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norma nº 1218/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1218 / 2017
Date 2017-05-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentaria para o exercício financeiro de 2018 e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL DE
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
LEI Nº 1.218/2017, DE 30 DE MAIO DE 2017.
Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o exercício
financeiro de 2018 e dá outras
providências.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ APROVOU e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º da
Constituição Federal, Lei Complementar Nº. 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei
Orgânica do Município de Aquiraz, as diretrizes orçamentárias para o exercício
de 2018, compreendendo:
|— As metas e prioridades da administração pública municipal;
IL — A organização e estrutura dos orçamentos;
Ill — As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos anuais do
município e suas alterações;
IV-— As disposições sobre alterações na legislação tributária do
município;
V — Disposições relativas a Pessoal e Encargos Sociais;
VI — Disposições gerais
VII — Anexo de Metas Fiscais;
VIII — Anexo de Riscos Fiscais;
CAPÍTULO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2º - Ficam estabelecidas as seguintes prioridades e metas a serem
observadas quan ajelaboração e execução do Orçamento Municipal para o
exercício de 2018: raio DO my,
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HISTÓRIA
| — Aperfeiçoamento da Gestão Pública — Através do reaparelhamento,
modernização e melhoria das atividades meio da administração pública
municipal, fortalecendo a estrutura administrativa através da melhoria
nos seguintes aspectos:
A — Recursos Humanos — Valorização e treinamento dos servidores
públicos municipais;
B — Contas Públicas — Planejamento, controle, publicidade, transparência
e equilíbrio nas Contas Públicas municipais;
C — Recursos Materiais e Logísticos — Planejamento e racionalização
dos processos administrativos e controle no consumo de materiais de
expediente e conservação do patrimônio público;
D — Atendimento ao Público — Melhoria na qualidade do atendimento às
demandas apresentadas pelo público.
Il — Melhoria na qualidade de vida da população — Através da elevação
dos padrões de vida da população e indicadores sociais oficiais, os quais
medem a efetividade das atividades fim da administração pública:
A — Elevação dos padrões educacionais, com ênfase para a educação
básica;
B — Garantia do acesso aos programas de saúde, água e saneamento
básico;
C — Garantia de inclusão social dos munícipes, através das áreas de
assistência social, desporto, cultura, empregabilidade, lazer e direitos da
cidadania.
Ill — Desenvolvimento Econômico e Fomento ao Trabalho — Mediante o
fortalecimento e desenvolvimento das potencialidades comerciais,
industriais, agropecuárias e de prestação de serviços no Município, com
vistas à capacitação de pessoal e geração de emprego e renda.
Art. 3º - As metas e prioridades poderão ser ampliadas, de acordo com as
disponibilidades financeiras do Município.
Art. 4º - As prioridades referidas no artigo 2º desta Lei terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2018, não se constituindo limite à
programação das despesas, nem impedimento à inclusão de novos programas
no Plano Plurianu .
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GOVERNO MUNICIPAL DE
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Parágrafo único. Integra esta Lei também, o Anexo de Metas Fiscais, elaborado
conforme orientações constantes no manual específico, aprovado pela Portaria
No. 403, de 28 de junho de 2016, da Secretaria do Tesouro Nacional e deverá
ser composto de:
a) Demonstrativo | - Metas Anuais;
b) Demonstrativo Il — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
c) Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas
Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
f) Demonstrativo VI — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do
RPPS;
9) Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita;
h) Demonstrativo VIII —- Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2018 deverá compreender o
Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, na forma do disposto
no Art. 165, $ 5º da Constituição Federal.
8 1º. O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta.
8 2º. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as ações vinculadas às
áreas de saúde, assistência e previdência social, bem como as entidades e
órgãos a ela vinculados, da administração direta.
Art. 6º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - Programa, o instrumento de organização da ação governa
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo deffião no
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Plano Plurianual e mensurado por indicadores estabelecidos no mesmo
Plano.
Il - Atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção das atividades governamentais;
Ill - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo, podendo aumentar o volume das
atividades já existentes ou criar novas atividades;
IV — Operação Especial, despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
8 10 - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, ou ainda, operações especiais,
especificando os respectivos valores.
8 20 - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no projeto de lei orçamentária por função, subfunção, programas, atividades ou
projetos ou ainda, operações especiais.
8 30 — Cada uma das atividades, projetos e operações especiais deverá estar
vinculada a uma das funções e subfunções, típicas ou atípicas, de
conformidade com a Portaria Nº. 42/99 do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão e a um dos programas a serem definidos no Plano
Plurianual para o período 2018-2021.
Art. 7º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa
por órgão e unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupo
de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa,
além das fontes de recursos.
8 1º. — As categorias econômicas nas quais estarão divididas as despesas são:
| — Despesas Correntes
Il — Despesas de Capital
| — Pessoal e Encargos Sociais —
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GOVERNO MUNICIPAL DE
AQUIRAZ
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Il — Juros e Encargos da Dívida
Ill — Outras Despesas Correntes
IV — Investimentos
V-— Inversões Financeiras
VI — Amortização da Dívida
8 3º - As modalidades de aplicação, bem como os elementos de despesa a
serem utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão
obedecer à classificação determinada pela Portaria Interministerial Nº. 163/01 e
alterações posteriores.
8 4º - A despesa, segundo a classificação econômica, deverá ser discriminada
na execução, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação e elemento de despesa, os quais deverão ser
considerados também, para o levantamento do Balanço Geral.
8 5º - As fontes de recursos, na Lei Orçamentária para o exercício de 2018, de
que trata este artigo, serão consolidadas, no “Demonstrativo da Despesa por
Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo dos Recursos”, cujo
modelo corresponde ao Anexo VIll da Lei Orçamentária e do Balanço Geral,
seguirão as definições estabelecidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do
Ceará, visando a compatibilização com os dados a serem apresentados através
do Sistema de Informações Municipais (SIM),
Art. 8º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal e a respectiva lei será constituído de:
| - texto da lei;
Il - quadros orçamentários consolidados;
III - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando
a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos
fiscal e da seguridade social.
8 to. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no. 4.320,
de 17 de março de 1964, são os ER qm ABL DO Jp
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| - evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias
econômicas e seu desdobramento em fontes, na forma estabelecida pela
Portaria Interministerial Nº. 163/01 e alterações posteriores, pelo menos
relativos aos dois exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da
elaboração do Orçamento.
Il - evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo a função de
governo, pelo valor empenhado, relativo aos últimos dois exercícios;
III - resumo das receitas por categoria econômica e fontes de recursos;
IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
V - receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o
Anexo | da Lei no 4.320/64, e suas alterações;
VI - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo o Poder e órgão, por elemento de despesa e
fonte de recursos, na forma do Anexo Il da Lei Nº. 4320/64;
VII — resumo da despesa por órgão e função, de conformidade com o
Anexo IX da Lei Nº. 4.320/64;
VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a
função, subfunção, programa e projeto, atividade ou operação especial,
na forma do Anexo VI da Lei Nº. 4.320/64;
IX — demonstrativo da totalização das fontes de recursos para fazer face
a cada um dos elementos de despesa fixados pela Lei Orçamentária;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão,
detalhando fontes e valores por categoria de programação;
XI — programação referente às ações básicas de saúde nos termos da
Lei Complementar No. 101/2000, em nível de órgão, detalhando fontes
de recurso, bem como as subfunções de governo vinculadas à Saúde.
XIl — quadro consolidado, por Poder e por Órgão e Entidade, das
despesas fixadas com pessoal ativo, inativo e pensionistas, além dos
encargos, cl “comparação do valor previsto para a receita corrente
líquida; pasa DO, Hp
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XIll — quadro consolidado, das aplicações dos recursos a serem
repassados ao Município, a título de transferências para o Fundo de
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais
da Educação.
8 20 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá
justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos montantes da
receita e da despesa;
8 30 - O Poder Executivo encaminhará também junto ao projeto de Lei
Orçamentária, demonstrativos contendo as seguintes informações
complementares:
| - o resultado corrente do orçamento;
Il - a evolução da receita e da despesa nos três últimos anos, a execução
provável para 2017 e a estimada para 2018;
8 40 - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de lei
orçamentária e dos créditos adicionais, sempre que possível, em meio
eletrônico com sua despesa por setor e discriminada, no caso do projeto de lei
orçamentária, por elemento de despesa.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 9º - A execução da Lei Orçamentária do exercício de 2018 deverá ser
realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se
o princípio constitucional da publicidade e permitindo-se amplo acesso da
sociedade à todas as informações.
Parágrafo único: Deverão ser divulgados na Internet:
I-A Lei Orçamentária Anual, contendo todos os anexos que permitam a
perfeita análise por parte de qualquer mteressad, 8 Om;
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GOVERNO MUNICIPAL DE
AQUIRAZ
TRUINDO UMA A HISTÓRIA
I|— O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma que
se possa avaliar a compatibilidade entre os instrumentos de
planejamento utilizados pelo Poder Público na condução das suas
finanças.
Ill — O Relatório Resumido da Execução Orçamentária, com a finalidade
de evidenciar a qualidade da execução das determinações contidas na
Lei Orçamentária Anual;
IV — O Relatório da Gestão Fiscal, para que possam ser verificados os
limites constitucionais e legais relativos a pessoal, restos a pagar e
endividamento.
Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2018 deverá levar em consideração a obtenção de superavit
primário, nos termos do Anexo de Metas Fiscais, considerando os orçamentos
fiscal e da seguridade social, conjuntamente. Devendo as receitas e as
despesas ser orçadas a preços de agosto de 2017.
8 1º - Com vistas a recuperar o valor das estimativas, desde que conveniente
ao interesse da administração, poderão a partir de 31 de janeiro do ano de
2018, ser atualizados, monetariamente, a qualquer dia do exercício, durante a
execução orçamentária, por índice oficial de correção de preços.
8 2º - O Prefeito Municipal fica autorizado a incluir na Lei Orçamentária anual,
autorização para suplementar as dotações orçamentárias que se tornarem
insuficientes, utilizando as fontes de recursos previstos no art. 43 da Lei Federal
n.º 4.320/64, podendo ainda efetuar a transposição de dotações, com o
remanejamento de recursos de uma categoria de programação de despesa
para outros, entre as diversas funções do governo e unidades orçamentárias
durante a execução orçamentária, e designar o órgão responsável pela
contabilidade para movimentar as dotações a elas atribuídas.
Art. 11 - A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da
despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental definida
no art. 2º desta Lei.
Parágrafo Único — Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador,
dolarização da moeda nacional, mudanças na política salarial, corte de casas
decimais, e quaisquer outras ocorrências no Sistema Monetário Nacional, fica-sr=—.
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Poder Executivo Municipal, através de decreto, autorizado a adequa os
sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, os quais terdocisus fSalore
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GOVERNO MUNICIPAL DE
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imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente,
para que o equilíbrio dos referidos sistemas, sejam conservados e estes não
sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a
continuidade do funcionamento da máquina administrativa municipal.
Art. 12 — Fica autorizada a inclusão no projeto de lei orçamentária ou de crédito
adicional especial, de programação constante em propostas de alterações do
Plano Plurianual.
Art. 13 — Somente poderão ser incluídas dotações orçamentárias para as
unidades gestoras já existentes na estrutura administrativa do Município,
conforme determina o art. 167, V, da Constituição Federal.
Art. 14 — Deverão estar inclusos no projeto de lei orçamentária para 2018 os
precatórios judiciários formalmente apresentados até 1º de julho, conforme
determina o art. 100, 8 1º da Constituição Federal.
Art. 15 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam indicadas fontes
de recursos correspondentes, as quais poderão ser admitidas as definidas no
art. 43, 8 1º. da Lei No. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 16 — Não poderão ser fixadas despesas a título de Investimentos em
Regime de Execução Especial.
Art. 17 — A proposta de Lei Orçamentária poderá consignar crédito destinado à
concessão de contribuições, subvenção social e/ou auxílio financeiro a
entidades privadas, bem como benefícios diretos a pessoas físicas, desde que
autorizada por lei específica, conforme art. 26 da Lei Complementar Nº. 101/00
e atendam às seguintes condições:
| — sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura,
desporto, turismo, fomento à produção e geração de emprego e renda;
Il — sejam pessoas reconhecidamente carentes, por órgão municipal, na
forma da lei;
Ill — participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades
incentivadas ou promovidas pelo Poder Público Municipal, às quais
sejam conferidas premiações de quaisquer espécie;
IV — quando, em casos de pessoas físicas, seja mais vantajoso ao Poder
Público, conceder ajuda financeira, a arcar com as despesas
execução de exames, transportes ou E É de O “a
estabelecidas em seus programas assistenciais:
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Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições
estatutárias devidas a entidades municipalistas as quais o Município seja
associado, bem como aos Consórcios Públicos aos quais o Município de
Aquiraz participe ou venha a participar.
Art. 18 — A proposta orçamentária deverá conter dotação desvinculada de
qualquer órgão, função ou natureza de despesa denominada Reserva de
Contingência, que deverá ser constituída de recursos provenientes
exclusivamente do orçamento fiscal, devendo estar compreendida nos limites
de cinco décimos por cento e cinco inteiros por cento da receita corrente líquida
prevista no projeto de lei orçamentária.
Parágrafo único - A Reserva de Contingência poderá ser utilizada para:
| — atender passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na forma
do art. 5º, inciso III, “b”, da Lei Complementar Nº. 101/00 e Portaria STN
No. 403, de 28 de junho de 2016.
Il — entende-se por passivo contingente, toda aquela adversidade não
possível de ser mensurada ou incluída no orçamento, que venha a
prejudicar a programação realizada com base nas metas definidas pelo
orçamento, ou a sua execução.
III — a partir do mês de agosto de 2018, para servir de suporte à abertura
de Créditos Adicionais Suplementares destinados a reforçar dotações
fixadas pela lei orçamentária que se mostrarem insuficientes.
Art. 19 — A alocação de recursos na lei orçamentária para 2018 e nos créditos
adicionais que a alterarem observarão o seguinte:
a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim
definidas como tais na Lei Complementar Nº. 101/00, não poderá
exceder a 20% (vinte por cento) da receita corrente líquida apurada em
dezembro de 2017;
b) os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiverem
duração superior a doze meses só constarão da lei orçamentária se
devidamente E da Plano Plurianual ou em lei posterior que
autorize sua inclusão:
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE
SOCIAL
SUBSEÇÃO |
DAS DIRETRIZES COMUNS
Art. 20 - Deverão compor os orçamentos fiscal e da seguridade social, os
Poderes Legislativo e Executivo, bem como seus órgãos e entidades da
administração direta.
Art. 21 - As despesas com o pessoal e encargos sociais dos poderes
Legislativo e Executivo, terão como limite máximo, no exercício de 2018, o valor
de até 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, distribuída da
seguinte forma:
| — 54,0 % (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo;
Il — 6,0 % (seis por cento) para o Poder Legislativo.
Art. 22 - A Lei Orçamentária Anual consignaráno mínimo 25% (vinte e cinco
por cento) da receita de impostos e transferências constitucionais para a
manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art.
212 da Constituição Federal.
Art. 23 - Deverão ser destinados, na lei orçamentária anual, recursos
provenientes de impostos e transferências para financiamento de ações e
serviços públicos de saúde, em percentual não inferior a 15% (quinze por
cento) de referida base de cálculo.
Parágrafo único. Deverão ser computadas para a apuração do
percentual definido no caput do presente artigo, os repasses a órgãos
intermunicipais e multigovernamentais destinadas a custeio de serviços
de saúde, nos termos dos respectivos pactos de financiamento e gestão.
Art. 24 - A partir do décimo dia do mês de janeiro, atendidas todas as
determinações legais, o município poderá contratar operações de créditos por
antecipação da receita destinadas exclusivamente ao reforço de Caixa, a qual
deverá ser quitada integralmenté,jnclusive juros e encargos, até o aú
do mês de dezembro de 2018.
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GOVERNO MUNICIPAL DE
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Parágrafo único. Não constituirá descumprimento ao princípio da exclusividade
em matéria orçamentária, a inclusão de autorização para a contratação de
operação de crédito, ainda que por antecipação de receita, na Lei Orçamentária
para o exercício de 2018, bem como autorização para abertura de Créditos
Adicionais Suplementares, nos termos do art. 10º. 8 2º. desta Lei.
SUBSEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL
Art. 25 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender as ações na área de saúde, previdência e assistência
social e contará dentre outros, com os provenientes:
| — de repasses do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo Nacional de
Assistência Social;
Il — das receitas próprias destinadas ao financiamento das Ações e Serviços
Públicos de Saúde, na forma da Lei Complementar No. 141/2012;
Ill — das receitas da prestação de serviços de saúde, originárias do Sistema
Único de Saúde, quando o Município for remunerado pelos serviços prestados;
IV - de receitas próprias dos órgãos e fundos que integram exclusivamente o
orçamento de que trata esta subseção;
V— do orçamento fiscal.
8 1º - Constarão obrigatoriamente, no orçamento para o exercício financeiro de
2018, dotações orçamentárias para entidades filantrópicas, sem fins lucrativos,
devidamente cadastradas e dedicadas a assistência e amparo aos órfãos, aos
menores carentes, defesa da criança, adolescente e família, apoio aos
portadores de necessidades especiais e idosos, ou ainda, destinadas à
prestação de serviços de saúde.
8 2º - Constarão obrigatoriamente no orçamento para o exercício financeiro de
2018, dotações orçamentárias para repasses a entidades intermunicipais ou
multigovernam is, nos termos dos respectivos planos e pactos de gestão e
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GOVERNO MUNICIPAL DE
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
SUBSEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 26 — O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para efeito
de elaboração de sua proposta orçamentária, a receita arrecadada no exercício
de 2017, nos termos do Art. 29 — A da Constituição Federal, que deverá ter seu
valor fixado na Lei Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do Poder
Executivo, de forma que se possa respeitar a limitação constitucional em vigor.
8 1º. — Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo a ser
transferido, mensalmente, à Câmara Municipal, será obedecido o mesmo valor
de que trata o “caput” deste artigo, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
8 2º. - A Câmara Municipal não comprometerá mais de 70% (setenta por cento)
de sua receita com despesas de Pessoal.
8 3º - Para efeito do disposto no art. 5º, 8 1º, o Poder Legislativo Municipal
encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 10 de setembro de 2017, sua
proposta orçamentária para que seja ajustada e consolidada ao projeto de lei
orçamentária, sob pena de ter o valor de suas dotações orçamentárias arbitrado
pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 27 - Durante a execução orçamentária no exercício de 2018, caso haja a
quitação de despesas específicas do Poder Legislativo pelo Poder Executivo,
as mesmas poderão ser deduzidas da parcela duodecimal a ser repassada no
mês que ocorrer referido pagamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28 — A proposta de lei orçamentária anual deverá consignar dotações
próprias destinadas à redução do endividamento de longo prazo do município,
observando sempre os limites definidos na resolução Nº. 40/01 do Senado
Federal e suas alterações.
Art. 29 — As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que determina a
resolução Nº 43/01 do Senado Federal e pelo contido no capítulo VII da Lei
Complementar Nº. 101,
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 30 - O Poder Executivo encaminhará mensalmente ao Tribunal de Contas
dos Municípios, por meio do Sistema de Informações Municipais, a
individualização dos cargos efetivos e comissionados ocupados, indicando a
remuneração de cada servidor.
Art. 31 - No exercício de 2018, observado o disposto no art. 169 da
Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se:
| — houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
Il — for observado o limite previsto no artigo 20 da Lei Complementar Nº.
101/2000.
Art. 32 — Para fins de atendimento ao disposto no art. 169. 8 1º, II, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
alterações na estrutura de carreiras, bem como admissões e contratações de
pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 19 e 20
da Lei Complementar Nº. 101/00.
8 1º. Fica autorizada a realização de concursos públicos para o preenchimento
de cargos efetivos que se encontrarem vagos.
8 2º. Fica autorizada a contratação de servidores por prazo determinado, nos
termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, sempre por meio de processo
seletivo simplificado.
Art. 33 — No exercício de 2018, a realização de serviço de natureza
extraordinária somente poderá ocorrer, após ultrapassado o limite prudencial
de noventa e cinco por cento do limite legal, quando necessária ao atendimento
de situações emergenciais de risco ou prejuízo à sociedade, ou comprometer o
funcionamento dos órgãos públicos.
Art. 34 — O disposto no 81º do art. 18 da Lei Complementar n 101, de 2000,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores 8,
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceifização
relativos a execução indireta de atividades que, simultaneame Ge) ig
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GOVERNO MUNICIPAL DE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
| - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de
regulamento;
II - não sejam inerentes à categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria
extinto, total ou parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35 - O Poder Executivo realizará os estudos necessários ao aprimoramento
da legislação tributária, adequando-a às possíveis modificações inseridas no
Sistema Tributário Nacional.
Art. 36 — Fica autorizado o Poder Executivo a realizar alterações na legislação,
inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à
preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à
eficiência e modemização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de
uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento
de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.
Art. 37 - As providências decorrentes das ações de que tratam os artigos
anteriores, serão substanciadas em projetos da lei cujas mensagens
evidenciarão as repercussões associadas a cada propositura.
8 1º - Os projetos de Lei mencionados no “caput” deste artigo levarão em conta:
|— os efeitos socioeconômicos da proposta;
Il — capacidade econômica do contribuinte;
1! a modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos ativos
e passivos da obrigação tributária.
IV — os casos específicos de renúncia de receita.
8 2º - Projeto de lei que conceda ou amplie quaisquer benefícios tributários-om!..
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incentivos, entendidos estes, os engênciad5- artigo, só devérá ser “
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aprovado se atendidas as seguintes exigências: 18
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GOVERNO MUNICIPAL DE
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Art. 49 — Serão consideradas legais, as despesas com multas, juros e outros
acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos
por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de
despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução
dos projetos da administração municipal, as quais deverão ser contabilizadas
no mesmo elemento de despesa que a obrigação principal, nos termos da
Portaria Interministerial No. 163/2001 e suas alterações posteriores.
Art. 50 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual,
divulgará por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que
integram os orçamentos, os quadros de detalhamento da despesa,
especificando o programa de trabalho, natureza da despesa e fonte de
recursos.
Art. 51 — Para os fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar No. 101/2000
e em cumprimento ao $ 3º. Do mesmo artigo, fica estabelecido que, no
exercício de 2018, a despesa, decorrente de ação governamental nova, será
considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro no exercício
não ultrapassar, para bens e serviços, os limites fixados pelos incisos | e Il do
art. 24, da Lei No. 8.666/1993, devidamente atualizados.
Art. 52 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA IPAL DE AQUIRAZ, em 30 de maio de
2017.
EDSON SÁ
Prefeito

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