11, , ,„ PREFEITURA DE
'AQUIRAZ
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
MENSAGEM DE LEI N" 085/2025, 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
Senhor Presidente,
ínclitos Pares,
Encaminhamos à consideração dessa augusta Câmara Municipal, através de Vossa
Excelência, o incluso Projeto de Lei Complementar que modifica dispositivos da Lei
Complementar n' 005, de 23 de novembro de 2013.
Dentre as modificações propostas no presente Projeto de Lei, constam alterações
nas redações dos §§ 11 e 12 do art. 23 da Lei Complementar n' 005, de 23 de novembro
de 2013, propositura que têm o fito de dar maior clareza ao texto, explicitando, de forma
inequívoca, a intenção do legislador ao instituir os benefícios nelas referidos.
Outra modificação proposta no presente Projeto de Lei consta da supressão de
dispositivos que remanesceram no CTM, mas que perderam a eficácia em razão das
alterações promovidas ao final de 2024.
Os dispositivos ora revogados restaram desnecessários com as modificações
trazidas pela Lei Complementar n' 022, de 09 de dezembro de 2024, norma que
acrescentou os §§ 6' e 7' ao art. 5' da Lei Complementar n' 005, de 23 de novembro de
2013, estabelecendo a não incidência do IPTU para imóvel que, mesmo localizado na
zona urbana, seja destinado economicamente à atividade rural.
Com a mudança trazida na retromencionada Lei Complementar n' 022, de 09 de
dezembro de 2024, os benefícios do IPTU relativos a imóveis utilizados para atividades
rurais passaram do campo das isenções para o campo da não incidência, oferecendo
maiores garantias aos eventuais beneficiários.
Finalmente, ao acrescentar os incisos III e IV ao art. 186 do CTM, possibilitará à
Fazenda Municipal instituir novas formas de pagamento, modernizando os mecanismos
de arrecadação e facilitando a quitação de débitos por parte dos contribuintes.
Por se tratar de matéria de relevante interesse da Administração e de toda a
população do Município, considerada a importância da matéria, solicitamos o apoio de
Vossa Excelência no encaminhamento e votação desta proposição, esperando contar com
a aprovação dos ilustres vereadores.
Na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias decorrentes da
presente Mensagem, renovamos protestos de elevado apreço e distinguida consideração,
extensivos aos vossos dignos pares. Câmara Municipai de Aquiraz
Departamento Legislativo
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Rua da Integração - CentrcgQ INOt ra \»c
CEP: 61.7OO-OOO CN O7911.696/OOO1-57
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Outrossim, solicitamos que o presente Projeto de Lei Complementar seja apreciado
em regime de urgência, nos termos da legislação vigente, em razão da relevância e
necessidade de sua imediata implementação.
Respeitosamente.
UNO NÇALVES
Prefeito Municipal
A Sua Excelência, o Senhor
Maurício Matos Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Aquiraz-Ceará
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AQUIRAZ
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°O6 /2025, 11 de dezembro de 2025.
APROVADO EM REGIME DE URGÊNCIA
/ Altera a Lei Complementar Municipal n"
005, de 22 de novembro 2013, que instituiu o
Código Tributário do Município de Aquiraz,
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Aquiraz, Bruno Barros Gonçalves, no uso das suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte lei Complementar:
Art. 1'. O Código Tributário do Município de Aquiraz, aprovado pela Lei
Complementar n' 005, de 23 de novembro de 2013, passa a vigorar com as modificações
e os acréscimos de normas promovidos por esta Lei.
Art. 2". O art. 23 da Lei Complementar n' 005, de 23 de novembro de 2013, passa
a vigorar com modificações nas redações dos §§ 11 e 12, nos seguintes termos.
Art. 23. [...]
[...1
§ 11. As áreas referentes à Reserva Ambiental, Reserva Legal,
Área de Preservação Permanente-APP, bem como outras áreas
de uso restrito, conforme Laudo da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (SEMAD) ou
SEMACE, serão beneficiadas com uma redução de 70%
(setenta por cento) do imposto incidente sobre a área
efetivamente protegida, enquanto durar a restrição imposta
pelos órgãos ambientais; (NR)
§12. As áreas não edificadas, destinadas, exclusivamente, à
prática de esportes, conforme Laudo da Secretaria Municipal
de Educação e Desporto ou órgão equivalente, serão
beneficiadas com uma redução de 50% (cinquenta por cento)
do imposto incidente sobre a área efetivamente utilizada para
prática esportiva, enquanto durar a utilização da área para esse
fim, sujeitas a fiscalização pela Secretaria de Finanças (SEFIN)
ou órgão por ela designado. (NR)
Art. 30
• o capuz' do art. 186 da Lei Complementar n' 005, de 22 de novembro de
2013, passa a vigorar acrescido dos incisos III e IV, nos seguintes termos.
Art. 186. [...]
[--]
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In Prefeitura de Aquiraz •prefeituradeaq ulrazoticia I e www.aquiraz.cagov.br
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III - Cartões de débito ou de crédito; (AC)
IV - qualquer outra espécie de meio ou de arranjo de pagamento
na forma disposta em regulamento. (AC)
Art. 40. Ficam revogados os §§ 40, 5" 6', 7', 8" e 9' do Art. 23 da Lei Complementar
n' 005, de 22 de novembro de 2013.
Art. 5". Observas as alíneas "b" e "c" do inciso III do caput e o Parágrafo 1" do
Artigo 150 da Constituição Federal, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as demais disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO
CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES, EM II DE DEZEMBRO DE 2025.
, 7
N ÇALVES
Prefeito Municipal
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Pua da Integração Centro Aquiraz/CE
CEP: 61.700-000 C N O7.911.696/OOO1-57
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