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norma nº 1056/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1056 / 2013
Date 2013-10-24
EmentaRegulamenta a carreira de Fiscal de Tributos Municipais do Município de Aquiraz e dá outras providências.
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A PREFEITURA DE
/ AQUIRAZ
Feliz é viver aqui
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LEI Nº 1056/2013, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013.
REGULAMENTA A CARREIRA DE FISCAL DE TRIBUTOS
MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de
Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
tw TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º, Esta Lei estabelece as normas pertinentes à Administração Tributária
no âmbito do Município de Aquiraz, em conformidade com os artigos 37, inciso XXIl e
167, inciso IV da Constituição Federal.
Art. 2º. A Administração Tributária, atividade de natureza típica e exclusiva de
Estado, essencial ao funcionamento do Município de Aquiraz, integra sua
Administração Direta, sendo vinculada à Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN e
competindo-lhe privativamente:
to [| - A tributação, a fiscalização, a arrecadação e a cobrança administrativa de
impostos, taxas, contribuições de melhoria e demais prestações compulsórias de
natureza tributária previstas em lei;
Il - O gerenciamento privativo dos cadastros fiscais, das informações
econômico-fiscais e dos demais bancos de dados econômico-fiscais de contribuintes,
autorizando e homologando diretamente sua implantação e atualização;
Ill - A orientação ao contribuinte fornecida pelo Poder Público em matéria
tributária;
IV - A elaboração de sugestões de aperfeiçoamento da legislação pertinente a
assuntos relacionados à competência tributária municipal;
V- A emissão de informações e de pareceres técnicos tributários ou fiscais em
processos administrativos tributários;
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Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br
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Feliz é viver aqui
VI - A manifestação conclusiva sobre situação perante o fisco de pessoas físicas
ou jurídicas sujeitas ao cumprimento de obrigação de natureza tributária prevista na
legislação tributária;
VII - O planejamento, o controle e a efetivação de registros e lançamentos
financeiros relacionados com as atividades mencionadas nos incisos anteriores;
VIII - O gerenciamento e acompanhamento de desenvolvimento de software
que vise dinamizar as atividades da administração tributária;
to IX- O planejamento da ação fiscal;
X - A solução de consultas tributárias, nos termos do Código Tributário
Municipal;
| XI - A assessoria e a consultoria técnica em matéria tributária aos órgãos e
entidades da Administração Pública, ressalvadas as competências da Procuradoria
Geral do Município;
XIl - O acompanhamento das transferências provenientes da participação do
Município na arrecadação dos tributos da União e do Estado do Ceará, nos termos dos
arts. 161, Ill da Constituição Federal e 156 da Constituição do Estado do Ceará;
XII - A análise do cumprimento das formalidades dos processos administrativos
tributários para a competente inscrição do crédito tributário em Divida Ativa;
[1 XIV - O pronunciamento decisório:
a) no âmbito de processos administrativos tributários;
b) nos requerimentos de quaisquer benefícios fiscais.
CAPÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 3º. A Administração Tributária do Município buscará a atuação integrada
com as Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, compartilhando ações, cadastros e informações econômico-fiscais.
Art. 4º. A precedência da Administração Tributária e de seus servidores de
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AQUIRAZ
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no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal, se expressa da seguinte forma:
| - Na garantia de acesso preferencial a livros, documentos e outros efeitos
fiscais dos sujeitos passivos, nos casos em que convergirem ou conflitarem ações
conjuntas ou concomitantes entre agentes do Poder Executivo;
Il - Na concessão de prioridade à apuração e ao lançamento dos créditos
tributários, bem como na instrução de processo administrativo tributário,
relativamente a fatos, situações, documentos, papéis, livros e outros efeitos fiscais, na
hipótese de sobre eles incidirem procedimentos administrativos concorrentes;
|ll - No recebimento de informações de interesse fiscal oriundas de órgãos e
entidades da Administração Pública, dos contribuintes e das instituições financeiras.
IV - Na vinculação de produto da arrecadação tributária para fazer face às
despesas inerentes à realização de suas atividades.
TÍTULO Il
DA CARREIRA ESPECÍFICA DE FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 52. Fica regulamentada como carreira específica da Administração
Tributária, em conformidade com o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição
Federal, a carreira de Fiscal de Tributos Municipais, já previamente integrada ao
quadro permanente do Município de Aquiraz, revestida das seguintes características:
|- É típica, exclusiva de Estado e essencial ao funcionamento do Município;
Il - Aos seus integrantes compete, em nome da Administração Tributária, o
exercício das competências relacionadas no art. 2º, | a XIV, desta Lei, exceto as
atividades descritas nos incisos V, X, Xl e XIV.
Art. 6º. O plano de carreira e remuneração do fiscal de tributos municipais tem
por finalidade democratizar as oportunidades de desenvolvimento profissional,
implantar o sistema de mérito e incentivar a qualificação e a eficiência do servidor,
com fundamento nas seguintes premissas:
|- Identidade entre o potencial profissional e o nível de desempenho exigido no
exercício das funções;
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Hl - Competência profissional identificada com a carreira e a realização pessoal;
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Ill - Compensação salarial justa e compatível com a complexidade do cargo e a
capacitação, experiência e especialização requeridas para o desempenho da função.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO
Seção |
DA CARREIRA
[o Art. 7º. Os fiscais de tributos municipais ficarão subordinados diretamente à
Diretoria de Arrecadação e Cadastro da SEFIN.
Parágrafo único. O ocupante do cargo de Diretor de Arrecadação e Cadastro da
SEFIN deverá possuir formação de nível superior, conhecimento e experiência em
matéria tributária, devidamente comprovados, escolhido em conformidade com o
inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 8º. Os cargos em comissão e as funções de confiança diretamente
vinculadas às atividades da Fiscalização Tributária serão preenchidos com base nos
incisos V e XXIl do art. 37 da Constituição Federal.
Seção II
DO REGIME JURÍDICO E DA JORNADA DE TRABALHO
6 Art. 9º. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, os ocupantes do cargo de fiscal de
tributos municipais submetem-se ao regime jurídico aplicável aos servidores públicos
do Município de Aquiraz.
Art. 10. A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de fiscal de tributos
municipais é de 40 (quarenta) horas semanais.
$ 1º- O horário de trabalho poderá ser flexibilizado, a critério do Secretário de
Finanças, nos períodos de fiscalização externa.
8 2º - Alternativamente à jornada prevista no caput, poderá ser adotada escala
de plantão, conforme disposição do Secretário de Finanças.
Art. 11. A investidura no cargo mencionado no art. 5º desta Lei dar-se-á
mediante aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, observada
a Lei Complementar nº 002, de 09 de novembro de 1994, com o preenchimen
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RAT Feliz é viver aqui
data da posse, do requisito de conclusão do ensino médio em local devidamente
reconhecido pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. O concurso público para provimento de vagas do cargo de
fiscal de tributos municipais ficará a cargo dos órgãos responsáveis pelo Setor de
Recursos Humanos da Secretaria de Administração e Coordenação conjuntamente com
a Secretaria de Finanças.
Seção III
DAS ATRIBUIÇÕES, DAS PRERROGATIVAS, DAS GARANTIAS, DOS DEVERES E DAS
PROIBIÇÕES
Subseção |
Das Atribuições
Art. 12. São atribuições do cargo de fiscal de tributos municipais:
| - Desenvolver as atividades descritas nos incisos | a XIV do art. 2º desta Lei,
exceto as atividades descritas nos incisos V, X, Xl e XIV;
| - Em caráter geral, realizar as atividades inerentes à Administração Tributária
e demais atividades definidas em lei.
Subseção Il
Das Prerrogativas
Art. 13. São prerrogativas dos ocupantes do cargo de fiscal de tributos
municipais:
|- Proceder à constituição do crédito tributário mediante lançamento;
Il - Possuir livre acesso, mediante identificação funcional, a órgão público,
estabelecimento privado, veículo de transporte terrestre, fluvial, marítimo, aéreo e a
documentos e informações revestidos de interesse tributário ou fiscal, desde que
esteja no regular exercício de suas atribuições;
Ill - Requisitar e obter o auxílio da força pública, quando houver risco de danos
a sua integridade física ou em situação na qual se faça necessária a presença de
aparato policial para assegurar o pleno exercício de suas atribuições;
IV - Possuir fé pública no desempenho de suas atribuições funcionais;
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V- Não sofrer imposição que resulte em desvio de função.
Parágrafo único. As atividades relativas às ações fiscais poderão ser exercidas
pelo fiscal de tributos, desde que em conjunto com um auditor fiscal de tributos
municipais.
Subseção III
Das Garantias
Art. 14. São garantias dos ocupantes do cargo de fiscal de tributos municipais,
sem prejuízo de outras previstas em legislação específica:
- |- Submissão a regime jurídico de natureza estatutária;
Il - Autonomia técnica; ,
HI - Justa indenização nos casos de utilização de bens próprios na execução de
atividades inerentes ao cargo.
Subseção IV
Dos Deveres
Art. 15. São deveres do ocupante do cargo de fiscal de tributos municipais:
| - Zelar pela fiel execução de suas funções e pela correta aplicação da
legislação tributária;
[9 Il - Manter sigilo funcional nos procedimentos em que atuar e, especialmente,
naqueles que envolva diretamente o interesse da Administração Tributária;
HI - Declarar-se suspeito:
a) quando existir razão de foro íntimo, ético e profissional que o impeça de
exercer a atividade que lhe for inerente;
b) nas situações previstas no art. 16 desta Lei;
IV - Informar à autoridade competente irregularidades que afetem o bom
desempenho de suas atividades funcionais;
V — Portar a carteira de identidade funcional da Carreira de Fiscalização
Tributária do Município de Aquiraz, conforme modelo e especificações previ
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regulamento específico, devendo exibi-la independentemente de solicitação;
Parágrafo único. A declaração de suspeição mencionada no inciso Ill deste
artigo deverá ser encaminhada, com a devida fundamentação e em procedimento
reservado, para deliberação do chefe imediato e/ou, quando for o caso, do Secretário
de Finanças.
Subseção V
Das Proibições
Art. 16. Fica proibido aos ocupantes do cargo de fiscal de tributos municipais,
além das vedações previstas no art. 108 da Lei Complementar nº 002/94, atuar em
processos ou procedimentos administrativos tributários:
|- Em que é parte ou tenha qualquer interesse;
Il - Onde seja cônjuge, parente consangúíneo ou afim até o terceiro grau;
HI - Nas demais situações previstas na legislação tributária e administrativa.
Parágrafo único. O fiscal de tributos municipais não poderá ter registro ativo no
Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Seção |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. O sistema de desenvolvimento funcional na carreira de fiscal de
tributos municipais tem por objetivo incentivar o crescimento profissional e funcional
do servidor, no cargo e na carreira, promovendo sua realização profissional e a
valorização da qualidade e dos resultados dos serviços públicos prestados.
Art. 18. São modalidades de desenvolvimento funcional a progressão funcional
e a promoção.
Parágrafo único. As modalidades de desenvolvimento funcional previstas no
caput são independentes entre si, a ocorrência de uma não interfere no prazo
intersticial da outra.
Seção II
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DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 19. A progressão funcional consiste na movimentação do servidor da classe
em que se encontra para a classe seguinte correspondente e dependerá de Lei de
Cargos e Carreiras do Município de Aquiraz.
Art. 20. Não obterá promoção o servidor que no período correspondente a
apuração do tempo de serviço registrar afastamento por suspensão disciplinar por
período superior a trinta dias.
Seção III
[o DA CAPACITAÇÃO E DO TREINAMENTO
Art. 21. Fica instituído o Programa Permanente de Capacitação — PPC destinado
ao desenvolvimento profissional dos servidores integrantes da carreira de fiscal de
tributos municipais do Município de Aquiraz.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a Secretaria de Finanças
deve:
| - Oferecer cursos, reciclagens ou treinamentos voltados para atividades
inerentes às atribuições dos servidores ocupantes do cargo de auditor fiscal de tributos
municipais do Município de Aquiraz;
Il - Promover conferências, reuniões técnicas, seminários ou outras formas de
organização;
to HI — Dispor de dotação orçamentária para arcar com as despesas decorrentes
da aplicação deste artigo.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Seção |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. A remuneração dos servidores que integram o cargo da carreira de
fiscal de tributos municipais será composta pelo vencimento mais as vantagens
pecuniárias a que o servidor tiver direito, nos termos da legislação municipal.
8 1º - As gratificações concedidas em decorrência do desempenho
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ss 5171028160-X E
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produtividade fiscal são vantagens pecuniárias inerentes ao cargo de fiscal de tributos
municipais.
$ 2º - Ficam garantidas aos atuais servidores que ocupam o cargo de fiscal de
tributos municipais todas as vantagens pessoais adquiridas por leis específicas ou por
decisões administrativas ou judiciais transitadas em julgado.
8 3º - Aos ocupantes do cargo de fiscal de tributos municipais será devida
indenização pelo uso de veículo próprio para desempenho de suas funções, de acordo
com critérios e formas a serem definidos em ato do Secretário de Finanças e/ou do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Seção Il
DOS VENCIMENTOS
Art. 23. O salário base do cargo de fiscal de tributos municipais fica estipulado
na quantia de R$ 1.356,00 (um mil trezentos e cinquenta e seis reais), a vigorar a partir
do mês subsequente ao da aprovação desta Lei, desde que o servidor ocupante deste
cargo opte pela carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
8 1º - A data-base para reajuste e/ou reposição salarial do fiscal de tributos
municipais é a mesma que for definida para todos os servidores estatutários do
| Município de Aquiraz.
| & 2º - Independentemente de aumento salarial, o salário base do fiscal de
| tributos municipais terá reposição anual no percentual igual ao utilizado para
reposição dos valores dos salários dos demais servidores estatutários do Município de
to Aquiraz.
Seção III
DA PRODUTIVIDADE FISCAL
Art. 24. O fiscal de tributos municipais, independente de quaisquer outras
vantagens, terá direito a receber a Gratificação por Desempenho Fiscal — GDF ou
qualquer outra que venha substituí-la, submetendo-se, para tanto, aos parâmetros e
requisitos estipulados na respectiva legislação.
Art. 25. O fiscal de tributos municipais afastado do exercício das atribuições
inerentes ao respectivo cargo somente fará jus as gratificações concedidas em
decorrência de desempenho e/ou produtividade fiscal nas seguintes situações:
| - Se ocupante de cargo em comissão de direção, gerência e assessoramentg- 2577)
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Eq 3 AQUI RA DE
| RAZ
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no âmbito da Secretaria de exercício do respectivo cargo;
Il — Na hipótese de concessão de licença prevista no art. 76 incisos |, II, III, IV, V,
Vl e VIl da Lei Complementar nº 002/94.
Parágrafo único. O servidor que se enquadrar nos incisos | e Il deste artigo
perceberá integralmente as gratificações mencionadas no caput do mesmo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
[9 Art. 26. A Administração Tributária proverá serviços de apoio administrativo,
que comporão cargos auxiliares para desenvolvimento e prática de atos de
administração geral e atos de mero expediente, sem nenhum caráter decisório.
Art. 27. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir as normas que
se demonstrem necessárias à fiel execução do disposto nesta Lei, bem como efetuar os
ajustes ou a suplementação orçamentária para implementação da mesma.
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, observado o
disposto em seu art. 23, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
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