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norma nº 5/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2013
Date 2013-11-22
EmentaInstitui o Código Tributário do Município de Aquiraz.
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO 
DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ
LEI COMPLEMENTAR N° 005/2013
DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013.
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© 2013 – 1 ª Edição
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE AQUIRAZ
É permitida a reprodução parcial ou total desta obra, desde que citadas a fonte e a autoria.
Tiragem: 1.000
CTM
Aquiraz, dezembro de 2013.
Ceará. Secretaria de Finanças do Município de Aquiraz.
CTM - Código Tributário do Município de Aquiraz
223 p. (CTM Aquiraz, 1)
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Poder Executivo
Poder Legislativo
Coordenação e equipe técnica
Mensagem do Prefeito
Mensagem do Secretário de Finanças
Título I - Dos Tributos Municipais
Capítulo I - Das disposições gerais
Capítulo II - Do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
Seção I - Do fato gerador, Incidência, do contribuinte e do responsável
Seção II - Da base de cálculo e das alíquotas
Seção III - Da comissão de avaliação de imóveis
Seção IV - Da inscrição
Seção V - Do lançamento
Seção VI - Da arrecadação, das penalidades e das isenções
Seção VII - Da planta genérica de valores
Capítulo III - Do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis
Seção I - Do Fato Gerador
Seção II - Da não incidência e das isenções
Seção III - Da Base de cálculo e da alíquota
Seção IV - Dos contribuintes e responsáveis
Seção V – Do pagamento
Seção VI – Da restituição
Caítulo IV - Do imposto sobre serviços de qualquer natureza
Seção I - Do Fato Gerador E Do Contribuinte
Seção II - Do profissional autônomo
Seção III - Das sociedades de profissionais
Seção IV - Da empresa
Seção V - Da base de cálculo e da alíquota
Seção VI - Da estimativa
Seção VII - Do arbitramento
Seção VIII - Do lançamento e da arrecadação
Seção IX - Das penalidades
Seção X - Das isenções
Seção XI - Do substituto tributário
Seção XII - Dos livros e documentos fiscais
Capítulo V - Das taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços
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Sumário
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Seção I - Do fato gerador e do contribuinte
Seção II - Da taxa de licença para localização e funcionamento
Seção III - Das taxas de licenças para fins diversos
Seção IV - Da taxa de licenciamento ambiental
Seção V - Da taxa de expediente
Seção VI - Da taxa de turismo
Seção VII - Da taxa de pavimentação
Seção VIII - Da taxa de averbação
Seção IX - Do lançamento e da arrecadação
Seção X - Da não incidência
Seção XI - Das isenções
Capítulo VI - Da contribuição de melhoria
Seção I - Do fato gerador, incidência e contribuinte
Seção II - Do pagamento
Seção III - Da não incidência
Capítulo VII - Da contribuição de iluminação pública
Seção I - Do fato gerador e do contribuinte
Seção II - Do pagamento e da arrecadação
Título II - Das normas gerais de direito tributário
Capítulo I - Da legislação tributária e sua vigência
Capitulo II - Da obrigação tributária
Seção I - Das modalidades e deveres do contribuinte e responsável
Seção II - Do fato gerador
Seção III - Do sujeito ativo
Seção IV - Do sujeito passivo
Seção V - Da capacidade tributária passiva
Seção VI - Da solidariedade
Seção VII - Do domicílio tributário
Seção VIII - Da responsabilidade dos sucessores
Seção IX - Da responsabilidade de terceiros
Capítulo III - Do crédito tributário
Seção I - Das disposições gerais
Seção II - Da suspensão do crédito tributário
Seção III - Da extinção do crédito tributário
Seção IV - Da exclusão do crédito tributário
Capítulo IV - Das infrações e penalidades
Seção I - Das disposições gerais
Seção II - Das multas
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Seção III - Dos juros
Seção IV - Das demais penalidades
Seção V - Da responsabilidade por infrações
Título III - Da administração tributária
Capítulo I - Dos procedimentos administrativos
Seção I - Dos Prazos
Seção II - Da imunidade
Seção III - Da isenção
Seção IV - Da atualização das bases de cálculo
Seção V - Da correção monetária
Seção VI - Do Cadastro fiscal
Seção VII - Da constituição do crédito tributário
Seção VIII - Da decadência
Seção IX - Do lançamento
Seção X - Da cobrança
Seção XI - Da prescrição
Seção XII - Do Pagamento
Seção XIII - Da concessão de parcelamento
Seção XIV - Da dívida ativa
Seção XV - Das certidões negativas
Seção XVI - Da fiscalização
Seção XVII - Do auto de infração
Seção XVIII - Da apreensão de bens ou documentos
Seção XIX - Da representação
Capítulo II - Do processo administrativo fiscal
Seção I - Dos atos iniciais
Seção II - Da reclamação e da defesa
Seção III - Das provas
Seção IV - Da decisão em primeira instância
Seção V - Do recurso voluntário
Seção VI - Da garantia de instância
Seção VII - Do recurso de ofício
Seção VIII - Da execução das decisões finais
Título IV - Disposições finais e transitórias
Anexo I - Fórmulas para cálculo do valor venal do imóvel
Anexo II - Valores por m² de edificação - determinação por padrões
Anexo III - Valores por metro quadrado de edificação
Anexo IV - Planta genérica de valores
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Anexo V - Fatores corretivos do terreno
Anexo VI - Fatores corretivos da edificação
Anexo VII - Lista de serviço
Anexo VIII - Taxa de licença para localização e funcionamento
Anexo IX - Alvarás de licenças para fins diversos
Anexo X - Alvarás de licenças para fins diversos
Anexo XI - Tabela para cobrança da taxa de registro e inspeção sanitária
Anexo XII - Tabela para cobrança de taxa para abate de animais
Anexo XIII - Tabela para cobrança da taxa de licença
Anexo XIV - Taxas diversas
Anexo XV - Taxas ambientais
Anexo XVI - Outras taxas
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PODER EXECUTIVO
Antônio Fernando Freitas Guimarães – Prefeito Municipal 
Marcos Callou – Vice-prefeito 
Giliardo Monteiro Sampaio – Chefe de Gabinete
Jair José da Silva – Assessor de Relações Políticas e Institucionais
Francisco Keginaldo L. de Almeida – Secretário de Plan. e Des. Econômico
Rebeca de Paula Santos – Secretária de Administração e Coordenação
Marcus Vinícius Veras Machado – Secretário de Finanças
Irana de Fátima Mesquita Barroso – Secretária Adjunta de Finanças
Willames Freire Bezerra – Secretário da Saúde
Terezinha Holanda Costa de Freitas – Secretária da Educação
José Wellington da Silva – Secretário de Infra-Estrutura e Recursos Hídricos
Vinicius Silva Guimarães – Secretário de Desenvolvimento Agrário e Pesca
Katyuscya Maria Arraes Matos – Secretária do Trabalho e Assistência Social
José Saraiva Leão – Secretário do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano
Alvaro Rodolf Forte – Secretário de Cultura
Andre Luiz Lima Correia – Secretário de Desporto e Juventude
Indira Guedes Guimarães – Secretária de Turismo
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PODER LEGISLATIVO
Josimar Bandeira de Castro - Presidente
José Airton Assunção
Carlos Cesar Gomes
Cláudio Sanford Diógenes
Claudio José Fernandes Eufrásio
Ivete Silva Dantas
Mauricio Matos Pereira
Mayara Teles Santos Souza Cals Silva
Neide Queiroz de Freitas
Ney Gibson Ferreira Pires
Nilton Martins de Castro
Ricardsson Santana da Silva
Karla Rithele Moreira Lemos
Ronaldo Lima da Silva
Francisco Evandro de Freitas Cavalcante
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CTM
COORDENAÇÃO:
Marcus Vinícius Veras Machado
Secretário de Finanças
Carlos Alberto Rios Nogueira
Auditor Fiscal e Diretor de Arrecadação e Cadastro
EQUIPE TÉCNICA:
Euclides Pinheiro dos Santos
Assessor Especial da SEFIN
Geórgia Magalhães Freitas
Auditora Fiscal e Diretora de Auditoria Fiscal
Ítalo Almeida Ângelo
Fiscal de Tributos Municipais
Larissa Alencar de Andrade Martinz
Procuradora Fiscal
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
SECRETARIA DE FINANÇAS
AQUIRAZ – CEARÁ | NOVEMBRO – 2013
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MENSAGEM DO PREFEITO
Apresento aos contribuintes de Aquiraz o novo código tributário, que se 
encontrava defasado em relação aos novos instrumentos legais instituídos. É 
obrigação do gestor municipal a justa arrecadação dos tributos para aplicação 
em obras e ações que melhorem as condições de vida de toda a população, 
melhorando a infraestrutura da cidade e realizando investimentos nas áreas mais 
sensíveis às pessoas, como educação e saúde.
O código traz como principal inovação a ampliação do leque de isenções 
fiscais concedidas, principalmente, às pessoas mais carentes. A lei cria novas 
situações de isenções, além de aumentar o benefício das já concedidas. Assim, 
atendidas as condições constantes do código, recebem benefícios fiscais: 
aposentados, órfãos, viúvas e viúvos, servidores públicos efetivos, rendeiras, 
artesãos, pescadores, pequenos agricultores, participantes do CadÚnico, casas 
com valor até R$ 25 mil e pessoas portadoras de doenças graves, entre outros. 
Foram, também, criados incentivos, através de descontos de IPTU e ISS para as 
empresas que se instalarem no Município e gerarem empregos para nossa gente.
Contudo, alguns contribuintes poderão ter ajustes em seus impostos e 
taxas. Esse fato deve-se, principalmente, à defasagem dos tributos ao longo dos 
anos passados, porém o incremento da arrecadação é necessário para atender à 
Lei de Responsabilidade Fiscal.
É esse o código tributário que coloco à disposição da população de Aquiraz: 
um instrumento moderno, apto e capaz de praticar a justiça fiscal. 
Antônio Fernando Freitas GUIMARÃES
Prefeito Municipal 
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MENSAGEM DO SECRETÁRIO DE FINANÇAS
O aperfeiçoamento do Código Tributário Municipal de Aquiraz e de seus 
mecanismos de arrecadação, possibilitará uma melhor arrecadação das receitas 
de competência do município minimizando os erros e injustiças, consequentemente 
aumentado a transparência das ações do governo municipal. O que se espera 
deste Código é que se cumpra o papel de promover não somente o incremento 
das receitas municipais, mas principalmente a justiça social e fiscal, onde 
aqueles menos afortunados contribuirão com menos ou nada e que os mais ricos 
contribuam justamente de acordo com a capacidade contributiva de cada um, 
para que possamos cada vez mais dizer: “Feliz é viver aqui”.
Marcus Vinícius Veras Machado
Secretário de Finanças
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MENSAGEM DE LEI Nº 48/2013, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013.
Senhor Presidente,
Ínclitos Pares,
Encaminhamos à consideração dessa augusta Câmara Municipal, através de 
Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que visa instituir o novo Código Tributário do 
Município de Aquiraz.
A vertente proposição possui como objetivo reformular integralmente o atual Código 
Tributário Municipal, instituído pela Lei nº 566, de 17 de novembro de 2005, de forma a 
adequar a legislação tributária municipal à realidade atual do Município, ampliando as 
hipóteses de isenção, alterando alíquotas há muito defasadas, bem como promovendo 
alterações no intuito de tornar o texto atualmente vigente mais objetivo e esclarecedor, 
buscando, com tudo isso, incrementar cada vez mais a receita do Município. 
Vale lembrar que o incremento de receita municipal é deveras importante, pois traz 
consigo mais recursos, possibilitando, assim, que sejam feitos maiores investimentos 
na infraestrutura do Município, além de outras áreas que também serão contempladas, 
tendo como consequência direta o desenvolvimento de Aquiraz, o que só trará benefícios 
a toda população. 
Por se tratar de matéria de relevante interesse da Administração, bem como 
considerando os princípios constitucionais tributários da anterioridade nonagesimal e 
da anterioridade do exercício previstos no art. 150, III, b) e c) da Constituição Federal, 
solicito que a sua apreciação se faça em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos da Lei 
Orgânica do Município.
Aproveito o ensejo para elevar protestos de estima e consideração a Vossa 
Senhoria e aos demais Edis que brilhantemente atuam no Poder Legislativo deste 
Município.
Respeitosamente,
Antônio Fernando Freitas Guimarães – Prefeito Municipal
EXMO. SR. DR.
JOSIMAR BANDEIRA DE CASTRO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
N E S T A
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LEI COMPLEMENTAR N° 005/2013, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013.
 INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO 
DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara 
Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
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TÍTULO I 
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
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CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 1º. Esta Lei institui o Código Tributário do Município, com base na Constituição 
Federal e na Constituição Estadual e ajustando-se à Lei Complementar nº 116 de 31 de 
julho de 2003, dispondo sobre os fatos geradores, alíquotas, contribuintes, lançamentos, 
arrecadação, base de cálculo de cada tributo devido ao Município, disciplinando 
a aplicação de penalidades, concessão de isenções, as reclamações, os recursos e 
definindo as obrigações principais e acessórias e a responsabilidade dos contribuintes.
Art. 2º. São aplicadas às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes as 
normas gerais do Direito Tributário, do Código Tributário Nacional e suas modificações, 
a Legislação Estadual, no limite de sua competência, e a legislação posterior que venha 
modificá-la.
Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor 
nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em Lei e cobrada 
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º. O Sistema Tributário do Município compõe-se de:
I - IMPOSTOS:
a) Sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) Sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis;
c) Sobre serviços de qualquer natureza.
II - TAXAS:
a) As decorrentes do exercício regular do Poder de Polícia;
b) As decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos 
específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
III - CONTRIBUIÇÕES:
a) Contribuição de Melhoria decorrente de obras públicas;
b) Contribuição de Iluminação Pública.
Parágrafo único. Além dos tributos constantes deste Código, constitui ainda receita 
do Município de Aquiraz as transferências constitucionais e legais e outros recursos 
recebidos de pessoas de Direito Público ou Privado, conforme definido em regulamento.
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CAPÍTULO II 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE 
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
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SEÇÃO I - DO FATO GERADOR, INCIDÊNCIA, DO CONTRIBUINTE E DO 
RESPONSÁVEL:
Art. 5º. O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato 
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de imóvel por natureza 
ou por acessão física, como está definido no Código Civil, localizada na zona urbana do 
Município.
§1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como Zona Urbana a definida em 
lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos 02 (dois) dos 
seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
a) Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) Abastecimento de água;
c) Sistema de esgotos sanitários;
d) Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para a distribuição 
domiciliar;
e) Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três 
quilômetros do imóvel considerado.
§2º - Considera-se também como Zona Urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão 
urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes destinados à 
habitação, à indústria, ao comércio ou aos serviços, mesmo localizados fora da zona 
definida no parágrafo anterior.
§3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Territorial 
Predial:
I - No primeiro dia de cada ano;
II - No primeiro dia do mês subsequente, quando houver edificações construídas 
durante o exercício, sendo considerado o fato gerador na data da concessão do 
habite-se ou do cadastramento ex officio.
§4º - Ocorrida a hipótese prevista no inciso II do §3º, o IPTU será calculado e 
cobrado proporcionalmente ao número de meses ainda restantes do exercício.
§5º - A incidência do IPTU, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do 
cumprimento de quaisquer outras exigências legais, constituindo o tributo um ônus real, 
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acompanhado o imóvel em todas as mutações de domínio.
Art. 6º. O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu 
domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, independentemente de existência de 
construção.
§1º - São responsáveis pelo pagamento do imposto, além do contribuinte definido 
neste artigo:
a) O titular do direto de usufruto, de uso ou habitação;
b) O compromissário comprador;
c) O comodatário ou credor anticrético;
§2º - O proprietário do prédio ou o titular de seu domínio útil é solidariamente 
responsável pelo pagamento do imposto devido pelo titular de usufruto, de uso ou 
habitação.
§3º - O promitente vendedor é solidariamente responsável pelo pagamento do 
imposto devido pelo compromissário comprador.
SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS:
Art. 7º. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
§1º - Para apuração da base de cálculo do imposto serão considerados os 
elementos constantes do Cadastro Imobiliário do Município, com índices e classificações, 
na forma do Anexo I desta Lei. 
§2º - Quando a espécie do imóvel assim aconselhar, a Comissão de Avaliação de 
Imóveis poderá estimar o valor venal do imóvel com base em critérios diferenciados que 
atendam essas especificidades.
§3º - Na base de cálculo de que trata o parágrafo precedente deverão ser 
considerados os seguintes critérios, tomados em conjunto ou isoladamente:
I - QUANTO AO TERRENO:
a) A área do lote ou fração ideal do terreno, quando se tratar de terreno com 
mais de uma unidade;
b) O valor relativo do metro quadrado (m²), advindo da planta genérica de valores; 
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c) Os fatores corretivos da situação, topografia, pedologia e áreas limítrofes do 
terreno.
II - QUANTO À EDIFICAÇÃO:
a) A área total edificada;
b) O valor do metro quadrado (m²) da edificação, conforme a classe arquitetônica;
c) O somatório dos pontos e outros elementos concernentes à categoria da 
edificação.
§4º - Incidirá sobre o valor venal do imóvel as seguintes alíquotas:
I - IMÓVEL RESIDENCIAL:
a) Com valor venal até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): alíquota de 0,6%;
b) Com valor venal acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais): alíquota de 0,8% (aplicar um redutor 
de cem reais sobre o valor do imposto);
c) Com valor venal acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais): 
alíquota de 1,0% (aplicar um redutor de trezentos reais sobre o valor do 
imposto).
II - IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL:
a) Com valor venal até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais): alíquota de 0,8%;
b) Com valor venal acima de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais): alíquota 
de 1,0% (aplicar um redutor de cento e cinquenta reais sobre o valor do imposto).
III - TERRENO: ALÍQUOTA DE 1,5%.
§5º - Quando o terreno citado no inciso III do parágrafo anterior estiver murado, 
conceder-se-á um desconto de um terço na alíquota aplicada, passando a 
mesma a ser de 1%. 
§6º - O Município poderá instituir a progressividade do IPTU mediante a majoração 
da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, até o máximo de 10% (dez por cento), 
para os terrenos urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados, da seguinte 
forma:
a) No primeiro ano, alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor venal do imóvel;
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b) No segundo ano, alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor venal do 
imóvel;
c) No terceiro ano, alíquota de 6% (seis por cento) sobre o valor venal do imóvel;
d) No quarto ano, alíquota de 8% (oito por cento) sobre o valor venal do imóvel;
e) No quinto ano, alíquota de 10% (dez por cento) sobre o valor venal do imóvel.
§7º - Os terrenos ou as áreas nos quais haverá a cobrança do IPTU de forma 
progressiva serão definidos por meio de Decreto, levando-se em conta as determinações 
constantes do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano – PDDU e da Lei de Uso e 
Ocupação do Solo, quando for o caso, a critério da Secretaria de Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Urbano – SEMAD e seus efeitos cessarão após laudo técnico da 
SEMAD, constatando a função social da propriedade, na forma estabelecida pela Lei nº 
10.257/2001 – Estatuto da Cidade.
§8º - O proprietário do imóvel urbano passível da cobrança do imposto progressivo 
será notificado pelo órgão de fiscalização da Secretaria de Finanças e terá o prazo de 
até 6 (seis) meses para atender às exigências feitas pela SEMAD ou apresentar, para 
aprovação, projeto de utilização da área, obrigando-se a iniciar as obras no prazo de 90 
(noventa) dias a partir da aprovação.
§9º - Caso o proprietário não atenda ao que dispõe o parágrafo anterior, a Secretaria 
de Finanças fará o lançamento do tributo correspondente à diferença de alíquota do 
imposto progressivo, cujo valor será proporcional aos meses restantes do exercício fiscal 
em curso, momento no qual terá início a progressividade do imposto, que obedecerá o 
disposto no §6º deste artigo.
§10º - Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel conforme 
parâmetros estabelecidos pela SEMAD não esteja atendida quando findo o período de 
cinco anos, o Município manterá a cobrança do IPTU pela alíquota máxima de 10% (dez 
por cento) até que se cumpra a referida obrigação.
§11º - Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o 
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização na 
forma estabelecida pela SEMAD, o município poderá proceder à desapropriação do 
imóvel, com pagamento em títulos da divida pública, nos termos do que dispõe o art. 8º 
da Lei nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade.
§12º - O valor mínimo do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, será o 
equivalente a R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
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SEÇÃO III - DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS:
Art. 8º. Para efeitos de cálculo do IPTU, o Chefe do Poder Executivo Municipal 
constituirá uma Comissão de Avaliação de Imóveis, composta de 05 (cinco) membros, 
pertencentes ao quadro de técnicos da Prefeitura, a saber:
I. O Secretário de Finanças em exercício;
II. Dois representantes da Diretoria de Arrecadação e Cadastro; 
III. Um representante da Diretoria de Auditoria Fiscal; 
IV. Um representante da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Urbano - SEMAD.
§1º - Os indicados para compor a referida Comissão deverão ser profissionais 
habilitados na área ou com conhecimento no mercado imobiliário.
§2º - Depois de constituída a comissão avaliadora, que será presidida pelo 
Secretário de Finanças do Município, esse nomeará, dentre os demais membros, um 
secretário.
§3º - A Comissão, de caráter permanente, será nomeada ou alterada por Decreto 
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§4º - Incumbe à Comissão:
I - Acompanhar o levantamento do Cadastro Técnico, com vistas a atualizá-lo à 
realidade econômica;
 
II - Prestar as informações que forem solicitadas com relação ao assunto;
III - Praticar quaisquer outros atos para o fiel cumprimento de suas atribuições.
Art. 9º. O disposto no art. 7º vigorará para fins de parâmetro da Comissão de 
Avaliação de Imóveis, quando da atualização anual das Tabelas de Valores 
referentes à cobrança do imposto delineado na alínea “a”, inciso I, do art. 4º 
desse Código.
SEÇÃO IV - DA INSCRIÇÃO:
Art. 10. Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Técnico Municipal os imóveis 
existentes como unidades autônomas no Município de Aquiraz e os que venham a surgir 
por desmembramentos ou remembramentos dos atuais, ainda que sejam beneficiados 
por isenções ou imunidades relativas ao imposto.
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Parágrafo único. A inscrição de cada imóvel será feita separadamente, embora 
pertencendo a um mesmo contribuinte.
Art. 11. Far-se-á a inscrição:
I - Pelo contribuinte, obrigatoriamente, até 30 (trinta) dias contados da data de 
concessão do habite-se ou do registro do título de aquisição do imóvel ou, ainda, 
da aquisição da posse do imóvel a qualquer título;
II - Pela fiscalização, de ofício, quando for verificada a existência do imóvel sem 
que tenha sido cumprido o disposto no inciso anterior;
III - Em casos especiais, na forma e época estabelecidas por Decreto do 
Executivo e/ou pelos respectivos atos normativos que forem baixados pela 
Secretaria de Finanças.
§1º - Para cada unidade imobiliária a ser inscrita deverá ser apresentada uma 
petição ou preenchido um formulário, em que deverá o sujeito passivo declarar, sob 
sua exclusiva responsabilidade, e sem prejuízo de outros elementos que venham a ser 
exigidos: 
a) Nome e qualificação do proprietário; 
b) Nome e qualificação do responsável ou encarregado;
c) Endereço para entrega de notificações;
d) Localização do imóvel;
e) Dimensões e área do terreno, área do pavimento térreo, número de 
pavimentos e área total da edificação, bem como datas de conclusão e de 
início do uso do prédio;
f) Data de aquisição e outras informações sobre o título de aquisição da 
propriedade ou do domínio útil;
g) Qualidade em que a posse é exercida.
h) nº da matricula do imóvel no CRI se houver;
§2º - Considera-se unidade imobiliária, o lote, gleba, casa, apartamento, sala para 
fins comercial, industrial ou profissional e conjunto de pavilhões, tais como os de fábrica, 
colégio ou hospital, dentre outros. 
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§3º - Os contribuintes que apresentarem na inscrição informações falsas, erros ou 
omissões, serão equiparados aos que não se inscreveram, podendo em ambos os casos 
serem inscritos de ofício.
Art. 12. As construções ou edificações realizadas sem a devida licença ou em 
desacordo com as normas técnicas serão mesmo assim inscritas e lançadas para os 
efeitos tributários.
Parágrafo Único - A inscrição e os efeitos tributários, no caso deste artigo, 
não geram direitos ao proprietário e não excluem à Prefeitura o direito de promover 
a adaptação da construção às normas e prescrições legais, ou a sua demolição, bem 
como outras sanções previstas em lei. 
Art. 13. A alteração e o cancelamento da inscrição de imóvel poderão ocorrer de ofício 
ou por iniciativa do contribuinte através de requerimento próprio.
§1º - A alteração decorrente de fatos verificados na unidade imobiliária, que venha 
afetar a incidência, o cálculo ou a administração do imposto, poderá ser efetuada tanto 
de ofício, como por solicitação do contribuinte.
§2º - O cancelamento de ofício poderá ser efetivado nos casos de remembramento 
e incorporação de imóvel ao patrimônio público para o fim de constituir leito de via ou 
logradouro público, bem como nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo. 
§3º - O cancelamento por iniciativa do contribuinte será procedido em decorrência 
de remembramento, demolição de edifício com mais de uma unidade imobiliária ou 
em consequência de fenômeno físico, tal como avulsão, erosão ou invasão das águas 
do mar, casos em que, quando do pedido, deverá o contribuinte declarar a unidade 
porventura remanescente. 
Art. 14. O sujeito passivo deverá, ainda, declarar à Prefeitura dentro do prazo de 
30 (trinta) dias contados da respectiva ocorrência:
I - Aquisição ou venda de imóveis, construídos ou não;
II - Mudança de endereço para entrega de notificação ou substituição de 
encarregados ou procuradores;
III - Reforma, demolição, desmembramento, remembramento, ampliação ou 
modificação de uso; 
IV - Outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou 
a administração do imposto. 
29
Parágrafo único. Caso o contribuinte não declare, no prazo estabelecido no caput deste 
artigo, quaisquer das situações previstas nos incisos de I a IV ficará responsável pelos 
encargos decorrentes desta omissão. 
Art. 15. A autoridade municipal responsável pela concessão do habite-se deverá 
remetê-lo à Secretaria de Finanças do Município, juntamente com o respectivo processo 
administrativo e demais dados relativos à construção ou reforma de que trata, para 
o fim de cadastramento da construção ou reforma realizada no imóvel, fiscalização e 
lançamento dos tributos devidos.
§1º - Compete à Secretaria de Finanças do Município a entrega do habite-se 
mediante a comprovação de pagamento dos tributos devidos e do cumprimento de 
qualquer outra obrigação tributária pelo proprietário, construtor ou incorporador do 
imóvel.
§2º - Sempre que o sistema informatizado de tributação permitir o habite-se poderá 
ser emitido por meio digital.
SEÇÃO V - DO LANÇAMENTO:
Art. 16. O IPTU será lançado no início do exercício financeiro, observando-se as 
características do imóvel constantes do cadastro imobiliário no ano a que corresponder 
o lançamento, exceto no caso da hipótese prevista no art. 5º, §3º, II desta lei.
Art. 17. O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição.
Parágrafo único. Existindo domínio indiviso, o imposto será lançado em nome de um 
dos condôminos ou em nome de todos, ficando cada uma das partes responsáveis 
solidariamente pelo pagamento do tributo.
Art. 18. As possíveis alterações no lançamento decorrentes de omissão, vícios, 
irregularidades ou erros de fato serão feitas no decurso do exercício, por despacho da 
autoridade competente.
Art. 19. Os contribuintes do IPTU terão ciência do lançamento por meio de 
notificação entregue no domicílio fiscal indicado no Cadastro Fiscal Imobiliário ou de 
editais afixados na Repartição Arrecadadora ou, ainda, por meios eletrônicos de que 
dispuser o órgão de arrecadação.
Art. 20. Na hipótese do contribuinte não haver recebido a notificação do lançamento 
do IPTU, deverá comparecer à repartição fiscal competente até o dia do vencimento da 
primeira parcela para o recebimento da notificação, a fim de obter referido documento ou 
retirá-lo por meio eletrônico de que dispuser o setor de arrecadação municipal, sob pena de:
30
I. Perda da redução prevista no § 1º do art. 21;
II. Imposição dos acréscimos de multa e juros de mora.
Parágrafo único. Quando o dia do vencimento não se tratar de dia útil, o 
contribuinte deverá encaminhar-se ao setor de arrecadação municipal no primeiro dia 
útil imediatamente anterior ao do vencimento. 
SEÇÃO VI - DA ARRECADAÇÃO, DAS PENALIDADES E DAS ISENÇÕES:
Art. 21. O pagamento do imposto será feito de uma vez ou parcelado, de acordo 
com o que estabelecer a legislação vigente, nas épocas e locais indicados nos avisos de 
lançamento.
§1º - O contribuinte que optar pelo pagamento em parcela única gozará do 
desconto de 10% (dez por cento).
§2º - O contribuinte que optar pelo parcelamento poderá, até o dia de vencimento 
da penúltima parcela, solicitar à Diretoria de Arrecadação e Cadastro que emita boleto 
para pagamento do saldo remanescente em uma única parcela com 5% (cinco por cento) 
de desconto sobre este valor. 
§3º - Os contribuintes que comprovadamente possuírem veículos automotores 
emplacados no Município de Aquiraz gozarão de desconto de 10% (dez por cento) sobre 
o valor do IPTU, até o limite de R$ 300,00 (trezentos reais) de desconto, independente 
de outros descontos a que tenham direito. 
§4º - Quanto ao desconto previsto no parágrafo anterior, ficam vedadas:
a) A concessão do desconto a pessoas jurídicas;
b) A concessão do desconto quando o veículo emplacado for isento de IPVA;
c) A concessão do desconto aos condutores autônomos regularmente 
cadastrados no Município;
§ 5º - O desconto será concedido para uma única inscrição imobiliária e somente 
para imóvel edificado e no caso do contribuinte possuir mais de um imóvel no Município, 
caberá a ele escolher sobre qual dos imóveis recairá o desconto.
Art. 22. A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos 
de lançamento sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa de 0,33% (trinta e três 
centésimos por cento) ao dia, até o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do 
31
tributo, e acréscimo de juros de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial 
de Liquidação e Custódia - SELIC, inscrevendo-se o crédito tributário da Fazenda 
Municipal, após seu vencimento, como Dívida Ativa, para cobrança executiva.
Art. 23. São isentos do pagamento do imposto, sob a condição de que cumpram 
as exigências legais, os proprietários, titulares de domínio útil que tenham cedido ou 
venham a ceder imóvel, gratuitamente, para uso exclusivo da União, Estados, Distrito 
Federal, Municípios ou suas respectivas autarquias, abrangendo a isenção apenas a 
parte cedida.
§ 1º - As isenções de que trata o caput deste artigo poderá ser estendida ao 
imóvel:
a) Pertencente à sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao exercício de 
atividades culturais, recreativas ou esportivas, desde que obedecido o disposto 
no art. 14 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), com apresentação de 
inscrição no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, quando for o caso;
b) Declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, correspondente 
a parcela atingida pela mesma, no momento em que ocorrer a posse ou a 
ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
c) Pertencente a viúvo ou viúva, órfão menor, aposentado ou pessoas inválidas 
para o trabalho em caráter permanente, desde que possua um só imóvel e nele 
resida e que tenha renda familiar mensal inferior a dois salários mínimos;
d) Pertencente a funcionário público municipal efetivo, ativo ou inativo, sua viúva 
ou seus filhos menores, desde que possua um só imóvel e nele resida;
e) Pertencente a pescador devidamente cadastrado na Secretaria de Agricultura 
e Recursos Hídricos do Município de Aquiraz, desde que possua um só imóvel e 
nele resida e que tenha a atividade pesqueira como única fonte de renda;
f) Pertencente a agricultor devidamente cadastrado na Secretaria de 
Agricultura e Recursos Hídricos do Município de Aquiraz, com atividade 
agrícola devidamente comprovada no Município de Aquiraz, desde que 
possua um único imóvel, com área máxima de 10.000m2 (dez mil metros 
quadrados), e que nele resida e que tenha a atividade agrícola (cultura de 
subsistência) como única fonte de renda;
g) Pertencente à rendeira devidamente cadastrada na Secretaria do Trabalho 
Desenvolvimento Social e Cidadania do Município de Aquiraz, desde que possua 
um único imóvel e que nele resida; 
32
h) Ao imóvel antigo que manteve sua fachada arquitetônica como forma de 
preservação da história, conforme laudo apresentado pela Secretaria de Cultura;
i) Ao imóvel predial residencial cujo valor venal seja igual ou inferior a R$ 
25.000,00 (vinte e cinco mil reais), quando pertencente a contribuinte que 
nele resida, desde que não possua outro imóvel e que tenha renda familiar 
mensal inferior a dois salários mínimos; 
j) Pertencentes aos portadores de doenças graves incapacitantes e aos doentes 
em estágio terminal irreversível desde que destinado, exclusivamente, ao uso 
residencial próprio, que não possuam outro imóvel predial e que tenham renda 
familiar mensal inferior a cinco salários mínimos.
K) Pertencente ao integrante do Cadastro Único para Programas Sociais do 
Governo Federal – CadÚnico, pelo período em que estiver inscrito no referido 
cadastro.
l) Cujo o imóvel objeto da solicitação não se enquadre nas condições do Art.5º 
e que o proprietário comprove as condições de contribuinte do imposto sobre a 
Propriedade Territorial Rural.
§2º - O valor do IPTU ficará reduzido em 50% (cinquenta por cento) pelo período 
de 5 (cinco) anos consecutivos para as empresas que venham a se instalar no Distrito 
Industrial definido no Plano Diretor de Aquiraz, a contar do efetivo início de atividades 
naquele local, observadas as condições estabelecidas pelo poder público para instalação 
e funcionamento.
§3º - Entende-se como doenças incapacitantes as seguintes moléstias: câncer, 
síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS, tuberculose ativa, alienação mental, 
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível, 
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anguilosante, nefropatia 
grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteite deformante), 
contaminação por radiação, fibrose cística (muscoviscidos), Síndromes da Trombofilia 
e de Charcot-Maric-Tooth, Acidente Vascular Celebral com comprometimento motor 
ou neurológico, doença de alzheimer, portadores de esclerose lateral amiotrófica e 
esclerodermia e outras em estágio terminal.
§4º - O imposto incidente em terrenos ocupados com atividade econômica primária 
e anteriormente gravada de Imposto Territorial Rural poderá ser reduzido em até 80% 
(oitenta por cento), observadas as condições fixadas nos parágrafos subsequentes. 
§5º - Para os efeitos desta lei, a atividade econômica primária compreende a 
produção e a extração de bens agropecuários em geral.
33
§6º - Farão jus aos benefícios de que trata o § 4º deste artigo os imóveis que 
preencherem os seguintes requisitos:
a) Ocupação com atividade econômica primária;
b) O imóvel possuir área mínima de 10.000m2 (dez mil metros quadrados);
c) Cadastramento imobiliário na condição de gleba;
d) Estar em condição regular quanto ao pagamento do IPTU. 
§7º - Os percentuais de redução do imposto serão aplicados levando-se em 
consideração a atividade predominante no imóvel, da seguinte maneira:
I - Para as atividades hortifrutigranjeiras:
a) Os proprietários que comprovarem a exploração de, no mínimo, 80% (oitenta 
por cento) da área total do imóvel serão beneficiados com uma redução de 80% 
(oitenta por cento) do imposto.
b) Os proprietários que comprovarem a exploração de, no mínimo, 70% (setenta 
por cento) da área total do imóvel serão beneficiados com uma redução de 70% 
(setenta por cento) do imposto.
c) Os proprietários que comprovarem a exploração de, no mínimo, 60% 
(sessenta por cento) da área total do imóvel serão beneficiados com uma 
redução de 60%(sessenta por cento) do imposto.
d) Os proprietários que comprovarem a exploração de, no mínimo, 50% 
(cinqüenta por cento) da área total do imóvel serão beneficiados com uma 
redução de 40% (quarenta por cento) do imposto.
II - Para as atividades agropecuárias:
a) Os proprietários que comprovarem a exploração de, no mínimo, 80% (oitenta 
por cento) da área total do imóvel serão beneficiados com uma redução de 60% 
(sessenta por cento) do imposto.
b) Os proprietários que comprovarem a exploração de, no mínimo, 70% (setenta 
por cento) da área total do imóvel serão beneficiados com uma redução de 50% 
(cinquenta por cento) do imposto.
c) Os proprietários que comprovarem a exploração de, no mínimo, 60% 
(sessenta por cento) da área total do imóvel, serão beneficiados com uma 
redução de 40% (quarenta por cento) do imposto.
34
d) Os proprietários que comprovarem a exploração de, no mínimo, 50% 
(cinquenta por cento) da área total do imóvel serão beneficiados com uma 
redução de 30% (trinta por cento) do Imposto.
§8º - O interessado na redução do imposto prevista no parágrafo anterior deverá 
solicitar Laudo Técnico da Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Pesca, em cada 
exercício fiscal, para comprovação dos requisitos técnicos exigidos para aplicação do 
benefício.
§9º - Requerido o Laudo Técnico previsto no parágrafo anterior, fica suspenso 
o pagamento do IPTU enquanto o mesmo não for expedido pela Secretaria de 
Desenvolvimento Agrário e Pesca.
Art. 24. Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, no 
que diz respeito ao IPTU, ficam impedidos de receber dela créditos de qualquer natureza, 
participar de licitação, bem como gozar de benefícios fiscais e obter certidões negativas 
relativas ao IPTU.
SEÇÃO VII - DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES:
Art. 25. Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento do 
imposto poderão ser apurados e atualizados anualmente pelo Poder Público Municipal 
por proposta da Comissão de Avaliação de Imóveis, que será criada por ato do Chefe do 
Poder Executivo.
Parágrafo único. A apuração do valor venal, para fins de lançamento do Imposto 
Predial e Territorial Urbano, será feita conforme os Anexos I, II, III, IV, V e VI que integram 
esta lei.
Art. 26. Os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno 
serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou 
separadamente:
I - Preços correntes das transações e das ofertas de venda no mercado imobiliário;
II - Custos de produção;
III - Locações correntes;
IV - Características da região em que se situa o imóvel;
V - Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Parágrafo único. Os valores unitários, definidos como valores médios para 
35
terrenos e edificações, serão atribuídos:
a) Ao Distrito, setor, quadra e logradouros;
b) A cada um dos padrões previstos para os tipos de edificações indicados no 
Anexo II, relativamente às edificações.
Art. 27. Na determinação do valor venal não serão considerados:
I - O valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no 
imóvel para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade;
II - As vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.
Art. 28. No cálculo do valor de terreno, no qual exista prédio em condomínio, além 
dos fatores de correção aplicáveis, será utilizada como fator a fração ideal correspondente 
a cada unidade autônoma.
Art. 29. O valor do imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno 
com o valor da construção.
Art. 30. As disposições constantes desta Seção são extensivas aos imóveis 
localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana. 
36
37
CAPÍTULO III 
DO IMPOSTO SOBRE A 
TRANSMISSÃO INTER VIVOS
DE BENS IMÓVEIS
38
SEÇÃO I - DO FATO GERADOR:
Art. 31. O imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis a qualquer 
título, por ato oneroso, tem como fato gerador:
I - A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens 
imóveis, por natureza ou acessão física;
II - A transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
SEÇÃO II - DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES:
Art. 32. O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos quando: 
I. Realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento 
de capital nela subscrito;
II. Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas.
§1º - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente 
tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos 
reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% 
(cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) 
anos anteriores e nos 2 (dois) subsequentes decorrer das transações mencionadas no 
parágrafo anterior.
§3º - Considera-se também caracterizada a atividade preponderante quando no 
objeto social da pessoa jurídica constar a compra e venda de bens imóveis e seus direitos 
reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
§4º - Verificada, posteriormente, a preponderância referida no § 1º, o imposto será 
devido nos termos da lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor dos bens 
ou direitos na data do pagamento do crédito tributário.
§5º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição 
ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no § 2º 
levando-se em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§6º - O disposto no § 1º não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando 
realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
39
Art. 33. São isentos do imposto:
I - A transmissão decorrente da execução de planos de habitação para 
população de baixa renda, nos termos definidos pela legislação federal e 
municipal, patrocinado ou executado por órgãos públicos e seus agentes;
II - A transmissão de imóvel residencial adquirido por servidor municipal, ativo 
ou inativo, ocupante de cargo efetivo, desde que não possua outro imóvel 
no Município;
III - A transmissão de imóvel predial residencial cujo valor da avaliação seja igual 
ou inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), desde que o adquirente não 
possua outro imóvel predial no Município e tenha renda familiar mensal inferior a 
três salários mínimos. 
Paragrafo único. A isenção que trata o inciso II deste artigo não é extensiva aos 
funcionários não efetivos ou contratados. 
SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA:
Art. 34. A base de cálculo do imposto é:
 
I - Nas transmissões em geral por ato inter vivos, a título oneroso, o valor venal 
dos bens ou direitos transmitidos conforme avaliação da Fazenda Municipal;
II - Em arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remissão ou leilão, 
o preço do maior lance, quando a transferência de domínio se fizer para o 
próprio arrematante;
III - Nas transferências de domínio, em ação judicial, o valor venal apurado;
IV - Nas dações em pagamento, o valor do imóvel dado para solver os débitos, 
não importando o montante destes;
V - Nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado; 
VI - Na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, 
o valor do imóvel, apurado no momento de sua avaliação quando da 
instituição ou extinção referidas, reduzido a metade;
VII - Nas cessões inter vivos de direitos reais relativos a imóveis, o valor venal 
do imóvel no momento da cessão;
40
VIII - No resgate da enfiteuse, o valor pago observado a Lei Civil.
Parágrafo único. Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicação e remissões, 
a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo 
esta, o valor da avaliação administrativa.
Art. 35. O valor venal, exceto os casos expressamente consignados em lei e 
em regulamento, será decorrente de avaliação da Fazenda Municipal, ressalvado ao 
contribuinte o direito de requerer avaliação administrativa ou judicial.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o corrente artigo será determinada 
por Comissão de Avaliação, que será regulamentada conforme Instrução Normativa do 
Secretário de Finanças do Município, devendo pelo menos um dos seus membros ser 
engenheiro civil com registro no CREA/CE e sendo vedada a participação de membros 
com registro no CRECI. 
Art. 36. O imposto será pago de acordo com as seguintes alíquotas:
I - 0,5% (meio por cento) para as transmissões relativas ao Sistema Financeiro 
da Habitação, sobre o valor efetivamente financiado;
II - 2,0% (dois por cento) nas demais transmissões a título oneroso.
Parágrafo único. Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da 
Habitação, sobre o valor excedente ao do inciso I deste artigo aplicar-se-á a alíquota de 
2,0% (dois por cento).
SEÇÃO IV - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS:
Art. 37. São contribuintes do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e 
direitos a eles relativos:
I - Nas alienações, o adquirente;
II - Nas cessões de direito, o cessionário;
III - Nas permutas, cada um dos permutantes.
Art. 38. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I - O transmitente;
II - O cedente;
41
III - Os tabeliães, os escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente 
aos atos por ele ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas 
omissões que forem responsáveis.
Art. 39. Os serventuários que tiverem de lavrar instrumento translativo de bens 
e de direitos sobre imóveis, de que resulte a obrigação de pagar 
imposto, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante de recolhimento do 
imposto ou do reconhecimento de não incidência ou isenção.
Art. 40. Os responsáveis pelos Cartórios de Registro de Imóveis deverão remeter 
ao fisco municipal, até o último dia do mês subsequente ao do registro, relação contendo 
os dados dos adquirentes, dos transmitentes e dos imóveis objetos das transações que 
serviram de base para a cobrança do imposto de competência do Município.
Parágrafo único. Serão transcritos nos instrumentos públicos, quando ocorrer a 
obrigação de pagar o imposto antes da sua lavratura, elementos que comprovem esse 
pagamento ou o reconhecimento de não incidência ou isenção.
Art. 41. Nas transações em que figurem, como adquirente ou cessionário, pessoa 
imune ou isenta, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidões 
emitidas pela autoridade fiscal.
Art. 42. Aplicar-se-á, no que couber, ao imposto de transmissão inter vivos, a 
qualquer título, por ato oneroso, as demais disposições deste Código.
SEÇÃO V - DO PAGAMENTO:
Art. 43. O imposto será pago:
 
I - Antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento que servir de base à 
transmissão;
 
II - Até 30 (trinta) dias contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o 
título de transmissão for sentença judicial.
Art. 44. Fica vedado o lançamento do ITBI e/ou emissão da respectiva guia 
quando houver pendências tributárias sobre o imóvel objeto da transação.
SEÇÃO VI - DA RESTITUIÇÃO:
Art. 45. O imposto será restituído, no todo ou em parte, na forma que dispuser o 
regulamento, nas seguintes hipóteses: 
I - Quando não se realizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido pago 
42
o tributo; 
 
II - Quando declarada a nulidade do ato ou contrato em virtude do qual o tributo 
houver sido pago, por meio de decisão judicial transitada em julgado;
III - Quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do tributo, a não 
incidência ou o direito a isenção, desde que requerido no prazo de até 90 
(noventa) dias do pagamento;
IV - Quando o imposto houver sido pago a maior.
43
CAPÍTULO IV 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE 
QUALQUER NATUREZA
44
SEÇÃO I - DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE:
Art. 46. Constitui fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer natureza a 
prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço 
não compreendido na competência da União ou dos Estados e, especificamente, a 
prestação de serviços, constante da lista do Anexo VII deste Código, ainda que esses 
não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou 
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista do Anexo VII, os serviços nela 
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de 
Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§3º - O imposto de que trata este Capítulo incide, ainda, sobre os serviços prestados 
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante 
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio 
pelo usuário final do serviço.
§4º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço 
prestado.
Art. 47. O imposto não incide sobre:
I - As exportações de serviços para o exterior do país;
II - A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, 
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de 
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes￾delegados;
III - O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos 
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a 
operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços 
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja 
feito por residente no exterior.
Art. 48. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do 
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos seguintes incisos, quando o imposto será 
45
devido no local:
I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o da 
Lei Complementar Federal nº 116/2003;
II - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso 
dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista do Anexo VII deste Código;
III - Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 
da lista do Anexo VII deste Código;
IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do 
Anexo VII deste Código;
V - Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do Anexo VII deste Código;
VI – Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos 
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do Anexo VII 
deste Código;
VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do Anexo VII deste Código;
VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do Anexo VII deste Código;
IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da 
lista do Anexo VII deste Código;
X - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do Anexo VII deste Código;
XI - Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do Anexo 
VII deste Código;
XII - Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da 
lista do Anexo VII deste Código;
46
XIII - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.01 da lista do Anexo VII deste Código;
XIV - Os bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, 
no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do Anexo VII deste 
Código;
XV - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do 
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do Anexo VII 
deste Código;
XVI - Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e 
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 
12.13, da lista do Anexo VII deste Código;
XVII - Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos 
serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do Anexo VII deste Código;
XVIII - Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos 
pelo subitem 17.05 da lista do Anexo VII deste Código;
XIX - Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o 
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos 
pelo subitem 17.10 da lista do Anexo VII deste Código;
XX - Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou 
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do Anexo VII 
deste Código;
§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do Anexo VII 
deste Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município 
em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de 
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem 
ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do Anexo VII 
deste Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município 
em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento 
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos 
no subitem 20.01 da lista do Anexo VII deste Código.
47
Art. 49. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte 
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que 
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as 
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de 
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 50. Contribuinte é o prestador do serviço.
Parágrafo único. Fica atribuída ao prestador do serviço a responsabilidade 
supletiva solidária pelo pagamento total ou parcial do imposto não retido na fonte e/ou 
não pago pelos substitutos e responsáveis tributários.
Art. 51. Terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, 
poderá ser responsabilizada pelo crédito tributário, sendo o contribuinte responsável em 
caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que 
se refere à multa e aos acréscimos legais.
§1º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento 
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido 
efetuada sua retenção na fonte.
§2º - Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis:
a) O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
b) A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos 
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 
7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do Anexo VII deste Código;
Art. 52. A obrigação tributária do imposto previsto neste Capítulo independerá:
I - Do resultado financeiro do exercício da atividade;
II - Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo 
das penalidades cabíveis;
III - Do pagamento ou não do preço do serviço no mês ou exercício.
SEÇÃO II - DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO:
Art. 53. Entende-se como profissional autônomo todo aquele que presta serviço 
sem auxílio de terceiros, em domicílio ou em estabelecimento não caracterizado como 
empresa, assim compreendido:
48
I - Profissional autônomo de nível superior como aquele que é graduado em 
escola superior ou a este equiparado por lei, devidamente registrado 
no órgão de fiscalização respectivo e que realiza trabalho pessoal de 
caráter técnico, científico, ou artístico relativo à profissão;
II - Profissional de nível médio como todo aquele que exerce a profissão técnica 
de nível de ensino do segundo grau ou a este equiparado;
III - Profissional de nível primário como todo aquele não compreendido nos 
incisos anteriores, inscritos ou não em sindicatos de sua respectiva 
categoria profissional ou associações assemelhadas.
SEÇÃO III - DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS:
Art. 54. Considera-se como sociedade de profissionais a agremiação de trabalho 
formada por profissionais liberais de uma mesma categoria para prestação de serviços.
§ 1º - Não se considera como sociedade aquela que presta serviço alheio ao 
exercício da profissão, mesmo que os profissionais que a compõem estejam habilitados 
para o seu exercício.
§ 2º - Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.06, 4.12, 4.15, 4.16, 
7.01, 17.14, 17.16 e 17.19 da lista do Anexo VII deste Código forem prestados por 
sociedade, estas ficarão sujeitas ao imposto em relação a cada profissional habilitado, 
sócio empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo 
responsabilidade pessoal, nos termos da lei;
§ 3º - As informações individualizadas sobre serviço a terceiros, necessárias à 
comprovação dos fatos citados no item 15 e seus subitens da lista do Anexo VII deste 
Código, serão prestadas pelas instituições financeiras, na forma prescrita pelo inciso II 
do art. 197 do Código Tributário Nacional.
SEÇÃO IV - DA EMPRESA:
Art. 55. O imposto sobre serviços incidente sobre empresa, pessoa ou atividade 
a esta equiparada será calculado tomando-se por base o preço do serviço.
§1º - Para os efeitos deste artigo, entende-se como preço do serviço a receita 
bruta mensal ou do contrato e ajustes correspondente ao serviço.
§2º - Os estabelecimentos, excetuados os profissionais autônomos devidamente 
cadastrados no ISS, emitirão nota conforme dispuser o regulamento.
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SEÇÃO V - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA:
Art. 56. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ao qual se aplicam, 
em cada caso, as alíquotas correspondentes conforme estabelecido na lista do Anexo 
VII deste Código.
Art. 57. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista do Anexo VII forem 
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, 
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, 
cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em Aquiraz.
Art. 58. Quando os serviços forem executados por profissionais autônomos sob a 
forma de trabalho do próprio contribuinte, o imposto será devido anualmente e calculado 
na forma do Anexo VII desta lei.
§1º - Os profissionais autônomos, quando da execução de serviços, deverão 
emitir o RPA – Recibo de Profissional Autônomo, devidamente autorizado pelo fisco. 
§2º - Quando os serviços forem prestados por sociedade de profissionais, o 
imposto será cobrado, na forma deste artigo, por cada profissional ou sócio que preste 
serviços, em nome da sociedade e devido mensalmente.
Art. 59. Quando os serviços forem prestados por Empresas, o imposto será 
cobrado sobre o valor da receita bruta ou preço do serviço, com alíquotas variáveis em 
função de cada serviço, conforme Anexo VII desta lei. 
Parágrafo único. O contribuinte do ISSQN optante do Regime Especial Unificado 
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas (ME), pelos 
Microempreendedores Individuais (MEI) e pelas Empresas de Pequeno Porte (EPP) - 
Simples Nacional, que atender às condições legais para opção e permanência no regime, 
será tributado conforme as disposições específicas ao ISSQN definidas na legislação 
federal, especialmente as fixadas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 e suas 
alterações, observando, subsidiariamente ou por expressa disposição da norma federal, 
as regras deste Código e das demais normas locais.
Art. 60. Na prestação do serviço constante dos itens 7.02 e 7.05 da lista do 
Anexo VII, o imposto será calculado pela Secretaria de Finanças sobre o preço total 
dos serviços, com base nos relatórios dos técnicos da Secretaria de Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Urbano - SEMAD, deduzido das parcelas correspondentes:
I - O valor dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços fora do local da 
prestação dos serviços, já sujeito ao ICMS;
II - Os valores do imposto comprovadamente já pagos;
50
III - O valor das subempreitadas já comprovadamente tributadas pelo imposto. 
§1º - Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 
7.02 e 7.05 da lista do Anexo VII deste Código.
§2º - A dedução dos materiais mencionados neste artigo somente poderá ser feita 
quando os materiais se incorporarem diretamente à obra, perdendo sua identidade física 
no ato da incorporação.
§3º - O preço total do serviço será calculado com base na Tabela de Custos de 
Construção, que será objeto de Decreto do Chefe do Poder Executivo para o período de 
01 (um) ano, findo o qual será revista ou atualizada com base no Índice de Preços ao 
Consumidor Ampliado - IPCA.
§4º - No caso de reformas, o preço total do serviço será estipulado entre 30% e 
60% do valor da obra nova, dependendo do porte da reforma, conforme determinado na 
vistoria para efeito do habite-se. 
§5º - O proprietário ou administrador de obras de construção civil, por ocasião 
da expedição do habite-se ou do cadastramento da construção ou reforma no Cadastro 
Imobiliário do Município de Aquiraz, recolherá o imposto sobre a base de cálculo 
correspondente ao valor total da construção, caso o mesmo ainda não tenha sido pago.
Art. 61. Quando a construção de imóveis for objeto de incorporação, o imposto 
proveniente da intermediação do negócio de incorporação imobiliária será calculado em 
conformidade com os seguintes critérios:
I - Se o incorporador for o próprio construtor, a base de cálculo será de 20% 
(vinte por cento) do preço da unidade imobiliária autônoma, sendo os 80% 
(oitenta por cento) restantes considerados como base de cálculo da 
atividade de construção civil, procedidas as deduções de que trata o artigo 
60 desta lei;
II - Se o incorporador e o construtor forem pessoas distintas, a base de cálculo 
do imposto será igual à diferença entre o preço da unidade imobiliária autônoma 
e o preço da construção, aplicando-se o critério do inciso anterior quando 
não for possível a separação de ambos os preços.
§1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se incorporação imobiliária a 
atividade exercida com o objetivo de promover e realizar a construção para alienação 
total ou parcial de edificação ou conjuntos de edificações de unidades autônomas.
51
§2º - Considera-se incorporador qualquer pessoa, física ou jurídica, que embora 
não efetuando a construção, firme compromisso ou realize a venda de frações ideais de 
terreno, efetivando a vinculação de tais frações e unidades autônomas às edificações em 
construção ou a serem construídas sob regime de condomínio ou, ainda, a pessoa que 
meramente aceite proposta para efetivação dessas transações, coordenando e levando 
a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega das obras 
concluídas, pelo seu preço e demais condições estipuladas.
§3º - Entende-se, também, como incorporador o proprietário ou titular de direitos 
aquisitivos que contrate a construção de edifícios destinados à constituição de condomínio, 
sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.
§4º - No caso de obras executadas dentro do Plano Nacional de Habitação, 
caracteriza-se a ocorrência do fato gerador do imposto pelo compromisso de venda de 
cada unidade antes do habite-se, sendo o momento da incidência determinado pelo 
comprovante do sinal de aquisição da unidade, correspondente ou não à parcela das 
cotas de construção e do terreno.
Art. 62. A alíquota máxima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 
5% (cinco por cento).
SEÇÃO VI - DA ESTIMATIVA:
Art. 63. A administração tributária poderá estabelecer regime de pagamento 
por estimativa para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços, nele enquadrado 
independente do porte econômico.
Parágrafo único. Para inclusão de contribuintes no regime a que se refere o caput deste 
artigo serão analisados os seguintes aspectos, tomados isoladamente ou não:
a) Natureza da atividade;
b) Instalações e equipamentos utilizados;
c) Quantidade e qualificação profissional do pessoal empregado;
d) Receita operacional;
e) Tipo de organização.
Art. 64. Para estabelecer a base de cálculo do ISS a ser aplicada aos contribuintes 
enquadrados no regime de que trata o artigo anterior, a autoridade fazendária considerará:
I - Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais, consumidos ou aplicados, 
no período; 
52
II - Folha de pagamento do período, inclusive, honorários, retiradas e obrigações 
sociais e trabalhistas, bem como despesas com fornecimento de água, energia, 
telefone, aluguéis e demais encargos fiscais obrigatórios ao contribuinte;
III - Despesas gerais de administração.
Parágrafo único. Para fins de apuração da base de cálculo, adiciona-se sobre o 
montante acima discriminado 20% (vinte por cento).
Art. 65. Os valores estimados serão revistos e procedida a atualização em 31 de 
dezembro de cada exercício, para vigorar a partir de 1° de janeiro do ano seguinte, sendo 
a correção realizada com base na variação do Índice Geral de Preços ao Consumidor 
Ampliado (IPCA), devidamente apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 
(IBGE), acumulado nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à atualização.
Parágrafo único. Os contribuintes incluídos no regime de cálculo do imposto 
por estimativa poderão, a critério da administração tributária ou a requerimento do 
contribuinte, quando houver situação que justifique, ser dispensados da emissão de 
nota fiscal e de escrituração dos livros fiscais, considerando-se os procedimentos fiscais 
homologados.
SEÇÃO VII - DO ARBITRAMENTO:
Art. 66. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser 
arbitrado em conformidade com os índices de preços de atividades assemelhadas ou 
com base no valor das notas fiscais emitidas no período anterior ou posterior ao período 
a ser arbitrado, nos seguintes casos:
I - Se o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes 
não se encontrarem com sua escrituração em dia;
II - Quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários 
à comprovação do respectivo montante, inclusive, nos casos de 
inexistência, perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
III - Se o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de 
utilização obrigatória;
IV - Quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não 
reflitam o preço dos serviços ou quando o declarado for notoriamente 
inferior ao corrente na praça;
V - Quando o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Municipal do Imposto.
53
§1º - Quando do arbitramento, sendo adotado o regime de estimativa ao contribuinte 
da atividade hoteleira, a administração tributária poderá, a seu critério, considerar a 
sazonalidade da estação turística.
 
§2º - As administradoras de cartões de crédito ou débito são obrigadas a prestar 
informações de terceiros sobre as operações efetuadas com cartões de crédito ou débito.
§3º - Considera-se administradora de cartões de crédito ou débito a pessoa 
jurídica responsável pela administração de rede de estabelecimentos fornecedores de 
bens e serviços, bem como pela captura e transmissão das transações dos cartões de 
crédito ou débito.
SEÇÃO VIII - DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO:
Art. 67. O lançamento do imposto será efetuado de acordo com as declarações 
constantes nas fichas de inscrição do contribuinte no Cadastro Econômico Municipal.
§1º - O contribuinte de regime de recolhimento normal fica obrigado a apresentar 
o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) do ISS até o dia 10 (dez) do mês 
subsequente ao mês apurado.
§ 2º - O valor apurado do ISS deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês 
subsequente ao mês apurado. 
Art. 68. O imposto a que se refere o art. 58 desta lei será calculado anualmente 
pela Fazenda Municipal, com base no Cadastro Econômico e seu recolhimento 
poderá ser pago em, no máximo, 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, observando a 
proporcionalidade para cadastro efetuados no decorrer do exercício.
SEÇÃO IX - DAS PENALIDADES:
Art. 69. A falta de pagamento do imposto, nos prazos previstos nos avisos de 
lançamento e no que estabelecer o regulamento deste Código, sujeitará o contribuinte a 
multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o máximo de 20% (vinte por 
cento) sobre o valor do tributo, acrescido de juros de mora equivalente à taxa referencial 
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, ou 
a qualquer outra taxa quer vier a substituí-la, inscrevendo-se o débito em crédito da 
Fazenda Municipal, como dívida ativa, após seu vencimento para a respectiva cobrança 
executiva.
SEÇÃO X - DAS ISENÇÕES:
Art. 70. São isentos do imposto:
54
I - As casas de caridade ou estabelecimentos de fins humanitários e 
assistenciais, sem fins lucrativos;
II - Os engraxates, jornaleiros, artesãos e artífices que trabalhem sem auxílio de 
terceiros;
III - Prestação de assistência médica ou odontológica em ambulatórios, mantido 
por sindicato e afins, cuja assistência seja gratuita;
IV - Motorista autônomo, possuidor de um único veículo de aluguel de 
passageiros, que exerça a profissão por conta própria.
V - Construções de casas populares até 60,00 m², desde que seja o primeiro 
imóvel residencial pertencente à pessoa física.
§1º - As empresas prestadoras de serviços que venham a se instalar no município 
de Aquiraz terão desconto de 50% (cinquenta por cento) do imposto, pelo prazo de 05 
(cinco) anos consecutivos, a contar do efetivo início de atividades, desde que comprovem 
a contratação e/ou manutenção, em seu quadro de pessoal, de funcionários residentes 
e/ou nativos de Aquiraz, nos termos da regulamentação desta lei. 
SEÇÃO XI - DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO:
Art. 71. São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN 
devido ao Município de Aquiraz, na qualidade de substituto tributário, as seguintes 
pessoas estabelecidas neste Município, ainda que imunes, isentas ou amparadas por 
qualquer outro beneficio fiscal: 
I - Os órgãos da Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Fede
ral e dos Municípios, bem como suas autarquias, empresas públicas, socieda
des de economia mista e as fundações instituídas e mantidas pelo poder públi
co, em relação aos serviços por eles tomados ou intermediados; 
II - As pessoas jurídicas de Direito Privado dos seguintes ramos de atividades 
econômicas, em relação aos serviços por elas tomados ou intermediados: 
a) As concessionárias, as permissionárias e as autorizatárias de serviços 
públicos concedidos, permitidos ou autorizados por qualquer esfera de 
governo da Federação; 
b) Os serviços sociais autônomos de qualquer esfera de governo da Federação; 
c) As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central do Brasil; 
55
d) As operadoras de cartões de crédito; 
e) As sociedades seguradoras e de capitalização; 
f) As entidades fechadas e abertas de previdência complementar; 
g) As administradoras de obras de construção civil, as construtoras e as 
incorporadoras; 
h) As sociedades que explorem loterias e outros jogos, inclusive de apostas; 
i) As entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios;
j) As sociedades que explorem planos de saúde para prestação de assistência 
médica, hospitalar, odontológica e congêneres, ou de planos de seguro que 
garantem aos segurados a cobertura de despesas médico-hospitalares; 
k) Os hospitais e as clínicas médicas; 
l) Os estabelecimentos de ensino regular; 
m) Os hotéis, flats e suas administradoras; 
n) Os parques de diversão, parques temáticos, clubes de recreação, clubes 
sociais e congêneres;
o) As sociedades operadoras de turismo; 
p) As companhias de aviação; 
q) As sociedades que explorem os serviços de rádio, jornal e televisão; 
r) As agências de propaganda e publicidade; 
s) As boates, casas de show e assemelhados; 
t) As sociedades administradoras de shopping centers e centros comerciais, as l
ojas de departamentos e os supermercados; 
u) os moinhos de beneficiamento de trigo; 
v) as distribuidoras, importadoras e exportadoras de matérias-primas e produtos 
industrializados; 
56
w) as indústrias de transformação.
III – o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Município 
de Aquiraz, em relação aos serviços por ele tomados e em relação ao fatura
mento mensal das empresas de transporte decorrente da prestação de serviço 
de transporte coletivo de passageiros, quando do pagamento dos valores pro￾venientes da utilização do vale transporte por seus usuários.
§1º - Os substitutos e os responsáveis tributários do ISSQN, ainda que imunes 
ou que gozem de qualquer benefício fiscal, ficam obrigados a cumprir as obrigações 
previstas no art. 72 deste Código e a emitir recibo de retenção de ISSQN na fonte, por 
ocasião do recebimento do serviço sujeito à retenção do imposto.
§2º - Com exceção da emissão de recibo de retenção do ISSQN na fonte, o 
disposto neste artigo não se aplica ao responsável tributário pessoa física.
§ 3º - Os substitutos e os responsáveis tributários são obrigados ao recolhimento 
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de terem 
efetuado a retenção na fonte, exceto se comprovarem que o prestador do serviço efetuou 
o recolhimento a este Município do imposto devido, relativamente ao serviço tomado ou 
intermediado.
SEÇÃO XII - DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS:
Art. 72. As pessoas jurídicas definidas nesta lei como contribuintes do ISS, 
quando realizarem operação de prestação de serviço, estarão obrigadas a emissão 
de documentos fiscais próprios, bem como o cumprimento das demais obrigações 
acessórias, previstas na legislação.
§1º - A forma, modelo, série, emissão, registro e demais requisitos dos documentos 
fiscais serão disciplinados em regulamento.
§2º - Enquanto não houver a regulamentação de que trata o parágrafo anterior, 
permanecerá em vigor os requisitos dos documentos fiscais atualmente exigidos.
57
CAPÍTULO V 
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO 
DO PODER DE POLÍCIA E PELA 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
58
SEÇÃO I - DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE:
Art. 73. As taxas cobradas pelo Município de Aquiraz têm como fato gerador o 
exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços 
públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo própria dos impostos.
Art. 74. Serão cobradas pelo Município as seguintes taxas:
I - De licença para localização e funcionamento;
II - De licença para fins diversos;
III - De expediente;
IV - De turismo;
V - De pavimentação;
VI - De averbação;
VII - De licenciamento ambiental.
SEÇÃO II - DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO:
Art. 75. As taxas de licença para localização e funcionamento são devidas por 
pessoas ou estabelecimentos e tem como fato gerador a exploração industrial, comercial, 
agropecuária, as operações financeiras, a prestação de serviços em geral, as diversões 
públicas e as publicidades ou congêneres, só podendo instalar-se ou iniciar quaisquer 
atividades, em caráter eventual ou permanente, mediante licença prévia do Município e 
pagamento da respectiva taxa.
Art. 76. As taxas de licença são concedidas sob forma de alvará, que deve ser 
fixado em local visível do estabelecimento ou exibido à fiscalização quando solicitado.
Art. 77. A licença será cobrada desde que as condições de higiene, segurança 
e localização do estabelecimento ou serviço sejam adequadas à espécie de atividade 
a ser exercida e sob a condição de que a sua utilização seja compatível com a política 
urbanística do Município.
Art. 78. Esta taxa tem como base de cálculo a área construída do imóvel e o seu 
valor será fixado em Real (R$), para cada exercício fiscal, de acordo com o Anexo VIII 
que integra esta lei.
59
§1º - A Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial será cobrada 
sobre a Taxa de Licença para Localização, por estabelecimento, com base na seguinte 
tabela:
§ 2º - Os contribuintes que exercem atividades em caráter permanente ficam 
obrigados a renovar a licença anualmente.
§ 3º - A licença de funcionamento a que se refere o parágrafo anterior, além de estar 
afixada em local visível, deverá estar devidamente acompanhada do DAM – Documento 
de Arrecadação Municipal, relativo à renovação anual da mesma.
SEÇÃO III - DAS TAXAS DE LICENÇAS PARA FINS DIVERSOS:
Art. 79. As taxas de licença para fins diversos têm como fato gerador as atividades 
de construção, reforma de prédios, publicidade, diversões públicas, loteamentos, 
transporte intramunicipal, ocupação de logradouros e escavação de vias em logradouros, 
postos de serviços de veículos, abate de animais e outros serviços correlatos e serão 
calculadas de acordo com os Anexos IX, X, XI, XII e XIII deste Código.
Parágrafo único. São contribuintes das taxas constantes dos arts. 74 e 79 desta 
lei as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na exploração das atividades descritas 
nos citados artigos.
Art. 80. A licença para edificação terá prazo de validade proporcional ao volume 
da construção, não podendo exceder a 24 (vinte e quatro) meses.
§1º - Não iniciada a obra nesse período, a licença perderá a validade.
§2º - Iniciada e não concluída a obra, a licença poderá ser revalidada pela metade 
do prazo que lhe tenha sido concedido.
§3º - Não concluída a obra durante o período de revalidação, novas revalidações 
poderão ser concedidas por igual período, mediante pagamento de novas taxas.
§4º - No caso das atividades a que se refere o art. 79, deverá ser mantida no local 
cópia autenticada da licença emitida pelo Município.
PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO POR MÊS POR ANO
Até as 22:00 horas
Além as 22:00 horas
7%
15%
70%
100%
60
SEÇÃO IV - DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL:
Art. 81. A Taxa de Licença Ambiental (TLA) e a Taxa de Autorização para Supressão 
(TAS) têm como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município na fiscalização 
e autorização da realização de empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou 
potencialmente causadoras de degradação ao meio ambiente, em conformidade com as 
normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) e Conselho 
Estadual de Meio Ambiente (COEMA).
§1º - São passíveis de licenciamento ambiental os empreendimentos, as obras e 
as atividades constantes dos Anexos XV e XVI deste Código, classificados por categorias, 
em razão da sua natureza e de seu porte.
§2º - As taxas de licenciamento ambiental (TLA) serão calculadas de acordo com 
o Anexo XV deste Código e seus valores serão revertidos para o Fundo Municipal do 
Meio Ambiente – FMA.
§3º - Será cobrada taxa de cadastramento técnico com o intuito de inscrever 
técnicos responsáveis pela elaboração de estudos ambientais, os quais deverão 
preencher os requisitos e apresentar os documentos definidos pela SEMAD. 
§4º - São isentos do pagamento de taxa de licenciamento ambiental e de 
autorização para supressão vegetal, independentemente da análise técnica para emissão 
das licenças:
a) Os templos religiosos de qualquer culto;
b) As instituições filantrópicas, desde que sem fins lucrativos;
c) As microempresas, assim definida em legislação específica;
d) As atividades implantadas pelo poder público municipal.
SEÇÃO V - DA TAXA DE EXPEDIENTE:
Art. 82. Esta taxa tem como fato gerador a expedição de certidões, requerimentos, 
lavraturas de termos ou contratos, registro de marca de animais e outros assemelhados 
não incluídos nesta seção, conforme o Anexo XIV deste Código.
Art. 83. É contribuinte desta taxa o usuário dos serviços discriminados no artigo 
anterior.
Art. 84. A taxa será cobrada de acordo com o Anexo XIV desta lei.
61
Parágrafo único. As certidões de que trata o item 01 do Anexo XIV, quando 
solicitados para o esclarecimento de situações de interesse pessoal do cidadão, ficam 
isentos do pagamento da referida taxa.
SEÇÃO VI - DA TAXA DE TURISMO:
Art. 85. Os hotéis, flats, pousadas e resorts ficam obrigados a recolher à Secretaria 
de Finanças do Município a Taxa de Turismo, devida por diária de hospedagem, ficando 
estabelecida nos seguintes valores:
I - Hotéis e Resorts:
a) 5 estrelas: R$ 3,00 (três reais)
b) 4 estrelas: R$ 2,00 (dois reais)
c) 3 estrelas: R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos)
d) 2 estrelas: R$ 1,00 (um real)
e) 1 estrela: R$ 1,00 (um real)
II - Flats: R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos);
III – Pousadas: R$ 0,60 (sessenta centavos);
§1º - O disposto neste artigo não se aplica aos motéis, albergues e similares.
§2º - São isentos do pagamento da Taxa de Turismo os pacotes de negócios 
devidamente comprovados.
§3º - A classificação dos estabelecimentos indicados no caput deste artigo 
corresponderá sempre àquela utilizada pela Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR.
§4º - Os recursos arrecadados com a Taxa de Turismo serão empregados, 
exclusivamente, no desenvolvimento do turismo local, como cursos e treinamentos, 
melhorias em vias de acesso, divulgação do turismo, entre outras atividades correlatas.
Art. 86. A Taxa de Turismo tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, 
dos serviços, equipamentos públicos e infraestrutura do Município de Aquiraz, postos à 
disposição do turista.
Art. 87. A cobrança da Taxa de Turismo far-se-á em talonário próprio, devendo 
uma das vias ser fornecida ao contribuinte.
62
§1º - Os talonários para a cobrança da Taxa de Turismo serão confeccionados 
por conta dos estabelecimentos indicados no art. 85, de acordo com modelo indicado 
pela Secretaria de Finanças de Aquiraz, podendo ser impresso em sistema off-set ou 
eletrônico computadorizado, de acordo com regulamentação.
§2º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a aplicação 
de multa pela Secretaria de Finanças do Município, nos termos do art. 144, incisos XX e 
XXI desta lei.
§3º - O estabelecimento responsável pela arrecadação da taxa efetuará o 
seu recolhimento, mensalmente, ao setor competente da Secretaria de Finanças do 
Município, no prazo estabelecido para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza, ensejando a omissão ou o atraso na aplicação das multas previstas 
nesta lei. 
SEÇÃO VII - DA TAXA DE PAVIMENTAÇÃO:
Art. 88. Poderá ser cobrada a Taxa de Pavimentação pela execução, por parte 
do Município, de obras ou serviços de pavimentação em vias e logradouros públicos, no 
todo ou em parte ainda não pavimentados, ou cujo calçamento, por motivo de interesse 
público, a critério da Prefeitura, deva ser substituído por outro.
§1º - Consideram-se obras ou serviços de pavimentação:
I - A pavimentação, propriamente dita, de asfalto, concreto, paralelepípedos, 
pedra tosca e similares;
II - Os trabalhos preliminares ou complementares necessários, tais como:
a) Terraplenagem;
b) Obras de drenagem;
c) Guias e sarjetas;
d) Obras de arte; 
e) Meio fio.
§2º - É contribuinte da Taxa de Pavimentação o proprietário ou possuidor, a 
qualquer título, de prédio ou terreno beneficiado pelos serviços de pavimentação de que 
trata o parágrafo anterior.
63
§3º - Para efeitos do cálculo da taxa, o Prefeito, por meio de Decreto, classificará 
as vias e logradouros a serem pavimentados, tendo em vista a importância dos mesmos 
em relação às necessidades gerais do tráfego e as conveniências, podendo reduzir os 
limites das cotas, atendendo às condições econômicas da zona em que se situem as 
referidas vias e logradouros.
§4º - Realizada a obra ou serviço de pavimentação, conhecido o seu custo e 
fixadas as respectivas cotas pela repartição competente, será efetuado o lançamento da 
taxa e intimado o proprietário a efetuar o pagamento na forma e nos prazos que forem 
estabelecidos, respeitando-se o percentual de 2/3 (dois terços) do custo da obra ou 
serviço de pavimentação, correspondente a testada do imóvel beneficiado. 
SEÇÃO VIII - DA TAXA DE AVERBAÇÃO:
Art. 89. A Taxa de Averbação tem como fato gerador a ascensão de terrenos nus 
à condição de imóveis edificados, cuja base de cálculo é aplicada alíquota de 0,25% 
(zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre o valor da edificação realizada, conforme 
avaliação da Fazenda Pública Municipal.
§1º - Para efeitos deste artigo, considerar-se-á imóvel edificado aquele cuja obra 
realizada lhe conceda finalidades de caráter residencial, comercial ou de prestação de 
serviço, industrial ou de lazer.
§2º - Em caso de condomínios, como residencial ou apart-hotel, a taxa de 
averbação ficará limitada a R$ 500,00 (quinhentos reais) por unidade.
§3º - Nos casos de transferência imobiliária, quando constatado pela Fazenda 
Pública Municipal que o imóvel, objeto da transferência, já se encontra edificado, a 
transmissão do bem ficará condicionada ao pagamento da taxa que trata esta Seção.
SEÇÃO IX - DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO:
Art. 90. As taxas podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros 
tributos, devendo nos avisos de lançamento constar obrigatoriamente os elementos 
distintos de cada espécie do tributo e os respectivos valores.
Art. 91. As taxas de licença para funcionamento serão arrecadadas no início das 
atividades ou atos sujeitos ao poder de polícia.
Art. 92. As taxas cobradas pelo Município têm como referência monetária a moeda 
corrente nacional.
64
SEÇÃO X - DA NÃO INCIDÊNCIA:
Art. 93. Ficam excluídos da incidência das taxas cobradas pelo Município de 
Aquiraz:
I - Os imóveis de propriedade da União, Estados e Municípios e os serviços 
prestados pelos mesmos;
II - Os imóveis de sua propriedade e os serviços prestados pelas instituições 
de educação e assistência social, desde que sem finalidade lucrativa, 
e os utilizados como templos de qualquer culto.
SEÇÃO XI - DAS ISENÇÕES:
Art. 94. Sem prejuízo do exercício do poder de polícia sobre atos e atividades 
de contribuintes, somente lei específica, fundamentada em interesse público, poderá 
conceder isenção de taxas.
65
CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
66
SEÇÃO I - DO FATO GERADOR, INCIDÊNCIA E CONTRIBUINTE:
Art. 95. A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custeio de obras 
públicas e tem como fato gerador a valorização imobiliária, tendo como limite total a 
despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para 
cada imóvel ou unidade imobiliária beneficiada.
Art. 96. Para cobrança da contribuição de melhoria deverão ser observados os 
seguintes requisitos mínimos:
I - Publicação prévia dos seguintes elementos:
a) Memorial descritivo do projeto;
b) Orçamento do custo da obra;
c) Determinação da parcela da obra a ser financiada pelo 
contribuinte; 
d) Delimitação da zona beneficiada;
e) Determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda 
zona ou para cada uma das áreas diferenciais contidas.
II - Fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação pelos 
interessados de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior.
III - Regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da 
impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo de sua apreciação judicial.
§1º - A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela 
do custo da obra a que se refere a alínea c) do inciso I deste artigo pelos imóveis situados 
na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§2º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado 
do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos 
que integram o respectivo cálculo.
Art. 97. As disposições relativas aos lançamentos da contribuição de melhoria 
serão regulamentadas por meio de Decreto.
67
SEÇÃO II - DO PAGAMENTO:
Art. 98. A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou 
parceladamente, de acordo com o que estabelecer o respectivo regulamento.
Art. 99. No caso de pagamento parcelado, os valores serão calculados de modo 
que o total anual não exceda a 5% (cinco por cento) do maior valor do imóvel, constante 
do cadastro imobiliário fiscal e atualizado à época da cobrança.
Art. 100. O atraso no pagamento das prestações sujeitará o contribuinte à multa 
de 10% (dez por cento) e juros, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de 
Liquidação e Custódia (SELIC).
SEÇÃO III - DA NÃO INCIDÊNCIA:
Art. 101. Ficam excluídos da incidência da contribuição de melhoria os imóveis de 
propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime 
de enfiteuse, aforamento ou concessão de uso.
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69
CAPÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
70
SEÇÃO I - DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE:
Art. 102. Fica instituída, nos termos desta lei, a Contribuição de Iluminação 
Pública (CIP), destinada ao custeio da prestação efetiva ou potencial dos serviços de 
instalação, expansão, melhoramento, manutenção e operação do sistema de iluminação 
das vias e logradouros públicos, urbanos ou rurais, no Município de Aquiraz.
Parágrafo único. São elementos integrantes do Sistema de Iluminação Pública 
no Município de Aquiraz:
a) a energia elétrica adquirida pelo Município e fornecida pela COELCE ou outra 
concessionária de serviços públicos de energia elétrica, conectada nos pontos 
de luz localizados dentro do Município de Aquiraz, no horário noturno;
b) lâmpadas de VNa e VHg;
c) relés fotoelétricos;
d) reatores;
e) chaves magnéticas;
f) luminárias;
g) fios e cabos elétricos;
h) conectores paralelos;
i) caixas de comando;
j) braços metálicos para suporte de luminárias;
k) cabos pingentes para suporte de luminárias;
l) cinta fixadora de braços e cabos metálicos;
m) parafusos, cintos, grampos, arruelas e presilhas;
n) outros equipamentos necessários à modernização do sistema;
Art. 103. A CIP tem como fato gerador a prestação, efetiva ou potencial, dos serviços 
de iluminação pública mantidos pelo Município de Aquiraz e incidirá, mensalmente, sobre 
cada uma das unidades autônomas dos imóveis, como prédios residenciais, comerciais, 
industriais, apartamentos, salas, comerciais ou não, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos 
71
onde existam edificações e outras unidades, desde que situadas:
I - Dentro de todos os perímetros urbanos do Município (sede e distritos);
II - Em vias ou logradouros públicos da zona rural, desde que efetivamente 
beneficiados pelos serviços de iluminação pública.
Parágrafo único. No caso de imóveis constituídos por mais de uma unidade 
autônoma, a CIP incidirá sobre cada uma das unidades de forma distinta.
Art. 104. O contribuinte da CIP é o proprietário, o titular de domínio útil ou 
possuidor, a qualquer titulo, de imóvel edificado que esteja situado dentro dos limites 
estabelecidos no artigo anterior.
§ 1º - São também contribuintes da CIP os responsáveis por quaisquer outros 
estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros públicos 
destinados à exploração de atividade comercial ou de serviços, ainda que utilizem o 
espaço público mediante permissão ou concessão do Poder Público Municipal.
§ 2º - A responsabilidade pelo pagamento da CIP sub-roga-se na pessoa do 
sucessor do adquirente ou sucessor a qualquer título ou, ainda, na pessoa dos que por 
força contratual ou legal se achem na responsabilidade contributiva.
SEÇÃO II - DO PAGAMENTO E DA ARRECADAÇÃO:
Art. 105. A contribuição para o custeio da iluminação publica será cobrada 
mensalmente, por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária do serviço 
público, no caso de unidade autônoma ou estabelecimento instalado permanentemente 
nas vias e logradouros públicos destinado à exploração de atividade comercial ou de 
serviços, situados na zona urbana e rural, que possuam ligação de energia elétrica 
regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviço.
Art. 106. O valor da CIP será calculado, no caso de unidades autônomas ou 
estabelecimentos que possuam ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema 
de fornecimento de energia da concessionária de serviços, com base em percentuais do 
módulo da tarifa de energia vigente, levando-se em conta a classificação do imóvel e a 
faixa de consumo mensal de energia elétrica, da seguinte forma:
I - Classe Residencial:
a) Até 30 kwh: 0,00% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
b) De 31 a 50 kwh: 0,00% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
72
c) De 51 a 100 kwh: 1,36% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
d) De 101 a 150 kwh: 2,98% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
e) De 151 a 200 kwh: 5,19% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
f) De 201 a 250 kwh: 7,78% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
g) De 251 a 300 kwh: 10,37% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
h) De 301 a 400 kwh: 12,96% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
i) De 401 a 500 kwh: 21,07% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
j) Acima de 500 kwh: 29,17% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública.
II - Classe Industrial, Comercial e de Serviços:
a) Até 30 kwh: 1,97% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
b) De 31 a 50 kwh: 2,05% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
c) De 51 a 100 kwh: 3,73% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
d) De 101 a 150 kwh: 9,42% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
e) De 151 a 200 kwh: 9,77% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
f) De 201 a 250 kwh: 14,88% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
g) De 251 a 300 kwh: 15,39% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
h) De 301 a 400 kwh: 17,05% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
i) De 401 a 500 kwh: 23,34% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
j) Acima de 500 kwh: 34,65% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública.
§1º - Entende-se como módulo da tarifa de Iluminação Publica, para efeitos desta 
lei, o preço de 1.000 Kwh, vigentes para a Iluminação Publica.
§2º - Para viabilizar a cobrança dos valores referentes à contribuição de que 
trata o inciso I deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a 
73
concessionária do serviço público de energia elétrica, a qual se responsabilizará pela 
arrecadação dos valores pagos pelos contribuintes na conta mensal de energia elétrica.
Art. 107. Os valores arrecadados que efetivamente ingressarem nos cofres públicos 
constituem-se em receita própria do Município e, uma vez celebrado o convênio, ficará 
a concessionária obrigada a repassar os recursos arrecadados em sua integralidade à 
municipalidade, os quais serão creditados em conta específica do Município, fazendo-se 
a devida contabilização.
Parágrafo único. O produto total da arrecadação deverá ser depositado 
mensalmente, em conta do Município de Aquiraz, até o quinto dia antecedente ao 
vencimento da conta referente ao consumo de Iluminação Publica do Município.
Art. 108. As despesas com serviços de instalação, expansão, melhoramento e 
manutenção do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos, urbanos ou rurais, 
pertencente ao Município de Aquiraz, desde que realizadas pela concessionária, após 
prévia autorização do Poder Executivo, serão por ele pagas, mediante apresentação 
mensal de relatório de atividades e fatura dos serviços, que deverá conter a descrição 
detalhada da origem e o tipo das despesas relativas aos serviços de iluminação pública 
prestados pela concessionária.
§1º - As despesas efetuadas no sistema de propriedade da concessionária já 
estão cobertas pela tarifa incidente nas contas de consumo de energia elétrica, nos 
moldes da legislação aplicável à espécie.
§2º - Caso o Município autorize a realização de dispêndios no sistema de 
propriedade da concessionária, as referidas despesas serão por ele custeadas, 
procedendo-se a devida compensação. 
Art. 109. A concessionária deverá apresentar mensalmente, também, Relatório 
Geral do consumo de Iluminação Publica no Município, o qual, obrigatoriamente, conterá, 
no mínimo, os seguintes dados:
I - A quantidade de energia fornecida pela concessionária durante o 
período, com a discriminação do consumo, individualizada por proprietário 
do sistema, acompanhado de demonstrativo especificado de cálculo;
II - A relação nominal de todos os contribuintes responsáveis pelas unidades 
imobiliárias autônomas, que recolheram a contribuição, bem como dos que 
deixarem de fazê-lo, com seus respectivos valores e períodos.
Art. 110. Do montante devido e não pago pelo contribuinte, será cientificado o 
Município no mês seguinte ao da verificação da inadimplência para adoção das medidas 
cabíveis visando o recebimento do crédito, inclusive com a possibilidade de inscrição na 
74
Dívida Ativa do Município e propositura da competente execução fiscal, servindo como 
mecanismo hábil para tanto:
I - A comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária, que contenha 
os elementos previstos no art. 202 do CTN;
II - Duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III - Outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 do CTN.
Art. 111. A Secretaria de Finanças do Município promoverá o lançamento da CIP 
em conformidade com o disposto no art. 106 deste Código.
Art. 112. Os recursos financeiros provenientes da CIP serão aplicados pelo 
Município no pagamento do consumo de iluminação publica e no seu respectivo 
gerenciamento, como em obras destinadas à instalação, expansão, melhoramento e 
manutenção do sistema de Iluminação Pública.
Art. 113. Estão isentos desta contribuição:
I - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas 
autarquias, fundações e empresas públicas;
II - O contribuinte inserido na faixa de consumo devidamente especificada no art. 
106 desta lei;
III - O produtor rural, comprovada essa condição através do documento 
de inscrição junto à Receita Federal - Imposto Territorial Rural (ITR) 
ou qualquer outro documento hábil para tanto, respeitados os da dos 
cadastrais ora constantes dos registros da concessionária de serviços pú￾blicos de energia elétrica;
IV - As igrejas e os templos de cultos religiosos de qualquer natureza.
Art. 114. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar normas regulamentadoras 
para melhor aplicação desta lei.
75
TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS
DE DIREITO TRIBUTÁRIO
76
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
E SUA VIGÊNCIA
77
Art. 115. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os decretos e as 
normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência 
do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 116. A legislação tributária entra em vigor após a sua publicação, salvo se do 
seu texto constar outra data.
Parágrafo único. Nenhum tributo poderá ser cobrado antes de decorridos 90 
(noventa) dias da data de publicação da lei que o instituiu ou o aumentou, devendo 
ser observado, ainda, o disposto na alínea b) do inciso III do Art. 150 da Constituição 
Federal.
Art. 117. A legislação tributária do Município observará:
I - As normas constitucionais vigentes;
II - As normas gerais do Direito Tributário estabelecidas no Código Tributário 
Nacional;
III - As disposições deste Código e das leis a ele subseqüentes.
§1º - O conteúdo e o alcance de decretos, atos normativos, decisões e práticas 
observados pelas autoridades administrativas restringem-se aos das leis em função das 
quais sejam expedidos, não podendo, em especial:
a) Dispor sobre matéria não tratada em Lei;
b) Criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculo ou alíquotas e fixar 
formas de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários;
c) Estabelecer agravações. 
§2º - Fica o Prefeito obrigado a atualizar, mediante decreto, anualmente, o valor 
monetário da base de cálculo dos tributos.
78
79
CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
80
SEÇÃO I - DAS MODALIDADES E DEVERES DO CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL:
Art. 118. A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I - Obrigação tributária principal;
II - Obrigação tributária acessória.
§1º - Obrigação tributária principal é aquela que surge com a ocorrência do fato 
gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo￾se juntamente com o crédito dela decorrente.
§2º - Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem 
por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda 
Municipal.
§3º - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, 
converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 119. O sujeito passivo da obrigação tributária ou responsável por tributos é 
obrigado a cumprir o disposto neste Código, na legislação tributária aplicável, nas leis 
subseqüentes da mesma natureza e demais atos que forem estabelecidos com o fim de 
facilitar o lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos.
Art. 120. São deveres especiais do contribuinte:
I - Requerer a sua inscrição à Secretaria de Finanças do Município;
II - Apresentar declarações e guias, segundo as normas deste Código e dos 
regulamentos fiscais;
III - Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir 
da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir 
obrigação tributária;
IV - Requerer a baixa de sua inscrição no prazo de 30 (trinta) dias do 
encerramento definitivo de suas atividades no Município;
V - Conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento 
que, de algum modo, se refira a operação ou situações que constituam fato 
gerador da obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade 
dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
VI - Prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações 
81
e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária;
§1º - Mesmo nos casos de isenção ou não incidência, ou submetidos a regime 
diferenciado para pagamento do imposto, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento 
do disposto neste artigo.
§2º - A baixa da inscrição, a que se refere o inciso IV deste artigo, será concedida 
após a verificação da procedência do pedido, sem prejuízo da cobrança dos tributos 
devidos, inclusive a relativa ao período em curso.
SEÇÃO II - DO FATO GERADOR:
Art. 121. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código 
como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos 
tributos de competência do Município.
Art. 122. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma 
da legislação tributária do Município, imponha a prática ou abstenção de ato que não 
configure obrigação principal.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus 
efeitos:
a) Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem 
circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que 
normalmente lhe são próprios;
b) Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja 
definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
SEÇÃO III - DO SUJEITO ATIVO:
Art. 123. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de 
Aquiraz é a pessoa jurídica de direito público interno titular da competência privativa para 
instituir, decretar e arrecadar os tributos especificados neste código.
§1º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de 
arrecadar ou fiscalizar tributos ou, ainda de executar leis, serviços, atos ou decisões 
administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público.
§2º - Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito 
privado de encargo ou função de arrecadar tributos, nem a cobrança administrativa da 
dívida ativa.
82
SEÇÃO IV - DO SUJEITO PASSIVO:
Art. 124. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica 
obrigada, nos termos deste código, ao pagamento dos tributos e penalidades pecuniárias 
de competência do Município ou impostas por ele.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:
a) Contribuinte: quando tiver relação pessoal direta com a situação que constitua 
o respectivo fato gerador;
b) Responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação 
decorra de disposições expressas neste Código.
Art. 125. Sujeito da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que 
constituam o seu objeto.
SEÇÃO V - DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA:
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - Da capacidade civil das pessoas naturais;
II - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou 
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da 
administração direta dos seus bens ou negócios;
III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure 
uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO VI - DA SOLIDARIEDADE:
Art. 127. São solidariamente obrigadas:
I - As pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que 
tenha dado origem ao fato gerador do imposto; 
II - Todo aquele que comprovadamente concorra para a sonegação do imposto; 
III - Os proprietários e os locatários de ginásios, estádios, teatros, salões e 
assemelhados, que neles permitirem a exploração de atividades tributadas pelo 
ISSQN; 
IV - Os proprietários e os locatários de equipamentos utilizados para a prestação 
83
de serviço sujeito ao ISSQN; 
V - Os contratantes de artistas ou de serviços de diversões, lazer, 
entretenimento e congêneres.
§ 1º - A solidariedade não comporta beneficio de ordem.
§ 2º - A solidariedade produz os seguintes efeitos:
a) O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
b) A isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, 
salvo se outorgado pessoalmente a um deles, substituindo, neste caso, a 
solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
c) A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece 
ou prejudica os demais.
SEÇÃO VII - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO:
Art. 128. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao Fisco o 
seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde 
por suas obrigações e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir 
obrigação tributária.
§1º - Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável, 
considerar-se-á como tal:
a) Quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta 
ou desconhecida, a sede habitual de sua atividade;
b) Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, 
o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que deram 
origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento;
c) Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições 
no território do Município.
§ 2º - Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos 
incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou 
responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram 
origem à obrigação tributária respectiva.
§ 3º - O Fisco pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso 
84
ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a 
fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
Art. 129. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, 
requerimentos, reclamações, recursos, guias, consultas e quaisquer outros documentos 
dirigidos ou apresentados ao Fisco.
SEÇÃO VIII - DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES:
Art. 130. Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, 
às taxas pela utilização de serviços que gravem os bens imóveis e à contribuição de 
melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do 
título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação 
ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou 
remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;
II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a 
data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do 
quinhão do legado ou da meação;
III - O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da 
sucessão.
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação 
ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos, até a 
data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou 
incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de 
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja 
continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra 
razão social, ou sob firma individual.
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, a 
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional 
e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma 
individual, responde pelos tributos devidos até a data dos atos relativos ao fundo ou 
estabelecimento adquirido.
85
I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou 
iniciar, dentro de 06 (seis) meses, a contar da data da alienação, no 
mesmo ou em outro ramo de atividade.
SEÇÃO IX - DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da 
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em 
que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:
I - Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo 
concordatário;
VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos 
devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício;
VII - Os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, 
às de caráter moratória.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a 
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração 
da Lei, contrato social ou estatuto:
I - As pessoas referidas no artigo anterior;
II - Os mandatários, prepostos e empregados;
III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito 
privado.
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87
CAPÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
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SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art. 136. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma 
natureza desta.
Art. 137. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou 
seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua 
exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 138. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se 
extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente 
previstos neste Código.
Parágrafo único. Fora dos casos previstos neste Código, o crédito tributário 
regularmente constituído não pode ser dispensado, sob pena de responsabilidade 
funcional na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
SEÇÃO II - DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
Art. 139. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - A moratória;
II - O depósito de seu montante integral;
III - As reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte deste Código 
que trata do Processo Administrativo Tributário;
IV - A concessão de medida liminar em mandato de segurança.
V - A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies 
de ação judicial;
VI - O parcelamento administrativo ou judicial.
Parágrafo único. A suspensão do crédito tributário não dispensa o cumprimento 
das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.
SEÇÃO III - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
Art. 140. Extinguem o crédito tributário:
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I - O pagamento;
II - A compensação;
III - A transação;
IV - A remissão;
V - A prescrição e a decadência;
VI - A conversão do depósito em renda;
VII - O pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na forma 
indicada neste Código;
VIII - A consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX - A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita 
administrativa, que não possa ser objeto de ação anulatória;
X - A decisão judicial passada em julgado.
SEÇÃO IV - DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
Art. 141. Excluem o crédito tributário:
I - A isenção;
II - A anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento 
das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.
90
91
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
92
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art. 142. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe a 
inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, das normas estabelecidas 
pela legislação tributária do Município.
Art. 143. Os infratores sujeitam-se as seguintes penalidades:
I - Multas;
II - Regime Especial de Fiscalização;
III - Proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta 
e indireta do Município.
Parágrafo único. A imposição de penalidades:
a) Não exclui a obrigatoriedade de pagamento do tributo, a fluência de juros de 
mora e a correção monetária do débito.
b) Não exime o infrator do cumprimento de obrigação tributária acessória, bem 
como de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem.
SEÇÃO II - DAS MULTAS:
Art. 144. As multas serão aplicadas e calculadas de acordo com os critérios 
indicados em razão das seguintes infrações:
I - Não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária 
principal, que resulte no simples atraso de pagamento de tributos de lançamento 
direto, sujeitando o contribuinte a multa de 0,33% ao dia limitado a 20%, mais 
juro SELIC, quando se tratar de denuncia espontânea.
II - Fraudar livro ou documento fiscal, para iludir o fisco e fugir ao pagamento do 
imposto: multa equivalente a 04 (quatro) vezes o valor do imposto;
III - Falta de recolhimento do imposto, no todo ou a menor, na forma e nos 
prazos regulamentares e mediante ação fiscal: multa equivalente a 01 (uma) vez 
o valor do imposto;
IV - Falta de recolhimento do imposto, no todo ou a menor, na forma e nos 
prazos regulamentares e mediante ação fiscal quando as prestações e o 
imposto a recolher estiverem regularmente escriturados: multa equivalente a 
50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido;
93
V - Deixar de emitir documento fiscal: multa equivalente a 40% (quarenta por 
cento) do valor da prestação do serviço, sem prejuízo da cobrança do 
tributo;
VI - Emitir documento fiscal sem a identificação do tomador do serviço: multa 
equivalente a 20% da prestação do serviço;
VII - Emitir documento fiscal com preço do serviço inferior ao valor efetivamente 
pago: multa equivalente a 02 (duas) vezes ao valor do imposto devido;
VIII - Deixar de escriturar, quando obrigado à escrita fiscal, no livro próprio para 
registro de documento fiscal de prestações de serviços realizadas: multa 
equivalente a 01 (uma) vez o valor do imposto devido.
IX - Deixar de comunicar ao fisco irregularidade que deveria ter sido constatada 
na conferência dos documentos fiscais pelo contribuinte quando do recebimento 
dos mesmos junto a gráfica: multa equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais); 
X - Fornecer, possuir ou confeccionar para si ou para outrem documento fiscal 
sem a devida autorização do Fisco Municipal: multa equivalente a R$ 
50,00 (cinquenta reais) por documento;
XI - Atraso de escrituração de livro fiscal: multa equivalente a R$ 100,00 (cem 
reais) por período de apuração;
XII - Inexistência de livro fiscal, quando exigido: multa equivalente a R$ 300,00 
(trezentos reais) por livro;
XIII - Utilização de livro fiscal sem autenticação do fisco: multa equivalente a R$ 
100,00 (cem reais) por livro;
XIV - Deixar o contribuinte, na forma e prazos regulamentares, de entregar ao 
fisco os documentos a que esteja obrigado a remeter, em decorrência da 
legislação: multa equivalente a R$ 80,00 (oitenta reais) por documento;
XV - Falta de comunicação de qualquer ato registrado na junta comercial que 
implique em alteração nos dados cadastrais do ISS: multa equivalente a 
R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
XVI - Embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal por qualquer meio ou forma: 
multa equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais);
XVII - Faltas decorrentes apenas do não cumprimento das exigências de 
94
formalidades previstas na legislação, para as quais não haja penalidades 
especificas: multa equivalente a R$ 50,00 (cinquenta e cinco reais);
XVIII - Deixar de efetuar a retenção do ISS na fonte, na forma prevista nesta lei, 
multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto não retido;
XIX - Efetuar a retenção do ISS na fonte e deixar de recolhê-lo ao Tesouro 
Municipal na forma estabelecida neste regulamento, multa equivalente a 01 
(uma) vez o valor do imposto retido, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.137/90;
XX - Deixar de efetuar a cobrança da Taxa de Turismo, na forma prevista nesta 
lei, multa equivalente a uma vez o valor da taxa não cobrada;
XXI - Efetuar a cobrança da Taxa de Turismo e deixar de recolhê-lo ao Tesouro 
Municipal na forma estabelecida nesta norma, multa equivalente a duas vezes o 
valor do imposto cobrado, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.137/90;
XXII - Sonegação fiscal e independentemente da ação criminal que couber: 
multa de 02 (duas) vezes o valor do tributo sonegado;
XXIII - Ação ou omissão que, direta ou indiretamente, prejudique a Fazenda 
Municipal: multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a ser exigida de 
qualquer uma das seguintes pessoas físicas ou jurídicas:
a) Síndico, cartórios, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, 
proporcione ou auxilie, de qualquer forma, a sonegação de tributo, no todo ou 
em parte;
b) Árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má- fé nas 
avaliações;
c) As tipografias e estabelecimentos congêneres que aceitarem encomendas 
para confecção de livros e documentos fiscais a que se refere este Código, 
sem a competente autorização do Fisco;
d) As autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas que 
estabelecerem, iludirem ou dificultarem a ação do Fisco;
e) Quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da 
legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido 
especificadas penalidades próprias.
XXIV - Falta de pagamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de 
Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos - ITBI, no todo ou em parte, nos 
95
prazos legais: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, sem 
prejuízo da sua exigibilidade;
XXV - Quando do recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos 
de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos - ITBI, fora do prazo estipulado sem 
os acréscimos legais: multa de 50% (cinqüenta por cento) do imposto recolhido. 
§1º - Para os efeitos do inciso XXII deste artigo, entende-se como sonegação 
fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, de quaisquer dos 
atos definidos na Legislação Federal, pertinente: 
a) Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informações 
que deva ser fornecida a agentes do Fisco, com a intenção de eximir-se, 
total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos 
por Lei;
b) Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer 
natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária, com a 
intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
c) Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com 
o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
d) Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, 
com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.
§2º - Aplicada a multa por crime de sonegação fiscal, a autoridade fazendária 
ingressará com ação penal.
Art. 145. As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados nesta 
Lei serão graduadas pela autoridade fazendária competente, observadas as disposições 
e os limites fixados neste Código.
§1º - Na imposição e graduação da multa, levar-se-á em conta:
a) A menor ou maior gravidade da infração;
b) As circunstâncias atenuantes ou agravantes;
c) Os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributária.
§2º - Considera-se atenuante, para efeito da imposição e graduação de penalidade, 
o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente o Fisco para sanar infração à 
legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal.
96
Art. 146. As multas serão cumulativas, quando ocorrer, concomitantemente, o 
não cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias. 
§1º - Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de mais de uma 
obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, a pena será multiplicada pelo 
número de infrações cometidas.
§2º - Quando o sujeito passivo infringir de forma contínua o mesmo dispositivo da 
legislação tributária, a multa será acrescida de 50% (cinqüenta por cento), desde que a 
continuidade não resulte em falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte.
Art. 147. As multas cujos valores são variáveis serão fixadas no limite mínimo se o 
infrator efetuar o pagamento do débito apurado no Auto de Infração ou Apreensão, dentro 
do prazo estabelecido para apresentar defesa, desde que não se trate de reincidência 
específica.
Art. 148. O valor da multa será reduzido em 30% (trinta por cento) e o respectivo 
processo arquivado se o infrator efetuar o pagamento do débito exigido, no prazo previsto 
para a interposição do recurso voluntário, do débito exigido na decisão de primeira 
instância. 
Art. 149. Os valores lançados através de auto de infração não pagos no prazo 
assinalado serão inscritos em Dívida Ativa, para cobrança executiva, sem prejuízo da 
incidência e da fluência dos juros de mora, conforme a taxa referencial do Sistema 
Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
SEÇÃO III - DOS JUROS:
Art. 150. Os créditos tributários de qualquer natureza, quando não pagos da data 
de seu vencimento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do 
Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. 
SEÇÃO IV - DAS DEMAIS PENALIDADES:
Art. 151. O regime especial de fiscalização será aplicado, a critério de autoridade 
fazendária:
I - Quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária, da qual 
resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte;
II - Quando houver dúvida sobre a veracidade ou a autenticidade dos registros 
referentes às operações realizadas e aos tributos devidos.
97
Parágrafo único. O regime especial a que se refere este artigo poderá consistir, 
inclusive, no acompanhamento temporário das operações sujeitas ao tributo por agentes 
do Fisco, podendo inclusive exigir o recolhimento diário do tributo.
 
Art. 152. Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos e 
penalidades pecuniárias devidos ao Município não poderão participar de licitações, 
celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou, ainda, transacionar a qualquer 
título, com exceção da transação prevista no inciso III do Art. 134, com órgãos da 
administração direta e indireta do Município.
Parágrafo único. Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste artigo, 
a apresentação da certidão negativa, expedida pelo Fisco, na qual esteja expressa a 
finalidade a que se destina.
SEÇÃO V - DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES:
Art. 153. Exceto os casos expressamente ressalvados em Lei, a responsabilidade 
por infrações à legislação tributária do Município independe da intenção do agente ou do 
responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato.
Art. 154. A responsabilidade é pessoal do agente:
I - Quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, 
salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, 
função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida 
por quem de direito;
II - Quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja 
elementar;
III - Quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) Das pessoas referidas no art. 134 contra aqueles por quem respondem;
b) Dos mandatários, prepostos ou empregados contra seus mandantes, 
preponentes ou empregadores;
c) Dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito 
privado contra estas.
Art. 155. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, 
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do 
depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do 
tributo depender de apuração.
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Parágrafo único. Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após 
o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados 
com a infração. 
99
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
100
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS 
ADMINISTRATIVOS
101
SEÇÃO I - DOS PRAZOS:
Art. 156. Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, 
excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data 
certa para o pagamento das obrigações tributárias.
Art. 157. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do 
órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
Parágrafo único. Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o 
fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal 
imediatamente seguinte ao anteriormente fixado.
SEÇÃO II - DA IMUNIDADE:
Art. 158. É vedado o lançamento de imposto sobre o patrimônio ou os serviços:
I - Da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
II - De instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, 
observados os requisitos do §4° deste artigo;
III - De partidos políticos, inclusive suas fundações;
IV - De templos de qualquer culto;
V - De entidades sindicais dos trabalhadores;
VI - De livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§1º - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo as autarquias, no que se refere 
a imóveis efetivamente vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, 
mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir 
sobre o imóvel objeto da promessa de compra e venda.
§2º - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos imóveis submetidos ao 
regime de aforamento, caso em que o imposto deve ser lançado em nome do titular do 
domínio útil.
§3º - A vedação a que se refere o caput deste artigo compreende somente o 
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das 
102
entidades nelas mencionadas. 
§4º - O disposto no inciso II deste artigo é subordinado a observância dos seguintes 
requisitos pelas entidades nele referidas: 
a) Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título 
de lucro ou participação, no seu resultado;
b) Aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos objetivos 
institucionais;
c) Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
SEÇÃO III - DA ISENÇÃO:
Art. 159. A isenção é a dispensa do pagamento de tributo, em virtude de disposição 
expressa neste Código ou em lei a ele subsequente.
Art. 160. A isenção será efetivada:
I - Em caráter geral, quando lei que a conceder não impuser condição aos 
beneficiários;
II - Em caráter individual, por despacho da Autoridade Administrativa, em 
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições 
e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para a sua concessão.
§1º - O requerimento referido no inciso II deste artigo deverá ser apresentado:
a) No caso do imposto predial e territorial urbano e sobre serviços, devido por 
profissionais autônomos ou sociedade de profissionais, até o vencimento do 
prazo final fixado em cada ano para pagamento dos mencionados tributos, 
alcançando, a isenção, apenas as parcelas vincendas;
b) No caso do imposto sobre serviços de qualquer natureza lançado por 
homologação, até o vencimento do prazo final fixado para o primeiro pagamento, 
no ano.
§2º - A falta do requerimento fará cessar os efeitos da isenção e sujeitará o crédito 
tributário respectivo as formas de extinção previstas neste Código.
§3º - No despacho que efetivar a isenção poderá ser determinada a suspensão 
103
do requerimento para períodos subseqüentes, enquanto forem satisfeitas as condições 
exigidas para que seja efetivada a isenção.
§4º - O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo 
a isenção revogada de ofício sempre que se apure que o benefício não satisfazia ou 
deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos 
para a concessão do fato, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de 
juros de mora:
a) Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do 
beneficiado, ou de terceiro benefício daquele;
b) Sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§5º - O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da isenção não é 
computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito.
 
SEÇÃO IV - DA ATUALIZAÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO:
Art. 161. Serão atualizadas por ato do Poder Executivo, as bases de cálculo dos 
tributos municipais. 
Art. 162. Para atualização do valor venal dos imóveis, o Órgão Fazendário 
elaborará tabelas ou mapas de valores que conterão as seguintes informações:
I - Quanto aos terrenos:
a) Relação dos logradouros situados na zona urbana ou de expansão urbana ;
b) Valor unitário, por metro quadrado ou por metro linear de testada, atribuído ao 
logradouro ou parte dele; 
c) Indicação, quando necessário, dos fatores corretivos de área, testada, 
situação, topografia e pedologia e outros que venham a ser utilizados, a 
serem aplicados na individualização dos valores venais dos terrenos.
II - Quanto às edificações:
a) Relação contendo as diversas classificações das edificações, em função de 
suas características construtivas, expressas sob a forma numérica ou alfabética;
b) Valor unitário, por metro quadrado de construção, atribuído a cada uma das 
classificações;
104
c) A indicação dos fatores corretivos de posicionamento, idade da construção e 
outros que venham a ser utilizados, a serem aplicados na individualização dos 
valores venais dos terrenos. 
§1º - Na elaboração das tabelas e mapas a que se refere este artigo, o Órgão 
Fazendário utilizará dados obtidos através de estudos, pesquisas e investigações que 
reflitam a variação dos valores venais em cada período.
§2º - Além dos recursos próprios, o Órgão Fazendário poderá constituir comissões 
com a participação de pessoas externas ao seu quadro funcional, conhecedoras do 
mercado imobiliário local, e manter sistema de permuta de informações com órgãos 
fiscais da União, dos Estados ou de outros Municípios.
§3º - O Órgão Fazendário justificará as variações positivas ou negativas 
encontradas, indicando expressamente suas origens e mencionando, entre outras, as 
seguintes:
a) Índices representativos da variação da unidade fiscal de referência;
b) Investimentos públicos executados ou em execução; 
c) Disposições da legislação urbanística; 
d) Outros fatores pertinentes.
SEÇÃO V - DA CORREÇÃO MONETÁRIA:
Art. 163. Os débitos tributários que não forem efetivamente liquidados nos prazos 
estabelecidos terão seus valores atualizados monetariamente, com base na variação da 
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
Art. 164. A correção prevista no artigo anterior aplicar-se-á, inclusive, aos débitos 
cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte 
houver depositado em moeda a importância questionada.
SEÇÃO VI - DO CADASTRO FISCAL:
Art. 165. Caberá ao fisco organizar e manter completo e atualizado o cadastro 
fiscal do Município, que compreenderá:
I - Cadastro fiscal imobiliário; 
105
II - Cadastro de atividades sócio econômicas.
Art. 166. O Cadastro Fiscal Imobiliário será constituído de todos os imóveis 
situados no território do município, sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU 
e ao Imposto de Transmissão “Inter-vivos” de Bens Imóveis - ITBI, e, no que couber, das 
taxas incidentes.
Art. 167. O Cadastro de Atividades Sócio Econômicas será constituído de todas 
as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual 
ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades sujeitas 
ao imposto sobre serviços. 
Art. 168. A inscrição no Cadastro Fiscal, sua retificação, alteração ou baixa serão 
efetivadas com base em declarações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou 
terceiros, ou em levantamentos efetuados pelos servidores fazendários.
Art. 169. As declarações para inscrição nos cadastros a que se refere o art. 168 
devem ser prestadas antes do início das atividades respectivas.
Art. 170. As declarações para inscrição no cadastro a que se refere o art. 168, 
assim como para retificação, alteração ou baixa de qualquer um dos cadastros fiscais 
serão prestadas até 30 (trinta) dias, contados da prática do ato ou da ocorrência do fato 
que lhes deu origem.
Art. 171. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável não implicam 
na aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia 
ressalva ou comunicação.
Art. 172. A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas 
imunes ou isentas do pagamento do imposto.
SEÇÃO VII - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
Art. 173. Caberá ao Fisco constituir o crédito tributário do Município pelo 
lançamento, assim entendido o procedimento privativo de cada autoridade do órgão 
tributário, que tem por objetivo:
I - Verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
II - Determinar a matéria tributável;
III - Calcular o montante do tributo devido;
106
IV - Identificar o sujeito passivo;
V - Propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e 
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 174. O lançamento reportar-se-á a data da ocorrência do fato gerador da 
obrigação e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada 
ou revogada.
§1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente ao fato gerador 
da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de 
fiscalização, ampliando, os poderes de investigação das autoridades administrativas ou 
outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o 
efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos 
certos de tempo, desde que a respectiva Lei fixe expressamente a data em que se 
considera ocorrido o fato gerador.
SEÇÃO VIII - DA DECADÊNCIA:
Art. 175. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue￾se após 5 (cinco) anos, contados:
I - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter 
sido efetuado;
II - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício 
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente 
com o decurso do prazo nele previsto, contando da data em que tenha sido iniciada a 
constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida 
preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 176. Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 185 e seus 
parágrafos, no tocante à apuração das responsabilidades à caracterização da falta.
107
SEÇÃO IX - DO LANÇAMENTO:
Art. 177. O Órgão Fazendário efetuará o lançamento dos tributos municipais, 
através de qualquer uma das seguintes modalidades:
I - Lançamento de ofício ou direto, quando for efetuado com base nos cadastro 
fiscal, ou apurado diretamente junto ao contribuinte ou responsável, ou a 
terceiro que disponha desses dados; 
II - Lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo 
o dever de apurar os elementos constitutivos e, com base neles, efetuar o 
pagamento antecipado do crédito tributário apurado;
III - Lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração 
do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma de legislação 
tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, 
indispensáveis à sua efetivação.
§1º - O pagamento antecipado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o 
crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação de lançamento.
§2º - É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para 
homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo ; expirado esse 
prazo, sem que a fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado 
o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de 
dolo, fraude ou simulação. 
Art. 178. Será objeto de lançamento:
I - Direto ou de ofício:
a) O imposto predial e territorial urbano;
b) O imposto sobre serviços, devido por profissionais autônomos ou por 
sociedades de profissionais;
c) As taxas de licença para localização e funcionamento, a partir do início do 
exercício seguinte à instalação do estabelecimento;
d) A contribuição de melhoria.
II - Por homologação: o imposto sobre serviços, devido pelos contribuintes 
obrigados à emissão de notas fiscais e escrituração de livros Ficais;
108
III - Por declaração: os tributos não relacionados nos itens anteriores.
§1º - A legislação tributária poderá incluir na modalidade descrita no inciso I o 
lançamento de tributos decorrentes de lançamentos originados de arbitramentos ou cujos 
valores do crédito tenham sido determinados por estimativa, bem como os relativos aos 
tributos mencionados nos incisos II e III. 
§2º - O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, nos seguintes casos:
a) Quando a declaração não seja prestada por quem de direito, na forma e no 
prazo previstos na legislação tributária;
b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração 
nos termos da alínea anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da 
legislação tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade 
fazendária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente a juízo 
daquela autoridade;
c) Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento 
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
d) Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente 
obrigada, nos casos de lançamento por homologação;
e) Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro 
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
f) Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, 
agiu com dolo, fraude ou simulação;
g) Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião 
do lançamento anterior;
h) Quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta 
funcional do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou 
formalidade essencial;
i) Quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o Fisco, em 
decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução;
j) Quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do 
lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito.
Art. 179. É facultado ao Fisco o arbitramento do tributo, quando o valor pecuniário 
109
da matéria tributária não for conhecido exatamente ou quando sua investigação for 
dificultada ou impossibilitada pelo contribuinte.
Art. 180. A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo será 
efetuada por qualquer uma das seguintes formas:
I - Comunicação ou avisos diretos;
II - Publicação no órgão oficial do Município ou do Estado;
III - Publicação em órgão da imprensa local;
IV - Qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município;
V - Aviso de Recebimento – AR.
SEÇÃO X - DA COBRANÇA:
Art. 181. A cobrança dos tributos far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos na 
legislação tributária.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a cobrança da contribuição 
de melhoria, cujas condições serão especificadas na notificação do lançamento 
respectivo.
Art. 182. O calendário a que se refere o artigo anterior poderá prever concessão 
de descontos por antecipação de pagamento dos tributos de lançamento direto.
Art. 183. Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária respondem 
solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro quanto o contribuinte.
SEÇÃO XI - DA PRESCRIÇÃO:
Art. 184. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, 
contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição será interrompida:
a) Pela citação pessoal feita ao devedor;
b) Pelo protesto judicial;
110
c) Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
d) Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em 
reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 185. Ocorrendo a prescrição, e não tendo sido ela interrompida na forma 
do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as 
responsabilidades, na forma da legislação aplicável.
SEÇÃO XII - DO PAGAMENTO:
Art. 186. O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes 
formas:
I - Moeda corrente do país;
II - Cheque nominal do contribuinte no valor exato do tributo devido.
§1º - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate 
deste pelo sacado.
§2º - Comprovado o pagamento de crédito tributário indevido, em duplicidade 
ou em valor maior que o devido, o sujeito passivo terá direito à restituição do valor 
indevidamente pago, requerido dentro do exercício fiscal e acompanhado de documentos 
comprobatórios, inclusive comprovantes de pagamentos originais.
Art. 187. Nenhum pagamento de tributo será efetuado sem que expeça a 
competente guia de recolhimento.
Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de guias responderão civil, criminal e 
administrativamente, os servidores que os tiverem subscrito, emitido ou fornecido.
Art. 188. O pagamento não implica quitação do crédito fiscal, valendo o recibo 
como prova da importância nele referida e continuando o contribuinte obrigado a satisfazer 
qualquer diferença que venha a ser apurada.
Art. 189. O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juro 
de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa 
correspondente e da correção do débito, na forma prevista neste Código.
Art. 190. O Prefeito poderá, em nome do Município, firmar convênios com 
empresas do sistema financeiro, oficiais ou não, com sede, agências ou escritório no 
Município ou não, visando ao recebimento de tributos e cobrança administrativa da dívida 
ativa, vedada a atribuição de qualquer parcela de arrecadação a título de remuneração, 
111
bem como o recebimento de juros desses depósitos.
SEÇÃO XIII - DA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO:
Art. 191. O Prefeito ou o Secretário de Finanças poderão conceder novo prazo, 
após vencimento do anteriormente assinalado, para pagamento dos créditos tributários 
e não tributários inscritos em Dívida Ativa, observadas as seguintes condições:
I - O número de prestações não excederá a 20 (vinte), e o vencimento será 
mensal e consecutivo, vencendo juro de 1% (um por cento) ao mês, ou 
fração; 
II - O saldo devedor será corrigido pela variação da SELIC;
III - O não pagamento de 2 (duas) prestações consecutivas ou 3 (três) 
intercaladas, implicará o cancelamento automático do parcelamento, 
independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a 
inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para imediata cobrança executiva.
IV - O valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a R$ 70,00 (setenta reais).
Parágrafo único. Quanto à concessão de parcelamento disposto neste artigo, 
o Prefeito poderá delegar competência ao Secretário de Finanças, ao Diretor de Dívida 
Ativa e ao Procurador Fiscal, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 192. A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será revogado, 
de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia as condições, ou não 
cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o 
crédito acrescido dos juros de mora previstos no art. 150 desta lei:
I - Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação de 
benefícios daquele;
II - Sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. Na revogação de ofício do parcelamento, em conseqüência de 
dolo ou simulação do benefício daquele, não se computará, para efeito de prescrição 
de direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua 
revogação.
112
SEÇÃO XIV - DA DÍVIDA ATIVA:
Art. 193. Constitui dívida ativa tributária e não tributária do Município a proveniente 
de impostos, taxas, contribuição de melhoria, auto de infração e multas de qualquer 
natureza, decorrentes de quaisquer infrações a legislação tributária, inscrita na repartição 
administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela 
legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 194. A dívida ativa tributária goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser 
ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
Art. 195. A certidão da dívida ativa deverá conter:
I - O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o 
domicílio ou residência de um e de outros;
II - O valor originário da dívida, os juros de mora e demais encargos previstos 
em lei ou contrato;
III - A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - A data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;
V - O número do processo administrativo ou do auto de infração, se for o caso, se 
neles estiver apurado o valor da dívida.
§1º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando oriundas de vários tributos, 
poderão ser englobadas numa única certidão.
§2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de 
suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão, nem 
prejudica aos demais créditos, objeto da cobrança.
§3º - A certidão da dívida ativa poderá ser preparada, a critério do Fisco, por processo 
manual, mecânico ou eletrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste 
artigo.
§4º - Os débitos de natureza não tributária, decorrentes inclusive de multas 
aplicadas por órgãos fiscalizadores, quando não pagos no prazo estabelecido na 
respectiva notificação, deverão ser inscritos na Dívida Ativa, no prazo 30 (trinta) dias, 
contados da data final estabelecida para pagamento.
113
Art. 196. A cobrança da dívida ativa do Município será procedida:
I - Por via amigável, pelo Fisco;
II - Por via judicial, segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal n.º 6.830, 
de 22 de setembro de 1980.
§1º - As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, 
podendo o Fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que 
não tenha dado início ao procedimento amigável.
§2º - O limite do valor até o qual fica a Fazenda Pública Municipal desobrigada 
de realizar a inscrição do débito em Dívida Ativa, bem como o limite do valor até o qual 
fica a Fazenda Pública Municipal desobrigada de ajuizar as execuções fiscais serão 
estabelecidos por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo ou, caso haja delegação 
para tanto, por meio de ato do(a) Secretário(a) de Finanças, devendo ser considerados 
para fixação desses limites o princípio da insignificância e a relação custo-benefício das 
cobranças de débitos fiscais pelas vias administrativas e/ou judiciais.
SEÇÃO XV - DAS CERTIDÕES NEGATIVAS:
Art. 197. A prova de quitação de débito de origem tributária será feita por certidão 
negativa, expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as 
informações exigidas pelo Fisco. 
Parágrafo único. Tem os mesmos efeitos previstos neste artigo, a certidão de 
que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva, em 
que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. A certidão 
expedida nestes termos tem a validade condicionada à data de pagamento da próxima 
parcela vincenda.
Art. 198. A certidão será fornecida dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a partir da 
data de entrada do requerimento no órgão fazendário.
Parágrafo único. Havendo débito vencido, a certidão será indeferida e o pedido 
arquivado.
Art. 199. A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito 
anterior, posteriormente apurado.
Art. 200. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, desfavorável a Fazenda 
Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo crédito tributário e 
pelos demais acréscimos legais.
114
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal 
e funcional que couber e é extensivo a quantos colaborarem na fraude contra a Fazenda 
Municipal.
Art. 201. A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento 
comercial, industrial, produtor ou de prestação de serviços de qualquer natureza 
não poderá efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos a que 
estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária 
do adquirente, cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em transferência.
Art. 202. Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou 
de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus 
relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais 
de registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive 
escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação.
Parágrafo único. A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que trata 
este artigo.
Art. 203. A certidão negativa de débito de IPTU – Imposto Predial e Territorial 
Urbano, somente será expedida com a quitação dos últimos 5 (cinco) anos, bem como, 
do exercício correspondente à data da expedição da certidão.
SEÇÃO XVI - DA FISCALIZAÇÃO:
Art. 204. A fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das 
declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar com 
precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, o Fisco Municipal poderá:
I - Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e 
operações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação 
tributária;
II - Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e 
estabelecimentos onde sejam exercidas atividades passíveis de tributação ou 
nos bens e serviços que constituam matéria tributável;
III - Exigir informações escritas ou verbais;
IV - Notificar o contribuinte ou responsável para que compareça ao Órgão 
Fazendário;
115
V - Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando 
indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao 
registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação 
dos contribuintes responsáveis.
§1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a pessoas naturais ou jurídicas 
que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas 
de exclusão ou suspensão do crédito tributário.
§2º - Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação 
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar 
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos 
comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
§3º - O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização livros 
e documentos fiscais, embaraçar ou procurar iludir, por qualquer meio, a apuração dos 
tributos ou de quaisquer atos ou fatos que contrariem a legislação tributária, terá a licença 
de seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da cominação das demais 
penalidades cabíveis.
Art. 205. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade 
fazendária todas as informações que disponham com relação aos bens, negócios ou 
atividades de terceiros:
I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - Os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições 
financeiras;
III - As empresas de administração de bens;
IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - Os inventariantes;
VI - Os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - Os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso e habitação;
VIII - Os síndicos ou quaisquer condôminos, nos casos de condomínio;
IX - Os responsáveis por repartições dos Governos Federal, do Estado e do 
Município, da Administração direta ou indireta;
116
X - Os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de 
classe;
XI - Quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, 
função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer 
título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de 
terceiros.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de 
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a 
guardar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 206. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, 
por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus funcionários, de 
qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira 
dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios 
ou atividades.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:
a) A prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos 
e a permuta de informações entre órgão federais, estaduais e municipais, 
nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional;
b) Os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da justiça.
Art. 207. O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços 
e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários a seu lançamento e 
fiscalização.
Art. 208. O servidor fazendário que proceder ou presidir quaisquer diligências 
de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do 
procedimento, na forma da legislação aplicável.
§1º - A legislação de que trata o caput deste artigo fixará o prazo máximo para as 
diligências de fiscalização.
§2º - Os termos a que se referem este artigo serão lavrados, sempre que possível, 
em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, à pessoa sujeita à 
fiscalização será entregue cópia autenticada dos termos pelo servidor a que se refere 
este artigo.
§3º - Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar 
nos estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades tributáveis a 
117
qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, 
ainda que somente em expediente interno.
§4º - Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, os agentes 
fazendários poderão requisitar auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure 
fato definido na legislação como crime ou contravenção e, no caso de reincidência, a 
multa estipulada para essa infração será cobrada em dobro.
Art. 209. As notas e os livros fiscais serão conservados, pelo prazo de 5 (cinco) 
anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando exigidos, 
daí não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo ou quando apreendidos 
pelos agentes fazendários, nos casos previstos na legislação tributária.
§1º - A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre que exigida pelos 
agentes fazendários, independente de prévio aviso ou notificação.
§2º - A competência para o exercício de fiscalização de tributos municipais é da 
competência exclusiva dos Auditores Fiscais, Fiscais de Tributos e Agentes Fazendários.
SEÇÃO XVII - DO AUTO DE INFRAÇÃO:
Art. 210. O servidor fazendário competente, ao constatar infração de dispositivo da 
legislação tributária, lavrará o auto de infração, com precisão e clareza, sem entrelinhas, 
emendas ou rasuras, que deverá conter:
I - O local, dia e hora da lavratura;
II - O nome do infrator e das testemunhas, se houver;
III - O fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes; o dispositivo da 
legislação tributária violado; e referência ao termo de fiscalização em que se consignou 
a infração, quando for o caso;
IV - A intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar 
defesa e provas nos prazos previstos;
V - Identificação funcional do(s) autuante (s) e conter sua assinatura;
VI - O prazo para pagamento dos tributos e multas ou apresentação de defesa 
que será de 20 (vinte) dias contados a partir da ciência.
§1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do 
processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
118
§2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não 
implica confissão, nem a recusa agravará a pena.
§3º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, 
far-se-á menção expressa dessa circunstância.
Art. 211. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de 
apreensão, e então conterá também os elementos deste, relacionados no parágrafo 
único do art. 216.
Art. 212. Da lavratura do auto será notificado o infrator:
I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao 
autuado, ao seu representante ou ao preposto, contra recibo datado no original;
II - Por carta, acompanhada de cópia do auto e demais documentos que 
compuserem o processo, com Aviso de Recebimento (AR) datado e 
firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio;
III - Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio 
tributário do infrator.
Art. 213. A notificação presume-se feita:
I - Quando pessoal, na data do recibo;
II - Quando por carta, na data do recibo de volta e se for emitida 15 (quinze) dias 
após a entrega da carta no correio;
III - Quando por edital, no término do prazo, contando este da data de afixação 
ou publicação em órgão oficial do Estado ou do Município, ou em qualquer jornal 
de circulação local.
Art. 214. As notificações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em 
que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, 
observado o disposto nos artigos 212 e 213.
SEÇÃO XVIII - DA APREENSÃO DE BENS OU DOCUMENTOS:
Art. 215. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e 
documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional, 
do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que 
119
constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.
Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se 
encontram em residência particular ou em lugar utilizado como moradia, serão promovidas 
a busca e a apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a 
remoção clandestina por parte do infrator.
Art. 216. Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, 
observando-se, no que couber, o disposto no art. 210.
Parágrafo único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos 
documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura 
do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no 
próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 217. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser￾lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer 
prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 218. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante 
depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade 
fazendária, ficando retido, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Art. 219. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para 
liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias após a apreensão, 
serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
§1º - Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deterioração, estes poderão 
ser doados, a critério da Administração, a associações de caridade e demais entidades 
de assistência social, sem fins lucrativos.
§2º - Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos 
tributos e multas devidos, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, 
receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo, podendo o crédito 
tributário ser extinto, quando o valor apurado na venda em hasta pública ou leilão, for 
inferior ao crédito lançado.
SEÇÃO XIX - DA REPRESENTAÇÃO:
Art. 220. A representação é a declaração a Administração Fiscal, feita por Agente 
da Fazenda Pública ou qualquer pessoa competente para fazer lançamento, notificar 
ou autuar, de qualquer ação ou omissão contrária às disposições do Código Tributário 
Municipal ou de outras normas fiscais em vigor.
120
Art. 221. A representação far-se-á em petição assinada, e mencionará, em letra 
legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor.
Parágrafo único. A representação não será admitida: 
a) Quando feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do 
contribuinte, em relação a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa 
qualidade;
b) Quando não vier acompanhada de provas, ou da indicação destas.
Art. 222. Recebida a representação, a autoridade fazendária providenciará 
imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, 
notificar o infrator, autuando-o, ou arquivando a representação.
121
CAPÍTULO II
DO PROCESS O
ADMINISTRATIVO FISCAL
122
SEÇÃO I - DOS ATOS INICIAIS:
Art. 223. O processo administrativo fiscal terá início com os atos praticados pelos 
agentes fazendários, especialmente através de:
I - Notificação de lançamento;
II - Lavratura do auto de infração ou de apreensão de mercadorias, livros ou 
documentos fiscais;
III - Representações.
Parágrafo único. A emissão dos documentos referidos neste artigo exclui a 
espontaneidade do sujeito passivo, independente de intimação.
SEÇÃO II - DA RECLAMAÇÃO E DA DEFESA:
Art. 224. Ao sujeito passivo é facultado o direito de apresentar reclamação ou 
defesa contra a exigência fiscal, no prazo de até 20 (vinte) dias, se não constar de 
intimação ou da notificação do lançamento outro prazo.
Art. 225. Na reclamação ou defesa, apresentada por petição ao Órgão Fazendário 
mediante protocolo, o sujeito passivo alegará toda a matéria que entender útil, indicará e 
requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir e, sendo o caso, 
arrolará 2 (duas) testemunhas.
Art. 226. Apresentada a reclamação ou a defesa, os funcionários que praticaram 
os atos, ou outros especialmente designados no processo, terão o prazo de 30 (trinta) 
dias para impugná-la.
Art. 227. A apresentação da reclamação ou da defesa instaura a fase litigiosa do 
processo administrativo fiscal.
SEÇÃO III - DAS PROVAS:
Art. 228. Findos os prazos a que se referem os artigos 224 e 226, o titular da 
repartição deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas, desde que não 
sejam inúteis ou manifestamente protelatórias, e ordenará a produção de outras que 
entender necessárias, fixando o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que devam ser 
produzidas. 
Art. 229. As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade 
competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo sujeito passivo, ou 
quando ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas a agentes do Fisco.
123
Art. 230. Ao servidor fazendário e ao sujeito passivo será permitido, sucessivamente, 
reinquirir as testemunhas.
Art. 231. O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou 
através de seus prepostos ou representantes legais, e a alegação que tiverem serão 
juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no 
julgamento.
Art. 232. Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos do Órgão 
Fazendário, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.
SEÇÃO IV - DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA:
Art. 233. Findo o prazo para a produção das provas, ou perempto o direito de 
apresentar a defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que proferirá 
decisão, no prazo de 20 (vinte) dias. 
§1º - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a 
requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao servidor fazendário e 
ao sujeito passivo, por 5 (cinco) dias a cada um, para as alegações finais.
§2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 
10 (dez) dias para proferir a decisão.
§3º - A autoridade não fica restrita às alegações das partes, devendo julgar de 
acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
§4º - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o 
processo em diligência e determinar a produção de novas provas, observando o disposto 
na Seção III, prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável.
§5º - A decisão em primeira instância será proferida pelo Secretário de Finanças.
Art. 234. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência, 
improcedência ou parcial procedência do ato praticado pelo órgão ou servidor fazendário, 
definindo expressamente os seus efeitos, num ou noutro caso.
Art. 235. Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento 
em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, cessando, com a interposição 
do recurso, jurisdição da autoridade de primeira instância.
124
SEÇÃO V - DO RECURSO VOLUNTÁRIO:
Art. 236. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Prefeito, 
interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão.
Parágrafo único. À ciência da decisão aplicam-se as normas e os prazos dos 
artigos 212 e 213.
Art. 237. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma 
decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, 
salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
SEÇÃO VI - DA GARANTIA DE INSTÂNCIA:
Art. 238. O recurso voluntário será encaminhado ao Prefeito independente do 
depósito prévio em dinheiro das quantias exigidas.
Art. 239. Os fatos novos, porventura trazidos ao recurso, serão examinados pela 
autoridade julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do processo ao 
Prefeito. 
Parágrafo único. Fica vedada a autoridade de primeira instância modificar o 
julgamento feito, salvo em face de novos elementos trazidos ao processo, podendo, 
neste caso, justificadamente, essa autoridade modificar a sua decisão.
Art. 240. O recurso deverá ser remetido ao Prefeito no prazo máximo de 10 
(dez) dias, independente da apresentação ou não de fatos ou elementos que levem a 
autoridade julgadora de primeira instância a proceder na forma do artigo anterior.
SEÇÃO VII - DO RECURSO DE OFÍCIO:
Art. 241. Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à 
Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de 
ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a R$ 3.000,00 
(três mil reais). 
§1º - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste 
artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do fato tomar 
conhecimento, interpor, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade. 
§2º - Constitui falta de exação no cumprimento do dever e desídia declarada no 
desempenho da função, para efeito de imposição de penalidade à estatutários e aplicação 
de legislação trabalhista, a omissão a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 242. Subindo o processo em grau de recursos voluntário, e sendo também 
125
caso de ofício não interposto, agirá o Prefeito como se tratasse de recurso de ofício.
SEÇÃO VIII - DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS:
Art. 243. As decisões definitivas serão cumpridas:
I - Pela notificação do sujeito passivo e, quando for o caso, também do seu 
fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazendo ao pagamento do 
valor da condenação;
II - Pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância 
indevidamente paga como tributo ou multa;
III - Pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso, 
pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a i
mportância depositada em garantia da instância;
IV - Pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso, 
pagar, no prazo de 10 (dez) dias;
V - Pela liberação das coisas e documentos apreendidos e depositados, ou 
pela restituição do produto de venda, se houver ocorrido alienação, ou do seu 
valor de mercado, se houver ocorrido doação, com fundamento no art. 219 e 
seus parágrafos;
VI - Pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa da certidão para 
cobrança executiva dos débitos a que se referem os incisos I, III e IV, se não 
satisfeito no prazo estabelecido.
126
127
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E 
TRANSITÓRIAS
128
Art. 244. Os juros moratórios resultantes da impontualidade do pagamento serão 
cobrados a partir do vencimento do pagamento do tributo, considerando mês completo 
qualquer fração desse tempo. 
Art. 245. Fica estabelecida a moeda oficial do país, Real (R$), para a cobrança de 
impostos, taxas, multas, penalidades, preço público, autorização, permissão e concessão 
de uso de bens e serviços do Município, dispostos nesta Lei.
§1º - Todos os valores determinados nesta lei serão atualizados no primeiro dia do 
mês de janeiro de cada exercício orçamentário, tendo como base a variação do Índice 
Geral de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), devidamente apurado pelo Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado nos últimos 12 (doze) meses 
imediatamente anteriores à atualização.
§2º - O valor mínimo do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, será o 
equivalente a R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
Art. 246. O Chefe do Executivo Municipal, mediante Decreto, instituirá preços 
públicos, não subordinados à disciplina jurídica dos tributos, onde não couber cobrança 
de taxa.
Parágrafo único. O preço público a que se refere o caput deste artigo incidirá 
sobre:
a) Serviços de inspeção sanitária;
b) Matadouros;
c) Cemitérios;
d) Remoção especial de lixo industrial, comercial, hospitalar, poda de árvores, 
entulhos e congêneres;
e) utilização de unidades imobiliárias do Município; 
f) utilização de espaços em vias e logradouros públicos;
g) apreensão e guarda de animais;
h) Esgotamento de fossas.
Art. 247. Os avisos de lançamento serão expedidos sob forma de notificação, e 
de acordo com que estabelecer o regulamento desta Lei.
129
Art. 248. Integram a presente Lei, os anexos de I a XVI que acompanham.
Art. 249. A arrecadação da Receita do Município poderá ser através de rede 
bancária, mediante ato celebrado entre a Prefeitura e a Instituição Financeira, ou agente 
arrecadador privado. 
Art. 250. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e 
acordos com as concessionárias de serviços públicos instaladas no Município de Aquiraz, 
visando o resguardo de suas receitas.
Art. 251. Fica criada a Unidade Fiscal do Município de Aquiraz – UFIMA para ser 
utilizada como correção dos tributos, taxas, preços públicos e contribuições municipais.
§1º - Em 1º de janeiro de 2014 a UFIMA corresponderá a R$ 45,00 (quarenta e 
cinco reais).
§2º - O sistema informatizado de tributação armazenará os valores dos impostos, 
taxas e contribuições em UFIMA, podendo emitir relatórios com os valores em moeda 
corrente nacional ou em UFIMA.
§3º - No dia 1º de janeiro de cada ano, a partir de 2015, será definido o novo valor 
da UFIMA, reajustando o valor existente com base no Índice de Preços ao Consumidor 
Amplo – IPCA, considerando a variação dos últimos doze meses.
Art. 252. O Prefeito poderá expedir Decreto(s) regulamentando a presente lei.
Art. 253. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 
Municipal de nº 566/2005, de 17 de novembro de 2005.
Art. 254. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser 
observado, entretanto, o disposto no art. 150, III, b) e c) da Constituição Federal de 1988.
Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ-CE, aos 19 dias do mês de 
novembro de 2013.
Antônio Fernando Freitas GUIMARÃES
Prefeito Municipal
130
131
ANEXO I
132
DESCRIÇÃO
SFórmula para cálculo do valor venal do imóvel:
VVI = VVT + VVE, onde:
VVI = valor venal do imóvel
VVT = valor venal do terreno
VVE = valor venal da edificação
Fórmula para cálculo do valor venal do terreno:
VVT = AT x VM²T x FCL, onde:
VVT = valor venal do terreno
AT = área do terreno
VM²T = valor metro quadrado do Terreno, por face de 
quadra
FCL = fator corretivo do lote, onde:
FCL = SFCL Específico/Quantidade de itens
Fórmula para cálculo do valor venal do terreno:
VVE = AE x VM²E x FCE, onde: 
VVE = valor venal da edificação
AE = área de edificação
VM²E = valor do metro quadrado de edificação
FCE = fator corretivo da edificação, onde:
FCE = SFCE Específico/Quantidade de itens
IPTU = [ VVT + VVE] x ALÍQUOTA
ÍTEM
01
02
03
03
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL 
URBANO – IPTU
FÓRMULAS PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
133
ANEXO II
134
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL 
URBANO – IPTU
A - VALORES POR METRO QUADRADO DE EDIFICAÇÃO - 
DETERMINAÇÃO POR PADRÕES
MAU REGULAR BOM ÓTIMO
Até 0,33
0,61 a 0,69
Obs: A soma dos fatores corretivos da edificação dividida pela quantidade de itens 
será a base do padrão para o valor do metro quadrado edificado.
0,97 a 1,05
1,33 a 1,38
0,34 a 0,42
0,70 a 0,78
1,06 a 1,14
1,39 a 1,47
0,43 a 0,51
0,79 a 0,87
1,15 a 1,23
1,48 a 1,56
0,52 a 0,60
0,88 a 0,96
1,24 a 1,32
Acima de 1,56
PADRÃO
BAIXO NÍVEL
NORMAL
BAIXO NÍVEL
BAIXO NÍVEL
135
ANEXO III
136
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL 
E TERRITORIAL URBANO – IPTU
VALORES POR METRO QUADRADO DE EDIFICAÇÃO
DISCRIMINAÇÃO ÓTIMA BOA REGULAR MÁ
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
12
13
14
11
15
BARRACO
CASA
APARTAMENTO
APT. COBERT.
SALA
CONJ. SALAS
LOJA
SOBRELOJA
SUBSOLO
GALPÃO FECHADO
EST. COBERTO
ARQUITETURA 
ESPECIAL
GALPÃO 
INDUSTRIAL
GALPÃO ABERTO
TELHEIRO
–
1.397,96
1.397,96
1.462,32
953,72
953,72
1.057,76
953,72
608,76
447,47
608,76
1.588,70
688,22
344,13
–
–
921,18
921,18
1.207,23
715,31
715,31
926,85
715,31
451,88
344,13
449,81
305,12
449,81
264,63
–
–
699,33
699,33
1.111,65
550,35
550,35
662,01
550,35
344,13
247,95
344,13
1.016,61
1.016,61
169,32
381,41
–
604,02
604,02
953,72
449,81
449,81
529,26
449,81
264,63
226,53
264,63
890,12
0,52 a 0,60
158,91
–
ÍTEM
PADRÃO I – LUXO
CONSERVAÇÃO (VALORES EM REAL)
137
DISCRIMINAÇÃO ÓTIMA BOA REGULAR MÁ
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
12
13
14
11
15
BARRACO
CASA
APARTAMENTO
APT. COBERT.
SALA
CONJ. SALAS
LOJA
SOBRELOJA
SUBSOLO
GALPÃO FECHADO
EST. COBERTO
ARQUITETURA 
ESPECIAL
GALPÃO 
INDUSTRIAL
GALPÃO ABERTO
TELHEIRO
–
554,66 
554,66 
889,37 
953,72 
953,72
487,19 
414,11 
243,21 
208,23 
243,15 
818,40 
316,23 
146,16 
–
–
496,67 
496,67 
825,54 
715,31 
715,31 
389,37 
365,55 
169,97 
161,25 
184,68 
672,30 
247,91 
121,58 
–
–
409,20
409,20 
794,70 
550,35 
550,35 
333,62 
311,39 
121,58 
113,57 
146,16 
526,16 
174,71 
96,95 
–
–
305,18 
305,18 
634,92 
449,81 
449,81 
292,43 
279,68 
101,69 
108,83 
127,14 
487,85 
167,57 
76,19 
–
ÍTEM
PADRÃO II – ALTO NÍVEL
CONSERVAÇÃO (VALORES EM REAL)
138
DISCRIMINAÇÃO ÓTIMA BOA REGULAR MÁ
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
12
13
14
11
15
BARRACO
CASA
APARTAMENTO
APT. COBERT.
SALA
CONJ. SALAS
LOJA
SOBRELOJA
SUBSOLO
GALPÃO FECHADO
EST. COBERTO
ARQUITETURA 
ESPECIAL
GALPÃO 
INDUSTRIAL
GALPÃO ABERTO
TELHEIRO
–
291,56 
291,56 
572,15 
267,74 
267,74 
279,68 
267,74 
96,95 
104,03 
160,55 
467,30 
160,55 
72,98 
–
–
243,92 
243,92 
444,24 
228,83 
228,83 
254,16 
228,83 
76,19 
85,67 
101,69 
376,62 
131,88 
50,73 
–
–
182,72 
182,72 
348,83 
177,98 
177,98 
203,33 
177,98 
50,73 
55,47 
76,19 
221,91 
85,83 
40,44 
–
–
152,43 
152,43 
317,93 
152,43 
152,43 
177,98 
152,43 
45,23 
49,26 
50,73 
206,54 
76,19 
30,08 
–
ÍTEM
PADRÃO III – NORMAL
CONSERVAÇÃO (VALORES EM REAL)
139
DISCRIMINAÇÃO ÓTIMA BOA REGULAR MÁ
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
12
13
14
11
15
BARRACO
CASA
APARTAMENTO
APT. COBERT.
SALA
CONJ. SALAS
LOJA
SOBRELOJA
SUBSOLO
GALPÃO FECHADO
EST. COBERTO
ARQUITETURA 
ESPECIAL
GALPÃO 
INDUSTRIAL
GALPÃO ABERTO
TELHEIRO
–
127,14 
127,14 
205,83 
127,14 
127,14
147,68 
127,14 
38,04 
41,21 
42,08 
172,32 
63,60 
25,40 
–
–
62,78 
62,78 
143,06 
84,20 
84,20 
105,56 
84,20 
33,18 
26,93 
33,24 
158,09 
42,08 
20,60 
–
–
34,94 
34,94 
110,40 
63,60 
63,60 
84,20 
63,60 
20,60 
19,08 
20,60 
100,92 
29,33 
16,62 
–
–
28,67 
28,67 
95,31 
52,43 
52,43 
73,85 
52,43 
17,45 
15,75 
15,75 
88,88 
23,82 
12,65 
–
ÍTEM
PADRÃO III – BAIXO NÍVEL
CONSERVAÇÃO (VALORES EM REAL)
140
141
ANEXO IV
142
LOTEAMENTO PORTO DAS DUNAS.
REGIÃO COMPREENDIDA ENTRE O LOTEAMENTO PORTO DAS DUNAS 
E A PARALELA A RUA SDO (que corta a estrada Porto das Dunas-Japão 
a 887m da /ce-025 na direção nordeste traçada do eixo da rotatoria do 
Oceano Atlantico, continuando na direção sul pela CE 025 )
REGIÃO COMPREENDIDA ENTRE A PARALELA A RUA SDO (descrita 
no item 1.B) TRAÇADA DO EIXO DA ROTATORIA AO OCEANO 
ATLANTICO CONTINUANDO NA DIREÇÃO SUL PELA CE-025 E O RIO 
CATÚ E ENTRE O OCEANO ATLANTICO E A ESTRADA QUE LIGA A 
PRAINHA A AQUIRAZ
PARA O TRECHO LIMITADO PELO OCEANO ATLÂNTICO 
E A PRIMEIRA QUADRA QUE FICA EM FRENTE PARA A 
PRAIA (1,2,3 E 4 ETAPAS).
PARA O TRECHO LIMITADO PELO OCEANO ATLÂNTICO 
ATÉ A DISTÂNCIA DE 100m DA PREAMAR
PARA O TRECHO DO OCEANO ATLANTICO ATÉ UMA DIS￾TANCIA DE 100 METROS AO SUL DA AV. BEIRA MAR
PARA O TRECHO DESDE O LIMITE DESCRITO NO ITEM 
ACIMA ATÉ 100 M AO SUL DO EIXO DA CE 025
PARA O TRECHO COMPREENDIDO ENTRE A LINHA QUE 
DISTA 100M DA CE 025 ATÉ O FIM DAS DUNAS
PARA O TRECHO LIMITADO PELO LIMITE SUL DA 
PRIMEIRA QUADRA EM FRENTE PARA A PRAIA ATÉ VIA 
COLETORA LITORANEA II (1, 2, 3 E 4 ETAPAS) E TODO O 
EMPRENDIMENTO AQUAVILLE.
PARA O TRECHO LIMITADO PELA VIA COLETORA 
LITORANEA II E A VIA ARTERIAL I EXCETO OS LOTES 
LINDEIROS À VIA ARTERIAL I
PARA O TRECHO LIMITADO PELA VIA ARTERIAL I 
(EXCETO OS LOTES LINDEIROS À VIA ARTERIAL I) E A 
LINHA LIMITE DA APA DO RIO PACOTÍ
PARA O TRECHO LIMITADO PELA LINHA LIMITE DA APA 
DO RIO PACOTI ATÉ O EXTREMO SUL DO LOTEAMENTO
PARA OS LOTES LINDEIROS À VIA ARTERIAL I
1.A
1.B
1.C
1.A.1
1.B.1
1.C.1
1.B.2
1.B.4
1.A.2
1.A.3
1.A.5
1.A.5
1.A.4
510,00
300,00
250,00
30,00
20,00
300,00
180,00
85,00
25,00
300,00
TABELA I - 1 REGIÃO LITORÂNEA VALORES R$
TABELA I
143
PARA O TRECHO COMPREENDIDO PELO LIMITE 
DESCRITO ACIMA E UMA LINHA IMAGINARIA DISTANDO 
300 METROS AO SUL DA ESTRADA DO JAPÃO E O 
TRECHO COMPREENDIDO ENTRE A PARALELA À RUA 
SDO (DESCRITA NO ITEM B) E A 300,00 METROS A 
LESTE DA RUA SDO (DESCRITA NO ITEM 1.B)
PARA AS DEMAIS ÁREAS NÃO DESCRITAS ACIMA 
E NÃO INCLUIDAS NA TABELA I - 4
1.C.2
1.C.3
35,00
30,00
REGIÃO COMPREENDIDA ENTRE O RIO CATU E LIMITE 
OESTE DO LOTEAMENTO PRAIA DO IGUAPE II
REGIÃO COMPREENDIDA ENTRE A RUA OESTE DO 
LOTEAMENTO PRAIA DO IGUAPE II E A FOZ DO RIO IGUAPE
CE 040 - FAIXA 150,00 METROS DO EIXO DA ESTRADA 
PARA AMBOS OS LADOS (INICIO MUNICIPIO DO EUSÉBIO – 
TÉRMINO MUNICIPIO DE PINDORETAMA)
TRECHO COMPREENDIDO ENTRE O OCEANO 
ATLANTICO E 300,00 METROS DA PREAMAR
TRECHO COMPREENDIDO ENTRE O OCEANO 
ATLANTICO E A BARRA DO IGUAPE POR UMA 
LINHA IMAGINÁRIA DISTANDO 100,00 METROS DA 
PREAMAR RESPEITANDO O LIMITE DA PRIMEIRA 
RUA PARALELA À PRAIA
FAIXA ENTRE O MUNICIPIO DE EUSÉBIO ATÉ A 
ESTRADA QUE ENCONTRA A ESTRADA DO FIO E 
A ESTRADA JACUNDA TAPUIO
TRECHO COMPREENDIDO ENTRE O SUL DE 1.E.1 E 
300,00 METROS AO SUL DO MESMO LIMITADO PELA 
QUARTA RUA PARALELA QUANDO FOR LOTEAMENTO
QUANDO FOR GLEBA, O TRECHO COMPREENDIDO 
ENTRE O SUL DE 1.E.2 E MEDIR 500 METROS
FAIXA ENTRE O LIMITE LESTE DE 2.A 1 E O RIO PACOTI
FAIXA ENTRE O RIO PACOTI E A ENTRADA DO IGUAPE
QUANDO FOR LOTEAMENTO, OS TRECHOS AO SUL DO 
ITEM 1.E.2 SEGUIRÃO OS VALORES ARBITRADOS PARA 
OS LOTEAMENTOS ADIANTE DESCRITOS (TABELA 1-4)
TABELA I - 2 REGIÕES ADJACENTES ÀS ESTRADAS
TRECHO COMPREENDIDO ENTRE O SUL DO TRECHO 
1. D.1 E UMA LINHA IMAGINARIA DISTANDO 1.300,00 
METROS DO MESMO
1.D
1.E
2.A
1.D.1
1.E.1
2.A.1
1.E.2
1.E.3
2.A.2
2.A.3
1.E.4
1.D.2
120,00
120,00
40,00
60,00
20,00
30,00
20,00
20,00
VALORES 
EM R$
20,00
144
FAIXA ENTRE A ENTRADA DO IGUAPE ATÉ O 
LIMITE DO MUNICÍPIO DE PINDORETAMA
TRECHO AO SUL DA 1.B.2 ATÉ O LIMITE DO MUNICIPIO 
DE HORIZONTE
ESTRADA CE 040 IGUAPE - FAIXA DE 100,00 METROS 
DO EIXO DA ESTRADA PARA AMBOS OS LADOS 
(LIMITADO PELA PRIMEIRA RUA PARALELA)
ESTRADA DA SEDE DO MUNICIPIO À PRAINHA - FAIXA 
DE 100,00 METROS DO EIXO DA ESTRADA PARA AMBOS 
OS LADOS (LIMITADA PELA PRIMEIRA RUA PARALELA)
TERRENOS QUE ESTÃO NA MARGEM DO LAGO CATÚ 
ATÉ A DISTANCIA DE 100,00 METROS DO LIMITE 
MÁXIMO DO NÍVEL DÁGUA (LIMITADOS PELAS PRIMEIRA 
ESTRADA OU RUA PARALELA À LINHA DÁGUA)
ALAGADICINHO, ALPES DO IGUAPE, ALTO 
DO CATU, ALTO DO CONDOR
ALTO DA PRAINHA
AQUIRAZ (SEDE), EXCETO TRECHO ACIMA
ARROZ BRAVO, ATEIRAS, ARAÇAS (LOTEAMENTO), ALTO DA CRUZ
ARAÇAS (SEDE), ARAÇAZINHO (SEDE), 
ARATICUM (SEDE), AROEIRA (SEDE)
SEDE, TRECHO COMPREENDIDO ENTRE AS 
RUAS TORRES DE MELO E AV. SANTOS DUMONT 
(INCLUSIVE LINDEIROS), ENTRE A RUA PEDRO 
BRASIL E O RIO PACOTÍ
ALTO DO IGUAPE, ALTO DO MIRANTE, ALTO 
DOS PEREIRAS E ALVORADA
TRECHO DA ESTRADA ENTRE O MUNICIPIO DO 
EUSÉBIO ATÉ 300,00 METROS AO SUL DA ENTRADA 
PRINCIPAL DA CIDADE DE
2.A.4
2.B.2
2.C
2.D
3.A
4.1
4.3
4.5
4.7
4.6
4.4
4.2
2.B.1
10,00
6,00
15,00
25,00
80,00
6,00
50,00
30,00
6,00
100,00
12,00
BR 116 - FAIXA DE 150,00 METROS DO EIXO DA ESTRADA PARA 
AMBOS OS LADOS (INICIO NO MUNICIPIO DO EUSÉBIO E TÉRMINO 
NO MUNICIPIO DO HORIZONTE)
2.B
TABELA I - 3
PERÍMETRO DO LAGO DO CATÚ (LIMITADO AO SUL PELA CE-040)
TABELA I - 4
LOCALIZAÇÃO (DISTRITO, BAIRRO, LOTEAMENTO)
(Quando ocorrer coincidência entre a Tabela I - 4 e as 
Tabelas I - 1, I - 2 e I - 3, estas prevalecerão.)
VALORES 
EM R$
VALORES 
EM R$
145
ALTO ALEGRE
- TRECHO DO CAMPING ATÉ O LIMITE COM A PINDORETAMA
BATOQUE (SEDE)
BELA VISTA DO SUL, BERRA BODE.
BRISA LESTE
CHÁCARA DA PRAINHA, CATÚ, CABECEIRA DA ROÇA.
ENSEADA DA PRAIA Nº I
ESPLANADA DO IGUAPE, ESPLANADA DO SOL, 
ENCANTADA, ESPLANADA DO TUPUIU E ESTRADA NOVA
FAGUNDES, GENIPAPEIRO, JIBÓIA, GRANJA ACLIMAÇÃO, 
GRANJA COLUNÁPOLIS
GOLDEN PARK, GRANJA GUANABARA, GRANJA RIACHÃO, 
GRELHA E GUARDA (SEDE)
CURRALINHO
COLUNA, COSTA DO ATLÂNTICO, COSTA DO SOL, 
CROATÁ, CORREGO DO MEIO
BRISA LESTE
CHÁCARA DOS VINTES, CABECEIRA DA ROÇA, ABOCLO, 
CASTELO, CINZETA E COLUNÁPOLIS
BRISAMAR, BRISA DA PRAINHA, BURITI ALTO, BOSQUE 
DO IGUAPE, CACHOEIRA (SEDE), CACHOEIRA DE CIMA, 
CAJUEIRO DO MINISTRO ,(SEDE), CAMARÁ, CAMINHO 
DO IGUAPE CAPONGA DA BERNARDA (SEDE), CAPONGA 
DO MIRADOR.
BAIXA GRANDE (SEDE), BARRA DA PRAINHA
- TRECHO DA LAGOA DA COLÔNIA ATÉ O CAMPING, 
NUMA DISTÂNCIA DE METROS DO OCEANO 
ATLÂNTICO NA DIREÇÃO SUL
- TRECHO DA LAGOA DA COLÔNIA ATÉ O CAMPING 
PARTINDO DE 200 METROS ATÉ ATINGIR O ASFALTO 
QUE LIGA O IGUAPE AO BARRO PRETO
- DO ASFALTO QUE LIGA IGUAPE AO BARRO PRETO 
NO SENTIDO SUL NUMA FAIXA DE 300 METROS
BARRINHA, BETELÂNDIA JARDIM, BOA VISTA 
(SEDE) E BOSQUE VILLA VERDE
BARRO PRETO
4.8
4.10
4.14
4.16
4.17
4.19
4.21
4.22
4.23
4.20
4.18
4.9
4.11
4.12
4.13
4.15
50,00
6,00
6,00
12,00
25,00
25,00
30,00
6,00
6,00
6,00
6,00
6,00
45,00
25,00
25,00
6,00
146
- PARA A VILA DO IGUAPE (DA BARRA DO RIO DO 
IGUAPE E SALINAS, A RUA LUIZ EDUARDO STUDART)
- PARA O BAIRRO LAGOA (COMPREENDENDO A 
COLÔNIA DOS PESCADORES)
LAGOA DE TELHA, LAGOA DA ONÇA, LAGOA DO BISPO, 
LAMARÃO, MACHUCA, MEU CAMINHO, MIRADOR
MIGUEL DIAS, NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, NOVO 
IGUAPE I, NOVO IGUAPE II, OITICICA, OURO VERDE, 
PAPAGAIO (SEDE), PALMARES, PARAÍSO DO IGUAPE, 
PATACAS (SEDE), PATANHEM, PAU POMBO (SEDE), 
PARQUE ABOLIÇÃO, PARQUE ARCO ÍRIS, PARQUE 
CAMARÁ, PARQUE DO CASTELO, PARQUE CONFIANÇA – 
LAGOA DO BISPO, PARQUE ENTRE PRAIAS
LAGOA DA ENCANTADA, LAGOA DAS CANAS, LAGOA 
DE CIMA I, II, III E IV ETAPA, LAGOA DO MATO, LAGOA 
DO PATANHEM, LAGOA
IGUAPE ALVORADA, IRMÃOS QUEIROZ, JACAÚNA 
IGUAPE LESTE E JACUNDÁ
JAPÃO – BAIRRO DA PRAINHA
LAGOA – BAIRRO DO IGUAPE
LAGOA SECA – PRAINHA
MIRANTE DO AQUIRAZ
MÃE D’ÁGUA E MORADA LESTE
MIRANTE DO RIO – ALTO ALEGRE
MORRINHO – PRAINHA, MORRO – PRAINHA
DOS RAMOS,
- PARA O TRECHO COMPREENDIDO ENTRE A RUA 
LUIZ EDUARDO STUDART E O OCEANO ATLÂNTICO 
(COMPREENDENDO O LOTEAMENTO DOS STUDART 
PARA O LADO DA BARRA DO IGUAPE)
JARDIM ARIANE, JARDIM BANDEIRANTES, JARDIM 
BETELÂNDIA, JARDIM CANAÃ I, JARDIM CANAÃ II, JARDIM 
COIMBRA, JARDIM ESPERANÇA, JARDIM FAGUNDES, 
JARDIM FLÓRIDA, JARDIM GUANABARA, JARDIM 
IPANEMA, JARDIM DO LAGO, JARDIM PORTAL DO IGUAPE, 
JARDIM PRIMAVERA, JARDIM RIVIERA, JUNCO (SEDE), 
JUCURUTÚ (SEDE) E JUSTINIANO DE SERPA (SEDE) 
4.24
4.26
4.34
4.39
4.32
4.27
4.28
4.29
4.31
4.33
4.35
4.37
4.36
4.38
4.25
4.30
15,00
6,00
6,00
6,00
6,00
6,00
12,00
30,00
12,00
15,00
25,00
6,00
50,00
15,00
40,00
6,00
IGUAPE
147
PARAÍSO DO EUSÉBIO E PARQUE ARCO ÍRIS
PARQUE DAS FLORES
PARQUE DA PRAINHA E PARQUE ROSA DOS VENTOS
PICÃO (SEDE) E PINDOBA (SEDE)
PLANALTO NOVA PRAINHA
PLANALTO NOVO AQUIRAZ
PLANALTO DO SOL
PLANALTO TROPICAL E PLANALTO VALE DO IGUAPE
PRAINHA (SEDE)
PONTA DA PRAIA
PORTAL DO IGUAPE E PORTAL DA PRAIA
PRAIA DO IGUAPE
PRAIA DO SOL PRAINHA - TRECHO DO 
CALÇAMENTO AO OCEANO
PLANALTO ALVORADA, PLANALTO PACOTI, PLANALTO 
DA PRAIA, PIAU, PLANALTO PRAIA LESTE,PLANALTO 
SANTA CRUZ, PLANALTO SÃO JORGE
PREAOCA, QUINTA DO IGUAPE, QUINTAS DOS 
COQUEIROS, RANCHO ALTO, RECANTO CAMARÁ, 
RECANTO IPÊ, RECANTO DA PRAINHA, RECANTO 
VERDE, RECREIO DOS BANDEIRANTES, RECREIO 
TROPICAL, RIACHÃO (SEDE), RIBEIRA (SEDE) E RIO MAR
PARQUE SAN FELIPE, PARQUE SAN LORENZO, 
PARQUE SÃO GERARDO, PARQUE SÃO JOÃO, PARQUE 
SÃO JORGE, PARQUE TUPUIU, PARQUE VALE DAS 
PRAIAS, PARQUE VALPARAÍSO, PARQUE VERANEIO, 
PARQUE BELO JARDIM, PARQUE IPIRANGA, PICÃO 
(LOTEAMENTO), PINGO DE OURO, PLANALTO BOA 
VISTA, PLANALTO DOIS IRMÃOS, PLANALTO EXECUTIVO 
DO IGUAPE, PLANALTO DO IGUAPE, PLANALTO DA 
LIBERDADE, PLANALTO MIRADOR 
PARQUE DAS FONTES, PARQUE GUARANI, PARQUE 
IMPERADOR, PARQUE JACUNDÁ, PARQUE DA LAGOA, 
PARQUE LAGUNA, PARQUE
MARINGÁ, PARQUE MONTE OREBE, PARQUE NOVA 
ITAITINGA, PARQUE OLHO D’ÁGUA, PARQUE OURO 
VERDE, PARQUE PANORAMA, PARQUE PARANÁ
4.40
4.41
4.43
4.44
4.45
4.46
4.48
4.49
4.50
4.51
4.52
4.53
4.54
4.47
4.55
4.42
25,00
30,00
25,00
15,00
40,00
20,00
20,00
6,00
12,00
30,00
6,00
25,00
25,00
6,00
6,00
6,00
6,00
148
ROTTA DEL MAR
SÍTIO PRAINHA, SÍTIO MORRO, MORRINHO, TAPERA
TERRAS DO EUSÉBIO
VILA DA GRUTA
VILLAGE DO EUSÉBIO E ZÉ MARIA (SEDE)
SÍTIO LAGOINHA, SÍTIO OLHO D’ÁGUA, SÍTIO VELHO, 
SÍTIO BARRINHA, SOL NASCENTE, SOLAR DO AQUIRAZ, 
SÍTIO PRIMEIRA CAPITAL
TANQUES,TAPUIO, TELHA, TANQUES (SEDE), 
TERRAS DO IGUAPE, TRAIRUSSÚ (SEDE), TUPUIU 
(LOTEAMENTO), TUPUIU (SEDE), TUPUIU VELHO, 
TOMAZ HOMEM, URUBU (SEDE), VALE DOS CAJUEIROS, 
VALE DOS COQUEIROS, VALE DOS RANCHOS, VALE 
DOS SÍTIOS DO FAGUNDES, VALE DO SOL NASCENTE, 
VEREDA DO IGUAPE, VEREDA TROPICAL
RUSSEGA (SEDE), SANTA MARIA (SEDE), 
SÍTIO CAMARÁ, SÍTIO MARQUÊS
4.56
4.58
4.61
4.62
4.63
4.59
4.60
4.57
25,00
12,00
25,00
12,00
6,00
6,00
6,00
6,00
149
ANEXO V
150
SITUAÇÃO
PEDOLOGIA
TOPOGRAFIA
Normal
Arenoso
Plano
Esquina
Argiloso
Aclive
Galeria
Rochoso
Declive
Vila
Inundável
Irregular
Encravado
Parte Inundável
Gleba
Sujeito as Marés
1,0
0,9
1,0
1,1
1,0
0,9
1,0
0,7
0,9
0,8
0,6
0,9
0,8
0,5
0,5
0,5
1
2
2
ÍTEM 1.A DISCRIMINAÇÃO FATOR
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL
E TERRITORIAL URBANO – IPTU
FATORES CORRETIVOS DO TERRENO
151
ANEXO VI
152
SITUAÇÃO RELATIVA AO LOGRADOURO
SITUAÇÃO RELATIVA AO LOTE
CLASSIFICAÇÃO ARQUITETÔNICA
Frente
Recuado Isolado
Barraco
Fundos
Alinhado Isolado
Casa
Galeria
Recuado sem espaço Lateral
Apartamento
Vila
Alinhado sem espaço Lateral
Apartamento Cobertura
Sala
Loja
Sobreloja
Subsolo
Galpão Fechado
Galpão Aberto
Estacionamento Coberto
Arquitetura Especial
Galpão Industrial
Telheiro
Recuado Isolado 1 Lado
Geminada 1 Lado
Alinhado Isolado 1 Lado
Geminada 2 Lados
1,0
0,9
0,0
0,8
1,0
1,0
0,9
0,7
2,0
0,8
0,6
3,0
1,8
1,5
1,8
0,8
1,1
0,8
0,8
3,0
2,5
0,7
0,9
0,8
0,9
0,7
1
2
3
ÍTEM 1.A DISCRIMINAÇÃO FATOR
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL
E TERRITORIAL URBANO – IPTU
FATORES CORRETIVOS DO TERRENO
153
CONSERVAÇÃO
Ótima
Boa
Regular
Má
ESTRUTURA
PISO
ACABAMENTO INTERNO
Concreto
Terra Batida
Sem
Alvenaria
Tijoleira
Caiação
Madeira
Cimento
Pintura Impermeável
Metálica
Cerâmica Popular ou Mosaico
Pintura a Óleo
Taipa
Taco Comum
Pintura Plástica ou Textura
Taco Parquet
Aparente Rústico
Ceramica esmaltada
Assoalho
Plástico
Pedra ou Granilite
Marmorite
Mármore
Carpete
Granito ou Porcelanato
Especial
1,0
0,8
0,6
0,3
1,5
0,0
0,0
1,0
0,4
0,5
0,9
0,5
1,0
1,2
0,8
1,2
0,4
1,0
1,0
1,3
0,6
1,8
1,8
1,8
2,0
1,8
2,5
1,3
3,0
3,0
4567
154
Aparente Luxo
Aparente Luxo (concreto, tijolo laminado, etc.)
Especial
Cerâmica, pastilha
Especial
1,8
1,8
2,3
2,0
2,3
ACABAMENTO EXTERNO
ESQUADRIAS
FORRO
COBERTURA
Sem
Sem
Sem
Palha
Ferro
Especial
Laje
Metálica
Caiação
Madeira Rústica
Madeira
Cerâmica (tipo telha colonial comum)
Alumínio
Pintura Impermeável
Madeira (tipo veneziana comum)
Gesso ou PVC
Cerâmica (tipo telha colonial especial, timon, etc.)
Madeira/Ferro
Pintura a Óleo
Madeira especial
Laje
Amianto Comum
Especial
0,0
0,0
0,0
0,0
1,2
1,8
1,2
1,6
0,5
0,8
1,1
1,0
1,6
1,0
1,0
1,1
1,5
1,1
1,2
1,5
1,2
1,0
1,8
8
9
10
11
Pintura Plástica ou Textura
Aparente Rústico (tijolo comum, tijolo cerâmico, etc.)
1,0
0,6
155
VIDROS
INSTALAÇÃO ELÉTRICA
INSTALAÇÃO SANITÁRIA
Sem
Sem
Sem
Misto
Aparente Luxo
Interna Simples Rede
Espelhado
Subestação elétrica
Interna Comp. Fossa
Interna Comp. Rede
Estação de tratamento de esgoto
Comum
Embutida
Externa Fossa
Vitrais
Semi Embutida
Externa Rede
Fume
Aparente Simples
Interna Simples Fossa
0,0
0,0
0,0
1,3
1,5
0,9
1,6
1,8
1,0
1,1
1,2
0,9
1,0
0,5
1,3
0,6
0,6
1,6
0,5
0,7
12
13
14
Especial
Especial
2,0
2,0
156
157
ANEXO VII
158
Serviços de informática e congêneres.
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
Análise e desenvolvimento de sistemas.
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
Medicina e biomedicina.
Instrumentação cirúrgica.
Acupuntura.
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
(VETADO)
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
Programação.
Processamento de dados e congêneres.
Elaboração de programas de computadores, 
inclusive de jogos eletrônicos.
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
Planejamento, confecção, manutenção e atualização 
de páginas eletrônicas.
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras 
estruturas de uso temporário.
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas 
de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
Assessoria e consultoria em informática.
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração 
e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios 
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, 
auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões.
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, 
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, 
tomografia e congêneres.
2
2
2
5
5
3
2
2
2
2
2
5
3
2
2
3
5
3
1
2
3
4
1.01
2.01
4.01
4.04
4.05
4.06
3.01
3.02
1.02
1.03
1.04
1.05
1.08
3.05
4.03
1.06
1.07
3.03
3.04
4.02
ÍTEM 1.A DESCRIÇÃO DO SERVIÇO ALÍQUOTA
LISTA DE SERVIÇO 
CONFORME LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003
159
Serviços farmacêuticos.
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento 
físico, orgânico e mental.
Nutrição.
Obstetrícia.
Odontologia.
Ortóptica.
Próteses sob encomenda.
Psicanálise.
Psicologia.
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços 
de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas 
pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos 
e materiais biológicos de qualquer espécie.
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação 
de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, 
na área veterinária.
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
5
3
3
3
3
4.07
4.08
4.09
4.10
4.11
4.12
4.13
4.14
4.15
4.16
4.17
4.18
4.19
4.23
4.21
4.20
4.22
5.02
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
Medicina veterinária e zootecnia.
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
Laboratórios de análise na área veterinária.
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos 
e materiais biológicos de qualquer espécie.
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, 
alojamento e congêneres.
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
3
2
3
4
4
3
3
4
3
5
6
5.01
6.01
5.03
5.04
5.09
5.05 
5.06
5.08
5.07
160
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
Centros de emagrecimento, SPA e congêneres.
Demolição.
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
Calafetação.
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais 
e demais atividades físicas.
2
2
2
3
3
3
3
3
2
6.02
6.03
6.03
6.05
7.04
7.11
7.08
7.07
6.04
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção 
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, 
urbanismo, paisagismo e congêneres.
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza 
e de agentes físicos, químicos e biológicos.
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, 
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços 
de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e 
projetos executivos para trabalhos de engenharia.
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, 
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do 
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, 
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas 
de gesso e congêneres, com material fornecido pelo 
tomador do serviço.
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, 
de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras 
obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, 
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, 
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e 
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas 
pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos 
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
4
5
4
3
5
3
3
3
3
7
7.01
7.10
7.12
7.13
7.09
7.03
7.05
7.06
7.02
161
(VETADO)
(VETADO)
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
Guias de turismo.
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service 
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence￾service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e 
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de 
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no 
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, 
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de 
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos 
de previdência privada.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos 
em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos 
de propriedade industrial, artística ou literária.
Agenciamento, organização, promoção, intermediação 
e execução de programas de turismo, passeios, viagens, 
excursões, hospedagens e congêneres.
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, 
lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de 
engenharia, arquitetura e urbanismo.
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, 
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, 
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, 
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros 
serviços relacionados com a exploração e explotação de 
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
3
2
2
2
3
2
3
3
3
2,5
4
5
3
3
4
7.14
7.15
7.16
7.22
8.01
9.03
9.01
8.02
10.01
10.02
10.03
9.02
7.17
7.18
7.19
7.20
7.21
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, 
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
Serviços de intermediação e congêneres.
8
9
10
162
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e 
de faturização (factoring).
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis 
ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, 
inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de 
Mercadoria e Futuros, por quaisquer meios.
Agenciamento marítimo.
Agenciamento de notícias.
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
Guarda e estacionamento de veículos terrestres 
automotores, de aeronaves e de embarcações.
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
Distribuição de bens de terceiros.
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
Espetáculos teatrais.
Exibições cinematográficas.
Espetáculos circenses.
Programas de auditório.
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
Boates, taxi-dancing e congêneres.
Feiras, exposições, congressos e congêneres.
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
Corridas e competições de animais.
Execução de música.
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, 
com ou sem a participação do espectador.
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, 
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, 
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, 
concertos, recitais, festivais e congêneres.
Escolta, inclusive de veículos e cargas.
Armazenamento, depósito, carga, descarga, 
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
3
3
3
3
3
5
2
5
5
2
2
2
2
3
5
2
5
5
5
3
3
5
5
5
10.04
10.05
10.06
10.07
10.08
11.01
10.09
10.10
11.02
12.01
12.02
12.03
12.04
12.05
12.06
12.08
12.09
12.10
12.12
12.11
12.13
12.07
11.03
11.04
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
11
12
163
(VETADO)
Reprografia, microfilmagem e digitalização.
Assistência técnica.
Recauchutagem ou regeneração de pneus.
Colocação de molduras e congêneres.
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido 
pelo usuário final, exceto aviamento.
Tinturaria e lavanderia.
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e 
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao 
usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, 
zincografia, litografia, fotolitografia.
Recreação e animação, inclusive em festas e 
eventos de qualquer natureza.
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, 
dublagem, mixagem e congêneres.
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, 
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação 
de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, 
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, 
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, 
de objetos quaisquer.
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, 
cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
Fornecimento de música para ambientes fechados ou 
não, mediante transmissão por qualquer processo.
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, 
trios elétricos e congêneres.
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, 
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza 
intelectual ou congêneres.
5
3
2
2
3
3
2
2
4
2
4
4
2
4
3
3
5
3
13.01
13.04
14.02
14.04
14.07
14.09
14.10
14.08
14.03
14.06
13.05
12.17
13.02
14.01
14.05
13.03
12.14
12.15
12.16
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
Serviços relativos a bens de terceiros.
13
14
164
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
Funilaria e lanternagem.
Carpintaria e serralheria.
4
3
3
14.11
14.12
14.13
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive 
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a 
funcionar pela União ou por quem de direito.
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão 
de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de 
cheques pré-datados e congêneres.
Locação e manutenção de cofres particulares, de 
terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de 
bens e equipamentos em geral.
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, 
inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade 
financeira e congêneres.
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral 
e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de 
Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer 
outros bancos cadastrais.
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes 
e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de 
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou 
com administração central; licenciamento eletrônico de veículos; 
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; 
devolução de bens em custódia.
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, 
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, 
internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive 
vinte quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; 
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a 
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, 
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise 
e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, 
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; 
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive 
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, 
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços 
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de 
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País 
e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas 
ativas e inativas.
5
5
5
5
5
5
5
5
5
15
15.01
15.03
15.04
15.05
15.06
15.07
15.08
15.09
15.02
165
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
Serviços de transporte de natureza municipal.
5
3
15.12
16.01
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos 
em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, 
de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por 
meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; 
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; 
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e 
documentos em geral.
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, 
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de 
câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança 
ou depósitono exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de 
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento 
e demais serviços relativos a carta decrédito de importação, 
exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de 
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, 
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais 
serviços a eles relacionados.
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção 
de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão 
salário e congêneres.
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento 
e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços 
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque 
de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em 
terminais eletrônicos e de atendimento.
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de 
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, 
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e 
reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a 
crédito imobiliário.
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de 
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio 
ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, 
fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
5
5
5
5
5
5
5
5
15.10
15.13
15.11
15.14
15.17
15.15
15.18
15.16
16 Serviços de transporte de natureza municipal.
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida 
em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, 
compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer 
natureza, inclusive cadastro e similares.
17.01 3
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, 
contábil, comercial e congêneres. 17
166
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em 
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, 
tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, 
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou 
temporários, contratados pelo prestador de serviço.
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, 
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, 
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas 
a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de 
faturização (factoring).
Planejamento, coordenação, programação ou organização 
técnica, financeira ou administrativa.
3
3
3
3
3
17.02
17.05
17.06
17.23
17.03
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
(VETADO)
Franquia (franchising).
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
Leilão e congêneres.
Advocacia.
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
Auditoria.
Análise de Organização e Métodos.
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
Estatística.
Cobrança em geral.
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
Planejamento, organização e administração de feiras, 
exposições, congressos e congêneres.
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento 
de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.04 3
17.07
17.08
17.12
17.09
17.13
17.14
17.15
17.16
17.17
17.18
17.19
17.20
17.21
17.22
17.24
17.10
17.11
3
4
4
5
3
3
3
3
3
3
3
3
3
4
3
5
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18
167
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de 
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos 
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, 
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de 
capitalização e congêneres.
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas 
operações, logística e congêneres.
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação 
de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, 
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, 
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e 
congêneres.
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço 
ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de 
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de 
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, 
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, 
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, 
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, 
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de 
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, 
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços 
de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de 
armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
3
5
4
5
5
5
18.01
19.01
20.03
20.02
22.01
20.01
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Serviços de programação e comunicação visual, desenho 
industrial e congêneres.
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
21.01
23.01
24.01
5
3
3
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, 
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais 
rodoviários, ferroviários e metroviários.
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 
visual, banners, adesivos e congêneres.
19
20
24
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
Serviços de exploração de rodovia.
21
23
22
168
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; 
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento 
de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de 
certidão de óbito; fornecimento de véu, esse e outros adornos; 
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração 
de cadáveres.
11.01 3
Serviços funerários.
Serviços de assistência social.
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
Serviços de biblioteconomia.
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
Serviços de desenhos técnicos.
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 
mecânica, telecomunicações e congêneres.
25
27
28
29
30
32
34
35
33
31
Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
Planos ou convênio funerários.
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
Serviços de assistência social.
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
Serviços de assistência social.
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
Serviços de desenhos técnicos.
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo 
e relações públicas.
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 
despachantes e congêneres.
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 
mecânica, telecomunicações e congêneres.
3
3
3
2
3
2
2
3
3
3
3
3
25.02
25.03
25.04
27.01
28.01
29.01
30.01
32.01
34.01
35.01
33.01
31.01
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas 
agências franqueadas; courrier e congêneres.
26
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e 
suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 3
169
Serviços de meteorologia.
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
Serviços de museologia.
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
VALOR EM R$ AO ANO
VALOR EM R$
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO
II – Profissionais Autônomos
III – Sociedade de profissionais
a) – De nível superior
b) – De nível médio
c) – De nível primário (fundamental)
450,00
230,00
120,00
120,00
Serviços de ourivesaria e lapidação.
36
37
38
40
39
Serviços de meteorologia.
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
Serviços de museologia.
Obras de arte sob encomenda.
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material 
for fornecido pelo tomador do serviço).
3
2
2
3
2
36.01
37.01
38.01
40.01
39.01
Notas:
1 - Na Sociedade de Profissionais, quando o serviço for prestado por profissional de nível 
médio o valor será reduzido 50% (cinquenta por cento) e de nível primário reduzido 80% 
(oitenta por cento).
2 - Nos serviços prestados por sociedade de profissionais, o recolhimento será procedido 
mensalmente, por cada sócio ou profissional que preste serviço em uma sociedade.
170
171
ANEXO VIII
172
EM M²
EM HA OU M²
EM R$
EM R$
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
ÍTEM 
FAIXA
ÍTEM 
FAIXA
De 00 a 15 m²
De 00 a 50 m²
Atividade de piscicultura ou carcinicultura, por hectare ou fração.
De 15 a 30 m²
De 51 a 100 m²(por cada m²), acrescido ao somatório do item anterior
Até 2ha (por cada hectare ou fração)
Até 2ha (por cada hectare ou fração)
Atividade de pecuária ou ovinocaprinicultura, por hectare ou fração.
Acima de 2ha até 30ha (por cada hectare ou fração), 
acrescido ao somatório do item anterior.
Acima de 30ha (por cada hectare ou fração), 
acrescido ao somatório do item anterior
Acima de 2ha (por cada hectare ou fração), acrescido 
ao somatório do item anterior.
De 31 a 100 m²(por cada m²), acrescido ao somatório do item anterior
Acima de 101m² (por cada m²), acrescido ao somatório do item anterior
De 101 a 300 m²(por cada m²), acrescido ao somatório do item anterior
Empreendimento cuja área não seja representativa do seu porte
Torre de Usina Eólica (unidade)
Equipamento de energia Solar (por m²)
Torre para Antena de Transmissão
De 301 a 600 m²(por cada m²), acrescido ao somatório do item anterior
De 601 a 1.000 m²(por cada m²), acrescido ao somatório 
do item anterior
De 1.001 m² em diante, o somatório do item anterior, 
acrescido por cada m² (metro quadrado)
Atividades comerciais, industriais, serviços e congêneres, por metro 
quadrado de área ocupada, conforme discriminação abaixo:
Atividades de Apart-Hotel, Flat, Residence e congêneres, por metro 
quadrado de área privativa, conforme discriminação abaixo:
Atividades diversas, por metro quadrado ou hectare de 
área ocupada, conforme discriminação abaixo:
40,00
150,00
80,00
2,50
250,0
80,0
120,0
50,0
40,0
1,50
1,00
1,20
200,00
500,00
120,00
700,00
1,00
0,50
0,08
01
01
01
02
03
01.1
02.1
2
01.2
01.3
02.2
03
04
04
08
09
10
11
05
06
07
173
EM M² EM R$ ÍTEM 
FAIXA
Horticultura, floricultura ou fruticultura, por m²
Até 1000m² (por cada m²)
Acima de 1000m² (por cada m²), acrescido ao somatório 
do item anterior.
Atividade de avicultura, por m² 
Extração de areia vermelha, areia grossa ou areia para aterro
Extração de piçarra
Extração de argila para olaria ou cerâmica
Atividades de extração mineral, por metro quadrado de área 
ocupada, conforme discriminação abaixo:
TAXA = VL_FAIXA1 + [(FR_AREA_FAIXA) x (VL_FAIXA)] +
 {[(AREA_MAX_FAIXA_ANT) – (AREA_MIN_FAIXA_ANT)] x VL_FAIXA_ANT}
0,12
0,05
0,18
0,10
0,15
0,20
04
04.1
04.2
03
01
02
03
FÓRMULA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO:
ONDE:
VL_FAIXA 01 = VALOR DA FAIXA 01
FR_AREA_FAIXA = FRAÇÃO DA ÁREA DA FAIXA 
VL_FAIXA = VALOR DA FAIXA
AREA_MAX_FAIXA_ANT = ÁREA MÁXIMA DA FAIXA ANTERIOR
(Nota: a partir da FAIXA 03, soma-se faixa por faixa, exceto a faixa de referência). 
AREA_MIN_FAIXA_ANT = AREA MÍNIMA DA FAIXA ANTERIOR
VL_FAIXA_ANT = VALOR DA FAIXA ANTERIOR
174
175
ANEXO IX
176
ÍTEM NATUREZA EM R$
Licença para construção de prédios não incluídos 
nos itens abaixo (por m² de área construída): 
ALVARÁS DE LICENÇAS PARA FINS DIVERSOS
Construção, reforma, habite-se, avaliação, abate de animais, publicidade, 
diversões públicas, veículos automotores
01 1,00
Licença para Construção, conforme Mapa de Macrozonas do 
PDP - arq. 01-PDP-PD-URB-GER-R0
AOC
AOC – II
AEC
ARU
AAU – I
AAU – II
AIP 
AIT – I 
Residencial
Residencial
Residencial
Residencial
Residencial
Residencial
Residencial
Residencial
Não residencial
Não residencial
Não residencial
Não residencial
Não residencial
Não residencial
Não residencial
Não residencial
1,40
1,40
1,40
1,10
1,35
1,35
1,90
2,70
1,80
1,80
1,80
1,35
1,60
1,60
2,00
3,20
02
03
04
05
06
07
08
09
02.1
03.1
04.1
05.1
06.1
07.1
08.1
09.1
02.2
03.2
04.2
05.2
06.2
07.2
08.2
09.2
177
AIT – II 
AIT – III
Residencial
Residencial
Não residencial
Edificação sem laje
Edificação sem laje
Edificação com mais de um pavimento
Não residencial
Licença para construção de canteiro de obras e/ou escritório, 
stand de vendas, outras edificações provisórias.
Licença para demolição na Zona Urbana (por m² de área a ser demolida):
Taxa de vistoria de prédio relativo a habite-se (por m² de área).
Taxa de Alinhamento Topográfico para efeito de construção
Taxa de Vistoria para revisão cadastral
Área de construção até 100,00m²
Loteamento com área até 3 ha, excluídas as áreas públicas (por m²)
Área de construção acima de 100m² até 1000,00m²
Área de construção acima de 1000,00 m², acrescido 
do somatório do item anterior
Loteamento com área superior a 3 ha até 10ha, excluídas as 
áreas públicas, mais o somatório do item anterior (por m²).
Master-plan com parcelamento de área até 3 ha, excluídas as 
áreas públicas (por m²)
Master-plan com parcelamento de área superior a 3 ha até 
10ha, excluídas as áreas públicas, mais o somatório do item 
anterior (por m²).
Loteamento com área superior a 10 ha, excluídas as áreas 
públicas, mais o somatório do item anterior (por m²).
Taxa de Vistoria ou Laudo Técnico para fins diversos
Parcelamento do Solo (loteamento)
Parcelamento do Solo (máster-plan)
Taxa de vistoria preventiva em edificações, destinada a obtenção ou 
renovação de alvará de funcionamento
Licença para construção de obra cuja área não seja 
representativa do seu porte.
2,20
2,20
2,60
0,90
1,20
1,40
1,00
200,00
72,00
30,00
0,25
0,40
0,40
0,20
0,20
0,15
0,15
180,00
2,60
300,00
600,00
10
11
10.1
11.1
10.2
14.1
14.2
14.3
11.2
12
14
15
16
17
19.1
20.1
19.2
19.2
20.2
21.1
21.2
20.3
18
20
21
19
13
178
Master-plan com parcelamento de área superior a 10 ha, 
excluídas as áreas públicas, mais o somatório do item 
anterior (por m²).
21.3 0,12
Parcelamento do Solo (desmembramento ou fusão de 
áreas fundidas ou desmembradas) 22
Desmembramento/Fusão de área até 1.000m² (por m²)
a) por metro linear
a) Até 10 m²
Apreensão de animais de grande porte (por dia de permanência)
Licença para ocupação de vias e logradouros públicos: (por m²)
Licença para implantação e/ou instalação de torres (usinas 
eólicas ou antenas) e equipamento solar 
b) por metro quadrado
b) Acima de 10 m², o somatório do item anterior acrescido (por m²)
Desmembramento/Fusão de área acima de 1.000m² até 
10.000m², mais o somatório do item anterior (por m²)
Desmembramento/Fusão de área acima de 10.000m² até 
50.000m², mais o somatório do item anterior (por m²)
Desmembramento/Fusão de área acima de 50.000m² até 
100.000m², mais o somatório do item anterior (por m²)
Desmembramento/Fusão de área acima de 50.000m² até 
100.000m², mais o somatório do item anterior (por m²)
Desmembramento/Fusão de área acima de 100.000m², 
mais o somatório do item anterior (por m²)
Licença para publicidade afixada na parte externa dos 
estabelecimentos ou em logradouros destinados a esse fim (por m²)
Licença para publicidade escrita ou por qualquer outro meio no interior 
ou exterior de veículos destinada a qualquer fim (por publicidade).
Licença para publicidade sonora em veículos, 
destinado a qualquer finalidade (por dia).
Licença para escavação nas vias e logradouros 
públicos (por m³)
Licença para implantação de áreas para piscicultura 
ou carcinicultura (por metro quadrado):
Licença para colocação ou substituição de bombas 
de combustível, inclusive tanque (por unidade)
Apreensão de animais de pequeno porte (por 
dia de permanência)
Licença para quaisquer outras obras ou serviços 
não especificados nesta tabela:
0,30
0,50
50,00
10,00
0,80
1,50
0,15
0,06
0,04
0,04
0,02
30,00
30,00
10,00
1,30
0,04
300,00
5,00
22.1
28.1
32.1
31
32
33
28.2
32.2
22.2
22.3
22.4
22.4
22.5
23
24
25
26
27
29
30
28
179
Equipamento eólico (por torre)
Equipamento solar (por m²)
Antena (telefonia, internet, televisão ou similar), por unidade
500,00
150,00
3.000,00
33.1
33.2
33.3
Notas:
1 - As licenças enumeradas nos itens nºs 6 e 7, quando permanentes são obrigadas a 
renovarem a cada exercício.
2 - As licenças constantes do item 6, quando se tratar de propaganda através de placas 
luminosas, serão acrescidas em 50% (cinqüenta por cento) do seu valor.
3 - No caso de construções, se o interessado solicitar apenas a análise para aprovação 
dos projetos, ou reformulação de projetos aprovados, a taxa a ser paga, na entrada 
dos projetos, corresponde a 30% (trinta por cento) do valor da licença para construção 
correspondente. Esse valor não será deduzido da taxa de licença para construção, 
solicitada posterior a 90 dias.
4 - Nas mudanças de categoria de veículos será atribuído o valor correspondente a 50% 
(cinqüenta por cento) da categoria relativa a mudança.
5 - A taxa de vistoria de que trata o item nº 16 será dispensada caso o habite-se tenha 
sido emitido a menos de 90 dias.
180
181
ANEXO X
182
ÍTEM NATUREZA VALOR EM R$
ALVARÁS DE LICENÇAS PARA FINS DIVERSOS
Veículos automotores
NOVOS (ZERO KM)
NOVOS (ZERO KM)
NOVOS (ZERO KM)
COM 01 (UM) ANO DE USO
COM 01 (UM) ANO DE USO
COM 02 (DOIS) ANOS DE USO
COM 02 (DOIS) ANOS DE USO
COM 03 (TERÊS ANOS DE USO)
COM 03 (TERÊS ANOS DE USO)
COM 04 (QUATRO) ANOS DE USO
COM 04 (QUATRO) ANOS DE USO
COM 05 (CINCO) ANOS DE USO
COM 05 (CINCO) ANOS DE USO
COM 06 (SEIS) ANOS DE USO
COM 06 (SEIS) ANOS DE USO
COM 07 (SETE) ANOS DE USO
COM 07 (SETE) ANOS DE USO
COM 08 (OITO) ANOS DE USO
COM 08 (OITO) ANOS DE USO
COM 09 (NOVE) ANOS DE USO
COM 09 (NOVE) ANOS DE USO
COM 10 (DEZ) ANOS DE USO
COM 10 (DEZ) ANOS DE USO
COM MAIS DE 10 ANOS DE USO
COM MAIS DE 10 ANOS DE USO
MICRO-ÔNIBUS
TRANSPORTE ALTERNATIVO (VANS, KOMBI E AFINS)
395,00
263,90
224,30
369,50
250,70
343,00
237,50
316,70
224,30
290,00
145,60
264,00
197,90
237,50
184,70
211,00
118,30
184,80
159,20
158,30
145,15
132,00
132,00
105,60
118,80
20
ÔNIBUS
VEÍCULOS
183
COM 01 (UM) ANO DE USO
COM 02 (DOIS) ANOS DE USO
COM 03 (TERÊS ANOS DE USO)
COM 04 (QUATRO) ANOS DE USO
COM 05 (CINCO) ANOS DE USO
COM 06 (SEIS) ANOS DE USO
COM 07 (SETE) ANOS DE USO
COM 08 (OITO) ANOS DE USO
 TÁXI
COM 09 (NOVE) ANOS DE USO
BUGRE
COM 10 (DEZ) ANOS DE USO
MOTO-TAXI
COM MAIS DE 10 ANOS DE USO
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO
219,00
211,10
203,20
195,30
184,70
171,50
158,30
145,15
90,00
132,00
45,00
118,80
30,00
92,40
45,00
184
185
ANEXO XI
186
ÍTEM DISCRIMINAÇÃO EM R$
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE REGISTRO E INSPEÇÃO SANITÁRIA
Estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares
Até 30m²
De 31m² até 60m²
De 61m² até 120m²
De 121m² em diante (por cada m² acrescido do item anterior)
50,00
80,00
150,00
0,15
01 Área construída:
187
ANEXO XII
188
ÍTEM DISCRIMINAÇÃO EM R$
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA PARA ABATE DE ANIMAIS
01
02
03
04
Bovino ou vacum, por cabeça
Caprino ou ovino, por cabeça
Suínos, por cabeça
Outros, por cabeça
25,00
2,80
2,80
1,50
189
ANEXO XIII
190
ÍTEM DISCRIMINAÇÃO
VALOR EM R$
Por 
Dia
Por 
Mês
Por 
Evento
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA
F – PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
48,00
36,00
125,00
–
–
–
–
–
–
50,00
110,00
36,00
26,00
36,00
25,00
25,00
12,50
–
–
–
–
12,50
36,00
500,00
220,00
–
–
–
–
–
–
–
–
–
5,20
3,70
–
45,00
2,60
7,10
65,00
18,00
60,00
–
–
–
–
3,70
2,60
2,30
1,30
01
02
03
04
05
06
07
FESTA DE SÃO SEBASTIÃO:
FESTA DE SÃO JOSÉ E DEMAIS EVENTOS
CARNAVAL
SHOWS NO PORTO DAS DUNAS
Feirantes por m²
Quiosques
Circos e parques de diversão
Caminhões com atrações circense
IGUAPE:
PRAINHA:
Barracas: com vendas de comidas e bebidas, 
lanches com venda de bebida alcoólica.
Barracas: com vendas de comidas e bebidas, 
lanches com venda de bebida alcoólica.
Barracas tipo A: localizadas em volta da praça 
Barracas instaladas nas vias transversais
Barracas instaladas nas ladeiras de acesso a praia
Barracas
Barracas tipo B: localizadas atrás das barracas tipo A
Ambulantes: 
Ambulantes
Barracas com produtos: artesanatos, pasteis, 
sorvetes, lanches sem venda de bebida alcoólica, 
tiro ao alvo e similares
Barracas com produtos: artesanatos, pasteis, 
sorvetes, lanches sem venda de bebida alcoólica, 
tiro ao alvo e similares
Ambulantes: artesãos (bijouterias e cerâmica), 
pipoqueiro, souvenir, brinquedos, algodão doce e 
similares.
Ambulantes: artesãos (bijouterias e cerâmica), 
pipoqueiro, souvenir, brinquedos, algodão doce e 
similares.
191
ANEXO XIV
192
ÍTEM NATUREZA DO SERVIÇO EM R$
TAXAS DIVERSAS
35,00
2,00
5,00
35,00
10,00
350,00
30,00%
01
02
03
04
05
06
07.1
07
Certidões de qualquer natureza (por imóvel).
Cópia, fotocópia de livros e documentos 
por qualquer processo (por folha).
Busca de documentos, por folha.
Registro de marca de animais
Outros serviços especiais não incluídos nesta Tabela
Taxa de Consulta Prévia Urbanística
Taxa de análise de projeto (% do valor da taxa de 
licença para construção)
Aprovação de projeto
193
ANEXO XV
194
EMPREENDIMENTO / ATIVIDADE
ATIVIDADE
COEFICIENTE
ÍTEM
ÍTEM
TIPO
TLA – EM R$
TAS – EM R$
TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Atividades comerciais, residenciais, industriais, serviços 
e congêneres, potencialmente poluidoras.
TAS = TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA SUPRESSÃO
Atividade de supressão de vegetação natural ou plantada
TABELA AUXILIAR I – POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR
TAXAS AMBIENTAIS
OBS.: Inexistindo situação específica, a TLA será calculada conforme ITEM 01.
TLA=PPDxTLxAO
20,00
300,00
TLA=PPDxTLxATx40
TLA=0,1xPPDxTLxAO
TLA=PPDxTLxDP
01
01
BAIXO
MÉDIO
ALTO
EXCEPCIONAL
02
03
03
04
Habitacionais, comerciais ou industriais
Corte de árvore isoladas (por árvore)
1,05
1,10
1,20
1,45
Telecomunicações e aerogeradores
Supressão de vegetação e terraplenagem (por hectare)
Sistema de saneamento básico
Instalação de rede e posteamento em vias públicas
Onde:
TLA = Taxa de Licenciamento Ambiental
PPD = Potencial Poluidor Degradador
TL = Tipo de Licença
AO = Área Ocupada, em m²
AT = Altura do Equipamento, em metros
DP = Distância a ser percorrida em linha reta, em metros
195
EMPREENDIMENTO
ATIVIDADE
LICENÇA DE 
INSTALAÇÃO
LICENÇA DE 
OPERAÇÃO
LICENÇA 
PRÉVIA
TABELA AUXILIAR II – TIPO DE LICENÇA
Residência Unifamiliar
Hotelaria
Indústria
Extração Mineral
Outros 0,075 0,11 0,11
0,011 0,019 0,0135
0,15 0,25 0,20
0,16 0,26 0,20
0,006 0,01 0,009
0,25 0,39 –
0,16 0,24 –
Parcelamento do Solo
Residencial Multifamiliar
196
197
ANEXO XVI
198
199
OUTRAS TAXAS
ÍTEM NATUREZA EM R$
150,00
450,00
01
02
Cadastramento Técnico Ambiental
Consulta Prévia Ambiental
200
201
202
Rua João Lima, s/n, Centro – CEP 61.700-000
Aquiraz-CE - Brasil – financas@aquiraz.ce.gov.br
Fone: 55 85 3361.1999
www.sefin.aquiraz.ce.gov.br

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