PREFEITURA DE
AQUIRAZ
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
MENSAGEM DE LEI N° 077/2025, 27 DE NOVEMBRO DE 2025.
Câmara Murticipzfl de AqL,
Senhor Presidente, Departamento Legislativo
R herio Ribeiro Ínclitos Pares,
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Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Casa Legislativa o incluso
Projeto de Lei que "Dispõe sobre o Conselho Municipal de Esporte e Lazer e a
Conferência Municipal de Esporte e Lazer do Município de Aquiraz", instrumento
essencial para o fortalecimento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento
esportivo e ao lazer em nosso município.
A instituição do Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem como objetivo
assegurar a participação da sociedade civil na formulação, implementação, fiscalização e
avaliação das políticas públicas de esporte e lazer. O Conselho será um espaço
democrático de diálogo e cooperação entre o Poder Público, atletas, entidades esportivas,
educadores físicos, organizações da sociedade civil e demais segmentos ligados ao tema.
Da mesma forma, a criação da Conferência Municipal de Esporte e Lazer, a ser
realizada periodicamente, permitirá que a população participe ativamente da construção
das diretrizes municipais, consolidando um processo transparente e participativo de
planejamento, monitoramento e controle social.
Tais instrumentos atendem às recomendações nacionais de gestão democrática das
políticas de esporte e lazer, permitindo maior eficiência na aplicação dos recursos
públicos e promovendo o desenvolvimento de programas eficazes, inclusivos e orientados
às necessidades da comunidade aquirazense.
Diante da relevância do tema e da urgência em fortalecer a governança pública
voltada ao esporte e ao lazer, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do
presente Projeto de Lei.
Renovo a Vossas Excelências meus protestos d vada estima e consideração
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refeito Municipal
A Sua Excelência, o Senhor
Maurício Matos Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Aquiraz-Ceará
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PROJETO DE LEI N°1Lie/2025, 27 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o Conselho Municipal de
Esporte e Lazer e a Conferência
Municipal de Esporte e Lazer do
Município de Aquiraz e dá outras
providências.
APROVADO EM REGIME DE URGÊNCIA
—11L/
O Prefeito Municipal de Aquiraz, Estado do Ceará, Bruno Barros Gonçalves, no
uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1. Fica criado, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e
Lazer, com base no Art. 233, da Lei Orgânica do Município de Aquiraz, o Conselho
Municipal de Esporte e Lazer, doravante denominado COMEL, com a finalidade de
formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das
atividades esportivas e de lazer, em Aquiraz.
Art. 2. O COMEL é órgão colegiado de caráter consultivo e propositivo das
políticas públicas de esporte e lazer, no Município de Aquiraz.
Art. 3. O COMEL terá suas despesas custeadas com orçamento próprio.
Parágrafo único. Toda a movimentação financeira da política prevista nesta Lei
será de responsabilidade do Secretário Municipal de Esporte, Juventude e Lazer de
Aquiraz e do Tesoureiro da Administração Municipal, após a devida liquidação dos
empenhos.
Art. 4. Ao Conselho Municipal de Esporte compete:
I - Cooperar com o Conselho Estadual de Desportos e com os órgãos federais e
estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte;
II - Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do
esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão,
observando o cumprimento dos princípios e normas legais;
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III - Fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à
comunidade, quanto a programas e projetos que visem à melhoria da prática de atividades
fisicas e do esporte no Município;
IV - Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos
financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Município;
V - Zelar pela memória do esporte;
VI - Contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a
saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais
gerados pela prática de atividade física e esportiva;
VII - Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam
necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades fisicas e
de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos programas e
projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo aprimoramentos;
VIII - Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à
correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados
para a prática de atividades fisicas e de esporte;
IX - Elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho.
X - Exercer as atribuições que lhe forem delegadas e demais atribuições
constantes da legislação Esportiva e de Lazer vigentes; e
XI — Outorgar o Certificado de Mérito Desportivo.
CAPITULO II
DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
Art. 5. O COMEL terá composição paritária entre o governo e sociedade civil,
com a constituição de 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes. sendo 6
(seis) membros do poder público municipal, dentre os quais o Secretário de Esporte,
Juventude e Lazer é membro nato, lhe sendo facultado designar um representante para
representá-lo, e 6 (seis) membros da sociedade civil, conforme composição abaixo:
I - Seis membros do poder público municipal, com seus respectivos suplentes:
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a) 1 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e
Lazer;
b) 1 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Saúde;
d) 1 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal do Trabalho e
Assistência Social;
e) 1 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Turismo; e
f) 1 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Urbanismo, Desenvolvimento Agrário e Recursos Hídricos.
II - Seis membros da sociedade civil organizada, formal ou informal, com
seus respectivos suplentes.
§ 1°. A participação de entidade não formalizada somente ocorrerá no primeiro
mandato do COMEL, ou seja, apenas no mandato inaugural após a criação deste
Conselho, seguindo, a partir das eleições subsequentes, com participação exclusiva de
entidades devidamente legalizadas, para indicações da sociedade civil organizada:
§ 2°. A entidade da sociedade civil, não legalizada e indicada para a composição
do COMEL, terá o período de, até, 01 (um) ano para se formalizar, cumprindo o que
determina o novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC,
Lei 13.019/2014, sob pena de perda de mandato, assumindo uma nova entidade,
formalizada, escolhida em Assembleia Extraordinária para esse fim.
§30
. No caso de renúncia ou impedimento do conselheiro titular, assumirá o
suplente indicado pela instituição ou entidade que ele representa, devendo o suplente ser
apresentado em assembleia geral, constando em ATA de reunião a sua aprovação pelo
Conselho.
Art. 6. O mandato dos conselheiros terá duração de 02 (dois) anos, a partir da data
da publicação oficial da diretoria, permitida recondução e sendo sua composição
inaugural presidida por representação do poder público.
§ 1°. Cada membro do Conselho, institucional ou sociedade civil, terá direito a 1
(um) voto; e
§ 2°. Os membros do Conselho que pleitearem cargos políticos, em eleições
oficiais, deverão se afastar do cargo de conselheiro, a partir do momento da oficialização
da candidatura ou conforme estabelecido em lei maior, priorizando sempre o que ocorrer
primeiro, sendo substituído, consequentemente, pelo suplente de sua instituição ou
entidade.
§ 3
0. O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá
ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
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Art. 7. A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e não será
remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros
serviços quando determinado seu comparecimento às sessões do Conselho ou
participação em diligências autorizadas por este.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 8. Caberá aos membros do COMEL eleger uma Comissão Executiva,
composta por:
I - Presidente;
II - Vice-presidente;
III — Secretário(a)-executivo(a)
Art. 9. Compete à Comissão Executiva do COMEL:
I - Convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do COMEL;
II - Cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo COMEL;
III - Deliberar, nos casos de urgência, "ad referendum" do COMEL, mediante
posterior aprovação do colegiado; e
IV - Delegar tarefas a membros do Conselho, quando julgar conveniente.
§ 1°. A Diretoria será eleita até 30 (trinta) dias após a posse dos membros do
Conselho, pela maioria de seus membros titulares;
§ 2°. Os membros do Conselho não receberão qualquer forma de gratificação,
porém, suas atividades serão consideradas de relevante interesse público;
Art. 10. O COMEL se reunirá, semestralmente e extraordinariamente, quando
convocado pela Comissão Executiva ou pela maioria simples de seus membros.
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§ 1°. A ausência dos Conselheiros somente será justificada mediante manifestação
escrita, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas; e
§ 2°. A data da reunião bimestral estará prevista no Regimento Interno deste
Conselho
Art. 11. As Assembleias do COMEL poderão ser convocadas,
extraordinariamente, a qualquer tempo e sempre que necessário, pelo Secretário
Municipal de Esporte, Juventude e Lazer ou pela maioria simples do total de membros do
COMEL, desde que haja urgência no assunto a ser tratado.
Art. 12. Os membros do COMEL, se Servidores Públicos Municipais, terão suas
faltas abonadas, quando de suas participações em reuniões neste colegiado.
Art. 13. Ao COMEL é facultado formar comissões provisórias ou permanentes,
objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de
suas políticas.
Art. 14. O Chefe do Poder Executivo nomeará os membros, do Poder Público,
para o COMEL, nos 30 (trinta) dias seguintes à publicação do ato de criação do Conselho.
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 15. Fica instituída a Conferência Municipal de Esporte e Lazer, órgão
colegiado de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo, com base no Art. 234, da Lei
Orgânica do Município de Aquiraz, composto por delegados representantes das
instituições e organizações de atenção e atendimento ao Esporte e Lazer, Organizações
da Sociedade Civil, e dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, que se reunirá
a cada dois anos, sob a coordenação do COMEL, mediante Regimento Interno próprio.
Art. 16. A Conferência Municipal de Esporte e Lazer deverá acontecer sempre no
ano de realização da Conferência Nacional do Esporte, e na sua não convocação, em
intervalos não superiores a 02 (dois) anos.
Art. 17. Os delegados das entidades não governamentais, da Conferência
Municipal de Esporte e Lazer serão escolhidos em reuniões próprias das instituições,
convocadas para este fim e realizadas por segmentos da sociedade civil sob a coordenação
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do COMEL, no período de 30 (trinta) dias anteriores a data da realização da Conferência,
garantida a participação de um representante de cada instituição com direito a voz e voto.
Parágrafo único. Caberá ao COMEL aprovar o Regimento da Conferência
Municipal do Esporte e Lazer.
Art. 18. Compete à Conferência Municipal de Esporte e Lazer, entre outras:
I - Avaliar a situação do Município no que diz respeito à atenção ao esporte e
lazer,
II - Traçar as diretrizes gerais da política municipal do Esporte e do Lazer, no
Município de Aquiraz;
III - Eleger os representantes da sociedade civil no COMEL, além de delegados
para a Conferência Estadual e Nacional do Esporte;
IV - Avaliar e reformular as decisões administrativas do COMEL, quando
provocada; e
V - Publicar as propostas aprovadas, registrando-as em documento final.
Art. 19. As despesas com a instalação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer
- COMEL, e com a execução das suas atividades correrão por conta da Secretaria
Municipal de Esporte, Juventude e Lazer.
Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei n° 1.418/2021. de 24 de novembro de 2021.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO
CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES, EM 27 DE EMBRO DE 2025.
RUN
Prefeiti unicipal
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