Eq à PREFEITURA DE
AQUIRAZ procuradoria
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
MENSAGEM DE LEI Nº 004/2026, 22 DE JANEIRO DE 2026.
Senhor Presidente,
Ínclitos Pares,
Encaminhamos à consideração dessa augusta Câmara Municipal, através de Vossa
Excelência, o incluso Projeto de Lei, que tem por objetivo estabelecer parâmetros
referentes a desvinculação de órgão, fundo ou despesa.
A Emenda Constitucional nº 93, de 8 de setembro de 2016, incluiu o artigo 76-B
no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, possibilitando que os Municípios
fossem socorridos em virtude da queda de suas arrecadações, face a grande recessão que
assolava e assola o pais desde o ano de 2015, reduzindo substancialmente suas principais
fontes de recursos.
A presente propositura se justifica pela necessidade de utilização dos saldos de
recursos decorrentes de superávits orçamentários de receitas municipais passivas de
desvinculação para financiamento de políticas públicas discricionárias no atendimento de
emendas da sociedade.
São estas, Sr. Presidente, as considerações que faço ao mesmo tempo em que
submeto o Projeto de Lei à apreciação desta Casa, aguardando breve tramitação
legislativa e a necessária aprovação da matéria.
Na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias decorrentes da
presente Mensagem, renovamos protestos de elevado apreço e distinguida consideração,
extensivos aos vossos dignos pares
Respeitosamente,
Prefeito Municipal
Municipal de Aquiraz
RECEBIDO
R3/0A 205
Mora Ps
câmara
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE
CEP: 61:700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57
APROVADO EM REGIME DE URGÊNCIA
OR OB (2026
PREFEITURA DE
AQUIRAZ Procuradoria
CUIDANDO DA NOSSA GENTE ira d
PROJETO DE LEI Nº ( O) ) /2026, DE 22 DE JANEIRO DE 2026.
ESTABELECE A DESVINCULAÇÃO DE
RECEITAS DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ, EM
CONFORMIDADE COM ART.76-B DO ATO
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Aquiraz, Bruno Barros Gonçalves, no uso das suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte
Art. 1º. Ficam desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 30% (trinta por cento)
das receitas municipais relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem
a ser criados, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes
no período em que se trata a Emenda Constitucional nº 93, de 08 de setembro de 2016,
que altera o art.76-B, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. Excetuam-se do previsto no caput:
I - Recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e
à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II
e II do $ 2º do artigo 198 e o artigo 212 da Constituição Federal de 1988.
Il - Receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos
servidores.
N - Demais transferências obrigatórias e voluntárias entre o Município de Aquiraz
e os demais entes da Federação com destinação especificada em lei.
IN - Fundos instituídos pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2º. Os órgãos, fundos e entidades da Administração Direta do Poder Executivo
integrantes do Orçamento Fiscal, que possuam receitas de recolhimento descentralizado,
deverão recolher em conta específica do Tesouro Municipal, a ser indicada pela Secretaria
de Finanças do Município do Aquiraz, a partir do ano-base de janeiro de 2026, até 30%
(trinta por cento) de suas receitas.
$1º Fica autorizada a Secretaria de Finanças do Município de Aquiraz a realizar a
desvinculação das receitas contempladas no art. 1º desta Lei até o limite permitido, deste
o período de publicação da Emenda Constitucional nº 93/2016, de 08 de setembro de
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE
CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57
Foda PREFEITURA DE SG:
AQUIRAZ procuradoria saticor
CUIDANDO DA NOSSA GENTE ira d
2016, conforme superávit financeiro apurado por exercício financeiro, evidenciado
através de relatório emitido pelo setor de contabilidade do Município de Aquiraz.
$2º. Para fins de atendimento ao disposto neste artigo, a Secretaria de Finanças do
Município de Aquiraz irá deliberar acerca da autorização para contingenciar até o limite
de 30% (trinta por cento) os orçamentos dos órgãos, fundos e entidades referidos no caput
deste artigo e destinará a unidade orçamentária na qual será aplicado o recurso da
desvinculação das receitas tratadas no art. 1º desta lei.
Art. 3º. Os créditos orçamentários correspondentes aos recursos transferidos ao
Tesouro Municipal, poderão ser alocados no órgão de origem mediante solicitação
fundamentada à Secretaria de Finanças do Município de Aquiraz.
Art. 4º. A Secretaria de Finanças disciplinará a aplicação do disposto nesta Lei, em
especial quanto às adequações orçamentárias, financeiras e contábeis das fontes de
arrecadação centralizada do Tesouro Municipal ao disposto no artigo 76-B do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo regulamentada
mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO CARLOS
AUGUSTO MATOS PIRES, EM 22 DE JANEIRO DE 2026.
mu ST,
Prefeito Municipal
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE
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