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norma nº 1219/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1219 / 2017
Date 2017-06-09
EmentaDispõe sobre a regulamentação da formação continuada de professores da educação infantil da rede Municipal de ensino de Aquiraz com foco nos valores humanos, dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL DE
AQUIRAZ
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
LEI Nº 1.219/2017 DE 09 DE JUNHO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA
FORMAÇÃO CONTINUADA DE PROFESSORES
DA EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO DE AQUIRAZ COM
FOCO NOS VALORES HUMANOS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ APROVOU e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPITULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei estabelece normas gerais e critérios básicos para o
atendimento da obrigação deste município em garantir educação de qualidade
as crianças, de dois a seis anos incompletos, bem como das disposições sobre
a oferta de vagas e sobre o atendimento de qualidade na educação infantil, nos
termos da constituição federal de 1988, da lei nº 9.394/96 — Lei de Diretrizes e
Bases da Educação nacional (LDB), da lei nº 9.394/2014, que aprovou o Plano
Nacional de Educação, e da lei Municipal nº 1119 de 18 de junho de 2015 que
aprova o Plano Municipal de Educação.
Art. 2º. A Secretária Municipal de Educação terá legitimidade para
acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos
estabelecidos nesta Lei.
CAPITULO II
DA GARANTIA DE ACESSO AS VAGAS EM CRECHES E ESCOLAS INFANTIS
Projeto de Lei nº 015/2017 — Poder Executivo — Prefeito Ed oh Sá |
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GOVERNO MUNICIPAL DE
AQUIRAZ
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Art. 3º. Buscando cumprir o dever constitucional de assegurar o
cumprimento do direito subjetivo à Educação, especificamente no âmbito da
Educação infantil, o município de Aquiraz devera garantir, ate o ano de 2020, a
universalização da Pré-escola para crianças de 4 e 5 anos de idade, e no
mínimo em 50%, para crianças a partir de 2 anos, através da elaboração de um
planejamento estratégico, a ser apresentado pela Secretária de Educação do
Município no prazo de 180 dias a partir da publicação da presente lei;
Art. 4º, Em conformidade com o artigo 16 da Lei Federal nº 13.257, de 8
de março de 2016, a expansão da educação infantil deverá ser feita de maneira
a assegurar a qualidade da oferta, com instalações e equipamentos que
satisfaçam a padrões de infraestrutura estabelecidos pelo Ministério da
Educação, com profissionais qualificados conforme dispõe a Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional, e com currículo e materiais didático pedagógicos
adequados à proposta pedagógicas com formação em valores morais e éticos.
Parágrafo único. Havendo necessidade de ampliação do quadro de
professores, o município e as escolas conveniadas deverão fazer uso de
critérios de seleção de critérios complementares avaliando a capacidade
do candidato de lidar com crianças de forma a poder cuidar e educar
com base nos exemplos de boa conduta.
CAPITULO III
DO CONTEÚDO A SER DESENVOLVIDO NA EDUCAÇÃO INFANTIL E SUA
AVALIAÇÃO
Art. 5º. A educação oferecida nas instituições de educação infantil,
primeira etapa da educação básica, deverá ter como finalidade o
desenvolvimento integral da criança de 2 a 5 anos, em seus aspectos físicos,
Projeto de Lei nº 015/2017 — Poder Executivo — Prefeito Edso)
www. aquiraz.ce.gov.br
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GOVERNO MUNICIPAL DE
AQUIRAZ
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
psicológicos, intelectual e social complementando a ação da família e da
comunidade, garantindo a promoção do desenvolvimento integral da criança.
Art. 6º.Todas as creches e pré-escolas (oficiais ou conveniadas)
deverão adequar o seu projeto pedagógico para que possam, além de seguir as
diretrizes pedagógicas já fixadas por este município, obrigatoriamente
direcionando à formação dos valores humanos e do caráter das crianças.
Art. 7º. Os alunos serão acompanhados por meio de instrumentais de
avaliação elaborados pelo Núcleo de Educação Infantil da Secretária Educação
de Aquiraz, com a colaboração dos professores tomando por base o perfil do
egresso de cada faixa etária.
Parágrafo único. As crianças serão avaliadas continuamente e de forma
diagnóstica com registros em relatório.
Art. 8º, Nos acompanhamentos a serem realizados, a aprendizagem dos
alunos será norteada como referencia para efeito de levantamento quanto a
necessidade de formação continuada do professor, que visa atender à missão
da escola como entidade de formação do ser humano integral, solidário,
cidadão exemplar, com vivências éticas e com conhecimento de si.
CAPITULO IV
DA FORMAÇÃO COMPLEMENTAR DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 9º. O Município de Aquiraz desenvolverá um programa pedagógico
de formação complementar especifica para os profissionais das creches e pré-
escolas próprias e conveniadas à rede municipal de ensino, programa esse
voltado ao aprimoramento do conhecimento e da atuação na formação integral
da criança até 05 (cinco) anos de idade;
Projeto de Lei nº 015/2017 — Poder Executivo — Prefeito Edson Sá
www .aquiraz.ce.gov.br
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GOVERNO MUNICIPAL DE
AQU
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
$ 1º. O programa mencionado no caputdeste Artigo terá como finalidade
essencial permitir a todos os profissionais da Educação Infantil, tanto da rede
municipal quanto as entidades a ela conveniadas, a obtenção de uma visão
humanística da educação que os afaste de um conceito utilitarista.
8 2º. O programa pedagógico em questão deverá ser desenvolvido no
prazo máximo de ate 12 (doze) meses após a publicação da presente Lei.
Art. 10º. Com base no programa pedagógico citado no artigo anterior,
todos os professores que atuem no ensino infantil, independente da sua
formação acadêmica, deverão receber uma formação complementar e
continuada, visando a formação dos valores humanos e do caráter da criança
na fase de 2 a 5 anos de idade;
Parágrafo único. O primeiro módulo na formação citada no caput deste
artigo deverá ser iniciado e concluído em até 13 (treze) meses a contar
da publicação da presente Lei.
Art. 11. O município de Aquiraz poderá buscar parceiros na sociedade
civil organizada, visando à promoção da referida formação complementar dos
professores, desde que garantidos os ditames e as diretrizes estabelecidos
nesta Lei.
PAÇO DA PREFEIURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, EM 09 DE JUNHO DE
2017.
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EDSON SÁ
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 015/2017 — Poder Executivo — Prefeito Edson Sá
www.aquiraz.ce.gov.br ;

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