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norma nº 1057/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1057 / 2013
Date 2013-10-24
EmentaRegulamenta as carreiras de Fiscal de Obras e Posturas e Fiscal de Meio Ambiente do Município de Aquiraz e dá outras providências.
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PN PREFEITURA DE
/ AQUIRAZ
Feliz é viver aqui
LEI Nº 1057/2013, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013.
REGULAMENTA AS CARREIRAS DE FISCAL DE OBRAS E
POSTURAS E FISCAL .DE MEIO AMBIENTE DO
MUNICÍPIO DE AQUIRAZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de
Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
[o TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece as normas pertinentes aos cargos de Fiscal de Obras
e Posturas e Fiscal do Meio Ambiente do Município de Aquiraz, em conformidade com
o disposto na Lei Orgânica do Município.
TÍTULO |
DA CARREIRA ESPECÍFICA DE FISCAL DE OBRAS E POSTURAS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º. A Fiscalização de Obras e Posturas é atividade essencial ao
funcionamento do Município de Aquiraz, integra sua Administração Direta e é
o subordinada à Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, competindo-
lhe, privativamente:
| - Fiscalizar as obras particulares, concluídas ou em andamento, abrangendo
também demolições, terraplanagens, parcelamento do solo, colocação de tapumes,
andaimes, telas, plataformas de proteção e as condições de segurança das edificações;
Il - Fiscalizar o cumprimento do Código de Posturas e Edificações, do Plano
Diretor Participativo e da Lei Municipal de Parcelamento do Solo, bem como de
qualquer outra lei que venha a modificá-los ou substituí-los;
HIl - Emitir notificações, lavrar autos de infração e aplicar as respectivas multas e
apreensão, quando for o caso, cientificando formalmente o infrator, bem como
requisitando o auxílio de força policial quando necessário;
IV - Reprimir o exercício de atividades desenvolvidas em desacord
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AQUIRAZ
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normas estabelecidas na legislação urbanística municipal, as edificações clandestinas, a
formação de favelas e agrupamentos semelhantes que venham a ocorrer na jurisdição
municipal;
V - Realizar vistorias para a expedição de “habite-se” de edificações novas ou
reformadas;
VI - Definir a numeração das edificações a pedido dos interessados;
VII - Elaborar relatórios de fiscalização;
[0 VIII - Oferecer orientação educativa e de supervisão ao público em geral e aos
profissionais acerca do cumprimento da legislação municipal no que tange a sua área
de competência;
IX - Autorizar e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos comerciais,
industriais, entre outros;
X - Regular o uso e a manutenção dos logradouros públicos;
XI - Autorizar e fiscalizar propagandas, placas ou anúncios afixados em áreas
públicas e na frente dos imóveis, bem como sistemas de alto falantes e, ainda, outros
meios de publicidade em via pública;
XII - Autorizar o funcionamento de eventos, shows, parques de diversões, circos
e outros estabelecimentos de entretenimento;
o XIII - Apurar as denúncias e elaborar relatórios sobre as providências adotadas;
XIV - Orientar, inspecionar e exercer a fiscalização de construções irregulares e
clandestinas, emitindo comunicações, notificações e/ou embargos;
XV - Verificar o licenciamento de obras de construção ou reconstrução,
embargando as que não estiverem devidamente regulamentadas ou que estejam em
desacordo com o que foi autorizado;
XVI - Notificar e autuar, estabelecendo prazos para o notificado providenciar a
regularização de sua obra ou serviço junto à Secretaria de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano;
XvIl- Efetuar a fiscalização de terrenos baldios, verificando a necessidade de
limpeza, capinação, construção de muros e calcadas, bem como fiscal;
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acomodação de lixo em local não permitido;
XVIII - Expedir notificações preliminares e autos de infração referentes ao não
cumprimento do Código Tributário Municipal, no que diz respeito a sua área de
competência;
XIX - Verificar a regularidade do licenciamento de atividades comerciais,
industriais e de prestação de serviço com relação aos objetos e/ou substâncias que
expõem, vendem e/ou manipulam, bem como aos serviços que prestam;
XX - Verificar as licenças de ambulantes e impedir o exercício desse tipo de
comércio por pessoas que não possuam a documentação exigida;
XXI - Verificar o horário de abertura e fechamento do comércio em geral e de
outros estabelecimentos, bem como a observância das escalas de plantão das
farmácias;
XxXII - Fiscalizar o horário de funcionamento das feiras e suas instalações em
locais permitidos;
Xxill- Emitir relatórios periódicos sobre suas atividades e manter o
responsável pelo setor permanentemente informado a respeito das irregularidades
notificadas;
XXIV - Efetuar, quando necessário, plantões noturnos, em finais de semana e
feriados para verificar o cumprimento das normas gerais de fiscalização;
XXV - Executar outras tarefas correlatas.
Art. 3º. Fica regulamentada, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica
do Município, a carreira de fiscal de obras e posturas, já previamente integrada ao
quadro permanente do Município de Aquiraz, competindo aos seus integrantes, em
nome da Administração Pública Municipal, o exercício das competências relacionadas
no art. 2º, la XXV, desta lei.
Art. 4º. O plano de carreira e remuneração dos fiscais de obras e posturas tem
por finalidade democratizar as oportunidades de desenvolvimento profissional,
implantar o sistema de mérito e incentivar a qualificação e a eficiência do servidor,
com fundamento nas seguintes premissas:
|- Identidade entre o potencial profissional e o nível de desempenho exigido no
exercício das funções;
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Il - Competência profissional identificada com a carreira e a realização pessoal;
Ill - Compensação salarial justa e compatível com a complexidade do conteúdo
do cargo e a capacitação, experiência e especialização requeridas para o desempenho
da função.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO
Seção |
DA CARREIRA
Art. 5º. Fica regulamentada em conformidade com o disposto na Lei Orgânica
do Município, a carreira de fiscal de obras e posturas, já anteriormente integrada ao
quadro permanente do Município de Aquiraz, competindo aos seus integrantes, em
nome da Administração Pública Municipal, o exercício das competências relacionadas
no art. 2º, la XXV desta lei.
Art. 6º. O plano de carreira e remuneração do fiscal de obras e posturas tem
por finalidade democratizar as oportunidades de desenvolvimento profissional,
implantar o sistema de mérito e incentivar a qualificação e a eficiência do servidor,
com fundamento nas seguintes premissas:
| - Identidade entre o potencial profissional e o nível de desempenho exigido no
exercício das funções;
Il - Competência profissional identificada com a carreira e a realização pessoal;
Ill - Compensação salarial justa e compatível com a complexidade do conteúdo
do cargo e a capacitação, experiência e especialização requeridas para o desempenho
da função.
Art. 7º. Os fiscais de obras e posturas ficarão subordinados diretamente à
Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Urbano ou outra que venha a substituí-la.
Parágrafo único. O ocupante do cargo de Coordenador de Fiscalização deverá
possuir formação de nível superior, conhecimento e experiência, devidamente
comprovados, escolhido em conformidade com o art. 37 da Constituição Federal.
Art. 8º. Os cargos em comissão e as funções de confiança direta
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vinculadas às atividades de Fiscalização de Obras e Posturas serão preenchidos com
base no inciso V do art. 37 da Constituição Federal.
Seção Il
DO REGIME JURÍDICO E DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 9º. Sem prejuízo do disposto nesta lei, os ocupantes do cargo de fiscal de
obras e posturas submetem-se ao regime jurídico aplicável aos demais servidores
públicos do Município de Aquiraz.
Art. 10. A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de fiscal de obras e
posturas é de 40 (quarenta) horas semanais. '
$1º- O horário de trabalho poderá ser flexibilizado, a critério do Secretário de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, nos períodos de fiscalização externa.
$2º- Alternativamente à jornada prevista no caput deste artigo, poderá ser
adotada escala de plantão, conforme disposição do Secretário de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano.
Art. 11. A investidura no cargo mencionado no art. 3º desta lei dar-se-á
mediante aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, observada
a Lei Complementar nº 002, de 09 de novembro de 1994, com o preenchimento, até a
data da posse, do requisito de conclusão do ensino médio em local devidamente
reconhecido pelo Ministério da Educação.
Seção III
DAS ATRIBUIÇÕES, DAS PRERROGATIVAS, DAS GARANTIAS, DOS DEVERES E DAS
PROIBIÇÕES
Subseção |
Das Atribuições
Art. 12. São atribuições do cargo de fiscal de obras e posturas:
|- Desenvolver as atividades descritas nos incisos | a XXV do art. 2º desta lei;
Il - Em caráter geral, as atividades inerentes ao Plano Diretor Participativo e
demais atividades definidas em lei.
Subseção Il
Das Prerrogativas
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Art. 13. São prerrogativas dos ocupantes do cargo de fiscal de obras e posturas:
|- Proceder à fiscalização de obras e ou serviços, conforme legislação vigente;
Il - Possuir livre acesso, mediante identificação funcional, a órgão público,
estabelecimento privado, veículo de transporte terrestre, fluvial, marítimo, aéreo e a
documentos e informações revestidos de interesse fiscal, desde que estejam no
regular exercício de suas atribuições;
Ill - Requisitar e obter o auxílio da força pública, quando houver risco de danos
a sua integridade física ou em situação na qual se faça necessária a presença de
aparato policial para assegurar o pleno exercício de suas atribuições;
IV - Possuir fé pública no desempenho de suas atribuições funcionais;
V - Não sofrer imposição que resulte em desvio de função.
Parágrafo único. As atividades relativas às ações fiscais poderão ser exercidas
pelo fiscal de obras e posturas, desde que em conjunto com o auditor fiscal de tributos
municipais.
Subseção III
Das Garantias
Art. 14. São garantias dos ocupantes do cargo de fiscal de obras e posturas,
sem prejuízo de outras previstas em legislação específica:
|- Submissão a regime jurídico de natureza estatutária;
Il - Justa indenização nos casos de utilização de bens próprios na execução de
atividades inerentes ao cargo.
Subseção IV
Dos Deveres
Art. 15. São deveres dos ocupantes do cargo de fiscal de obras e posturas:
| - Zelar pela fiel execução de suas funções e pela correta aplicação da
legislação municipal;
|| - Manter sigilo funcional nos procedimentos em que atuar e, especi
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/ AQUIRAZ
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AS
naqueles que envolvam diretamente o interesse da Administração Publica;
HI - Declarar-se suspeito:
a) quando existir razão de foro íntimo, ético e profissional que o impeça de
exercer a atividade que lhe for inerente;
b) nas situações previstas no art. 16 desta lei.
IV - Informar à autoridade competente sobre irregularidades que afetem o bom
desempenho de suas atividades funcionais.
V- Portar a carteira de identidade funcional, conforme modelo e especificações
previstos em regulamento específico, devendo exibi-la independentemente de
solicitação;
Parágrafo único. A declaração de suspeição mencionada no inciso Ill deste
artigo deverá ser encaminhada, com a devida fundamentação e em procedimento
reservado, para deliberação do chefe imediato e/ou, quando for o caso, do Secretário
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.
Subseção V
Das Proibições
Art. 16. Fica proibido aos ocupantes do cargo de fiscal de obras e posturas,
além das vedações previstas no art. 108 da Lei Complementar nº 002/94, atuar em
processos ou procedimentos administrativos:
|- Em que é parte ou tenha qualquer interesse;
Il - Onde seja cônjuge, parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau;
HI - Nas demais situações previstas na legislação municipal.
CAPÍTULO Ill
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Seção |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. O sistema de desenvolvimento funcional na carreira de fiscal de obras e
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servidor, no cargo e na carreira, promovendo sua realização profissional e a
valorização da qualidade e dos resultados dos serviços públicos prestados.
Art. 18. São modalidades de desenvolvimento funcional a progressão funcional
e a promoção.
Parágrafo único. As modalidades de desenvolvimento funcional previstas no
caput são independentes entre si, a ocorrência de uma não interfere no prazo
intersticial da outra.
Seção Il
[o DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 19. A progressão funcional consiste na movimentação do servidor da classe
em que se encontra para a classe seguinte correspondente e dependerá de Lei de
Cargos e Carreiras do Município de Aquiraz.
Art. 20. Não obterá promoção o servidor que no período correspondente a
apuração do tempo de serviço registrar afastamento por suspensão disciplinar por
período superior a trinta dias.
Seção III
DA CAPACITAÇÃO E DO TREINAMENTO
Art. 21. Fica instituído o Programa Permanente de Capacitação — PPC destinado
ao desenvolvimento profissional dos servidores integrantes da carreira de fiscal de
t obras e posturas do Município de Aquiraz.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a Secretaria de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Urbano deve:
| - Oferecer cursos, reciclagens ou treinamentos voltados para atividades
inerentes às atribuições dos servidores ocupantes do cargo fiscal de obras e posturas
do Município de Aquiraz;
|! - Promover conferências, reuniões técnicas, seminários ou outras formas de
organização;
II! — Dispor de dotação orçamentária para arcar com as despesas decorrentes
da aplicação deste artigo.
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CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Seção |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. A remuneração dos servidores que integram os cargos da carreira de
fiscal de obras e posturas será composta pelo vencimento mais as vantagens
pecuniárias a que o servidor tiver direito, nos termos da legislação municipal.
$8 1º - As gratificações concedidas em decorrência do desempenho e da
produtividade fiscal são vantagens pecuniárias inerentes ao cargo de fiscal de obras e
posturas.
$ 2º - Ficam garantidas aos atuais servidores que ocupam o cargo de fiscal de
obras e posturas todas as vantagens pessoais adquiridas por leis específicas ou por
decisões administrativas ou judiciais transitadas em julgado.
8 3º - Aos ocupantes do cargo de fiscal de Obras e posturas será devida
indenização pelo uso de veículo próprio para desempenho de suas funções, de acordo
com critérios e formas a serem definidos em ato do Secretário de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano e/ou do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Seção II
DO VENCIMENTO
Art. 23. O salário base do cargo de fiscal de obras e posturas fica estipulado na
quantia de R$ 1.356,00 (um mil trezentos e cinquenta e seis reais), a vigorar a partir do
mês subsequente ao da aprovação desta lei.
$ 1º - A data-base para reajuste e/ou reposição salarial do fiscal de obras e
posturas municipais é a mesma que for definida para todos os servidores estatutários
do Município de Aquiraz.
8 2º - Independentemente de aumento salarial, o salário base do fiscal de obras
e posturas terá reposição anual no percentual igual ao utilizado para reposição dos
valores dos salários dos demais servidores estatutários do Município de Aquiraz.
Seção Ill
DA PRODUTIVIDADE FISCAL
Art. 24. O fiscal de obras e posturas, independente de quaisquer
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vantagens, terá direito a receber a Gratificação por Desempenho Fiscal — GDF ou
qualquer outra que venha substituí-la, submetendo-se, para tanto, aos parâmetros e
requisitos estipulados na respectiva legislação.
Art. 25. O fiscal de obras e posturas afastado do exercício das atribuições
inerentes ao respectivo cargo somente fará jus as gratificações concedidas em
decorrência de desempenho e/ou produtividade fiscal nas seguintes situações:
| - Se ocupante de cargo em comissão de direção, gerência e assessoramento
no âmbito da Secretaria de exercício do respectivo cargo;
Il — Na hipótese de concessão de licença prevista no art. 76 incisos |, Il, IL, IV, V,
Vl e Vil da Lei Complementar nº 002/94.
Parágrafo único. O servidor que se enquadrar nos incisos | e Il deste artigo
perceberá integralmente as gratificações mencionadas no caput do mesmo.
TÍTULO HI
DA CARREIRA ESPECÍFICA DE FISCAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. A Fiscalização do Meio Ambiente é atividade essencial ao
funcionamento do Município de Aquiraz, integra sua Administração Direta e é
subordinada à Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, competindo-
lhe, privativamente:
|- Atuar na prevenção e preservação ambiental;
Il - Inspecionar estabelecimentos e atividades que potencialmente possam
interferir no meio ambiente;
Ill - Inspecionar estabelecimentos educacionais, notificando instalações e
condições ambientais que interfiram no meio escolar;
IV - Investigar denúncias de agressão ao meio ambiente;
V - Sugerir medidas para melhorar as condições ambientais;
VI - Comunicar o seu chefe imediato e/ou o Secretário de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano nos casos em que ficar constatada a ocorrência de inf
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que resulte em dano ambiental;
VII- Identificar problemas e apresentar soluções às autoridades competentes;
VIII - Lavrar autos de infração por descumprimento da legislação ambiental;
IX - Participar de atividades educacionais junto à comunidade, relativas ao meio
ambiente;
X - Fiscalizar os estabelecimentos ou outras atividades que possam causar
impacto ambiental a médio ou longo prazo, não se restringindo aos efeitos imediatos;
XI - Colaborar com entidades do meio ambiente; »
XIl - Participar do controle da poluição, drenagens, higiene e conforto
ambiental;
XIII - Apurar as denúncias e elaborar relatórios sobre as providências adotadas;
XIV - Executar atividades de fiscalização de fontes poluidoras da água, do ar e
do solo;
XV - Participar de atividades de preservação e ampliação de espécies vegetais e
de áreas verdes, bem como atividades referentes à conservação qualitativa e
| quantitativa de espécies animais típicas da região;
te XVI - Zelar pelo cumprimento da legislação ambiental;
XVII - Executar outras tarefas correlatas.
CAPÍTULO Il ,
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO
Seção |
DA CARREIRA
Art. 27. Fica regulamentada em conformidade com o disposto na Lei Orgânica
do Município, a carreira de Fiscal de Meio Ambiente, já anteriormente integrada ao
quadro permanente do Município de Aquiraz, competindo aos seus integrantes, em
nome da Administração Pública Municipal, o exercício das competências relacionadas
no art. 26, | a XVII desta lei.
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PREFEITURA DE
AQUIRAZ
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Art. 28. O plano de carreira e remuneração do fiscal de meio ambiente tem por
finalidade democratizar as oportunidades de desenvolvimento profissional, implantar
o sistema de mérito e incentivar a qualificação e a eficiência do servidor, com
fundamento nas seguintes premissas:
|- Identidade entre o potencial profissional e o nível de desempenho exigido no
exercício das funções;
Il- Competência profissional identificada com a carreira e a realização pessoal;
Ill - Compensação salarial justa e compatível com a complexidade do conteúdo
do cargo e a capacitação, experiência e especialização requeridas para o desempenho
da função.
Art. 29. Os fiscais de meio ambiente ficarão subordinados diretamente à
Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Urbano ou outra que venha a substituí-la.
Parágrafo único. O ocupante do cargo de Coordenador de Fiscalização deverá
possuir formação de nível superior, conhecimento e experiência, devidamente
comprovados, escolhido em conformidade com o art. 37 da Constituição Federal.
Art. 30. Os cargos em comissão e as funções de confiança diretamente
vinculadas às atividades de Fiscalização de Meio Ambiente serão preenchidos com
base no inciso V do art. 37 da Constituição Federal.
Seção II
DO REGIME JURÍDICO E DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 31. Sem prejuízo do disposto nesta lei, os ocupantes do cargo de fiscal de
meio ambiente submetem-se ao regime jurídico aplicável aos demais servidores
públicos do Município de Aquiraz.
Art. 32. Ajornada de trabalho dos ocupantes do cargo de fiscal de meio
ambiente é de 40 (quarenta) horas semanais.
$1º- Ohorário de trabalho poderá ser flexibilizado, a critério do Secretário de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, nos períodos de fiscalização externa.
82º- alternativamente à jornada prevista no caput deste artigo, poderá ser
adotada escala de plantão, conforme disposição do Secretário de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano.
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a PREFEITURA DE
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dá 2.
Art. 33. A investidura no cargo mencionado no art. 27 desta lei dar-se-á
mediante aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, observada
a Lei Complementar nº 002, de 09 de novembro de 1994, com o preenchimento, até a
data da posse, do requisito de conclusão do ensino médio em local devidamente
reconhecido pelo Ministério da Educação.
Seção III
DAS ATRIBUIÇÕES, DAS PRERROGATIVAS, DAS GARANTIAS, DOS DEVERES E DAS
PROIBIÇÕES
1) Subseção |
Das Atribuições
Art. 34. São atribuições do cargo de fiscal de meio ambiente:
|- Desenvolver as atividades descritas nos incisos | a XVII do art. 26 desta lei;
Il - Em caráter geral, as atividades inerentes à legislação ambiental e demais
atividades definidas em lei.
Subseção Il
Das Prerrogativas
Art. 35. São prerrogativas dos ocupantes do cargo de fiscal de meio ambiente:
t |- Proceder à fiscalização de meio ambiente, conforme legislação vigente; |
Il - Possuir livre acesso, mediante identificação funcional, a órgão público,
estabelecimento privado, veículo de transporte terrestre, fluvial, marítimo, aéreo e a |
documentos e informações revestidos de interesse fiscal, desde que estejam no
regular exercício de suas atribuições;
II - Requisitar e obter o auxílio da força pública, quando houver risco de danos
a sua integridade física ou em situação na qual se faça necessária a presença de
aparato policial para assegurar o pleno exercício de suas atribuições;
IV - Possuir fé pública no desempenho de suas atribuições funcionais;
V - Não sofrer imposição que resulte em desvio de função.
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PREFEITURA DE
(fa) AQUIRAZ
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Subseção Ill
Das Garantias
Art. 36. São garantias dos ocupantes do cargo de fiscal de meio ambiente, sem
prejuízo de outras previstas em legislação específica:
| - Submissão a regime jurídico de natureza estatutária;
Il - Justa indenização nos casos de utilização de bens próprios na execução de
atividades inerentes ao cargo.
[1 Subseção IV
Dos Deveres
Art. 37. São deveres dos ocupantes do cargo de fiscal de meio ambiente:
| - Zelar pela fiel execução de suas funções e pela correta aplicação da
legislação municipal;
Il - Manter sigilo funcional nos procedimentos em que atuar e, especialmente,
naqueles que envolvam diretamente o interesse da Administração Publica;
Il - Declarar-se suspeito:
a) quando existir razão de foro íntimo, ético e profissional que o impeça de
exercer a atividade que lhe for inerente;
- b) nas situações previstas no art. 38 desta lei.
IV - Informar à autoridade competente sobre irregularidades que afetem o bom
desempenho de suas atividades funcionais.
V- Portar a carteira de identidade funcional, conforme modelo e especificações
previstos em regulamento específico, devendo exibi-la independentemente de
solicitação;
Parágrafo único. A declaração de suspeição mencionada no inciso Ill deste
artigo deverá ser encaminhada, com a devida fundamentação e em procedimento
reservado, para deliberação do chefe imediato e/ou, quando for o caso, do Secretário
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.
Rua Francisco Câmara, ga2 Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.700-
Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br
10042014151837314176-7
PREFEITURA DE
(fm AQUIRAZ
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Subseção V
Das Proibições
Art. 38. Fica proibido aos ocupantes do cargo de fiscal de meio ambiente, além
das vedações previstas no art. 108 da Lei Complementar nº 002/94, atuar em
processos ou procedimentos administrativos:
|- Em que é parte ou tenha qualquer interesse;
Il - Onde seja cônjuge, parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau;
Ill - Nas demais situações previstas na legislação municipal.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Seção |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. O sistema de desenvolvimento funcional na carreira de fiscal de meio
ambiente tem por objetivo incentivar o crescimento profissional e funcional do
servidor, no cargo e na carreira, promovendo sua realização profissional e a
valorização da qualidade e dos resultados dos serviços públicos prestados.
Art. 40. São modalidades de desenvolvimento funcional a progressão funcional
e a promoção.
Parágrafo único. As modalidades de desenvolvimento funcional previstas no
caput são independentes entre si, a ocorrência de uma não interfere no prazo
intersticial da outra.
Seção II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 41. A progressão funcional consiste na movimentação do servidor da classe
em que se encontra para a classe seguinte correspondente e dependerá de Lei de
Cargos e Carreiras do Município de Aquiraz.
Art. 42. Não obterá promoção o servidor que no período correspondente a
apuração do tempo de serviço registrar afastamento por suspensão disciplinar por
período superior a trinta dias.
Rua Francisco Câmara, 332- Centro - Aquiraz-(
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AQUIRAZ
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Seção III
DA CAPACITAÇÃO E DO TREINAMENTO
meio ambiente do Município de Aquiraz.
Ambiente e Desenvolvimento Urbano deve:
do Município de Aquiraz;
organização;
da aplicação deste artigo.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Seção |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. Fica instituído o Programa Permanente de Capacitação — PPC destinado
ao desenvolvimento profissional dos servidores integrantes da carreira de fiscal de
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a Secretaria de Meio
| - Oferecer cursos, reciclagens ou treinamentos voltados para atividades
tú inerentes às atribuições dos servidores ocupantes do cargo de fiscal de meio ambiente
Il — Promover conferências, reuniões técnicas, seminários ou outras formas de
Il — Dispor de dotação orçamentária para arcar com as despesas decorrentes
[7] Art. 44. A remuneração dos servidores que integram os cargos da carreira de
fiscal de meio ambiente será composta pelo vencimento mais as vantagens pecuniárias
a que o servidor tiver direito, nos termos da legislação municipal.
8 1º - As gratificações concedidas em decorrência do desempenho e da
ambiente.
decisões administrativas ou judiciais transitadas em julgado.
produtividade fiscal são vantagens pecuniárias inerentes ao cargo de fiscal de meio
8 2º - Ficam garantidas aos atuais servidores que ocupam o cargo de fiscal de
meio ambiente todas as vantagens pessoais adquiridas por leis específicas ou por
& 3º - Aos ocupantes do cargo de fiscal de meio ambiente será devida
indenização pelo uso de veículo próprio para desempenho de suas funções, de acordo
com critérios e formas a serem definidos em ato do Secretário de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano e/ou do Chefe do Poder Executivo Municipal.
“Rua Francisco Câmara, 332- Centro - Aquiraz-C 7» Brasil |
Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br
1004201
16178-X
PREFEITURA DE
AQUIRAZ
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Seção II
DO VENCIMENTO
Art. 45. O salário base do cargo de fiscal de meio ambiente fica estipulado na
quantia de R$ 1.356,00 (um mil trezentos e cinquenta e seis reais), a vigorar a partir do
mês subsequente ao da aprovação desta lei.
$ 1º - A data-base para reajuste e/ou reposição salarial do fiscal de meio
ambiente é a mesma que for definida para todos os servidores estatutários do
Município de Aquiraz.
$ 2º - Independentemente de aumento salarial, o salário base do fiscal de meio
ambiente terá reposição anual no percentual igual ao utilizado para reposição dos
valores dos salários dos demais servidores estatutários do Município de Aquiraz.
Seção III
DA PRODUTIVIDADE FISCAL
Art. 46. O fiscal de meio ambiente, independente de quaisquer outras
vantagens, terá direito a receber a Gratificação por Desempenho Fiscal — GDF ou
qualquer outra que venha substituí-la, submetendo-se, para tanto, aos parâmetros e
requisitos estipulados na respectiva legislação.
Art. 47. O fiscal de meio ambiente afastado do exercício das atribuições
inerentes ao respectivo cargo somente fará jus as gratificações concedidas em
[1] decorrência de desempenho e/ou produtividade fisca! nas seguintes situações:
| - Se ocupante de cargo em comissão de direção, gerência e assessoramento
no âmbito da Secretaria de exercício do respectivo cargo;
Il - Na hipótese de concessão de licença prevista no art. 76 incisos |, IL, Il, IV, V,
Vl e Vil da Lei Complementar nº 002/94. ,
Parágrafo único. O servidor que se enquadrar nos incisos | e Il deste artigo
perceberá integralmente as gratificações mencionadas no caput do mesmo.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 48. A Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano proverá
serviços de apoio administrativo, que comporão cargos auxiliare,
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E
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/ AQUIRAZ
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desenvolvimento e prática de atos de administração geral e atos de mero expediente,
sem nenhum caráter decisório.
Art. 49. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir as normas que
se demonstrem necessárias à fiel execução do disposto nesta Lei, bem como efetuar os
ajustes ou a suplementação orçamentária para implementação da mesma.
Art. 50. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, observado o
disposto em seus arts. 23 e 45, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE AQU 24 do mês de outubro de 2013.
Antônio Fernan féitas GUIMARÃES
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A ES)
Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br NA,
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