PREFEITURA DE Câmara Municipal de Aquiraz
AQUIRAZ
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
Aprovado em: AD, / 01-1 h2CW
Pr si
PROJETO DE LEI N° 0)3 /2026,06 de abril de 2026.
Institui o Programa Bolsa Atleta e Bolsa Técnico —
Bolsa Salomão, no âmbito do Município de Aquiraz,
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Aquiraz, Bruno Barros Gonçalves, no uso das suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituído o Programa Bolsa Atleta e Bolsa Técnico — Bolsa Salomão, vinculado à
Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer — SESJUV, destinado ao fomento e apoio a atletas
e técnicos esportivos do Município de Aquiraz.
Art. 2° São objetivos do Programa:
I — Estimular o esporte da iniciação ao alto rendimento;
II — Promover inclusão social e qualidade de vida;
III — Incentivar a formação e o desempenho esportivo;
IV — Apoiar técnicos esportivos;
V — Possibilitar a participação em treinamentos e competições esportivas.
Art. 300 Programa consistirá na concessão de bolsas pecuniárias mensais aos atletas e técnicos
beneficiários, observados os seguintes valores e quantitativos:
1— Bolsa Atleta Infantil: R$ 200,00 (duzentos reais), até 80 (oitenta) bolsas, das quais 10% (dez
por cento) serão destinadas a pessoas com deficiência;
II— Bolsa Atleta Amador: R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), até 50 (cinquenta) bolsas, das
quais 10% (dez por cento) serão destinadas a pessoas com deficiência;
III —Bolsa Atleta de Alto Rendimento: R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), até 15 (quinze) bolsas;
IV — Bolsa Atleta Paradesportivo: R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), até 3 (três) bolsas;
V — Bolsa Técnico: 01 (um) salário-mínimo nacional, até 12 (doze) bolsas, das quais 10% (dez
por cento) serão destinadas a pessoas com deficiência.
§ 1°Na hipótese de não preenchimento integral das bolsas reservadas a pessoas com deficiência,
as vagas remanescentes poderão ser destinadas à ampla concorrência, observada a ordem de
classificação do processo seletivo.
§ 2° Os valores previstos neste artigo poderão ser atualizados por lei específica, observada a
disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE
CEP: 61.700-000. CNPJ: 07.911.696/0001-57
() Prefeitura de Aquiraz e prefeituradeaquirazoficial ewww.aquiraz.ce.gov.br
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Art. 4° As despesas decorrentes da execução do Programa correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias do Município, especialmente do Fundo Municipal de Esporte e Lazer —
FMDEL, instituído pela Lei Municipal n° 1.894, de 08 de dezembro de 2025, podendo contar com
contrapartida da iniciativa privada, na forma desta Lei e do regulamento.
Art. 500 beneficio será pago mensalmente ao atleta ou técnico beneficiário, mediante depósito
em conta bancária de sua titularidade, vedada a indicação de conta de terceiros, devendo ser
observadas as regras operacionais previstas em regulamento.
Parágrafo único. O regulamento poderá dispor sobre os procedimentos administrativos e
operacionais necessários à efetivação dos pagamentos.
CAPÍTULO II
DAS CATEGORIAS E DEFINIÇÕES
Art. 6° O Programa Bolsa Salomão poderá contemplar as seguintes categorias:
I — Bolsa Atleta Infantil: destinada ao atleta em fase inicial de formação esportiva, que esteja
em processo de desenvolvimento de habilidades básicas na modalidade, com participação prioritária
em treinos, festivais e competições de base;
II — Bolsa Atleta Amador: destinada ao atleta que busca sua consolidação na modalidade
esportiva, com participação regular em treinamentos e em competições de âmbito municipal e
estadual, em processo de aperfeiçoamento técnico e tático;
III — Bolsa Atleta de Alto Rendimento: destinada ao atleta que participa de competições oficiais
de grande relevância, com desempenho esportivo destacado em competições de âmbito nacional e/ou
internacional, conforme parâmetros a serem definidos em regulamento;
IV — Bolsa Atleta Paradesportivo: destinada ao atleta com deficiência que participe de
atividades e competições paradesportivas, em qualquer fase de desenvolvimento, inclusive de alto
rendimento, observados os critérios de enquadramento a serem definidos em regulamento;
V — Bolsa Técnico: destinada ao técnico ou treinador esportivo que atue na preparação,
orientação e acompanhamento de atletas ou equipes, em atividades de formação, treinamento e/ou
competições esportivas no Município de Aquiraz.§ 10 As definições técnicas, requisitos específicos
de enquadramento e parâmetros de desempenho de cada categoria serão estabelecidos por Portaria da
Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer — SESJUV.
§ 10 As definições técnicas, requisitos específicos de enquadramento e parâmetros de
desempenho de cada categoria serão estabelecidos por Portaria da Secretaria Municipal de Esporte,
Juventude e Lazer — SESJUV.
§ 2° O detalhamento operacional das categorias constará no edital de seleção.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO PROGRAMA E DA COMISSÃO
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Art. 7° A gestão do Programa Bolsa Salomão caberá à Secretaria Municipal de Esporte,
Juventude e Lazer — SESJUV, que poderá articular-se com outros órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal, bem como com instituições privadas parceiras, na forma do
regulamento.
Art. 8° Fica criada a Comissão de Avaliação e Monitoramento do Programa Bolsa Salomão, de
caráter técnico e permanente, composta por 05 (cinco) membros do Poder Público Municipal, com a
seguinte composição:
I — 02 (dois) membros indicados pela Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer;
II — 01 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Educação;
III — 01 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Saúde; e
IV —01 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social.
§ 1° Os membros da Comissão serão nomeados e terão seu funcionamento regulamentado por
meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2° A participação na Comissão será considerada serviço público relevante, não remunerado,
não gerando vinculo empregaticio ou qualquer espécie de vantagem pecuniária.
Art. 9° Compete à Comissão:
I — acompanhar a execução do Programa;
II — analisar processos seletivos;
III — monitorar a manutenção das bolsas;
IV — propor aperfeiçoamentos;
V — avaliar relatórios dos beneficiários;
VI — exercer atribuições correlatas;
VII — emitir parecer técnico conclusivo sobre concessão, renovação, suspensão ou
cancelamento das bolsas.
§ 1° O parecer técnico da Comissão constitui requisito obrigatório para decisões relativas às
bolsas.
CAPITULO IV
DOS PATROCINADORES
Art. 10. O Programa Bolsa Salomão poderá contar com a participação de patrocinadores,
observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, na
forma da lei.
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Art. 15. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei e no edital poderá ensejar,
assegurados o contraditório e a ampla defesa, a aplicação das seguintes penalidades:
I — advertência;
II— suspensão do benefício;
III — cancelamento da bolsa;
IV — restituição de valores indevidamente recebidos.
Parágrafo único. O procedimento administrativo e os critérios para aplicação das penalidades
serão definidos em edital e regulamento.
Art. 16. O beneficiário deverá prestar contas periodicamente, com a finalidade de comprovar a
manutenção da condição de atleta e o cumprimento dos requisitos do Programa, na forma estabelecida
em edital e regulamento.
§ 1° A prestação de contas consistirá na comprovação da regularidade esportiva e demais
critérios exigidos para permanência no Programa.
§ 2° O descumprimento poderá ensejar o cancelamento do beneficio, assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
§ 3° O procedimento de análise e fiscalização será disciplinado em regulamento.
CAPÍTULO VI
DURAÇÃO DA BOLSA SALOMÃO
Art. 17. A concessão da Bolsa Salomão terá duração máxima de 12 (doze) meses,
correspondente ao ciclo anual de execução do Programa.
§ 1° A permanência do beneficiário dependerá de nova seleção pública.
§ 2° A participação em novo processo seletivo não garante renovação automática.
§ 3° Será obrigatória a publicação da classificação final e da pontuação obtida pelos candidatos.
Art. 18. É vedada a concessão da Bolsa Salomão:
1— ao beneficiário que já receba outro beneficio financeiro continuado custeado com recursos
do Município de Aquiraz, de natureza semelhante à bolsa prevista nesta Lei.
§ 100 decreto regulamentar poderá detalhar as hipóteses de vedação de acumulação com outros
benefícios municipais, de forma a resguardar o interesse público, a equidade e o uso responsável dos
recursos.
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Art. 19. É permitida a participação e a concessão da Bolsa Salomão a atletas que sejam
beneficiários de bolsas ou auxílios concedidos por entes estaduais ou pela União, desde que
observadas as demais condições previstas nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O Programa Bolsa Salomão possui caráter individual, personalíssimo, temporário e não
gera qualquer vínculo empregatício entre o beneficiário e a Administração Pública Municipal, nem
obriga sua renovação automática, devendo observar, em qualquer hipótese, a disponibilidade
orçamentária e financeira do Município.
Art. 21. Os casos omissos e as situações especiais não contempladas expressamente nesta Lei
serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, ouvido, quando necessário, o órgão gestor
do Programa e a Comissão de Avaliação e Monitoramento, na forma do regulamento.
Art. 22. Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 23. Ficam revogadas as disposições em contrário, com ênfase à Lei n° 1.680/2023, de 29
de novembro de 2023, e à Lei n° 1.896/2025, de 08 de dezembro de 2025.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO CARLOS
AUGUSTO MATOS PIRES, EM 06 DE ABRIL DE 2026.
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Prefeito Municipal
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N. PREFEITURA DE
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AQUIRAZ
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MENSAGEM DE LEI N° 014/2026, 06 de abril de 2026.
Senhor Presidente,
Ínclitos Pares,
Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso
Projeto de Lei que "Institui o Programa Bolsa Atleta e Bolsa Técnico — Bolsa Salomão, no âmbito
do Município de Aquiraz, e dá outras providências", para análise e deliberação dos nobres
Vereadores.
A presente proposição tem por finalidade modernizar, ampliar e consolidar a política pública
municipal de incentivo ao esporte, mediante a criação de novo marco legal destinado ao apoio direto
a atletas e técnicos esportivos do Município de Aquiraz, fortalecendo o desenvolvimento esportivo
local em todas as suas fases, desde a iniciação até o alto rendimento, incluindo o paradesporto.
A experiência acumulada ao longo da execução do Programa anteriormente instituído
demonstrou a necessidade de atualização normativa, com vistas a conferir maior eficiência
administrativa, segurança jurídica, transparência e adequação às atuais demandas do esporte
municipal.
Nesse contexto, o Projeto de Lei institui o Programa Bolsa Atleta e Bolsa Técnico — Bolsa
Salomão, estruturando de forma mais clara seus objetivos, categorias de beneficiários, mecanismos
de gestão, monitoramento e controle, bem como disciplinando a participação de patrocinadores e
parceiros institucionais, ampliando as possibilidades de fortalecimento do esporte local sem aumento
de encargos permanentes ao Município.
O Projeto de Lei encontra amparo jurídico na Constituição Federal, especialmente no art. 217,
bem como na legislação federal de regência do esporte, inserindo-se na competência do Município
para promover políticas públicas de esporte, lazer e desenvolvimento social, em consonância com os
princípios da eficiência, economicidade, publicidade e transparência na gestão dos recursos públicos.
Destaca-se, ainda, a criação da Comissão de Avaliação e Monitoramento do Programa Bolsa
Salomão, de caráter técnico e permanente, responsável pelo acompanhamento da execução do
Programa, análise dos processos seletivos e proposição de aperfeiçoamentos contínuos, assegurando
maior controle, transparência e eficiência na aplicação dos recursos públicos.
O acesso ao Programa ocorrerá mediante processo seletivo público, pautado nos princípios da
publicidade, impessoalidade, isonomia e razoabilidade, garantindo igualdade de oportunidades aos
atletas e técnicos do Município, bem como critérios objetivos de seleção e acompanhamento.
As despesas decorrentes da execução do Programa correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, especialmente vinculadas ao Fundo Municipal de Esporte e Lazer — FMDEL,
podendo ainda contar com apoio da iniciativa privada, observados os princípios da legalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Ressalte-se que a proposta não implica criação automática de despesas obrigatórias, limitandose a estabelecer diretrizes e instrumentos legais para execução do Programa conforme disponibilidade
orçamentária e financeira do Município, em consonância com os princípios da responsabilidade
fiscal.
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selo urucef
251 /
Por fim, o Projeto promove a revogação da Lei Municipal n° 1.680/2023 e da Lei n° 1.896/2025,
substituindo-as por modelo normativo mais moderno, e alinhado às diretrizes constitucionais de
incentivo ao desporto.
Diante da relevância social da matéria e dos impactos positivos esperados para o fortalecimento
do esporte, da inclusão social e da formação cidadã no Município de Aquiraz, conto com o apoio dos
nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Renovo, por fim, meus votos de elevada estima e consideração.
RUNO XkROS G NÇALVE
Prefeito Municipal
A Sua Excelência, o Senhor
Maurício Matos Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Aquiraz — Ceará
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE
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CO Prefeitura de Aquiraz •prefeituradeaquirazoficial 9 www.aquiraz.ce.gov.br