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GOvE RNO MUNIC IPAL OE
AQUIRAZ
co N$TRUNDO UMA NOVA HISTORIA
MENSAGEM DE LEI Nº / JA 12019 DE 16 DE OUTUBRO DE 201 9.
Senhor Presidente
Ínclitos Pares
Ecaminhamos a consideração dessa augusta camara municipal,
atraves de vossa exelelencia, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a
Regularização Fundiária Urbana, e Cria o Fundo Municipal de Regularização
Fundiária do Município de Aquiraz e dá outras providências.
Considerando a ausência de procedimento para instruir, conduzir e sanear
os procedimentos administrativos tendo por objeto a aplicação da Regularização
Fundiária Urbana prevista na Lei Federal nº 13.465, de 41 de julho de 2017, que
impôs a obrigatoriedade da Prefeitura de Aquiraz em receber tais feitos e com O
objetivo de adotar uma rotina administrativa que objetive maior eficiência e
efetividade na análise destas demandas.
A vertente proposição objetiva a implantação do Programa de
Regularização Fundiária tem como objetivos legalizar a posse dos moradores
de áreas públicas municipais, hoje consolidadas no município e integrar
definitivamente à cidade ocupações consolidadas há muito tempo.
Área regularizada fundiária com titulo de propriedade e a segurança na
posse garantida, as comunidades podem planejar seu futuro, organizando
discussões com a participação de moradores e representantes, com O objetivo
de manter o que já foi conquistado e buscar outras melhorias para a área,
como forma de proporcionar uma maior agilidade nos processos internos,
possibilitando melhora a vida da nossa população.
Aproveito o ensejo para elevar protesto de estima e consideração a
vossa Excelência e aos demais edis que brilhantemente atuam no poder
legislativo deste município.
Respeitosamente
Edson Sá -
Prefeito municipal CÂMARA M. AQUIRAZ RECEBIDO
EXMO.SR.DR ZA OI
JOSIMAR BANDEIRA DE CASTRO ne e r q
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ | SERVIDOR
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GOVERNO MUNICIPAL OE AQUIRAZ
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA sem
PROJETO DE LEINº 05% DE 16 DE OUTUBRO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA URBANA, E CRIA O FUNDO
MUNICIPAL DE REGURALIZAÇÃO
FUNDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ aprovou e eu
sanciono e promungo a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
Da Regularização Fundiária
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 1º - A Regularização Fundiária Urbana (Reurb) consiste no conjunto de
medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à
regularização dos núcleos urbanos informais, irregulares ou clandestinos ao
ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
Art. 2º - A Regularização Fundiária no Município de Aquiraz observará Os
seguintes princípios:
- Ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda,
com prioridade para permanência na área ocupada, assegurados O nível
adequado de habitabilidade e melhoria das condições de sustentabilidade
urbanística, social e ambiental;
W- Efetivo controle do solo urbano pelo Município, levando sempre em conta
a situação de fato;
Wi- Articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de
saneamento básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo
e com as iniciativas públicas e privadas, voltadas à integração social e à
geração de emprego e renda;
Iv- Participação dos legitimados em todas as etapas do processo de
regularização fundiária;
v- Estímulo àrea solução extrajudicial de conflitos, por meio da menina e
da transação.
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GOVERNO MUNICIPAL OE AQUIRAZ
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA
CAPÍTULO 2
Das Modalidades de Reurb
Seção |
Da Regularização Fundiária de Interesse Social (Reurb-S)
Art. 3º- A Regularização Fundiária de Interesse Social Reurb-S é a
regularização de núcleos urbanos informais ocupados, predominantemente,
por população de baixa renda, nos seguintes casos.
- Ocupação da área de forma mansa, pacífica e duradoura há, pelo menos,
05 (cinco) anos, existentes até 22 de dezembro de 2016, possuir renda
familiar de até 05 (cinco) salários mínimos vigentes, e não ser proprietário de
outro imóvel urbano ou rural;
i- Núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação
Permanente, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação
do projeto de regularização fundiária, na forma da lei Federal.
m- O imóvel esteja localizado em áreas designadas ZEIS, regulamentados
pela Lei Complementar Municipal, instituída em área urbana ou ainda aquelas
definida por outra Lei Municipal,
IV- Áreas pertencentes ao Patrimônio Público do Município, declaradas de
interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse
social.
$ 1º. A regularização fundiária de interesse social dependerá da análise de
critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Urbanismo Desenvolvimento Agrária e Recursos Hídricos, atraves da
Coordenação Especial Permanente de Assuntos Fundiários que acompanhará
os trabalhos em todos os seus trâmites.
8 2º. Serão aceitos todos os meios de prova lícitas necessários à
comprovação do prazo de que trata o inciso |, do art.3º desta Lei, podendo ser
demonstrado inclusive por meio de fotos aéreas da ocupação ao longo do
tempo exigido.
$ 3º. Para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) do projeto
de regularização fundiária, para abertura de matrícula individual de cada
unidade imobiliária, haverá isenção de custas e emolumentos, nos termos da
legislação federal, sendo que a obrigação referente a obras de infraestrutura
essencial caberá ao Poder Público Municiballç).
GOVERNO MUNICIPAL DE AQUIR
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
$ 4º. Será isenta de custas e de emolumentos a primeira averbação de
construção residencial até 70m? (setenta metros quadrados), desde que O
beneficiário apresente projeto desenvolvido por profissional habilitado com
laudo de habitabilidade, conforme dispõe a Lei Federal nº 13.465/17 de
Regularização Fundiária, aprovado por órgão devidamente habilitado.
Seção 2
Da Regularização Fundiária de Interesse Especifico- Reurb-E
Art. 4º - A Regularização Fundiária de Interesse Específico é a regularização
caracterizada pelos núcleos informais que não se enquadram nos requisitos
elencados no artigo 3º desta Lei.
Art. 5º - A regularização Fundiária de Interesse Específico dependerá da
análise e aprovação da Coordenação Especial Permanente de Assuntos
Fundiários atraves da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo
Desenvolvimento Agrária e Recursos Hídricos, sendo processadas nos termos
da presente lei e alterações posteriores por decreto municipal.
g 1º. Para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) do projeto
de regularização fundiária com abertura de matrícula de cada unidade
imobiliária, não haverá a isenção de custas e emolumentos, sendo que a
obrigação referente à implantação das obras de infraestrutura e
compensações urbanísticas e ambientais, quando for o caso, é de
responsabilidade dos beneficiários ou responsáveis pela implantação do
núcleo, sendo que implantação das sobras de infraestrutura poder á ser
compartilhada como Poder Público.
8 2º. Na Reurb-E o proprietário ficará condicionado ao pagamento do justo
valor da unidade mobiliária regularizada, e rapurado por decreto do poder
executivo.
Art. 6º- Na regularização fundiária de interesse especifico onde abranja partes
de Áreas de Preservação Permanente, a regularização ambiental será
admitida por meio da aprovação do estudo técnico que demonstre a melhoria
das condições ambientais em relação à situação anterior com a adoção das
medidas nele preconizadas, inclusive com emissão de TCRA (Termo de
Compromisso de Recuperação Ambiental) para as áreas que A
degradação.
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GOVERNO MUNICIPAL OE AQUIRAZ
CONSTRUINDO UMA NOVA M STORIA
CAPÍTULO 3
Seção |
Dos Legitimados a promover a Regularização Fundiária
Art. 7º- Respeitadas legislações federais e estaduais pertinentes, a
regularização fundiária de que trata a presente lei poderá ser pelo Município
diretamente ou mesmo por parcerias com instituições sem fins lucrativos
objetivando a pesquisa e desenvolvimento, mediante a indicação da
necessidade apontada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Urbanismo Desenvolvimento Agrária e Recursos Hídricos, como também por:
| - Seus beneficiários, individual ou coletivamente;
|| - Cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações,
organizações sociais ou da sociedade civil de interesse público, associações
civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento
urbano ou regularização fundiária urbana,
Il — Proprietários, loteadores ou incorporadores;
IV — Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes,
V - Câmara Municipal de vereador.
CAPÍTULO 4
Seção |
Do Fluxograma relativo ao trâmite do processo da Reurb
Art. 8º - A Regularização Fundiária do Município de Aquiraz será dividida
administrativamente em duas fases.
| - fase 1: Tem o objetivo de estabelecer Áreas de Interesse para
Regularização Fundiária do Município identificando e delimitando:
a) Áreas da União;
b) Áreas do Estado;
c) Áreas do Município e logradouros públicos;
d) Áreas de APP e as consideradas de alto risco;
e) Áreas das Zonas Especiais de Interesse Social.
| - Para cada imóvel será autuado pela Prefeitura Municipal processo
administrativo individual que conterá: Boletim de Informação Cadastral, planta
e memorial descritivo do imóvel, cópias dos documentos de qualificação dos
possuidores, documento comprobatório da aquisição dos direitos de posce
sobre o imóvel, ou declaração firmada pelos possuidores com testemunhos
idôneos de que exercem a posse por si e seus antecessores, comprovante de
endereço e comprovante de inscrição cadastral do imóvel na id 5
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GOVERNO MUNICIPAL OE QUIR
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA
HI — fase 2: O Poder Público passará a receber projetos para Regularização
Fundiária de Interesse Específico conforme regramento estabelecido pela
presente lei.
Seção Il
Da Documentação Necessária
Art. 9º- A documentação básica necessária para iniciar a regularização
fundiária será:
|- Pedido instruído com cópia da matrícula ou documento de posse da área
onde está ocorrendo à intervenção visando à regularização, se houver,
|I- cópia da capa do carnê de IPTU se houver, bem como cópia dos Títulos, ou
outro documento de aquisição;
Wlº — cópia dos documentos pessoais, inclusive dos cônjuges, com cópia de
certidão de nascimento, casamento e declaração de união estável, quando
necessário;
y — comprovantes de endereço, na forma da lei;
v- Termo de Responsabilidade sobre toda informação e documentação
apresentada;
vi — comprovantes de renda na REURB-S;
vit — plantas topográficas, com ART ou RRT, e memorial descritivo:
vit - Declaração de carente e declaração de bem único.
Art. 10 - Fica a Coordenação Especial Permanente de Assuntos Fundiários,
autorizada a solicitar documentação complementar, se necessário.
Seção Ill
Do Projeto de Regularização Fundiária
Art. 11- O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:
- Levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento,
subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as
áreas públicas, Os acidentes geográficos e OS demais elementos
caracterizadores do núcleo ou área a ser regularizado;
w- Planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das
matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;
w- Estudo preliminar das desconformidades e da situ ão jurídica,
urbanística e ambiental, 7
iy- Projeto urbanístico;
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CONS INDO UMA NOVA HISTORIA
v- Memoriais descritivos;
v- Proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de
reassentamento dos ocupantes, quando for ocaso;
vi. Estudo técnico para situação de risco, quando for o caso, conforme o
estabelecido na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e sua regulamentação;
vii. Estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o
caso, conforme o estabelecido na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e sua
regulamentação;
IX- Cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura
essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver,
definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária;
x- Termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou
privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste
artigo.
Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as
características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros
urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de
circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso.
Art. 12 - Para fins de regularização fundiária urbana, o Poder Público
Municipal se utilizará de todos os instrumentos jurídicos permitidos pelas
legislações correlatas, bem como outros previstos na lei federal de
regularização fundiária, que atendam aos interesses da Administração Pública
no uso e ocupação do solo urbano, assim especificado, dentre outros:
| - Concessão de Direito Real de Uso;
1H -- Concessão de uso especial para fins de moradia;
1 -- Doação onerosa ou gratuita;
iv -Compra e venda;
v -Permuta;
vi - Direito Real de Laje;
vit — Legitimação Fundiária,
vii - Legitimação de Posse.
4º, A emissão dos títulos pelo Poder Público, será realizada em
conformidade com a função social da propriedade urbana no contexto do
procedimento de regularização fundiária sustentável municipal, observada a
característica de cada ocupação, das áreas ocupadas, seus beneficiários,
tempo da ocupação e natureza da posse.
8 2º. Poderá dar-se independentemente de autorização legislativa, a cessão
onerosa ou gratuita de área pública ocupada para USO não residencial e que
não seja passível de titulação de acordo com OS critérios ta pela,
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GOVERNO MUNICIPAL OE AQUIRAZ
TRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
presente lei, onde a atividade seja considerada como de interesse local.
8 3º. E vedada a transferência, a titulo de alienação onerosa ou gratuita, sem
prévia anuência do municipio, de quaisquer dos direitos sobre o imovel e
áreas doadas pelo prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de REVERSÃO da
doação, podendo, porém, ser objeto de garantia real junto à instituição
financeira nacional para fins de finaciamento bancário, caso em que à
cláusula de inalienabilidade não surta efeito.
8 4º. Embora a presente lei trate em especial de regularização fundiária
sustentável das áreas ocupadas predominantemente para fins de moradia,
poderão ser regularizados outros usos, privados, não residenciais, que serão
enquadrados na modalidade de Reurb-E, bem como outros usos que prestem
serviços relevantes ao Município, cujos critérios serão previstos por Decreto
regulamentador.
Art. 13 - No que diz respeito ao instituto do Direito Real de Laje, estabelecido
pela Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e inserido no Código Civil Brasileiro
no artigo 1.275, inciso XII, este somente poderá vir a ser aplicado após sua
regulamentação por ato do Poder Executivo Municipal e desde que estudos
técnicos de estabilidadedas edificações, para a garantia da salubridade e
especialmente segurança dos habitantes, prevenindo-se O incentivo à
favelização.
8 1º. O disposto neste artigo não se aplica quando o legitimado promotor da
Reurb for à própria administração pública municipal.
8 2º. Em havendo a concessão do direito de laje, não será permitido qualquer
tipo de reforma, sem que haja a prévia anuência dos demais proprietários do
local.
CAPÍTULO 5
Seção |
Da Cordenação Especial permanete de Assunto Fundiária e
A Comissão inter-setorial de Assuntos Fundiarios.
Art. 14 - O processo administrativo será instaurado e acompanhado e
executado por uma Coordenação Especial Permanente de Assuntos Fundiários,
composto por cinco membros, tecnicamente capacitados, indicados, por Ato
do Executivo Municipal, representando os seguintes órgãos:
| —- Secretaria de Meio Ambiente, Urbanismo Desenvolvimento Agrário a
Hídricos;
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GOVERNO MUNICIPAL OE
CONSTRUINDO e UMA MG
Il - Procuradoria Geral;
Ill - Secretaria de Trabalho, Assistência Social;
IV - Gabinete do Vice-Prefeito;
V — Secretaria de Finanças.
& 1º. A Coordenação Especial Permanente de Assuntos Fundiários será regida
por um Coordenador Geral e será nomeado por indicação do ato do Chefe do
Executivo Municipal.
$ 2º. As necessidades materiais, físicas e humanas necessárias para O
adequado desenvolvimento das Etapas do processo de Regularização
Fundiária do Município de Aquirazserão definidas pela Coordenação descrita
no caput, seguindo o regramento de aquisição e contratação na esfera pública.
8 3º. Todos os membros da equipe da Cordenação Especial permanete de
Assunto Fundiária, nomeados por Ato do Executivo Municipal, receberão
Gratificaçãode Função, prevista no Art.1º da Lei Municipal nº 1068/2013.
8 4º. A referida gratificação ocorrerá por mês em que houver atividade efetiva,
lavrada em ata e validada pela Secretaria de Meio Ambiente, Urbanismo
Desenvolvimento Agrária e Recursos Hídricos que encaminhará à Secretária de
Administração para crédito em Folha de Pagamento.
8 5º. Os prazos máximos para análise e manifestação das Secretarias quando
solicitado informação por parte da coordenação não poderão ultrapassar de 60
dias, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, com justificativa
técnica ou legal;
g 6º. O Poder Executivo regulamentará o previsto neste artigo no mesmo
decreto de nomeação de seus membros.
Art. 15 - A Comissão inter-setorial de Regularização Fundiária, tem como
objetivo desenvolver estudos de natureza técnica destinados a embasar as
discussões quanto às questões fundiárias do Município, sendo composta por 06
(Seis) membros indicados titulares e suplentes designados pelo Prefeito, através
de decreto, por Ato do Executivo Municipal, representando os seguintes
órgãos:
$ 1º. Cada um dos membros integrantes da Comissão inter-sstorial de
Regularização Fundiária será indicado pelos seguintes órgãos municipais.
| - Secretaria de Meio Ambiente, Urbanismo Desenvolvimento Agrário e Recursos |
Hídricos. - 01 membro titular e um suplente;
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GOVERNO MUNICIPAL OE AQUIRAZ
CONSTRUINDO UMA NOVA MISTÓRIA
|l - Procuradoria Geral - 01 membro titular e um suplente;
|Il - Secretaria de Trabalho, Assistência Social — 01 membro titular e um suplente;
IV - Gabinete do Vice-Prefeito - 01 membro titular e um suplente;
V - Secretaria de Finança - 01 membro titular e um suplente;
VI - Câmara de Vereador - 01 membro titular e um suplente.
8 2º. A Presidencia Comissão inter-setorial de Regularização Fundiária será
exercida pelo Coordenador geral da Cordenação Especial permanete de Assunto
Fundiária indicado pelo chefe do executivo.
8 3º. Cumprirá à mesmo decreto nomear os suplentes, obedecendo o mesmo tipo
de indicação existente para os titulares.
Art. 16 - A composição da Comissão inter-setorial de Regularização Fundiária se
destinara para o período de 2 (dois) anos, após os quais se publicará nova
Portaria.
$ 1º. Não há limite para a recondução de uma mesma pessoa para a Comissão.
$ 2º. Em caso de ser dispensado da Comissão inter-setorial de Regularização
Fundiária de seus participantes, a ocorrer por decreto, cumprirá ao órgão de
origem indicar novo servidor que será designado por Portaria para completar O
biênio em curso.
8 3º. Havendo afastamento ou exoneração do servidor em relação ao cargo de
origem, a dispensa relativa à Comissão inter-setorial de Regularização Fundiária
será automática, sendo desnecessária Portaria específica.
Art. 17 - A Comissão inter-setorial de Regularização Fundiária será regida por
Regulamento Interno, sendo que seu Presidente será indicação do Gabinete
do Vice-Prefeito e seu Secretário será nomeado entre seus membros.
g 1º. Excepcionalmente a Comissão inter-setorial de Regularização Fundiária
poderá exigir adequações urbanísticas, ambientais bem como compensações
legais, desde que baseado em parecer técnico da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, Urbanismo Desenvolvimento Agrário e Recursos Hídricos,
atraves da Coordenação Especial Permanente de Assuntos Fundiários e de
Assuntos Jurídicos do Município.
8 2º. O Poder Executivo regulamentará o previsto neste artigo no mesmo
decreto de nomeação de seus membros.
3º. Os serviços prestados pelos membros da Comissão não serão
remunerados.
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GOVERNO MUNICIPAL O AQUIRAZ JE
VINDO UMA NOVA HISTORIA
Art. 18 - A Comissão tem autonomia para solicitar documentação
complementar não constante da presente lei desde que tenha o claro objetivo
de trazer maior transparência e segurança jurídica ao projeto de regularização
fundiária.
Parágrafo único. Quando o disposto neste artigo for implementado, a
comissão lavrará termo sumulando-o como precedente normativo, conferindolhe numeração em sequência cronológica, diante dos quais se orientará para
casos semelhantes.
Art. 19 - Na análise do processo de regularização fundiária devem ser
considerados os aspectos físico-ambiental, jurídico-legal e socioeconômico,
de forma integrada e simultânea, bem como as propostas de intervenção,
alternativas de soluções para O atendimento das demandas por equipamentos
públicos e comunitários, hierarquização das etapas das intervenções
urbanísticas e ambientais, mediante cronograma de execução das obras
necessárias e estimativa preliminar de custos.
g 1º. Eventuais alterações propostas serão submetidas à aprovação da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo Desenvolvimento Agrária
e Recursos Hídricos, atraves da Coordenação Especial Permanente de
Assuntos Fundiários garantindo a participação dos interessados em todas as
etapas, quer individual ou coletivamente.
$ 2º. No caso do projeto que abranger área indigina Genipapo kanindé,
Comunidade Quilombola, Resex do Batoque ou outra Unidade de
Conservação de Uso Sustentável que, nos termos da lei admita a
regularização Fundiaria, será também exigida à anuência do órgão gestor da
unidade.
$ 3º. Poderá dar-se independentemente de autorização legislativa, a cessão
onerosa ou gratuita de área pública ocupada para Uso não residencial e que
não seja passível de titulação de acordo com os critérios estabelecidos pela
presente lei, onde a atividade seja considerada como de interesse local,
podendo também ser enquadrada nos mesmos critérios as entidades
religiosas, entidades assistenciais, beneficentes, culturais, esportivas,
filantrópicas, recreativas, representativas de bairros, associações OU similares,
formalmente constituídas, e outros usos não residenciais que prestem
serviços relevantes ao Município.
8 4º. Fica dispensado Oo procedimento de desafetação das áreas públicas
destinadas para fins institucionais, mediante a flexibilização administrativa dos
parâmetros urbanísticos para os núcleos urbanos informais consolidados até a
data de 22/12/2016 regularizado pela lei federal nº 124657, som
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GOVERNO MUNICIPAL DE
CONSTRUINDO UMA NOVA M STORIA
consideradas as áreas públicas aquelas determinadas no projeto de
regularização fundiária conforme aprovação da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Urbanismo Desenvolvimento Agrária e Recursos Hídricos —
SEAMP.
8 5º. Na hipótese do projeto de regularização fundiária estar em consonância
com a atual legislação, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo
Desenvolvimento Agrária e Recursos Hídricos irá expedir a Certidão de
Regularização Fundiária (CRF) ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI), que
devidamente assinada pelo Chefe do Executivo ou responsável pela pasta, ou
quem ele indicar, constará a descrição das unidades imobiliárias, dos
beneficiários, das áreas públicas e das intervenções eventualmente
necessárias, bem como o cronograma de obras e termo de compromisso para
execução do cronograma quando tratar-se de REURBS-S.
8 6º. Na Reurb-E, O custeio para o desenvolvimento dos estudos e projetos
necessários à regularização, bem como a implantação da infraestrutura
essencial e compensações urbanísticas e ambientais, quando foro caso,
serão de responsabilidade dos responsáveis pela implantação do núcleo, ou
beneficiários, ou titulares de domínio da área ocupada pelo núcleo informal,
que deverão assinar o termo de compromisso para execução do cronograma
de obras e serviços.
CAPÍTULO 6
Seção |
Da Arrecadação dos Imóveis Abandonados
Art. 20 - Os imóveis urbanos privados abandonados por seus proprietários
estarão sujeitos à arrecadação pelo Município, na condição de bem vago nos
termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Paragrafo único. O procedimento obedecerá ao rito previsto na Lei nº
13.465, de 11 de julho de 2017 e seu decreto de regulamentação, podendo
correr em apenso ao procedimento de Regularização Fundiária, quando
estiver inserido no respectivo projeto e que a Secretaria de Meio Ambiente,
Urbanismo Desenvolvimento Agrário e Recursos Hídricos, através da
Coordenação Especial Permanente de Assuntos NR e
indispensável à medida.
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GOVERNO MUNICIPAL DE AQUIR
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA
CAPÍTULO 7
Seção |
Da titulação de Posse
Art. 21 - A titulação dos imóveis será decidida por Ato do Poder Executivo
com parecer final da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo
Desenvolvimento Agrária e Recursos Hídricos, através da Coordenação
Especial Permanente de Assuntos Fundiários de Regularização Fundiária.
Art. 22 - É de responsabilidade da Coordenação Especial Permanente de Assuntos
Fundiários o encaminhamento da CRF emitido pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, Urbanismo Desenvolvimento Agrária e Recursos Hídricos —
SEAMP, acompanhada de toda documentação e do projeto de regularização
aprovado ao Oficial de Registro de Imóveis para registro da Reurbe averbação
em matrícula.
CAPÍTULO 8
Seção | E ;
DO FUNDO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 23 - Fica criado o Fundo Municipal de Regularização Fundiária
(FMREFUD), com objetivo de dar suporte às ações destinadas à melhoria das
condições habitacionais e correções das irregularidades fundiárias no
ordenamento territorial do Município de Aquiraz.
$ 1º. Os aportes de recursos serão destinados para suporte financeiro na
execução das políticas públicas voltadas para aregularização fundiária
municipal, com o fim de garantir a conclusão de pequenas obras, licenças
urbanísticas e ambientais, reurbanização, aquisição de imóveis, assistência
técnica, remoção e realocações necessárias à implantação das propostas de
regularização nas diversas fases da implantação.
8 2º. Os aportes recebidos por créditos adicionais serão regulamentados por
decreto.
Art. 24 - Constituirão recursos do (FMREFUD), as dotações a ele destinadas
especificamente. os créditos adicionais ou. suplementares, doações de
pessoas físicas, jurídicas ou entidades nacionais ou estrangeiras, assim seems
os rendimentos obtidos na aplicação do próprio recurso, transferências de
recursos Federais ou Estaduais e outras receitas eventuais.
Art. 25 - O órgão gestor dos recursos do (FMREFUD), estesóáfeto ao orgs» MU
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VINDO UMA MN HISTORIA
da Administração Pública responsável pela formulação, execução e fomento
da política de regularização fundiária do Município, em conjunto com a
Comissão Consultiva da Reurb.
Art. 26 - Os recursos destinados ao (FMREFUD), serão depositados em conta
específica para tal finalidade, em estabelecimento oficial de crédito, e serão
movimentados sob a deliberação do Conselho Consultivo da Regularização
Fundiária constituida de OS(cinco) representantes de organização da
sociedade civil (OSC), devidamente regularizada no municipio de aquiraz e
o5(cinco) representantes dos orgãos do governo que compõe a coordenação
especial de assuntos fundiarios.
Art. 27 - O saldo financeiro do (FMREFUD), apurado em balanço ao final de
cada exercício, será transferido para O exercício seguinte, automaticamente e
a crédito do mesmo fundo.
Art. 28 - Compete a Coordenação Especial Permanente de Assuntos Fundiário
conjuntamente com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo
Desenvolvimento Agrário e Recursos, fixar as diretrizes na aplicação das
receitas oriundas do (FMREFUD), as quais somente poderão ser destinadas
ao pagamento de serviços, equipamentos, e eventualmente às obras
integrantes dos projetos de regularização fundiária sustentável e de interesse
social do Município de Aquiraz.
Art. 29 - A gestão contábil dos recursos será realizada pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo Desenvolvimento Agrária e Recursos,
sendo que a prestação de contas será submetida à apreciação e aprovação
da Comissão especialda Regularização Fundiária, em conformidade com as
regras estabelecidas pelo TCE - Tribunal de Contas do Estado.
Art. 30 - Não poderá ser financiada pelo (FMREFUD), projetos incompatíveis
com a política Municipal de Regularização Fundiária, contratação de pessoal
exceto de serviços de terceiros, diretamente vinculados à execução dos
projetos de regularização fundiária.
Art. 31 - As áreas recebidas pelo Município em contrapartidada regularização
fundiária de interesse especifico, bem como os oriundos da arrecadação dos
imóveis abandonados nos termos do atual Código Civil, serão destinadas
prioritariamente para fomento da regularização fundiáriade interesse social,
podendo inclusive ser oneradase os recursos obtidos Sea Anne serão
revertidos ao (FMREFUD).
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CAPÍTULO 9
Seção |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS
Art. 32 - As importâncias eventualmente despendidas pelo Município para a
execução dos procedimentos de regularização fundiária sustentável de cunho
específico, bem como as despesas realizadas sem áreas particulares, onde
se preve ja concomitância de interesse social, se as obras necessárias forem
executadas pela administração pública, os ônus poderão ser compartilhados a
titulo de contribuição de melhoria.
8 1º. Os valores previstos no caput deste artigo serão apurados pelos órgãos
ou empresas responsáveis pela execução dos serviços e encaminhados à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo Desenvolvimento Agrária
e Recursos Hídricos, atraves da Coordenação Especial Permanente de
Assuntos Fundiários que encaminhará as informações à Secretaria Municipal
de Finanças, para notificação do devedor para o pagamento e, se necessário,
inscrição em dívida ativa e posterior cobrança judicial, nos termos da
legislação vigente.
8 2º. Todos os valores arrecadados em decorrência da aplicação desta Lei
serão destinado ao Fundo Municipal de Regularização Fundiária, e serão
revertidos para o projeto de REUBS-S e demais melhorias urbanísticas e
ambientais, na forma da presente lei.
Art. 33 - Nos procedimentos de regularização fundiária sustentável de áreas
que incidam sobre Área de Preservação Permanente-APP, deverá ser
garantida a melhoria das condições sócioambientais.
Art. 34 - Sempre juízo das ações cabíveis, será excluído do procedimento
todo aquele que comprovadamente se valer de expediente escuso ou
fraudulento para obtenção da regularização fundiária, sem que preencha aos
requisitos da lei.
Art. 35 - As disposições da Lei Municipal nº 921/2011 (Lei de desafetação de
area públicas municipais da classe dos bens de uso comum do povo e
desafetação de areas públicas municipais da classe dos bens dominiais para
promover o programa de regularização urbanídtica e fundiaria), autoriza O
executivo a outorgar concessão de USO especial para fins de moradia ou
concessão de direito real de uso, bem como doar areas a orgão ou entidades
da administração publica direta ou indireta, para construção de habitação de
interesse social, não se aplicam às Reurb- E e ReurbeSa —
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