PREFEITURA DE
AQUIRAZ
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
MENSAGEM DE LEI N" 081/2025, 02 DE DEZEMBRO DE 2025.
Câmara Municipal de Aquiraz Senhor Presidente, Departamento Legislativo
/2 / eo?sínclitos Pares, (
R otherio Ribeiro
rv c r Encaminho à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei que
institui Gratificação Especial, de natureza remuneratória e caráter eventual, aos servidores
públicos em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Educação, com fundamento nos
resultados educacionais alcançados no exercício de 2025 e na necessidade de valorização
dos profissionais da educação que contribuíram diretamente para a melhoria da
aprendizagem dos estudantes da rede municipal.
A proposição tem como objetivo reconhecer, de forma específica e temporalmente
delimitada, o esforço dos profissionais da educação na consolidação do direito à educação
de qualidade, previsto no art. 205 da Constituição Federal, e na busca permanente pela
elevação dos indicadores educacionais do Município. A Gratificação Especial não se trata
de aumento generalizado de remuneração, mas de mecanismo de incentivo vinculado ao
desempenho educacional da rede, em consonância com as diretrizes da Lei n' 9.394/1996
(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e com as políticas de valorização do
magistério e dos demais profissionais da educação.
Cumpre destacar que o Projeto de Lei observa as normas de responsabilidade fiscal
e de financiamento da educação. A utilização de recursos do Fundeb, quando couber,
obedecerá rigorosamente ao disposto no art. 26 da Lei n" 14.113/2020, destinando-se
exclusivamente aos profissionais da educação em efetivo exercício, sem desvirtuar a
finalidade constitucional desses recursos. Ademais, a despesa proposta respeita os arts.
15, 16 e 17 da Lei Complementar n' 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
sobretudo no que tange à não criação de despesa obrigatória de caráter continuado e à
compatibilidade com a lei orçamentária anual e com a capacidade financeira do
Município.
Atendendo aos princípios da prudência fiscal, da eficiência administrativa e da
legalidade, o Projeto de Lei não fixa, em seu texto, o valor nominal da gratificação. Em
vez disso, estabelece que os valores, faixas, limites, forma de cálculo, critérios
específicos de aferição dos resultados educacionais e de distribuição da Gratificação
Especial serão definidos em decreto do Poder Executivo Municipal, de modo a
permitir a adequada compatibilização com a disponibilidade orçamentária e financeira,
com os resultados efetivamente alcançados e com os limites de despesa com pessoal.
Ressalte-se, ainda, que a proposição delimita com clareza as hipóteses de
elegibilidade e exclusão, garantindo que somente farão jus à Gratificação Especial os
servidores em efetivo exercício, bem como que os períodos sem remuneração não serão
computados para fins de cálculo. Reafirma-se, assim, o respeito aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da
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Constituição Federal, assegurando critérios objetivos e impessoais na concessão do
beneficio.
Diante da relevância da medida para a valorização dos profissionais da educação,
para o fortalecimento da política municipal de ensino e para a consolidação de uma
cultura de melhoria contínua dos resultados educacionais, submeto o incluso Projeto de
Lei à elevada consideração de Vossas Excelências, solicitando sua apreciação em regime
de urgência, por reconhecer que sua célere aprovação representará significativo avanço
para o desenvolvimento educacional do nosso município.
Renovo, por fim, meus votos de elevada estima e consideração.
A Sua Excelência, o Senhor
Maurício Matos Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Aquiraz-Ceará
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PROJETO DE LEI N"S5312025, 02 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui Gratificação Especial de
natureza remuneratória aos servidores
em efetivo exercício na Secretaria
Municipal de Educação de Aquiraz e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Aquiraz, Estado do Ceará, Bruno Barros Gonçalves, no
uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituída, para o exercício financeiro de 2025, Gratificação Especial
de natureza remuneratória, a ser concedida aos servidores públicos municipais vinculados
à Secretaria Municipal de Educação, em efetivo exercício, observados os critérios
estabelecidos nesta Lei, em conformidade com o disposto no art. 37, caput e incisos, e
art. 169 da Constituição Federal, arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal n°
101/2000, e arts. 70 e 71 da Lei Federal n' 9.394/1996.
§ 1° A Gratificação Especial tem como fundamento os resultados educacionais
alcançados pela Rede Municipal de Ensino no exercício de 2025 e a finalidade de
reconhecer e valorizar a atuação dos profissionais da educação que contribuíram para a
melhoria dos indicadores de aprendizagem e do desempenho educacional no Município
de Aquiraz.
2° Para os fins desta Lei, aplicam-se os conceitos de efetivo exercício,
afastamento, licença e vantagens previstos nos arts. 54, 68 a 87 e 127 a 131 da Lei
Complementar Municipal n° 002, de 09 de novembro de 1994 (Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Aquiraz).
Art. 2" Os valores, faixas, limites, forma de cálculo, critérios específicos de aferição
dos resultados educacionais e de distribuição da Gratificação Especial serão definidos em
decreto do Poder Executivo Municipal, observadas a disponibilidade orçamentária e
financeira do Município, as disposições desta Lei.
1' O valor individual da gratificação será proporcional ao tempo de efetivo
exercício no ano de 2025, calculado à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado,
considerando-se como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de
exercício.
§ 2' O período de afastamento remunerado por licença maternidade, licença
paternidade, licença para tratamento de saúde ou capacitação legalmente autorizada será
considerado como efetivo exercício para fins de pagamento da gratificação, nos termos
da Lei Complementar n° 002/1994.
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Art. 3" Fazem jus à gratificação os servidores constantes das folhas de pagamento
da Secretaria Municipal de Educação, das fontes Fundeb 70%, Fundeb 30% e Fundo
Municipal de Educação (FME), desde que em éfetivó exercício em 31 de dezembro de
2025.
Parágrafo único. A utilização de recursos do Fundeb para pagamento
gratificação observará rigorosamente os requisilos do art. 26 da Lei Federal n'
14.113/2020, destinando-se exclusivamente aos profissionais da educação ein efetivo
exercício.
Art. 40 Não farão jus à Gratificação Esppe.al os servidores que, no período
correspondente, encontrarem-se em situações que $wpçndam o vínculo remunerado com
o Município.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se sem remuneração o período
em que o servidor estiver:
I - em licença não remunerada;
II - afastado para exercício em outro órgão on entidade sem ônus para o Município;
III - nas demais hipóteses de suspensão do Vínculo remunerado previstas no
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 5" A Gratificação Especial instituída por esta Lei possui caráter remuneratório
e será sujeita aos descontos previdenciários e fiscais previstos na legislação aplicável.
Parágrafo único. A Gratificação Especial:
I - não se incorporará ao vencimento, à remuneração ou aos proventos de
aposentadoria;
II - não será considerada para cálculo de adicionais, quinquênios, férias, décimo
terceiro salário ou outras parcelas remuneratórias;
III - terá natureza eventual, não configurando despesa obrigatória de caráter
continuado, nos termos do art. 17 da Lei Complementar Federal n' 101/2000.
Art. 60 O pagamento da gratificação será efetuado até o encerramento do exercício
financeiro de 2025, em cronograma definido pela Secretaria Municipal de Educação e
pela Secretaria Municipal de Finanças, observados os parâmetros estabelecidos em
decreto do Poder Executivo Municipal.
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Art. 7" As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, podendo ser suplementadas
se necessário, nos termos da legislação vigente.
Art. 8" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO
CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES, EM 02 DE D ZEMBRO DE 2025.
BRUNO B
Pret.} unicipal
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo, visa medir por estimativa, o impacto orçamentário-financeiro do
projeto de lei que "Institui Gratificação Especial de natureza remunemtória aos servidores
em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Educação de Aquiraz e dá outras
providências. ", o qual se motiva pelas imposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC
101/2000) em relevo, no seu artigo 16, incisos 1 que impetra:
"LC 101, Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento
de ação governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de:
- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes.
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento
tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias."
Mais adiante, há dispositivo que induz a forma da demonstração, como se
depreende:
"§ 2' a estimativa de que trata o inciso 1 do caput será
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas. "
2. MOTIVAÇÃO
A proposição tem como objetivo reconhecer, de forma específica e temporalmente
delimitada, o esforço dos profissionais da educação na consolidação do direito à educação
de qualidade, previsto no art. 205 da Constituição Federal, e na busca permanente pela
elevação dos indicadores educacionais do Município. A Gratificação Especial não se trata
de aumento generalizado de remuneração, mas de mecanismo de incentivo vinculado ao
desempenho educacional da rede, em consonância com as diretrizes da Lei n' 9.394/1996
(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e com as políticas de valorização do
magistério e dos demais profissionais da educação.
O impacto orçamentário-financeiro estimado em RS 4.000.000,00 (quatro milhões
de reais), exclusivamente para o exercício de 2025, foi projetado em conformidade com
os critérios estabelecidos no art. 2' do presente projeto de lei.
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3. DA DESPESA COM PESSOAL
No tocante à despesa com pessoal, sendo esta uma das mais relevantes despesas no
âmbito da Administração Pública por possuir algumas limitações, as quais são previstas
tanto na Constituição Federal de 1988, quanto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC
101/2000), apresenta-se a seguir qual seria o impacto frente ao valor estimado da despesa
de pessoal apurada com base nos relatórios contábeis do município, para o exercício de
2025:
Exercício
Receita corrente
Líquida estimada
(a)
Despesa total com
pessoal estimada
(b)
% Estimado
da despesa
sobre RCL
(bia)
Limite
Legal art.
20, III, b,
LRF
2025 539.081.480,86 257.199401.98 47,71% 5490%
*Valores da RCL e despesa foram projetados,
portanto passíveis de alteração conforme a execução
orçamentária do exercício.
4. CONCLUSÃO
Pelo exposto, apresentados os cálculos e suas premissas, resta demonstrado que as
medidas diretamente relacionadas à Instituição de Gratificação Especial de natureza
remuneratória e temporalmente delimitada aos servidores em efetivo exercício na
Secretaria Municipal de Educação de Aquiraz, não excede ao limite de gasto com pessoal
disposto no art. 20, inciso III, alínea b da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000),
possuindo portando compatibilidade com o planejamento orçamentário do Poder
Executivo de Aquiraz.
Aquiraz, 02 de dezembro de 2025,
ANTONIO NEIRTON DOS SANTOS Assinado de forma digital por ANTONIO
SILVA:00924642386 NEIRTON DOS SANTOS SILVA:00924642386
Antonio Neirton dos Santos Silva
Secretário de Finanças
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE
CEP: 61.700-000 C N 07.911.696/0001-57
O Prefeitura de Aquiraz 1§) prefeituradeaquirazoficial 09 www.aquiraz.ce.govbr
"•• PREFEITURA DE
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DECLARAÇÃO DE ADEOUAÇÃO ORCAMENTÁRIA E FINANCEIRA
(Inciso II, artigo 16, Lei Complementar n" 101/2000)
Objeto da Despesa: Instituição de Gratificação Especial de natureza remuneratória
e temporalmente delimitada aos servidores em efetivo exercício na Secretaria Municipal
de Educação de Aquiraz.
Na qualidade de ordenador de despesas da Secretaria de Finanças do Município de
Aquiraz-Ce, declaro para os efeitos do inciso II do artigo 16 da Lei Complementar n° 101
— Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação
orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, com a Lei
Orçamentária Anual de 2025, e Plano Plurianual 2022-2025.
Aquiraz, 02 de dezembro de 2025.
ANTONIO NEIRTON DOS Assinado de forma digital por
SANTOS SILVA:00924642386 ANTONIO NEIRTON DOS
SANTOS SILVA 00924642386
Antonio Neirton dos Santos Silva
Secretário de Finanças
5.
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE
CEP: 61.700-000 CNIDJ: 07.911.696/0001-57
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()Prefeitura de Aquiraz eprefeituradeaquirazoficial ewww.aquiraz.ce.govior