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norma nº 1314/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1314 / 2019
Date 2019-07-04
EmentaDisciplina as permissões administrativas para realização do serviço de Buggy turismo no município de Aquiraz — Ceará e adota providências correlatas.
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GOvIEDNO MUNIcIPAL DE 
AQU I RAZ 
roNÇTRIJINfle, LiMA NOVA. 
Lei N°1.314/2019, de 04 de julho de 2019. 
DISCIPLINA AS PERMISSÕES 
ADMINISTRATIVAS PARA 
REALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE 
BUGGY TURISMO NO MUNICÍPIO DE 
AQUIRAZ — CEARÁ E ADOTA 
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. 
A PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal 
de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Ar. 1°. O serviço de Buggy-Turismo, objeto da presente regulamentação, será 
mediante ato de permissão formalizada e expedida pela Prefeitura Municipal através 
da Secretaria Municipal de Turismo que será o órgão normativo do serviço, 
isoladamente ou em conjunto com o DETRAN, Polícia Rodoviária Estadual e 
Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN, executará a sua fiscalização 
nas suas áreas de influência. 
Art. 2°. O Serviço de que trata esta Lei é prestado para satisfazer necessidade 
pública secundária, de natureza turística, consistente na realização de passeios de 
automóveis do tipo Buggy, nas praias, sítios de valor histórico e cultural e demais 
localidades do município, observadas as normas de segurança, proteção do meio 
do ambiente e do patrimônio turístico e paisagístico do Município. 
Art. 3°. Para efeito desta Lei e sua regulamentação, a nomenclatura abaixo tem a 
seguinte significação e alcance jurídico: 
I - Serviço de Buggy-Turismo: atividade não essencial, considerada de utilidade 
pública, destinada ao transporte de turistas e cidadãos interessados em visitar e 
conhecer áreas de reconhecida beleza natural, valor histórico, paisagístico e 
ambiental do Município de Aquiraz, realizada por particulares, assumindo total 
responsabilidade pela contratação, mediante remuneração dos profissionais 
contratados; 
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Projeto de Lei n° 034/2019 — Poder Executivo Municipal — Prefeito Edson Sá 
PREFEITURAMUNICIPALDEAQUIRAZ 
Rua João Lima, 259 — Centro — CEP 61.700-000 — Aquiraz — Ce 
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II - Permissão: ato formal, discricionário e precário, expedido pelo Poder 
Permitente para realização de serviço considerado de utilidade pública, nas 
condições estabelecidas nesta lei e em legislação correlata; 
III — Permissionário: pessoa física que, após habilitação legal e por haver 
preenchido as exigências administrativas nos termos desta lei, detenha a permissão 
do Poder Permitente deste município para explorar do serviço buggy- turismo; 
IV - Poder Permitente: Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal de 
Turismo que será o órgão normativo do serviço em conjunto com o DEMUTRAN; 
V - Motorista contratado: é a pessoa física credenciada pela Prefeitura Municipal 
através da Secretaria Municipal de Turismo que será o órgão normativo do serviço 
em conjunto com o DEMUTRAN, que, não sendo permissionário do serviço, é 
contratada por este, para conduzir veículo credenciado da respectiva atividade; 
VI - Bugueiro credenciado: é a pessoa física habilitada e autorizada a exercer 
atividade remunerada como motorista profissional, no serviço de Buggy-Turismo, 
que tenha certificado de formação como bugueiro em instituição reconhecida pela 
Prefeitura Municipal; 
VII - Veículo credenciado: veículo do tipo Buggy, assim reconhecido e 
devidamente licenciado e inspecionado pelo Município que se encontra em 
condições normais de funcionamento, segurança e tráfego. 
Art. 4°. Para efeito do disposto nesta Lei, compete: 
I - A Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal de Turismo que será o 
órgão normativo do serviço, enquanto Poder Permitente e responsável pela 
execução da política de turismo para este setor: 
a) Regulamentar toda a atividade de serviço de Buggy-Turismo através de atos 
administrativos, podendo ainda expedir, suspender e cassar permissões a 
qualquer tempo; 
b) Apoiar e fomentar cursos de direção defensiva, primeiros socorros, mecânica 
e elétrica básica de veículos, seminários, e eventos para atualização e 
aperfeiçoamento da atividade, credenciar veículos para atuação nas áreas e a 
delimitados nesta lei; 
c) Definir áreas geográficas territoriais onde será desenvolvido o serviço de 
Buggy-Turismo 
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Projeto de Lei n° 034/2019 — Poder Executivo Municipal — Prefeito Edson Sá￾PREFEITURAMUNICIPALDEAQUIRAZ 
Rua João Lima, 259 — Centro — CEP 61.700-000 — Aquiraz — Ce 
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
d) Celebrar convênios e outras formas de parceria entre entes públicos e 
instituições do Poder Público Federal, Estadual e Municipal, a fim de garantir o 
cumprimento das normas pertinentes a mencionada atividade; 
e) Estabelecer através de Decreto os valores dos tributos necessários a 
obtenção das permissões ligadas a atividade; 
f) Estabelecer através de Decreto medidas de padronização e organização; 
g) Resolver casos omissos nesta lei. 
CAPÍTULO II 
DA PERMISSÃO PARA A EXPLORAÇÃO 
DO SERVIÇO DE BUGGY- TURISMO 
Art. 5°. A outorga das permissões para a exploração do serviço de Buggy- Turismo 
é de competência da Prefeitura Municipal de Aquiraz e de seus órgãos delegados, 
devendo ser respeitado o limite de vagas fixadas por Lei do Chefe do Executivo do 
Município. 
Parágrafo Único: a criação e definição das vagas destinadas aos veículos (buggy) 
nos pontos de captação de passageiros, dos diversos logradouros, (barracas de 
praia, hotéis, pousadas e dunas), selecionados pela Secretária de Turismo, será 
estabelecido pelo órgão gestor do trânsito municipal. 
Art. 6°. As permissões, enquanto atos administrativos discricionários e precários são 
intransferíveis e terão validade de 10 (dez) ano, devendo ser renovadas por ato 
exclusivo do Poder Público Municipal. 
§ 1°. A vigência do ato administrativo da permissão fica condicionada ao 
atendimento as condições pessoais e veiculares estabelecidas nesta Lei e em sua 
regulamentação. 
§ 2°. A permissão terá como_ objeto o direito a credenciar e emplacar até 01 (um) 
veiculo, por permissionário. 
§ 3°. A permissão concedida poderá ser cancelada a pedido do permissionário 
§ 4°. A permissão concedida poderá ser cassada pela Prefeitura Municipal através 
da Secretaria Municipal de Turismo, após verificação de irregularidades ou 
descumprimento de quaisquer normas disciplinadas na presente 
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COWSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
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§ 5°. No caso de desistência expressa do permissionário, ou em caso de interrupção 
da execução do serviço, por período igual ou superior a 90 (noventa) dias 
consecutivos, sem justificativa por escrito, a Secretaria de Turismo, a permissão 
será revogada e revertida em favor do próximo colocado na relação do processo 
licitatório realizado. 
Art. 7°. Para adquirir a Permissão, o bugueiro terá que comprovar residência e 
domicílio no Município de Aquiraz - Ceará, além de apresentar certidões criminais 
da justiça estadual do Ceará e da Justiça Federal e habilitação que autoriza o 
exercício de atividade remunerada para conduzir veículo auton'iotor, em uma das 
categorias B, C, D ou E, conforme arf. 143 da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997. 
Art. 8°. Para credenciar o veículo, as pessoas físicas indicadas no Art. 3° desta Lei, 
conforme for o caso, deverão apresentá-lo, perante Prefeitura Municipal através da 
Secretaria Municipal de Turismo que será o órgão normativo do serviço em conjunto 
com o DEMUTRAN, que o enviará á instituição detentora da atribuição relativa á 
inspeção de segurança veicular específica, de acordo com os critérios e ormas 
estabelecidas pelo referido órgão elementar da atividade, sem -prejuízo de outras 
exigências legais disciplinadoras através de Portarias. _ 
Art. 9°. O Certificado de veículo credenciado, documento que autoriza o veículo a 
realizar o serviço de Buggy-Turismo, terá validade de 1 (ano). 
CAPITULO III 
DA SUCESSÃO CAUSA MORTIS 
Art. 10°. É assegurado ao permissionário do serviço de buggy-turismo o direito à 
sucessão hereditária ou testamentária durante a vigência da permissão concedida, 
de acordo com as normas estabelecidas pela legislação civil e processual 
pertinentes. 
§ 1°. Os sucessores sub-rogam-se nos mesmos direitos e deveres 
permissionário, nos termos desta lei e disposições administrativas regulame s. 
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CAPÍTULO IV 
DOS DEVERES DO PERMISSIONÁRIO 
DO SERVIÇO DE BUGGY-TURISMO 
Art. 11. São deveres do permissionário do serviço de Buggy-Turismo: 
I - Tratar o turista com urbanidade, prestando-lhe as informações que forem 
solicitadas, no âmbito de suas atribuições, 
II - Utilizar apenas os roteiros permitidos para passeios turísticos, evitando 
qualquer tipo de situação constrangedora que possa incomodar o turista ou infringir 
as normas estabelecidas nesta lei e demais instrumentos regulamentares; 
III - Abastecer o veículo e providenciar sua manutenção antes do embarque do 
turista, à fim de evitar interrupção durante o passeio; 
IV - Manter o veículo em boas condições de conservação e limpeza; 
V - Manter seguro ou plano para cobertura da assistência médica e hospitalar para 
passageiros; 
VI - Portar e manter atualizada a documentação do veículo e do profissional para 
realizar o serviço de Buggy-Turismo; 
- VII - Comunicar a Prefeitura Municipal de Aquiraz/CE, através da Secretaria 
Municipal de Turismo que será o órgão normativo do serviço e, isoladamente ou em 
conjunto com o DETRAN, Polícia Rodoviária Estadual e DEMUTRAN qualquer 
alteração em seus dados cadastrais; 
VII - Comparecer aos cursos, seminários e eventos de capacitação e atualização 
programadas pelos órgãos competentes; 
IX - Cumprir a legislação de trânsito e do meio ambiente; 
X - Levar os turistas até o local onde estão hospedados, em plenas condições de 
segurança, em qualquer caso que impossibilite o veículo de transitar; 
XI — Não ingerir bebidas alcoólicas ou medicamentos que comprometam as 
condições de segurança na dondução do veículo; 
XII — Todos os veículos do serviço de BUGGY-TURISMO deverão apresentar a 
programação visual especificada pela Prefeitura Municipal de Aquiraz, 
compreendendo padrões de pintura externa e elementos de informações ao usie. 
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CAPÍTULO V 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 12. A inobservância aos deveres e demais exigências legais contidas neste 
instrumento e demais atos administrativos regulamentares expedidos pela 
Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal de Turismo que será o órgão 
normativo do serviço em conjunto com o DEMUTRAN, sujeitará o infrator às 
seguintes penalidades aqui especificadas: 
I - Advertência: 
a) Por não portar a credencial ou a autorização do veículo para realizar o serviço 
de Buggy-Turismo fornecido pela Prefeitura Municipal através da Secretaria 
Municipal de Turismo que será o órgão normativo do serviço e, isoladamente 
ou em conjunto com o DETRAN, Polícia Rodoviária Estadual e DEMUTRAN; 
b) Por dirigir veículo com a credencial ou a autorização do veículo para realizar o 
serviço de Buggy-Turismo vencidas; 
c) Por não tratar com urbanidade os turistas transportados; 
d) Por prestar serviço com veículos em más condições de funcionamento, 
segurança, higiene e conservação; 
e) Por prestar deliberadamente informações erradas aos turistas durante a 
realização do serviço; 
f) Por descumprir, sem nenhuma razão o roteiro pré-estabelecido com o turista 
para a prestação do serviço; 
g) Por expor deliberadamente o turista a qualquer tipo de constrangimento, 
incômodo ou desconforto, que provoquem transtorno aos mesmos; 
h) Por colocar em risco a segurança dos turistas desnecessariamente; 
i) Por não fixar no veículo os adesivos de identificação, de acordo com o 
padrão: Buggy-Turismo; 
j) Nos demais casos previstos nesta Lei; 
Parágrafo Único. A advertência será aplicada sempre por escrito quando da 
ocorrência dos casos especificados neste artigo e de inobservância à 
regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais 
grave. 
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II - Suspensão do credenciamento e/ou da permissão: 
a) Quando o permissionário, bugueiro credenciado ou motorista contratado 
utilizarem veículos não credenciados ou em condições irregulares para 
realização do serviço do Buggy-Turismo; 
b) Por desrespeitar a fiscalização, tentando intimidar ou agredir os fiscais; 
c) Por fazer uso de bebidas alcoólicas, durante a prestação de serviço; 
d) Por não obedecer aos limites máximos de capacidade de lotação do veículo; 
e) Por agredir, ameaçar, intimidar, ou utilizar-se de qualquer outro métodnue 
impeça outros profissionais de prestarem seu serviço; 
f) Por agredir verbal ou fisicamente um turista durante a prestação do serviço; 
g) Em caso de reincidência das faltas punidas com advertência. 
III - Cassação do credenciamento e/ou da permissão: 
a) Por permitir que o motorista não credenciado ou não habilitado dirija o veículo 
no exercício do serviço de Buggy-Turismo; 
b) Por provocar acidente grave por comprovada negligência, imprudência, 
imperícia ou dolo; 
c) Por realizar o serviço de Buggy-Turismo durante o período em que estiver 
cumprindo pena de suspensão; 
d) Por praticar, no exercício da atividade profissional de Buggy-Turismo, ato que 
a lei defina como crime ou contravenção penal, após sentença condenatória 
transitada em julgado; 
e) Em razão da alienação fraudulenta ou ilegal da permissão; 
f) Caso o permissionário ou seu veículo não preencha os requisitos 
estabelecidos nesta Lei, por ocasião das verificações anuais; 
g) Em qualquer caso de reincidência das infrações punidas com suspensão. 
V- Apreensão do veículo: 
a) Nos casos em que houver recusa na apresentação à fiscalização, do 
documento do veículo, do certificado de registro, permissão e demais discuto 
de habilitação exigidos para realização do serviço de Buggy- Turismo; 
b) Nos casos em que o veículo não portar os equipamentos obrigatóri 
previstos em atos normativos; 
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c) Nos casos em que forem constatadas irregularidades no credenciamento do 
veículo, na permissão ou na habilitação do condutor. 
Art. 13. O permissionário, bugueiro credenciado e/ou motorista contratado que 
forem punidos com a pena de cassação do credenciamento e/ou da permissão, 
ficarão impedidos de realizar_o serviço de Buggy-Turismo; 
Art. 14. Cometida simultaneamente duas ou mais infrações, aplicar-se á penalidade 
mais grave. 
Art. 15. Sendo o infrator motorista contratado de permissionário, será o 
permissionário responsabilizado administrativamente, implicando, a depender do 
caso concreto, as mesmas sanções cabíveis ao infrator. 
Art. 16. A pessoa física que não detiver permissão ou credenciamento para a 
realização do serviço de Buggy-Turismo e for flagrada exercendo esta atividade, 
não poderá regularizar tal situação durante o prazo de vigência da licença 
administrativa. 
CAPÍTULO VI 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
Art. 17. A competência para a aplicação das penalidades previstas no capítulo 
anterior é exclusiva da Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal de 
Turismo que será o órgão normativo do serviço, assegurados os princípios do 
devido processo legal, do contraditório e ampla defesa. 
Art. 18. O processo administrativo disciplinar poderá iniciar-se de ofício, mediante 
auto de infração lavrado pela fiscalização ou através de denúncia à Secretaria 
Municipal de Turismo, o Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, 
a Ouvidoria do Município e Procuradoria sobre possível irregularidade na prestação 
do serviço de que trata esta Lei por parte de permissionário, bugueiro credenciado 
e/ou motorista contratado. 
Art. 19. As denúncias formais sobre irregularidades serão objeto de apuração, 
desde que contenham a identificação, o endereço e a assinatura do denunciante, 
formuladas perante a Secretaria Municipal de Turismo, o Departamento Municipal 
de Trânsito e Transporte Urbano, a Ouvidoria do Município e Procuradoria. 
Parágrafo Único - Quando- o fato narrado não configurar evidente infração 
disciplinar, ilícito penal ou infrações previstas no Código Brasileiro de Trâns. o, a 
denúncia será arquivada, por falta de objeto. 
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Art. 20. Tipificada a infração disciplinar será formulada a notificação extrajudicial 
que será entregue por via postal, com aviso de recebimento, ou diretamente ao 
profissional, que dará ciência do seu recebimento na cópia da notificação, a qual 
integrará o processo administrativo. 
Art. 21. Na hipótese de recusa de recebimento da notificação pelo denunciado, ou 
em caso do mesmo encontrar-se em lugar incerto e não sabido, a notificação será 
publicada em meio oficial do Município e/ou em jornal de grande publicação, em 
forma resumida, cujos prazos, serão contados a partir da data de sua publicação. 
Art. 22. Ao denunciado será assegurado o direito de apresentar defesa por escrito, 
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da sua notificação 
da infração, em expediente dirigido ao setor responsável pelo Serviço de Buggy￾Turismo na Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal de Turismo que 
será o órgão normativo do serviço. 
Art. 23. Recebida a defesa do denunciado ou decorrido o prazo de que trata o artigo 
anterior sem manifestação do denunciado, poderão ser efetuadas diligências 
complementares, acareação entre as partes, exame de documentação e provas ou 
outras medidas que esclareçam os fatos referidos no processo. 
Art. 24. Decorridos os prazos aqui previstos, com ou sem manifestação do 
denunciado, será elaborado relatório conclusivo para fins de aplicação da 
penalidade ou arquivamento do processo, pelo chefe do setor responsável pelo 
Serviço de Buggy- Turismo da Secretaria Municipal de Turismo. 
Art. 25. Havendo aplicação de penalidade, ao infrator será assegurado o direito de 
recorrer por escrito ao Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou 
a Secretária Municipal de Turismo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar 
da data do recebimento da notificação. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 26. A Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal de Turismo que será 
o órgão normativo do serviço e, isoladamente ou em conjunto com o DETRAN, 
Policia Rodoviária Estadual e DEMUTRAN, bem como os outros órgãos públicos 
competentes nominados nesta lei, exercerão a mais ampla fiscalização, dentro de 
suas áreas de competência, podendo proceder a vistorias ou diligências, com 
ao cumprimento do disposto desta Lei. 
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AQUIRAZ 
CONSTRUINDO UNIR NOVA HISTORIA 
Art. 27. O poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa),çlias. 
Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações 
orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei. 
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO CARLOS 
AUGUSTO MATOS PIRES, EM,O4DEJULHO DE 2019. 
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Edson Sá 
Prefeito Municipal de Aquiraz 
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