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norma nº 1222/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1222 / 2017
Date 2017-06-22
EmentaAutoriza a desafetação de imóveis para fins de interesse público e reordenamento urbano e autoriza a doação de imóveis com encargos a entidade privada, para os fins que indica, na conformidade do desenvolvimento econômico e social do Município de Aquiraz e dá outras providências.
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LEI Nº 1.222/2017 DE 12 DE JUNHO DE 2017.
AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS DE
INTERESSE PÚBLICO E REORDENAMENTO URBANO E
AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEIS COM ENCARGOS A
ENTIDADE PRIVADA, PARA OS FINS QUE INDICA, NA
CONFORMIDADE DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ APROVOU e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º. Ficam desafetados os bens imóveis a seguir discriminados, áreas de
ruas pertencentes ao Município de Aquiraz, os quais se encontram livres e
desembaraçados de quaisquer ônus reais, legais ou convencionais, passando a
integrar o seu patrimônio dominial e disponível:
A)Parte da Rua Q do loteamento PARQUE GIBÓIA — Um terreno situado no
lugar GIBÓIA, distrito de Camará, Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, denominado
PARQUE GIBÓIA, constituído por parte da Rua Q, localizado do lado par da parte
remanescente da Rua Q, distando 100,00m no sentido Sul-Norte da Rua P, de forma
regular, medindo 12,00m de largura e 66,50m de extensão, perfazendo uma área
[] total 798,00m2, medindo e extremando ao:
Leste (Frente) 12m com remanescente da Rua Q.
Oeste (Fundos) 12m com remanescente da Rua Q.
Sul (Lado Direito) 66,50m com parte do lote 8 e 12, e com os lotes 9, 10 e
11 da Quadra 38.
Norte (Lado Esquerdo) 66,50m com parte dos lotes 1 e 19, e com os lotes 20,
21 e 22 da Quadra 37.
B)Parte da Rua R do loteamento PARQUE GIBÓIA — Um terreno situado no
lugar GIBÓIA, distrito de Camará, Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, denominado
PARQUE GIBÓIA, constituído por parte da Rua R, localizado do lado par da parte
remanescente da Rua R, distando 100,00m no sentido Sul-Norte da Rua Q, de forma
regular, medindo 12,00m de largura e 66,50m de extensão, perfazendo uma área cs a
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66,50m de largura e 100,00m de extensão, perfazendo uma área total
6.650,00m2, medindo e extremando ao:
Norte (Frente) 66,50m com a Rua Q.
Sul (Fundos) 66,50m com a Rua R.
Leste (Lado Direito) 100m com as partes remanescentes dos lotes 12 a 19
da Quadra 38.
Oeste (Lado Esquerdo) 100m com as partes remanescentes dos lotes 1 a 8 da
Quadra 38.
C)Parte da Quadra 39 do loteamento PARQUE GIBÓIA — Um terreno situado
no lugar GIBÓIA, distrito de Camará, Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará,
denominado PARQUE GIBÓIA, constituído por partes dos lotes 5 a 15 da Quadra 39,
localizado do lado par da Rua R, distando 5,50m no sentido Oeste-Leste da Rua H, de
forma regular, medindo 66,50m de largura e 43,00m de extensão, perfazendo uma
área total 2.859,50m2, medindo e extremando ao:
Norte (Frente) 66,50m com a Rua R.
Sul (Fundos) 66,50m com as partes remanescentes dos lotes 5, 9, 10,
11 e 15 da Quadra 39.
Leste (Lado Direito) 43m com as partes remanescentes dos lotes 12 a 15 da
Quadra 39.
Oeste (Lado Esquerdo) 43m com as partes remanescentes dos lotes 5 a 8 da
Quadra 39.
Art. 3º.A doação de que trata a presente Lei é representada pelo imóvel
abaixo discriminado, tido e considerado como TERRENO UNIFICADO, na forma do
Memorial Descritivo supra:
TERRENO UNIFICADO- Um terreno situado no lugar GIBÓIA, distrito de Camará,
Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, denominado PARQUE GIBÓIA, constituído por
parte dos lotes 1, 19, 20, 21 e 22 da Quadra 37,constituído pelos lotes 9, 10, 11, 20,
21 e 22 por parte dos lotes 1 a 8 e por partes dos lotes 12 a 19 da Quadra 38,
constituído por partes dos lotes 5 a 15 da Quadra 39,constituído por parte da Rua Q,
constituído por parte da Rua R, localizado do lado par das partes remanescentes das
Ruas Q e R, distando 57,00m no sentido Norte-Sul da Rua S, de forma regular,
medindo 181,00m de largura e 66,50m de extensão, perfazendo uma área total
12.036,50m2, medindo e extremando ao:
Leste (Frente) 181,00m sendo; 14m com remanescente do lote 19 da
Quadra 37,12m com remanescente da RuaQ,100m com
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Leste (Frente) 12m com remanescente da Rua R.
Oeste (Fundos) 12m com remanescente da Rua R.
Sul (Lado Direito) 66,50m com parte do lote 8e 12, e com os lotes 9, 10 e
11 da Quadra 39.
Norte (Lado Esquerdo) 66,50m com parte dos lotes 1 e 19, e com os lotes 20,
21 e 22 da Quadra 38.
& Único. O Chefe do Poder Executivo Municipal determinará de imediato, a
Secretaria Municipal competente, a expedição de requerimento ao 2º Ofício de
Registro de Imóveis da Comarca de Aquiraz, Ceará, a abertura de matrícula
correspondente às áreas desafetadas.
Art. 2º.Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos desta lei, da
legislação em vigor, especialmente na Lei Orgânica do Município de Aquiraz, Ceará,
bem como na Lei 8.666/93, autorizado a efetuar a doação dos bens enumerados no
Art. 1º desta Lei, bem como os imóveis abaixo relacionados nas alíneas “A” a “C”, do
caput deste artigo, integrantes do seu patrimônio dominial e disponível, à empresa
LAREDO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA, nome
fantasia, LAREDO DISTRIBUIDORA, pessoa jurídica de direito privada de capital e
controle brasileiros, inscrita sob CNPJ/MF sob o 07.211.750/0001-51, com sede
administrativa na BR-116 KM-23, Camará, Aquiraz, Ceará.
A)Parte da Quadra 37 do loteamento PARQUE GIBÓIA — Um terreno situado no
lugar GIBÓIA, distrito de Camará, Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, denominado
PARQUE GIBÓIA, constituído por parte dos lotes 1, 19, 20, 21 e 22 da Quadra 37,
localizado do lado impar da Rua Q, distando 5,50m no sentido Oeste-Leste da Rua H,
de forma regular, medindo 66,50m de largura e 14,00m de extensão, perfazendo
uma área total 931,00m2, medindo e extremando ao:
Sul (Frente) 66,50m com a Rua Q.
Norte (Fundos) 66,50m com parte dos lotes 20 a 22, e com os
lotes 2 e 18 da Quadra 37.
Oeste (Lado Direito) 14m com remanescente do lote 1 da Quadra 37.
Leste (Lado Esquerdo) 14m com remanescente do lote 19 da Quadra
37.
B)Parte da Quadra 38 do loteamento PARQUE GIBÓIA — Um terreno situado
no lugar GIBÓIA, distrito de Camará, Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará,
denominado PARQUE GIBÓIA, constituído pelos lotes 9, 10, 11, 20, 21 e 22 por parte
dos lotes 1 a 8e por partes dos lotes 12 a 19 da Quadra 38, localizado do lado par da
Rua Q, distando 5,50m no sentido Oeste-Leste da Rua H, de forma regular, EE [7
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38,12m com remanescente da Rua R, 43m com as partes
remanescentes dos lotes 12 a 15 da Quadra 39.
Oeste (Fundos) 181,00m sendo; 14m com remanescente do lote 1 da
Quadra 37, 12m com remanescente da Rua Q, 100m
com as partes remanescentes dos lotes 1 a 8 da Quadra
38, 12m com remanescente da RuaR, 43m com as
partes remanescentes dos lotes 5 a 8 da Quadra 39.
Sul (Lado Direito) 66,50m com as partes remanescentes dos lotes 5, 9, 10,
11 e 15 da Quadra 39.
Norte (Lado Esquerdo) 66,50m com parte dos lotes 20 a 22, e com os lotes 2 e
18 da Quadra 37.
$ 1º. No escopo de viabilizar a retificação do loteamento denominado Parque
Gibóia, onde se acham encravados as áreas e imóveis de que tratam esta Lei, os
quais serão objeto de futura doação à entidade privada indicada no art. 2º desta Lei,
bem como no escopo de viabilizar os desmembramentos e unificações que se façam
necessários a fim de que, após as devidas retificações, a totalidade dos imóveis e
áreas objeto da presente doação passem a ter a descrição constante no caput desta
cláusula, o Município de Aquiraz, Ceará, deverá expedir as competentes
autorizações, licenças e demais documentos exigidos por lei.
& 2º. Objetivando adiantar os procedimentos inerentes à implantação do
centro de armazenagem, comercialização e distribuição de alimentos a que alude o
art. 6º, desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, de imediato,
e atendidas as condicionantes do referido art. 6º, a ceder à donatária, a título
gratuito, a posse dos imóveis e áreas indicados nos artigos 1º e 2º, desta Lei, bem
como a outorgar a competente escritura pública de doação dos imóveis indicados
[) nos arts. 1º e 2º, observadas as disposições do art. 8º, ficando de logo a donatária
autorizada a dar início à obtenção das competentes licenças e alvarás construtivos,
bem como iniciar todas e quaisquer intervenções e obras.
Art. 4º. A doação dos imóveis de que trata esta lei destina-se para fins de
interesse público e reordenamento urbano, com encargos à entidade privada, para
os fins indicados no art. 5º desta Lei, na promoção do desenvolvimento econômico e
social do Município de Aquiraz, Ceará.
Art. 5º. Os imóveis e áreas objeto da futura doação, nos termos e indicadas
nos arts. 1º e 2º desta lei, destinam-se à implantação, pela donatária, de um centro
de armazenagem, Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e
mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, funcionará como operador
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congregará um fluxo considerável de veículos, com majoração no movimento de
veículos de carga da LAREDO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
(nome fantasia LAREDO DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA), tendo os seguintes encargos
condicionantes:
a) os imóveis ora doados serão utilizados, em sua totalidade, com a
exploração da atividade a que se destina, conforme prescreve o caput deste artigo;
b) a donatária obriga-se a iniciar os trabalhos de implantação do centro de
armazenagem, comercialização e distribuição de mercadorias (distribuidora) a que
se destina, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da lavratura da escritura
de doação dos imóveis, sob pena de incidir, na hipótese, a reversão do que versa o
81º deste artigo;
c) a donatária arcará com os ônus decorrentes da lavratura do instrumento
público de doação com encargos e respectivos de registro, conforme previsto no art.
8º, desta Lei;
d) a donatária obriga-se a cumprir fielmente as normas vigentes e a viger,
relativas à proteção do meio ambiente;
e) a donatária obriga-se a facilitar a fiscalização da Prefeitura Municipal de
Aquiraz, Ceará, no acompanhamento da instalação e funcionamento da referida
empresa distribuidora, cujos projetos serão submetidos à aprovação prévia da
Prefeitura;
f) a donatária compromete-se a contratar, preferencialmente, mão de obra
local, inclusive nos serviços terceirizados que venha a contratar.
8 1º. O eventual descumprimento da finalidade exposta no caput deste
artigo, bem como das obrigações descritas nas alíneas, ensejará na reversão dos
bens imóveis doados para o patrimônio do Município do Aquiraz.
& 2º. É vedada a transferência, a título de alienação onerosa ou gratuita, sem
prévia anuência do Município, de quaisquer dos direitos sobre os imóveis e áreas a
serem doadas, pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo, porém, ser objeto de garantia
real junto à instituição financeira nacional para fins de financiamento bancário, caso
em que a cláusula de inalienabilidade não surtirá efeito.
| — A vedação a que alude o & 2º.desta cláusula, não envolve eventual
alienação dos imóveis e áreas para sociedade integrante do mesmo BTUPO-T TOA
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integral ou não, ficando, entretanto, a adquirente, sujeita as condicionantes
estabelecidas nesta Lei.
& 3º. Em caso de falência, concordada, mudança de domicílio ou o não
cumprimento, por parte da empresa donatária, de quaisquer das condições
estabelecidas, bem como a paralisação das atividades determinadas, nas áreas
objeto de doação com encargos de que versa esta lei, por qualquer motivo, no prazo
de 10 (dez) anos, implica na obrigação da donatária de indenizar o Município pelo
valor dos imóveis, objeto de doação, tomando como parâmetro, para tanto, o valor
de mercado dos mesmos imóveis, na data do cumprimento da obrigação, sendo
procedida a competente avaliação, por parte do pessoal designado pelo Município
ou pelo valor corrigido do imóvel, constante do paragrafo único do art. 2º desta Lei,
prevalecendo, na ocasião, o que for mais favorável ao Município.
Art. 6º. Os prazos estabelecidos nesta lei são contados a partir da data de sua
publicação, com a ressalva prevista na alínea “b”, do art. 5º desta Lei.
Art. 7º. Quaisquer transações jurídicas envolvendo os bens desafetados por
esta lei, conforme indicados nos Arts. 1º e 2º, objeto de futura doação, não trarão
quaisquer ônus para o Município de Aquiraz, Ceará, sendo, ainda, que todos os
custos com escrituração e registro correrão por conta da sociedade comercial
beneficiária da doação autorizada por esta lei.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIP. AZ, EM 12 DE JUNHO DE 2017.
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