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norma nº 1058/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1058 / 2013
Date 2013-10-24
EmentaDispõe sobre a criação dos honorários advocatícios aos procuradores municipais do Município de Aquiraz e dá outras providências.
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PREFEITU]].\ DE
IRAZ
Feli: ú viv'er aqui
tEt Ne 1058/2013,D824 DE OUTUBRO DE 2013.
DrspÕE soBRE A cRnçÃo Dos HoNoRÁRtos
ADVOCATíCIOS AOS PROCURADORES MUNICIPAIS DO
MUNICÍPIO DE AQUIRAZ, E DÁ OUTRA5
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1s. Os honorários advocatícios atribuídos em qualquer feito judicial, à
Fazenda Municipal, ainda quando apurado sob o título de acréscimo incidente sobre o
valor do débito fiscal inscrito para cobrança executiva, passam a ter a seguinte
destin ação:
l- 80% (oitenta por cento), em cotas iguais, serão rateados entre o procurador
Geral, o Procurador Geral-Adjunto e os Procuradores Municipais em efetivo exercício
na Procuradoria Geral do Município, cujos valores serão repassados mensalmente, no
último dia do mês, a título de vantagem pessoâl não incorporável, nem computável
para cálculo de qualquer vantagem remuneratória;
ll - 20% (vinte por cento) para o Fundo Especial da procuradoria, devendo a
respectiva importância ficar retida na conta especial da procuradoria Geral do
Município ou apresentar ao comitê gestor os comprovantes de depósito.
§ 1e - Somente terão direito a percepção de honorários advocatícios todos
aqueles que se encontrem no efetivo exercício de suas atividades no âmbito da
Procu radoria Geral do Município.
§ 2e - Os procuradores municipais não participarão do rateio quando se
encontrarem nas segu intes situações:
a) Durante o período de fruição de licença sem vencimentos;
b) Durante o período de afastamento para o exercício de mandato eletivo;
c) Durante o cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão,
afastamento ou dispon ibilidade;
d) Durante o período em que perdurar o afastamento para cursos de
especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado. 
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Rua Francisco Câmara, 332- Centro - Aquiraz-CE - Brasil I CEP 61.700-
Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz,ce.gov.br
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O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de
Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
PREFEITUR.\ DE
RAZ
Feli: i, viver aqui
§ 3e - O procurador do município colocado a disposição para o exercício de
cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento, em outro órgão da
administração direta ou indireta do Município de Aquiraz, perderá o direito ao rateio
dos honorários advocatícios.
§ 4e - Também perderá o direito ao rateio dos honorários advocatícios os
procuradores municipais inativos e os cedidos para outros órgãos da Administração
Direta e lndireta da União, Estados e Municípios.
§ 5e - Nos casos em que houver negociação administrativa junto à Secretaria de
Finanças de valores já executados judicialmente, cabe a esta Secretaria recolher em
separado os honorários no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor total destes
débitos e depositá-los na conta da Procuradoria
Art.2e, Os honorários advocatícios previstos no artigo anterior serão recolhidos
diretamente em conta bancária especial, â ser aberta exclusivamente para tal
finalidade, em instituição bancária oficíal, a favor da Associação dos procuradores
Municipais de Aquiraz (APROMA), a quem caberá a movimentação e realização mensal
de rateio igualitário entre o Procurador Geral, o procurador Geral-Adjunto e os
Procuradores Municipais em efetivo exercício na Procuradoria Geral do Município.
l- treinamento, qualificação e aperfeiçoamento dos servidores da procuradoria
Geral do Município de Aquiraz;
ll - concessão de bolsas de estudos para os Procuradores do Município de
Aquiraz, destinados ao custeio de cursos de especialização, mestrado, doutorado e
pós-doutorado, desde que referidos cursos refiram-se aos conteúdos jurídicos;
lll - participação dos Procuradores Municipais em cursos, pesquisas, seminários,
palestras, simpósios e congressos técnicos e jurídicos que se relacionem com sua
atuação institucional;
lV - aquisição de livros, periódicos, boletins de jurisprudência, assinatura de
revistas eletrônicas, vÍdeos, documentários, assim como todos os instrumentos
culturais indispensáveis a modernização e atualização do acervo da biblioteca da
Procuradoria Geral do Município de Aquiraz;
V - outras aplicações e investimentos direcionados para âs finalidades
institucionâis da Procuraria Geral do Município de Aquiraz.
Rua Francisco Câmara, 332- Centro - Aquiraz-CE - Brasil I CEP 61.700
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Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br
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Art.3e. O percentual de 20% (vinte por cento), previsto no inciso ll do artigo 1e
desta Lei, deverá ser destinada para atender as finalidades da procuradoria Municipal
abaixo discriminadas:
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PREFEiTURA DE I
RAZ
Feli: i viver aqui
§ 1e - Nos casos do inciso ll e lll deste artigo, cabe ao comitê gestor definir o
percentual do valor a ser concedido para o custeio da despesa.
§ 2e - Cabe ao comitê gestor, com anuência de todos seus membros, decidir
sobre a aplicação dessa quantia em todos os casos.
Art. 4s. Os honorários advocatícios rateados nos termos no art. 19 serão paSos
sem prejuízo dos vencimentos integrais dos cargos e funções dos seus beneficiários.
Art.5e. Os valores dos honorários advocatícios rateados na Procuradoria Geral
do Município não servirão de parâmetro, tampouco influenciarão nos percentuais,
índices ou na data-base de reajuste de seus beneficiários, nem no cômputo de décimo
terceiro salário, abono de férias e quinquênio.
Art.69. Os honorários advocatícios serão administrados por um Comitê Gestor,
sendo presidido pelo Procurador Geral do Município e composto pelos seguintes
membros:
l- O Procurador Geral do Município;
ll - O Procurador Geral-Adjunto do Município;
lll - Dois Procuradores do Município efetivo.
Art.79. Os Procuradores Municipais somente terão direito a percepção de
honorários advocatícios, previstos no inciso I do artigo 1e desta Lei, com a anuência de
todos os integrantes do Comitê Gestor onde observarão os seguintes fatores:
l- d isciplina;
ll- produtividade;
lll- respon sa b ilid a de.
Art. 8s. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
Paço da PREFEITURA MUNICIPAI DE AQ -cE, s 24 do mês de outubro de 2013.
Antônio Fern ito, GUIMARAES
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Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz'ce'gov'br
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