1111? . PREFEITURA DE
AQUIRAZ
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 01 /2026,22 DE JANEIRO DE 2026.
APROVADO
/ / ;90
INSTITUI, NO ÂMBITO DA
PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO, O PROGRAMA
"ADVOCACIA SOCIAL", DESTINADO À
PRESTAÇÃO DE ORIENTAÇÃO E
ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA À
POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA, E
ALTERA A LEI N° 1.784/2025, DE 28 DE
JANEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Aquiraz, Bruno Barros Gonçalves, no uso das suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° - Compete à Administração Municipal promover tudo que diz respeito ao
interesse local e ao bem-estar da população, conforme o disposto na Constituição Federal,
na Constituição do Estado do Ceará e na Lei Orgânica do Município de Aquiraz.
Art. 2° - Para consecução desse objetivo, esta lei dispõe sobre a reforma da estrutura
administrativa, nos aspectos referentes à reestruturação organizacional da administração
direta da Prefeitura Municipal de Aquiraz.
Art. 3° - Esta Lei altera a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal
de Aquiraz, modificando dispositivos da Lei Municipal n° 1.784/2025, de 28 de janeiro
de 2025 e suas alterações posteriores, instituindo no âmbito da Procuradoria Geral do
Município de Aquiraz, o Serviço de Assistência Municipal Jurídica denominado
"Advocacia Social", de natureza permanente, com a finalidade de prestar, de forma
subsidiária, assistência jurídica à população de baixa renda, quando recorrer as prestações
jurisdicionais.
§1° O serviço de Assistência Municipal Jurídica da Procuradoria Geral do
Município tem caráter de programa assistencial do Município, não lhe sendo atribuída
autonomia administrativa, financeira ou orçamentária.
§2°. O Município fica autorizado a celebrar convênios com instituições de ensino
superior, para melhor oferecimento de serviço jurídico à população e proporcionar ao
acadêmico de direito a prática na atuação no campo de trabalho, desde que não acarrete
despesas com os conveniados.
§3°. O Serviço de Assistência Municipal Jurídica da Procuradoria Municipal de
Aquiraz, não alcança a prestação jurisdicional que envolva bens patrimoniais, que tenha
como litigante o Município de Aquiraz, causas da Justiça do Trabalho, causas Criminais
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE
CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57
()Prefeitura de Aquiraz • prefeituradeaquirazoficial • www.aquiraz.ce.gov.br ç,J
•
/10 PREFEITURA DE
AQUIRAZ
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
-
\.` 25%
com exceção de causa de Violência Doméstica contra a Mulher e causas de violação de
direitos de crianças e adolescentes e processos em instâncias superiores.
§4°. Cabe ao Coordenador e os(as) Assistentes Jurídicos prestarem a mais ampla
assistência judiciária aos cidadãos carentes, promovendo-lhe o acompanhamento
profissional e cuidando dos seus interesses.
§5°. Para dar cumprimento às disposições desta Lei, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a celebrar convênios, acordos ou contratos com o Poder Judiciário,
a nível Estadual e Federal, e ainda com Instituições de Ensino Superior da área do Direito
e outras áreas afins;
§6°. O Serviço de Assistência Municipal Jurídica não substituirá os serviços
prestados pelas Defensorias Públicas Estadual e Federal.
§7°. Para os efeitos desta Lei, consideram-se aptos à Assistência Jurídica os
inscritos no Cadastro único, que apresentarem declaração de cadastro atualizado, ou
aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar às custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, mediante
declaração.
§8°. Ninguém será privado do direito ao serviço de Assistência Jurídica por motivo
de crença religiosa, cor, raça, sexo ou de condição filosófica, ou política, observadas as
disposições do §3° e §7° deste artigo.
§9°. Os membros da Assistência Municipal Jurídica estão subordinados somente à
orientação social e jurídica emanada da Prefeitura Municipal, atuando sempre e somente
em objetivos de cunho social e humanitário.
§10. É expressamente vedado aos membros da Assistência Municipal Jurídica o
recebimento de quaisquer honorários, gratificações ou compensações dos assistidos.
§11. Toda a documentação comprobatória do estado de pobreza, bem como a
destinada à eventual postulação em Juízo, ficará a exclusivo cargo do pretendente à
assistência, sendo vedado à Assistência Municipal Jurídica destinar quaisquer verbas para
obtenção de certidões, atestados, registros, documentos (pessoais ou não), cópias
reprográficas, alvarás, autorizações, autenticações, selagens, reconhecimento de firmas e
outras despesas similares.
§12. A Assistência Municipal Jurídica, será instalada em local adequado,
proporcionado pela Municipalidade, a qual proporcionará, igualmente, todo o material,
móveis, máquinas e utensílios necessários a seu funcionamento.
Art. 4°. Fica criado para no âmbito da estrutura organizacional do Poder Executivo
Municipal, com lotação na Procuradoria Geral do Município de Aquiraz, 01 (um) cargo
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE
CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57
tr# Prefeitura de Aquiraz •prefeituradeaquirazoficial •www.aquiraz.ce.gov.br
PREFEITURA DE
AQUIRAZ
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
de Coordenador do Programa de Assistência Municipal Jurídica, simbologia DAS-1; e 04
(quatro) cargos de Assistente Jurídico, simbologia DAS-4.
§1°. As atribuições do(a) Coordenador(a) do Programa de Assistência Municipal
Jurídica são: prestar consultoria e assessoramento jurídico às pessoas carentes do
Município de Aquiraz; planejar, orientar e realizar todo o serviço sob a responsabilidade
da Assistência Municipal Jurídica; superintender a elaboração de peças processuais;
receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas jurídicas apresentadas por pessoas de
baixa renda;
§2°. As atribuições do(a) Assistente Jurídico são: elaborar petições e peças
processuais; orientar permanentemente as pessoas de baixa renda sobre seus direitos e
garantias; prestar assessoria jurídica gratuita às pessoas de baixa renda do Município de
Aquiraz; acompanhar em audiências; atender o público em geral; e realizar outras tarefas
afins.
§3°. Os requisitos para o provimento dos cargos do Serviço de Assistência
Municipal Jurídica, é ter Idade mínima de 18 anos; ter nível superior em direito em
instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação e inscrição na
Ordem do Advogados do Brasil.
§4° . Os cargos criados no artigo 4°, desta Lei, não terão direito a Gratificação da
Procuradoria Geral do Município, prevista no artigo 8°, da Lei Municipal n° 689/2008.
Art. 5°. O Programa Advocacia Social prestará, de forma subsidiária, orientação,
prevenção e assistência jurídica gratuita em matéria de Direito do Consumidor, em favor
da população de baixa renda do Município de Aquiraz.
Art. 6°. A atuação em matéria consumerista compreenderá, entre outras atividades:
I — orientação jurídica preventiva sobre direitos e deveres nas relações de consumo;
II — análise de contratos de consumo firmados por pessoas de baixa renda;
III — tentativa de solução consensual de conflitos, por meio de conciliação e
mediação;
IV — acompanhamento e encaminhamento de demandas administrativas junto a
órgãos de proteção e defesa do consumidor;
V — propositura e acompanhamento de medidas judiciais cabíveis, observadas as
limitações previstas nesta Lei.
Art. 7°. A atuação do Programa Advocacia Social em matéria de Direito do
Consumidor não substitui as atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Pua da Integração - Centro - Aquiraz/CE
CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57
()Prefeitura de Aquiraz •prefeituradeaquirazoficial •www.aquiraz.ce.gov.br
'' PREFEITURA DE
AQUIRAZ
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
Defesa do Consumidor, nem as funções institucionais da Defensoria Pública, atuando de
forma complementar e cooperativa.
Art. 8°. Para implantação da estrutura prevista nesta lei e sua adequação à Lei
Orçamentária Anual, fica o Poder Executivo autorizado a promover as transposições,
transferências e remanejamentos de recursos conforme o disposto no art. 169, da
Constituição Federal.
Art. 9°. A remuneração dos cargos criados através da presente Lei é equivalente aos
cargos da Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo Municipal, conforme
simbologias previstas no anexo I desta Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias previstas na Lei Orçamentária vigente, podendo ser
suplementadas, se insuficientes.
Art. 11. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei mediante
Decreto, dispondo sobre as atribuições e normas internas dos órgãos e cargos instituídos
por esta lei.
Art. 12. A estrutura organizacional estabelecida na presente Lei, entrará em
funcionamento, gradativamente, na medida em que o órgão que a compõe for sendo
implantado, segundo a conveniência da Administração e a disponibilidade de recursos.
Art. 13. Os cargos e empregos públicos para completar a presente estrutura
administrativa serão ocupados na medida da necessidade, respeitando o interesse público
e às regras constitucionais, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO
CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES, EM 22 DE JANEIRO DE 2026.
BR ES
Prefeito Municipal
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE
CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57
O Prefeitura de Aquiraz g prefeituradeaquirazoficial O www.aquiraz.ce.gov.br
, PREFEITURA DE
AQUIRAZ
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
ANEXO I- DO PROJETO DE LEI N° /2026, DE 22 DE JANEIRO DE 2026.
DA SIMBOLOGIA E REMUNERAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS
SIMBOLOGIA VENCIMENTO BASE REPRESENTAÇÃO REMUNERAÇÃO
DNS 1 1.000,00 13.000,00 14.000,00
HGM 1 1.000,00 9.000,00 10.000,00
DNS 2 800,00 7.200,00 8.000,00
I4GM 2 800,00 7.200,00 8.000,00
DNS 3 800,00 5.200,00 6.000,00
DNS 4 700,00 4.900,00 5.600,00
DNS 5 600,00 4.200,00 4.800,00
DNS 6 450,00 4.050,00 4.500,00
DAS 1 400,00 3.600,00 4.000,00
DAS 2 360,00 3.240,00 3.600,00
DAS 3 320,00 2.880,00 3.200,00
DAS 4 300,00 2.700,00 3.000,00
DAS 5 280,00 2.520,00 2.800,00
DAS 6 250,00 2.250,00 2.500,00
DAS 7 200,00 1.800,00 2.000,00
DAS 8 180,00 1.720,00 1.900,00
DAS 9 171,00 1.450,00 1.621,00
DAS 10 371,00 1.250,00 1.621,00
DAS 11 571,00 1.050,00 1.621,00
DAS 12 771,00 850,00 1.621,00
DAS 13 215,00 1.406,00 1.621,00
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO
CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES, EM 22 DE JANEIRO DE 2026.
BRUN ARROS
Prefei o Municipal
ES
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE
CEP: 61.700-000. C NPJ: 07.911.696/0001-57
()Prefeitura deAquiraz e prefeituradeaquirazoficial ewww.aquiraz.ce.gov.br
PREFEITURA DE
AQUIRAZ
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
ANEXO II- DO PROJETO DE LEI N° /2026, DE 22 DE JANEIRO DE 2026.
LOTAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO E QUANTITATIVOS DE CARGOS
COMISSIONADOS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
PROGER PROCURADOR GERAL DO MUNICIPIO 01 DNS 1
PROGER PROCURADOR ADJUNTO DO MUNICIPIO 01 DNS 2
PROGER ASSESSOR JURIDICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS 01 DAS 2
PROGER
COORDENADOR DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA
MUNICIPAL JURÍDICA 01 DAS 1
PROGER ASSESSOR JURIDICO 01 DAS 7
AOGER ASSISTENTE JURÍDICO 04 DAS 4
UROGER COORDENADOR ADMINISTRATIVO 01 DAS 10
PROGER ASSESSOR TÉCNICO IV 01 DAS 11
PROGER AUXILIAR DA PROCURADORIA 01 DAS 12
PROGER ASSISTENTE DE GESTÃO II 04 DAS 13
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL 1 AQUIRAZ PREFEITO
CARLOS AUGUSTO
UNI OS G NÇALVES
Prefeito Municipal
O DE 2026.
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE
CEP: 61.700-000. CNPJ: 07.911.696/0001-57
0 Prefeitura de Aquiraz 01, prefeituradeaquirazoficial g www.aquiraz.ce.gov.br
PREFEiTUR A DE
AQUIRAZ
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo, visa a medir, por estimativa, o impacto orçamentário-financeiro
deste projeto de lei, que "institui, no âmbito da Procuradoria Geral do município, o
Programa "Advocacia Social", destinado à prestação de orientação e assistência jurídica
gratuita à população de baixa renda, e altera a lei n° 1.784/2025, de 28 de janeiro de 2025,
e dá outras providências", o qual se motiva pelas imposições da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LC 101/2000) em relevo, no seu artigo 16, incisos I e II que impetra:
"LC 101, Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento
de ação governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento
tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias."
Mais adiante, há dispositivo que induz a forma da demonstração, como se
depreende:
"§ 2° A estimativa de que trata o inciso I do caput será
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas.
2. MOTIVAÇÃO
O valor do impacto orçamentário-financeiro para o triênio 2026-2028, foi estimado
considerando todas as verbas trabalhistas e informações do presente projeto de lei.
Observou-se ainda a contribuição progressiva da obrigação patronal do Regime
Geral de Previdência Social, conforme dispõe a Lei Federal n° 14.973, de 16 de setembro
de 2024.
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE
CEP: 61.700-000 . CNN: 07.911.696/0001-57
• Prefeitura de Aquiraz eprefeituradeaquirazoficial • wwwaquiraz ce gov br
PREFEITURA DE
AQUIRAZ
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
2026 2027 2028
247.466,66 255.999,99 255.999,99
3. DA DESPESA COM PESSOAL
No tocante à despesa com pessoal, sendo esta uma das mais relevantes despesas no
âmbito da Administração Pública por possuir algumas limitações, as quais são previstas
tanto na Constituição Federal de 1988, quanto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC
101/2000), apresenta-se a seguir qual seria o impacto frente ao valor estimado da despesa
de pessoal apurada com base nos relatórios contábeis do município, para os exercícios de
2026, 2027 e 2028:
Exercício
Receita corrente
líquida estimada
(a)
Despesa total com
pessoal estimada
(b)
% Estimado
da despesa
sobre RCL
(b/a)
Limite
Legal art.
20, III, b,
LRF
2026 565.287.538,19 270.264.010,69 47,81% 54,00%
2027 573.766.851,26 274.620.176,35 47,86% 54,00%
2028 582.373.354,03 278.905.726,19 47,89% 54,00%
*Valores da RCL e despesa foram projetados, portanto
passíveis de alteração conforme a execução orçamentária
do exercício.
4. CONCLUSÃO
Pelo exposto, apresentados os cálculos e suas premissas, resta demonstrado que as
medidas diretamente relacionadas a instituição, no âmbito da Procuradoria Geral do
município, o Programa "Advocacia Social", destinado à prestação de orientação e
assistência jurídica gratuita à população de baixa renda, e altera a lei n° 1.784/2025, de
28 de janeiro de 2025, possui portando compatibilidade com o planejamento orçamentário
e financeiro do Poder Executivo de Aquiraz.
Aquiraz, 22 de janeiro de 2026.
Antonio Neirt
Secretário
antos Silva
nanças
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires . Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE
CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57
OD Prefeitura de Aquiraz eprefeituradeaquirazoficial • www,aquiraz te gov br
•
e
PREFEITURA DE
AQUIRAZ
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
(Inciso II, artigo 16, Lei Complementar n° 101/2000)
Objeto da Despesa: institui, no âmbito da Procuradoria Geral do município, o
Programa "Advocacia Social", destinado à prestação de orientação e assistência jurídica
gratuita à população de baixa renda, e altera a lei n° 1.784/2025, de 28 de janeiro de 2025.
Na qualidade de ordenador de despesas da Secretaria de Finanças do Município de
Aquiraz-Ce, declaro para os efeitos do inciso II do artigo 16 da Lei Complementar n° 101
— Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual de 2026, Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2026 e Plano Plurianual de 2026-2029.
Aquiraz, 22 de janeiro de 2026.
Antonio Ne
Secretári
s Santos Silva
e Finanças
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE
CEP: 61.700-000 , CNPJ: 07.911.696/0001-57
e Prefeitura de Aquiraz 40prefeituradeaquirazoficial g www.aquiraz te gov br
PREFEITURA DE
AQUIRAZ
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
MENSAGEM DE LEI N° 003/2026, 22 de janeiro de 2026.
Ilmo. Senhor Presidente,
ínclitos Pares,
27
selo unicef
25 0 01°.
Câmara Municipal cie Aquiraz
RECEBIDO
Ao prazer de cumprimentar V. Ex.a, venho por meio desta, encaminhar o Projeto de
Lei, que dispõe sobre a reestruturação dos órgãos do Poder Executivo do Município de
Aquiraz/CE, a criação de cargos comissionados, suas remunerações e fixa princípios e
diretrizes de gestão e dá outras providências, visando a melhoria da qualidade dos
serviços públicos prestados para o povo de Aquiraz, para que o mesmo seja apreciado e
aprovado pelos Senhores Vereadores, não gerando aumento de despesas com pessoal.
A intenção do Projeto de Lei, é o Serviço de Assistência Municipal Jurídica
(Advocacia Social) no âmbito da Procuradoria Geral do Município de Aquiraz,
adequando assim, a Administração Pública Municipal às necessidades da comunidade,
bem como organizando seus departamentos, assessorias e divisões de forma que se possa
atingir os princípios da Administração Pública, consagrados pela nossa Constituição
Federal, que são os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, visando assim, garantir a prestação de serviços públicos de qualidade ao
cidadão.
Cumpre referir que o presente Projeto de Lei, tem as seguintes finalidades:
- criar o Serviço de Assistência Jurídica Municipal (Advocacia Social), que não se
confunde com o serviço da Defensoria Pública mantida pela União e pelo Estado do
Ceará, que visa ampliar e complementar a assistência jurídica aos menos favorecidos,
garantindo o acesso à Justiça pela população Aquirazense vulnerável e de baixa renda. A
acessibilidade à justiça é um direito social fundamental que deve estar ao alcance de todo
cidadão, pois é em tomo desse direito que estão todas as demais garantias destinadas a a
promoção da efetiva tutela dos direitos fundamentais.
Os munícipes estão cada vez mais exigentes em relação aos investimentos
municipais, aos serviços públicos que procuram e a forma como estes lhes são prestados.
Assim, a necessidade de aumentar a qualidade destes serviços é que determina uma
adaptação continua da estrutura administrativa, que é uma peça fundamental do sistema
administrativo gerencial e precisa estar em harmonioso e perfeito funcionamento.
Diante de todos os fundamentos e argumentos e ainda através da reforma pretendida
com este Projeto, procura-se criar às condições para o atingimento das metas, à máxima
eficiência e eficácia das atividades realizadas pela Administração Municipal, pois esta
visa o atendimento de nossos munícipes com qualidade, racionalidade e transparência.
Certo de que os ilustres membros dessa Colenda Casa Legislativa haverão de
conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar a
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE
CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57
P r efe itura de Aquiraz •prefeituradeaquirazoficial e)www.aquiraz.ce.gov.br tv-
\ PREFEITURA DE
AQUIRAZ
- CUIDANDO DA NOSSA GENTE \* 25/
valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação, dado o
relevante interesse público, renovando protestos de estima e consideração.
Respeitosamente,
UNO RROS GON
Prefeito icipal
À Sua Excelência. o Senhor
Mauricio Matos Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Aquiraz
Av. Santos Dumont nc' 30, Centro
Aquiraz — Ceará
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE
CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57
Prefeitura de Aquiraz • prefeituradeaquirazoficial • www.aquiraz.ce.gov.br