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PREFEITURA DE
AQUIRAZ
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
MENSAGEM DE LEI N° 078/2025, 27 DE NOVEMBRO DE 2025.
Câmara Niunicipai de Aquiraz
Senhor Presidente, Departamento Legislativo
2
Ínclitos Pares, Ro herio Ribeiro
vidc,r
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Colenda Câmara Municipal o
Projeto de Lei que "Dispõe sobre o Fundo Municipal de Esporte e Lazer do Município de
Aquiraz e dá outras providências", instrumento essencial para o fortalecimento das políticas
públicas voltadas à promoção do esporte, do lazer e da qualidade de vida em nosso município.
A criação do Fundo Municipal de Esporte e Lazer (FMDEL) tem como finalidade
garantir meios financeiros estáveis, transparentes e contínuos para o desenvolvimento de
programas, projetos e ações que incentivem a prática esportiva, o acesso democrático ao lazer
e a inclusão social por meio do esporte.
O FMDEL possibilitará a captação e gestão de recursos provenientes de diversas fontes,
tais como dotações orçamentárias, convênios, transferências, parcerias, doações e outras
receitas permitidas — assegurando maior autonomia administrativa e eficiência na execução
das políticas do setor.
Com a instituição do Fundo, será possível ampliar investimentos em:
• infraestrutura esportiva e espaços públicos de lazer;
• formação de atletas e incentivo às práticas esportivas comunitárias;
• realização de eventos esportivos e recreativos;
• programas de inclusão social e de promoção da saúde por meio do esporte;
• ações voltadas à juventude, à terceira idade e a grupos em situação de
vulnerabilidade.
Assim, o presente Projeto de Lei se apresenta como uma medida necessária e
estratégica para o avanço das políticas públicas de esporte e lazer no Município de Aquiraz,
promovendo benefícios diretos à população e contribuindo para uma cidade mais saudável,
integrada e participativa.
Diante do exposto, solicito a aprovação desta proposição, certo de que este Parlamento
reconhece a relevância da iniciativa para o desenvolvimento social e humano de nosso
município.
Renovo a Vossas Excelências protestos de elevad ima e consideração.
B UNO
Prefeito unicipal
A Sua Excelência, o Senhor
Mauricio Matos Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Aquiraz-Ceará
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE
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PROJETO DE LEI N"iii9 /2025, 27 DE NOVEMBRO DE 2025.
APROVADO EM REGIME GE URGÊNCIA Dispões sobre o Fundo Municipal de
/ / Esporte e Lazer do Município de
Aquiraz e dá outras providências.
O P o Municipal de Aquiraz, Estado do Ceará, Bruno Barros Gonçalves, no
uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES
Art. 1. Fica criado o Fundo Municipal de Esporte e Lazer, doravante denominado
FMDEL, destinado a prover recursos financeiros para aplicação em ações voltadas ao
incentivo e desenvolvimento de atividades esportivas de iniciativa do poder público
municipal e privado no âmbito do Sistema Municipal do Esporte e Lazer do município de
Aquiraz/CE.
Art. 2. O FMDEL será vinculado e gerido pela Secretaria Municipal de Esporte,
Juventude e Lazer e será fiscalizado pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer —
COMEL, sendo regido pelas normas gerais de procedimentos relativos à
operacionalização dos Fundos.
§1°. O Município prestará, anualmente, contas do regular uso dos recursos
repassados ao FMDEL, acompanhadas da decisão do respectivo Conselho Municipal de
Esporte e Lazer — COMEL sobre o relatório de gestão a ele apresentado e do
demonstrativo da execução das ações previstas no Plano Municipal de Esporte.
§2°. A apreciação e deliberação sobre as contas do FMDEL pelo Conselho
Municipal de Esporte e Lazer — COMEL deverão ocorrer no prazo máximo de 60
(sessenta) dias após o encerramento do exercício financeiro, cabendo ao órgão gestor
adotar as providências necessárias para o encaminhamento tempestivo dos documentos.
Art. 3°. Constituem recursos do Fundo Municipal de Esportes:
I - Dotação orçamentária própria;
II - Créditos especiais ou suplementares a ele destinados;
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III - O retorno e resultados de suas aplicações;
IV - Multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas operações;
V - Contribuições ou doações de outras origens;
VI - Os recursos de origem orçamentária da União e do Estado, destinados a
programas esportivos;
VII - Os provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, destinados
especificamente ao Fundo;
VIII- os patrocínios recolhidos;
IX - Captação de recursos em eventos esportivos e de lazer;
X - Recursos provenientes da venda de produtos voltados para difusão do esporte e
do lazer;
XI - Recursos provenientes de equipamentos esportivos municipais;
XII - Legados;
XIII - Recursos advindos da exploração regular de espaços disponíveis nos
equipamentos esportivos do município, para publicidades através de painéis, outdoors,
faixas, luminosos e todos os gêneros, observando a legislação pertinente;
XIV - outras vinculações de receita Municipal cabíveis;
XV - Quaisquer outros recursos destinados especificamente ao Fundo.
§1°. Todos os recursos previstos na forma deste artigo deverão ser depositados,
exclusiva e obrigatoriamente, em conta bancária própria, vinculada ao Fundo Municipal
de Esportes, obedecendo às normas gerais da contabilidade pública.
§2°. Aos contribuintes que proporcionarem receitas nas formas especificadas no
inciso V deste artigo, será fornecido à devida documentação e o recibo para efeito da sua
regular comprovação contábil.
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Art. 4. O doador, contribuinte ou patrocinador pessoa fisica ou jurídica, de direito
público ou privado, poderá transferir recursos financeiros ao Fundo Municipal de
Esportes de que cuida este artigo de forma:
I - Esporádica: doação ou contribuição oferecida uma única vez, a ser utilizada em
qualquer modalidade esportiva, previamente identificada ou não;
II - Periódica: alcançará determinado espaço de tempo, fixo, consecutivo ou não,
atingindo apenas a promoção de eventos esportivos de curta duração, promovidos pelo
poder público local ou utilizada para fazer frente ao custeio da manutenção de
determinada modalidade, parcial ou totalmente, ou;
III - permanente: corresponde ao patrocínio de determinada modalidade esportiva,
durante uma ou mais temporadas.
Art. 5. O Fundo Municipal de Esporte e Lazer ficará vinculado à Secretaria
Municipal de Esporte, Juventude e Lazer, que lhe dará o suporte técnico e administrativo,
devendo seus recursos serem depositados em conta corrente especial vinculada
exclusivamente ao atendimento de suas finalidades.
Art. 6. O Fundo Municipal de Esportes será gerido pelo Secretário Municipal de
Esporte, Juventude e Lazer.
Art. 7. Todos os recursos destinados ao Fundo, bem como as receitas geradas pelo
desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão automaticamente transferidos,
depositadas ou recolhidas em conta única, aberta em estabelecimento bancário oficial.
Art. 8. As ações voltadas ao incentivo e desenvolvimento de atividades esportivas,
para as quais se destinam os recursos do Fundo Municipal de Esporte, Juventude e Lazer
— FMDEL, compreendem:
I - Programas, projetos e atividades de esporte educacional, esporte de participação,
recreação e lazer para a comunidade;
II — Programas e escolinhas esportivas municipais, incluindo iniciativas voltadas à
terceira idade e às pessoas com deficiência ou necessidades especiais;
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III - Programas de incentivo ao esporte amador, de rendimento e de formação,
abrangendo apoio ao treinamento técnico, oficinas, cursos e capacitação de professores,
técnicos e cientistas do esporte;
IV - Apoio à participação de atletas e equipes, inclusive paraolímpicos, em
competições esportivas de caráter municipal, regional, estadual, nacional e internacional,
incluindo o custeio de transporte, hospedagem, alimentação, taxas de inscrição e
premiação em eventos desportivos, recreativos e de lazer;
V - Realização de eventos, competições, fóruns, feiras, congressos, seminários,
encontros e similares de interesse esportivo e de lazer para o município;
VI - Modernização, manutenção, construção, ampliação e revitalização de
equipamentos e espaços públicos esportivos, como praças, parques, quadras, ginásios,
conchas de areia, centros esportivos e demais instalações;
VII - Aquisição e doação de materiais esportivos e lúdicos, destinados ao consumo,
às atividades e ao apoio a atletas carentes e projetos sociais;
VIII - Utilização de recursos para transmissão, por qualquer meio, de eventos ou
competições esportivas realizadas no âmbito municipal;
IX - Fomento a entidades sem fins lucrativos e atletas não profissionais que
desenvolvam projetos esportivos ou de lazer, especialmente para elaboração de projetos
e captação de recursos;
X - Programas de reabilitação e inclusão social por meio da prática de modalidades
esportivas tecnicamente adequadas a pessoas com deficiência física, mental, sensorial ou
em condição de vulnerabilidade social;
XI - Apoio a projetos de pesquisa, documentação, informação e divulgação voltados
à área esportiva;
XII - Produção de eventos esportivos e de lazer organizados ou apoiados pelo Poder
Público;
XIII - Outras ações e despesas definidas pelo Plano Municipal de Esporte e Lazer.
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§1°. É vedada a aplicação de recursos do FMDEL, a qualquer título, em programas,
projetos ou atividades ligadas, direta ou indiretamente, ao desporto profissional, em
atividades de lazer com resultado financeiro favorável a empresas privadas, bem como
em finalidades estranhas às atividades esportivas, sendo igualmente proibido o
remanejamento desses recursos para outros fins.
§ 2°. Os eventos realizados fora do Município deverão possuir expressivo e notório
reconhecimento e contar com o aval das entidades regulamentadoras do esporte, como
federações e conselhos regionais, para que os recursos possam ser destinados e liberados
para tal finalidade.
§ 3°. O FMDEL poderá receber doações, desde que condicionadas à utilização em
projeto específico aprovado pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer — COMEL.
§ 4°. O material permanente adquirido com recursos do FMDEL será incorporado
ao patrimônio do Município, sob a administração da Secretaria Municipal de Esporte,
Juventude e Lazer, observados os requisitos legais pertinentes.
Art. 9. Poderão receber recursos do FMDEL:
I - A Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer para a execução de
projetos e atividades esportivos e de lazer, previstos nas ações contidas no PPA, LDO
LOA.
II - Entidades esportivas e de lazer, sem fins lucrativos, devidamente legalizada se
incluídas no cadastro municipal do esporte e lazer;
III - Atletas cadastrados e que se encontrem nos rankings internacional, nacional,
estadual ou municipal de modalidade esportiva ou componente de equipe esportiva que
detenha resultado em competições oficiais de representação do Município, até o limite
financeiro disponível no FMDEL, estabelecido por lei, desde que treine e resida no
Município há pelo menos 01 (um) ano;
IV - Comissão técnica desportiva selecionada pela Secretaria Municipal de Esporte,
Juventude e Lazer, até o limite financeiro disponível, estabelecido em lei, e com prazo,
máximo, de 120 (cento e vinte) dias de duração; e
V - Projetos, de cunho desportivo e de lazer, aprovados e oriundos de Editais,
lançados pela Secretaria de Esporte, Juventude e Lazer de Aquiraz
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§ 1°. A liberação de recursos deverá prever o número de parcelas e valor para cada
projeto destinado, respeitando-se o saldo necessário ao seu cumprimento;
§ 2°. Plenamente justificado, o Conselho Municipal de Esporte e Lazer poderá
solicitar o cessamento imediato dos repasses anteriormente aprovados.
Art. 9. Os recursos angariados serão gerenciados pela Secretaria Municipal de
Esporte, Juventude e Lazer, em estreita colaboração com a Secretaria Municipal de
Finanças, em conta específica denominada de Esporte, Recreação e Lazer, cabendo à
Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer a definição dos recursos para
investimento ou custeio de programas e/ou projetos esportivos, recreativos e de lazer.
Art. 10. Os recursos financeiros do FMDEL serão depositados no Banco do Brasil
S.A., em conta específica, aberta por determinação do Prefeito Municipal ou de quem ele
designar, no ato de regulamentação do Fundo.
Art. 11. O funcionamento e administração do FMDEL serão objeto de
regulamentação pelo Executivo Municipal.
Art. 12. A execução dos projetos fomentados pelo Fundo Municipal de Esporte e
Lazer — FMDEL será acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Esporte e
Lazer — COMEL, ao final da execução ou do exercício financeiro, em conjunto com a
análise da demais ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Esporte, Juventude
e Lazer.
§ 1°. O projeto deverá conter plano de trabalho e respectivo cronograma fisicofinanceiro.
§ 2°. O Conselho levará em conta, na análise das propostas, dentre outros, os
seguintes aspectos:
I - A experiência do órgão ou da entidade proponente na área do projeto;
II - A viabilidade do projeto quanto ao objeto e cronograma;
III - A existência de interesse público.
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CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. As normas necessárias ao funcionamento e manutenção do Fundo serão
regulamentadas por ato próprio do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Havendo a extinção do Fundo Municipal de Esportes os ativos e
passivos serão incorporados à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 14. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir por Decreto Municipal
as dotações orçamentárias necessárias para execução da presente Lei, bem como incluir
nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual dos exercícios financeiros atual
e subsequentes.
Art. 15. Esta Lei será regulamentada até 60 (sessenta) dias após a sua publicação,
por meio de Decreto municipal;
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial a Lei n° 1.419/2021, de 24 de novembro de 2021.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO
CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES, EM 27 DE NOVEMBRO DE 2025.
I.
UNI A S
refeito Municipal
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() P r e fe itura de Aquiraz e prefeituradeaquirazoficial @www.aquiraz.ce.gov.br