br-locleg corpus explorer

← Aquiraz (CE)

materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaAltera o art. 4º da Lei Complementar n. 005, de 22 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal, para incluir o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e dá outras providências.
native_id2289

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-17 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final
2025-12-17 Proposição aprovada A Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2025-12-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia A Para apreciação única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-17T09:58:05.000854-03:00 Aprovado Regime de Urgência 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

P1‘ 
1k111 41 PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
MENSAGEM DE LEI N" 083/2025, II DE DEZEMBRO DE 2025. 
Senhor Presidente, 
ínclitos Pares, 
Tenho a honra de dirigir-me a Vossas Excelências para, nos termos da Lei Orgânica do 
Município de Aquiraz, submeter à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, o Projeto de 
Lei em anexo, que promove alterações na Lei Complementar Municipal n' 005, de 22 de 
novembro de 2013, norma que instituiu o Código Tributário do Município de Aquiraz, na 
forma que indica, e dá outras providências. 
A proposta tem por objetivo atualizar a legislação tributária municipal, revisando 
dispositivos normativos para adequá-los às novas diretrizes trazidas pela reforma do sistema 
tributário nacional, mais especificamente pelos seguintes institutos: 
I — Emenda Constitucional n' 132, de 20 de dezembro de 2023, que alterou o Sistema 
Tributário Nacional; 
II — Lei Complementar n' 214, de 16 de janeiro de 2025, que institui o Imposto sobre 
Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto 
Seletivo (IS). 
A presente proposição insere no Sistema Tributário do Município de Aquiraz o Imposto 
sobre Bens e Serviços (IBS), tributo de competência compartilhada entre Estados, Municípios 
e Distrito Federal, que paulatinamente substituirá o ISSON. 
A modificação ora proposta alinha o texto municipal ao conteúdo normativo federal, 
promovendo a segurança jurídica e a correta aplicação do Imposto sobre Bens e Serviços 
(IBS) no âmbito municipal. 
Diante da relevância e da necessidade de tempestiva adequação do ordenamento 
jurídico municipal, solicita-se que o presente Projeto de Lei tramite em regime de urgência, 
nos termos da legislação vigente. 
Na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias decorrentes da 
presente Mensagem, renovamos protestos de elevado apreço e distinguida consideração, 
extensivos aos vossos dignos pares. 
Respeitosamente, 
BRUNO B AL 
Pret. o Municipal 
A Sua Excelência, o Senhor 
Maurício Matos Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Aquiraz-Ceará 
Câmara Municipal de Aquiraz 
Departamento Legislativo 
_III 2 2225-
R rio Ribeiro 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000 CNP3: 07.911.696/0001-57 
O Prefeitura de Aquira, •prefeituradeaquirazoticial 6) www.aquIrazzegov.lor 
10 PREFEITURA DE 
.• AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N" 03/2025, 11 de dezembro de 2025. 
APROVADO EM REGIME DE URGÊNCIA 
/
Altera o art. 4" da Lei Complementar 
n" 005, de 22 de novembro de 2013, que 
dispõe sobre o Sistema Tributário 
Municipal, para incluir o Imposto 
sobre Bens e Serviços (IBS) e dá outras 
providências. 
O Prefeito Municipal de Aquiraz, Bruno Barros Gonçalves, no uso das suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono 
e promulgo a seguinte lei Complementar: 
Art. 1". O art. 4' da Lei Complementar n' 005, de 22 de novembro de 2013, passa 
a vigorar com o acréscimo da alínea "d" ao inciso I, com a renumeração do Parágrafo 
único para § 1', e com o acréscimo do § 2', com a seguinte redação: 
"Art. 4'. 
d) Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência 
compartilhada com os Estados e o Distrito Federal, cuja alíquota 
específica do Município será fixada por lei municipal, observadas 
as disposições da lei complementar nacional que o instituir. (AC) 
II - 
§ 1'. Além dos tributos constantes deste Código, constitui ainda 
receita do Município de Aquiraz as transferências constitucionais 
e legais e outros recursos recebidos de pessoas de Direito Público 
ou Privado, conforme definido em regulamento. (NR) 
§ 2'. A partir da entrada em vigor da lei complementar federal que 
instituir o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), nos termos da 
Emenda Constitucional n' 132, de 20 de dezembro de 2023, o 
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) será 
progressivamente substituído pela parcela de competência 
municipal do IBS, observada a alíquota máxima a ser fixada por 
lei municipal específica, nos limites e condições estabelecidos na 
legislação nacional. (AC)" 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.7OO-OOO CNP]: O7.911.696/OOO1-57 
O Prefeitura de Aquiraz J prefeituradeaquirazoficia I 49 www„aquiraz.ce.gov.br 
PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
Art. 2". Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar o convênio previsto 
na lei complementar federal instituidora do IBS, aderindo ao Comitê Gestor Nacional e 
adotando o modelo padrão de legislação do IBS, quando editado. 
Art. 3". Enquanto não editada a lei municipal específica de que trata o § 2" do art. 
40 da Lei Complementar Municipal n' 005/2013, fica mantida a alíquota atual do ISS 
como referência para a alíquota municipal do IBS. 
Art. 4". Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos a partir de 1' de janeiro de 2026 ou da data de início de exigência do 
IBS fixada na lei complementar federal, o que ocorrer por último. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO 
CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES, EM 11 DE DEZEMBRO DE 2025. 
BRUNO 
Prefeito nieipal 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Pua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000 C N 07211.696/0001-57 
O Prefeitura de Aquiraz © prefeituradeaquirazolicial wwwaquiraz.ce.gov.br 

open original →