| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1058 / 2013 |
| Date | 2013-10-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação dos honorários advocatícios aos procuradores municipais do Município de Aquiraz e dá outras providências. |
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PREFEITU]].\ DE IRAZ Feli: ú viv'er aqui tEt Ne 1058/2013,D824 DE OUTUBRO DE 2013. DrspÕE soBRE A cRnçÃo Dos HoNoRÁRtos ADVOCATíCIOS AOS PROCURADORES MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ, E DÁ OUTRA5 PROVIDÊNCIAS. Art. 1s. Os honorários advocatícios atribuídos em qualquer feito judicial, à Fazenda Municipal, ainda quando apurado sob o título de acréscimo incidente sobre o valor do débito fiscal inscrito para cobrança executiva, passam a ter a seguinte destin ação: l- 80% (oitenta por cento), em cotas iguais, serão rateados entre o procurador Geral, o Procurador Geral-Adjunto e os Procuradores Municipais em efetivo exercício na Procuradoria Geral do Município, cujos valores serão repassados mensalmente, no último dia do mês, a título de vantagem pessoâl não incorporável, nem computável para cálculo de qualquer vantagem remuneratória; ll - 20% (vinte por cento) para o Fundo Especial da procuradoria, devendo a respectiva importância ficar retida na conta especial da procuradoria Geral do Município ou apresentar ao comitê gestor os comprovantes de depósito. § 1e - Somente terão direito a percepção de honorários advocatícios todos aqueles que se encontrem no efetivo exercício de suas atividades no âmbito da Procu radoria Geral do Município. § 2e - Os procuradores municipais não participarão do rateio quando se encontrarem nas segu intes situações: a) Durante o período de fruição de licença sem vencimentos; b) Durante o período de afastamento para o exercício de mandato eletivo; c) Durante o cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão, afastamento ou dispon ibilidade; d) Durante o período em que perdurar o afastamento para cursos de especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado. , Rua Francisco Câmara, 332- Centro - Aquiraz-CE - Brasil I CEP 61.700- Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz,ce.gov.br DO i4 o o .L M O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: PREFEITUR.\ DE RAZ Feli: i, viver aqui § 3e - O procurador do município colocado a disposição para o exercício de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento, em outro órgão da administração direta ou indireta do Município de Aquiraz, perderá o direito ao rateio dos honorários advocatícios. § 4e - Também perderá o direito ao rateio dos honorários advocatícios os procuradores municipais inativos e os cedidos para outros órgãos da Administração Direta e lndireta da União, Estados e Municípios. § 5e - Nos casos em que houver negociação administrativa junto à Secretaria de Finanças de valores já executados judicialmente, cabe a esta Secretaria recolher em separado os honorários no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor total destes débitos e depositá-los na conta da Procuradoria Art.2e, Os honorários advocatícios previstos no artigo anterior serão recolhidos diretamente em conta bancária especial, â ser aberta exclusivamente para tal finalidade, em instituição bancária oficíal, a favor da Associação dos procuradores Municipais de Aquiraz (APROMA), a quem caberá a movimentação e realização mensal de rateio igualitário entre o Procurador Geral, o procurador Geral-Adjunto e os Procuradores Municipais em efetivo exercício na Procuradoria Geral do Município. l- treinamento, qualificação e aperfeiçoamento dos servidores da procuradoria Geral do Município de Aquiraz; ll - concessão de bolsas de estudos para os Procuradores do Município de Aquiraz, destinados ao custeio de cursos de especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado, desde que referidos cursos refiram-se aos conteúdos jurídicos; lll - participação dos Procuradores Municipais em cursos, pesquisas, seminários, palestras, simpósios e congressos técnicos e jurídicos que se relacionem com sua atuação institucional; lV - aquisição de livros, periódicos, boletins de jurisprudência, assinatura de revistas eletrônicas, vÍdeos, documentários, assim como todos os instrumentos culturais indispensáveis a modernização e atualização do acervo da biblioteca da Procuradoria Geral do Município de Aquiraz; V - outras aplicações e investimentos direcionados para âs finalidades institucionâis da Procuraria Geral do Município de Aquiraz. Rua Francisco Câmara, 332- Centro - Aquiraz-CE - Brasil I CEP 61.700 o E M rn DO Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br 0 Art.3e. O percentual de 20% (vinte por cento), previsto no inciso ll do artigo 1e desta Lei, deverá ser destinada para atender as finalidades da procuradoria Municipal abaixo discriminadas: ,l PREFEiTURA DE I RAZ Feli: i viver aqui § 1e - Nos casos do inciso ll e lll deste artigo, cabe ao comitê gestor definir o percentual do valor a ser concedido para o custeio da despesa. § 2e - Cabe ao comitê gestor, com anuência de todos seus membros, decidir sobre a aplicação dessa quantia em todos os casos. Art. 4s. Os honorários advocatícios rateados nos termos no art. 19 serão paSos sem prejuízo dos vencimentos integrais dos cargos e funções dos seus beneficiários. Art.5e. Os valores dos honorários advocatícios rateados na Procuradoria Geral do Município não servirão de parâmetro, tampouco influenciarão nos percentuais, índices ou na data-base de reajuste de seus beneficiários, nem no cômputo de décimo terceiro salário, abono de férias e quinquênio. Art.69. Os honorários advocatícios serão administrados por um Comitê Gestor, sendo presidido pelo Procurador Geral do Município e composto pelos seguintes membros: l- O Procurador Geral do Município; ll - O Procurador Geral-Adjunto do Município; lll - Dois Procuradores do Município efetivo. Art.79. Os Procuradores Municipais somente terão direito a percepção de honorários advocatícios, previstos no inciso I do artigo 1e desta Lei, com a anuência de todos os integrantes do Comitê Gestor onde observarão os seguintes fatores: l- d isciplina; ll- produtividade; lll- respon sa b ilid a de. Art. 8s. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Paço da PREFEITURA MUNICIPAI DE AQ -cE, s 24 do mês de outubro de 2013. Antônio Fern ito, GUIMARAES o nt al Rua Francisco Câmara, 332- Centro - Aquiraz-CE - Brasil I CEP 61.700-000 Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz'ce'gov'br I I I I