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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-22
EmentaInstitui no âmbito da Procuradoria Geral do Município, o Programa "Advocacia Social", destinado a prestação de orientação e assistência jurídica gratuita à população de baixa renda, e altera a Lei n. 1.784/2025, de 28 de janeiro de 2025, e dá outras providências.
native_id2300

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2026-02-19 Parecer favorável da comissão U Para o envio a Ordem do Dia.
2026-02-09 Proposição distribuída às comissões U Para emissão dos pareceres.
2026-02-09 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio às comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-19T14:57:27.569291-03:00 Aprovado 15 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

1111? . PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 01 /2026,22 DE JANEIRO DE 2026. 
APROVADO 
/ / ;90 
INSTITUI, NO ÂMBITO DA 
PROCURADORIA GERAL DO 
MUNICÍPIO, O PROGRAMA 
"ADVOCACIA SOCIAL", DESTINADO À 
PRESTAÇÃO DE ORIENTAÇÃO E 
ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA À 
POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA, E 
ALTERA A LEI N° 1.784/2025, DE 28 DE 
JANEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Aquiraz, Bruno Barros Gonçalves, no uso das suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono 
e promulgo a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1° - Compete à Administração Municipal promover tudo que diz respeito ao 
interesse local e ao bem-estar da população, conforme o disposto na Constituição Federal, 
na Constituição do Estado do Ceará e na Lei Orgânica do Município de Aquiraz. 
Art. 2° - Para consecução desse objetivo, esta lei dispõe sobre a reforma da estrutura 
administrativa, nos aspectos referentes à reestruturação organizacional da administração 
direta da Prefeitura Municipal de Aquiraz. 
Art. 3° - Esta Lei altera a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal 
de Aquiraz, modificando dispositivos da Lei Municipal n° 1.784/2025, de 28 de janeiro 
de 2025 e suas alterações posteriores, instituindo no âmbito da Procuradoria Geral do 
Município de Aquiraz, o Serviço de Assistência Municipal Jurídica denominado 
"Advocacia Social", de natureza permanente, com a finalidade de prestar, de forma 
subsidiária, assistência jurídica à população de baixa renda, quando recorrer as prestações 
jurisdicionais. 
§1° O serviço de Assistência Municipal Jurídica da Procuradoria Geral do 
Município tem caráter de programa assistencial do Município, não lhe sendo atribuída 
autonomia administrativa, financeira ou orçamentária. 
§2°. O Município fica autorizado a celebrar convênios com instituições de ensino 
superior, para melhor oferecimento de serviço jurídico à população e proporcionar ao 
acadêmico de direito a prática na atuação no campo de trabalho, desde que não acarrete 
despesas com os conveniados. 
§3°. O Serviço de Assistência Municipal Jurídica da Procuradoria Municipal de 
Aquiraz, não alcança a prestação jurisdicional que envolva bens patrimoniais, que tenha 
como litigante o Município de Aquiraz, causas da Justiça do Trabalho, causas Criminais 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57 
()Prefeitura de Aquiraz • prefeituradeaquirazoficial • www.aquiraz.ce.gov.br ç,J 
• 
/10 PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
- 
\.` 25% 
com exceção de causa de Violência Doméstica contra a Mulher e causas de violação de 
direitos de crianças e adolescentes e processos em instâncias superiores. 
§4°. Cabe ao Coordenador e os(as) Assistentes Jurídicos prestarem a mais ampla 
assistência judiciária aos cidadãos carentes, promovendo-lhe o acompanhamento 
profissional e cuidando dos seus interesses. 
§5°. Para dar cumprimento às disposições desta Lei, fica o Poder Executivo 
Municipal autorizado a celebrar convênios, acordos ou contratos com o Poder Judiciário, 
a nível Estadual e Federal, e ainda com Instituições de Ensino Superior da área do Direito 
e outras áreas afins; 
§6°. O Serviço de Assistência Municipal Jurídica não substituirá os serviços 
prestados pelas Defensorias Públicas Estadual e Federal. 
§7°. Para os efeitos desta Lei, consideram-se aptos à Assistência Jurídica os 
inscritos no Cadastro único, que apresentarem declaração de cadastro atualizado, ou 
aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar às custas do processo e os 
honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, mediante 
declaração. 
§8°. Ninguém será privado do direito ao serviço de Assistência Jurídica por motivo 
de crença religiosa, cor, raça, sexo ou de condição filosófica, ou política, observadas as 
disposições do §3° e §7° deste artigo. 
§9°. Os membros da Assistência Municipal Jurídica estão subordinados somente à 
orientação social e jurídica emanada da Prefeitura Municipal, atuando sempre e somente 
em objetivos de cunho social e humanitário. 
§10. É expressamente vedado aos membros da Assistência Municipal Jurídica o 
recebimento de quaisquer honorários, gratificações ou compensações dos assistidos. 
§11. Toda a documentação comprobatória do estado de pobreza, bem como a 
destinada à eventual postulação em Juízo, ficará a exclusivo cargo do pretendente à 
assistência, sendo vedado à Assistência Municipal Jurídica destinar quaisquer verbas para 
obtenção de certidões, atestados, registros, documentos (pessoais ou não), cópias 
reprográficas, alvarás, autorizações, autenticações, selagens, reconhecimento de firmas e 
outras despesas similares. 
§12. A Assistência Municipal Jurídica, será instalada em local adequado, 
proporcionado pela Municipalidade, a qual proporcionará, igualmente, todo o material, 
móveis, máquinas e utensílios necessários a seu funcionamento. 
Art. 4°. Fica criado para no âmbito da estrutura organizacional do Poder Executivo 
Municipal, com lotação na Procuradoria Geral do Município de Aquiraz, 01 (um) cargo 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
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PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
de Coordenador do Programa de Assistência Municipal Jurídica, simbologia DAS-1; e 04 
(quatro) cargos de Assistente Jurídico, simbologia DAS-4. 
§1°. As atribuições do(a) Coordenador(a) do Programa de Assistência Municipal 
Jurídica são: prestar consultoria e assessoramento jurídico às pessoas carentes do 
Município de Aquiraz; planejar, orientar e realizar todo o serviço sob a responsabilidade 
da Assistência Municipal Jurídica; superintender a elaboração de peças processuais; 
receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas jurídicas apresentadas por pessoas de 
baixa renda; 
§2°. As atribuições do(a) Assistente Jurídico são: elaborar petições e peças 
processuais; orientar permanentemente as pessoas de baixa renda sobre seus direitos e 
garantias; prestar assessoria jurídica gratuita às pessoas de baixa renda do Município de 
Aquiraz; acompanhar em audiências; atender o público em geral; e realizar outras tarefas 
afins. 
§3°. Os requisitos para o provimento dos cargos do Serviço de Assistência 
Municipal Jurídica, é ter Idade mínima de 18 anos; ter nível superior em direito em 
instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação e inscrição na 
Ordem do Advogados do Brasil. 
§4° . Os cargos criados no artigo 4°, desta Lei, não terão direito a Gratificação da 
Procuradoria Geral do Município, prevista no artigo 8°, da Lei Municipal n° 689/2008. 
Art. 5°. O Programa Advocacia Social prestará, de forma subsidiária, orientação, 
prevenção e assistência jurídica gratuita em matéria de Direito do Consumidor, em favor 
da população de baixa renda do Município de Aquiraz. 
Art. 6°. A atuação em matéria consumerista compreenderá, entre outras atividades: 
I — orientação jurídica preventiva sobre direitos e deveres nas relações de consumo; 
II — análise de contratos de consumo firmados por pessoas de baixa renda; 
III — tentativa de solução consensual de conflitos, por meio de conciliação e 
mediação; 
IV — acompanhamento e encaminhamento de demandas administrativas junto a 
órgãos de proteção e defesa do consumidor; 
V — propositura e acompanhamento de medidas judiciais cabíveis, observadas as 
limitações previstas nesta Lei. 
Art. 7°. A atuação do Programa Advocacia Social em matéria de Direito do 
Consumidor não substitui as atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Pua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57 
()Prefeitura de Aquiraz •prefeituradeaquirazoficial •www.aquiraz.ce.gov.br 
'' PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
Defesa do Consumidor, nem as funções institucionais da Defensoria Pública, atuando de 
forma complementar e cooperativa. 
Art. 8°. Para implantação da estrutura prevista nesta lei e sua adequação à Lei 
Orçamentária Anual, fica o Poder Executivo autorizado a promover as transposições, 
transferências e remanejamentos de recursos conforme o disposto no art. 169, da 
Constituição Federal. 
Art. 9°. A remuneração dos cargos criados através da presente Lei é equivalente aos 
cargos da Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo Municipal, conforme 
simbologias previstas no anexo I desta Lei. 
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias previstas na Lei Orçamentária vigente, podendo ser 
suplementadas, se insuficientes. 
Art. 11. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei mediante 
Decreto, dispondo sobre as atribuições e normas internas dos órgãos e cargos instituídos 
por esta lei. 
Art. 12. A estrutura organizacional estabelecida na presente Lei, entrará em 
funcionamento, gradativamente, na medida em que o órgão que a compõe for sendo 
implantado, segundo a conveniência da Administração e a disponibilidade de recursos. 
Art. 13. Os cargos e empregos públicos para completar a presente estrutura 
administrativa serão ocupados na medida da necessidade, respeitando o interesse público 
e às regras constitucionais, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO 
CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES, EM 22 DE JANEIRO DE 2026. 
BR ES 
Prefeito Municipal 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57 
O Prefeitura de Aquiraz g prefeituradeaquirazoficial O www.aquiraz.ce.gov.br 
, PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
ANEXO I- DO PROJETO DE LEI N° /2026, DE 22 DE JANEIRO DE 2026. 
DA SIMBOLOGIA E REMUNERAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS 
SIMBOLOGIA VENCIMENTO BASE REPRESENTAÇÃO REMUNERAÇÃO 
DNS 1 1.000,00 13.000,00 14.000,00 
HGM 1 1.000,00 9.000,00 10.000,00 
DNS 2 800,00 7.200,00 8.000,00 
I4GM 2 800,00 7.200,00 8.000,00 
DNS 3 800,00 5.200,00 6.000,00 
DNS 4 700,00 4.900,00 5.600,00 
DNS 5 600,00 4.200,00 4.800,00 
DNS 6 450,00 4.050,00 4.500,00 
DAS 1 400,00 3.600,00 4.000,00 
DAS 2 360,00 3.240,00 3.600,00 
DAS 3 320,00 2.880,00 3.200,00 
DAS 4 300,00 2.700,00 3.000,00 
DAS 5 280,00 2.520,00 2.800,00 
DAS 6 250,00 2.250,00 2.500,00 
DAS 7 200,00 1.800,00 2.000,00 
DAS 8 180,00 1.720,00 1.900,00 
DAS 9 171,00 1.450,00 1.621,00 
DAS 10 371,00 1.250,00 1.621,00 
DAS 11 571,00 1.050,00 1.621,00 
DAS 12 771,00 850,00 1.621,00 
DAS 13 215,00 1.406,00 1.621,00 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO 
CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES, EM 22 DE JANEIRO DE 2026. 
BRUN ARROS 
Prefei o Municipal 
ES 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000. C NPJ: 07.911.696/0001-57 
()Prefeitura deAquiraz e prefeituradeaquirazoficial ewww.aquiraz.ce.gov.br 
PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
ANEXO II- DO PROJETO DE LEI N° /2026, DE 22 DE JANEIRO DE 2026. 
LOTAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO E QUANTITATIVOS DE CARGOS 
COMISSIONADOS 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
PROGER PROCURADOR GERAL DO MUNICIPIO 01 DNS 1 
PROGER PROCURADOR ADJUNTO DO MUNICIPIO 01 DNS 2 
PROGER ASSESSOR JURIDICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS 01 DAS 2 
PROGER 
COORDENADOR DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA 
MUNICIPAL JURÍDICA 01 DAS 1 
PROGER ASSESSOR JURIDICO 01 DAS 7 
AOGER ASSISTENTE JURÍDICO 04 DAS 4 
UROGER COORDENADOR ADMINISTRATIVO 01 DAS 10 
PROGER ASSESSOR TÉCNICO IV 01 DAS 11 
PROGER AUXILIAR DA PROCURADORIA 01 DAS 12 
PROGER ASSISTENTE DE GESTÃO II 04 DAS 13 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL 1 AQUIRAZ PREFEITO 
CARLOS AUGUSTO 
UNI OS G NÇALVES 
Prefeito Municipal 
O DE 2026. 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000. CNPJ: 07.911.696/0001-57 
0 Prefeitura de Aquiraz 01, prefeituradeaquirazoficial g www.aquiraz.ce.gov.br 
PREFEiTUR A DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
1. INTRODUÇÃO 
O presente estudo, visa a medir, por estimativa, o impacto orçamentário-financeiro 
deste projeto de lei, que "institui, no âmbito da Procuradoria Geral do município, o 
Programa "Advocacia Social", destinado à prestação de orientação e assistência jurídica 
gratuita à população de baixa renda, e altera a lei n° 1.784/2025, de 28 de janeiro de 2025, 
e dá outras providências", o qual se motiva pelas imposições da Lei de Responsabilidade 
Fiscal (LC 101/2000) em relevo, no seu artigo 16, incisos I e II que impetra: 
"LC 101, Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento 
de ação governamental que acarrete aumento da despesa 
será acompanhado de: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 
subseqüentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento 
tem adequação orçamentária e financeira com a lei 
orçamentária anual e compatibilidade com o plano 
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias." 
Mais adiante, há dispositivo que induz a forma da demonstração, como se 
depreende: 
"§ 2° A estimativa de que trata o inciso I do caput será 
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo 
utilizadas. 
2. MOTIVAÇÃO 
O valor do impacto orçamentário-financeiro para o triênio 2026-2028, foi estimado 
considerando todas as verbas trabalhistas e informações do presente projeto de lei. 
Observou-se ainda a contribuição progressiva da obrigação patronal do Regime 
Geral de Previdência Social, conforme dispõe a Lei Federal n° 14.973, de 16 de setembro 
de 2024. 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000 . CNN: 07.911.696/0001-57 
• Prefeitura de Aquiraz eprefeituradeaquirazoficial • wwwaquiraz ce gov br 
PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
2026 2027 2028 
247.466,66 255.999,99 255.999,99 
3. DA DESPESA COM PESSOAL 
No tocante à despesa com pessoal, sendo esta uma das mais relevantes despesas no 
âmbito da Administração Pública por possuir algumas limitações, as quais são previstas 
tanto na Constituição Federal de 1988, quanto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 
101/2000), apresenta-se a seguir qual seria o impacto frente ao valor estimado da despesa 
de pessoal apurada com base nos relatórios contábeis do município, para os exercícios de 
2026, 2027 e 2028: 
Exercício 
Receita corrente 
líquida estimada 
(a) 
Despesa total com 
pessoal estimada 
(b) 
% Estimado 
da despesa 
sobre RCL 
(b/a) 
Limite 
Legal art. 
20, III, b, 
LRF 
2026 565.287.538,19 270.264.010,69 47,81% 54,00% 
2027 573.766.851,26 274.620.176,35 47,86% 54,00% 
2028 582.373.354,03 278.905.726,19 47,89% 54,00% 
*Valores da RCL e despesa foram projetados, portanto 
passíveis de alteração conforme a execução orçamentária 
do exercício. 
4. CONCLUSÃO 
Pelo exposto, apresentados os cálculos e suas premissas, resta demonstrado que as 
medidas diretamente relacionadas a instituição, no âmbito da Procuradoria Geral do 
município, o Programa "Advocacia Social", destinado à prestação de orientação e 
assistência jurídica gratuita à população de baixa renda, e altera a lei n° 1.784/2025, de 
28 de janeiro de 2025, possui portando compatibilidade com o planejamento orçamentário 
e financeiro do Poder Executivo de Aquiraz. 
Aquiraz, 22 de janeiro de 2026. 
Antonio Neirt 
Secretário 
antos Silva 
nanças 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57 
OD Prefeitura de Aquiraz eprefeituradeaquirazoficial • www,aquiraz te gov br 
• 
e 
PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA 
(Inciso II, artigo 16, Lei Complementar n° 101/2000) 
Objeto da Despesa: institui, no âmbito da Procuradoria Geral do município, o 
Programa "Advocacia Social", destinado à prestação de orientação e assistência jurídica 
gratuita à população de baixa renda, e altera a lei n° 1.784/2025, de 28 de janeiro de 2025. 
Na qualidade de ordenador de despesas da Secretaria de Finanças do Município de 
Aquiraz-Ce, declaro para os efeitos do inciso II do artigo 16 da Lei Complementar n° 101 
— Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação 
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual de 2026, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias de 2026 e Plano Plurianual de 2026-2029. 
Aquiraz, 22 de janeiro de 2026. 
Antonio Ne 
Secretári 
s Santos Silva 
e Finanças 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000 , CNPJ: 07.911.696/0001-57 
e Prefeitura de Aquiraz 40prefeituradeaquirazoficial g www.aquiraz te gov br 
PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
MENSAGEM DE LEI N° 003/2026, 22 de janeiro de 2026. 
Ilmo. Senhor Presidente, 
ínclitos Pares, 
27 
selo unicef 
25 0 01°.
Câmara Municipal cie Aquiraz 
RECEBIDO 
Ao prazer de cumprimentar V. Ex.a, venho por meio desta, encaminhar o Projeto de 
Lei, que dispõe sobre a reestruturação dos órgãos do Poder Executivo do Município de 
Aquiraz/CE, a criação de cargos comissionados, suas remunerações e fixa princípios e 
diretrizes de gestão e dá outras providências, visando a melhoria da qualidade dos 
serviços públicos prestados para o povo de Aquiraz, para que o mesmo seja apreciado e 
aprovado pelos Senhores Vereadores, não gerando aumento de despesas com pessoal. 
A intenção do Projeto de Lei, é o Serviço de Assistência Municipal Jurídica 
(Advocacia Social) no âmbito da Procuradoria Geral do Município de Aquiraz, 
adequando assim, a Administração Pública Municipal às necessidades da comunidade, 
bem como organizando seus departamentos, assessorias e divisões de forma que se possa 
atingir os princípios da Administração Pública, consagrados pela nossa Constituição 
Federal, que são os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência, visando assim, garantir a prestação de serviços públicos de qualidade ao 
cidadão. 
Cumpre referir que o presente Projeto de Lei, tem as seguintes finalidades: 
- criar o Serviço de Assistência Jurídica Municipal (Advocacia Social), que não se 
confunde com o serviço da Defensoria Pública mantida pela União e pelo Estado do 
Ceará, que visa ampliar e complementar a assistência jurídica aos menos favorecidos, 
garantindo o acesso à Justiça pela população Aquirazense vulnerável e de baixa renda. A 
acessibilidade à justiça é um direito social fundamental que deve estar ao alcance de todo 
cidadão, pois é em tomo desse direito que estão todas as demais garantias destinadas a a 
promoção da efetiva tutela dos direitos fundamentais. 
Os munícipes estão cada vez mais exigentes em relação aos investimentos 
municipais, aos serviços públicos que procuram e a forma como estes lhes são prestados. 
Assim, a necessidade de aumentar a qualidade destes serviços é que determina uma 
adaptação continua da estrutura administrativa, que é uma peça fundamental do sistema 
administrativo gerencial e precisa estar em harmonioso e perfeito funcionamento. 
Diante de todos os fundamentos e argumentos e ainda através da reforma pretendida 
com este Projeto, procura-se criar às condições para o atingimento das metas, à máxima 
eficiência e eficácia das atividades realizadas pela Administração Municipal, pois esta 
visa o atendimento de nossos munícipes com qualidade, racionalidade e transparência. 
Certo de que os ilustres membros dessa Colenda Casa Legislativa haverão de 
conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar a 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57 
P r efe itura de Aquiraz •prefeituradeaquirazoficial e)www.aquiraz.ce.gov.br tv-
\ PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
- CUIDANDO DA NOSSA GENTE \* 25/ 
valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação, dado o 
relevante interesse público, renovando protestos de estima e consideração. 
Respeitosamente, 
UNO RROS GON 
Prefeito icipal 
À Sua Excelência. o Senhor 
Mauricio Matos Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Aquiraz 
Av. Santos Dumont nc' 30, Centro 
Aquiraz — Ceará 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57 
Prefeitura de Aquiraz • prefeituradeaquirazoficial • www.aquiraz.ce.gov.br 

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