| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1218 / 2017 |
| Date | 2017-05-30 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentaria para o exercício financeiro de 2018 e dá outras providências. |
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og Tm E GOVERNO MUNICIPAL DE AQU CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA LEI Nº 1.218/2017, DE 30 DE MAIO DE 2017. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2018 e dá outras providências. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ APROVOU e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º da Constituição Federal, Lei Complementar Nº. 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Orgânica do Município de Aquiraz, as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2018, compreendendo: |— As metas e prioridades da administração pública municipal; IL — A organização e estrutura dos orçamentos; Ill — As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos anuais do município e suas alterações; IV-— As disposições sobre alterações na legislação tributária do município; V — Disposições relativas a Pessoal e Encargos Sociais; VI — Disposições gerais VII — Anexo de Metas Fiscais; VIII — Anexo de Riscos Fiscais; CAPÍTULO | DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 2º - Ficam estabelecidas as seguintes prioridades e metas a serem observadas quan ajelaboração e execução do Orçamento Municipal para o exercício de 2018: raio DO my, S a, io A [ is PM ta Ê o É - E C < o | É E E unicef GOVERNO MUNICIPAL DE E dim HISTÓRIA | — Aperfeiçoamento da Gestão Pública — Através do reaparelhamento, modernização e melhoria das atividades meio da administração pública municipal, fortalecendo a estrutura administrativa através da melhoria nos seguintes aspectos: A — Recursos Humanos — Valorização e treinamento dos servidores públicos municipais; B — Contas Públicas — Planejamento, controle, publicidade, transparência e equilíbrio nas Contas Públicas municipais; C — Recursos Materiais e Logísticos — Planejamento e racionalização dos processos administrativos e controle no consumo de materiais de expediente e conservação do patrimônio público; D — Atendimento ao Público — Melhoria na qualidade do atendimento às demandas apresentadas pelo público. Il — Melhoria na qualidade de vida da população — Através da elevação dos padrões de vida da população e indicadores sociais oficiais, os quais medem a efetividade das atividades fim da administração pública: A — Elevação dos padrões educacionais, com ênfase para a educação básica; B — Garantia do acesso aos programas de saúde, água e saneamento básico; C — Garantia de inclusão social dos munícipes, através das áreas de assistência social, desporto, cultura, empregabilidade, lazer e direitos da cidadania. Ill — Desenvolvimento Econômico e Fomento ao Trabalho — Mediante o fortalecimento e desenvolvimento das potencialidades comerciais, industriais, agropecuárias e de prestação de serviços no Município, com vistas à capacitação de pessoal e geração de emprego e renda. Art. 3º - As metas e prioridades poderão ser ampliadas, de acordo com as disponibilidades financeiras do Município. Art. 4º - As prioridades referidas no artigo 2º desta Lei terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2018, não se constituindo limite à programação das despesas, nem impedimento à inclusão de novos programas no Plano Plurianu . PAS “U, - sie rd f SSEo unicef GOVERNO MUNICIPAL DE AQU CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA Parágrafo único. Integra esta Lei também, o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme orientações constantes no manual específico, aprovado pela Portaria No. 403, de 28 de junho de 2016, da Secretaria do Tesouro Nacional e deverá ser composto de: a) Demonstrativo | - Metas Anuais; b) Demonstrativo Il — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; c) Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; d) Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido; e) Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; f) Demonstrativo VI — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; 9) Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; h) Demonstrativo VIII —- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 5º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2018 deverá compreender o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, na forma do disposto no Art. 165, $ 5º da Constituição Federal. 8 1º. O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta. 8 2º. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as ações vinculadas às áreas de saúde, assistência e previdência social, bem como as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta. Art. 6º - Para efeito desta Lei, entende-se por: | - Programa, o instrumento de organização da ação governa visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo deffião no pl DO gym Plano Plurianual e mensurado por indicadores estabelecidos no mesmo Plano. Il - Atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção das atividades governamentais; Ill - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo, podendo aumentar o volume das atividades já existentes ou criar novas atividades; IV — Operação Especial, despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços. 8 10 - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, ou ainda, operações especiais, especificando os respectivos valores. 8 20 - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por função, subfunção, programas, atividades ou projetos ou ainda, operações especiais. 8 30 — Cada uma das atividades, projetos e operações especiais deverá estar vinculada a uma das funções e subfunções, típicas ou atípicas, de conformidade com a Portaria Nº. 42/99 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a um dos programas a serem definidos no Plano Plurianual para o período 2018-2021. Art. 7º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por órgão e unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, além das fontes de recursos. 8 1º. — As categorias econômicas nas quais estarão divididas as despesas são: | — Despesas Correntes Il — Despesas de Capital | — Pessoal e Encargos Sociais — 28 ÉS E É Ê Ê unicef GOVERNO MUNICIPAL DE AQUIRAZ CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA Il — Juros e Encargos da Dívida Ill — Outras Despesas Correntes IV — Investimentos V-— Inversões Financeiras VI — Amortização da Dívida 8 3º - As modalidades de aplicação, bem como os elementos de despesa a serem utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão obedecer à classificação determinada pela Portaria Interministerial Nº. 163/01 e alterações posteriores. 8 4º - A despesa, segundo a classificação econômica, deverá ser discriminada na execução, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, os quais deverão ser considerados também, para o levantamento do Balanço Geral. 8 5º - As fontes de recursos, na Lei Orçamentária para o exercício de 2018, de que trata este artigo, serão consolidadas, no “Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo dos Recursos”, cujo modelo corresponde ao Anexo VIll da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, seguirão as definições estabelecidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará, visando a compatibilização com os dados a serem apresentados através do Sistema de Informações Municipais (SIM), Art. 8º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei será constituído de: | - texto da lei; Il - quadros orçamentários consolidados; III - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV - discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. 8 to. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no. 4.320, de 17 de março de 1964, são os ER qm ABL DO Jp Pd [o VERNO MUNICIPAL DE AQUIR RAZ CoNsTI ANOVA HISTÕE | - evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, na forma estabelecida pela Portaria Interministerial Nº. 163/01 e alterações posteriores, pelo menos relativos aos dois exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da elaboração do Orçamento. Il - evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo a função de governo, pelo valor empenhado, relativo aos últimos dois exercícios; III - resumo das receitas por categoria econômica e fontes de recursos; IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica; V - receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo | da Lei no 4.320/64, e suas alterações; VI - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder e órgão, por elemento de despesa e fonte de recursos, na forma do Anexo Il da Lei Nº. 4320/64; VII — resumo da despesa por órgão e função, de conformidade com o Anexo IX da Lei Nº. 4.320/64; VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a função, subfunção, programa e projeto, atividade ou operação especial, na forma do Anexo VI da Lei Nº. 4.320/64; IX — demonstrativo da totalização das fontes de recursos para fazer face a cada um dos elementos de despesa fixados pela Lei Orçamentária; X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; XI — programação referente às ações básicas de saúde nos termos da Lei Complementar No. 101/2000, em nível de órgão, detalhando fontes de recurso, bem como as subfunções de governo vinculadas à Saúde. XIl — quadro consolidado, por Poder e por Órgão e Entidade, das despesas fixadas com pessoal ativo, inativo e pensionistas, além dos encargos, cl “comparação do valor previsto para a receita corrente líquida; pasa DO, Hp io 5 à PAM oo! EA m ss 2) Go $ à S NO 42, oa, MUNHÇ can og Gs * FER unicef GOVERNO MUNICIPAL DE a dd XIll — quadro consolidado, das aplicações dos recursos a serem repassados ao Município, a título de transferências para o Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação. 8 20 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos montantes da receita e da despesa; 8 30 - O Poder Executivo encaminhará também junto ao projeto de Lei Orçamentária, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: | - o resultado corrente do orçamento; Il - a evolução da receita e da despesa nos três últimos anos, a execução provável para 2017 e a estimada para 2018; 8 40 - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de lei orçamentária e dos créditos adicionais, sempre que possível, em meio eletrônico com sua despesa por setor e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO | DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 9º - A execução da Lei Orçamentária do exercício de 2018 deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio constitucional da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade à todas as informações. Parágrafo único: Deverão ser divulgados na Internet: I-A Lei Orçamentária Anual, contendo todos os anexos que permitam a perfeita análise por parte de qualquer mteressad, 8 Om; NO, > O. ES) Ng /á ! É Ê Ê unicef GOVERNO MUNICIPAL DE AQUIRAZ TRUINDO UMA A HISTÓRIA I|— O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma que se possa avaliar a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento utilizados pelo Poder Público na condução das suas finanças. Ill — O Relatório Resumido da Execução Orçamentária, com a finalidade de evidenciar a qualidade da execução das determinações contidas na Lei Orçamentária Anual; IV — O Relatório da Gestão Fiscal, para que possam ser verificados os limites constitucionais e legais relativos a pessoal, restos a pagar e endividamento. Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2018 deverá levar em consideração a obtenção de superavit primário, nos termos do Anexo de Metas Fiscais, considerando os orçamentos fiscal e da seguridade social, conjuntamente. Devendo as receitas e as despesas ser orçadas a preços de agosto de 2017. 8 1º - Com vistas a recuperar o valor das estimativas, desde que conveniente ao interesse da administração, poderão a partir de 31 de janeiro do ano de 2018, ser atualizados, monetariamente, a qualquer dia do exercício, durante a execução orçamentária, por índice oficial de correção de preços. 8 2º - O Prefeito Municipal fica autorizado a incluir na Lei Orçamentária anual, autorização para suplementar as dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes, utilizando as fontes de recursos previstos no art. 43 da Lei Federal n.º 4.320/64, podendo ainda efetuar a transposição de dotações, com o remanejamento de recursos de uma categoria de programação de despesa para outros, entre as diversas funções do governo e unidades orçamentárias durante a execução orçamentária, e designar o órgão responsável pela contabilidade para movimentar as dotações a elas atribuídas. Art. 11 - A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental definida no art. 2º desta Lei. Parágrafo Único — Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudanças na política salarial, corte de casas decimais, e quaisquer outras ocorrências no Sistema Monetário Nacional, fica-sr=—. PES Poder Executivo Municipal, através de decreto, autorizado a adequa os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, os quais terdocisus fSalore [= 18 ré) Q AA DO 47» 77 MV 10 Ary, 8 Cod * 01 E unicef GOVERNO MUNICIPAL DE AQUIRAZ CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA v) MUNHç cavr? imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, sejam conservados e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina administrativa municipal. Art. 12 — Fica autorizada a inclusão no projeto de lei orçamentária ou de crédito adicional especial, de programação constante em propostas de alterações do Plano Plurianual. Art. 13 — Somente poderão ser incluídas dotações orçamentárias para as unidades gestoras já existentes na estrutura administrativa do Município, conforme determina o art. 167, V, da Constituição Federal. Art. 14 — Deverão estar inclusos no projeto de lei orçamentária para 2018 os precatórios judiciários formalmente apresentados até 1º de julho, conforme determina o art. 100, 8 1º da Constituição Federal. Art. 15 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam indicadas fontes de recursos correspondentes, as quais poderão ser admitidas as definidas no art. 43, 8 1º. da Lei No. 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 16 — Não poderão ser fixadas despesas a título de Investimentos em Regime de Execução Especial. Art. 17 — A proposta de Lei Orçamentária poderá consignar crédito destinado à concessão de contribuições, subvenção social e/ou auxílio financeiro a entidades privadas, bem como benefícios diretos a pessoas físicas, desde que autorizada por lei específica, conforme art. 26 da Lei Complementar Nº. 101/00 e atendam às seguintes condições: | — sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, turismo, fomento à produção e geração de emprego e renda; Il — sejam pessoas reconhecidamente carentes, por órgão municipal, na forma da lei; Ill — participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades incentivadas ou promovidas pelo Poder Público Municipal, às quais sejam conferidas premiações de quaisquer espécie; IV — quando, em casos de pessoas físicas, seja mais vantajoso ao Poder Público, conceder ajuda financeira, a arcar com as despesas execução de exames, transportes ou E É de O “a estabelecidas em seus programas assistenciais: ca ; Des N Ed SÊ v (o) de q Na ê s 4 A unicef Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a entidades municipalistas as quais o Município seja associado, bem como aos Consórcios Públicos aos quais o Município de Aquiraz participe ou venha a participar. Art. 18 — A proposta orçamentária deverá conter dotação desvinculada de qualquer órgão, função ou natureza de despesa denominada Reserva de Contingência, que deverá ser constituída de recursos provenientes exclusivamente do orçamento fiscal, devendo estar compreendida nos limites de cinco décimos por cento e cinco inteiros por cento da receita corrente líquida prevista no projeto de lei orçamentária. Parágrafo único - A Reserva de Contingência poderá ser utilizada para: | — atender passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na forma do art. 5º, inciso III, “b”, da Lei Complementar Nº. 101/00 e Portaria STN No. 403, de 28 de junho de 2016. Il — entende-se por passivo contingente, toda aquela adversidade não possível de ser mensurada ou incluída no orçamento, que venha a prejudicar a programação realizada com base nas metas definidas pelo orçamento, ou a sua execução. III — a partir do mês de agosto de 2018, para servir de suporte à abertura de Créditos Adicionais Suplementares destinados a reforçar dotações fixadas pela lei orçamentária que se mostrarem insuficientes. Art. 19 — A alocação de recursos na lei orçamentária para 2018 e nos créditos adicionais que a alterarem observarão o seguinte: a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim definidas como tais na Lei Complementar Nº. 101/00, não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da receita corrente líquida apurada em dezembro de 2017; b) os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiverem duração superior a doze meses só constarão da lei orçamentária se devidamente E da Plano Plurianual ou em lei posterior que autorize sua inclusão: puma LS er ea EN io á o p Mo o É 5) a 3 A qua EE Ny Mg SO 4%, 08 FZ a 5 É Ê ã unicef GOVERNO MUNICIPAL DE AQU CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA SEÇÃO II DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SUBSEÇÃO | DAS DIRETRIZES COMUNS Art. 20 - Deverão compor os orçamentos fiscal e da seguridade social, os Poderes Legislativo e Executivo, bem como seus órgãos e entidades da administração direta. Art. 21 - As despesas com o pessoal e encargos sociais dos poderes Legislativo e Executivo, terão como limite máximo, no exercício de 2018, o valor de até 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, distribuída da seguinte forma: | — 54,0 % (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo; Il — 6,0 % (seis por cento) para o Poder Legislativo. Art. 22 - A Lei Orçamentária Anual consignaráno mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos e transferências constitucionais para a manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal. Art. 23 - Deverão ser destinados, na lei orçamentária anual, recursos provenientes de impostos e transferências para financiamento de ações e serviços públicos de saúde, em percentual não inferior a 15% (quinze por cento) de referida base de cálculo. Parágrafo único. Deverão ser computadas para a apuração do percentual definido no caput do presente artigo, os repasses a órgãos intermunicipais e multigovernamentais destinadas a custeio de serviços de saúde, nos termos dos respectivos pactos de financiamento e gestão. Art. 24 - A partir do décimo dia do mês de janeiro, atendidas todas as determinações legais, o município poderá contratar operações de créditos por antecipação da receita destinadas exclusivamente ao reforço de Caixa, a qual deverá ser quitada integralmenté,jnclusive juros e encargos, até o aú do mês de dezembro de 2018. NO 40, O dp, 08 CC € Ê Ê Ê Ê unicef GOVERNO MUNICIPAL DE AQUIRAZ CONSTRUINDO UMA MUNH, oav Parágrafo único. Não constituirá descumprimento ao princípio da exclusividade em matéria orçamentária, a inclusão de autorização para a contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita, na Lei Orçamentária para o exercício de 2018, bem como autorização para abertura de Créditos Adicionais Suplementares, nos termos do art. 10º. 8 2º. desta Lei. SUBSEÇÃO II DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 25 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações na área de saúde, previdência e assistência social e contará dentre outros, com os provenientes: | — de repasses do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo Nacional de Assistência Social; Il — das receitas próprias destinadas ao financiamento das Ações e Serviços Públicos de Saúde, na forma da Lei Complementar No. 141/2012; Ill — das receitas da prestação de serviços de saúde, originárias do Sistema Único de Saúde, quando o Município for remunerado pelos serviços prestados; IV - de receitas próprias dos órgãos e fundos que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta subseção; V— do orçamento fiscal. 8 1º - Constarão obrigatoriamente, no orçamento para o exercício financeiro de 2018, dotações orçamentárias para entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, devidamente cadastradas e dedicadas a assistência e amparo aos órfãos, aos menores carentes, defesa da criança, adolescente e família, apoio aos portadores de necessidades especiais e idosos, ou ainda, destinadas à prestação de serviços de saúde. 8 2º - Constarão obrigatoriamente no orçamento para o exercício financeiro de 2018, dotações orçamentárias para repasses a entidades intermunicipais ou multigovernam is, nos termos dos respectivos planos e pactos de gestão e inendamenio, solo ara, e Ago ta, is E Q i 2 PGM sb EA | > 1º 8 o E unicef GOVERNO MUNICIPAL DE AQUIRAZ CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA SUBSEÇÃO III DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO Art. 26 — O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, a receita arrecadada no exercício de 2017, nos termos do Art. 29 — A da Constituição Federal, que deverá ter seu valor fixado na Lei Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do Poder Executivo, de forma que se possa respeitar a limitação constitucional em vigor. 8 1º. — Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo a ser transferido, mensalmente, à Câmara Municipal, será obedecido o mesmo valor de que trata o “caput” deste artigo, até o dia 20 (vinte) de cada mês. 8 2º. - A Câmara Municipal não comprometerá mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com despesas de Pessoal. 8 3º - Para efeito do disposto no art. 5º, 8 1º, o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 10 de setembro de 2017, sua proposta orçamentária para que seja ajustada e consolidada ao projeto de lei orçamentária, sob pena de ter o valor de suas dotações orçamentárias arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 27 - Durante a execução orçamentária no exercício de 2018, caso haja a quitação de despesas específicas do Poder Legislativo pelo Poder Executivo, as mesmas poderão ser deduzidas da parcela duodecimal a ser repassada no mês que ocorrer referido pagamento. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 28 — A proposta de lei orçamentária anual deverá consignar dotações próprias destinadas à redução do endividamento de longo prazo do município, observando sempre os limites definidos na resolução Nº. 40/01 do Senado Federal e suas alterações. Art. 29 — As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que determina a resolução Nº 43/01 do Senado Federal e pelo contido no capítulo VII da Lei Complementar Nº. 101, 03 ÉS ; (Gm) 26 | Ê É unicef GOVERNO MUNICIPAL DE oavrê CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 30 - O Poder Executivo encaminhará mensalmente ao Tribunal de Contas dos Municípios, por meio do Sistema de Informações Municipais, a individualização dos cargos efetivos e comissionados ocupados, indicando a remuneração de cada servidor. Art. 31 - No exercício de 2018, observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se: | — houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e Il — for observado o limite previsto no artigo 20 da Lei Complementar Nº. 101/2000. Art. 32 — Para fins de atendimento ao disposto no art. 169. 8 1º, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações na estrutura de carreiras, bem como admissões e contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Nº. 101/00. 8 1º. Fica autorizada a realização de concursos públicos para o preenchimento de cargos efetivos que se encontrarem vagos. 8 2º. Fica autorizada a contratação de servidores por prazo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, sempre por meio de processo seletivo simplificado. Art. 33 — No exercício de 2018, a realização de serviço de natureza extraordinária somente poderá ocorrer, após ultrapassado o limite prudencial de noventa e cinco por cento do limite legal, quando necessária ao atendimento de situações emergenciais de risco ou prejuízo à sociedade, ou comprometer o funcionamento dos órgãos públicos. Art. 34 — O disposto no 81º do art. 18 da Lei Complementar n 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores 8, empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceifização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneame Ge) ig ia iz vi 13 Voo '% $ SB 7 % Ê 5 Ê Ê unicef GOVERNO MUNICIPAL DE CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA | - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; II - não sejam inerentes à categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; III - não caracterizem relação direta de emprego. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 35 - O Poder Executivo realizará os estudos necessários ao aprimoramento da legislação tributária, adequando-a às possíveis modificações inseridas no Sistema Tributário Nacional. Art. 36 — Fica autorizado o Poder Executivo a realizar alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modemização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança. Art. 37 - As providências decorrentes das ações de que tratam os artigos anteriores, serão substanciadas em projetos da lei cujas mensagens evidenciarão as repercussões associadas a cada propositura. 8 1º - Os projetos de Lei mencionados no “caput” deste artigo levarão em conta: |— os efeitos socioeconômicos da proposta; Il — capacidade econômica do contribuinte; 1! a modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária. IV — os casos específicos de renúncia de receita. 8 2º - Projeto de lei que conceda ou amplie quaisquer benefícios tributários-om!.. PERO MT incentivos, entendidos estes, os engênciad5- artigo, só devérá ser “ ÉS aprovado se atendidas as seguintes exigências: 18 2 PM o 15 “ õ & e “8 som Unicef GOVERNO MUNICIPAL DE AQUIRAZ CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA MUNgç, Davi % Art. 49 — Serão consideradas legais, as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal, as quais deverão ser contabilizadas no mesmo elemento de despesa que a obrigação principal, nos termos da Portaria Interministerial No. 163/2001 e suas alterações posteriores. Art. 50 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos, os quadros de detalhamento da despesa, especificando o programa de trabalho, natureza da despesa e fonte de recursos. Art. 51 — Para os fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar No. 101/2000 e em cumprimento ao $ 3º. Do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2018, a despesa, decorrente de ação governamental nova, será considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens e serviços, os limites fixados pelos incisos | e Il do art. 24, da Lei No. 8.666/1993, devidamente atualizados. Art. 52 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA IPAL DE AQUIRAZ, em 30 de maio de 2017. EDSON SÁ Prefeito