| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1222 / 2017 |
| Date | 2017-06-22 |
| Ementa | Autoriza a desafetação de imóveis para fins de interesse público e reordenamento urbano e autoriza a doação de imóveis com encargos a entidade privada, para os fins que indica, na conformidade do desenvolvimento econômico e social do Município de Aquiraz e dá outras providências. |
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6) Ê 00 4, CG) a ] É E [] unice! GOVERNO MUNICIPAL DE AQUIRAZ CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA mm, carr? LEI Nº 1.222/2017 DE 12 DE JUNHO DE 2017. AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS DE INTERESSE PÚBLICO E REORDENAMENTO URBANO E AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEIS COM ENCARGOS A ENTIDADE PRIVADA, PARA OS FINS QUE INDICA, NA CONFORMIDADE DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ APROVOU e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1º. Ficam desafetados os bens imóveis a seguir discriminados, áreas de ruas pertencentes ao Município de Aquiraz, os quais se encontram livres e desembaraçados de quaisquer ônus reais, legais ou convencionais, passando a integrar o seu patrimônio dominial e disponível: A)Parte da Rua Q do loteamento PARQUE GIBÓIA — Um terreno situado no lugar GIBÓIA, distrito de Camará, Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, denominado PARQUE GIBÓIA, constituído por parte da Rua Q, localizado do lado par da parte remanescente da Rua Q, distando 100,00m no sentido Sul-Norte da Rua P, de forma regular, medindo 12,00m de largura e 66,50m de extensão, perfazendo uma área [] total 798,00m2, medindo e extremando ao: Leste (Frente) 12m com remanescente da Rua Q. Oeste (Fundos) 12m com remanescente da Rua Q. Sul (Lado Direito) 66,50m com parte do lote 8 e 12, e com os lotes 9, 10 e 11 da Quadra 38. Norte (Lado Esquerdo) 66,50m com parte dos lotes 1 e 19, e com os lotes 20, 21 e 22 da Quadra 37. B)Parte da Rua R do loteamento PARQUE GIBÓIA — Um terreno situado no lugar GIBÓIA, distrito de Camará, Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, denominado PARQUE GIBÓIA, constituído por parte da Rua R, localizado do lado par da parte remanescente da Rua R, distando 100,00m no sentido Sul-Norte da Rua Q, de forma regular, medindo 12,00m de largura e 66,50m de extensão, perfazendo uma área cs a total 798,00m2, medindo e extremando 4) — Dicas “um, q ON, os 1 dê Plim 2 Projeto de Lei 016/2017 de autoria do Poder Executivo — Prefeito Edson Sá (Dg V mo acordo com a Lei nº 915/11, de 30/09/2011). '& &) Www.aquiraz.ce.gov.br NO DA 208 (6 e Ê 1 ã E] unicef GOVERNO MUNICIPAL DE AQUIRAZ CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA % Ri ao Oav! 66,50m de largura e 100,00m de extensão, perfazendo uma área total 6.650,00m2, medindo e extremando ao: Norte (Frente) 66,50m com a Rua Q. Sul (Fundos) 66,50m com a Rua R. Leste (Lado Direito) 100m com as partes remanescentes dos lotes 12 a 19 da Quadra 38. Oeste (Lado Esquerdo) 100m com as partes remanescentes dos lotes 1 a 8 da Quadra 38. C)Parte da Quadra 39 do loteamento PARQUE GIBÓIA — Um terreno situado no lugar GIBÓIA, distrito de Camará, Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, denominado PARQUE GIBÓIA, constituído por partes dos lotes 5 a 15 da Quadra 39, localizado do lado par da Rua R, distando 5,50m no sentido Oeste-Leste da Rua H, de forma regular, medindo 66,50m de largura e 43,00m de extensão, perfazendo uma área total 2.859,50m2, medindo e extremando ao: Norte (Frente) 66,50m com a Rua R. Sul (Fundos) 66,50m com as partes remanescentes dos lotes 5, 9, 10, 11 e 15 da Quadra 39. Leste (Lado Direito) 43m com as partes remanescentes dos lotes 12 a 15 da Quadra 39. Oeste (Lado Esquerdo) 43m com as partes remanescentes dos lotes 5 a 8 da Quadra 39. Art. 3º.A doação de que trata a presente Lei é representada pelo imóvel abaixo discriminado, tido e considerado como TERRENO UNIFICADO, na forma do Memorial Descritivo supra: TERRENO UNIFICADO- Um terreno situado no lugar GIBÓIA, distrito de Camará, Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, denominado PARQUE GIBÓIA, constituído por parte dos lotes 1, 19, 20, 21 e 22 da Quadra 37,constituído pelos lotes 9, 10, 11, 20, 21 e 22 por parte dos lotes 1 a 8 e por partes dos lotes 12 a 19 da Quadra 38, constituído por partes dos lotes 5 a 15 da Quadra 39,constituído por parte da Rua Q, constituído por parte da Rua R, localizado do lado par das partes remanescentes das Ruas Q e R, distando 57,00m no sentido Norte-Sul da Rua S, de forma regular, medindo 181,00m de largura e 66,50m de extensão, perfazendo uma área total 12.036,50m2, medindo e extremando ao: Leste (Frente) 181,00m sendo; 14m com remanescente do lote 19 da Quadra 37,12m com remanescente da RuaQ,100m com fes E Projeto de Lei 016/2017 de autoria do Poder Executivo — Prefeito Edson Sá ( é P acordo com a Lei nº 915/11, de 30/09/2011). WwWww.aquiraz.ce.gov.br O, as partes remanescentes dos lotes 12 a 19 da Qu «s G A. os (Gs unicef al! GOVERNO MUNICIPAL DE AQUIRAZ CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA NU Leste (Frente) 12m com remanescente da Rua R. Oeste (Fundos) 12m com remanescente da Rua R. Sul (Lado Direito) 66,50m com parte do lote 8e 12, e com os lotes 9, 10 e 11 da Quadra 39. Norte (Lado Esquerdo) 66,50m com parte dos lotes 1 e 19, e com os lotes 20, 21 e 22 da Quadra 38. & Único. O Chefe do Poder Executivo Municipal determinará de imediato, a Secretaria Municipal competente, a expedição de requerimento ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Aquiraz, Ceará, a abertura de matrícula correspondente às áreas desafetadas. Art. 2º.Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos desta lei, da legislação em vigor, especialmente na Lei Orgânica do Município de Aquiraz, Ceará, bem como na Lei 8.666/93, autorizado a efetuar a doação dos bens enumerados no Art. 1º desta Lei, bem como os imóveis abaixo relacionados nas alíneas “A” a “C”, do caput deste artigo, integrantes do seu patrimônio dominial e disponível, à empresa LAREDO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA, nome fantasia, LAREDO DISTRIBUIDORA, pessoa jurídica de direito privada de capital e controle brasileiros, inscrita sob CNPJ/MF sob o 07.211.750/0001-51, com sede administrativa na BR-116 KM-23, Camará, Aquiraz, Ceará. A)Parte da Quadra 37 do loteamento PARQUE GIBÓIA — Um terreno situado no lugar GIBÓIA, distrito de Camará, Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, denominado PARQUE GIBÓIA, constituído por parte dos lotes 1, 19, 20, 21 e 22 da Quadra 37, localizado do lado impar da Rua Q, distando 5,50m no sentido Oeste-Leste da Rua H, de forma regular, medindo 66,50m de largura e 14,00m de extensão, perfazendo uma área total 931,00m2, medindo e extremando ao: Sul (Frente) 66,50m com a Rua Q. Norte (Fundos) 66,50m com parte dos lotes 20 a 22, e com os lotes 2 e 18 da Quadra 37. Oeste (Lado Direito) 14m com remanescente do lote 1 da Quadra 37. Leste (Lado Esquerdo) 14m com remanescente do lote 19 da Quadra 37. B)Parte da Quadra 38 do loteamento PARQUE GIBÓIA — Um terreno situado no lugar GIBÓIA, distrito de Camará, Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, denominado PARQUE GIBÓIA, constituído pelos lotes 9, 10, 11, 20, 21 e 22 por parte dos lotes 1 a 8e por partes dos lotes 12 a 19 da Quadra 38, localizado do lado par da Rua Q, distando 5,50m no sentido Oeste-Leste da Rua H, de forma regular, EE [7 “a Projeto de Lei 016/2017 de autoria do Poder Executivo — Prefeito Edson Sá (é P M m acordo com a Lei nº 915/11, de 30/09/2011). õ, É WWw.aquiraz.ce.gov.br E, 4E DA Ed O Ê FE ERRA GOVERNO MUNICIPAL DE AQUIRAZ CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA 38,12m com remanescente da Rua R, 43m com as partes remanescentes dos lotes 12 a 15 da Quadra 39. Oeste (Fundos) 181,00m sendo; 14m com remanescente do lote 1 da Quadra 37, 12m com remanescente da Rua Q, 100m com as partes remanescentes dos lotes 1 a 8 da Quadra 38, 12m com remanescente da RuaR, 43m com as partes remanescentes dos lotes 5 a 8 da Quadra 39. Sul (Lado Direito) 66,50m com as partes remanescentes dos lotes 5, 9, 10, 11 e 15 da Quadra 39. Norte (Lado Esquerdo) 66,50m com parte dos lotes 20 a 22, e com os lotes 2 e 18 da Quadra 37. $ 1º. No escopo de viabilizar a retificação do loteamento denominado Parque Gibóia, onde se acham encravados as áreas e imóveis de que tratam esta Lei, os quais serão objeto de futura doação à entidade privada indicada no art. 2º desta Lei, bem como no escopo de viabilizar os desmembramentos e unificações que se façam necessários a fim de que, após as devidas retificações, a totalidade dos imóveis e áreas objeto da presente doação passem a ter a descrição constante no caput desta cláusula, o Município de Aquiraz, Ceará, deverá expedir as competentes autorizações, licenças e demais documentos exigidos por lei. & 2º. Objetivando adiantar os procedimentos inerentes à implantação do centro de armazenagem, comercialização e distribuição de alimentos a que alude o art. 6º, desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, de imediato, e atendidas as condicionantes do referido art. 6º, a ceder à donatária, a título gratuito, a posse dos imóveis e áreas indicados nos artigos 1º e 2º, desta Lei, bem como a outorgar a competente escritura pública de doação dos imóveis indicados [) nos arts. 1º e 2º, observadas as disposições do art. 8º, ficando de logo a donatária autorizada a dar início à obtenção das competentes licenças e alvarás construtivos, bem como iniciar todas e quaisquer intervenções e obras. Art. 4º. A doação dos imóveis de que trata esta lei destina-se para fins de interesse público e reordenamento urbano, com encargos à entidade privada, para os fins indicados no art. 5º desta Lei, na promoção do desenvolvimento econômico e social do Município de Aquiraz, Ceará. Art. 5º. Os imóveis e áreas objeto da futura doação, nos termos e indicadas nos arts. 1º e 2º desta lei, destinam-se à implantação, pela donatária, de um centro de armazenagem, Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, funcionará como operador io Projeto de Lei 016/2017 de autoria do Poder Executivo — Prefeito Edson Sá (66 PAM Ri acordo com a Lei nº 915/11, de 30/09/2011). '$ ESTÁ (e) S/ Www.aquiraz.ce.gov.br Ny A q t og dá (6) “e E É ] 7 unicef GOVERNO MUNICIPAL DE CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA congregará um fluxo considerável de veículos, com majoração no movimento de veículos de carga da LAREDO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (nome fantasia LAREDO DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA), tendo os seguintes encargos condicionantes: a) os imóveis ora doados serão utilizados, em sua totalidade, com a exploração da atividade a que se destina, conforme prescreve o caput deste artigo; b) a donatária obriga-se a iniciar os trabalhos de implantação do centro de armazenagem, comercialização e distribuição de mercadorias (distribuidora) a que se destina, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da lavratura da escritura de doação dos imóveis, sob pena de incidir, na hipótese, a reversão do que versa o 81º deste artigo; c) a donatária arcará com os ônus decorrentes da lavratura do instrumento público de doação com encargos e respectivos de registro, conforme previsto no art. 8º, desta Lei; d) a donatária obriga-se a cumprir fielmente as normas vigentes e a viger, relativas à proteção do meio ambiente; e) a donatária obriga-se a facilitar a fiscalização da Prefeitura Municipal de Aquiraz, Ceará, no acompanhamento da instalação e funcionamento da referida empresa distribuidora, cujos projetos serão submetidos à aprovação prévia da Prefeitura; f) a donatária compromete-se a contratar, preferencialmente, mão de obra local, inclusive nos serviços terceirizados que venha a contratar. 8 1º. O eventual descumprimento da finalidade exposta no caput deste artigo, bem como das obrigações descritas nas alíneas, ensejará na reversão dos bens imóveis doados para o patrimônio do Município do Aquiraz. & 2º. É vedada a transferência, a título de alienação onerosa ou gratuita, sem prévia anuência do Município, de quaisquer dos direitos sobre os imóveis e áreas a serem doadas, pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo, porém, ser objeto de garantia real junto à instituição financeira nacional para fins de financiamento bancário, caso em que a cláusula de inalienabilidade não surtirá efeito. | — A vedação a que alude o & 2º.desta cláusula, não envolve eventual alienação dos imóveis e áreas para sociedade integrante do mesmo BTUPO-T TOA Ê econômico da donatária ou para empresa(s) por ela controlada ou dela gubsiiáripço” ON FS E is & IS ) Projeto de Lei 016/2017 de autoria do Poder Executivo — Prefeito Edson Sá (Dg P VA R acordo com a Lei nº 915/11, de 30/09/2011). 13 &/ Www.aquiraz.ce.gov.br Ce, DA Q Ê ES ã (5-2 xe Fon ne GOVERNO MUNICIPAL DE AQUIRAZ CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA integral ou não, ficando, entretanto, a adquirente, sujeita as condicionantes estabelecidas nesta Lei. & 3º. Em caso de falência, concordada, mudança de domicílio ou o não cumprimento, por parte da empresa donatária, de quaisquer das condições estabelecidas, bem como a paralisação das atividades determinadas, nas áreas objeto de doação com encargos de que versa esta lei, por qualquer motivo, no prazo de 10 (dez) anos, implica na obrigação da donatária de indenizar o Município pelo valor dos imóveis, objeto de doação, tomando como parâmetro, para tanto, o valor de mercado dos mesmos imóveis, na data do cumprimento da obrigação, sendo procedida a competente avaliação, por parte do pessoal designado pelo Município ou pelo valor corrigido do imóvel, constante do paragrafo único do art. 2º desta Lei, prevalecendo, na ocasião, o que for mais favorável ao Município. Art. 6º. Os prazos estabelecidos nesta lei são contados a partir da data de sua publicação, com a ressalva prevista na alínea “b”, do art. 5º desta Lei. Art. 7º. Quaisquer transações jurídicas envolvendo os bens desafetados por esta lei, conforme indicados nos Arts. 1º e 2º, objeto de futura doação, não trarão quaisquer ônus para o Município de Aquiraz, Ceará, sendo, ainda, que todos os custos com escrituração e registro correrão por conta da sociedade comercial beneficiária da doação autorizada por esta lei. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIP. AZ, EM 12 DE JUNHO DE 2017. É agem EA DO gp cd 2AN ea “o [o] Projeto de Lei 016/2017 de autoria do Poder Executivo — Prefeito Edson Sá (dê B Vi! R acordo com a Lei nº 915/11, de 30/09/2011). ça 8, WWww.aquiraz.ce.gov.br A SS Y En,