização da Conferência Nacional do Esporte, e na sua não convocação, em 
intervalos não superiores a 02 (dois) anos. 
Art. 17. Os delegados das entidades não governamentais, da Conferência 
Municipal de Esporte e Lazer serão escolhidos em reuniões próprias das instituições, 
convocadas para este fim e realizadas por segmentos da sociedade civil sob a coordenação 
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do COMEL, no período de 30 (trinta) dias anteriores a data da realização da Conferência, 
garantida a participação de um representante de cada instituição com direito a voz e voto. 
Parágrafo único. Caberá ao COMEL aprovar o Regimento da Conferência 
Municipal do Esporte e Lazer. 
Art. 18. Compete à Conferência Municipal de Esporte e Lazer, entre outras: 
I - Avaliar a situação do Município no que diz respeito à atenção ao esporte e 
lazer, 
II - Traçar as diretrizes gerais da política municipal do Esporte e do Lazer, no 
Município de Aquiraz; 
III - Eleger os representantes da sociedade civil no COMEL, além de delegados 
para a Conferência Estadual e Nacional do Esporte; 
IV - Avaliar e reformular as decisões administrativas do COMEL, quando 
provocada; e 
V - Publicar as propostas aprovadas, registrando-as em documento final. 
Art. 19. As despesas com a instalação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer 
- COMEL, e com a execução das suas atividades correrão por conta da Secretaria 
Municipal de Esporte, Juventude e Lazer. 
Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei n° 1.418/2021. de 24 de novembro de 2021. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO 
CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES, EM 27 DE EMBRO DE 2025. 
RUN 
Prefeiti unicipal 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Pua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57 
0 Prefeitura de Aquiraz 0110 prefeituradeaquirazoficial e www.aquiraz.ce.gov.br 

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