br-locleg corpus explorer

← Aquiraz (CE)

materia nº 43/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 43 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaAutoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento Municipal em observância ao determinado na Lei Federal n° 4.320/64, bem como altera a Lei Municipal n° 1.927/2025 e dá outras providências.
native_id2663

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Proposição arquivada U Proposição arquivada.
2026-04-27 Proposição aprovada U Proposição aprovada. Sanciona-se. Arquiva-se.
2026-04-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia após aprovação do regime de urgência.
2026-04-24 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-27T14:28:02.186635-03:00 Aprovado 15 0 0
2026-04-27T14:27:16.177520-03:00 Aprovado Regime de Urgência 15 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

• 
s• 
PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
MENSAGEM DE LEI N° 016/2026, DE 08 DE ABRIL DE 2026. 
Câmara Municipal de 
RECEBIDO 
JILJ&1 lawr,_ 
Senhor Presidente, 
Ínclitos Pares, Çrze-kA s d o,» 
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, o incluso 
Projeto de Lei que autoriza a abertura de crédito adicional especial ao Orçamento do 
exercício financeiro de 2026 oriundo da Lei Municipal n° 1.927, de 19 de dezembro de 
2025, no valor de R$ 502.000,00 (quinhentos e dois mil reais) e dá outras providências. 
CONSIDERANDO que a abertura de crédito adicional especial tem por finalidade 
viabilizar a adequada alocação orçamentária no âmbito do Fundo Municipal dos Direitos 
da Pessoa Idosa, com vistas à celebração de convênios de cooperação técnica. 
CONSIDERANDO que referido Projeto de Lei é de iniciativa exclusiva do Poder 
Executivo Municipal, uma vez que trata de matéria orçamentária, havendo de ser 
apreciado pela Câmara Municipal, conforme preconiza os ditames constitucionais. 
CONSIDERANDO que as operações de abertura de crédito adicional especial 
estão previstas na Lei Federal n° 4.320/64, de 17 de março de 1964, que estatui normas 
gerais do direito financeiro, sendo que no particular, reza o art. 41, inciso II: 
"Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
{-1 
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja 
dotação orçamentária específica;" 
Assim, resta evidenciado que a doutrina e a legislação pertinente à matéria 
corroboram a realização da operação em exame, não havendo, portanto qualquer óbice à 
sua efetivação, desde que observadas as regras específicas inerentes aos procedimentos 
desta natureza. 
Prosseguindo em análise, segue abaixo os demais dispositivos legais, também 
aplicáveis ao caso em tela, senão vejamos: 
"Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais el 
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a 
despesa e será precedida de exposição justificativa. 
§ 1° Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que 
não comprometidos: 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57 
() Prefeitura deAquiraz •prefeituradeaquirazoficial •www.aquiraz.ce.gov.br 
, PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;" 
Portanto, o art. 43 confere o devido supedâneo legal para a abertura de créditos 
adicionais especiais. 
Desta forma, a fim de cumprir com papel do gestor público, apresento o presente 
Projeto de Lei indicando, com total transparência a dotação orçamentária que será criada 
junto ao orçamento vigente, em decréscimo das suas concorrentes que serão devidamente 
anuladas. 
Além disso, busca-se imprimir uma gestão eficiente, compromissada e responsável, 
à luz das legislações pertinentes, como a Lei Orgânica do Município de Aquiraz, LRF — 
Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Federal n° 4.320/64 e a Constituição Federal 
vigente. 
Diante de todo o exposto, contamos com os Nobres Edis para a aprovação deste 
Projeto de Lei de elevada importância para garantir condições técnicas para que os 
recursos sejam alocados na dotação orçamentária ora criada em razão do atendimento das 
demandas das atividades da Administração e dos munícipes 
Certo de que os ilustres membros dessa Colenda Casa Legislativa haverão de 
conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar a 
valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação, EM 
REGIME DE URGÊNCIA, dado o relevante interesse público, renovando protestos de 
estima e consideração. 
Aproveitamos o ensejo para enviar-lhes nossas corJiais saudações. 
runo 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência, o Senhor 
MAURÍCIO MATOS PEREIRA 
Presidente da Câmara Municipal de Aquiraz 
Aquiraz — Ceará 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000. C N PJ: 07.911.696/0001-57 
0 Prefeitura de Aquiraz sio prefeituradeaquirazoficial Ø www.aquiraz.ce.gov.br 
PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
PROJETO DE LEI N° 93/2026, DE 08 DE ABRIL DE 2026. 
APROVADO EM REGIME DE URGÊNCIA 
a-4 / 0L / 
, set , ?f,
Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito 
Adicional Especial no Orçamento Municipal 
em observância ao determinado na Lei 
Federal n° 4.320/64, bem como altera a Lei 
Municipal n° 1.927/2025 e dá outras 
providências. 
REFEITO DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e conforme as disposições dos artigos 40,41, 
inciso II, 42 e 43, § 1° da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, submete à 
apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1°- - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento vigente do 
Município de Aquiraz, Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 502.000,00 
(quinhentos e dois mil reais), conforme se discrimina no anexo I desta lei. 
Art. 2° - Servirá como recurso para cobertura do Crédito supra descrito, para a 
criação da dotação orçamentária, a ANULAÇÃO parcial ou total de dotações 
orçamentárias, nos termos do Art. 43, §1°, inciso III da Lei n° 4.320/64, no montante de 
R$ 502.000,00 (quinhentos e dois mil reais), conforme se evidencia no anexo II desta lei. 
Art. 3° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares 
até o limite do total das Despesas Autorizadas na Lei Municipal n° 1.927 de 19 de 
dezembro de 2025, com finalidade de reforçar a dotação orçamentária ora criada, 
utilizando como fonte de recursos compensatórios, quaisquer das disponibilidades 
referidas no Art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. 
Art. 4° - Esta Lei autoriza a atualizar e ou ajustar no que couber, a Lei n° 1.846 de 
08 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), a Lei n° 1.927 de 19 de dezembro 
de 2025, e a Lei n° 1.903 de 12 de Dezembro de 2025 (PPA - Plano Phuianual). 
Art. 4° A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO 
CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES, EM 08 DE ABRIL DE 2026. 
_t4VIA •S CO ÕES 
fl / sx 
Presidente 
BRUNOARROSGUNÇALVES 
Prefeito Municipal 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000. CNPJ: 07.911.696/0001-57 
()Prefeitura de Aquiraz •prefeituradeaquirazoficial •www.aquiraz.ce.gov.br 
• 
PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
PROJETO DE LEI N° /2026, DE 08 DE ABRIL DE 2026. 
ANEXO I 
16 05 FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA 
CLASSIFICAÇÃO FUNaONAL 
PROGRMÁTICA AÇÃO ORÇAMENTÁRIA ELEMENTO DE 
DESPESA FONTE DE RECURSOS VALOR R$ 
16 05 08 241 0013 2.193 
Cooperação Técnica e Financeira 
com Entidades Públicas e do 
Terceiro Setor 
3.3.50.41.00 
1500000000 - 
Recursos não 
vinculados de 
impostos 
500.000,00 
3.3.50.43.00 
1500000000 - 
Recursos não 
vinculados de 
impostos 
1.000,00 
4.4.50.42.00 
1500000000 
Recursos não 
vinculados de 
impostos 
1.000,00 
VALOR TOTAL DOS CRÉDITOS 502.000,00 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO 
CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES, EM 08 DE ABRIL DE 2026. 
BRUNO RROS GONÇALVES 
Prefeito Municipal 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57 
Prefeitura de Aquiraz e prefeituradeaquirazoficial •www.aquiraz.ce.gov.br 
PREFEITURA DE 
AQUIRAZ 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
PROJETO DE LEI N° /2026, DE 08 DE ABRIL DE 2026. 
ANEXO II 
16 05 FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA 
CLASSIFICAÇÃO FUNOONAL 
PROGRMÁTICA AÇÃO ORÇAMENTÁRIA ELEMENTO DE 
DESPESA FONTE DE RECURSOS VALOR R$ 
16 05 08 241 0013 2.177 
Promoção de Ações de Proteção a 
Pessoa Idosa 
3.3.90.30.00 
1749000000 - Outras 
Vincula cões de 
Transferências 
52.000.03 
3.3.90.39.00 
1500000000 
Recursos Não 
Vinculados de 
Impostos 
50.000,00 
1749000000 - Outras 
Vinculações de 
Transferências 
400.000,00 
VALOR TOTAL DAS ANULAÇÕES 502.000,00 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO 
CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES, EM 08 DE ABRIL DE 2026. 
BRUN ONÇALVES 
Prefeito Municipal 
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE 
CEP: 61.700-000. CNPJ: 07.911.696/0001-57 
0 Prefeitura de Aquiraz 410 prefeituradeaquirazoficial eliwww.aquiraz.ce.gov.br 

open original →