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AQUIRAZ
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
MENSAGEM DE LEI N" 083/2025, II DE DEZEMBRO DE 2025.
Senhor Presidente,
ínclitos Pares,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossas Excelências para, nos termos da Lei Orgânica do
Município de Aquiraz, submeter à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, o Projeto de
Lei em anexo, que promove alterações na Lei Complementar Municipal n' 005, de 22 de
novembro de 2013, norma que instituiu o Código Tributário do Município de Aquiraz, na
forma que indica, e dá outras providências.
A proposta tem por objetivo atualizar a legislação tributária municipal, revisando
dispositivos normativos para adequá-los às novas diretrizes trazidas pela reforma do sistema
tributário nacional, mais especificamente pelos seguintes institutos:
I — Emenda Constitucional n' 132, de 20 de dezembro de 2023, que alterou o Sistema
Tributário Nacional;
II — Lei Complementar n' 214, de 16 de janeiro de 2025, que institui o Imposto sobre
Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto
Seletivo (IS).
A presente proposição insere no Sistema Tributário do Município de Aquiraz o Imposto
sobre Bens e Serviços (IBS), tributo de competência compartilhada entre Estados, Municípios
e Distrito Federal, que paulatinamente substituirá o ISSON.
A modificação ora proposta alinha o texto municipal ao conteúdo normativo federal,
promovendo a segurança jurídica e a correta aplicação do Imposto sobre Bens e Serviços
(IBS) no âmbito municipal.
Diante da relevância e da necessidade de tempestiva adequação do ordenamento
jurídico municipal, solicita-se que o presente Projeto de Lei tramite em regime de urgência,
nos termos da legislação vigente.
Na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias decorrentes da
presente Mensagem, renovamos protestos de elevado apreço e distinguida consideração,
extensivos aos vossos dignos pares.
Respeitosamente,
BRUNO B AL
Pret. o Municipal
A Sua Excelência, o Senhor
Maurício Matos Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Aquiraz-Ceará
Câmara Municipal de Aquiraz
Departamento Legislativo
_III 2 2225-
R rio Ribeiro
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE
CEP: 61.700-000 CNP3: 07.911.696/0001-57
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N" 03/2025, 11 de dezembro de 2025.
APROVADO EM REGIME DE URGÊNCIA
/
Altera o art. 4" da Lei Complementar
n" 005, de 22 de novembro de 2013, que
dispõe sobre o Sistema Tributário
Municipal, para incluir o Imposto
sobre Bens e Serviços (IBS) e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Aquiraz, Bruno Barros Gonçalves, no uso das suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte lei Complementar:
Art. 1". O art. 4' da Lei Complementar n' 005, de 22 de novembro de 2013, passa
a vigorar com o acréscimo da alínea "d" ao inciso I, com a renumeração do Parágrafo
único para § 1', e com o acréscimo do § 2', com a seguinte redação:
"Art. 4'.
d) Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência
compartilhada com os Estados e o Distrito Federal, cuja alíquota
específica do Município será fixada por lei municipal, observadas
as disposições da lei complementar nacional que o instituir. (AC)
II -
§ 1'. Além dos tributos constantes deste Código, constitui ainda
receita do Município de Aquiraz as transferências constitucionais
e legais e outros recursos recebidos de pessoas de Direito Público
ou Privado, conforme definido em regulamento. (NR)
§ 2'. A partir da entrada em vigor da lei complementar federal que
instituir o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), nos termos da
Emenda Constitucional n' 132, de 20 de dezembro de 2023, o
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) será
progressivamente substituído pela parcela de competência
municipal do IBS, observada a alíquota máxima a ser fixada por
lei municipal específica, nos limites e condições estabelecidos na
legislação nacional. (AC)"
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE
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Art. 2". Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar o convênio previsto
na lei complementar federal instituidora do IBS, aderindo ao Comitê Gestor Nacional e
adotando o modelo padrão de legislação do IBS, quando editado.
Art. 3". Enquanto não editada a lei municipal específica de que trata o § 2" do art.
40 da Lei Complementar Municipal n' 005/2013, fica mantida a alíquota atual do ISS
como referência para a alíquota municipal do IBS.
Art. 4". Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1' de janeiro de 2026 ou da data de início de exigência do
IBS fixada na lei complementar federal, o que ocorrer por último.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO
CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES, EM 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
BRUNO
Prefeito nieipal
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Pua da Integração - Centro - Aquiraz/CE
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