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materia nº 153/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 153 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaInstitui Gratificação Especial de natureza remuneratória aos servidores em efetivo exercício na Secretaria de Educação de Aquiraz e dá outras providências.
native_id2283

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-08 Proposição arquivada A Arquivado por aprovação final.
2025-12-08 Proposição aprovada A Aprovado. Encaminha-se para o Poder Executivo. Arquiva-se.
2025-12-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia A Para apreciação em Regime de Urgência.
2025-12-08 Proposição para decidir sobre o Regime de Urgência A Para decidir sobre o Regime de Urgência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-08T15:56:49.814848-03:00 Aprovado 16 0 0
2025-12-08T15:55:12.105651-03:00 Aprovado Regime de Urgência 16 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
MENSAGEM DE LEI N" 081/2025, 02 DE DEZEMBRO DE 2025. 
Câmara Municipal de Aquiraz Senhor Presidente, Departamento Legislativo 
/2 / eo?s￾ínclitos Pares, ( 
R otherio Ribeiro 
rv c r Encaminho à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei que 
institui Gratificação Especial, de natureza remuneratória e caráter eventual, aos servidores 
públicos em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Educação, com fundamento nos 
resultados educacionais alcançados no exercício de 2025 e na necessidade de valorização 
dos profissionais da educação que contribuíram diretamente para a melhoria da 
aprendizagem dos estudantes da rede municipal. 
A proposição tem como objetivo reconhecer, de forma específica e temporalmente 
delimitada, o esforço dos profissionais da educação na consolidação do direito à educação 
de qualidade, previsto no art. 205 da Constituição Federal, e na busca permanente pela 
elevação dos indicadores educacionais do Município. A Gratificação Especial não se trata 
de aumento generalizado de remuneração, mas de mecanismo de incentivo vinculado ao 
desempenho educacional da rede, em consonância com as diretrizes da Lei n' 9.394/1996 
(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e com as políticas de valorização do 
magistério e dos demais profissionais da educação. 
Cumpre destacar que o Projeto de Lei observa as normas de responsabilidade fiscal 
e de financiamento da educação. A utilização de recursos do Fundeb, quando couber, 
obedecerá rigorosamente ao disposto no art. 26 da Lei n" 14.113/2020, destinando-se 
exclusivamente aos profissionais da educação em efetivo exercício, sem desvirtuar a 
finalidade constitucional desses recursos. Ademais, a despesa proposta respeita os arts. 
15, 16 e 17 da Lei Complementar n' 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 
sobretudo no que tange à não criação de despesa obrigatória de caráter continuado e à 
compatibilidade com a lei orçamentária anual e com a capacidade financeira do 
Município. 
Atendendo aos princípios da prudência fiscal, da eficiência administrativa e da 
legalidade, o Projeto de Lei não fixa, em seu texto, o valor nominal da gratificação. Em 
vez disso, estabelece que os valores, faixas, limites, forma de cálculo, critérios 
específicos de aferição dos resultados educacionais e de distribuição da Gratificação 
Especial serão definidos em decreto do Poder Executivo Municipal, de modo a 
permitir a adequada compatibilização com a disponibilidade orçamentária e financeira, 
com os resultados efetivamente alcançados e com os limites de despesa com pessoal. 
Ressalte-se, ainda, que a proposição delimita com clareza as hipóteses de 
elegibilidade e exclusão, garantindo que somente farão jus à Gratificação Especial os 
servidores em efetivo exercício, bem como que os períodos sem remuneração não serão 
computados para fins de cálculo. Reafirma-se, assim, o respeito aos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000. CN 07.911.696/0001-57 
() Prefeitura de Aquiraz O prefeituradeaquirazoficial e)www.aquiraz.ce.gov.br 
1111'". PREFEITURA DE 
, 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
Constituição Federal, assegurando critérios objetivos e impessoais na concessão do 
beneficio. 
Diante da relevância da medida para a valorização dos profissionais da educação, 
para o fortalecimento da política municipal de ensino e para a consolidação de uma 
cultura de melhoria contínua dos resultados educacionais, submeto o incluso Projeto de 
Lei à elevada consideração de Vossas Excelências, solicitando sua apreciação em regime 
de urgência, por reconhecer que sua célere aprovação representará significativo avanço 
para o desenvolvimento educacional do nosso município. 
Renovo, por fim, meus votos de elevada estima e consideração. 
A Sua Excelência, o Senhor 
Maurício Matos Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Aquiraz-Ceará 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000. CN 07.911.696/0001-57 
() Prefeitura de Aquiraz •prefeituradeaquirazoficial 9 www.aquiraz.ce.govbr 
PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
PROJETO DE LEI N"S5312025, 02 DE DEZEMBRO DE 2025. 
Institui Gratificação Especial de 
natureza remuneratória aos servidores 
em efetivo exercício na Secretaria 
Municipal de Educação de Aquiraz e 
dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Aquiraz, Estado do Ceará, Bruno Barros Gonçalves, no 
uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e 
eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1° Fica instituída, para o exercício financeiro de 2025, Gratificação Especial 
de natureza remuneratória, a ser concedida aos servidores públicos municipais vinculados 
à Secretaria Municipal de Educação, em efetivo exercício, observados os critérios 
estabelecidos nesta Lei, em conformidade com o disposto no art. 37, caput e incisos, e 
art. 169 da Constituição Federal, arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 
101/2000, e arts. 70 e 71 da Lei Federal n' 9.394/1996. 
§ 1° A Gratificação Especial tem como fundamento os resultados educacionais 
alcançados pela Rede Municipal de Ensino no exercício de 2025 e a finalidade de 
reconhecer e valorizar a atuação dos profissionais da educação que contribuíram para a 
melhoria dos indicadores de aprendizagem e do desempenho educacional no Município 
de Aquiraz. 
2° Para os fins desta Lei, aplicam-se os conceitos de efetivo exercício, 
afastamento, licença e vantagens previstos nos arts. 54, 68 a 87 e 127 a 131 da Lei 
Complementar Municipal n° 002, de 09 de novembro de 1994 (Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município de Aquiraz). 
Art. 2" Os valores, faixas, limites, forma de cálculo, critérios específicos de aferição 
dos resultados educacionais e de distribuição da Gratificação Especial serão definidos em 
decreto do Poder Executivo Municipal, observadas a disponibilidade orçamentária e 
financeira do Município, as disposições desta Lei. 
1' O valor individual da gratificação será proporcional ao tempo de efetivo 
exercício no ano de 2025, calculado à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, 
considerando-se como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de 
exercício. 
§ 2' O período de afastamento remunerado por licença maternidade, licença 
paternidade, licença para tratamento de saúde ou capacitação legalmente autorizada será 
considerado como efetivo exercício para fins de pagamento da gratificação, nos termos 
da Lei Complementar n° 002/1994. 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Rua da integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000 CNIPJ: 07.911.696/0001-57 
t# Prefeitura de Aquiraz @ prefeituradeaquirazoficial @ www.aquiraz.ce.gov.br 
N, PREFEITURA DE 
f AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
Art. 3" Fazem jus à gratificação os servidores constantes das folhas de pagamento 
da Secretaria Municipal de Educação, das fontes Fundeb 70%, Fundeb 30% e Fundo 
Municipal de Educação (FME), desde que em éfetivó exercício em 31 de dezembro de 
2025. 
Parágrafo único. A utilização de recursos do Fundeb para pagamento 
gratificação observará rigorosamente os requisilos do art. 26 da Lei Federal n' 
14.113/2020, destinando-se exclusivamente aos profissionais da educação ein efetivo 
exercício. 
Art. 40 Não farão jus à Gratificação Esppe.al os servidores que, no período 
correspondente, encontrarem-se em situações que $wpçndam o vínculo remunerado com 
o Município. 
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se sem remuneração o período 
em que o servidor estiver: 
I - em licença não remunerada; 
II - afastado para exercício em outro órgão on entidade sem ônus para o Município; 
III - nas demais hipóteses de suspensão do Vínculo remunerado previstas no 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 
Art. 5" A Gratificação Especial instituída por esta Lei possui caráter remuneratório 
e será sujeita aos descontos previdenciários e fiscais previstos na legislação aplicável. 
Parágrafo único. A Gratificação Especial: 
I - não se incorporará ao vencimento, à remuneração ou aos proventos de 
aposentadoria; 
II - não será considerada para cálculo de adicionais, quinquênios, férias, décimo 
terceiro salário ou outras parcelas remuneratórias; 
III - terá natureza eventual, não configurando despesa obrigatória de caráter 
continuado, nos termos do art. 17 da Lei Complementar Federal n' 101/2000. 
Art. 60 O pagamento da gratificação será efetuado até o encerramento do exercício 
financeiro de 2025, em cronograma definido pela Secretaria Municipal de Educação e 
pela Secretaria Municipal de Finanças, observados os parâmetros estabelecidos em 
decreto do Poder Executivo Municipal. 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000 CNIDJ: 07.911.696/0001-57 
() Prefeitura de Aquiraz O prefeituradeaquirazaficial @www.aquiraz.ce.gov.br 01-
PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
Art. 7" As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, podendo ser suplementadas 
se necessário, nos termos da legislação vigente. 
Art. 8" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO 
CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES, EM 02 DE D ZEMBRO DE 2025. 
BRUNO B 
Pret.} unicipal 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000 . CNIDJ: 07.911.696/0001-57 
O Prefeitura de Aquiraz e prefeituradeaquirazoficial e www.aquiraz.ce.gov.br 
PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
1. INTRODUÇÃO 
O presente estudo, visa medir por estimativa, o impacto orçamentário-financeiro do 
projeto de lei que "Institui Gratificação Especial de natureza remunemtória aos servidores 
em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Educação de Aquiraz e dá outras 
providências. ", o qual se motiva pelas imposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 
101/2000) em relevo, no seu artigo 16, incisos 1 que impetra: 
"LC 101, Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento 
de ação governamental que acarrete aumento da despesa 
será acompanhado de: 
- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 
subsequentes. 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento 
tem adequação orçamentária e financeira com a lei 
orçamentária anual e compatibilidade com o plano 
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias." 
Mais adiante, há dispositivo que induz a forma da demonstração, como se 
depreende: 
"§ 2' a estimativa de que trata o inciso 1 do caput será 
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo 
utilizadas. " 
2. MOTIVAÇÃO 
A proposição tem como objetivo reconhecer, de forma específica e temporalmente 
delimitada, o esforço dos profissionais da educação na consolidação do direito à educação 
de qualidade, previsto no art. 205 da Constituição Federal, e na busca permanente pela 
elevação dos indicadores educacionais do Município. A Gratificação Especial não se trata 
de aumento generalizado de remuneração, mas de mecanismo de incentivo vinculado ao 
desempenho educacional da rede, em consonância com as diretrizes da Lei n' 9.394/1996 
(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e com as políticas de valorização do 
magistério e dos demais profissionais da educação. 
O impacto orçamentário-financeiro estimado em RS 4.000.000,00 (quatro milhões 
de reais), exclusivamente para o exercício de 2025, foi projetado em conformidade com 
os critérios estabelecidos no art. 2' do presente projeto de lei. 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000 C N 07.911.696/0001-57 
() Prefeitura deAquiraz @prefeituradeaquirazoficial @www.aquiraz.ce.gov.br 
PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
3. DA DESPESA COM PESSOAL 
No tocante à despesa com pessoal, sendo esta uma das mais relevantes despesas no 
âmbito da Administração Pública por possuir algumas limitações, as quais são previstas 
tanto na Constituição Federal de 1988, quanto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 
101/2000), apresenta-se a seguir qual seria o impacto frente ao valor estimado da despesa 
de pessoal apurada com base nos relatórios contábeis do município, para o exercício de 
2025: 
Exercício 
Receita corrente 
Líquida estimada 
(a) 
Despesa total com 
pessoal estimada 
(b) 
% Estimado 
da despesa 
sobre RCL 
(bia) 
Limite 
Legal art. 
20, III, b, 
LRF 
2025 539.081.480,86 257.199401.98 47,71% 5490% 
*Valores da RCL e despesa foram projetados, 
portanto passíveis de alteração conforme a execução 
orçamentária do exercício. 
4. CONCLUSÃO 
Pelo exposto, apresentados os cálculos e suas premissas, resta demonstrado que as 
medidas diretamente relacionadas à Instituição de Gratificação Especial de natureza 
remuneratória e temporalmente delimitada aos servidores em efetivo exercício na 
Secretaria Municipal de Educação de Aquiraz, não excede ao limite de gasto com pessoal 
disposto no art. 20, inciso III, alínea b da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), 
possuindo portando compatibilidade com o planejamento orçamentário do Poder 
Executivo de Aquiraz. 
Aquiraz, 02 de dezembro de 2025, 
ANTONIO NEIRTON DOS SANTOS Assinado de forma digital por ANTONIO 
SILVA:00924642386 NEIRTON DOS SANTOS SILVA:00924642386 
Antonio Neirton dos Santos Silva 
Secretário de Finanças 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000 C N 07.911.696/0001-57 
O Prefeitura de Aquiraz 1§) prefeituradeaquirazoficial 09 www.aquiraz.ce.govbr 
"•• PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
DECLARAÇÃO DE ADEOUAÇÃO ORCAMENTÁRIA E FINANCEIRA 
(Inciso II, artigo 16, Lei Complementar n" 101/2000) 
Objeto da Despesa: Instituição de Gratificação Especial de natureza remuneratória 
e temporalmente delimitada aos servidores em efetivo exercício na Secretaria Municipal 
de Educação de Aquiraz. 
Na qualidade de ordenador de despesas da Secretaria de Finanças do Município de 
Aquiraz-Ce, declaro para os efeitos do inciso II do artigo 16 da Lei Complementar n° 101 
— Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação 
orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, com a Lei 
Orçamentária Anual de 2025, e Plano Plurianual 2022-2025. 
Aquiraz, 02 de dezembro de 2025. 
ANTONIO NEIRTON DOS Assinado de forma digital por 
SANTOS SILVA:00924642386 ANTONIO NEIRTON DOS
SANTOS SILVA 00924642386 
Antonio Neirton dos Santos Silva 
Secretário de Finanças 
5. 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000 CNIDJ: 07.911.696/0001-57 
.4~1I 
()Prefeitura de Aquiraz eprefeituradeaquirazoficial ewww.aquiraz.ce.govior 

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