| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2013 |
| Date | 2013-11-22 |
| Ementa | Institui o Código Tributário do Município de Aquiraz. |
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO
DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ
LEI COMPLEMENTAR N° 005/2013
DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013.
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© 2013 – 1 ª Edição
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE AQUIRAZ
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Tiragem: 1.000
CTM
Aquiraz, dezembro de 2013.
Ceará. Secretaria de Finanças do Município de Aquiraz.
CTM - Código Tributário do Município de Aquiraz
223 p. (CTM Aquiraz, 1)
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Poder Executivo
Poder Legislativo
Coordenação e equipe técnica
Mensagem do Prefeito
Mensagem do Secretário de Finanças
Título I - Dos Tributos Municipais
Capítulo I - Das disposições gerais
Capítulo II - Do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
Seção I - Do fato gerador, Incidência, do contribuinte e do responsável
Seção II - Da base de cálculo e das alíquotas
Seção III - Da comissão de avaliação de imóveis
Seção IV - Da inscrição
Seção V - Do lançamento
Seção VI - Da arrecadação, das penalidades e das isenções
Seção VII - Da planta genérica de valores
Capítulo III - Do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis
Seção I - Do Fato Gerador
Seção II - Da não incidência e das isenções
Seção III - Da Base de cálculo e da alíquota
Seção IV - Dos contribuintes e responsáveis
Seção V – Do pagamento
Seção VI – Da restituição
Caítulo IV - Do imposto sobre serviços de qualquer natureza
Seção I - Do Fato Gerador E Do Contribuinte
Seção II - Do profissional autônomo
Seção III - Das sociedades de profissionais
Seção IV - Da empresa
Seção V - Da base de cálculo e da alíquota
Seção VI - Da estimativa
Seção VII - Do arbitramento
Seção VIII - Do lançamento e da arrecadação
Seção IX - Das penalidades
Seção X - Das isenções
Seção XI - Do substituto tributário
Seção XII - Dos livros e documentos fiscais
Capítulo V - Das taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços
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Sumário
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Seção I - Do fato gerador e do contribuinte
Seção II - Da taxa de licença para localização e funcionamento
Seção III - Das taxas de licenças para fins diversos
Seção IV - Da taxa de licenciamento ambiental
Seção V - Da taxa de expediente
Seção VI - Da taxa de turismo
Seção VII - Da taxa de pavimentação
Seção VIII - Da taxa de averbação
Seção IX - Do lançamento e da arrecadação
Seção X - Da não incidência
Seção XI - Das isenções
Capítulo VI - Da contribuição de melhoria
Seção I - Do fato gerador, incidência e contribuinte
Seção II - Do pagamento
Seção III - Da não incidência
Capítulo VII - Da contribuição de iluminação pública
Seção I - Do fato gerador e do contribuinte
Seção II - Do pagamento e da arrecadação
Título II - Das normas gerais de direito tributário
Capítulo I - Da legislação tributária e sua vigência
Capitulo II - Da obrigação tributária
Seção I - Das modalidades e deveres do contribuinte e responsável
Seção II - Do fato gerador
Seção III - Do sujeito ativo
Seção IV - Do sujeito passivo
Seção V - Da capacidade tributária passiva
Seção VI - Da solidariedade
Seção VII - Do domicílio tributário
Seção VIII - Da responsabilidade dos sucessores
Seção IX - Da responsabilidade de terceiros
Capítulo III - Do crédito tributário
Seção I - Das disposições gerais
Seção II - Da suspensão do crédito tributário
Seção III - Da extinção do crédito tributário
Seção IV - Da exclusão do crédito tributário
Capítulo IV - Das infrações e penalidades
Seção I - Das disposições gerais
Seção II - Das multas
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Seção III - Dos juros
Seção IV - Das demais penalidades
Seção V - Da responsabilidade por infrações
Título III - Da administração tributária
Capítulo I - Dos procedimentos administrativos
Seção I - Dos Prazos
Seção II - Da imunidade
Seção III - Da isenção
Seção IV - Da atualização das bases de cálculo
Seção V - Da correção monetária
Seção VI - Do Cadastro fiscal
Seção VII - Da constituição do crédito tributário
Seção VIII - Da decadência
Seção IX - Do lançamento
Seção X - Da cobrança
Seção XI - Da prescrição
Seção XII - Do Pagamento
Seção XIII - Da concessão de parcelamento
Seção XIV - Da dívida ativa
Seção XV - Das certidões negativas
Seção XVI - Da fiscalização
Seção XVII - Do auto de infração
Seção XVIII - Da apreensão de bens ou documentos
Seção XIX - Da representação
Capítulo II - Do processo administrativo fiscal
Seção I - Dos atos iniciais
Seção II - Da reclamação e da defesa
Seção III - Das provas
Seção IV - Da decisão em primeira instância
Seção V - Do recurso voluntário
Seção VI - Da garantia de instância
Seção VII - Do recurso de ofício
Seção VIII - Da execução das decisões finais
Título IV - Disposições finais e transitórias
Anexo I - Fórmulas para cálculo do valor venal do imóvel
Anexo II - Valores por m² de edificação - determinação por padrões
Anexo III - Valores por metro quadrado de edificação
Anexo IV - Planta genérica de valores
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Anexo V - Fatores corretivos do terreno
Anexo VI - Fatores corretivos da edificação
Anexo VII - Lista de serviço
Anexo VIII - Taxa de licença para localização e funcionamento
Anexo IX - Alvarás de licenças para fins diversos
Anexo X - Alvarás de licenças para fins diversos
Anexo XI - Tabela para cobrança da taxa de registro e inspeção sanitária
Anexo XII - Tabela para cobrança de taxa para abate de animais
Anexo XIII - Tabela para cobrança da taxa de licença
Anexo XIV - Taxas diversas
Anexo XV - Taxas ambientais
Anexo XVI - Outras taxas
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PODER EXECUTIVO
Antônio Fernando Freitas Guimarães – Prefeito Municipal
Marcos Callou – Vice-prefeito
Giliardo Monteiro Sampaio – Chefe de Gabinete
Jair José da Silva – Assessor de Relações Políticas e Institucionais
Francisco Keginaldo L. de Almeida – Secretário de Plan. e Des. Econômico
Rebeca de Paula Santos – Secretária de Administração e Coordenação
Marcus Vinícius Veras Machado – Secretário de Finanças
Irana de Fátima Mesquita Barroso – Secretária Adjunta de Finanças
Willames Freire Bezerra – Secretário da Saúde
Terezinha Holanda Costa de Freitas – Secretária da Educação
José Wellington da Silva – Secretário de Infra-Estrutura e Recursos Hídricos
Vinicius Silva Guimarães – Secretário de Desenvolvimento Agrário e Pesca
Katyuscya Maria Arraes Matos – Secretária do Trabalho e Assistência Social
José Saraiva Leão – Secretário do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano
Alvaro Rodolf Forte – Secretário de Cultura
Andre Luiz Lima Correia – Secretário de Desporto e Juventude
Indira Guedes Guimarães – Secretária de Turismo
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PODER LEGISLATIVO
Josimar Bandeira de Castro - Presidente
José Airton Assunção
Carlos Cesar Gomes
Cláudio Sanford Diógenes
Claudio José Fernandes Eufrásio
Ivete Silva Dantas
Mauricio Matos Pereira
Mayara Teles Santos Souza Cals Silva
Neide Queiroz de Freitas
Ney Gibson Ferreira Pires
Nilton Martins de Castro
Ricardsson Santana da Silva
Karla Rithele Moreira Lemos
Ronaldo Lima da Silva
Francisco Evandro de Freitas Cavalcante
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CTM
COORDENAÇÃO:
Marcus Vinícius Veras Machado
Secretário de Finanças
Carlos Alberto Rios Nogueira
Auditor Fiscal e Diretor de Arrecadação e Cadastro
EQUIPE TÉCNICA:
Euclides Pinheiro dos Santos
Assessor Especial da SEFIN
Geórgia Magalhães Freitas
Auditora Fiscal e Diretora de Auditoria Fiscal
Ítalo Almeida Ângelo
Fiscal de Tributos Municipais
Larissa Alencar de Andrade Martinz
Procuradora Fiscal
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
SECRETARIA DE FINANÇAS
AQUIRAZ – CEARÁ | NOVEMBRO – 2013
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MENSAGEM DO PREFEITO
Apresento aos contribuintes de Aquiraz o novo código tributário, que se
encontrava defasado em relação aos novos instrumentos legais instituídos. É
obrigação do gestor municipal a justa arrecadação dos tributos para aplicação
em obras e ações que melhorem as condições de vida de toda a população,
melhorando a infraestrutura da cidade e realizando investimentos nas áreas mais
sensíveis às pessoas, como educação e saúde.
O código traz como principal inovação a ampliação do leque de isenções
fiscais concedidas, principalmente, às pessoas mais carentes. A lei cria novas
situações de isenções, além de aumentar o benefício das já concedidas. Assim,
atendidas as condições constantes do código, recebem benefícios fiscais:
aposentados, órfãos, viúvas e viúvos, servidores públicos efetivos, rendeiras,
artesãos, pescadores, pequenos agricultores, participantes do CadÚnico, casas
com valor até R$ 25 mil e pessoas portadoras de doenças graves, entre outros.
Foram, também, criados incentivos, através de descontos de IPTU e ISS para as
empresas que se instalarem no Município e gerarem empregos para nossa gente.
Contudo, alguns contribuintes poderão ter ajustes em seus impostos e
taxas. Esse fato deve-se, principalmente, à defasagem dos tributos ao longo dos
anos passados, porém o incremento da arrecadação é necessário para atender à
Lei de Responsabilidade Fiscal.
É esse o código tributário que coloco à disposição da população de Aquiraz:
um instrumento moderno, apto e capaz de praticar a justiça fiscal.
Antônio Fernando Freitas GUIMARÃES
Prefeito Municipal
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MENSAGEM DO SECRETÁRIO DE FINANÇAS
O aperfeiçoamento do Código Tributário Municipal de Aquiraz e de seus
mecanismos de arrecadação, possibilitará uma melhor arrecadação das receitas
de competência do município minimizando os erros e injustiças, consequentemente
aumentado a transparência das ações do governo municipal. O que se espera
deste Código é que se cumpra o papel de promover não somente o incremento
das receitas municipais, mas principalmente a justiça social e fiscal, onde
aqueles menos afortunados contribuirão com menos ou nada e que os mais ricos
contribuam justamente de acordo com a capacidade contributiva de cada um,
para que possamos cada vez mais dizer: “Feliz é viver aqui”.
Marcus Vinícius Veras Machado
Secretário de Finanças
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MENSAGEM DE LEI Nº 48/2013, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013.
Senhor Presidente,
Ínclitos Pares,
Encaminhamos à consideração dessa augusta Câmara Municipal, através de
Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que visa instituir o novo Código Tributário do
Município de Aquiraz.
A vertente proposição possui como objetivo reformular integralmente o atual Código
Tributário Municipal, instituído pela Lei nº 566, de 17 de novembro de 2005, de forma a
adequar a legislação tributária municipal à realidade atual do Município, ampliando as
hipóteses de isenção, alterando alíquotas há muito defasadas, bem como promovendo
alterações no intuito de tornar o texto atualmente vigente mais objetivo e esclarecedor,
buscando, com tudo isso, incrementar cada vez mais a receita do Município.
Vale lembrar que o incremento de receita municipal é deveras importante, pois traz
consigo mais recursos, possibilitando, assim, que sejam feitos maiores investimentos
na infraestrutura do Município, além de outras áreas que também serão contempladas,
tendo como consequência direta o desenvolvimento de Aquiraz, o que só trará benefícios
a toda população.
Por se tratar de matéria de relevante interesse da Administração, bem como
considerando os princípios constitucionais tributários da anterioridade nonagesimal e
da anterioridade do exercício previstos no art. 150, III, b) e c) da Constituição Federal,
solicito que a sua apreciação se faça em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos da Lei
Orgânica do Município.
Aproveito o ensejo para elevar protestos de estima e consideração a Vossa
Senhoria e aos demais Edis que brilhantemente atuam no Poder Legislativo deste
Município.
Respeitosamente,
Antônio Fernando Freitas Guimarães – Prefeito Municipal
EXMO. SR. DR.
JOSIMAR BANDEIRA DE CASTRO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
N E S T A
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LEI COMPLEMENTAR N° 005/2013, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013.
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO
DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara
Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
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TÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 1º. Esta Lei institui o Código Tributário do Município, com base na Constituição
Federal e na Constituição Estadual e ajustando-se à Lei Complementar nº 116 de 31 de
julho de 2003, dispondo sobre os fatos geradores, alíquotas, contribuintes, lançamentos,
arrecadação, base de cálculo de cada tributo devido ao Município, disciplinando
a aplicação de penalidades, concessão de isenções, as reclamações, os recursos e
definindo as obrigações principais e acessórias e a responsabilidade dos contribuintes.
Art. 2º. São aplicadas às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes as
normas gerais do Direito Tributário, do Código Tributário Nacional e suas modificações,
a Legislação Estadual, no limite de sua competência, e a legislação posterior que venha
modificá-la.
Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em Lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º. O Sistema Tributário do Município compõe-se de:
I - IMPOSTOS:
a) Sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) Sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis;
c) Sobre serviços de qualquer natureza.
II - TAXAS:
a) As decorrentes do exercício regular do Poder de Polícia;
b) As decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
III - CONTRIBUIÇÕES:
a) Contribuição de Melhoria decorrente de obras públicas;
b) Contribuição de Iluminação Pública.
Parágrafo único. Além dos tributos constantes deste Código, constitui ainda receita
do Município de Aquiraz as transferências constitucionais e legais e outros recursos
recebidos de pessoas de Direito Público ou Privado, conforme definido em regulamento.
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CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
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SEÇÃO I - DO FATO GERADOR, INCIDÊNCIA, DO CONTRIBUINTE E DO
RESPONSÁVEL:
Art. 5º. O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de imóvel por natureza
ou por acessão física, como está definido no Código Civil, localizada na zona urbana do
Município.
§1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como Zona Urbana a definida em
lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos 02 (dois) dos
seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
a) Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) Abastecimento de água;
c) Sistema de esgotos sanitários;
d) Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para a distribuição
domiciliar;
e) Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três
quilômetros do imóvel considerado.
§2º - Considera-se também como Zona Urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão
urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes destinados à
habitação, à indústria, ao comércio ou aos serviços, mesmo localizados fora da zona
definida no parágrafo anterior.
§3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Predial:
I - No primeiro dia de cada ano;
II - No primeiro dia do mês subsequente, quando houver edificações construídas
durante o exercício, sendo considerado o fato gerador na data da concessão do
habite-se ou do cadastramento ex officio.
§4º - Ocorrida a hipótese prevista no inciso II do §3º, o IPTU será calculado e
cobrado proporcionalmente ao número de meses ainda restantes do exercício.
§5º - A incidência do IPTU, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do
cumprimento de quaisquer outras exigências legais, constituindo o tributo um ônus real,
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acompanhado o imóvel em todas as mutações de domínio.
Art. 6º. O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu
domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, independentemente de existência de
construção.
§1º - São responsáveis pelo pagamento do imposto, além do contribuinte definido
neste artigo:
a) O titular do direto de usufruto, de uso ou habitação;
b) O compromissário comprador;
c) O comodatário ou credor anticrético;
§2º - O proprietário do prédio ou o titular de seu domínio útil é solidariamente
responsável pelo pagamento do imposto devido pelo titular de usufruto, de uso ou
habitação.
§3º - O promitente vendedor é solidariamente responsável pelo pagamento do
imposto devido pelo compromissário comprador.
SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS:
Art. 7º. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
§1º - Para apuração da base de cálculo do imposto serão considerados os
elementos constantes do Cadastro Imobiliário do Município, com índices e classificações,
na forma do Anexo I desta Lei.
§2º - Quando a espécie do imóvel assim aconselhar, a Comissão de Avaliação de
Imóveis poderá estimar o valor venal do imóvel com base em critérios diferenciados que
atendam essas especificidades.
§3º - Na base de cálculo de que trata o parágrafo precedente deverão ser
considerados os seguintes critérios, tomados em conjunto ou isoladamente:
I - QUANTO AO TERRENO:
a) A área do lote ou fração ideal do terreno, quando se tratar de terreno com
mais de uma unidade;
b) O valor relativo do metro quadrado (m²), advindo da planta genérica de valores;
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c) Os fatores corretivos da situação, topografia, pedologia e áreas limítrofes do
terreno.
II - QUANTO À EDIFICAÇÃO:
a) A área total edificada;
b) O valor do metro quadrado (m²) da edificação, conforme a classe arquitetônica;
c) O somatório dos pontos e outros elementos concernentes à categoria da
edificação.
§4º - Incidirá sobre o valor venal do imóvel as seguintes alíquotas:
I - IMÓVEL RESIDENCIAL:
a) Com valor venal até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): alíquota de 0,6%;
b) Com valor venal acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais): alíquota de 0,8% (aplicar um redutor
de cem reais sobre o valor do imposto);
c) Com valor venal acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais):
alíquota de 1,0% (aplicar um redutor de trezentos reais sobre o valor do
imposto).
II - IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL:
a) Com valor venal até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais): alíquota de 0,8%;
b) Com valor venal acima de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais): alíquota
de 1,0% (aplicar um redutor de cento e cinquenta reais sobre o valor do imposto).
III - TERRENO: ALÍQUOTA DE 1,5%.
§5º - Quando o terreno citado no inciso III do parágrafo anterior estiver murado,
conceder-se-á um desconto de um terço na alíquota aplicada, passando a
mesma a ser de 1%.
§6º - O Município poderá instituir a progressividade do IPTU mediante a majoração
da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, até o máximo de 10% (dez por cento),
para os terrenos urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados, da seguinte
forma:
a) No primeiro ano, alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor venal do imóvel;
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b) No segundo ano, alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor venal do
imóvel;
c) No terceiro ano, alíquota de 6% (seis por cento) sobre o valor venal do imóvel;
d) No quarto ano, alíquota de 8% (oito por cento) sobre o valor venal do imóvel;
e) No quinto ano, alíquota de 10% (dez por cento) sobre o valor venal do imóvel.
§7º - Os terrenos ou as áreas nos quais haverá a cobrança do IPTU de forma
progressiva serão definidos por meio de Decreto, levando-se em conta as determinações
constantes do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano – PDDU e da Lei de Uso e
Ocupação do Solo, quando for o caso, a critério da Secretaria de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano – SEMAD e seus efeitos cessarão após laudo técnico da
SEMAD, constatando a função social da propriedade, na forma estabelecida pela Lei nº
10.257/2001 – Estatuto da Cidade.
§8º - O proprietário do imóvel urbano passível da cobrança do imposto progressivo
será notificado pelo órgão de fiscalização da Secretaria de Finanças e terá o prazo de
até 6 (seis) meses para atender às exigências feitas pela SEMAD ou apresentar, para
aprovação, projeto de utilização da área, obrigando-se a iniciar as obras no prazo de 90
(noventa) dias a partir da aprovação.
§9º - Caso o proprietário não atenda ao que dispõe o parágrafo anterior, a Secretaria
de Finanças fará o lançamento do tributo correspondente à diferença de alíquota do
imposto progressivo, cujo valor será proporcional aos meses restantes do exercício fiscal
em curso, momento no qual terá início a progressividade do imposto, que obedecerá o
disposto no §6º deste artigo.
§10º - Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel conforme
parâmetros estabelecidos pela SEMAD não esteja atendida quando findo o período de
cinco anos, o Município manterá a cobrança do IPTU pela alíquota máxima de 10% (dez
por cento) até que se cumpra a referida obrigação.
§11º - Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização na
forma estabelecida pela SEMAD, o município poderá proceder à desapropriação do
imóvel, com pagamento em títulos da divida pública, nos termos do que dispõe o art. 8º
da Lei nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade.
§12º - O valor mínimo do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, será o
equivalente a R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
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SEÇÃO III - DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS:
Art. 8º. Para efeitos de cálculo do IPTU, o Chefe do Poder Executivo Municipal
constituirá uma Comissão de Avaliação de Imóveis, composta de 05 (cinco) membros,
pertencentes ao quadro de técnicos da Prefeitura, a saber:
I. O Secretário de Finanças em exercício;
II. Dois representantes da Diretoria de Arrecadação e Cadastro;
III. Um representante da Diretoria de Auditoria Fiscal;
IV. Um representante da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Urbano - SEMAD.
§1º - Os indicados para compor a referida Comissão deverão ser profissionais
habilitados na área ou com conhecimento no mercado imobiliário.
§2º - Depois de constituída a comissão avaliadora, que será presidida pelo
Secretário de Finanças do Município, esse nomeará, dentre os demais membros, um
secretário.
§3º - A Comissão, de caráter permanente, será nomeada ou alterada por Decreto
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§4º - Incumbe à Comissão:
I - Acompanhar o levantamento do Cadastro Técnico, com vistas a atualizá-lo à
realidade econômica;
II - Prestar as informações que forem solicitadas com relação ao assunto;
III - Praticar quaisquer outros atos para o fiel cumprimento de suas atribuições.
Art. 9º. O disposto no art. 7º vigorará para fins de parâmetro da Comissão de
Avaliação de Imóveis, quando da atualização anual das Tabelas de Valores
referentes à cobrança do imposto delineado na alínea “a”, inciso I, do art. 4º
desse Código.
SEÇÃO IV - DA INSCRIÇÃO:
Art. 10. Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Técnico Municipal os imóveis
existentes como unidades autônomas no Município de Aquiraz e os que venham a surgir
por desmembramentos ou remembramentos dos atuais, ainda que sejam beneficiados
por isenções ou imunidades relativas ao imposto.
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Parágrafo único. A inscrição de cada imóvel será feita separadamente, embora
pertencendo a um mesmo contribuinte.
Art. 11. Far-se-á a inscrição:
I - Pelo contribuinte, obrigatoriamente, até 30 (trinta) dias contados da data de
concessão do habite-se ou do registro do título de aquisição do imóvel ou, ainda,
da aquisição da posse do imóvel a qualquer título;
II - Pela fiscalização, de ofício, quando for verificada a existência do imóvel sem
que tenha sido cumprido o disposto no inciso anterior;
III - Em casos especiais, na forma e época estabelecidas por Decreto do
Executivo e/ou pelos respectivos atos normativos que forem baixados pela
Secretaria de Finanças.
§1º - Para cada unidade imobiliária a ser inscrita deverá ser apresentada uma
petição ou preenchido um formulário, em que deverá o sujeito passivo declarar, sob
sua exclusiva responsabilidade, e sem prejuízo de outros elementos que venham a ser
exigidos:
a) Nome e qualificação do proprietário;
b) Nome e qualificação do responsável ou encarregado;
c) Endereço para entrega de notificações;
d) Localização do imóvel;
e) Dimensões e área do terreno, área do pavimento térreo, número de
pavimentos e área total da edificação, bem como datas de conclusão e de
início do uso do prédio;
f) Data de aquisição e outras informações sobre o título de aquisição da
propriedade ou do domínio útil;
g) Qualidade em que a posse é exercida.
h) nº da matricula do imóvel no CRI se houver;
§2º - Considera-se unidade imobiliária, o lote, gleba, casa, apartamento, sala para
fins comercial, industrial ou profissional e conjunto de pavilhões, tais como os de fábrica,
colégio ou hospital, dentre outros.
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§3º - Os contribuintes que apresentarem na inscrição informações falsas, erros ou
omissões, serão equiparados aos que não se inscreveram, podendo em ambos os casos
serem inscritos de ofício.
Art. 12. As construções ou edificações realizadas sem a devida licença ou em
desacordo com as normas técnicas serão mesmo assim inscritas e lançadas para os
efeitos tributários.
Parágrafo Único - A inscrição e os efeitos tributários, no caso deste artigo,
não geram direitos ao proprietário e não excluem à Prefeitura o direito de promover
a adaptação da construção às normas e prescrições legais, ou a sua demolição, bem
como outras sanções previstas em lei.
Art. 13. A alteração e o cancelamento da inscrição de imóvel poderão ocorrer de ofício
ou por iniciativa do contribuinte através de requerimento próprio.
§1º - A alteração decorrente de fatos verificados na unidade imobiliária, que venha
afetar a incidência, o cálculo ou a administração do imposto, poderá ser efetuada tanto
de ofício, como por solicitação do contribuinte.
§2º - O cancelamento de ofício poderá ser efetivado nos casos de remembramento
e incorporação de imóvel ao patrimônio público para o fim de constituir leito de via ou
logradouro público, bem como nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo.
§3º - O cancelamento por iniciativa do contribuinte será procedido em decorrência
de remembramento, demolição de edifício com mais de uma unidade imobiliária ou
em consequência de fenômeno físico, tal como avulsão, erosão ou invasão das águas
do mar, casos em que, quando do pedido, deverá o contribuinte declarar a unidade
porventura remanescente.
Art. 14. O sujeito passivo deverá, ainda, declarar à Prefeitura dentro do prazo de
30 (trinta) dias contados da respectiva ocorrência:
I - Aquisição ou venda de imóveis, construídos ou não;
II - Mudança de endereço para entrega de notificação ou substituição de
encarregados ou procuradores;
III - Reforma, demolição, desmembramento, remembramento, ampliação ou
modificação de uso;
IV - Outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou
a administração do imposto.
29
Parágrafo único. Caso o contribuinte não declare, no prazo estabelecido no caput deste
artigo, quaisquer das situações previstas nos incisos de I a IV ficará responsável pelos
encargos decorrentes desta omissão.
Art. 15. A autoridade municipal responsável pela concessão do habite-se deverá
remetê-lo à Secretaria de Finanças do Município, juntamente com o respectivo processo
administrativo e demais dados relativos à construção ou reforma de que trata, para
o fim de cadastramento da construção ou reforma realizada no imóvel, fiscalização e
lançamento dos tributos devidos.
§1º - Compete à Secretaria de Finanças do Município a entrega do habite-se
mediante a comprovação de pagamento dos tributos devidos e do cumprimento de
qualquer outra obrigação tributária pelo proprietário, construtor ou incorporador do
imóvel.
§2º - Sempre que o sistema informatizado de tributação permitir o habite-se poderá
ser emitido por meio digital.
SEÇÃO V - DO LANÇAMENTO:
Art. 16. O IPTU será lançado no início do exercício financeiro, observando-se as
características do imóvel constantes do cadastro imobiliário no ano a que corresponder
o lançamento, exceto no caso da hipótese prevista no art. 5º, §3º, II desta lei.
Art. 17. O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição.
Parágrafo único. Existindo domínio indiviso, o imposto será lançado em nome de um
dos condôminos ou em nome de todos, ficando cada uma das partes responsáveis
solidariamente pelo pagamento do tributo.
Art. 18. As possíveis alterações no lançamento decorrentes de omissão, vícios,
irregularidades ou erros de fato serão feitas no decurso do exercício, por despacho da
autoridade competente.
Art. 19. Os contribuintes do IPTU terão ciência do lançamento por meio de
notificação entregue no domicílio fiscal indicado no Cadastro Fiscal Imobiliário ou de
editais afixados na Repartição Arrecadadora ou, ainda, por meios eletrônicos de que
dispuser o órgão de arrecadação.
Art. 20. Na hipótese do contribuinte não haver recebido a notificação do lançamento
do IPTU, deverá comparecer à repartição fiscal competente até o dia do vencimento da
primeira parcela para o recebimento da notificação, a fim de obter referido documento ou
retirá-lo por meio eletrônico de que dispuser o setor de arrecadação municipal, sob pena de:
30
I. Perda da redução prevista no § 1º do art. 21;
II. Imposição dos acréscimos de multa e juros de mora.
Parágrafo único. Quando o dia do vencimento não se tratar de dia útil, o
contribuinte deverá encaminhar-se ao setor de arrecadação municipal no primeiro dia
útil imediatamente anterior ao do vencimento.
SEÇÃO VI - DA ARRECADAÇÃO, DAS PENALIDADES E DAS ISENÇÕES:
Art. 21. O pagamento do imposto será feito de uma vez ou parcelado, de acordo
com o que estabelecer a legislação vigente, nas épocas e locais indicados nos avisos de
lançamento.
§1º - O contribuinte que optar pelo pagamento em parcela única gozará do
desconto de 10% (dez por cento).
§2º - O contribuinte que optar pelo parcelamento poderá, até o dia de vencimento
da penúltima parcela, solicitar à Diretoria de Arrecadação e Cadastro que emita boleto
para pagamento do saldo remanescente em uma única parcela com 5% (cinco por cento)
de desconto sobre este valor.
§3º - Os contribuintes que comprovadamente possuírem veículos automotores
emplacados no Município de Aquiraz gozarão de desconto de 10% (dez por cento) sobre
o valor do IPTU, até o limite de R$ 300,00 (trezentos reais) de desconto, independente
de outros descontos a que tenham direito.
§4º - Quanto ao desconto previsto no parágrafo anterior, ficam vedadas:
a) A concessão do desconto a pessoas jurídicas;
b) A concessão do desconto quando o veículo emplacado for isento de IPVA;
c) A concessão do desconto aos condutores autônomos regularmente
cadastrados no Município;
§ 5º - O desconto será concedido para uma única inscrição imobiliária e somente
para imóvel edificado e no caso do contribuinte possuir mais de um imóvel no Município,
caberá a ele escolher sobre qual dos imóveis recairá o desconto.
Art. 22. A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos
de lançamento sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento) ao dia, até o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do
31
tributo, e acréscimo de juros de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia - SELIC, inscrevendo-se o crédito tributário da Fazenda
Municipal, após seu vencimento, como Dívida Ativa, para cobrança executiva.
Art. 23. São isentos do pagamento do imposto, sob a condição de que cumpram
as exigências legais, os proprietários, titulares de domínio útil que tenham cedido ou
venham a ceder imóvel, gratuitamente, para uso exclusivo da União, Estados, Distrito
Federal, Municípios ou suas respectivas autarquias, abrangendo a isenção apenas a
parte cedida.
§ 1º - As isenções de que trata o caput deste artigo poderá ser estendida ao
imóvel:
a) Pertencente à sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao exercício de
atividades culturais, recreativas ou esportivas, desde que obedecido o disposto
no art. 14 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), com apresentação de
inscrição no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, quando for o caso;
b) Declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, correspondente
a parcela atingida pela mesma, no momento em que ocorrer a posse ou a
ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
c) Pertencente a viúvo ou viúva, órfão menor, aposentado ou pessoas inválidas
para o trabalho em caráter permanente, desde que possua um só imóvel e nele
resida e que tenha renda familiar mensal inferior a dois salários mínimos;
d) Pertencente a funcionário público municipal efetivo, ativo ou inativo, sua viúva
ou seus filhos menores, desde que possua um só imóvel e nele resida;
e) Pertencente a pescador devidamente cadastrado na Secretaria de Agricultura
e Recursos Hídricos do Município de Aquiraz, desde que possua um só imóvel e
nele resida e que tenha a atividade pesqueira como única fonte de renda;
f) Pertencente a agricultor devidamente cadastrado na Secretaria de
Agricultura e Recursos Hídricos do Município de Aquiraz, com atividade
agrícola devidamente comprovada no Município de Aquiraz, desde que
possua um único imóvel, com área máxima de 10.000m2 (dez mil metros
quadrados), e que nele resida e que tenha a atividade agrícola (cultura de
subsistência) como única fonte de renda;
g) Pertencente à rendeira devidamente cadastrada na Secretaria do Trabalho
Desenvolvimento Social e Cidadania do Município de Aquiraz, desde que possua
um único imóvel e que nele resida;
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h) Ao imóvel antigo que manteve sua fachada arquitetônica como forma de
preservação da história, conforme laudo apresentado pela Secretaria de Cultura;
i) Ao imóvel predial residencial cujo valor venal seja igual ou inferior a R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais), quando pertencente a contribuinte que
nele resida, desde que não possua outro imóvel e que tenha renda familiar
mensal inferior a dois salários mínimos;
j) Pertencentes aos portadores de doenças graves incapacitantes e aos doentes
em estágio terminal irreversível desde que destinado, exclusivamente, ao uso
residencial próprio, que não possuam outro imóvel predial e que tenham renda
familiar mensal inferior a cinco salários mínimos.
K) Pertencente ao integrante do Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal – CadÚnico, pelo período em que estiver inscrito no referido
cadastro.
l) Cujo o imóvel objeto da solicitação não se enquadre nas condições do Art.5º
e que o proprietário comprove as condições de contribuinte do imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural.
§2º - O valor do IPTU ficará reduzido em 50% (cinquenta por cento) pelo período
de 5 (cinco) anos consecutivos para as empresas que venham a se instalar no Distrito
Industrial definido no Plano Diretor de Aquiraz, a contar do efetivo início de atividades
naquele local, observadas as condições estabelecidas pelo poder público para instalação
e funcionamento.
§3º - Entende-se como doenças incapacitantes as seguintes moléstias: câncer,
síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anguilosante, nefropatia
grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteite deformante),
contaminação por radiação, fibrose cística (muscoviscidos), Síndromes da Trombofilia
e de Charcot-Maric-Tooth, Acidente Vascular Celebral com comprometimento motor
ou neurológico, doença de alzheimer, portadores de esclerose lateral amiotrófica e
esclerodermia e outras em estágio terminal.
§4º - O imposto incidente em terrenos ocupados com atividade econômica primária
e anteriormente gravada de Imposto Territorial Rural poderá ser reduzido em até 80%
(oitenta por cento), observadas as condições fixadas nos parágrafos subsequentes.
§5º - Para os efeitos desta lei, a atividade econômica primária compreende a
produção e a extração de bens agropecuários em geral.
33
§6º - Farão jus aos benefícios de que trata o § 4º deste artigo os imóveis que
preencherem os seguintes requisitos:
a) Ocupação com atividade econômica primária;
b) O imóvel possuir área mínima de 10.000m2 (dez mil metros quadrados);
c) Cadastramento imobiliário na condição de gleba;
d) Estar em condição regular quanto ao pagamento do IPTU.
§7º - Os percentuais de redução do imposto serão aplicados levando-se em
consideração a atividade predominante no imóvel, da seguinte maneira:
I - Para as atividades hortifrutigranjeiras:
a) Os proprietários que comprovarem a exploração de, no mínimo, 80% (oitenta
por cento) da área total do imóvel serão beneficiados com uma redução de 80%
(oitenta por cento) do imposto.
b) Os proprietários que comprovarem a exploração de, no mínimo, 70% (setenta
por cento) da área total do imóvel serão beneficiados com uma redução de 70%
(setenta por cento) do imposto.
c) Os proprietários que comprovarem a exploração de, no mínimo, 60%
(sessenta por cento) da área total do imóvel serão beneficiados com uma
redução de 60%(sessenta por cento) do imposto.
d) Os proprietários que comprovarem a exploração de, no mínimo, 50%
(cinqüenta por cento) da área total do imóvel serão beneficiados com uma
redução de 40% (quarenta por cento) do imposto.
II - Para as atividades agropecuárias:
a) Os proprietários que comprovarem a exploração de, no mínimo, 80% (oitenta
por cento) da área total do imóvel serão beneficiados com uma redução de 60%
(sessenta por cento) do imposto.
b) Os proprietários que comprovarem a exploração de, no mínimo, 70% (setenta
por cento) da área total do imóvel serão beneficiados com uma redução de 50%
(cinquenta por cento) do imposto.
c) Os proprietários que comprovarem a exploração de, no mínimo, 60%
(sessenta por cento) da área total do imóvel, serão beneficiados com uma
redução de 40% (quarenta por cento) do imposto.
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d) Os proprietários que comprovarem a exploração de, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) da área total do imóvel serão beneficiados com uma
redução de 30% (trinta por cento) do Imposto.
§8º - O interessado na redução do imposto prevista no parágrafo anterior deverá
solicitar Laudo Técnico da Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Pesca, em cada
exercício fiscal, para comprovação dos requisitos técnicos exigidos para aplicação do
benefício.
§9º - Requerido o Laudo Técnico previsto no parágrafo anterior, fica suspenso
o pagamento do IPTU enquanto o mesmo não for expedido pela Secretaria de
Desenvolvimento Agrário e Pesca.
Art. 24. Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, no
que diz respeito ao IPTU, ficam impedidos de receber dela créditos de qualquer natureza,
participar de licitação, bem como gozar de benefícios fiscais e obter certidões negativas
relativas ao IPTU.
SEÇÃO VII - DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES:
Art. 25. Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento do
imposto poderão ser apurados e atualizados anualmente pelo Poder Público Municipal
por proposta da Comissão de Avaliação de Imóveis, que será criada por ato do Chefe do
Poder Executivo.
Parágrafo único. A apuração do valor venal, para fins de lançamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano, será feita conforme os Anexos I, II, III, IV, V e VI que integram
esta lei.
Art. 26. Os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno
serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou
separadamente:
I - Preços correntes das transações e das ofertas de venda no mercado imobiliário;
II - Custos de produção;
III - Locações correntes;
IV - Características da região em que se situa o imóvel;
V - Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Parágrafo único. Os valores unitários, definidos como valores médios para
35
terrenos e edificações, serão atribuídos:
a) Ao Distrito, setor, quadra e logradouros;
b) A cada um dos padrões previstos para os tipos de edificações indicados no
Anexo II, relativamente às edificações.
Art. 27. Na determinação do valor venal não serão considerados:
I - O valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no
imóvel para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade;
II - As vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.
Art. 28. No cálculo do valor de terreno, no qual exista prédio em condomínio, além
dos fatores de correção aplicáveis, será utilizada como fator a fração ideal correspondente
a cada unidade autônoma.
Art. 29. O valor do imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno
com o valor da construção.
Art. 30. As disposições constantes desta Seção são extensivas aos imóveis
localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana.
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37
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A
TRANSMISSÃO INTER VIVOS
DE BENS IMÓVEIS
38
SEÇÃO I - DO FATO GERADOR:
Art. 31. O imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis a qualquer
título, por ato oneroso, tem como fato gerador:
I - A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens
imóveis, por natureza ou acessão física;
II - A transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
SEÇÃO II - DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES:
Art. 32. O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos quando:
I. Realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento
de capital nela subscrito;
II. Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas.
§1º - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente
tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos
reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50%
(cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois)
anos anteriores e nos 2 (dois) subsequentes decorrer das transações mencionadas no
parágrafo anterior.
§3º - Considera-se também caracterizada a atividade preponderante quando no
objeto social da pessoa jurídica constar a compra e venda de bens imóveis e seus direitos
reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
§4º - Verificada, posteriormente, a preponderância referida no § 1º, o imposto será
devido nos termos da lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor dos bens
ou direitos na data do pagamento do crédito tributário.
§5º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição
ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no § 2º
levando-se em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§6º - O disposto no § 1º não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando
realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
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Art. 33. São isentos do imposto:
I - A transmissão decorrente da execução de planos de habitação para
população de baixa renda, nos termos definidos pela legislação federal e
municipal, patrocinado ou executado por órgãos públicos e seus agentes;
II - A transmissão de imóvel residencial adquirido por servidor municipal, ativo
ou inativo, ocupante de cargo efetivo, desde que não possua outro imóvel
no Município;
III - A transmissão de imóvel predial residencial cujo valor da avaliação seja igual
ou inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), desde que o adquirente não
possua outro imóvel predial no Município e tenha renda familiar mensal inferior a
três salários mínimos.
Paragrafo único. A isenção que trata o inciso II deste artigo não é extensiva aos
funcionários não efetivos ou contratados.
SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA:
Art. 34. A base de cálculo do imposto é:
I - Nas transmissões em geral por ato inter vivos, a título oneroso, o valor venal
dos bens ou direitos transmitidos conforme avaliação da Fazenda Municipal;
II - Em arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remissão ou leilão,
o preço do maior lance, quando a transferência de domínio se fizer para o
próprio arrematante;
III - Nas transferências de domínio, em ação judicial, o valor venal apurado;
IV - Nas dações em pagamento, o valor do imóvel dado para solver os débitos,
não importando o montante destes;
V - Nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado;
VI - Na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto,
o valor do imóvel, apurado no momento de sua avaliação quando da
instituição ou extinção referidas, reduzido a metade;
VII - Nas cessões inter vivos de direitos reais relativos a imóveis, o valor venal
do imóvel no momento da cessão;
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VIII - No resgate da enfiteuse, o valor pago observado a Lei Civil.
Parágrafo único. Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicação e remissões,
a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo
esta, o valor da avaliação administrativa.
Art. 35. O valor venal, exceto os casos expressamente consignados em lei e
em regulamento, será decorrente de avaliação da Fazenda Municipal, ressalvado ao
contribuinte o direito de requerer avaliação administrativa ou judicial.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o corrente artigo será determinada
por Comissão de Avaliação, que será regulamentada conforme Instrução Normativa do
Secretário de Finanças do Município, devendo pelo menos um dos seus membros ser
engenheiro civil com registro no CREA/CE e sendo vedada a participação de membros
com registro no CRECI.
Art. 36. O imposto será pago de acordo com as seguintes alíquotas:
I - 0,5% (meio por cento) para as transmissões relativas ao Sistema Financeiro
da Habitação, sobre o valor efetivamente financiado;
II - 2,0% (dois por cento) nas demais transmissões a título oneroso.
Parágrafo único. Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da
Habitação, sobre o valor excedente ao do inciso I deste artigo aplicar-se-á a alíquota de
2,0% (dois por cento).
SEÇÃO IV - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS:
Art. 37. São contribuintes do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e
direitos a eles relativos:
I - Nas alienações, o adquirente;
II - Nas cessões de direito, o cessionário;
III - Nas permutas, cada um dos permutantes.
Art. 38. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I - O transmitente;
II - O cedente;
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III - Os tabeliães, os escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente
aos atos por ele ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas
omissões que forem responsáveis.
Art. 39. Os serventuários que tiverem de lavrar instrumento translativo de bens
e de direitos sobre imóveis, de que resulte a obrigação de pagar
imposto, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante de recolhimento do
imposto ou do reconhecimento de não incidência ou isenção.
Art. 40. Os responsáveis pelos Cartórios de Registro de Imóveis deverão remeter
ao fisco municipal, até o último dia do mês subsequente ao do registro, relação contendo
os dados dos adquirentes, dos transmitentes e dos imóveis objetos das transações que
serviram de base para a cobrança do imposto de competência do Município.
Parágrafo único. Serão transcritos nos instrumentos públicos, quando ocorrer a
obrigação de pagar o imposto antes da sua lavratura, elementos que comprovem esse
pagamento ou o reconhecimento de não incidência ou isenção.
Art. 41. Nas transações em que figurem, como adquirente ou cessionário, pessoa
imune ou isenta, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidões
emitidas pela autoridade fiscal.
Art. 42. Aplicar-se-á, no que couber, ao imposto de transmissão inter vivos, a
qualquer título, por ato oneroso, as demais disposições deste Código.
SEÇÃO V - DO PAGAMENTO:
Art. 43. O imposto será pago:
I - Antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento que servir de base à
transmissão;
II - Até 30 (trinta) dias contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o
título de transmissão for sentença judicial.
Art. 44. Fica vedado o lançamento do ITBI e/ou emissão da respectiva guia
quando houver pendências tributárias sobre o imóvel objeto da transação.
SEÇÃO VI - DA RESTITUIÇÃO:
Art. 45. O imposto será restituído, no todo ou em parte, na forma que dispuser o
regulamento, nas seguintes hipóteses:
I - Quando não se realizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido pago
42
o tributo;
II - Quando declarada a nulidade do ato ou contrato em virtude do qual o tributo
houver sido pago, por meio de decisão judicial transitada em julgado;
III - Quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do tributo, a não
incidência ou o direito a isenção, desde que requerido no prazo de até 90
(noventa) dias do pagamento;
IV - Quando o imposto houver sido pago a maior.
43
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA
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SEÇÃO I - DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE:
Art. 46. Constitui fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer natureza a
prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço
não compreendido na competência da União ou dos Estados e, especificamente, a
prestação de serviços, constante da lista do Anexo VII deste Código, ainda que esses
não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista do Anexo VII, os serviços nela
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§3º - O imposto de que trata este Capítulo incide, ainda, sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio
pelo usuário final do serviço.
§4º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço
prestado.
Art. 47. O imposto não incide sobre:
I - As exportações de serviços para o exterior do país;
II - A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos,
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentesdelegados;
III - O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja
feito por residente no exterior.
Art. 48. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos seguintes incisos, quando o imposto será
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devido no local:
I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o da
Lei Complementar Federal nº 116/2003;
II - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista do Anexo VII deste Código;
III - Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19
da lista do Anexo VII deste Código;
IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do
Anexo VII deste Código;
V - Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do Anexo VII deste Código;
VI – Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do Anexo VII
deste Código;
VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do Anexo VII deste Código;
VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do Anexo VII deste Código;
IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da
lista do Anexo VII deste Código;
X - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do Anexo VII deste Código;
XI - Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do Anexo
VII deste Código;
XII - Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da
lista do Anexo VII deste Código;
46
XIII - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista do Anexo VII deste Código;
XIV - Os bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados,
no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do Anexo VII deste
Código;
XV - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do Anexo VII
deste Código;
XVI - Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o
12.13, da lista do Anexo VII deste Código;
XVII - Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do Anexo VII deste Código;
XVIII - Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.05 da lista do Anexo VII deste Código;
XIX - Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.10 da lista do Anexo VII deste Código;
XX - Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do Anexo VII
deste Código;
§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do Anexo VII
deste Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município
em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem
ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do Anexo VII
deste Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município
em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos
no subitem 20.01 da lista do Anexo VII deste Código.
47
Art. 49. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 50. Contribuinte é o prestador do serviço.
Parágrafo único. Fica atribuída ao prestador do serviço a responsabilidade
supletiva solidária pelo pagamento total ou parcial do imposto não retido na fonte e/ou
não pago pelos substitutos e responsáveis tributários.
Art. 51. Terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação,
poderá ser responsabilizada pelo crédito tributário, sendo o contribuinte responsável em
caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que
se refere à multa e aos acréscimos legais.
§1º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido
efetuada sua retenção na fonte.
§2º - Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis:
a) O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
b) A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16,
7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do Anexo VII deste Código;
Art. 52. A obrigação tributária do imposto previsto neste Capítulo independerá:
I - Do resultado financeiro do exercício da atividade;
II - Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo
das penalidades cabíveis;
III - Do pagamento ou não do preço do serviço no mês ou exercício.
SEÇÃO II - DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO:
Art. 53. Entende-se como profissional autônomo todo aquele que presta serviço
sem auxílio de terceiros, em domicílio ou em estabelecimento não caracterizado como
empresa, assim compreendido:
48
I - Profissional autônomo de nível superior como aquele que é graduado em
escola superior ou a este equiparado por lei, devidamente registrado
no órgão de fiscalização respectivo e que realiza trabalho pessoal de
caráter técnico, científico, ou artístico relativo à profissão;
II - Profissional de nível médio como todo aquele que exerce a profissão técnica
de nível de ensino do segundo grau ou a este equiparado;
III - Profissional de nível primário como todo aquele não compreendido nos
incisos anteriores, inscritos ou não em sindicatos de sua respectiva
categoria profissional ou associações assemelhadas.
SEÇÃO III - DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS:
Art. 54. Considera-se como sociedade de profissionais a agremiação de trabalho
formada por profissionais liberais de uma mesma categoria para prestação de serviços.
§ 1º - Não se considera como sociedade aquela que presta serviço alheio ao
exercício da profissão, mesmo que os profissionais que a compõem estejam habilitados
para o seu exercício.
§ 2º - Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.06, 4.12, 4.15, 4.16,
7.01, 17.14, 17.16 e 17.19 da lista do Anexo VII deste Código forem prestados por
sociedade, estas ficarão sujeitas ao imposto em relação a cada profissional habilitado,
sócio empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da lei;
§ 3º - As informações individualizadas sobre serviço a terceiros, necessárias à
comprovação dos fatos citados no item 15 e seus subitens da lista do Anexo VII deste
Código, serão prestadas pelas instituições financeiras, na forma prescrita pelo inciso II
do art. 197 do Código Tributário Nacional.
SEÇÃO IV - DA EMPRESA:
Art. 55. O imposto sobre serviços incidente sobre empresa, pessoa ou atividade
a esta equiparada será calculado tomando-se por base o preço do serviço.
§1º - Para os efeitos deste artigo, entende-se como preço do serviço a receita
bruta mensal ou do contrato e ajustes correspondente ao serviço.
§2º - Os estabelecimentos, excetuados os profissionais autônomos devidamente
cadastrados no ISS, emitirão nota conforme dispuser o regulamento.
49
SEÇÃO V - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA:
Art. 56. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ao qual se aplicam,
em cada caso, as alíquotas correspondentes conforme estabelecido na lista do Anexo
VII deste Código.
Art. 57. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista do Anexo VII forem
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional,
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza,
cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em Aquiraz.
Art. 58. Quando os serviços forem executados por profissionais autônomos sob a
forma de trabalho do próprio contribuinte, o imposto será devido anualmente e calculado
na forma do Anexo VII desta lei.
§1º - Os profissionais autônomos, quando da execução de serviços, deverão
emitir o RPA – Recibo de Profissional Autônomo, devidamente autorizado pelo fisco.
§2º - Quando os serviços forem prestados por sociedade de profissionais, o
imposto será cobrado, na forma deste artigo, por cada profissional ou sócio que preste
serviços, em nome da sociedade e devido mensalmente.
Art. 59. Quando os serviços forem prestados por Empresas, o imposto será
cobrado sobre o valor da receita bruta ou preço do serviço, com alíquotas variáveis em
função de cada serviço, conforme Anexo VII desta lei.
Parágrafo único. O contribuinte do ISSQN optante do Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas (ME), pelos
Microempreendedores Individuais (MEI) e pelas Empresas de Pequeno Porte (EPP) -
Simples Nacional, que atender às condições legais para opção e permanência no regime,
será tributado conforme as disposições específicas ao ISSQN definidas na legislação
federal, especialmente as fixadas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 e suas
alterações, observando, subsidiariamente ou por expressa disposição da norma federal,
as regras deste Código e das demais normas locais.
Art. 60. Na prestação do serviço constante dos itens 7.02 e 7.05 da lista do
Anexo VII, o imposto será calculado pela Secretaria de Finanças sobre o preço total
dos serviços, com base nos relatórios dos técnicos da Secretaria de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano - SEMAD, deduzido das parcelas correspondentes:
I - O valor dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços fora do local da
prestação dos serviços, já sujeito ao ICMS;
II - Os valores do imposto comprovadamente já pagos;
50
III - O valor das subempreitadas já comprovadamente tributadas pelo imposto.
§1º - Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens
7.02 e 7.05 da lista do Anexo VII deste Código.
§2º - A dedução dos materiais mencionados neste artigo somente poderá ser feita
quando os materiais se incorporarem diretamente à obra, perdendo sua identidade física
no ato da incorporação.
§3º - O preço total do serviço será calculado com base na Tabela de Custos de
Construção, que será objeto de Decreto do Chefe do Poder Executivo para o período de
01 (um) ano, findo o qual será revista ou atualizada com base no Índice de Preços ao
Consumidor Ampliado - IPCA.
§4º - No caso de reformas, o preço total do serviço será estipulado entre 30% e
60% do valor da obra nova, dependendo do porte da reforma, conforme determinado na
vistoria para efeito do habite-se.
§5º - O proprietário ou administrador de obras de construção civil, por ocasião
da expedição do habite-se ou do cadastramento da construção ou reforma no Cadastro
Imobiliário do Município de Aquiraz, recolherá o imposto sobre a base de cálculo
correspondente ao valor total da construção, caso o mesmo ainda não tenha sido pago.
Art. 61. Quando a construção de imóveis for objeto de incorporação, o imposto
proveniente da intermediação do negócio de incorporação imobiliária será calculado em
conformidade com os seguintes critérios:
I - Se o incorporador for o próprio construtor, a base de cálculo será de 20%
(vinte por cento) do preço da unidade imobiliária autônoma, sendo os 80%
(oitenta por cento) restantes considerados como base de cálculo da
atividade de construção civil, procedidas as deduções de que trata o artigo
60 desta lei;
II - Se o incorporador e o construtor forem pessoas distintas, a base de cálculo
do imposto será igual à diferença entre o preço da unidade imobiliária autônoma
e o preço da construção, aplicando-se o critério do inciso anterior quando
não for possível a separação de ambos os preços.
§1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se incorporação imobiliária a
atividade exercida com o objetivo de promover e realizar a construção para alienação
total ou parcial de edificação ou conjuntos de edificações de unidades autônomas.
51
§2º - Considera-se incorporador qualquer pessoa, física ou jurídica, que embora
não efetuando a construção, firme compromisso ou realize a venda de frações ideais de
terreno, efetivando a vinculação de tais frações e unidades autônomas às edificações em
construção ou a serem construídas sob regime de condomínio ou, ainda, a pessoa que
meramente aceite proposta para efetivação dessas transações, coordenando e levando
a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega das obras
concluídas, pelo seu preço e demais condições estipuladas.
§3º - Entende-se, também, como incorporador o proprietário ou titular de direitos
aquisitivos que contrate a construção de edifícios destinados à constituição de condomínio,
sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.
§4º - No caso de obras executadas dentro do Plano Nacional de Habitação,
caracteriza-se a ocorrência do fato gerador do imposto pelo compromisso de venda de
cada unidade antes do habite-se, sendo o momento da incidência determinado pelo
comprovante do sinal de aquisição da unidade, correspondente ou não à parcela das
cotas de construção e do terreno.
Art. 62. A alíquota máxima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é de
5% (cinco por cento).
SEÇÃO VI - DA ESTIMATIVA:
Art. 63. A administração tributária poderá estabelecer regime de pagamento
por estimativa para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços, nele enquadrado
independente do porte econômico.
Parágrafo único. Para inclusão de contribuintes no regime a que se refere o caput deste
artigo serão analisados os seguintes aspectos, tomados isoladamente ou não:
a) Natureza da atividade;
b) Instalações e equipamentos utilizados;
c) Quantidade e qualificação profissional do pessoal empregado;
d) Receita operacional;
e) Tipo de organização.
Art. 64. Para estabelecer a base de cálculo do ISS a ser aplicada aos contribuintes
enquadrados no regime de que trata o artigo anterior, a autoridade fazendária considerará:
I - Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais, consumidos ou aplicados,
no período;
52
II - Folha de pagamento do período, inclusive, honorários, retiradas e obrigações
sociais e trabalhistas, bem como despesas com fornecimento de água, energia,
telefone, aluguéis e demais encargos fiscais obrigatórios ao contribuinte;
III - Despesas gerais de administração.
Parágrafo único. Para fins de apuração da base de cálculo, adiciona-se sobre o
montante acima discriminado 20% (vinte por cento).
Art. 65. Os valores estimados serão revistos e procedida a atualização em 31 de
dezembro de cada exercício, para vigorar a partir de 1° de janeiro do ano seguinte, sendo
a correção realizada com base na variação do Índice Geral de Preços ao Consumidor
Ampliado (IPCA), devidamente apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), acumulado nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à atualização.
Parágrafo único. Os contribuintes incluídos no regime de cálculo do imposto
por estimativa poderão, a critério da administração tributária ou a requerimento do
contribuinte, quando houver situação que justifique, ser dispensados da emissão de
nota fiscal e de escrituração dos livros fiscais, considerando-se os procedimentos fiscais
homologados.
SEÇÃO VII - DO ARBITRAMENTO:
Art. 66. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser
arbitrado em conformidade com os índices de preços de atividades assemelhadas ou
com base no valor das notas fiscais emitidas no período anterior ou posterior ao período
a ser arbitrado, nos seguintes casos:
I - Se o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes
não se encontrarem com sua escrituração em dia;
II - Quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários
à comprovação do respectivo montante, inclusive, nos casos de
inexistência, perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
III - Se o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de
utilização obrigatória;
IV - Quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não
reflitam o preço dos serviços ou quando o declarado for notoriamente
inferior ao corrente na praça;
V - Quando o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Municipal do Imposto.
53
§1º - Quando do arbitramento, sendo adotado o regime de estimativa ao contribuinte
da atividade hoteleira, a administração tributária poderá, a seu critério, considerar a
sazonalidade da estação turística.
§2º - As administradoras de cartões de crédito ou débito são obrigadas a prestar
informações de terceiros sobre as operações efetuadas com cartões de crédito ou débito.
§3º - Considera-se administradora de cartões de crédito ou débito a pessoa
jurídica responsável pela administração de rede de estabelecimentos fornecedores de
bens e serviços, bem como pela captura e transmissão das transações dos cartões de
crédito ou débito.
SEÇÃO VIII - DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO:
Art. 67. O lançamento do imposto será efetuado de acordo com as declarações
constantes nas fichas de inscrição do contribuinte no Cadastro Econômico Municipal.
§1º - O contribuinte de regime de recolhimento normal fica obrigado a apresentar
o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) do ISS até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao mês apurado.
§ 2º - O valor apurado do ISS deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao mês apurado.
Art. 68. O imposto a que se refere o art. 58 desta lei será calculado anualmente
pela Fazenda Municipal, com base no Cadastro Econômico e seu recolhimento
poderá ser pago em, no máximo, 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, observando a
proporcionalidade para cadastro efetuados no decorrer do exercício.
SEÇÃO IX - DAS PENALIDADES:
Art. 69. A falta de pagamento do imposto, nos prazos previstos nos avisos de
lançamento e no que estabelecer o regulamento deste Código, sujeitará o contribuinte a
multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o máximo de 20% (vinte por
cento) sobre o valor do tributo, acrescido de juros de mora equivalente à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, ou
a qualquer outra taxa quer vier a substituí-la, inscrevendo-se o débito em crédito da
Fazenda Municipal, como dívida ativa, após seu vencimento para a respectiva cobrança
executiva.
SEÇÃO X - DAS ISENÇÕES:
Art. 70. São isentos do imposto:
54
I - As casas de caridade ou estabelecimentos de fins humanitários e
assistenciais, sem fins lucrativos;
II - Os engraxates, jornaleiros, artesãos e artífices que trabalhem sem auxílio de
terceiros;
III - Prestação de assistência médica ou odontológica em ambulatórios, mantido
por sindicato e afins, cuja assistência seja gratuita;
IV - Motorista autônomo, possuidor de um único veículo de aluguel de
passageiros, que exerça a profissão por conta própria.
V - Construções de casas populares até 60,00 m², desde que seja o primeiro
imóvel residencial pertencente à pessoa física.
§1º - As empresas prestadoras de serviços que venham a se instalar no município
de Aquiraz terão desconto de 50% (cinquenta por cento) do imposto, pelo prazo de 05
(cinco) anos consecutivos, a contar do efetivo início de atividades, desde que comprovem
a contratação e/ou manutenção, em seu quadro de pessoal, de funcionários residentes
e/ou nativos de Aquiraz, nos termos da regulamentação desta lei.
SEÇÃO XI - DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO:
Art. 71. São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN
devido ao Município de Aquiraz, na qualidade de substituto tributário, as seguintes
pessoas estabelecidas neste Município, ainda que imunes, isentas ou amparadas por
qualquer outro beneficio fiscal:
I - Os órgãos da Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Fede
ral e dos Municípios, bem como suas autarquias, empresas públicas, socieda
des de economia mista e as fundações instituídas e mantidas pelo poder públi
co, em relação aos serviços por eles tomados ou intermediados;
II - As pessoas jurídicas de Direito Privado dos seguintes ramos de atividades
econômicas, em relação aos serviços por elas tomados ou intermediados:
a) As concessionárias, as permissionárias e as autorizatárias de serviços
públicos concedidos, permitidos ou autorizados por qualquer esfera de
governo da Federação;
b) Os serviços sociais autônomos de qualquer esfera de governo da Federação;
c) As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil;
55
d) As operadoras de cartões de crédito;
e) As sociedades seguradoras e de capitalização;
f) As entidades fechadas e abertas de previdência complementar;
g) As administradoras de obras de construção civil, as construtoras e as
incorporadoras;
h) As sociedades que explorem loterias e outros jogos, inclusive de apostas;
i) As entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios;
j) As sociedades que explorem planos de saúde para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres, ou de planos de seguro que
garantem aos segurados a cobertura de despesas médico-hospitalares;
k) Os hospitais e as clínicas médicas;
l) Os estabelecimentos de ensino regular;
m) Os hotéis, flats e suas administradoras;
n) Os parques de diversão, parques temáticos, clubes de recreação, clubes
sociais e congêneres;
o) As sociedades operadoras de turismo;
p) As companhias de aviação;
q) As sociedades que explorem os serviços de rádio, jornal e televisão;
r) As agências de propaganda e publicidade;
s) As boates, casas de show e assemelhados;
t) As sociedades administradoras de shopping centers e centros comerciais, as l
ojas de departamentos e os supermercados;
u) os moinhos de beneficiamento de trigo;
v) as distribuidoras, importadoras e exportadoras de matérias-primas e produtos
industrializados;
56
w) as indústrias de transformação.
III – o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Município
de Aquiraz, em relação aos serviços por ele tomados e em relação ao fatura
mento mensal das empresas de transporte decorrente da prestação de serviço
de transporte coletivo de passageiros, quando do pagamento dos valores provenientes da utilização do vale transporte por seus usuários.
§1º - Os substitutos e os responsáveis tributários do ISSQN, ainda que imunes
ou que gozem de qualquer benefício fiscal, ficam obrigados a cumprir as obrigações
previstas no art. 72 deste Código e a emitir recibo de retenção de ISSQN na fonte, por
ocasião do recebimento do serviço sujeito à retenção do imposto.
§2º - Com exceção da emissão de recibo de retenção do ISSQN na fonte, o
disposto neste artigo não se aplica ao responsável tributário pessoa física.
§ 3º - Os substitutos e os responsáveis tributários são obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de terem
efetuado a retenção na fonte, exceto se comprovarem que o prestador do serviço efetuou
o recolhimento a este Município do imposto devido, relativamente ao serviço tomado ou
intermediado.
SEÇÃO XII - DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS:
Art. 72. As pessoas jurídicas definidas nesta lei como contribuintes do ISS,
quando realizarem operação de prestação de serviço, estarão obrigadas a emissão
de documentos fiscais próprios, bem como o cumprimento das demais obrigações
acessórias, previstas na legislação.
§1º - A forma, modelo, série, emissão, registro e demais requisitos dos documentos
fiscais serão disciplinados em regulamento.
§2º - Enquanto não houver a regulamentação de que trata o parágrafo anterior,
permanecerá em vigor os requisitos dos documentos fiscais atualmente exigidos.
57
CAPÍTULO V
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO
DO PODER DE POLÍCIA E PELA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
58
SEÇÃO I - DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE:
Art. 73. As taxas cobradas pelo Município de Aquiraz têm como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo própria dos impostos.
Art. 74. Serão cobradas pelo Município as seguintes taxas:
I - De licença para localização e funcionamento;
II - De licença para fins diversos;
III - De expediente;
IV - De turismo;
V - De pavimentação;
VI - De averbação;
VII - De licenciamento ambiental.
SEÇÃO II - DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO:
Art. 75. As taxas de licença para localização e funcionamento são devidas por
pessoas ou estabelecimentos e tem como fato gerador a exploração industrial, comercial,
agropecuária, as operações financeiras, a prestação de serviços em geral, as diversões
públicas e as publicidades ou congêneres, só podendo instalar-se ou iniciar quaisquer
atividades, em caráter eventual ou permanente, mediante licença prévia do Município e
pagamento da respectiva taxa.
Art. 76. As taxas de licença são concedidas sob forma de alvará, que deve ser
fixado em local visível do estabelecimento ou exibido à fiscalização quando solicitado.
Art. 77. A licença será cobrada desde que as condições de higiene, segurança
e localização do estabelecimento ou serviço sejam adequadas à espécie de atividade
a ser exercida e sob a condição de que a sua utilização seja compatível com a política
urbanística do Município.
Art. 78. Esta taxa tem como base de cálculo a área construída do imóvel e o seu
valor será fixado em Real (R$), para cada exercício fiscal, de acordo com o Anexo VIII
que integra esta lei.
59
§1º - A Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial será cobrada
sobre a Taxa de Licença para Localização, por estabelecimento, com base na seguinte
tabela:
§ 2º - Os contribuintes que exercem atividades em caráter permanente ficam
obrigados a renovar a licença anualmente.
§ 3º - A licença de funcionamento a que se refere o parágrafo anterior, além de estar
afixada em local visível, deverá estar devidamente acompanhada do DAM – Documento
de Arrecadação Municipal, relativo à renovação anual da mesma.
SEÇÃO III - DAS TAXAS DE LICENÇAS PARA FINS DIVERSOS:
Art. 79. As taxas de licença para fins diversos têm como fato gerador as atividades
de construção, reforma de prédios, publicidade, diversões públicas, loteamentos,
transporte intramunicipal, ocupação de logradouros e escavação de vias em logradouros,
postos de serviços de veículos, abate de animais e outros serviços correlatos e serão
calculadas de acordo com os Anexos IX, X, XI, XII e XIII deste Código.
Parágrafo único. São contribuintes das taxas constantes dos arts. 74 e 79 desta
lei as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na exploração das atividades descritas
nos citados artigos.
Art. 80. A licença para edificação terá prazo de validade proporcional ao volume
da construção, não podendo exceder a 24 (vinte e quatro) meses.
§1º - Não iniciada a obra nesse período, a licença perderá a validade.
§2º - Iniciada e não concluída a obra, a licença poderá ser revalidada pela metade
do prazo que lhe tenha sido concedido.
§3º - Não concluída a obra durante o período de revalidação, novas revalidações
poderão ser concedidas por igual período, mediante pagamento de novas taxas.
§4º - No caso das atividades a que se refere o art. 79, deverá ser mantida no local
cópia autenticada da licença emitida pelo Município.
PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO POR MÊS POR ANO
Até as 22:00 horas
Além as 22:00 horas
7%
15%
70%
100%
60
SEÇÃO IV - DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL:
Art. 81. A Taxa de Licença Ambiental (TLA) e a Taxa de Autorização para Supressão
(TAS) têm como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município na fiscalização
e autorização da realização de empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou
potencialmente causadoras de degradação ao meio ambiente, em conformidade com as
normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) e Conselho
Estadual de Meio Ambiente (COEMA).
§1º - São passíveis de licenciamento ambiental os empreendimentos, as obras e
as atividades constantes dos Anexos XV e XVI deste Código, classificados por categorias,
em razão da sua natureza e de seu porte.
§2º - As taxas de licenciamento ambiental (TLA) serão calculadas de acordo com
o Anexo XV deste Código e seus valores serão revertidos para o Fundo Municipal do
Meio Ambiente – FMA.
§3º - Será cobrada taxa de cadastramento técnico com o intuito de inscrever
técnicos responsáveis pela elaboração de estudos ambientais, os quais deverão
preencher os requisitos e apresentar os documentos definidos pela SEMAD.
§4º - São isentos do pagamento de taxa de licenciamento ambiental e de
autorização para supressão vegetal, independentemente da análise técnica para emissão
das licenças:
a) Os templos religiosos de qualquer culto;
b) As instituições filantrópicas, desde que sem fins lucrativos;
c) As microempresas, assim definida em legislação específica;
d) As atividades implantadas pelo poder público municipal.
SEÇÃO V - DA TAXA DE EXPEDIENTE:
Art. 82. Esta taxa tem como fato gerador a expedição de certidões, requerimentos,
lavraturas de termos ou contratos, registro de marca de animais e outros assemelhados
não incluídos nesta seção, conforme o Anexo XIV deste Código.
Art. 83. É contribuinte desta taxa o usuário dos serviços discriminados no artigo
anterior.
Art. 84. A taxa será cobrada de acordo com o Anexo XIV desta lei.
61
Parágrafo único. As certidões de que trata o item 01 do Anexo XIV, quando
solicitados para o esclarecimento de situações de interesse pessoal do cidadão, ficam
isentos do pagamento da referida taxa.
SEÇÃO VI - DA TAXA DE TURISMO:
Art. 85. Os hotéis, flats, pousadas e resorts ficam obrigados a recolher à Secretaria
de Finanças do Município a Taxa de Turismo, devida por diária de hospedagem, ficando
estabelecida nos seguintes valores:
I - Hotéis e Resorts:
a) 5 estrelas: R$ 3,00 (três reais)
b) 4 estrelas: R$ 2,00 (dois reais)
c) 3 estrelas: R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos)
d) 2 estrelas: R$ 1,00 (um real)
e) 1 estrela: R$ 1,00 (um real)
II - Flats: R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos);
III – Pousadas: R$ 0,60 (sessenta centavos);
§1º - O disposto neste artigo não se aplica aos motéis, albergues e similares.
§2º - São isentos do pagamento da Taxa de Turismo os pacotes de negócios
devidamente comprovados.
§3º - A classificação dos estabelecimentos indicados no caput deste artigo
corresponderá sempre àquela utilizada pela Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR.
§4º - Os recursos arrecadados com a Taxa de Turismo serão empregados,
exclusivamente, no desenvolvimento do turismo local, como cursos e treinamentos,
melhorias em vias de acesso, divulgação do turismo, entre outras atividades correlatas.
Art. 86. A Taxa de Turismo tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial,
dos serviços, equipamentos públicos e infraestrutura do Município de Aquiraz, postos à
disposição do turista.
Art. 87. A cobrança da Taxa de Turismo far-se-á em talonário próprio, devendo
uma das vias ser fornecida ao contribuinte.
62
§1º - Os talonários para a cobrança da Taxa de Turismo serão confeccionados
por conta dos estabelecimentos indicados no art. 85, de acordo com modelo indicado
pela Secretaria de Finanças de Aquiraz, podendo ser impresso em sistema off-set ou
eletrônico computadorizado, de acordo com regulamentação.
§2º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a aplicação
de multa pela Secretaria de Finanças do Município, nos termos do art. 144, incisos XX e
XXI desta lei.
§3º - O estabelecimento responsável pela arrecadação da taxa efetuará o
seu recolhimento, mensalmente, ao setor competente da Secretaria de Finanças do
Município, no prazo estabelecido para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, ensejando a omissão ou o atraso na aplicação das multas previstas
nesta lei.
SEÇÃO VII - DA TAXA DE PAVIMENTAÇÃO:
Art. 88. Poderá ser cobrada a Taxa de Pavimentação pela execução, por parte
do Município, de obras ou serviços de pavimentação em vias e logradouros públicos, no
todo ou em parte ainda não pavimentados, ou cujo calçamento, por motivo de interesse
público, a critério da Prefeitura, deva ser substituído por outro.
§1º - Consideram-se obras ou serviços de pavimentação:
I - A pavimentação, propriamente dita, de asfalto, concreto, paralelepípedos,
pedra tosca e similares;
II - Os trabalhos preliminares ou complementares necessários, tais como:
a) Terraplenagem;
b) Obras de drenagem;
c) Guias e sarjetas;
d) Obras de arte;
e) Meio fio.
§2º - É contribuinte da Taxa de Pavimentação o proprietário ou possuidor, a
qualquer título, de prédio ou terreno beneficiado pelos serviços de pavimentação de que
trata o parágrafo anterior.
63
§3º - Para efeitos do cálculo da taxa, o Prefeito, por meio de Decreto, classificará
as vias e logradouros a serem pavimentados, tendo em vista a importância dos mesmos
em relação às necessidades gerais do tráfego e as conveniências, podendo reduzir os
limites das cotas, atendendo às condições econômicas da zona em que se situem as
referidas vias e logradouros.
§4º - Realizada a obra ou serviço de pavimentação, conhecido o seu custo e
fixadas as respectivas cotas pela repartição competente, será efetuado o lançamento da
taxa e intimado o proprietário a efetuar o pagamento na forma e nos prazos que forem
estabelecidos, respeitando-se o percentual de 2/3 (dois terços) do custo da obra ou
serviço de pavimentação, correspondente a testada do imóvel beneficiado.
SEÇÃO VIII - DA TAXA DE AVERBAÇÃO:
Art. 89. A Taxa de Averbação tem como fato gerador a ascensão de terrenos nus
à condição de imóveis edificados, cuja base de cálculo é aplicada alíquota de 0,25%
(zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre o valor da edificação realizada, conforme
avaliação da Fazenda Pública Municipal.
§1º - Para efeitos deste artigo, considerar-se-á imóvel edificado aquele cuja obra
realizada lhe conceda finalidades de caráter residencial, comercial ou de prestação de
serviço, industrial ou de lazer.
§2º - Em caso de condomínios, como residencial ou apart-hotel, a taxa de
averbação ficará limitada a R$ 500,00 (quinhentos reais) por unidade.
§3º - Nos casos de transferência imobiliária, quando constatado pela Fazenda
Pública Municipal que o imóvel, objeto da transferência, já se encontra edificado, a
transmissão do bem ficará condicionada ao pagamento da taxa que trata esta Seção.
SEÇÃO IX - DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO:
Art. 90. As taxas podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros
tributos, devendo nos avisos de lançamento constar obrigatoriamente os elementos
distintos de cada espécie do tributo e os respectivos valores.
Art. 91. As taxas de licença para funcionamento serão arrecadadas no início das
atividades ou atos sujeitos ao poder de polícia.
Art. 92. As taxas cobradas pelo Município têm como referência monetária a moeda
corrente nacional.
64
SEÇÃO X - DA NÃO INCIDÊNCIA:
Art. 93. Ficam excluídos da incidência das taxas cobradas pelo Município de
Aquiraz:
I - Os imóveis de propriedade da União, Estados e Municípios e os serviços
prestados pelos mesmos;
II - Os imóveis de sua propriedade e os serviços prestados pelas instituições
de educação e assistência social, desde que sem finalidade lucrativa,
e os utilizados como templos de qualquer culto.
SEÇÃO XI - DAS ISENÇÕES:
Art. 94. Sem prejuízo do exercício do poder de polícia sobre atos e atividades
de contribuintes, somente lei específica, fundamentada em interesse público, poderá
conceder isenção de taxas.
65
CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
66
SEÇÃO I - DO FATO GERADOR, INCIDÊNCIA E CONTRIBUINTE:
Art. 95. A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custeio de obras
públicas e tem como fato gerador a valorização imobiliária, tendo como limite total a
despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para
cada imóvel ou unidade imobiliária beneficiada.
Art. 96. Para cobrança da contribuição de melhoria deverão ser observados os
seguintes requisitos mínimos:
I - Publicação prévia dos seguintes elementos:
a) Memorial descritivo do projeto;
b) Orçamento do custo da obra;
c) Determinação da parcela da obra a ser financiada pelo
contribuinte;
d) Delimitação da zona beneficiada;
e) Determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda
zona ou para cada uma das áreas diferenciais contidas.
II - Fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação pelos
interessados de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior.
III - Regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da
impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo de sua apreciação judicial.
§1º - A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela
do custo da obra a que se refere a alínea c) do inciso I deste artigo pelos imóveis situados
na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§2º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado
do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos
que integram o respectivo cálculo.
Art. 97. As disposições relativas aos lançamentos da contribuição de melhoria
serão regulamentadas por meio de Decreto.
67
SEÇÃO II - DO PAGAMENTO:
Art. 98. A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou
parceladamente, de acordo com o que estabelecer o respectivo regulamento.
Art. 99. No caso de pagamento parcelado, os valores serão calculados de modo
que o total anual não exceda a 5% (cinco por cento) do maior valor do imóvel, constante
do cadastro imobiliário fiscal e atualizado à época da cobrança.
Art. 100. O atraso no pagamento das prestações sujeitará o contribuinte à multa
de 10% (dez por cento) e juros, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia (SELIC).
SEÇÃO III - DA NÃO INCIDÊNCIA:
Art. 101. Ficam excluídos da incidência da contribuição de melhoria os imóveis de
propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime
de enfiteuse, aforamento ou concessão de uso.
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69
CAPÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
70
SEÇÃO I - DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE:
Art. 102. Fica instituída, nos termos desta lei, a Contribuição de Iluminação
Pública (CIP), destinada ao custeio da prestação efetiva ou potencial dos serviços de
instalação, expansão, melhoramento, manutenção e operação do sistema de iluminação
das vias e logradouros públicos, urbanos ou rurais, no Município de Aquiraz.
Parágrafo único. São elementos integrantes do Sistema de Iluminação Pública
no Município de Aquiraz:
a) a energia elétrica adquirida pelo Município e fornecida pela COELCE ou outra
concessionária de serviços públicos de energia elétrica, conectada nos pontos
de luz localizados dentro do Município de Aquiraz, no horário noturno;
b) lâmpadas de VNa e VHg;
c) relés fotoelétricos;
d) reatores;
e) chaves magnéticas;
f) luminárias;
g) fios e cabos elétricos;
h) conectores paralelos;
i) caixas de comando;
j) braços metálicos para suporte de luminárias;
k) cabos pingentes para suporte de luminárias;
l) cinta fixadora de braços e cabos metálicos;
m) parafusos, cintos, grampos, arruelas e presilhas;
n) outros equipamentos necessários à modernização do sistema;
Art. 103. A CIP tem como fato gerador a prestação, efetiva ou potencial, dos serviços
de iluminação pública mantidos pelo Município de Aquiraz e incidirá, mensalmente, sobre
cada uma das unidades autônomas dos imóveis, como prédios residenciais, comerciais,
industriais, apartamentos, salas, comerciais ou não, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos
71
onde existam edificações e outras unidades, desde que situadas:
I - Dentro de todos os perímetros urbanos do Município (sede e distritos);
II - Em vias ou logradouros públicos da zona rural, desde que efetivamente
beneficiados pelos serviços de iluminação pública.
Parágrafo único. No caso de imóveis constituídos por mais de uma unidade
autônoma, a CIP incidirá sobre cada uma das unidades de forma distinta.
Art. 104. O contribuinte da CIP é o proprietário, o titular de domínio útil ou
possuidor, a qualquer titulo, de imóvel edificado que esteja situado dentro dos limites
estabelecidos no artigo anterior.
§ 1º - São também contribuintes da CIP os responsáveis por quaisquer outros
estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros públicos
destinados à exploração de atividade comercial ou de serviços, ainda que utilizem o
espaço público mediante permissão ou concessão do Poder Público Municipal.
§ 2º - A responsabilidade pelo pagamento da CIP sub-roga-se na pessoa do
sucessor do adquirente ou sucessor a qualquer título ou, ainda, na pessoa dos que por
força contratual ou legal se achem na responsabilidade contributiva.
SEÇÃO II - DO PAGAMENTO E DA ARRECADAÇÃO:
Art. 105. A contribuição para o custeio da iluminação publica será cobrada
mensalmente, por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária do serviço
público, no caso de unidade autônoma ou estabelecimento instalado permanentemente
nas vias e logradouros públicos destinado à exploração de atividade comercial ou de
serviços, situados na zona urbana e rural, que possuam ligação de energia elétrica
regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviço.
Art. 106. O valor da CIP será calculado, no caso de unidades autônomas ou
estabelecimentos que possuam ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema
de fornecimento de energia da concessionária de serviços, com base em percentuais do
módulo da tarifa de energia vigente, levando-se em conta a classificação do imóvel e a
faixa de consumo mensal de energia elétrica, da seguinte forma:
I - Classe Residencial:
a) Até 30 kwh: 0,00% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
b) De 31 a 50 kwh: 0,00% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
72
c) De 51 a 100 kwh: 1,36% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
d) De 101 a 150 kwh: 2,98% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
e) De 151 a 200 kwh: 5,19% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
f) De 201 a 250 kwh: 7,78% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
g) De 251 a 300 kwh: 10,37% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
h) De 301 a 400 kwh: 12,96% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
i) De 401 a 500 kwh: 21,07% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
j) Acima de 500 kwh: 29,17% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública.
II - Classe Industrial, Comercial e de Serviços:
a) Até 30 kwh: 1,97% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
b) De 31 a 50 kwh: 2,05% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
c) De 51 a 100 kwh: 3,73% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
d) De 101 a 150 kwh: 9,42% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
e) De 151 a 200 kwh: 9,77% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
f) De 201 a 250 kwh: 14,88% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
g) De 251 a 300 kwh: 15,39% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
h) De 301 a 400 kwh: 17,05% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
i) De 401 a 500 kwh: 23,34% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
j) Acima de 500 kwh: 34,65% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública.
§1º - Entende-se como módulo da tarifa de Iluminação Publica, para efeitos desta
lei, o preço de 1.000 Kwh, vigentes para a Iluminação Publica.
§2º - Para viabilizar a cobrança dos valores referentes à contribuição de que
trata o inciso I deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a
73
concessionária do serviço público de energia elétrica, a qual se responsabilizará pela
arrecadação dos valores pagos pelos contribuintes na conta mensal de energia elétrica.
Art. 107. Os valores arrecadados que efetivamente ingressarem nos cofres públicos
constituem-se em receita própria do Município e, uma vez celebrado o convênio, ficará
a concessionária obrigada a repassar os recursos arrecadados em sua integralidade à
municipalidade, os quais serão creditados em conta específica do Município, fazendo-se
a devida contabilização.
Parágrafo único. O produto total da arrecadação deverá ser depositado
mensalmente, em conta do Município de Aquiraz, até o quinto dia antecedente ao
vencimento da conta referente ao consumo de Iluminação Publica do Município.
Art. 108. As despesas com serviços de instalação, expansão, melhoramento e
manutenção do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos, urbanos ou rurais,
pertencente ao Município de Aquiraz, desde que realizadas pela concessionária, após
prévia autorização do Poder Executivo, serão por ele pagas, mediante apresentação
mensal de relatório de atividades e fatura dos serviços, que deverá conter a descrição
detalhada da origem e o tipo das despesas relativas aos serviços de iluminação pública
prestados pela concessionária.
§1º - As despesas efetuadas no sistema de propriedade da concessionária já
estão cobertas pela tarifa incidente nas contas de consumo de energia elétrica, nos
moldes da legislação aplicável à espécie.
§2º - Caso o Município autorize a realização de dispêndios no sistema de
propriedade da concessionária, as referidas despesas serão por ele custeadas,
procedendo-se a devida compensação.
Art. 109. A concessionária deverá apresentar mensalmente, também, Relatório
Geral do consumo de Iluminação Publica no Município, o qual, obrigatoriamente, conterá,
no mínimo, os seguintes dados:
I - A quantidade de energia fornecida pela concessionária durante o
período, com a discriminação do consumo, individualizada por proprietário
do sistema, acompanhado de demonstrativo especificado de cálculo;
II - A relação nominal de todos os contribuintes responsáveis pelas unidades
imobiliárias autônomas, que recolheram a contribuição, bem como dos que
deixarem de fazê-lo, com seus respectivos valores e períodos.
Art. 110. Do montante devido e não pago pelo contribuinte, será cientificado o
Município no mês seguinte ao da verificação da inadimplência para adoção das medidas
cabíveis visando o recebimento do crédito, inclusive com a possibilidade de inscrição na
74
Dívida Ativa do Município e propositura da competente execução fiscal, servindo como
mecanismo hábil para tanto:
I - A comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária, que contenha
os elementos previstos no art. 202 do CTN;
II - Duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III - Outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 do CTN.
Art. 111. A Secretaria de Finanças do Município promoverá o lançamento da CIP
em conformidade com o disposto no art. 106 deste Código.
Art. 112. Os recursos financeiros provenientes da CIP serão aplicados pelo
Município no pagamento do consumo de iluminação publica e no seu respectivo
gerenciamento, como em obras destinadas à instalação, expansão, melhoramento e
manutenção do sistema de Iluminação Pública.
Art. 113. Estão isentos desta contribuição:
I - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias, fundações e empresas públicas;
II - O contribuinte inserido na faixa de consumo devidamente especificada no art.
106 desta lei;
III - O produtor rural, comprovada essa condição através do documento
de inscrição junto à Receita Federal - Imposto Territorial Rural (ITR)
ou qualquer outro documento hábil para tanto, respeitados os da dos
cadastrais ora constantes dos registros da concessionária de serviços públicos de energia elétrica;
IV - As igrejas e os templos de cultos religiosos de qualquer natureza.
Art. 114. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar normas regulamentadoras
para melhor aplicação desta lei.
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TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS
DE DIREITO TRIBUTÁRIO
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CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
E SUA VIGÊNCIA
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Art. 115. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os decretos e as
normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência
do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 116. A legislação tributária entra em vigor após a sua publicação, salvo se do
seu texto constar outra data.
Parágrafo único. Nenhum tributo poderá ser cobrado antes de decorridos 90
(noventa) dias da data de publicação da lei que o instituiu ou o aumentou, devendo
ser observado, ainda, o disposto na alínea b) do inciso III do Art. 150 da Constituição
Federal.
Art. 117. A legislação tributária do Município observará:
I - As normas constitucionais vigentes;
II - As normas gerais do Direito Tributário estabelecidas no Código Tributário
Nacional;
III - As disposições deste Código e das leis a ele subseqüentes.
§1º - O conteúdo e o alcance de decretos, atos normativos, decisões e práticas
observados pelas autoridades administrativas restringem-se aos das leis em função das
quais sejam expedidos, não podendo, em especial:
a) Dispor sobre matéria não tratada em Lei;
b) Criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculo ou alíquotas e fixar
formas de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários;
c) Estabelecer agravações.
§2º - Fica o Prefeito obrigado a atualizar, mediante decreto, anualmente, o valor
monetário da base de cálculo dos tributos.
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79
CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
80
SEÇÃO I - DAS MODALIDADES E DEVERES DO CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL:
Art. 118. A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I - Obrigação tributária principal;
II - Obrigação tributária acessória.
§1º - Obrigação tributária principal é aquela que surge com a ocorrência do fato
gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindose juntamente com o crédito dela decorrente.
§2º - Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem
por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda
Municipal.
§3º - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância,
converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 119. O sujeito passivo da obrigação tributária ou responsável por tributos é
obrigado a cumprir o disposto neste Código, na legislação tributária aplicável, nas leis
subseqüentes da mesma natureza e demais atos que forem estabelecidos com o fim de
facilitar o lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos.
Art. 120. São deveres especiais do contribuinte:
I - Requerer a sua inscrição à Secretaria de Finanças do Município;
II - Apresentar declarações e guias, segundo as normas deste Código e dos
regulamentos fiscais;
III - Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir
da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir
obrigação tributária;
IV - Requerer a baixa de sua inscrição no prazo de 30 (trinta) dias do
encerramento definitivo de suas atividades no Município;
V - Conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento
que, de algum modo, se refira a operação ou situações que constituam fato
gerador da obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade
dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
VI - Prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações
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e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária;
§1º - Mesmo nos casos de isenção ou não incidência, ou submetidos a regime
diferenciado para pagamento do imposto, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento
do disposto neste artigo.
§2º - A baixa da inscrição, a que se refere o inciso IV deste artigo, será concedida
após a verificação da procedência do pedido, sem prejuízo da cobrança dos tributos
devidos, inclusive a relativa ao período em curso.
SEÇÃO II - DO FATO GERADOR:
Art. 121. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código
como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos
tributos de competência do Município.
Art. 122. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma
da legislação tributária do Município, imponha a prática ou abstenção de ato que não
configure obrigação principal.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus
efeitos:
a) Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem
circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que
normalmente lhe são próprios;
b) Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja
definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
SEÇÃO III - DO SUJEITO ATIVO:
Art. 123. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de
Aquiraz é a pessoa jurídica de direito público interno titular da competência privativa para
instituir, decretar e arrecadar os tributos especificados neste código.
§1º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de
arrecadar ou fiscalizar tributos ou, ainda de executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público.
§2º - Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito
privado de encargo ou função de arrecadar tributos, nem a cobrança administrativa da
dívida ativa.
82
SEÇÃO IV - DO SUJEITO PASSIVO:
Art. 124. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica
obrigada, nos termos deste código, ao pagamento dos tributos e penalidades pecuniárias
de competência do Município ou impostas por ele.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:
a) Contribuinte: quando tiver relação pessoal direta com a situação que constitua
o respectivo fato gerador;
b) Responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposições expressas neste Código.
Art. 125. Sujeito da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que
constituam o seu objeto.
SEÇÃO V - DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA:
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - Da capacidade civil das pessoas naturais;
II - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta dos seus bens ou negócios;
III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure
uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO VI - DA SOLIDARIEDADE:
Art. 127. São solidariamente obrigadas:
I - As pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que
tenha dado origem ao fato gerador do imposto;
II - Todo aquele que comprovadamente concorra para a sonegação do imposto;
III - Os proprietários e os locatários de ginásios, estádios, teatros, salões e
assemelhados, que neles permitirem a exploração de atividades tributadas pelo
ISSQN;
IV - Os proprietários e os locatários de equipamentos utilizados para a prestação
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de serviço sujeito ao ISSQN;
V - Os contratantes de artistas ou de serviços de diversões, lazer,
entretenimento e congêneres.
§ 1º - A solidariedade não comporta beneficio de ordem.
§ 2º - A solidariedade produz os seguintes efeitos:
a) O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
b) A isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados,
salvo se outorgado pessoalmente a um deles, substituindo, neste caso, a
solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
c) A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece
ou prejudica os demais.
SEÇÃO VII - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO:
Art. 128. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao Fisco o
seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde
por suas obrigações e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir
obrigação tributária.
§1º - Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável,
considerar-se-á como tal:
a) Quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta
ou desconhecida, a sede habitual de sua atividade;
b) Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais,
o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que deram
origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento;
c) Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições
no território do Município.
§ 2º - Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos
incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou
responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram
origem à obrigação tributária respectiva.
§ 3º - O Fisco pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso
84
ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a
fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
Art. 129. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições,
requerimentos, reclamações, recursos, guias, consultas e quaisquer outros documentos
dirigidos ou apresentados ao Fisco.
SEÇÃO VIII - DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES:
Art. 130. Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano,
às taxas pela utilização de serviços que gravem os bens imóveis e à contribuição de
melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do
título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação
ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;
II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a
data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do
quinhão do legado ou da meação;
III - O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da
sucessão.
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação
ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos, até a
data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou
incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra
razão social, ou sob firma individual.
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, a
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional
e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma
individual, responde pelos tributos devidos até a data dos atos relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido.
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I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou
iniciar, dentro de 06 (seis) meses, a contar da data da alienação, no
mesmo ou em outro ramo de atividade.
SEÇÃO IX - DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em
que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:
I - Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos
devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício;
VII - Os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade,
às de caráter moratória.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração
da Lei, contrato social ou estatuto:
I - As pessoas referidas no artigo anterior;
II - Os mandatários, prepostos e empregados;
III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.
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CAPÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
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SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art. 136. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma
natureza desta.
Art. 137. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou
seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua
exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 138. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se
extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente
previstos neste Código.
Parágrafo único. Fora dos casos previstos neste Código, o crédito tributário
regularmente constituído não pode ser dispensado, sob pena de responsabilidade
funcional na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
SEÇÃO II - DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
Art. 139. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - A moratória;
II - O depósito de seu montante integral;
III - As reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte deste Código
que trata do Processo Administrativo Tributário;
IV - A concessão de medida liminar em mandato de segurança.
V - A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies
de ação judicial;
VI - O parcelamento administrativo ou judicial.
Parágrafo único. A suspensão do crédito tributário não dispensa o cumprimento
das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.
SEÇÃO III - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
Art. 140. Extinguem o crédito tributário:
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I - O pagamento;
II - A compensação;
III - A transação;
IV - A remissão;
V - A prescrição e a decadência;
VI - A conversão do depósito em renda;
VII - O pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na forma
indicada neste Código;
VIII - A consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX - A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não possa ser objeto de ação anulatória;
X - A decisão judicial passada em julgado.
SEÇÃO IV - DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
Art. 141. Excluem o crédito tributário:
I - A isenção;
II - A anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento
das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.
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91
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
92
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art. 142. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe a
inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, das normas estabelecidas
pela legislação tributária do Município.
Art. 143. Os infratores sujeitam-se as seguintes penalidades:
I - Multas;
II - Regime Especial de Fiscalização;
III - Proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta
e indireta do Município.
Parágrafo único. A imposição de penalidades:
a) Não exclui a obrigatoriedade de pagamento do tributo, a fluência de juros de
mora e a correção monetária do débito.
b) Não exime o infrator do cumprimento de obrigação tributária acessória, bem
como de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem.
SEÇÃO II - DAS MULTAS:
Art. 144. As multas serão aplicadas e calculadas de acordo com os critérios
indicados em razão das seguintes infrações:
I - Não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária
principal, que resulte no simples atraso de pagamento de tributos de lançamento
direto, sujeitando o contribuinte a multa de 0,33% ao dia limitado a 20%, mais
juro SELIC, quando se tratar de denuncia espontânea.
II - Fraudar livro ou documento fiscal, para iludir o fisco e fugir ao pagamento do
imposto: multa equivalente a 04 (quatro) vezes o valor do imposto;
III - Falta de recolhimento do imposto, no todo ou a menor, na forma e nos
prazos regulamentares e mediante ação fiscal: multa equivalente a 01 (uma) vez
o valor do imposto;
IV - Falta de recolhimento do imposto, no todo ou a menor, na forma e nos
prazos regulamentares e mediante ação fiscal quando as prestações e o
imposto a recolher estiverem regularmente escriturados: multa equivalente a
50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido;
93
V - Deixar de emitir documento fiscal: multa equivalente a 40% (quarenta por
cento) do valor da prestação do serviço, sem prejuízo da cobrança do
tributo;
VI - Emitir documento fiscal sem a identificação do tomador do serviço: multa
equivalente a 20% da prestação do serviço;
VII - Emitir documento fiscal com preço do serviço inferior ao valor efetivamente
pago: multa equivalente a 02 (duas) vezes ao valor do imposto devido;
VIII - Deixar de escriturar, quando obrigado à escrita fiscal, no livro próprio para
registro de documento fiscal de prestações de serviços realizadas: multa
equivalente a 01 (uma) vez o valor do imposto devido.
IX - Deixar de comunicar ao fisco irregularidade que deveria ter sido constatada
na conferência dos documentos fiscais pelo contribuinte quando do recebimento
dos mesmos junto a gráfica: multa equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais);
X - Fornecer, possuir ou confeccionar para si ou para outrem documento fiscal
sem a devida autorização do Fisco Municipal: multa equivalente a R$
50,00 (cinquenta reais) por documento;
XI - Atraso de escrituração de livro fiscal: multa equivalente a R$ 100,00 (cem
reais) por período de apuração;
XII - Inexistência de livro fiscal, quando exigido: multa equivalente a R$ 300,00
(trezentos reais) por livro;
XIII - Utilização de livro fiscal sem autenticação do fisco: multa equivalente a R$
100,00 (cem reais) por livro;
XIV - Deixar o contribuinte, na forma e prazos regulamentares, de entregar ao
fisco os documentos a que esteja obrigado a remeter, em decorrência da
legislação: multa equivalente a R$ 80,00 (oitenta reais) por documento;
XV - Falta de comunicação de qualquer ato registrado na junta comercial que
implique em alteração nos dados cadastrais do ISS: multa equivalente a
R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
XVI - Embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal por qualquer meio ou forma:
multa equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais);
XVII - Faltas decorrentes apenas do não cumprimento das exigências de
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formalidades previstas na legislação, para as quais não haja penalidades
especificas: multa equivalente a R$ 50,00 (cinquenta e cinco reais);
XVIII - Deixar de efetuar a retenção do ISS na fonte, na forma prevista nesta lei,
multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto não retido;
XIX - Efetuar a retenção do ISS na fonte e deixar de recolhê-lo ao Tesouro
Municipal na forma estabelecida neste regulamento, multa equivalente a 01
(uma) vez o valor do imposto retido, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.137/90;
XX - Deixar de efetuar a cobrança da Taxa de Turismo, na forma prevista nesta
lei, multa equivalente a uma vez o valor da taxa não cobrada;
XXI - Efetuar a cobrança da Taxa de Turismo e deixar de recolhê-lo ao Tesouro
Municipal na forma estabelecida nesta norma, multa equivalente a duas vezes o
valor do imposto cobrado, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.137/90;
XXII - Sonegação fiscal e independentemente da ação criminal que couber:
multa de 02 (duas) vezes o valor do tributo sonegado;
XXIII - Ação ou omissão que, direta ou indiretamente, prejudique a Fazenda
Municipal: multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a ser exigida de
qualquer uma das seguintes pessoas físicas ou jurídicas:
a) Síndico, cartórios, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite,
proporcione ou auxilie, de qualquer forma, a sonegação de tributo, no todo ou
em parte;
b) Árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má- fé nas
avaliações;
c) As tipografias e estabelecimentos congêneres que aceitarem encomendas
para confecção de livros e documentos fiscais a que se refere este Código,
sem a competente autorização do Fisco;
d) As autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas que
estabelecerem, iludirem ou dificultarem a ação do Fisco;
e) Quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da
legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido
especificadas penalidades próprias.
XXIV - Falta de pagamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de
Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos - ITBI, no todo ou em parte, nos
95
prazos legais: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, sem
prejuízo da sua exigibilidade;
XXV - Quando do recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos
de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos - ITBI, fora do prazo estipulado sem
os acréscimos legais: multa de 50% (cinqüenta por cento) do imposto recolhido.
§1º - Para os efeitos do inciso XXII deste artigo, entende-se como sonegação
fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, de quaisquer dos
atos definidos na Legislação Federal, pertinente:
a) Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informações
que deva ser fornecida a agentes do Fisco, com a intenção de eximir-se,
total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos
por Lei;
b) Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer
natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária, com a
intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
c) Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com
o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
d) Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as,
com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.
§2º - Aplicada a multa por crime de sonegação fiscal, a autoridade fazendária
ingressará com ação penal.
Art. 145. As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados nesta
Lei serão graduadas pela autoridade fazendária competente, observadas as disposições
e os limites fixados neste Código.
§1º - Na imposição e graduação da multa, levar-se-á em conta:
a) A menor ou maior gravidade da infração;
b) As circunstâncias atenuantes ou agravantes;
c) Os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributária.
§2º - Considera-se atenuante, para efeito da imposição e graduação de penalidade,
o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente o Fisco para sanar infração à
legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal.
96
Art. 146. As multas serão cumulativas, quando ocorrer, concomitantemente, o
não cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias.
§1º - Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de mais de uma
obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, a pena será multiplicada pelo
número de infrações cometidas.
§2º - Quando o sujeito passivo infringir de forma contínua o mesmo dispositivo da
legislação tributária, a multa será acrescida de 50% (cinqüenta por cento), desde que a
continuidade não resulte em falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte.
Art. 147. As multas cujos valores são variáveis serão fixadas no limite mínimo se o
infrator efetuar o pagamento do débito apurado no Auto de Infração ou Apreensão, dentro
do prazo estabelecido para apresentar defesa, desde que não se trate de reincidência
específica.
Art. 148. O valor da multa será reduzido em 30% (trinta por cento) e o respectivo
processo arquivado se o infrator efetuar o pagamento do débito exigido, no prazo previsto
para a interposição do recurso voluntário, do débito exigido na decisão de primeira
instância.
Art. 149. Os valores lançados através de auto de infração não pagos no prazo
assinalado serão inscritos em Dívida Ativa, para cobrança executiva, sem prejuízo da
incidência e da fluência dos juros de mora, conforme a taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
SEÇÃO III - DOS JUROS:
Art. 150. Os créditos tributários de qualquer natureza, quando não pagos da data
de seu vencimento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
SEÇÃO IV - DAS DEMAIS PENALIDADES:
Art. 151. O regime especial de fiscalização será aplicado, a critério de autoridade
fazendária:
I - Quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária, da qual
resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte;
II - Quando houver dúvida sobre a veracidade ou a autenticidade dos registros
referentes às operações realizadas e aos tributos devidos.
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Parágrafo único. O regime especial a que se refere este artigo poderá consistir,
inclusive, no acompanhamento temporário das operações sujeitas ao tributo por agentes
do Fisco, podendo inclusive exigir o recolhimento diário do tributo.
Art. 152. Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos e
penalidades pecuniárias devidos ao Município não poderão participar de licitações,
celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou, ainda, transacionar a qualquer
título, com exceção da transação prevista no inciso III do Art. 134, com órgãos da
administração direta e indireta do Município.
Parágrafo único. Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste artigo,
a apresentação da certidão negativa, expedida pelo Fisco, na qual esteja expressa a
finalidade a que se destina.
SEÇÃO V - DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES:
Art. 153. Exceto os casos expressamente ressalvados em Lei, a responsabilidade
por infrações à legislação tributária do Município independe da intenção do agente ou do
responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato.
Art. 154. A responsabilidade é pessoal do agente:
I - Quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções,
salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato,
função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida
por quem de direito;
II - Quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja
elementar;
III - Quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) Das pessoas referidas no art. 134 contra aqueles por quem respondem;
b) Dos mandatários, prepostos ou empregados contra seus mandantes,
preponentes ou empregadores;
c) Dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado contra estas.
Art. 155. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do
depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do
tributo depender de apuração.
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Parágrafo único. Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após
o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados
com a infração.
99
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
100
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS
101
SEÇÃO I - DOS PRAZOS:
Art. 156. Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos,
excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data
certa para o pagamento das obrigações tributárias.
Art. 157. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do
órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
Parágrafo único. Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o
fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal
imediatamente seguinte ao anteriormente fixado.
SEÇÃO II - DA IMUNIDADE:
Art. 158. É vedado o lançamento de imposto sobre o patrimônio ou os serviços:
I - Da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
II - De instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
observados os requisitos do §4° deste artigo;
III - De partidos políticos, inclusive suas fundações;
IV - De templos de qualquer culto;
V - De entidades sindicais dos trabalhadores;
VI - De livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§1º - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo as autarquias, no que se refere
a imóveis efetivamente vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes,
mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir
sobre o imóvel objeto da promessa de compra e venda.
§2º - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos imóveis submetidos ao
regime de aforamento, caso em que o imposto deve ser lançado em nome do titular do
domínio útil.
§3º - A vedação a que se refere o caput deste artigo compreende somente o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das
102
entidades nelas mencionadas.
§4º - O disposto no inciso II deste artigo é subordinado a observância dos seguintes
requisitos pelas entidades nele referidas:
a) Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título
de lucro ou participação, no seu resultado;
b) Aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos objetivos
institucionais;
c) Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
SEÇÃO III - DA ISENÇÃO:
Art. 159. A isenção é a dispensa do pagamento de tributo, em virtude de disposição
expressa neste Código ou em lei a ele subsequente.
Art. 160. A isenção será efetivada:
I - Em caráter geral, quando lei que a conceder não impuser condição aos
beneficiários;
II - Em caráter individual, por despacho da Autoridade Administrativa, em
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições
e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para a sua concessão.
§1º - O requerimento referido no inciso II deste artigo deverá ser apresentado:
a) No caso do imposto predial e territorial urbano e sobre serviços, devido por
profissionais autônomos ou sociedade de profissionais, até o vencimento do
prazo final fixado em cada ano para pagamento dos mencionados tributos,
alcançando, a isenção, apenas as parcelas vincendas;
b) No caso do imposto sobre serviços de qualquer natureza lançado por
homologação, até o vencimento do prazo final fixado para o primeiro pagamento,
no ano.
§2º - A falta do requerimento fará cessar os efeitos da isenção e sujeitará o crédito
tributário respectivo as formas de extinção previstas neste Código.
§3º - No despacho que efetivar a isenção poderá ser determinada a suspensão
103
do requerimento para períodos subseqüentes, enquanto forem satisfeitas as condições
exigidas para que seja efetivada a isenção.
§4º - O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo
a isenção revogada de ofício sempre que se apure que o benefício não satisfazia ou
deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos
para a concessão do fato, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de
juros de mora:
a) Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiado, ou de terceiro benefício daquele;
b) Sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§5º - O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da isenção não é
computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito.
SEÇÃO IV - DA ATUALIZAÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO:
Art. 161. Serão atualizadas por ato do Poder Executivo, as bases de cálculo dos
tributos municipais.
Art. 162. Para atualização do valor venal dos imóveis, o Órgão Fazendário
elaborará tabelas ou mapas de valores que conterão as seguintes informações:
I - Quanto aos terrenos:
a) Relação dos logradouros situados na zona urbana ou de expansão urbana ;
b) Valor unitário, por metro quadrado ou por metro linear de testada, atribuído ao
logradouro ou parte dele;
c) Indicação, quando necessário, dos fatores corretivos de área, testada,
situação, topografia e pedologia e outros que venham a ser utilizados, a
serem aplicados na individualização dos valores venais dos terrenos.
II - Quanto às edificações:
a) Relação contendo as diversas classificações das edificações, em função de
suas características construtivas, expressas sob a forma numérica ou alfabética;
b) Valor unitário, por metro quadrado de construção, atribuído a cada uma das
classificações;
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c) A indicação dos fatores corretivos de posicionamento, idade da construção e
outros que venham a ser utilizados, a serem aplicados na individualização dos
valores venais dos terrenos.
§1º - Na elaboração das tabelas e mapas a que se refere este artigo, o Órgão
Fazendário utilizará dados obtidos através de estudos, pesquisas e investigações que
reflitam a variação dos valores venais em cada período.
§2º - Além dos recursos próprios, o Órgão Fazendário poderá constituir comissões
com a participação de pessoas externas ao seu quadro funcional, conhecedoras do
mercado imobiliário local, e manter sistema de permuta de informações com órgãos
fiscais da União, dos Estados ou de outros Municípios.
§3º - O Órgão Fazendário justificará as variações positivas ou negativas
encontradas, indicando expressamente suas origens e mencionando, entre outras, as
seguintes:
a) Índices representativos da variação da unidade fiscal de referência;
b) Investimentos públicos executados ou em execução;
c) Disposições da legislação urbanística;
d) Outros fatores pertinentes.
SEÇÃO V - DA CORREÇÃO MONETÁRIA:
Art. 163. Os débitos tributários que não forem efetivamente liquidados nos prazos
estabelecidos terão seus valores atualizados monetariamente, com base na variação da
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
Art. 164. A correção prevista no artigo anterior aplicar-se-á, inclusive, aos débitos
cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte
houver depositado em moeda a importância questionada.
SEÇÃO VI - DO CADASTRO FISCAL:
Art. 165. Caberá ao fisco organizar e manter completo e atualizado o cadastro
fiscal do Município, que compreenderá:
I - Cadastro fiscal imobiliário;
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II - Cadastro de atividades sócio econômicas.
Art. 166. O Cadastro Fiscal Imobiliário será constituído de todos os imóveis
situados no território do município, sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU
e ao Imposto de Transmissão “Inter-vivos” de Bens Imóveis - ITBI, e, no que couber, das
taxas incidentes.
Art. 167. O Cadastro de Atividades Sócio Econômicas será constituído de todas
as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual
ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades sujeitas
ao imposto sobre serviços.
Art. 168. A inscrição no Cadastro Fiscal, sua retificação, alteração ou baixa serão
efetivadas com base em declarações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou
terceiros, ou em levantamentos efetuados pelos servidores fazendários.
Art. 169. As declarações para inscrição nos cadastros a que se refere o art. 168
devem ser prestadas antes do início das atividades respectivas.
Art. 170. As declarações para inscrição no cadastro a que se refere o art. 168,
assim como para retificação, alteração ou baixa de qualquer um dos cadastros fiscais
serão prestadas até 30 (trinta) dias, contados da prática do ato ou da ocorrência do fato
que lhes deu origem.
Art. 171. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável não implicam
na aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia
ressalva ou comunicação.
Art. 172. A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas
imunes ou isentas do pagamento do imposto.
SEÇÃO VII - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
Art. 173. Caberá ao Fisco constituir o crédito tributário do Município pelo
lançamento, assim entendido o procedimento privativo de cada autoridade do órgão
tributário, que tem por objetivo:
I - Verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
II - Determinar a matéria tributável;
III - Calcular o montante do tributo devido;
106
IV - Identificar o sujeito passivo;
V - Propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 174. O lançamento reportar-se-á a data da ocorrência do fato gerador da
obrigação e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada
ou revogada.
§1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente ao fato gerador
da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliando, os poderes de investigação das autoridades administrativas ou
outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o
efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos
certos de tempo, desde que a respectiva Lei fixe expressamente a data em que se
considera ocorrido o fato gerador.
SEÇÃO VIII - DA DECADÊNCIA:
Art. 175. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extinguese após 5 (cinco) anos, contados:
I - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado;
II - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente
com o decurso do prazo nele previsto, contando da data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 176. Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 185 e seus
parágrafos, no tocante à apuração das responsabilidades à caracterização da falta.
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SEÇÃO IX - DO LANÇAMENTO:
Art. 177. O Órgão Fazendário efetuará o lançamento dos tributos municipais,
através de qualquer uma das seguintes modalidades:
I - Lançamento de ofício ou direto, quando for efetuado com base nos cadastro
fiscal, ou apurado diretamente junto ao contribuinte ou responsável, ou a
terceiro que disponha desses dados;
II - Lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo
o dever de apurar os elementos constitutivos e, com base neles, efetuar o
pagamento antecipado do crédito tributário apurado;
III - Lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração
do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma de legislação
tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato,
indispensáveis à sua efetivação.
§1º - O pagamento antecipado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o
crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação de lançamento.
§2º - É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para
homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo ; expirado esse
prazo, sem que a fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado
o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de
dolo, fraude ou simulação.
Art. 178. Será objeto de lançamento:
I - Direto ou de ofício:
a) O imposto predial e territorial urbano;
b) O imposto sobre serviços, devido por profissionais autônomos ou por
sociedades de profissionais;
c) As taxas de licença para localização e funcionamento, a partir do início do
exercício seguinte à instalação do estabelecimento;
d) A contribuição de melhoria.
II - Por homologação: o imposto sobre serviços, devido pelos contribuintes
obrigados à emissão de notas fiscais e escrituração de livros Ficais;
108
III - Por declaração: os tributos não relacionados nos itens anteriores.
§1º - A legislação tributária poderá incluir na modalidade descrita no inciso I o
lançamento de tributos decorrentes de lançamentos originados de arbitramentos ou cujos
valores do crédito tenham sido determinados por estimativa, bem como os relativos aos
tributos mencionados nos incisos II e III.
§2º - O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, nos seguintes casos:
a) Quando a declaração não seja prestada por quem de direito, na forma e no
prazo previstos na legislação tributária;
b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração
nos termos da alínea anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da
legislação tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade
fazendária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente a juízo
daquela autoridade;
c) Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
d) Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente
obrigada, nos casos de lançamento por homologação;
e) Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
f) Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele,
agiu com dolo, fraude ou simulação;
g) Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião
do lançamento anterior;
h) Quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta
funcional do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou
formalidade essencial;
i) Quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o Fisco, em
decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução;
j) Quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do
lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito.
Art. 179. É facultado ao Fisco o arbitramento do tributo, quando o valor pecuniário
109
da matéria tributária não for conhecido exatamente ou quando sua investigação for
dificultada ou impossibilitada pelo contribuinte.
Art. 180. A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo será
efetuada por qualquer uma das seguintes formas:
I - Comunicação ou avisos diretos;
II - Publicação no órgão oficial do Município ou do Estado;
III - Publicação em órgão da imprensa local;
IV - Qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município;
V - Aviso de Recebimento – AR.
SEÇÃO X - DA COBRANÇA:
Art. 181. A cobrança dos tributos far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos na
legislação tributária.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a cobrança da contribuição
de melhoria, cujas condições serão especificadas na notificação do lançamento
respectivo.
Art. 182. O calendário a que se refere o artigo anterior poderá prever concessão
de descontos por antecipação de pagamento dos tributos de lançamento direto.
Art. 183. Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária respondem
solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro quanto o contribuinte.
SEÇÃO XI - DA PRESCRIÇÃO:
Art. 184. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição será interrompida:
a) Pela citação pessoal feita ao devedor;
b) Pelo protesto judicial;
110
c) Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
d) Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 185. Ocorrendo a prescrição, e não tendo sido ela interrompida na forma
do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as
responsabilidades, na forma da legislação aplicável.
SEÇÃO XII - DO PAGAMENTO:
Art. 186. O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes
formas:
I - Moeda corrente do país;
II - Cheque nominal do contribuinte no valor exato do tributo devido.
§1º - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate
deste pelo sacado.
§2º - Comprovado o pagamento de crédito tributário indevido, em duplicidade
ou em valor maior que o devido, o sujeito passivo terá direito à restituição do valor
indevidamente pago, requerido dentro do exercício fiscal e acompanhado de documentos
comprobatórios, inclusive comprovantes de pagamentos originais.
Art. 187. Nenhum pagamento de tributo será efetuado sem que expeça a
competente guia de recolhimento.
Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de guias responderão civil, criminal e
administrativamente, os servidores que os tiverem subscrito, emitido ou fornecido.
Art. 188. O pagamento não implica quitação do crédito fiscal, valendo o recibo
como prova da importância nele referida e continuando o contribuinte obrigado a satisfazer
qualquer diferença que venha a ser apurada.
Art. 189. O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juro
de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa
correspondente e da correção do débito, na forma prevista neste Código.
Art. 190. O Prefeito poderá, em nome do Município, firmar convênios com
empresas do sistema financeiro, oficiais ou não, com sede, agências ou escritório no
Município ou não, visando ao recebimento de tributos e cobrança administrativa da dívida
ativa, vedada a atribuição de qualquer parcela de arrecadação a título de remuneração,
111
bem como o recebimento de juros desses depósitos.
SEÇÃO XIII - DA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO:
Art. 191. O Prefeito ou o Secretário de Finanças poderão conceder novo prazo,
após vencimento do anteriormente assinalado, para pagamento dos créditos tributários
e não tributários inscritos em Dívida Ativa, observadas as seguintes condições:
I - O número de prestações não excederá a 20 (vinte), e o vencimento será
mensal e consecutivo, vencendo juro de 1% (um por cento) ao mês, ou
fração;
II - O saldo devedor será corrigido pela variação da SELIC;
III - O não pagamento de 2 (duas) prestações consecutivas ou 3 (três)
intercaladas, implicará o cancelamento automático do parcelamento,
independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a
inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para imediata cobrança executiva.
IV - O valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a R$ 70,00 (setenta reais).
Parágrafo único. Quanto à concessão de parcelamento disposto neste artigo,
o Prefeito poderá delegar competência ao Secretário de Finanças, ao Diretor de Dívida
Ativa e ao Procurador Fiscal, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 192. A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será revogado,
de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia as condições, ou não
cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o
crédito acrescido dos juros de mora previstos no art. 150 desta lei:
I - Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação de
benefícios daquele;
II - Sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. Na revogação de ofício do parcelamento, em conseqüência de
dolo ou simulação do benefício daquele, não se computará, para efeito de prescrição
de direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua
revogação.
112
SEÇÃO XIV - DA DÍVIDA ATIVA:
Art. 193. Constitui dívida ativa tributária e não tributária do Município a proveniente
de impostos, taxas, contribuição de melhoria, auto de infração e multas de qualquer
natureza, decorrentes de quaisquer infrações a legislação tributária, inscrita na repartição
administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela
legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 194. A dívida ativa tributária goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser
ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
Art. 195. A certidão da dívida ativa deverá conter:
I - O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o
domicílio ou residência de um e de outros;
II - O valor originário da dívida, os juros de mora e demais encargos previstos
em lei ou contrato;
III - A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - A data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;
V - O número do processo administrativo ou do auto de infração, se for o caso, se
neles estiver apurado o valor da dívida.
§1º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando oriundas de vários tributos,
poderão ser englobadas numa única certidão.
§2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de
suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão, nem
prejudica aos demais créditos, objeto da cobrança.
§3º - A certidão da dívida ativa poderá ser preparada, a critério do Fisco, por processo
manual, mecânico ou eletrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste
artigo.
§4º - Os débitos de natureza não tributária, decorrentes inclusive de multas
aplicadas por órgãos fiscalizadores, quando não pagos no prazo estabelecido na
respectiva notificação, deverão ser inscritos na Dívida Ativa, no prazo 30 (trinta) dias,
contados da data final estabelecida para pagamento.
113
Art. 196. A cobrança da dívida ativa do Município será procedida:
I - Por via amigável, pelo Fisco;
II - Por via judicial, segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal n.º 6.830,
de 22 de setembro de 1980.
§1º - As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra,
podendo o Fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que
não tenha dado início ao procedimento amigável.
§2º - O limite do valor até o qual fica a Fazenda Pública Municipal desobrigada
de realizar a inscrição do débito em Dívida Ativa, bem como o limite do valor até o qual
fica a Fazenda Pública Municipal desobrigada de ajuizar as execuções fiscais serão
estabelecidos por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo ou, caso haja delegação
para tanto, por meio de ato do(a) Secretário(a) de Finanças, devendo ser considerados
para fixação desses limites o princípio da insignificância e a relação custo-benefício das
cobranças de débitos fiscais pelas vias administrativas e/ou judiciais.
SEÇÃO XV - DAS CERTIDÕES NEGATIVAS:
Art. 197. A prova de quitação de débito de origem tributária será feita por certidão
negativa, expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as
informações exigidas pelo Fisco.
Parágrafo único. Tem os mesmos efeitos previstos neste artigo, a certidão de
que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva, em
que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. A certidão
expedida nestes termos tem a validade condicionada à data de pagamento da próxima
parcela vincenda.
Art. 198. A certidão será fornecida dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a partir da
data de entrada do requerimento no órgão fazendário.
Parágrafo único. Havendo débito vencido, a certidão será indeferida e o pedido
arquivado.
Art. 199. A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito
anterior, posteriormente apurado.
Art. 200. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, desfavorável a Fazenda
Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo crédito tributário e
pelos demais acréscimos legais.
114
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal
e funcional que couber e é extensivo a quantos colaborarem na fraude contra a Fazenda
Municipal.
Art. 201. A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento
comercial, industrial, produtor ou de prestação de serviços de qualquer natureza
não poderá efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos a que
estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária
do adquirente, cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em transferência.
Art. 202. Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou
de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus
relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais
de registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive
escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação.
Parágrafo único. A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que trata
este artigo.
Art. 203. A certidão negativa de débito de IPTU – Imposto Predial e Territorial
Urbano, somente será expedida com a quitação dos últimos 5 (cinco) anos, bem como,
do exercício correspondente à data da expedição da certidão.
SEÇÃO XVI - DA FISCALIZAÇÃO:
Art. 204. A fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das
declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar com
precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, o Fisco Municipal poderá:
I - Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e
operações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação
tributária;
II - Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e
estabelecimentos onde sejam exercidas atividades passíveis de tributação ou
nos bens e serviços que constituam matéria tributável;
III - Exigir informações escritas ou verbais;
IV - Notificar o contribuinte ou responsável para que compareça ao Órgão
Fazendário;
115
V - Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando
indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao
registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação
dos contribuintes responsáveis.
§1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a pessoas naturais ou jurídicas
que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas
de exclusão ou suspensão do crédito tributário.
§2º - Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos
comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
§3º - O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização livros
e documentos fiscais, embaraçar ou procurar iludir, por qualquer meio, a apuração dos
tributos ou de quaisquer atos ou fatos que contrariem a legislação tributária, terá a licença
de seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da cominação das demais
penalidades cabíveis.
Art. 205. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
fazendária todas as informações que disponham com relação aos bens, negócios ou
atividades de terceiros:
I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - Os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições
financeiras;
III - As empresas de administração de bens;
IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - Os inventariantes;
VI - Os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - Os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso e habitação;
VIII - Os síndicos ou quaisquer condôminos, nos casos de condomínio;
IX - Os responsáveis por repartições dos Governos Federal, do Estado e do
Município, da Administração direta ou indireta;
116
X - Os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de
classe;
XI - Quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício,
função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer
título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de
terceiros.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a
guardar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 206. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação,
por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus funcionários, de
qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira
dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios
ou atividades.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:
a) A prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos
e a permuta de informações entre órgão federais, estaduais e municipais,
nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional;
b) Os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da justiça.
Art. 207. O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços
e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários a seu lançamento e
fiscalização.
Art. 208. O servidor fazendário que proceder ou presidir quaisquer diligências
de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do
procedimento, na forma da legislação aplicável.
§1º - A legislação de que trata o caput deste artigo fixará o prazo máximo para as
diligências de fiscalização.
§2º - Os termos a que se referem este artigo serão lavrados, sempre que possível,
em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, à pessoa sujeita à
fiscalização será entregue cópia autenticada dos termos pelo servidor a que se refere
este artigo.
§3º - Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar
nos estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades tributáveis a
117
qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento,
ainda que somente em expediente interno.
§4º - Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, os agentes
fazendários poderão requisitar auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure
fato definido na legislação como crime ou contravenção e, no caso de reincidência, a
multa estipulada para essa infração será cobrada em dobro.
Art. 209. As notas e os livros fiscais serão conservados, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando exigidos,
daí não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo ou quando apreendidos
pelos agentes fazendários, nos casos previstos na legislação tributária.
§1º - A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre que exigida pelos
agentes fazendários, independente de prévio aviso ou notificação.
§2º - A competência para o exercício de fiscalização de tributos municipais é da
competência exclusiva dos Auditores Fiscais, Fiscais de Tributos e Agentes Fazendários.
SEÇÃO XVII - DO AUTO DE INFRAÇÃO:
Art. 210. O servidor fazendário competente, ao constatar infração de dispositivo da
legislação tributária, lavrará o auto de infração, com precisão e clareza, sem entrelinhas,
emendas ou rasuras, que deverá conter:
I - O local, dia e hora da lavratura;
II - O nome do infrator e das testemunhas, se houver;
III - O fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes; o dispositivo da
legislação tributária violado; e referência ao termo de fiscalização em que se consignou
a infração, quando for o caso;
IV - A intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar
defesa e provas nos prazos previstos;
V - Identificação funcional do(s) autuante (s) e conter sua assinatura;
VI - O prazo para pagamento dos tributos e multas ou apresentação de defesa
que será de 20 (vinte) dias contados a partir da ciência.
§1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do
processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
118
§2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não
implica confissão, nem a recusa agravará a pena.
§3º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto,
far-se-á menção expressa dessa circunstância.
Art. 211. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de
apreensão, e então conterá também os elementos deste, relacionados no parágrafo
único do art. 216.
Art. 212. Da lavratura do auto será notificado o infrator:
I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao
autuado, ao seu representante ou ao preposto, contra recibo datado no original;
II - Por carta, acompanhada de cópia do auto e demais documentos que
compuserem o processo, com Aviso de Recebimento (AR) datado e
firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio;
III - Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio
tributário do infrator.
Art. 213. A notificação presume-se feita:
I - Quando pessoal, na data do recibo;
II - Quando por carta, na data do recibo de volta e se for emitida 15 (quinze) dias
após a entrega da carta no correio;
III - Quando por edital, no término do prazo, contando este da data de afixação
ou publicação em órgão oficial do Estado ou do Município, ou em qualquer jornal
de circulação local.
Art. 214. As notificações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em
que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias,
observado o disposto nos artigos 212 e 213.
SEÇÃO XVIII - DA APREENSÃO DE BENS OU DOCUMENTOS:
Art. 215. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e
documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional,
do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que
119
constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.
Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se
encontram em residência particular ou em lugar utilizado como moradia, serão promovidas
a busca e a apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a
remoção clandestina por parte do infrator.
Art. 216. Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração,
observando-se, no que couber, o disposto no art. 210.
Parágrafo único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos
documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura
do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no
próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 217. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, serlhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer
prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 218. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante
depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade
fazendária, ficando retido, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Art. 219. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para
liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias após a apreensão,
serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
§1º - Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deterioração, estes poderão
ser doados, a critério da Administração, a associações de caridade e demais entidades
de assistência social, sem fins lucrativos.
§2º - Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos
tributos e multas devidos, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias,
receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo, podendo o crédito
tributário ser extinto, quando o valor apurado na venda em hasta pública ou leilão, for
inferior ao crédito lançado.
SEÇÃO XIX - DA REPRESENTAÇÃO:
Art. 220. A representação é a declaração a Administração Fiscal, feita por Agente
da Fazenda Pública ou qualquer pessoa competente para fazer lançamento, notificar
ou autuar, de qualquer ação ou omissão contrária às disposições do Código Tributário
Municipal ou de outras normas fiscais em vigor.
120
Art. 221. A representação far-se-á em petição assinada, e mencionará, em letra
legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor.
Parágrafo único. A representação não será admitida:
a) Quando feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do
contribuinte, em relação a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa
qualidade;
b) Quando não vier acompanhada de provas, ou da indicação destas.
Art. 222. Recebida a representação, a autoridade fazendária providenciará
imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber,
notificar o infrator, autuando-o, ou arquivando a representação.
121
CAPÍTULO II
DO PROCESS O
ADMINISTRATIVO FISCAL
122
SEÇÃO I - DOS ATOS INICIAIS:
Art. 223. O processo administrativo fiscal terá início com os atos praticados pelos
agentes fazendários, especialmente através de:
I - Notificação de lançamento;
II - Lavratura do auto de infração ou de apreensão de mercadorias, livros ou
documentos fiscais;
III - Representações.
Parágrafo único. A emissão dos documentos referidos neste artigo exclui a
espontaneidade do sujeito passivo, independente de intimação.
SEÇÃO II - DA RECLAMAÇÃO E DA DEFESA:
Art. 224. Ao sujeito passivo é facultado o direito de apresentar reclamação ou
defesa contra a exigência fiscal, no prazo de até 20 (vinte) dias, se não constar de
intimação ou da notificação do lançamento outro prazo.
Art. 225. Na reclamação ou defesa, apresentada por petição ao Órgão Fazendário
mediante protocolo, o sujeito passivo alegará toda a matéria que entender útil, indicará e
requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir e, sendo o caso,
arrolará 2 (duas) testemunhas.
Art. 226. Apresentada a reclamação ou a defesa, os funcionários que praticaram
os atos, ou outros especialmente designados no processo, terão o prazo de 30 (trinta)
dias para impugná-la.
Art. 227. A apresentação da reclamação ou da defesa instaura a fase litigiosa do
processo administrativo fiscal.
SEÇÃO III - DAS PROVAS:
Art. 228. Findos os prazos a que se referem os artigos 224 e 226, o titular da
repartição deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas, desde que não
sejam inúteis ou manifestamente protelatórias, e ordenará a produção de outras que
entender necessárias, fixando o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que devam ser
produzidas.
Art. 229. As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade
competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo sujeito passivo, ou
quando ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas a agentes do Fisco.
123
Art. 230. Ao servidor fazendário e ao sujeito passivo será permitido, sucessivamente,
reinquirir as testemunhas.
Art. 231. O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou
através de seus prepostos ou representantes legais, e a alegação que tiverem serão
juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no
julgamento.
Art. 232. Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos do Órgão
Fazendário, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.
SEÇÃO IV - DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA:
Art. 233. Findo o prazo para a produção das provas, ou perempto o direito de
apresentar a defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que proferirá
decisão, no prazo de 20 (vinte) dias.
§1º - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a
requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao servidor fazendário e
ao sujeito passivo, por 5 (cinco) dias a cada um, para as alegações finais.
§2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de
10 (dez) dias para proferir a decisão.
§3º - A autoridade não fica restrita às alegações das partes, devendo julgar de
acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
§4º - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o
processo em diligência e determinar a produção de novas provas, observando o disposto
na Seção III, prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável.
§5º - A decisão em primeira instância será proferida pelo Secretário de Finanças.
Art. 234. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência,
improcedência ou parcial procedência do ato praticado pelo órgão ou servidor fazendário,
definindo expressamente os seus efeitos, num ou noutro caso.
Art. 235. Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento
em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, cessando, com a interposição
do recurso, jurisdição da autoridade de primeira instância.
124
SEÇÃO V - DO RECURSO VOLUNTÁRIO:
Art. 236. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Prefeito,
interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão.
Parágrafo único. À ciência da decisão aplicam-se as normas e os prazos dos
artigos 212 e 213.
Art. 237. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma
decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte,
salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
SEÇÃO VI - DA GARANTIA DE INSTÂNCIA:
Art. 238. O recurso voluntário será encaminhado ao Prefeito independente do
depósito prévio em dinheiro das quantias exigidas.
Art. 239. Os fatos novos, porventura trazidos ao recurso, serão examinados pela
autoridade julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do processo ao
Prefeito.
Parágrafo único. Fica vedada a autoridade de primeira instância modificar o
julgamento feito, salvo em face de novos elementos trazidos ao processo, podendo,
neste caso, justificadamente, essa autoridade modificar a sua decisão.
Art. 240. O recurso deverá ser remetido ao Prefeito no prazo máximo de 10
(dez) dias, independente da apresentação ou não de fatos ou elementos que levem a
autoridade julgadora de primeira instância a proceder na forma do artigo anterior.
SEÇÃO VII - DO RECURSO DE OFÍCIO:
Art. 241. Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à
Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de
ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a R$ 3.000,00
(três mil reais).
§1º - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste
artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do fato tomar
conhecimento, interpor, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.
§2º - Constitui falta de exação no cumprimento do dever e desídia declarada no
desempenho da função, para efeito de imposição de penalidade à estatutários e aplicação
de legislação trabalhista, a omissão a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 242. Subindo o processo em grau de recursos voluntário, e sendo também
125
caso de ofício não interposto, agirá o Prefeito como se tratasse de recurso de ofício.
SEÇÃO VIII - DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS:
Art. 243. As decisões definitivas serão cumpridas:
I - Pela notificação do sujeito passivo e, quando for o caso, também do seu
fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazendo ao pagamento do
valor da condenação;
II - Pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância
indevidamente paga como tributo ou multa;
III - Pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso,
pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a i
mportância depositada em garantia da instância;
IV - Pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso,
pagar, no prazo de 10 (dez) dias;
V - Pela liberação das coisas e documentos apreendidos e depositados, ou
pela restituição do produto de venda, se houver ocorrido alienação, ou do seu
valor de mercado, se houver ocorrido doação, com fundamento no art. 219 e
seus parágrafos;
VI - Pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa da certidão para
cobrança executiva dos débitos a que se referem os incisos I, III e IV, se não
satisfeito no prazo estabelecido.
126
127
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
128
Art. 244. Os juros moratórios resultantes da impontualidade do pagamento serão
cobrados a partir do vencimento do pagamento do tributo, considerando mês completo
qualquer fração desse tempo.
Art. 245. Fica estabelecida a moeda oficial do país, Real (R$), para a cobrança de
impostos, taxas, multas, penalidades, preço público, autorização, permissão e concessão
de uso de bens e serviços do Município, dispostos nesta Lei.
§1º - Todos os valores determinados nesta lei serão atualizados no primeiro dia do
mês de janeiro de cada exercício orçamentário, tendo como base a variação do Índice
Geral de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), devidamente apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado nos últimos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores à atualização.
§2º - O valor mínimo do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, será o
equivalente a R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
Art. 246. O Chefe do Executivo Municipal, mediante Decreto, instituirá preços
públicos, não subordinados à disciplina jurídica dos tributos, onde não couber cobrança
de taxa.
Parágrafo único. O preço público a que se refere o caput deste artigo incidirá
sobre:
a) Serviços de inspeção sanitária;
b) Matadouros;
c) Cemitérios;
d) Remoção especial de lixo industrial, comercial, hospitalar, poda de árvores,
entulhos e congêneres;
e) utilização de unidades imobiliárias do Município;
f) utilização de espaços em vias e logradouros públicos;
g) apreensão e guarda de animais;
h) Esgotamento de fossas.
Art. 247. Os avisos de lançamento serão expedidos sob forma de notificação, e
de acordo com que estabelecer o regulamento desta Lei.
129
Art. 248. Integram a presente Lei, os anexos de I a XVI que acompanham.
Art. 249. A arrecadação da Receita do Município poderá ser através de rede
bancária, mediante ato celebrado entre a Prefeitura e a Instituição Financeira, ou agente
arrecadador privado.
Art. 250. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e
acordos com as concessionárias de serviços públicos instaladas no Município de Aquiraz,
visando o resguardo de suas receitas.
Art. 251. Fica criada a Unidade Fiscal do Município de Aquiraz – UFIMA para ser
utilizada como correção dos tributos, taxas, preços públicos e contribuições municipais.
§1º - Em 1º de janeiro de 2014 a UFIMA corresponderá a R$ 45,00 (quarenta e
cinco reais).
§2º - O sistema informatizado de tributação armazenará os valores dos impostos,
taxas e contribuições em UFIMA, podendo emitir relatórios com os valores em moeda
corrente nacional ou em UFIMA.
§3º - No dia 1º de janeiro de cada ano, a partir de 2015, será definido o novo valor
da UFIMA, reajustando o valor existente com base no Índice de Preços ao Consumidor
Amplo – IPCA, considerando a variação dos últimos doze meses.
Art. 252. O Prefeito poderá expedir Decreto(s) regulamentando a presente lei.
Art. 253. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal de nº 566/2005, de 17 de novembro de 2005.
Art. 254. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser
observado, entretanto, o disposto no art. 150, III, b) e c) da Constituição Federal de 1988.
Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ-CE, aos 19 dias do mês de
novembro de 2013.
Antônio Fernando Freitas GUIMARÃES
Prefeito Municipal
130
131
ANEXO I
132
DESCRIÇÃO
SFórmula para cálculo do valor venal do imóvel:
VVI = VVT + VVE, onde:
VVI = valor venal do imóvel
VVT = valor venal do terreno
VVE = valor venal da edificação
Fórmula para cálculo do valor venal do terreno:
VVT = AT x VM²T x FCL, onde:
VVT = valor venal do terreno
AT = área do terreno
VM²T = valor metro quadrado do Terreno, por face de
quadra
FCL = fator corretivo do lote, onde:
FCL = SFCL Específico/Quantidade de itens
Fórmula para cálculo do valor venal do terreno:
VVE = AE x VM²E x FCE, onde:
VVE = valor venal da edificação
AE = área de edificação
VM²E = valor do metro quadrado de edificação
FCE = fator corretivo da edificação, onde:
FCE = SFCE Específico/Quantidade de itens
IPTU = [ VVT + VVE] x ALÍQUOTA
ÍTEM
01
02
03
03
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO – IPTU
FÓRMULAS PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
133
ANEXO II
134
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO – IPTU
A - VALORES POR METRO QUADRADO DE EDIFICAÇÃO -
DETERMINAÇÃO POR PADRÕES
MAU REGULAR BOM ÓTIMO
Até 0,33
0,61 a 0,69
Obs: A soma dos fatores corretivos da edificação dividida pela quantidade de itens
será a base do padrão para o valor do metro quadrado edificado.
0,97 a 1,05
1,33 a 1,38
0,34 a 0,42
0,70 a 0,78
1,06 a 1,14
1,39 a 1,47
0,43 a 0,51
0,79 a 0,87
1,15 a 1,23
1,48 a 1,56
0,52 a 0,60
0,88 a 0,96
1,24 a 1,32
Acima de 1,56
PADRÃO
BAIXO NÍVEL
NORMAL
BAIXO NÍVEL
BAIXO NÍVEL
135
ANEXO III
136
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL
E TERRITORIAL URBANO – IPTU
VALORES POR METRO QUADRADO DE EDIFICAÇÃO
DISCRIMINAÇÃO ÓTIMA BOA REGULAR MÁ
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
12
13
14
11
15
BARRACO
CASA
APARTAMENTO
APT. COBERT.
SALA
CONJ. SALAS
LOJA
SOBRELOJA
SUBSOLO
GALPÃO FECHADO
EST. COBERTO
ARQUITETURA
ESPECIAL
GALPÃO
INDUSTRIAL
GALPÃO ABERTO
TELHEIRO
–
1.397,96
1.397,96
1.462,32
953,72
953,72
1.057,76
953,72
608,76
447,47
608,76
1.588,70
688,22
344,13
–
–
921,18
921,18
1.207,23
715,31
715,31
926,85
715,31
451,88
344,13
449,81
305,12
449,81
264,63
–
–
699,33
699,33
1.111,65
550,35
550,35
662,01
550,35
344,13
247,95
344,13
1.016,61
1.016,61
169,32
381,41
–
604,02
604,02
953,72
449,81
449,81
529,26
449,81
264,63
226,53
264,63
890,12
0,52 a 0,60
158,91
–
ÍTEM
PADRÃO I – LUXO
CONSERVAÇÃO (VALORES EM REAL)
137
DISCRIMINAÇÃO ÓTIMA BOA REGULAR MÁ
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
12
13
14
11
15
BARRACO
CASA
APARTAMENTO
APT. COBERT.
SALA
CONJ. SALAS
LOJA
SOBRELOJA
SUBSOLO
GALPÃO FECHADO
EST. COBERTO
ARQUITETURA
ESPECIAL
GALPÃO
INDUSTRIAL
GALPÃO ABERTO
TELHEIRO
–
554,66
554,66
889,37
953,72
953,72
487,19
414,11
243,21
208,23
243,15
818,40
316,23
146,16
–
–
496,67
496,67
825,54
715,31
715,31
389,37
365,55
169,97
161,25
184,68
672,30
247,91
121,58
–
–
409,20
409,20
794,70
550,35
550,35
333,62
311,39
121,58
113,57
146,16
526,16
174,71
96,95
–
–
305,18
305,18
634,92
449,81
449,81
292,43
279,68
101,69
108,83
127,14
487,85
167,57
76,19
–
ÍTEM
PADRÃO II – ALTO NÍVEL
CONSERVAÇÃO (VALORES EM REAL)
138
DISCRIMINAÇÃO ÓTIMA BOA REGULAR MÁ
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
12
13
14
11
15
BARRACO
CASA
APARTAMENTO
APT. COBERT.
SALA
CONJ. SALAS
LOJA
SOBRELOJA
SUBSOLO
GALPÃO FECHADO
EST. COBERTO
ARQUITETURA
ESPECIAL
GALPÃO
INDUSTRIAL
GALPÃO ABERTO
TELHEIRO
–
291,56
291,56
572,15
267,74
267,74
279,68
267,74
96,95
104,03
160,55
467,30
160,55
72,98
–
–
243,92
243,92
444,24
228,83
228,83
254,16
228,83
76,19
85,67
101,69
376,62
131,88
50,73
–
–
182,72
182,72
348,83
177,98
177,98
203,33
177,98
50,73
55,47
76,19
221,91
85,83
40,44
–
–
152,43
152,43
317,93
152,43
152,43
177,98
152,43
45,23
49,26
50,73
206,54
76,19
30,08
–
ÍTEM
PADRÃO III – NORMAL
CONSERVAÇÃO (VALORES EM REAL)
139
DISCRIMINAÇÃO ÓTIMA BOA REGULAR MÁ
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
12
13
14
11
15
BARRACO
CASA
APARTAMENTO
APT. COBERT.
SALA
CONJ. SALAS
LOJA
SOBRELOJA
SUBSOLO
GALPÃO FECHADO
EST. COBERTO
ARQUITETURA
ESPECIAL
GALPÃO
INDUSTRIAL
GALPÃO ABERTO
TELHEIRO
–
127,14
127,14
205,83
127,14
127,14
147,68
127,14
38,04
41,21
42,08
172,32
63,60
25,40
–
–
62,78
62,78
143,06
84,20
84,20
105,56
84,20
33,18
26,93
33,24
158,09
42,08
20,60
–
–
34,94
34,94
110,40
63,60
63,60
84,20
63,60
20,60
19,08
20,60
100,92
29,33
16,62
–
–
28,67
28,67
95,31
52,43
52,43
73,85
52,43
17,45
15,75
15,75
88,88
23,82
12,65
–
ÍTEM
PADRÃO III – BAIXO NÍVEL
CONSERVAÇÃO (VALORES EM REAL)
140
141
ANEXO IV
142
LOTEAMENTO PORTO DAS DUNAS.
REGIÃO COMPREENDIDA ENTRE O LOTEAMENTO PORTO DAS DUNAS
E A PARALELA A RUA SDO (que corta a estrada Porto das Dunas-Japão
a 887m da /ce-025 na direção nordeste traçada do eixo da rotatoria do
Oceano Atlantico, continuando na direção sul pela CE 025 )
REGIÃO COMPREENDIDA ENTRE A PARALELA A RUA SDO (descrita
no item 1.B) TRAÇADA DO EIXO DA ROTATORIA AO OCEANO
ATLANTICO CONTINUANDO NA DIREÇÃO SUL PELA CE-025 E O RIO
CATÚ E ENTRE O OCEANO ATLANTICO E A ESTRADA QUE LIGA A
PRAINHA A AQUIRAZ
PARA O TRECHO LIMITADO PELO OCEANO ATLÂNTICO
E A PRIMEIRA QUADRA QUE FICA EM FRENTE PARA A
PRAIA (1,2,3 E 4 ETAPAS).
PARA O TRECHO LIMITADO PELO OCEANO ATLÂNTICO
ATÉ A DISTÂNCIA DE 100m DA PREAMAR
PARA O TRECHO DO OCEANO ATLANTICO ATÉ UMA DISTANCIA DE 100 METROS AO SUL DA AV. BEIRA MAR
PARA O TRECHO DESDE O LIMITE DESCRITO NO ITEM
ACIMA ATÉ 100 M AO SUL DO EIXO DA CE 025
PARA O TRECHO COMPREENDIDO ENTRE A LINHA QUE
DISTA 100M DA CE 025 ATÉ O FIM DAS DUNAS
PARA O TRECHO LIMITADO PELO LIMITE SUL DA
PRIMEIRA QUADRA EM FRENTE PARA A PRAIA ATÉ VIA
COLETORA LITORANEA II (1, 2, 3 E 4 ETAPAS) E TODO O
EMPRENDIMENTO AQUAVILLE.
PARA O TRECHO LIMITADO PELA VIA COLETORA
LITORANEA II E A VIA ARTERIAL I EXCETO OS LOTES
LINDEIROS À VIA ARTERIAL I
PARA O TRECHO LIMITADO PELA VIA ARTERIAL I
(EXCETO OS LOTES LINDEIROS À VIA ARTERIAL I) E A
LINHA LIMITE DA APA DO RIO PACOTÍ
PARA O TRECHO LIMITADO PELA LINHA LIMITE DA APA
DO RIO PACOTI ATÉ O EXTREMO SUL DO LOTEAMENTO
PARA OS LOTES LINDEIROS À VIA ARTERIAL I
1.A
1.B
1.C
1.A.1
1.B.1
1.C.1
1.B.2
1.B.4
1.A.2
1.A.3
1.A.5
1.A.5
1.A.4
510,00
300,00
250,00
30,00
20,00
300,00
180,00
85,00
25,00
300,00
TABELA I - 1 REGIÃO LITORÂNEA VALORES R$
TABELA I
143
PARA O TRECHO COMPREENDIDO PELO LIMITE
DESCRITO ACIMA E UMA LINHA IMAGINARIA DISTANDO
300 METROS AO SUL DA ESTRADA DO JAPÃO E O
TRECHO COMPREENDIDO ENTRE A PARALELA À RUA
SDO (DESCRITA NO ITEM B) E A 300,00 METROS A
LESTE DA RUA SDO (DESCRITA NO ITEM 1.B)
PARA AS DEMAIS ÁREAS NÃO DESCRITAS ACIMA
E NÃO INCLUIDAS NA TABELA I - 4
1.C.2
1.C.3
35,00
30,00
REGIÃO COMPREENDIDA ENTRE O RIO CATU E LIMITE
OESTE DO LOTEAMENTO PRAIA DO IGUAPE II
REGIÃO COMPREENDIDA ENTRE A RUA OESTE DO
LOTEAMENTO PRAIA DO IGUAPE II E A FOZ DO RIO IGUAPE
CE 040 - FAIXA 150,00 METROS DO EIXO DA ESTRADA
PARA AMBOS OS LADOS (INICIO MUNICIPIO DO EUSÉBIO –
TÉRMINO MUNICIPIO DE PINDORETAMA)
TRECHO COMPREENDIDO ENTRE O OCEANO
ATLANTICO E 300,00 METROS DA PREAMAR
TRECHO COMPREENDIDO ENTRE O OCEANO
ATLANTICO E A BARRA DO IGUAPE POR UMA
LINHA IMAGINÁRIA DISTANDO 100,00 METROS DA
PREAMAR RESPEITANDO O LIMITE DA PRIMEIRA
RUA PARALELA À PRAIA
FAIXA ENTRE O MUNICIPIO DE EUSÉBIO ATÉ A
ESTRADA QUE ENCONTRA A ESTRADA DO FIO E
A ESTRADA JACUNDA TAPUIO
TRECHO COMPREENDIDO ENTRE O SUL DE 1.E.1 E
300,00 METROS AO SUL DO MESMO LIMITADO PELA
QUARTA RUA PARALELA QUANDO FOR LOTEAMENTO
QUANDO FOR GLEBA, O TRECHO COMPREENDIDO
ENTRE O SUL DE 1.E.2 E MEDIR 500 METROS
FAIXA ENTRE O LIMITE LESTE DE 2.A 1 E O RIO PACOTI
FAIXA ENTRE O RIO PACOTI E A ENTRADA DO IGUAPE
QUANDO FOR LOTEAMENTO, OS TRECHOS AO SUL DO
ITEM 1.E.2 SEGUIRÃO OS VALORES ARBITRADOS PARA
OS LOTEAMENTOS ADIANTE DESCRITOS (TABELA 1-4)
TABELA I - 2 REGIÕES ADJACENTES ÀS ESTRADAS
TRECHO COMPREENDIDO ENTRE O SUL DO TRECHO
1. D.1 E UMA LINHA IMAGINARIA DISTANDO 1.300,00
METROS DO MESMO
1.D
1.E
2.A
1.D.1
1.E.1
2.A.1
1.E.2
1.E.3
2.A.2
2.A.3
1.E.4
1.D.2
120,00
120,00
40,00
60,00
20,00
30,00
20,00
20,00
VALORES
EM R$
20,00
144
FAIXA ENTRE A ENTRADA DO IGUAPE ATÉ O
LIMITE DO MUNICÍPIO DE PINDORETAMA
TRECHO AO SUL DA 1.B.2 ATÉ O LIMITE DO MUNICIPIO
DE HORIZONTE
ESTRADA CE 040 IGUAPE - FAIXA DE 100,00 METROS
DO EIXO DA ESTRADA PARA AMBOS OS LADOS
(LIMITADO PELA PRIMEIRA RUA PARALELA)
ESTRADA DA SEDE DO MUNICIPIO À PRAINHA - FAIXA
DE 100,00 METROS DO EIXO DA ESTRADA PARA AMBOS
OS LADOS (LIMITADA PELA PRIMEIRA RUA PARALELA)
TERRENOS QUE ESTÃO NA MARGEM DO LAGO CATÚ
ATÉ A DISTANCIA DE 100,00 METROS DO LIMITE
MÁXIMO DO NÍVEL DÁGUA (LIMITADOS PELAS PRIMEIRA
ESTRADA OU RUA PARALELA À LINHA DÁGUA)
ALAGADICINHO, ALPES DO IGUAPE, ALTO
DO CATU, ALTO DO CONDOR
ALTO DA PRAINHA
AQUIRAZ (SEDE), EXCETO TRECHO ACIMA
ARROZ BRAVO, ATEIRAS, ARAÇAS (LOTEAMENTO), ALTO DA CRUZ
ARAÇAS (SEDE), ARAÇAZINHO (SEDE),
ARATICUM (SEDE), AROEIRA (SEDE)
SEDE, TRECHO COMPREENDIDO ENTRE AS
RUAS TORRES DE MELO E AV. SANTOS DUMONT
(INCLUSIVE LINDEIROS), ENTRE A RUA PEDRO
BRASIL E O RIO PACOTÍ
ALTO DO IGUAPE, ALTO DO MIRANTE, ALTO
DOS PEREIRAS E ALVORADA
TRECHO DA ESTRADA ENTRE O MUNICIPIO DO
EUSÉBIO ATÉ 300,00 METROS AO SUL DA ENTRADA
PRINCIPAL DA CIDADE DE
2.A.4
2.B.2
2.C
2.D
3.A
4.1
4.3
4.5
4.7
4.6
4.4
4.2
2.B.1
10,00
6,00
15,00
25,00
80,00
6,00
50,00
30,00
6,00
100,00
12,00
BR 116 - FAIXA DE 150,00 METROS DO EIXO DA ESTRADA PARA
AMBOS OS LADOS (INICIO NO MUNICIPIO DO EUSÉBIO E TÉRMINO
NO MUNICIPIO DO HORIZONTE)
2.B
TABELA I - 3
PERÍMETRO DO LAGO DO CATÚ (LIMITADO AO SUL PELA CE-040)
TABELA I - 4
LOCALIZAÇÃO (DISTRITO, BAIRRO, LOTEAMENTO)
(Quando ocorrer coincidência entre a Tabela I - 4 e as
Tabelas I - 1, I - 2 e I - 3, estas prevalecerão.)
VALORES
EM R$
VALORES
EM R$
145
ALTO ALEGRE
- TRECHO DO CAMPING ATÉ O LIMITE COM A PINDORETAMA
BATOQUE (SEDE)
BELA VISTA DO SUL, BERRA BODE.
BRISA LESTE
CHÁCARA DA PRAINHA, CATÚ, CABECEIRA DA ROÇA.
ENSEADA DA PRAIA Nº I
ESPLANADA DO IGUAPE, ESPLANADA DO SOL,
ENCANTADA, ESPLANADA DO TUPUIU E ESTRADA NOVA
FAGUNDES, GENIPAPEIRO, JIBÓIA, GRANJA ACLIMAÇÃO,
GRANJA COLUNÁPOLIS
GOLDEN PARK, GRANJA GUANABARA, GRANJA RIACHÃO,
GRELHA E GUARDA (SEDE)
CURRALINHO
COLUNA, COSTA DO ATLÂNTICO, COSTA DO SOL,
CROATÁ, CORREGO DO MEIO
BRISA LESTE
CHÁCARA DOS VINTES, CABECEIRA DA ROÇA, ABOCLO,
CASTELO, CINZETA E COLUNÁPOLIS
BRISAMAR, BRISA DA PRAINHA, BURITI ALTO, BOSQUE
DO IGUAPE, CACHOEIRA (SEDE), CACHOEIRA DE CIMA,
CAJUEIRO DO MINISTRO ,(SEDE), CAMARÁ, CAMINHO
DO IGUAPE CAPONGA DA BERNARDA (SEDE), CAPONGA
DO MIRADOR.
BAIXA GRANDE (SEDE), BARRA DA PRAINHA
- TRECHO DA LAGOA DA COLÔNIA ATÉ O CAMPING,
NUMA DISTÂNCIA DE METROS DO OCEANO
ATLÂNTICO NA DIREÇÃO SUL
- TRECHO DA LAGOA DA COLÔNIA ATÉ O CAMPING
PARTINDO DE 200 METROS ATÉ ATINGIR O ASFALTO
QUE LIGA O IGUAPE AO BARRO PRETO
- DO ASFALTO QUE LIGA IGUAPE AO BARRO PRETO
NO SENTIDO SUL NUMA FAIXA DE 300 METROS
BARRINHA, BETELÂNDIA JARDIM, BOA VISTA
(SEDE) E BOSQUE VILLA VERDE
BARRO PRETO
4.8
4.10
4.14
4.16
4.17
4.19
4.21
4.22
4.23
4.20
4.18
4.9
4.11
4.12
4.13
4.15
50,00
6,00
6,00
12,00
25,00
25,00
30,00
6,00
6,00
6,00
6,00
6,00
45,00
25,00
25,00
6,00
146
- PARA A VILA DO IGUAPE (DA BARRA DO RIO DO
IGUAPE E SALINAS, A RUA LUIZ EDUARDO STUDART)
- PARA O BAIRRO LAGOA (COMPREENDENDO A
COLÔNIA DOS PESCADORES)
LAGOA DE TELHA, LAGOA DA ONÇA, LAGOA DO BISPO,
LAMARÃO, MACHUCA, MEU CAMINHO, MIRADOR
MIGUEL DIAS, NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, NOVO
IGUAPE I, NOVO IGUAPE II, OITICICA, OURO VERDE,
PAPAGAIO (SEDE), PALMARES, PARAÍSO DO IGUAPE,
PATACAS (SEDE), PATANHEM, PAU POMBO (SEDE),
PARQUE ABOLIÇÃO, PARQUE ARCO ÍRIS, PARQUE
CAMARÁ, PARQUE DO CASTELO, PARQUE CONFIANÇA –
LAGOA DO BISPO, PARQUE ENTRE PRAIAS
LAGOA DA ENCANTADA, LAGOA DAS CANAS, LAGOA
DE CIMA I, II, III E IV ETAPA, LAGOA DO MATO, LAGOA
DO PATANHEM, LAGOA
IGUAPE ALVORADA, IRMÃOS QUEIROZ, JACAÚNA
IGUAPE LESTE E JACUNDÁ
JAPÃO – BAIRRO DA PRAINHA
LAGOA – BAIRRO DO IGUAPE
LAGOA SECA – PRAINHA
MIRANTE DO AQUIRAZ
MÃE D’ÁGUA E MORADA LESTE
MIRANTE DO RIO – ALTO ALEGRE
MORRINHO – PRAINHA, MORRO – PRAINHA
DOS RAMOS,
- PARA O TRECHO COMPREENDIDO ENTRE A RUA
LUIZ EDUARDO STUDART E O OCEANO ATLÂNTICO
(COMPREENDENDO O LOTEAMENTO DOS STUDART
PARA O LADO DA BARRA DO IGUAPE)
JARDIM ARIANE, JARDIM BANDEIRANTES, JARDIM
BETELÂNDIA, JARDIM CANAÃ I, JARDIM CANAÃ II, JARDIM
COIMBRA, JARDIM ESPERANÇA, JARDIM FAGUNDES,
JARDIM FLÓRIDA, JARDIM GUANABARA, JARDIM
IPANEMA, JARDIM DO LAGO, JARDIM PORTAL DO IGUAPE,
JARDIM PRIMAVERA, JARDIM RIVIERA, JUNCO (SEDE),
JUCURUTÚ (SEDE) E JUSTINIANO DE SERPA (SEDE)
4.24
4.26
4.34
4.39
4.32
4.27
4.28
4.29
4.31
4.33
4.35
4.37
4.36
4.38
4.25
4.30
15,00
6,00
6,00
6,00
6,00
6,00
12,00
30,00
12,00
15,00
25,00
6,00
50,00
15,00
40,00
6,00
IGUAPE
147
PARAÍSO DO EUSÉBIO E PARQUE ARCO ÍRIS
PARQUE DAS FLORES
PARQUE DA PRAINHA E PARQUE ROSA DOS VENTOS
PICÃO (SEDE) E PINDOBA (SEDE)
PLANALTO NOVA PRAINHA
PLANALTO NOVO AQUIRAZ
PLANALTO DO SOL
PLANALTO TROPICAL E PLANALTO VALE DO IGUAPE
PRAINHA (SEDE)
PONTA DA PRAIA
PORTAL DO IGUAPE E PORTAL DA PRAIA
PRAIA DO IGUAPE
PRAIA DO SOL PRAINHA - TRECHO DO
CALÇAMENTO AO OCEANO
PLANALTO ALVORADA, PLANALTO PACOTI, PLANALTO
DA PRAIA, PIAU, PLANALTO PRAIA LESTE,PLANALTO
SANTA CRUZ, PLANALTO SÃO JORGE
PREAOCA, QUINTA DO IGUAPE, QUINTAS DOS
COQUEIROS, RANCHO ALTO, RECANTO CAMARÁ,
RECANTO IPÊ, RECANTO DA PRAINHA, RECANTO
VERDE, RECREIO DOS BANDEIRANTES, RECREIO
TROPICAL, RIACHÃO (SEDE), RIBEIRA (SEDE) E RIO MAR
PARQUE SAN FELIPE, PARQUE SAN LORENZO,
PARQUE SÃO GERARDO, PARQUE SÃO JOÃO, PARQUE
SÃO JORGE, PARQUE TUPUIU, PARQUE VALE DAS
PRAIAS, PARQUE VALPARAÍSO, PARQUE VERANEIO,
PARQUE BELO JARDIM, PARQUE IPIRANGA, PICÃO
(LOTEAMENTO), PINGO DE OURO, PLANALTO BOA
VISTA, PLANALTO DOIS IRMÃOS, PLANALTO EXECUTIVO
DO IGUAPE, PLANALTO DO IGUAPE, PLANALTO DA
LIBERDADE, PLANALTO MIRADOR
PARQUE DAS FONTES, PARQUE GUARANI, PARQUE
IMPERADOR, PARQUE JACUNDÁ, PARQUE DA LAGOA,
PARQUE LAGUNA, PARQUE
MARINGÁ, PARQUE MONTE OREBE, PARQUE NOVA
ITAITINGA, PARQUE OLHO D’ÁGUA, PARQUE OURO
VERDE, PARQUE PANORAMA, PARQUE PARANÁ
4.40
4.41
4.43
4.44
4.45
4.46
4.48
4.49
4.50
4.51
4.52
4.53
4.54
4.47
4.55
4.42
25,00
30,00
25,00
15,00
40,00
20,00
20,00
6,00
12,00
30,00
6,00
25,00
25,00
6,00
6,00
6,00
6,00
148
ROTTA DEL MAR
SÍTIO PRAINHA, SÍTIO MORRO, MORRINHO, TAPERA
TERRAS DO EUSÉBIO
VILA DA GRUTA
VILLAGE DO EUSÉBIO E ZÉ MARIA (SEDE)
SÍTIO LAGOINHA, SÍTIO OLHO D’ÁGUA, SÍTIO VELHO,
SÍTIO BARRINHA, SOL NASCENTE, SOLAR DO AQUIRAZ,
SÍTIO PRIMEIRA CAPITAL
TANQUES,TAPUIO, TELHA, TANQUES (SEDE),
TERRAS DO IGUAPE, TRAIRUSSÚ (SEDE), TUPUIU
(LOTEAMENTO), TUPUIU (SEDE), TUPUIU VELHO,
TOMAZ HOMEM, URUBU (SEDE), VALE DOS CAJUEIROS,
VALE DOS COQUEIROS, VALE DOS RANCHOS, VALE
DOS SÍTIOS DO FAGUNDES, VALE DO SOL NASCENTE,
VEREDA DO IGUAPE, VEREDA TROPICAL
RUSSEGA (SEDE), SANTA MARIA (SEDE),
SÍTIO CAMARÁ, SÍTIO MARQUÊS
4.56
4.58
4.61
4.62
4.63
4.59
4.60
4.57
25,00
12,00
25,00
12,00
6,00
6,00
6,00
6,00
149
ANEXO V
150
SITUAÇÃO
PEDOLOGIA
TOPOGRAFIA
Normal
Arenoso
Plano
Esquina
Argiloso
Aclive
Galeria
Rochoso
Declive
Vila
Inundável
Irregular
Encravado
Parte Inundável
Gleba
Sujeito as Marés
1,0
0,9
1,0
1,1
1,0
0,9
1,0
0,7
0,9
0,8
0,6
0,9
0,8
0,5
0,5
0,5
1
2
2
ÍTEM 1.A DISCRIMINAÇÃO FATOR
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL
E TERRITORIAL URBANO – IPTU
FATORES CORRETIVOS DO TERRENO
151
ANEXO VI
152
SITUAÇÃO RELATIVA AO LOGRADOURO
SITUAÇÃO RELATIVA AO LOTE
CLASSIFICAÇÃO ARQUITETÔNICA
Frente
Recuado Isolado
Barraco
Fundos
Alinhado Isolado
Casa
Galeria
Recuado sem espaço Lateral
Apartamento
Vila
Alinhado sem espaço Lateral
Apartamento Cobertura
Sala
Loja
Sobreloja
Subsolo
Galpão Fechado
Galpão Aberto
Estacionamento Coberto
Arquitetura Especial
Galpão Industrial
Telheiro
Recuado Isolado 1 Lado
Geminada 1 Lado
Alinhado Isolado 1 Lado
Geminada 2 Lados
1,0
0,9
0,0
0,8
1,0
1,0
0,9
0,7
2,0
0,8
0,6
3,0
1,8
1,5
1,8
0,8
1,1
0,8
0,8
3,0
2,5
0,7
0,9
0,8
0,9
0,7
1
2
3
ÍTEM 1.A DISCRIMINAÇÃO FATOR
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL
E TERRITORIAL URBANO – IPTU
FATORES CORRETIVOS DO TERRENO
153
CONSERVAÇÃO
Ótima
Boa
Regular
Má
ESTRUTURA
PISO
ACABAMENTO INTERNO
Concreto
Terra Batida
Sem
Alvenaria
Tijoleira
Caiação
Madeira
Cimento
Pintura Impermeável
Metálica
Cerâmica Popular ou Mosaico
Pintura a Óleo
Taipa
Taco Comum
Pintura Plástica ou Textura
Taco Parquet
Aparente Rústico
Ceramica esmaltada
Assoalho
Plástico
Pedra ou Granilite
Marmorite
Mármore
Carpete
Granito ou Porcelanato
Especial
1,0
0,8
0,6
0,3
1,5
0,0
0,0
1,0
0,4
0,5
0,9
0,5
1,0
1,2
0,8
1,2
0,4
1,0
1,0
1,3
0,6
1,8
1,8
1,8
2,0
1,8
2,5
1,3
3,0
3,0
4567
154
Aparente Luxo
Aparente Luxo (concreto, tijolo laminado, etc.)
Especial
Cerâmica, pastilha
Especial
1,8
1,8
2,3
2,0
2,3
ACABAMENTO EXTERNO
ESQUADRIAS
FORRO
COBERTURA
Sem
Sem
Sem
Palha
Ferro
Especial
Laje
Metálica
Caiação
Madeira Rústica
Madeira
Cerâmica (tipo telha colonial comum)
Alumínio
Pintura Impermeável
Madeira (tipo veneziana comum)
Gesso ou PVC
Cerâmica (tipo telha colonial especial, timon, etc.)
Madeira/Ferro
Pintura a Óleo
Madeira especial
Laje
Amianto Comum
Especial
0,0
0,0
0,0
0,0
1,2
1,8
1,2
1,6
0,5
0,8
1,1
1,0
1,6
1,0
1,0
1,1
1,5
1,1
1,2
1,5
1,2
1,0
1,8
8
9
10
11
Pintura Plástica ou Textura
Aparente Rústico (tijolo comum, tijolo cerâmico, etc.)
1,0
0,6
155
VIDROS
INSTALAÇÃO ELÉTRICA
INSTALAÇÃO SANITÁRIA
Sem
Sem
Sem
Misto
Aparente Luxo
Interna Simples Rede
Espelhado
Subestação elétrica
Interna Comp. Fossa
Interna Comp. Rede
Estação de tratamento de esgoto
Comum
Embutida
Externa Fossa
Vitrais
Semi Embutida
Externa Rede
Fume
Aparente Simples
Interna Simples Fossa
0,0
0,0
0,0
1,3
1,5
0,9
1,6
1,8
1,0
1,1
1,2
0,9
1,0
0,5
1,3
0,6
0,6
1,6
0,5
0,7
12
13
14
Especial
Especial
2,0
2,0
156
157
ANEXO VII
158
Serviços de informática e congêneres.
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
Análise e desenvolvimento de sistemas.
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
Medicina e biomedicina.
Instrumentação cirúrgica.
Acupuntura.
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
(VETADO)
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
Programação.
Processamento de dados e congêneres.
Elaboração de programas de computadores,
inclusive de jogos eletrônicos.
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
Planejamento, confecção, manutenção e atualização
de páginas eletrônicas.
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas de uso temporário.
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas
de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
Assessoria e consultoria em informática.
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração
e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios,
auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões.
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres.
2
2
2
5
5
3
2
2
2
2
2
5
3
2
2
3
5
3
1
2
3
4
1.01
2.01
4.01
4.04
4.05
4.06
3.01
3.02
1.02
1.03
1.04
1.05
1.08
3.05
4.03
1.06
1.07
3.03
3.04
4.02
ÍTEM 1.A DESCRIÇÃO DO SERVIÇO ALÍQUOTA
LISTA DE SERVIÇO
CONFORME LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003
159
Serviços farmacêuticos.
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento
físico, orgânico e mental.
Nutrição.
Obstetrícia.
Odontologia.
Ortóptica.
Próteses sob encomenda.
Psicanálise.
Psicologia.
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços
de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas
pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos
e materiais biológicos de qualquer espécie.
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação
de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres,
na área veterinária.
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
5
3
3
3
3
4.07
4.08
4.09
4.10
4.11
4.12
4.13
4.14
4.15
4.16
4.17
4.18
4.19
4.23
4.21
4.20
4.22
5.02
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
Medicina veterinária e zootecnia.
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
Laboratórios de análise na área veterinária.
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos
e materiais biológicos de qualquer espécie.
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres.
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
3
2
3
4
4
3
3
4
3
5
6
5.01
6.01
5.03
5.04
5.09
5.05
5.06
5.08
5.07
160
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
Centros de emagrecimento, SPA e congêneres.
Demolição.
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
Calafetação.
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais
e demais atividades físicas.
2
2
2
3
3
3
3
3
2
6.02
6.03
6.03
6.05
7.04
7.11
7.08
7.07
6.04
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres.
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza
e de agentes físicos, químicos e biológicos.
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços
de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia.
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas
de gesso e congêneres, com material fornecido pelo
tomador do serviço.
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada,
de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras
obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
4
5
4
3
5
3
3
3
3
7
7.01
7.10
7.12
7.13
7.09
7.03
7.05
7.06
7.02
161
(VETADO)
(VETADO)
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
Guias de turismo.
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residenceservice, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos
de previdência privada.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos
em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos
de propriedade industrial, artística ou literária.
Agenciamento, organização, promoção, intermediação
e execução de programas de turismo, passeios, viagens,
excursões, hospedagens e congêneres.
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías,
lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos,
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação de
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
3
2
2
2
3
2
3
3
3
2,5
4
5
3
3
4
7.14
7.15
7.16
7.22
8.01
9.03
9.01
8.02
10.01
10.02
10.03
9.02
7.17
7.18
7.19
7.20
7.21
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
Serviços de intermediação e congêneres.
8
9
10
162
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e
de faturização (factoring).
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis
ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens,
inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadoria e Futuros, por quaisquer meios.
Agenciamento marítimo.
Agenciamento de notícias.
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
Guarda e estacionamento de veículos terrestres
automotores, de aeronaves e de embarcações.
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
Distribuição de bens de terceiros.
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
Espetáculos teatrais.
Exibições cinematográficas.
Espetáculos circenses.
Programas de auditório.
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
Boates, taxi-dancing e congêneres.
Feiras, exposições, congressos e congêneres.
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
Corridas e competições de animais.
Execução de música.
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,
com ou sem a participação do espectador.
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
Escolta, inclusive de veículos e cargas.
Armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
3
3
3
3
3
5
2
5
5
2
2
2
2
3
5
2
5
5
5
3
3
5
5
5
10.04
10.05
10.06
10.07
10.08
11.01
10.09
10.10
11.02
12.01
12.02
12.03
12.04
12.05
12.06
12.08
12.09
12.10
12.12
12.11
12.13
12.07
11.03
11.04
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
11
12
163
(VETADO)
Reprografia, microfilmagem e digitalização.
Assistência técnica.
Recauchutagem ou regeneração de pneus.
Colocação de molduras e congêneres.
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido
pelo usuário final, exceto aviamento.
Tinturaria e lavanderia.
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao
usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia, fotolitografia.
Recreação e animação, inclusive em festas e
eventos de qualquer natureza.
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem,
dublagem, mixagem e congêneres.
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação
de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres,
de objetos quaisquer.
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
Fornecimento de música para ambientes fechados ou
não, mediante transmissão por qualquer processo.
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos,
trios elétricos e congêneres.
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres.
5
3
2
2
3
3
2
2
4
2
4
4
2
4
3
3
5
3
13.01
13.04
14.02
14.04
14.07
14.09
14.10
14.08
14.03
14.06
13.05
12.17
13.02
14.01
14.05
13.03
12.14
12.15
12.16
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
Serviços relativos a bens de terceiros.
13
14
164
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
Funilaria e lanternagem.
Carpintaria e serralheria.
4
3
3
14.11
14.12
14.13
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pela União ou por quem de direito.
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão
de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de
cheques pré-datados e congêneres.
Locação e manutenção de cofres particulares, de
terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de
bens e equipamentos em geral.
Fornecimento ou emissão de atestados em geral,
inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade
financeira e congêneres.
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral
e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de
Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer
outros bancos cadastrais.
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes
e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou
com administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia.
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral,
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile,
internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive
vinte quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise
e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão,
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia,
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País
e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas
ativas e inativas.
5
5
5
5
5
5
5
5
5
15
15.01
15.03
15.04
15.05
15.06
15.07
15.08
15.09
15.02
165
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
Serviços de transporte de natureza municipal.
5
3
15.12
16.01
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos
em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio,
de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por
meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e
documentos em geral.
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de
câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança
ou depósitono exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento
e demais serviços relativos a carta decrédito de importação,
exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais
serviços a eles relacionados.
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção
de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão
salário e congêneres.
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento
e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque
de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento.
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão,
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e
reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a
crédito imobiliário.
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio
ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados,
fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
5
5
5
5
5
5
5
5
15.10
15.13
15.11
15.14
15.17
15.15
15.18
15.16
16 Serviços de transporte de natureza municipal.
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida
em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta,
compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares.
17.01 3
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico,
contábil, comercial e congêneres. 17
166
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão,
tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou
temporários, contratados pelo prestador de serviço.
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas
a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de
faturização (factoring).
Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa.
3
3
3
3
3
17.02
17.05
17.06
17.23
17.03
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
(VETADO)
Franquia (franchising).
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
Leilão e congêneres.
Advocacia.
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
Auditoria.
Análise de Organização e Métodos.
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
Estatística.
Cobrança em geral.
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento
de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.04 3
17.07
17.08
17.12
17.09
17.13
17.14
17.15
17.16
17.17
17.18
17.19
17.20
17.21
17.22
17.24
17.10
17.11
3
4
4
5
3
3
3
3
3
3
3
3
3
4
3
5
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18
167
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas
operações, logística e congêneres.
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação
de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço
ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços
de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de
armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
3
5
4
5
5
5
18.01
19.01
20.03
20.02
22.01
20.01
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
21.01
23.01
24.01
5
3
3
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
19
20
24
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
Serviços de exploração de rodovia.
21
23
22
168
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes;
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento
de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de
certidão de óbito; fornecimento de véu, esse e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração
de cadáveres.
11.01 3
Serviços funerários.
Serviços de assistência social.
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
Serviços de biblioteconomia.
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
Serviços de desenhos técnicos.
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
25
27
28
29
30
32
34
35
33
31
Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
Planos ou convênio funerários.
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
Serviços de assistência social.
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
Serviços de assistência social.
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
Serviços de desenhos técnicos.
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo
e relações públicas.
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
3
3
3
2
3
2
2
3
3
3
3
3
25.02
25.03
25.04
27.01
28.01
29.01
30.01
32.01
34.01
35.01
33.01
31.01
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
26
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e
suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 3
169
Serviços de meteorologia.
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
Serviços de museologia.
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
VALOR EM R$ AO ANO
VALOR EM R$
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO
II – Profissionais Autônomos
III – Sociedade de profissionais
a) – De nível superior
b) – De nível médio
c) – De nível primário (fundamental)
450,00
230,00
120,00
120,00
Serviços de ourivesaria e lapidação.
36
37
38
40
39
Serviços de meteorologia.
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
Serviços de museologia.
Obras de arte sob encomenda.
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material
for fornecido pelo tomador do serviço).
3
2
2
3
2
36.01
37.01
38.01
40.01
39.01
Notas:
1 - Na Sociedade de Profissionais, quando o serviço for prestado por profissional de nível
médio o valor será reduzido 50% (cinquenta por cento) e de nível primário reduzido 80%
(oitenta por cento).
2 - Nos serviços prestados por sociedade de profissionais, o recolhimento será procedido
mensalmente, por cada sócio ou profissional que preste serviço em uma sociedade.
170
171
ANEXO VIII
172
EM M²
EM HA OU M²
EM R$
EM R$
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
ÍTEM
FAIXA
ÍTEM
FAIXA
De 00 a 15 m²
De 00 a 50 m²
Atividade de piscicultura ou carcinicultura, por hectare ou fração.
De 15 a 30 m²
De 51 a 100 m²(por cada m²), acrescido ao somatório do item anterior
Até 2ha (por cada hectare ou fração)
Até 2ha (por cada hectare ou fração)
Atividade de pecuária ou ovinocaprinicultura, por hectare ou fração.
Acima de 2ha até 30ha (por cada hectare ou fração),
acrescido ao somatório do item anterior.
Acima de 30ha (por cada hectare ou fração),
acrescido ao somatório do item anterior
Acima de 2ha (por cada hectare ou fração), acrescido
ao somatório do item anterior.
De 31 a 100 m²(por cada m²), acrescido ao somatório do item anterior
Acima de 101m² (por cada m²), acrescido ao somatório do item anterior
De 101 a 300 m²(por cada m²), acrescido ao somatório do item anterior
Empreendimento cuja área não seja representativa do seu porte
Torre de Usina Eólica (unidade)
Equipamento de energia Solar (por m²)
Torre para Antena de Transmissão
De 301 a 600 m²(por cada m²), acrescido ao somatório do item anterior
De 601 a 1.000 m²(por cada m²), acrescido ao somatório
do item anterior
De 1.001 m² em diante, o somatório do item anterior,
acrescido por cada m² (metro quadrado)
Atividades comerciais, industriais, serviços e congêneres, por metro
quadrado de área ocupada, conforme discriminação abaixo:
Atividades de Apart-Hotel, Flat, Residence e congêneres, por metro
quadrado de área privativa, conforme discriminação abaixo:
Atividades diversas, por metro quadrado ou hectare de
área ocupada, conforme discriminação abaixo:
40,00
150,00
80,00
2,50
250,0
80,0
120,0
50,0
40,0
1,50
1,00
1,20
200,00
500,00
120,00
700,00
1,00
0,50
0,08
01
01
01
02
03
01.1
02.1
2
01.2
01.3
02.2
03
04
04
08
09
10
11
05
06
07
173
EM M² EM R$ ÍTEM
FAIXA
Horticultura, floricultura ou fruticultura, por m²
Até 1000m² (por cada m²)
Acima de 1000m² (por cada m²), acrescido ao somatório
do item anterior.
Atividade de avicultura, por m²
Extração de areia vermelha, areia grossa ou areia para aterro
Extração de piçarra
Extração de argila para olaria ou cerâmica
Atividades de extração mineral, por metro quadrado de área
ocupada, conforme discriminação abaixo:
TAXA = VL_FAIXA1 + [(FR_AREA_FAIXA) x (VL_FAIXA)] +
{[(AREA_MAX_FAIXA_ANT) – (AREA_MIN_FAIXA_ANT)] x VL_FAIXA_ANT}
0,12
0,05
0,18
0,10
0,15
0,20
04
04.1
04.2
03
01
02
03
FÓRMULA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO:
ONDE:
VL_FAIXA 01 = VALOR DA FAIXA 01
FR_AREA_FAIXA = FRAÇÃO DA ÁREA DA FAIXA
VL_FAIXA = VALOR DA FAIXA
AREA_MAX_FAIXA_ANT = ÁREA MÁXIMA DA FAIXA ANTERIOR
(Nota: a partir da FAIXA 03, soma-se faixa por faixa, exceto a faixa de referência).
AREA_MIN_FAIXA_ANT = AREA MÍNIMA DA FAIXA ANTERIOR
VL_FAIXA_ANT = VALOR DA FAIXA ANTERIOR
174
175
ANEXO IX
176
ÍTEM NATUREZA EM R$
Licença para construção de prédios não incluídos
nos itens abaixo (por m² de área construída):
ALVARÁS DE LICENÇAS PARA FINS DIVERSOS
Construção, reforma, habite-se, avaliação, abate de animais, publicidade,
diversões públicas, veículos automotores
01 1,00
Licença para Construção, conforme Mapa de Macrozonas do
PDP - arq. 01-PDP-PD-URB-GER-R0
AOC
AOC – II
AEC
ARU
AAU – I
AAU – II
AIP
AIT – I
Residencial
Residencial
Residencial
Residencial
Residencial
Residencial
Residencial
Residencial
Não residencial
Não residencial
Não residencial
Não residencial
Não residencial
Não residencial
Não residencial
Não residencial
1,40
1,40
1,40
1,10
1,35
1,35
1,90
2,70
1,80
1,80
1,80
1,35
1,60
1,60
2,00
3,20
02
03
04
05
06
07
08
09
02.1
03.1
04.1
05.1
06.1
07.1
08.1
09.1
02.2
03.2
04.2
05.2
06.2
07.2
08.2
09.2
177
AIT – II
AIT – III
Residencial
Residencial
Não residencial
Edificação sem laje
Edificação sem laje
Edificação com mais de um pavimento
Não residencial
Licença para construção de canteiro de obras e/ou escritório,
stand de vendas, outras edificações provisórias.
Licença para demolição na Zona Urbana (por m² de área a ser demolida):
Taxa de vistoria de prédio relativo a habite-se (por m² de área).
Taxa de Alinhamento Topográfico para efeito de construção
Taxa de Vistoria para revisão cadastral
Área de construção até 100,00m²
Loteamento com área até 3 ha, excluídas as áreas públicas (por m²)
Área de construção acima de 100m² até 1000,00m²
Área de construção acima de 1000,00 m², acrescido
do somatório do item anterior
Loteamento com área superior a 3 ha até 10ha, excluídas as
áreas públicas, mais o somatório do item anterior (por m²).
Master-plan com parcelamento de área até 3 ha, excluídas as
áreas públicas (por m²)
Master-plan com parcelamento de área superior a 3 ha até
10ha, excluídas as áreas públicas, mais o somatório do item
anterior (por m²).
Loteamento com área superior a 10 ha, excluídas as áreas
públicas, mais o somatório do item anterior (por m²).
Taxa de Vistoria ou Laudo Técnico para fins diversos
Parcelamento do Solo (loteamento)
Parcelamento do Solo (máster-plan)
Taxa de vistoria preventiva em edificações, destinada a obtenção ou
renovação de alvará de funcionamento
Licença para construção de obra cuja área não seja
representativa do seu porte.
2,20
2,20
2,60
0,90
1,20
1,40
1,00
200,00
72,00
30,00
0,25
0,40
0,40
0,20
0,20
0,15
0,15
180,00
2,60
300,00
600,00
10
11
10.1
11.1
10.2
14.1
14.2
14.3
11.2
12
14
15
16
17
19.1
20.1
19.2
19.2
20.2
21.1
21.2
20.3
18
20
21
19
13
178
Master-plan com parcelamento de área superior a 10 ha,
excluídas as áreas públicas, mais o somatório do item
anterior (por m²).
21.3 0,12
Parcelamento do Solo (desmembramento ou fusão de
áreas fundidas ou desmembradas) 22
Desmembramento/Fusão de área até 1.000m² (por m²)
a) por metro linear
a) Até 10 m²
Apreensão de animais de grande porte (por dia de permanência)
Licença para ocupação de vias e logradouros públicos: (por m²)
Licença para implantação e/ou instalação de torres (usinas
eólicas ou antenas) e equipamento solar
b) por metro quadrado
b) Acima de 10 m², o somatório do item anterior acrescido (por m²)
Desmembramento/Fusão de área acima de 1.000m² até
10.000m², mais o somatório do item anterior (por m²)
Desmembramento/Fusão de área acima de 10.000m² até
50.000m², mais o somatório do item anterior (por m²)
Desmembramento/Fusão de área acima de 50.000m² até
100.000m², mais o somatório do item anterior (por m²)
Desmembramento/Fusão de área acima de 50.000m² até
100.000m², mais o somatório do item anterior (por m²)
Desmembramento/Fusão de área acima de 100.000m²,
mais o somatório do item anterior (por m²)
Licença para publicidade afixada na parte externa dos
estabelecimentos ou em logradouros destinados a esse fim (por m²)
Licença para publicidade escrita ou por qualquer outro meio no interior
ou exterior de veículos destinada a qualquer fim (por publicidade).
Licença para publicidade sonora em veículos,
destinado a qualquer finalidade (por dia).
Licença para escavação nas vias e logradouros
públicos (por m³)
Licença para implantação de áreas para piscicultura
ou carcinicultura (por metro quadrado):
Licença para colocação ou substituição de bombas
de combustível, inclusive tanque (por unidade)
Apreensão de animais de pequeno porte (por
dia de permanência)
Licença para quaisquer outras obras ou serviços
não especificados nesta tabela:
0,30
0,50
50,00
10,00
0,80
1,50
0,15
0,06
0,04
0,04
0,02
30,00
30,00
10,00
1,30
0,04
300,00
5,00
22.1
28.1
32.1
31
32
33
28.2
32.2
22.2
22.3
22.4
22.4
22.5
23
24
25
26
27
29
30
28
179
Equipamento eólico (por torre)
Equipamento solar (por m²)
Antena (telefonia, internet, televisão ou similar), por unidade
500,00
150,00
3.000,00
33.1
33.2
33.3
Notas:
1 - As licenças enumeradas nos itens nºs 6 e 7, quando permanentes são obrigadas a
renovarem a cada exercício.
2 - As licenças constantes do item 6, quando se tratar de propaganda através de placas
luminosas, serão acrescidas em 50% (cinqüenta por cento) do seu valor.
3 - No caso de construções, se o interessado solicitar apenas a análise para aprovação
dos projetos, ou reformulação de projetos aprovados, a taxa a ser paga, na entrada
dos projetos, corresponde a 30% (trinta por cento) do valor da licença para construção
correspondente. Esse valor não será deduzido da taxa de licença para construção,
solicitada posterior a 90 dias.
4 - Nas mudanças de categoria de veículos será atribuído o valor correspondente a 50%
(cinqüenta por cento) da categoria relativa a mudança.
5 - A taxa de vistoria de que trata o item nº 16 será dispensada caso o habite-se tenha
sido emitido a menos de 90 dias.
180
181
ANEXO X
182
ÍTEM NATUREZA VALOR EM R$
ALVARÁS DE LICENÇAS PARA FINS DIVERSOS
Veículos automotores
NOVOS (ZERO KM)
NOVOS (ZERO KM)
NOVOS (ZERO KM)
COM 01 (UM) ANO DE USO
COM 01 (UM) ANO DE USO
COM 02 (DOIS) ANOS DE USO
COM 02 (DOIS) ANOS DE USO
COM 03 (TERÊS ANOS DE USO)
COM 03 (TERÊS ANOS DE USO)
COM 04 (QUATRO) ANOS DE USO
COM 04 (QUATRO) ANOS DE USO
COM 05 (CINCO) ANOS DE USO
COM 05 (CINCO) ANOS DE USO
COM 06 (SEIS) ANOS DE USO
COM 06 (SEIS) ANOS DE USO
COM 07 (SETE) ANOS DE USO
COM 07 (SETE) ANOS DE USO
COM 08 (OITO) ANOS DE USO
COM 08 (OITO) ANOS DE USO
COM 09 (NOVE) ANOS DE USO
COM 09 (NOVE) ANOS DE USO
COM 10 (DEZ) ANOS DE USO
COM 10 (DEZ) ANOS DE USO
COM MAIS DE 10 ANOS DE USO
COM MAIS DE 10 ANOS DE USO
MICRO-ÔNIBUS
TRANSPORTE ALTERNATIVO (VANS, KOMBI E AFINS)
395,00
263,90
224,30
369,50
250,70
343,00
237,50
316,70
224,30
290,00
145,60
264,00
197,90
237,50
184,70
211,00
118,30
184,80
159,20
158,30
145,15
132,00
132,00
105,60
118,80
20
ÔNIBUS
VEÍCULOS
183
COM 01 (UM) ANO DE USO
COM 02 (DOIS) ANOS DE USO
COM 03 (TERÊS ANOS DE USO)
COM 04 (QUATRO) ANOS DE USO
COM 05 (CINCO) ANOS DE USO
COM 06 (SEIS) ANOS DE USO
COM 07 (SETE) ANOS DE USO
COM 08 (OITO) ANOS DE USO
TÁXI
COM 09 (NOVE) ANOS DE USO
BUGRE
COM 10 (DEZ) ANOS DE USO
MOTO-TAXI
COM MAIS DE 10 ANOS DE USO
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO
219,00
211,10
203,20
195,30
184,70
171,50
158,30
145,15
90,00
132,00
45,00
118,80
30,00
92,40
45,00
184
185
ANEXO XI
186
ÍTEM DISCRIMINAÇÃO EM R$
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE REGISTRO E INSPEÇÃO SANITÁRIA
Estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares
Até 30m²
De 31m² até 60m²
De 61m² até 120m²
De 121m² em diante (por cada m² acrescido do item anterior)
50,00
80,00
150,00
0,15
01 Área construída:
187
ANEXO XII
188
ÍTEM DISCRIMINAÇÃO EM R$
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA PARA ABATE DE ANIMAIS
01
02
03
04
Bovino ou vacum, por cabeça
Caprino ou ovino, por cabeça
Suínos, por cabeça
Outros, por cabeça
25,00
2,80
2,80
1,50
189
ANEXO XIII
190
ÍTEM DISCRIMINAÇÃO
VALOR EM R$
Por
Dia
Por
Mês
Por
Evento
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA
F – PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
48,00
36,00
125,00
–
–
–
–
–
–
50,00
110,00
36,00
26,00
36,00
25,00
25,00
12,50
–
–
–
–
12,50
36,00
500,00
220,00
–
–
–
–
–
–
–
–
–
5,20
3,70
–
45,00
2,60
7,10
65,00
18,00
60,00
–
–
–
–
3,70
2,60
2,30
1,30
01
02
03
04
05
06
07
FESTA DE SÃO SEBASTIÃO:
FESTA DE SÃO JOSÉ E DEMAIS EVENTOS
CARNAVAL
SHOWS NO PORTO DAS DUNAS
Feirantes por m²
Quiosques
Circos e parques de diversão
Caminhões com atrações circense
IGUAPE:
PRAINHA:
Barracas: com vendas de comidas e bebidas,
lanches com venda de bebida alcoólica.
Barracas: com vendas de comidas e bebidas,
lanches com venda de bebida alcoólica.
Barracas tipo A: localizadas em volta da praça
Barracas instaladas nas vias transversais
Barracas instaladas nas ladeiras de acesso a praia
Barracas
Barracas tipo B: localizadas atrás das barracas tipo A
Ambulantes:
Ambulantes
Barracas com produtos: artesanatos, pasteis,
sorvetes, lanches sem venda de bebida alcoólica,
tiro ao alvo e similares
Barracas com produtos: artesanatos, pasteis,
sorvetes, lanches sem venda de bebida alcoólica,
tiro ao alvo e similares
Ambulantes: artesãos (bijouterias e cerâmica),
pipoqueiro, souvenir, brinquedos, algodão doce e
similares.
Ambulantes: artesãos (bijouterias e cerâmica),
pipoqueiro, souvenir, brinquedos, algodão doce e
similares.
191
ANEXO XIV
192
ÍTEM NATUREZA DO SERVIÇO EM R$
TAXAS DIVERSAS
35,00
2,00
5,00
35,00
10,00
350,00
30,00%
01
02
03
04
05
06
07.1
07
Certidões de qualquer natureza (por imóvel).
Cópia, fotocópia de livros e documentos
por qualquer processo (por folha).
Busca de documentos, por folha.
Registro de marca de animais
Outros serviços especiais não incluídos nesta Tabela
Taxa de Consulta Prévia Urbanística
Taxa de análise de projeto (% do valor da taxa de
licença para construção)
Aprovação de projeto
193
ANEXO XV
194
EMPREENDIMENTO / ATIVIDADE
ATIVIDADE
COEFICIENTE
ÍTEM
ÍTEM
TIPO
TLA – EM R$
TAS – EM R$
TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Atividades comerciais, residenciais, industriais, serviços
e congêneres, potencialmente poluidoras.
TAS = TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA SUPRESSÃO
Atividade de supressão de vegetação natural ou plantada
TABELA AUXILIAR I – POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR
TAXAS AMBIENTAIS
OBS.: Inexistindo situação específica, a TLA será calculada conforme ITEM 01.
TLA=PPDxTLxAO
20,00
300,00
TLA=PPDxTLxATx40
TLA=0,1xPPDxTLxAO
TLA=PPDxTLxDP
01
01
BAIXO
MÉDIO
ALTO
EXCEPCIONAL
02
03
03
04
Habitacionais, comerciais ou industriais
Corte de árvore isoladas (por árvore)
1,05
1,10
1,20
1,45
Telecomunicações e aerogeradores
Supressão de vegetação e terraplenagem (por hectare)
Sistema de saneamento básico
Instalação de rede e posteamento em vias públicas
Onde:
TLA = Taxa de Licenciamento Ambiental
PPD = Potencial Poluidor Degradador
TL = Tipo de Licença
AO = Área Ocupada, em m²
AT = Altura do Equipamento, em metros
DP = Distância a ser percorrida em linha reta, em metros
195
EMPREENDIMENTO
ATIVIDADE
LICENÇA DE
INSTALAÇÃO
LICENÇA DE
OPERAÇÃO
LICENÇA
PRÉVIA
TABELA AUXILIAR II – TIPO DE LICENÇA
Residência Unifamiliar
Hotelaria
Indústria
Extração Mineral
Outros 0,075 0,11 0,11
0,011 0,019 0,0135
0,15 0,25 0,20
0,16 0,26 0,20
0,006 0,01 0,009
0,25 0,39 –
0,16 0,24 –
Parcelamento do Solo
Residencial Multifamiliar
196
197
ANEXO XVI
198
199
OUTRAS TAXAS
ÍTEM NATUREZA EM R$
150,00
450,00
01
02
Cadastramento Técnico Ambiental
Consulta Prévia Ambiental
200
201
202
Rua João Lima, s/n, Centro – CEP 61.700-000
Aquiraz-CE - Brasil – financas@aquiraz.ce.gov.br
Fone: 55 85 3361.1999
www.sefin.aquiraz.ce.gov.br