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PREFEITURA DE
AQUIRAZ
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
MENSAGEM DE LEI N" 087/2025, II DE DEZEMBRO DE 2025.
Senhor Presidente,
ínclitos Pares,
Apresentamos a essa Co lenda Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que visa a
autorizar o Poder Executivo a proceder com alterações na Lei Complementar n' 005/2013,
a qual instituiu a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP). As
mudanças propostas têm por objetivo otimizar a arrecadação e a aplicação da CIP,
promovendo maior justiça tributária e sustentabilidade para o serviço de iluminação
pública e de monitoramento urbano, agora previsto pela Emenda Constitucional
132/2023.
OBJETIVOS DA ALTERAÇÃO DA LEI DE CIP
O projeto de lei proposto visa aperfeiçoar o texto atual da Lei n' 005/2013, ajustando a
redação de modo a eliminar ambiguidades que podem levar a interpretações divergentes
pela Distribuidora de Energia Enel, responsável pela arrecadação da CIP nas contas de
energia dos contribuintes do município de AQUIRAZ. Com isso, buscamos assegurar a
uniformidade no processo de cobrança, garantir a segurança jurídica e maximizar a
eficácia da arrecadação.
1. CLAREZA E SEGURANÇA JURÍDICA E ISENÇÃO DE TAXAS AO MUNICÍPIO
A proposta inclui a previsão expressa de que a Enel, na qualidade de concessionária de
serviço público, atuará como substituta tributária na arrecadação da CIP. Esse
entendimento encontra respaldo na decisão do STF, que, no julgamento do RE 573.675
(Tema n" 44 de Repercussão Geral), validou a constitucionalidade da responsabilidade
tributária por substituição atribuída às empresas distribuidoras de energia elétrica para a
cobrança da CIP, sem qualquer violação aos princípios constitucionais. Além disso, ao
ser formalmente designada como substituta tributária, a Enel não poderá mais exigir do
Município o pagamento da taxa atualmente cobrada para a prestação desse serviço, o que
representa uma economia mensal entre R$ 40 mil a R$ 42 mil. Essa economia fortalecerá
os recursos disponíveis para investimentos diretos no sistema de iluminação pública e
monitoramento urbano.
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE
CEP: 61.700-000 CNPJ: 07.911.696/0001-57
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o he o Ribeiro
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2. PRAZO PARA REPASSES E PREVENÇÃO DE RETENÇÕES
INDEVIDAS
A proposta define um prazo para o repasse dos valores arrecadados da CIP ao Município,
fixando-o no quinto dia do mês subsequente à arrecadação. Essa medida impede retenções
indevidas por parte da distribuidora, prevenindo atrasos que podem prejudicar
diretamente os serviços de iluminação pública e os usuários.
3. READEQUAÇÃO DAS ALÍQUOTAS CONSIDERANDO A
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DOS CONTRIBUINTES
0 projeto introduz uma atualização das alíquotas, alinhando-as à capacidade contributiva
de diferentes classes de consumidores, residenciais e não residenciais. Essa estrutura
progressiva visa uma arrecadação mais justa, onde consumidores com maior capacidade
de pagamento contribuem proporcionalmente mais, enquanto consumidores com menor
capacidade — especialmente os de baixa renda — são contemplados com condições
diferenciadas.
4. AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO PARA CONSUMIDORES DA CLASSE DE
CONSUMO RESIDENCIAIS
A proposta concede isenção da CIP aos consumidores residenciais baixa renda, que
registram consumo mensal de até 80 KWh, beneficiando aproximadamente novos
3.978 contribuintes mensais. Essa medida reforça o compromisso do Município com a
proteção das famílias de baixa renda da zona urbana ou rural.
A legislação vigente prevê isenção para consumidores de baixa renda com consumo
mensal de até 50 kWh, beneficiando aproximadamente 6.839 contribuintes por mês.
5. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E SUSTENTABILIDADE DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E VIDEO MONITORAMENTO
As alterações propostas têm como finalidade assegurar que a arrecadação da CIP seja
suficiente para o custeio integral da iluminação pública e do sistema de
videomonitoramento municipal. A atualização das alíquotas garantirá que as receitas
permitam ao Município manter a operação adequada, realizar manutenções essenciais e
promover melhorias contínuas na infraestmtura, com foco em eficiência, segurança e
modernização dos serviços oferecidos à população.
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6. CUSTEIO DO SISTEMA DE MONITORAMENTO URBANO
Com a recente Emenda Constitucional 132/2023, ficou determinado a utilização da CIP
também para o custeio de sistemas de monitoramento de segurança em logradouros
públicos. Essa inclusão é uma resposta às demandas sociais por cidades mais seguras e
equipadas com tecnologias de vigilância para a proteção de espaços públicos. O projeto,
portanto, permite ao Município destinar parte dos recursos da CIP a esse novo objetivo,
em consonância com a Constituição.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O projeto de lei ora apresentado visa, assim, não apenas uma maior justiça fiscal, mas
também a garantia de um serviço de iluminação pública eficiente e a possibilidade de
incorporar melhorias voltadas à segurança pública por meio de monitoramento urbano.
Solicitamos a compreensão e o apoio desta Casa para aprovar este projeto, que representa
uma evolução na gestão dos recursos da CIP e um compromisso com a qualidade de vida
dos munícipes.
Respeitosamente.
BRUNO I3RROS GON
Prefeito N 'pai
A Sua Excelência, o Senhor
Maurício Matos Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Aquiraz-Ceará
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N0412025,11 de dezembro de 2025.
APROVADO EM REGIME DE URGÊNCIA
5 9- /
,
DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP) E ALTERA A LEI
COMPLEMENTAR N' 005/2013, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Aquiraz, Bruno Barros Gonçalves, no uso das suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO
DA INSTITUIÇÃO DA CIP E DA DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO
Art. 1°. Fica instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal de 1988, a
contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e sistemas de monitoramento
para segurança e preservação de logradouros públicos (CIP), devida pelos consumidores
de energia elétrica classificados nas classes residencial e não residencial, salvo as isenções
estabelecidas nesta lei, que mantenham ligação regular ao sistema de distribuição de
energia elétrica, inclusive as ligações permanentes e/ou provisórias.
Art. 2°. Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar vias,
praças, passarelas, jardins, abrigos de usuários de transporte coletivo e logradouros, bem
como quaisquer outros bens públicos de uso comum e livre acesso, inclusive a iluminação
de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou
ambiental, localizadas em áreas públicas, assim como de atividades acessórias de
instalação, operação, manutenção, remodelação, modernização, eficientização e expansão
da rede de iluminação pública, serviços correlatos e despesas havidas para consecução do
objetivo.
Art. 3". Para os fins desta Lei, consideram-se sistemas de monitoramento para segurança
e preservação de logradouros públicos do município os dispositivos, mecanismos,
equipamentos, tecnologias e redes integradas de controle visual e/ou auditivo que visem
à proteção, vigilância e conservação de áreas públicas, tais como praças, parques, ruas,
avenidas, calçadões, e demais espaços de livre acesso e uso coletivo no território
municipal.
§1' - Os sistemas de monitoramento compreendem, mas não se limitam a:
1- câmeras de vídeo, sensores de movimento e outros dispositivos de captação de imagem
e som, instalados em locais estratégicos e de acesso público, com o objetivo de registrar,
em tempo real ou por gravação, as atividades e eventos ocorridos nos logradouros
públicos;
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CEP: 61.700-000 CN 07.911.696/0001-57
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II - equipamentos de transmissão de dados, com ou sem fio, que garantam a comunicação
segura e contínua das informações captadas para centrais de monitoramento,
possibilitando a intervenção rápida em casos de necessidade;
III - softwares de reconhecimento facial, análise comportamental e detecção de
anomalias, quando aplicáveis, respeitadas as normas de proteção de dados pessoais e a
privacidade dos cidadãos;
IV - sistemas de iluminação inteligente e outras tecnologias integradas de segurança
urbana que contribuam para a prevenção de incidentes e a preservação da ordem pública.
§2' - Os sistemas de monitoramento deverão ser instalados e mantidos em conformidade
com as normas de segurança, acessibilidade e respeito à privacidade, devendo, inclusive,
observar as disposições contidas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n'
13.709/2018), e demais legislações aplicáveis.
§3' - É responsabilidade do município assegurar a operação, manutenção e atualização
tecnológica dos sistemas de monitoramento para que desempenhem de forma eficaz suas
funções de segurança e preservação dos logradouros públicos, podendo, para tanto, firmar
convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas.
§4' - Os registros e dados coletados pelos sistemas de monitoramento deverão ser
armazenados por período determinado em regulamentação própria, sendo sua destinação
exclusivamente voltada para ações de segurança, investigação de incidentes, controle e
manutenção da ordem pública, vedado o uso para outros fins não autorizados por lei.
CAPÍTULO II
DO CONTRIBUINTE DA CIP
Art. 4O. O contribuinte da CIP é:
- o proprietário, o titular de domínio útil. o locatário ou possuidor a qualquer título de
unidades imobiliárias localizadas no território do Município, edificadas ou não, e sejam
ligadas ao sistema de energia elétrica.
II - O consumidor de energia elétrica a qualquer título.
III - A Distribuidora de Energia Elétrica, quer no papel de consumidor direto (consumo
próprio), quer no papel de substituto tributário.
Parágrafo único - O lançamento da cobrança da CIP poderá ser feito indicando como
obrigado qualquer dos sujeitos solidários, relacionados acima.
Art. 5°. A cobrança da CIP incidirá sobre todas as classes de unidades consumidoras
descritas em Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou órgão
regulador que vier a substitui-1a.
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, PREFEITURA DE
r AQUIRAZ
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Parágrafo único - a cobrança da CIP incidirá sobre os consumos cobrados decorrente de
emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sobre o montante do consumo não
registrado, calculados mês a mês, e sobre a cobrança de energia de ligações provisórias e
temporárias.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO DA CIP
Art. 6". A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP/COSIP
será cobrada mensalmente, preferencialmente por meio da fatura de consumo de energia
elétrica, na forma autorizada pelo art. 149-A da Constituição Federal.
§ 1' A base de cálculo da CIP/COSIP corresponderá ao módulo tarifário de iluminação
pública vigente no mês de referência, observado o enquadramento do contribuinte em
faixas de consumo mensal de energia elétrica e na respectiva classe/subclasse de consumo
definidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL.
§ 2° O módulo tarifário de que trata o § 1° será apurado a partir do preço de 1.000 kWh
da tarifa homologada pela ANEEL para a classe de Iluminação Pública, acrescido, quando
incidentes na fatura, dos adicionais de bandeiras tarifárias, dos encargos setoriais e dos
tributos aplicáveis ao fornecimento de energia elétrica, inclusive aqueles que venham a
substituí-los na forma da legislação superveniente.
§ 3' Para os fins desta Lei, entende-se por módulo tarifário de iluminação pública o valor
unitário equivalente a 1.000 kWh da tarifa de energia elétrica aplicável à classe
Iluminação Pública (B4A), incluindo os acréscimos previstos no § 2", vigente no mês em
que se realizar a cobrança.
Art. 7°. Para os imóveis ligados a rede de energia, as alíquotas de contribuição são
diferenciadas conforme faixas de montante de consumo mensal medido em kWh
(quilowatt-hora) e da classe da unidade imobiliária autônoma e aplicadas sobre a tarifa
vigente de iluminação pública, indicadas conforme tabela do Anexo 1.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
ELÉTRICA
Art. 8'. Fica eleita substituta tributária da Contribuição Para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública e Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de
Logradouros Públicos — CIP, a empresa concessionária de serviço público de distribuição
de energia elétrica, em relação aos consumidores de energia elétrica do Município e
contribuintes do tributo.
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE
CEP: 61.700-000 . CNIPJ: 07.911.696/0001-57
O Prefeitura de Aquiraz 0 prefeituradeaquirazoficial e www.aquiraz.ce.gov.br
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§1". A responsabilidade tributária da concessionária prevista neste artigo independe do
pagamento da fatura de energia elétrica por parte do consumidor.
§2". Os valores da Contribuição Para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e
Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos —
CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção
monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
§30. É obrigatória a aplicação de juros e multas sobre os valores da CIP pagos em atraso,
cabendo à concessionária realizar a cobrança diretamente na fatura de energia elétrica.
§4". A distribuidora de energia elétrica será responsável pelas cobranças realizadas a
menor referente a CIP, quando o erro decorrer de responsabilidade da distribuidora pela
não observância ou pela aplicação indevida da legislação municipal ou ainda pela
classificação tarifária dos consumidores em desconformidade com as normas vigentes da
Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)".
Art. 9°. O repasse dos valores arrecadados pela Distribuidora de Energia Elétrica,
referentes à Contribuição Para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e Sistemas de
Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos, deverá ocorrer
até o quinto dia útil do mês subsequente ao da arrecadação, sendo vedada qualquer
retenção desses valores pela distribuidora.
§1'. A retenção da CIP pela concessionária de energia elétrica é expressamente vedada
em qualquer circunstância, mesmo que exista contrato ou convênio firmado entre o
município e a concessionária antes da vigência desta lei.
§2° Fica proibida a celebração de contrato, convênio ou qualquer outro instrumento que
permita a retenção da CIP pela concessionária de energia elétrica.
Art. 10. É vedado à Distribuidora de Energia Elétrica cobrar dos contribuintes ou do
município qualquer espécie de valor adicional relacionado à sua obrigação de arrecadar a
contribuição na condição de substituta tributária.
Parágrafo único. A arrecadação da CIP na fatura de energia elétrica decorrente de
obrigação constitucional ou legal não será considerada atividade empresarial ou fonte de
receitas alternativas, complementares e acessórias. Sendo vedada à distribuidora de
energia a cobrança de qualquer contrapartida pela arrecadação da CIP, mesmo que haja
contrato ou convênio celebrado entre a distribuidora de energia e o ente público.
Art. 11. Ficam revogados todos os contratos, acordos ou atos congêneres firmados entre
o município e a distribuidora de energia elétrica que estipulem pagamento pelo município
à distribuidora para a arrecadação da CIP, ou que contrariem o disposto nesta lei.
Art. 12. Caso a distribuidora de energia elétrica, na qualidade de substituto tributário,
deixe de efetuar a cobrança dos juros e multas relativos à CIP devidos pelo contribuinte,
será responsável pelo repasse integral desses valores ao Município, independentemente
de sua inclusão ou não na fatura de energia elétrica.
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE
CEP: 61.700-000 CNIPJ: 07.911.696/0001-57
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Parágrafo Único. A não observância ao disposto no caput implica em cobrança de multa
e atualização monetária, conforme previsto nesta Lei.
Art. 13. A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável
tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento
fiscal, implicará na incidência de:
I - Multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por
dia de atraso, sobre o valor da Contribuição devidamente atualizada monetariamente, até
o limite de 20% (vinte por cento).
II - Atualização monetária do débito, de acordo com o IPCA-E.
III - A aplicação de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidentes
sobre o valor da contribuição devida e não paga no prazo regulamentar, devidamente
corrigida monetariamente até a data do seu efetivo pagamento, com início de incidência
a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento.
IV — Os acréscimos a que se refere o inciso I deste artigo serão calculados a partir do
primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da
Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.
V - Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o
procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo
responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, implicará a aplicação, de
oficio, da multa de 100% (cem por cento) do valor da Contribuição não repassada ou
repassada a menor.
Art. 14. Fica o responsável tributário obrigado a repassar para a conta do Tesouro
Municipal o valor da Contribuição, multa e demais acréscimos legais, na conformidade
da legislação, quando, por sua culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica.
Art. 15. O responsável tributário deverá enviar mensalmente até o dia 30 (trinta) do mês
seguinte ao recebimento da CIP, relatório em formato digital do cadastro dos
contribuintes da CIP e da unidade consumidora completo e atualizado, devem constar no
cadastro o nome/razão social, CPF/CNP.1, endereço completo dos contribuintes
adimplentes e inadimplentes com os valores individualizados da CIP, a classe tarifaria, o
consumo em kwh e demais informações dos contribuintes a critério e sempre que for
solicitado pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. O descumprimento do envio das informações previstas no caput
sujeitará a distribuidora de energia elétrica ao pagamento de multa correspondente a 5.000
(cinco mil) unidades fiscais municipais para cada mês de atraso.
Art. 16. A ausência de entrega das informações acessórias ou a omissão na prestação de
informações relacionadas à CIP, bem como o fornecimento de dados incorretos, sujeitará
o infrator à penalidade de multa no valor de 5.000 (cinco mil) unidades fiscais municipais
por mês de atraso, para cada obrigação acessória ou informação não entregue.
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Pua da Integração - Centro - Aquiraz/CE
CEP: 61.7OO-OOO C NPJ: O7.911.696/OOO1-57
() Prefeitura de Aquiraz 0 prefeituradeaquirazoficial j www.aquiraz.ce.gov.br
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§ 1" A multa prevista no caput será aplicada cumulativamente para cada obrigação
acessória ou informação não apresentada dentro do prazo estabelecido.
§ 2' O valor da multa será atualizado anualmente de acordo com a variação do índice de
atualização das unidades fiscais municipais.
§ 3' A aplicação da multa não exime o infrator da obrigação de apresentar as informações
exigidas, podendo o município adotar medidas administrativas ou judiciais para assegurar
o cumprimento das obrigações previstas.
Art. 17. Os valores da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
CIP não pagos, pelo contribuinte, no vencimento, serão acrescidos de juros de mora,
multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Parágrafo único — Caso a Distribuidora de Energia Elétrica, na condição de substituto
tributário, deixe de realizar a cobrança dos juros e multas devidos ao contribuinte, ficará
responsável pelo repasse integral desses valores ao Município, independentemente de sua
inclusão ou não na fatura de energia elétrica.
CAPÍTULO V
DAS ISENÇÕES
Art. 18. São isentos da Contribuição de Iluminação Pública:
— As unidades consumidoras de titularidade do Município, inclusive as Autarquias e
Fundações pertencentes à Administração Pública Municipal.
11— O produtor rural, comprovada essa condição através do documento de inscrição junto
à Receita Federal - Imposto Territorial Rural (1TR) ou qualquer outro documento hábil
para tanto, respeitados os dados cadastrais ora constantes dos registros da concessionária
de serviços públicos de energia elétrica.
III — As igrejas e os templos de cultos religiosos de qualquer natureza.
IV — Outras isenções estão estabelecidas por classe e faixa de consumo, conforme Tabela
no Anexo 1.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Fica alterada a Lei Complementar 005/2013 e revogada as demais disposições
normativas contrárias, a partir da entrada em vigor desta lei.
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE
CEP: 61.700-000 CN 07.911.696/0001-57
()Prefeitura deAquiraz G) prefeituradeaquirazoficial ewww.aquiraz.ce.gov.lar
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' PREFEITURA DE
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Art. 20. Aplicam-se à CIP, no que couber, as demais normas do Código Tributário
Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e
penalidades.
Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO CARLOS
AUGUSTO MATOS PIRES, EM DE DEZEMBRO DE 2025.
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RUNO ffARROSQNÇÀLVES
Prefeito Municipal
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE
CEP: 61.700-000 . CNIPJ: 07.911.696/0001-57
O Prefeitura de Aquiraz o prefeituradeaquirazoficial e www.aquiraz.ce.gov br
PREFEITURA DE
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ANEXO 1
TABELA DE AL1QUOTAS POR CLASSE E FAIXA DE CONSUMO
CLASSE: RESIDENCIAL
Faixa de Consumo (kWh) Aliquota (%)
0 a 80 ISENTO
81 a 100 1,36%
101 a 150 2,98%
151 a 200 5,19%
201 a 250 7,78%
251 a 300 10,37%
301 a 400 12,96%
401 a 500 21,07%
_ 501 a 750 29,17%
751 a 1000 35,00%
1001 a 1500 42,00%
1501 a 2000 50,41%
2001 a 5000 60,49%
Acima de 5001 72,58%
CLASSE: DEMAIS CLASSES DE CONSUMO
Faixa de Consumo (kWh) Aliquota (%)
0 a 30 1,97%
31 a 50 2,05%
51 a 100 3,73%
101 a 150 9,42%
151 a 200 9,77%
201 a 250 14,88%
251 a 300 15,39%
301 a 400 17,05%
401 a 500 23,34%
501 a 750 34,65%
751 a 1000 41,58%
1001 a 1500 49,90%
1501 a 2000 59,88%
2001 a 5000
-
71,85%
Acima de 5001 86,22%
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE
CEP: 61.700-000 . CNIPJ: 07.911.696/0001-57
() Prefeitura de Aquiraz 0 prefeituradeaquirazoficial www.actu i raz.ce.g ov.b r tl