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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaAltera a Lei Complementar Municipal n. 005, de 22 de novembro 2013, que instituiu o Código Tributário do Município de Aquiraz, e dá outras providências.
native_id2290

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-17 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final
2025-12-17 Proposição aprovada A Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2025-12-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia A Para apreciação única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-17T09:58:05.241003-03:00 Aprovado Regime de Urgência 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
MENSAGEM DE LEI N" 084/2025, 11 DE DEZEMBRO DE 2025. 
Senhor Presidente, 
ínclitos Pares, 
Encaminhamos à consideração dessa augusta Câmara Municipal, através de Vossa 
Excelência, o incluso Projeto de Lei Complementar que modifica dispositivos da Lei 
Complementar n' 005, de 23 de novembro de 2013. 
O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo primordial adequar a 
legislação tributária do Município de Aquiraz-CE às normas gerais do direito tributário 
nacional, em estrita observância ao disposto na Lei Complementar Federal n' 218, de 24 
de setembro de 2025. 
A referida Lei Complementar Federal alterou o inciso III do art. 3° da Lei 
Complementar Federal n' 116, de 31 de julho de 2003 (Lei do ISS), que trata das exceções 
à regra geral de local de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
(ISS). 
A alteração federal explicitou que o ISS incidente sobre os serviços de guincho 
intramunicipal, de guindaste e de içamento, classificados no subitem 14.14 da lista de 
serviços, deve ser devido no local da execução da obra, instalação ou serviço, e não mais 
no local do estabelecimento prestador. Essa medida visa dirimir conflitos de competência 
e combater a chamada "guerra fiscal" entre Municípios, garantindo que o imposto 
permaneça com o Município onde a efetiva prestação ocorreu. 
Para que a legislação municipal de Aquiraz-CE, especificamente o art. 48, inciso 
III, da Lei Complementar Municipal n° 005, de 22 de novembro de 2013, permaneça em 
consonância com a norma federal, toma-se obrigatória a inclusão do subitem 14.14 na 
listagem do inciso que define o local da execução da obra como o devido para a cobrança 
do ISS. 
A não adequação da norma municipal pode resultar em insegurança jurídica, 
bitributação e, o mais relevante, em inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança do 
ISS para esses serviços específicos, dada a subordinação das leis municipais às normas 
gerais federais sobre o tema. 
O presente Projeto de Lei Complementar, portanto, visa garantir a legalidade, a 
segurança jurídica e a manutenção da receita municipal proveniente dos serviços de 
guincho intramunicipal, guindaste e içamento executados dentro dos limites territoriais 
de Aquiraz. 
Câmara Municipal de Aquiraz 
Departamento Legislativo 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Rua da Integração - C 
CEP: 61.700-000 CNPJ: 07911.696/0001-57 
O Prefeitura de Aquiraz (10 prefeituradeaquirazof 'ciai 0%) www.aquiraz.ce.gor.br 
PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
Pelo exposto, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação desta 
matéria. 
Na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias decorrentes da 
presente Mensagem, renovamos protestos de elevado apreço e distinta consideração, 
extensivos aos vossos dignos pares. 
Solicitamos, ainda, que o presente Projeto de Lei Complementar tramite em regime 
de urgência, nos termos da legislação vigente. 
Respeitosamente. 
VËS 
- - 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência, o Senhor 
Maurício Matos Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Aquiraz-Ceará 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Pua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000 CNP]: 07.911.696/0001-57 
()Prefeitura de AqUiraz •prefeituradeaquirazoticial 41) www.aquiraz.cegov.br 
• \, PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N" /2025, 11 de dezembro de 2025. 
APROVADO EM REGIME DE URGÊNCIA 
/ tS Altera a Lei Complementar Municipal 
n" 005, de 22 de novembro 2013, que 
instituiu o Código Tributário do 
Município de Aquiraz, e dá outras 
providências. 
O Prefeito Municipal de Aquiraz, Bruno Barros Gonçalves, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono 
e promulgo a seguinte lei Complementar: 
Art. 1". O inciso III do art. 48 da Lei Complementar Municipal n' 005, de 22 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 48. [...] 
[-1 
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos 
subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa; (NR) 
Art. 2". Observas as alíneas "b" e "c" do inciso 111 do caput e o Parágrafo 1O do Artigo 150 da Constituição Federal, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES, EM 11 DE DEZEMBRO DE 2025. 
Pee—feito Municipal 
UNO Ft VES 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Pua da Integração - Centro - Aquiraz/CE CEP: 61.7OO-OOO CNP): O7.911.696/OOO1-57 
Prefeitura de Aquiraz •prefeituradeaquirazof 'ciai •www.aquiraz.ce.gov.br 

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