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-N PREFEITURA DE
AQUIRAZ
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
PROJETO DE LEI N° /2026,11 DE MAIO DE 2026.
APROVADO EM REGIME DE URGÊNCIrs
22 /
DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO
SALARIAL A SERVIDORES EFETIVOS
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
AQUIRAZ DO ANO DE 2025 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Aquiraz, Bruno Barros Gonçalves, no uso das suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°. Fica o Município de Aquiraz autorizado a conceder o reajuste salarial ao
vencimento dos servidores públicos efetivos do Município, os proventos e pensões dos
inativos, no percentual de 5,00% (cinco por cento).
Art. 2°. O reajuste salarial de que trata esta lei não contempla os servidores que já
receberam aumento relativo ao salário mínimo concedido no mês de janeiro de 2026, ou
outra forma de reajuste imposta por piso, ou revisão de tabela vencimental de categoria
no ano de 2026.
Art. 3°. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação
própria no orçamento vigente do Município de Aquiraz, a partir da produção dos efeitos
desta Lei, observado os limites definidos na Lei Complementar 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de
1° de maio de 2026.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO CARLOS
AUGUSTO MATOS PIRES, EM 11 DE MAIO DE
OS GONÇALVES
Prefeito Municipal
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE
CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo, visa a medir, por estimativa, o impacto orçamentário-financeiro,
do presente projeto de lei que dispõe sobre a reposição salarial de servidores efetivos da
Prefeitura Municipal de Aquiraz, o qual se motiva pelas imposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) em relevo, no seu artigo 16, inciso I que impetra:
"LC 101, Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual
e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias."
Mais adiante, há dispositivo que induz a forma da demonstração, como se
depreende:
"§ 2° A estimativa de que trata o inciso I do caput será
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas."
2. MOTIVAÇÃO
O valor do impacto orçamentário-financeiro para o triênio 2026-2028,
considerando férias, décimo terceiro e obrigações patronais, e itens remuneratórios que
serão impactados com o reajuste incidentes no salário base. No exercício de 2026 foram
considerados o montante proporcional a 8 (oito) meses, tendo em vista que a propositura
do aumento tem previsão de início para 01 de maio de 2026, conforme dispositivo legal
municipal.
O cálculo teve como base o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo PCA
acumulado do exercício, desta forma foram utilizados o percentual de 5,00% (cinco por
cento).
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CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07 911 696/0001-57
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Observou-se ainda a contribuição progressiva da obrigação patronal do Regime
Geral de Previdência Social, conforme dispõe a Lei Federal n° 14.973, de 16 de setembro
de 2024.
REAJUSTE DATA BASE - 5,00%
2026 2027 2028
1.249.552,71 1.982.049,09 2.103.772,42
3. DA DESPESA COM PESSOAL
No tocante à despesa com pessoal, sendo esta uma das mais relevantes
despesas no âmbito da Administração Pública por possuir algumas limitações, as quais
são previstas tanto na Constituição Federal de 1988, quanto na Lei de Responsabilidade
Fiscal (LC 101/2000), apresenta-se a seguir qual seria o impacto frente ao valor estimado
da despesa de pessoal apurada com base relatórios contábeis do município, para os
exercícios de 2026, 2027 e 2028:
Exercício
Receita
corrente
Líquida
estimada (a)
Despesa total
com pessoal
estimada (b)
%
Estimado
da
despesa
sobre
RCL (b/a)
Limite
Legal art.
20,111, b,
LRF
2026 565.287.538,19 279.177.980,34 49,39% 54,00%
2027 573.766.851,26 285.118.775,98 49,69% 54,00%
2028 582.373.354,03 289.915.801,28 49,78% 54,00%
*Todos os Valores foram projetados, portanto passíveis de
alteração conforme a execução orçamentária do exercício.
4. CONCLUSÃO
Pelo exposto, apresentados os cálculos e suas premissas, resta demon o que as
medidas diretamente relacionadas à reposição salarial de servidores efetivos da Prefeitura
Municipal de Aquiraz, não excede ao limite de gasto com pessoal disposto no art. 20,
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inciso III, alínea b da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), possuindo portando
compatibilidade com o planejamento orçamentário do Poder Executivo de Aquiraz.
Aquiraz, 11 de maio de 2026.
Antonio Nei
Secretá
Santos Silva
e Finanças
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DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
(Inciso II, artigo 16, Lei Complementar e 101/2000)
Objeto da Despesa: reposição salarial de 5,00% (cinco por cento), com base na
inflação medida pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA
acumulado do exercício, a servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Aquiraz.
Na qualidade de ordenador de despesas da Secretaria de Finanças do Município de
Aquiraz-Ce, declaro para os efeitos do inciso II do artigo 16 da Lei Complementar n° 101
— Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual de 2026, Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2026 e Plano Plurianual de 2026-2029.
Aquiraz, 11 de maio de 2026.
Antonio Nei i Santos Silva
Secretán de mancas
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Câmara Municipal de Aquiraz
RECEBIDO PI c61
f25i C
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MENSAGEM DE LEI N° 019/2026, 11 DE MAIO DE 2026.
Senhor Presidente,
Ínclitos Pares,
Vimos respeitosamente através deste, submeter à apreciação desta Egrégia Câmara,
o incluso Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL A
SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ.
O artigo 10 da Lei Municipal de n° 1.132/2015, institui o dia 10 de maio de cada
ano como data base dos servidores públicos do Município de Aquiraz, nos termos do
artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. O artigo 2° determina que na data base será
feita a revisão dos proventos por lei específica, obedecidas as disposições legais
pertinentes.
O parágrafo 2°, do artigo 2°, da Lei Municipal de n° 1.132/2015, determina que o
índice de reajuste não será inferior ao índice da inflação.
É certo que o incluso Projeto de Lei, tem por objeto autorizar este Poder Executivo
a conceder reajuste salarial no percentual de 5,00% (cinco por cento) a todos servidores
públicos efetivos do âmbito da Administração Pública Municipal a partir do dia 01 de
maio de 2026, que não foram contemplados com o aumento do salário mínimo, ou outra
forma de reajuste imposta por piso, ou revisão de tabela vencimental de categoria no ano
de 2026.
O percentual de 5,00% (cinco por cento), se propõe a repor índice maior do que a
inflação correspondente ao ano de 2025 — IPCA, que é de 4,8% (quatro inteiros e oito
décimos por cento).
O Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA engloba uma parcela
maior da população, ele aponta a variação do custo de vida médio de famílias com renda
mensal de 1 e 40 salários mínimos.
A definição do índice de reajuste salarial dos servidores públicos foi objeto de
variados estudos e ampla discussão no âmbito do Governo Municipal. O valor submetido
à consideração de Vossas Excelências reflete o consenso alcançado, resultado do esforço
de conciliar a melhoria das condições de vida dos servidores e os efeitos dinamizadores
da economia que advém do aumento real da remuneração dos servidores, com as
limitações impostas pelo orçamento do município e pelas legislações pertinentes.
O percentual do reajuste ora proposto objetiva estabelecer a valorização dos
servidores e, por conseguinte, a melhoria da qualidade dos serviços públicos em nosso
município, além de promover a eficácia e a continuidade das ações administrativas.
Ressalta que os efeitos da Lei de reajuste dos servidores públicos se darão a partir
de 1° de maio de 2026.
Paço Municipal Carlos Augusto Matos Pires. Rua da Integração - Centro - Aquiraz/CE
CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57
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Por estas razões, solicitamos nos termos do regimento Interno desta Casa, seja a
MATÉRIA APRECIADA EM REGIME DE URGÊNCIA.
Portanto, submetemos o presente Projeto de Lei, aos Nobres Vereadores dessa Casa
Legislativa, na expectativa de sua aprovação.
Aproveitamos o ensejo para elevar protestos de estima e consideração a Vossa
Senhoria e aos demais Edis que brilhantemente atuam no Poder Legislativo deste
Município.
Respeitosamente,
My r
, ARROS O "ALVES
Prefeito Municipal
A Sua Excelência, o Senhor
Mauricio Matos Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Aquiraz
Aquiraz - Ceará
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CEP: 61.700-000 . CNPJ: 07.911.696/0001-57
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