br-locleg corpus explorer

← Aquiraz (CE)

materia nº 57/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 57 / 2019
Date 2019-10-16
EmentaDispõe sobre a regularização fundiária urbana, e cria o fundo municipal de regularização fundiária do município de Aquiraz e dá outras providências.
native_id234

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-11 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2021-03-11 Proposição aprovada A Aprovado com 1 Emenda. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2021-03-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2021-03-09 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio às Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-11T14:47:45.194980-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

e 
GOvE RNO MUNIC IPAL OE 
AQUIRAZ 
co N$TRUNDO UMA NOVA HISTORIA 
MENSAGEM DE LEI Nº / JA 12019 DE 16 DE OUTUBRO DE 201 9. 
Senhor Presidente 
Ínclitos Pares 
Ecaminhamos a consideração dessa augusta camara municipal, 
atraves de vossa exelelencia, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a 
Regularização Fundiária Urbana, e Cria o Fundo Municipal de Regularização 
Fundiária do Município de Aquiraz e dá outras providências. 
Considerando a ausência de procedimento para instruir, conduzir e sanear 
os procedimentos administrativos tendo por objeto a aplicação da Regularização 
Fundiária Urbana prevista na Lei Federal nº 13.465, de 41 de julho de 2017, que 
impôs a obrigatoriedade da Prefeitura de Aquiraz em receber tais feitos e com O 
objetivo de adotar uma rotina administrativa que objetive maior eficiência e 
efetividade na análise destas demandas. 
A vertente proposição objetiva a implantação do Programa de 
Regularização Fundiária tem como objetivos legalizar a posse dos moradores 
de áreas públicas municipais, hoje consolidadas no município e integrar 
definitivamente à cidade ocupações consolidadas há muito tempo. 
Área regularizada fundiária com titulo de propriedade e a segurança na 
posse garantida, as comunidades podem planejar seu futuro, organizando 
discussões com a participação de moradores e representantes, com O objetivo 
de manter o que já foi conquistado e buscar outras melhorias para a área, 
como forma de proporcionar uma maior agilidade nos processos internos, 
possibilitando melhora a vida da nossa população. 
Aproveito o ensejo para elevar protesto de estima e consideração a 
vossa Excelência e aos demais edis que brilhantemente atuam no poder 
legislativo deste município. 
 
 
Respeitosamente 
Edson Sá - 
Prefeito municipal CÂMARA M. AQUIRAZ RECEBIDO 
EXMO.SR.DR ZA OI 
JOSIMAR BANDEIRA DE CASTRO ne e r q 
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ | SERVIDOR 
NESTA. O MU: 
é ROM ; 
 
8 
Ca 
H 
GOVERNO MUNICIPAL OE AQUIRAZ 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA sem 
PROJETO DE LEINº 05% DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. 
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO 
FUNDIÁRIA URBANA, E CRIA O FUNDO 
MUNICIPAL DE REGURALIZAÇÃO 
FUNDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ aprovou e eu 
sanciono e promungo a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
Da Regularização Fundiária 
Seção | 
Das Disposições Gerais 
Art. 1º - A Regularização Fundiária Urbana (Reurb) consiste no conjunto de 
medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à 
regularização dos núcleos urbanos informais, irregulares ou clandestinos ao 
ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes. 
Art. 2º - A Regularização Fundiária no Município de Aquiraz observará Os 
seguintes princípios: 
- Ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, 
com prioridade para permanência na área ocupada, assegurados O nível 
adequado de habitabilidade e melhoria das condições de sustentabilidade 
urbanística, social e ambiental; 
W- Efetivo controle do solo urbano pelo Município, levando sempre em conta 
a situação de fato; 
Wi- Articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de 
saneamento básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo 
e com as iniciativas públicas e privadas, voltadas à integração social e à 
geração de emprego e renda; 
Iv- Participação dos legitimados em todas as etapas do processo de 
regularização fundiária; 
v- Estímulo àrea solução extrajudicial de conflitos, por meio da menina e 
da transação. 
dé ço MUMa A fr 0. dem; à, A 
NES 9Oua 3" e 
 
GOVERNO MUNICIPAL OE AQUIRAZ 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
CAPÍTULO 2 
Das Modalidades de Reurb 
Seção | 
Da Regularização Fundiária de Interesse Social (Reurb-S) 
Art. 3º- A Regularização Fundiária de Interesse Social Reurb-S é a 
regularização de núcleos urbanos informais ocupados, predominantemente, 
por população de baixa renda, nos seguintes casos. 
- Ocupação da área de forma mansa, pacífica e duradoura há, pelo menos, 
05 (cinco) anos, existentes até 22 de dezembro de 2016, possuir renda 
familiar de até 05 (cinco) salários mínimos vigentes, e não ser proprietário de 
outro imóvel urbano ou rural; 
i- Núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação 
Permanente, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação 
do projeto de regularização fundiária, na forma da lei Federal. 
m- O imóvel esteja localizado em áreas designadas ZEIS, regulamentados 
pela Lei Complementar Municipal, instituída em área urbana ou ainda aquelas 
definida por outra Lei Municipal, 
IV- Áreas pertencentes ao Patrimônio Público do Município, declaradas de 
interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse 
social. 
$ 1º. A regularização fundiária de interesse social dependerá da análise de 
critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 
Urbanismo Desenvolvimento Agrária e Recursos Hídricos, atraves da 
Coordenação Especial Permanente de Assuntos Fundiários que acompanhará 
os trabalhos em todos os seus trâmites. 
8 2º. Serão aceitos todos os meios de prova lícitas necessários à 
comprovação do prazo de que trata o inciso |, do art.3º desta Lei, podendo ser 
demonstrado inclusive por meio de fotos aéreas da ocupação ao longo do 
tempo exigido. 
$ 3º. Para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) do projeto 
de regularização fundiária, para abertura de matrícula individual de cada 
unidade imobiliária, haverá isenção de custas e emolumentos, nos termos da 
legislação federal, sendo que a obrigação referente a obras de infraestrutura 
essencial caberá ao Poder Público Municiballç). 
 
GOVERNO MUNICIPAL DE AQUIR 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA 
$ 4º. Será isenta de custas e de emolumentos a primeira averbação de 
construção residencial até 70m? (setenta metros quadrados), desde que O 
beneficiário apresente projeto desenvolvido por profissional habilitado com 
laudo de habitabilidade, conforme dispõe a Lei Federal nº 13.465/17 de 
Regularização Fundiária, aprovado por órgão devidamente habilitado. 
Seção 2 
Da Regularização Fundiária de Interesse Especifico- Reurb-E 
Art. 4º - A Regularização Fundiária de Interesse Específico é a regularização 
caracterizada pelos núcleos informais que não se enquadram nos requisitos 
elencados no artigo 3º desta Lei. 
Art. 5º - A regularização Fundiária de Interesse Específico dependerá da 
análise e aprovação da Coordenação Especial Permanente de Assuntos 
Fundiários atraves da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo 
Desenvolvimento Agrária e Recursos Hídricos, sendo processadas nos termos 
da presente lei e alterações posteriores por decreto municipal. 
g 1º. Para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) do projeto 
de regularização fundiária com abertura de matrícula de cada unidade 
imobiliária, não haverá a isenção de custas e emolumentos, sendo que a 
obrigação referente à implantação das obras de infraestrutura e 
compensações urbanísticas e ambientais, quando for o caso, é de 
responsabilidade dos beneficiários ou responsáveis pela implantação do 
núcleo, sendo que implantação das sobras de infraestrutura poder á ser 
compartilhada como Poder Público. 
8 2º. Na Reurb-E o proprietário ficará condicionado ao pagamento do justo 
valor da unidade mobiliária regularizada, e rapurado por decreto do poder 
executivo. 
Art. 6º- Na regularização fundiária de interesse especifico onde abranja partes 
de Áreas de Preservação Permanente, a regularização ambiental será 
admitida por meio da aprovação do estudo técnico que demonstre a melhoria 
das condições ambientais em relação à situação anterior com a adoção das 
medidas nele preconizadas, inclusive com emissão de TCRA (Termo de 
Compromisso de Recuperação Ambiental) para as áreas que A 
degradação.
& 
CO a 
EE 
GOVERNO MUNICIPAL OE AQUIRAZ 
CONSTRUINDO UMA NOVA M STORIA 
CAPÍTULO 3 
Seção | 
Dos Legitimados a promover a Regularização Fundiária 
Art. 7º- Respeitadas legislações federais e estaduais pertinentes, a 
regularização fundiária de que trata a presente lei poderá ser pelo Município 
diretamente ou mesmo por parcerias com instituições sem fins lucrativos 
objetivando a pesquisa e desenvolvimento, mediante a indicação da 
necessidade apontada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 
Urbanismo Desenvolvimento Agrária e Recursos Hídricos, como também por: 
| - Seus beneficiários, individual ou coletivamente; 
|| - Cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, 
organizações sociais ou da sociedade civil de interesse público, associações 
civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento 
urbano ou regularização fundiária urbana, 
Il — Proprietários, loteadores ou incorporadores; 
IV — Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes, 
V - Câmara Municipal de vereador. 
CAPÍTULO 4 
Seção | 
Do Fluxograma relativo ao trâmite do processo da Reurb 
Art. 8º - A Regularização Fundiária do Município de Aquiraz será dividida 
administrativamente em duas fases. 
| - fase 1: Tem o objetivo de estabelecer Áreas de Interesse para 
Regularização Fundiária do Município identificando e delimitando: 
a) Áreas da União; 
b) Áreas do Estado; 
c) Áreas do Município e logradouros públicos; 
d) Áreas de APP e as consideradas de alto risco; 
e) Áreas das Zonas Especiais de Interesse Social. 
| - Para cada imóvel será autuado pela Prefeitura Municipal processo 
administrativo individual que conterá: Boletim de Informação Cadastral, planta 
e memorial descritivo do imóvel, cópias dos documentos de qualificação dos 
possuidores, documento comprobatório da aquisição dos direitos de posce 
sobre o imóvel, ou declaração firmada pelos possuidores com testemunhos 
idôneos de que exercem a posse por si e seus antecessores, comprovante de 
endereço e comprovante de inscrição cadastral do imóvel na id 5 
 
o Cas gn 
x 4 Pd T 
GOVERNO MUNICIPAL OE QUIR 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
HI — fase 2: O Poder Público passará a receber projetos para Regularização 
Fundiária de Interesse Específico conforme regramento estabelecido pela 
presente lei. 
Seção Il 
Da Documentação Necessária 
Art. 9º- A documentação básica necessária para iniciar a regularização 
fundiária será: 
|- Pedido instruído com cópia da matrícula ou documento de posse da área 
onde está ocorrendo à intervenção visando à regularização, se houver, 
|I- cópia da capa do carnê de IPTU se houver, bem como cópia dos Títulos, ou 
outro documento de aquisição; 
Wlº — cópia dos documentos pessoais, inclusive dos cônjuges, com cópia de 
certidão de nascimento, casamento e declaração de união estável, quando 
necessário; 
y — comprovantes de endereço, na forma da lei; 
v- Termo de Responsabilidade sobre toda informação e documentação 
apresentada; 
vi — comprovantes de renda na REURB-S; 
vit — plantas topográficas, com ART ou RRT, e memorial descritivo: 
vit - Declaração de carente e declaração de bem único. 
Art. 10 - Fica a Coordenação Especial Permanente de Assuntos Fundiários, 
autorizada a solicitar documentação complementar, se necessário. 
Seção Ill 
Do Projeto de Regularização Fundiária 
Art. 11- O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo: 
- Levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, 
subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de 
Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica 
(RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as 
áreas públicas, Os acidentes geográficos e OS demais elementos 
caracterizadores do núcleo ou área a ser regularizado; 
w- Planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das 
matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível; 
w- Estudo preliminar das desconformidades e da situ ão jurídica, 
urbanística e ambiental, 7 
iy- Projeto urbanístico; 
GOVERNO MUNICIPAL OE QUIRAZ 
CONS INDO UMA NOVA HISTORIA 
v- Memoriais descritivos; 
v- Proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de 
reassentamento dos ocupantes, quando for ocaso; 
vi. Estudo técnico para situação de risco, quando for o caso, conforme o 
estabelecido na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e sua regulamentação; 
vii. Estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o 
caso, conforme o estabelecido na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e sua 
regulamentação; 
IX- Cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura 
essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, 
definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; 
x- Termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou 
privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste 
artigo. 
Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as 
características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros 
urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de 
circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso. 
Art. 12 - Para fins de regularização fundiária urbana, o Poder Público 
Municipal se utilizará de todos os instrumentos jurídicos permitidos pelas 
legislações correlatas, bem como outros previstos na lei federal de 
regularização fundiária, que atendam aos interesses da Administração Pública 
no uso e ocupação do solo urbano, assim especificado, dentre outros: 
| - Concessão de Direito Real de Uso; 
1H -- Concessão de uso especial para fins de moradia; 
1 -- Doação onerosa ou gratuita; 
iv -Compra e venda; 
v -Permuta; 
vi - Direito Real de Laje; 
vit — Legitimação Fundiária, 
vii - Legitimação de Posse. 
4º, A emissão dos títulos pelo Poder Público, será realizada em 
conformidade com a função social da propriedade urbana no contexto do 
procedimento de regularização fundiária sustentável municipal, observada a 
característica de cada ocupação, das áreas ocupadas, seus beneficiários, 
tempo da ocupação e natureza da posse. 
8 2º. Poderá dar-se independentemente de autorização legislativa, a cessão 
onerosa ou gratuita de área pública ocupada para USO não residencial e que 
não seja passível de titulação de acordo com OS critérios ta pela, 
“4 
live; PAN Ce % 
M z q Ê Cr ad o
& > 
Ps e? JE 
GOVERNO MUNICIPAL OE AQUIRAZ 
TRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA 
presente lei, onde a atividade seja considerada como de interesse local. 
8 3º. E vedada a transferência, a titulo de alienação onerosa ou gratuita, sem 
prévia anuência do municipio, de quaisquer dos direitos sobre o imovel e 
áreas doadas pelo prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de REVERSÃO da 
doação, podendo, porém, ser objeto de garantia real junto à instituição 
financeira nacional para fins de finaciamento bancário, caso em que à 
cláusula de inalienabilidade não surta efeito. 
8 4º. Embora a presente lei trate em especial de regularização fundiária 
sustentável das áreas ocupadas predominantemente para fins de moradia, 
poderão ser regularizados outros usos, privados, não residenciais, que serão 
enquadrados na modalidade de Reurb-E, bem como outros usos que prestem 
serviços relevantes ao Município, cujos critérios serão previstos por Decreto 
regulamentador. 
Art. 13 - No que diz respeito ao instituto do Direito Real de Laje, estabelecido 
pela Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e inserido no Código Civil Brasileiro 
no artigo 1.275, inciso XII, este somente poderá vir a ser aplicado após sua 
regulamentação por ato do Poder Executivo Municipal e desde que estudos 
técnicos de estabilidadedas edificações, para a garantia da salubridade e 
especialmente segurança dos habitantes, prevenindo-se O incentivo à 
favelização. 
8 1º. O disposto neste artigo não se aplica quando o legitimado promotor da 
Reurb for à própria administração pública municipal. 
8 2º. Em havendo a concessão do direito de laje, não será permitido qualquer 
tipo de reforma, sem que haja a prévia anuência dos demais proprietários do 
local. 
CAPÍTULO 5 
Seção | 
Da Cordenação Especial permanete de Assunto Fundiária e 
A Comissão inter-setorial de Assuntos Fundiarios. 
Art. 14 - O processo administrativo será instaurado e acompanhado e 
executado por uma Coordenação Especial Permanente de Assuntos Fundiários, 
composto por cinco membros, tecnicamente capacitados, indicados, por Ato 
do Executivo Municipal, representando os seguintes órgãos: 
| —- Secretaria de Meio Ambiente, Urbanismo Desenvolvimento Agrário a 
Hídricos; 
8 
o, l 
GOVERNO MUNICIPAL OE 
CONSTRUINDO e UMA MG 
Il - Procuradoria Geral; 
Ill - Secretaria de Trabalho, Assistência Social; 
IV - Gabinete do Vice-Prefeito; 
V — Secretaria de Finanças. 
& 1º. A Coordenação Especial Permanente de Assuntos Fundiários será regida 
por um Coordenador Geral e será nomeado por indicação do ato do Chefe do 
Executivo Municipal. 
$ 2º. As necessidades materiais, físicas e humanas necessárias para O 
adequado desenvolvimento das Etapas do processo de Regularização 
Fundiária do Município de Aquirazserão definidas pela Coordenação descrita 
no caput, seguindo o regramento de aquisição e contratação na esfera pública. 
8 3º. Todos os membros da equipe da Cordenação Especial permanete de 
Assunto Fundiária, nomeados por Ato do Executivo Municipal, receberão 
Gratificaçãode Função, prevista no Art.1º da Lei Municipal nº 1068/2013. 
8 4º. A referida gratificação ocorrerá por mês em que houver atividade efetiva, 
lavrada em ata e validada pela Secretaria de Meio Ambiente, Urbanismo 
Desenvolvimento Agrária e Recursos Hídricos que encaminhará à Secretária de 
Administração para crédito em Folha de Pagamento. 
8 5º. Os prazos máximos para análise e manifestação das Secretarias quando 
solicitado informação por parte da coordenação não poderão ultrapassar de 60 
dias, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, com justificativa 
técnica ou legal; 
g 6º. O Poder Executivo regulamentará o previsto neste artigo no mesmo 
decreto de nomeação de seus membros. 
Art. 15 - A Comissão inter-setorial de Regularização Fundiária, tem como 
objetivo desenvolver estudos de natureza técnica destinados a embasar as 
discussões quanto às questões fundiárias do Município, sendo composta por 06 
(Seis) membros indicados titulares e suplentes designados pelo Prefeito, através 
de decreto, por Ato do Executivo Municipal, representando os seguintes 
órgãos: 
$ 1º. Cada um dos membros integrantes da Comissão inter-sstorial de 
Regularização Fundiária será indicado pelos seguintes órgãos municipais. 
| - Secretaria de Meio Ambiente, Urbanismo Desenvolvimento Agrário e Recursos | 
Hídricos. - 01 membro titular e um suplente; 
É 
> 
EE 
GOVERNO MUNICIPAL OE AQUIRAZ 
CONSTRUINDO UMA NOVA MISTÓRIA 
|l - Procuradoria Geral - 01 membro titular e um suplente; 
|Il - Secretaria de Trabalho, Assistência Social — 01 membro titular e um suplente; 
IV - Gabinete do Vice-Prefeito - 01 membro titular e um suplente; 
V - Secretaria de Finança - 01 membro titular e um suplente; 
VI - Câmara de Vereador - 01 membro titular e um suplente. 
8 2º. A Presidencia Comissão inter-setorial de Regularização Fundiária será 
exercida pelo Coordenador geral da Cordenação Especial permanete de Assunto 
Fundiária indicado pelo chefe do executivo. 
8 3º. Cumprirá à mesmo decreto nomear os suplentes, obedecendo o mesmo tipo 
de indicação existente para os titulares. 
Art. 16 - A composição da Comissão inter-setorial de Regularização Fundiária se 
destinara para o período de 2 (dois) anos, após os quais se publicará nova 
Portaria. 
$ 1º. Não há limite para a recondução de uma mesma pessoa para a Comissão. 
$ 2º. Em caso de ser dispensado da Comissão inter-setorial de Regularização 
Fundiária de seus participantes, a ocorrer por decreto, cumprirá ao órgão de 
origem indicar novo servidor que será designado por Portaria para completar O 
biênio em curso. 
8 3º. Havendo afastamento ou exoneração do servidor em relação ao cargo de 
origem, a dispensa relativa à Comissão inter-setorial de Regularização Fundiária 
será automática, sendo desnecessária Portaria específica. 
Art. 17 - A Comissão inter-setorial de Regularização Fundiária será regida por 
Regulamento Interno, sendo que seu Presidente será indicação do Gabinete 
do Vice-Prefeito e seu Secretário será nomeado entre seus membros. 
g 1º. Excepcionalmente a Comissão inter-setorial de Regularização Fundiária 
poderá exigir adequações urbanísticas, ambientais bem como compensações 
legais, desde que baseado em parecer técnico da Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente, Urbanismo Desenvolvimento Agrário e Recursos Hídricos, 
atraves da Coordenação Especial Permanente de Assuntos Fundiários e de 
Assuntos Jurídicos do Município. 
8 2º. O Poder Executivo regulamentará o previsto neste artigo no mesmo 
decreto de nomeação de seus membros. 
3º. Os serviços prestados pelos membros da Comissão não serão 
remunerados. 
 AS 
g 
Da 
EE 
GOVERNO MUNICIPAL O AQUIRAZ JE 
VINDO UMA NOVA HISTORIA 
Art. 18 - A Comissão tem autonomia para solicitar documentação 
complementar não constante da presente lei desde que tenha o claro objetivo 
de trazer maior transparência e segurança jurídica ao projeto de regularização 
fundiária. 
Parágrafo único. Quando o disposto neste artigo for implementado, a 
comissão lavrará termo sumulando-o como precedente normativo, conferindo￾lhe numeração em sequência cronológica, diante dos quais se orientará para 
casos semelhantes. 
Art. 19 - Na análise do processo de regularização fundiária devem ser 
considerados os aspectos físico-ambiental, jurídico-legal e socioeconômico, 
de forma integrada e simultânea, bem como as propostas de intervenção, 
alternativas de soluções para O atendimento das demandas por equipamentos 
públicos e comunitários, hierarquização das etapas das intervenções 
urbanísticas e ambientais, mediante cronograma de execução das obras 
necessárias e estimativa preliminar de custos. 
g 1º. Eventuais alterações propostas serão submetidas à aprovação da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo Desenvolvimento Agrária 
e Recursos Hídricos, atraves da Coordenação Especial Permanente de 
Assuntos Fundiários garantindo a participação dos interessados em todas as 
etapas, quer individual ou coletivamente. 
$ 2º. No caso do projeto que abranger área indigina Genipapo kanindé, 
Comunidade Quilombola, Resex do Batoque ou outra Unidade de 
Conservação de Uso Sustentável que, nos termos da lei admita a 
regularização Fundiaria, será também exigida à anuência do órgão gestor da 
unidade. 
$ 3º. Poderá dar-se independentemente de autorização legislativa, a cessão 
onerosa ou gratuita de área pública ocupada para Uso não residencial e que 
não seja passível de titulação de acordo com os critérios estabelecidos pela 
presente lei, onde a atividade seja considerada como de interesse local, 
podendo também ser enquadrada nos mesmos critérios as entidades 
religiosas, entidades assistenciais, beneficentes, culturais, esportivas, 
filantrópicas, recreativas, representativas de bairros, associações OU similares, 
formalmente constituídas, e outros usos não residenciais que prestem 
serviços relevantes ao Município. 
8 4º. Fica dispensado Oo procedimento de desafetação das áreas públicas 
destinadas para fins institucionais, mediante a flexibilização administrativa dos 
parâmetros urbanísticos para os núcleos urbanos informais consolidados até a 
data de 22/12/2016 regularizado pela lei federal nº 124657, som 
vos Rs € 
E EE 
GOVERNO MUNICIPAL DE 
CONSTRUINDO UMA NOVA M STORIA 
consideradas as áreas públicas aquelas determinadas no projeto de 
regularização fundiária conforme aprovação da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente, Urbanismo Desenvolvimento Agrária e Recursos Hídricos — 
SEAMP. 
8 5º. Na hipótese do projeto de regularização fundiária estar em consonância 
com a atual legislação, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo 
Desenvolvimento Agrária e Recursos Hídricos irá expedir a Certidão de 
Regularização Fundiária (CRF) ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI), que 
devidamente assinada pelo Chefe do Executivo ou responsável pela pasta, ou 
quem ele indicar, constará a descrição das unidades imobiliárias, dos 
beneficiários, das áreas públicas e das intervenções eventualmente 
necessárias, bem como o cronograma de obras e termo de compromisso para 
execução do cronograma quando tratar-se de REURBS-S. 
8 6º. Na Reurb-E, O custeio para o desenvolvimento dos estudos e projetos 
necessários à regularização, bem como a implantação da infraestrutura 
essencial e compensações urbanísticas e ambientais, quando foro caso, 
serão de responsabilidade dos responsáveis pela implantação do núcleo, ou 
beneficiários, ou titulares de domínio da área ocupada pelo núcleo informal, 
que deverão assinar o termo de compromisso para execução do cronograma 
de obras e serviços. 
CAPÍTULO 6 
Seção | 
Da Arrecadação dos Imóveis Abandonados 
Art. 20 - Os imóveis urbanos privados abandonados por seus proprietários 
estarão sujeitos à arrecadação pelo Município, na condição de bem vago nos 
termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017. 
Paragrafo único. O procedimento obedecerá ao rito previsto na Lei nº 
13.465, de 11 de julho de 2017 e seu decreto de regulamentação, podendo 
correr em apenso ao procedimento de Regularização Fundiária, quando 
estiver inserido no respectivo projeto e que a Secretaria de Meio Ambiente, 
Urbanismo Desenvolvimento Agrário e Recursos Hídricos, através da 
Coordenação Especial Permanente de Assuntos NR e 
indispensável à medida.
g ba 
pr STS, 
LE l 
GOVERNO MUNICIPAL DE AQUIR 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
CAPÍTULO 7 
Seção | 
Da titulação de Posse 
Art. 21 - A titulação dos imóveis será decidida por Ato do Poder Executivo 
com parecer final da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo 
Desenvolvimento Agrária e Recursos Hídricos, através da Coordenação 
Especial Permanente de Assuntos Fundiários de Regularização Fundiária. 
Art. 22 - É de responsabilidade da Coordenação Especial Permanente de Assuntos 
Fundiários o encaminhamento da CRF emitido pela Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente, Urbanismo Desenvolvimento Agrária e Recursos Hídricos — 
SEAMP, acompanhada de toda documentação e do projeto de regularização 
aprovado ao Oficial de Registro de Imóveis para registro da Reurbe averbação 
em matrícula. 
CAPÍTULO 8 
Seção | E ; 
DO FUNDO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 
Art. 23 - Fica criado o Fundo Municipal de Regularização Fundiária 
(FMREFUD), com objetivo de dar suporte às ações destinadas à melhoria das 
condições habitacionais e correções das irregularidades fundiárias no 
ordenamento territorial do Município de Aquiraz. 
$ 1º. Os aportes de recursos serão destinados para suporte financeiro na 
execução das políticas públicas voltadas para aregularização fundiária 
municipal, com o fim de garantir a conclusão de pequenas obras, licenças 
urbanísticas e ambientais, reurbanização, aquisição de imóveis, assistência 
técnica, remoção e realocações necessárias à implantação das propostas de 
regularização nas diversas fases da implantação. 
8 2º. Os aportes recebidos por créditos adicionais serão regulamentados por 
decreto. 
Art. 24 - Constituirão recursos do (FMREFUD), as dotações a ele destinadas 
especificamente. os créditos adicionais ou. suplementares, doações de 
pessoas físicas, jurídicas ou entidades nacionais ou estrangeiras, assim seems 
os rendimentos obtidos na aplicação do próprio recurso, transferências de 
recursos Federais ou Estaduais e outras receitas eventuais. 
Art. 25 - O órgão gestor dos recursos do (FMREFUD), estesóáfeto ao orgs» MU 
: ds +. & , 
5 ol Ko “PO ya 39 
O = nov 30
Aria 
A 
GOVERNO MUNICIPAL O AQUIR 
£ 
VINDO UMA MN HISTORIA 
da Administração Pública responsável pela formulação, execução e fomento 
da política de regularização fundiária do Município, em conjunto com a 
Comissão Consultiva da Reurb. 
Art. 26 - Os recursos destinados ao (FMREFUD), serão depositados em conta 
específica para tal finalidade, em estabelecimento oficial de crédito, e serão 
movimentados sob a deliberação do Conselho Consultivo da Regularização 
Fundiária constituida de OS(cinco) representantes de organização da 
sociedade civil (OSC), devidamente regularizada no municipio de aquiraz e 
o5(cinco) representantes dos orgãos do governo que compõe a coordenação 
especial de assuntos fundiarios. 
Art. 27 - O saldo financeiro do (FMREFUD), apurado em balanço ao final de 
cada exercício, será transferido para O exercício seguinte, automaticamente e 
a crédito do mesmo fundo. 
Art. 28 - Compete a Coordenação Especial Permanente de Assuntos Fundiário 
conjuntamente com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo 
Desenvolvimento Agrário e Recursos, fixar as diretrizes na aplicação das 
receitas oriundas do (FMREFUD), as quais somente poderão ser destinadas 
ao pagamento de serviços, equipamentos, e eventualmente às obras 
integrantes dos projetos de regularização fundiária sustentável e de interesse 
social do Município de Aquiraz. 
Art. 29 - A gestão contábil dos recursos será realizada pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo Desenvolvimento Agrária e Recursos, 
sendo que a prestação de contas será submetida à apreciação e aprovação 
da Comissão especialda Regularização Fundiária, em conformidade com as 
regras estabelecidas pelo TCE - Tribunal de Contas do Estado. 
Art. 30 - Não poderá ser financiada pelo (FMREFUD), projetos incompatíveis 
com a política Municipal de Regularização Fundiária, contratação de pessoal 
exceto de serviços de terceiros, diretamente vinculados à execução dos 
projetos de regularização fundiária. 
Art. 31 - As áreas recebidas pelo Município em contrapartidada regularização 
fundiária de interesse especifico, bem como os oriundos da arrecadação dos 
imóveis abandonados nos termos do atual Código Civil, serão destinadas 
prioritariamente para fomento da regularização fundiáriade interesse social, 
podendo inclusive ser oneradase os recursos obtidos Sea Anne serão 
revertidos ao (FMREFUD). 
SU M ” Apa G 
E 7 Sa 
 
A do o. uv 30 In 
&
Tp 
E eaud s EP aa) 
EE 
GOVERNO MUNICIPAL OE AQUIRAZ 
CAPÍTULO 9 
Seção | 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS 
Art. 32 - As importâncias eventualmente despendidas pelo Município para a 
execução dos procedimentos de regularização fundiária sustentável de cunho 
específico, bem como as despesas realizadas sem áreas particulares, onde 
se preve ja concomitância de interesse social, se as obras necessárias forem 
executadas pela administração pública, os ônus poderão ser compartilhados a 
titulo de contribuição de melhoria. 
8 1º. Os valores previstos no caput deste artigo serão apurados pelos órgãos 
ou empresas responsáveis pela execução dos serviços e encaminhados à 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo Desenvolvimento Agrária 
e Recursos Hídricos, atraves da Coordenação Especial Permanente de 
Assuntos Fundiários que encaminhará as informações à Secretaria Municipal 
de Finanças, para notificação do devedor para o pagamento e, se necessário, 
inscrição em dívida ativa e posterior cobrança judicial, nos termos da 
legislação vigente. 
8 2º. Todos os valores arrecadados em decorrência da aplicação desta Lei 
serão destinado ao Fundo Municipal de Regularização Fundiária, e serão 
revertidos para o projeto de REUBS-S e demais melhorias urbanísticas e 
ambientais, na forma da presente lei. 
Art. 33 - Nos procedimentos de regularização fundiária sustentável de áreas 
que incidam sobre Área de Preservação Permanente-APP, deverá ser 
garantida a melhoria das condições sócioambientais. 
Art. 34 - Sempre juízo das ações cabíveis, será excluído do procedimento 
todo aquele que comprovadamente se valer de expediente escuso ou 
fraudulento para obtenção da regularização fundiária, sem que preencha aos 
requisitos da lei. 
Art. 35 - As disposições da Lei Municipal nº 921/2011 (Lei de desafetação de 
area públicas municipais da classe dos bens de uso comum do povo e 
desafetação de areas públicas municipais da classe dos bens dominiais para 
promover o programa de regularização urbanídtica e fundiaria), autoriza O 
executivo a outorgar concessão de USO especial para fins de moradia ou 
concessão de direito real de uso, bem como doar areas a orgão ou entidades 
da administração publica direta ou indireta, para construção de habitação de 
interesse social, não se aplicam às Reurb- E e ReurbeSa — 
 
PAM EO MUY, ; oN %

open original →