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norma nº 580/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 580 / 2006
Date 2006-01-26
EmentaCria cargos de provimento efetivo e amplia vagas no Quadro Pessoal do Poder Executivo Municipal, para serem preenchidos e distribuídos mediante regular concurso público, entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, define normas gerais para Concurso Público e ingresso no serviço público bem como altera o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para os integrantes do Quadro do Magistério, revoga a Lei Municipal 567/2005, de 17 de novembro de 2005, e dá outras providências.
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0
Aquiraz
QVERNO MUNIGIPA
LEI N.º 580/2006, DE 26 DE JANEIRO DE 2006
Cria cargos de provimento efetivo e amplia vagas no
Quadro Pessoal do Poder Executivo Municipal, para
serem preenchidos e distribuídos mediante regular
concurso público, entre os órgãos e entidades do Poder
Executivo Municipal, define normas gerais para
Concurso Público e ingresso no serviço público bem
como altera o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração
para os integrantes do Quadro do Magistério, revoga a
Lei Municipal 567/2005, de 17 de novembro de 2005, e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de
Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Municipal, cargos de provimento
efetivo, cujas denominações, quantidades, qualificação e carga horária exigida para O
seu preenchimento estão especificadas no Anexo |, parte integrante desta Lei.
Art. 2º. Os cargos de provimento efetivo de que trata o artigo anterior serão providos
mediante Concurso Público de provas e/ou de provas e títulos, de acordo com o grau
de atribuição, complexidade e responsabilidade de cada cargo.
$ 1º. O Edital do Concurso é o ordenamento máximo do Certame e as normas nele
contidas devem ser regularmente obedecidas
8 2º. A regra deste artigo não se aplica aos cargos cujo provimento haja ocorrido com a
observância das normas do art. 37, 1 e Il, da Constituição da República ou cujos
ocupantes tenham a estabilidade extraordinária conferida pelo art. 19, do Ato das
Disposições Transitórias da Constituição da República, os quais se extinguirão a
medida que forem vagando.
Art. 3º — A investidura nos cargos públicos criados por esta Lei é permitida aos
candidatos que comprovem preencher, dentre outros legalmente exigidos no Edital de
Concurso, os seguintes requisitos:
L. ser brasileiro nato, naturalizado ou estrangeiro na forma da lei,
Il. ter no mínimo 16 (dezesseis) anos de idade para “participar” do Concurso Público e 18 (dezoito)
anos, para o provimento ao cargo;
lil. quitação com o serviço militar, exceto para os candidatos do sexo feminino e com a Justiça
Eleitoral, para todos os candidatos,
IV. apresentar comprovante da habilitação exigida para o desempenho das atribuições do cargo.
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Braz
& 1º - Os candidatos que não comprovarem que satisfazem as condições dispostas
neste artigo ou no Edital de Concurso, uma vez identificados, poderão ser eliminados
do Concurso a qualquer tempo ou, se posterior a sua homologação, declarado sem
efeito o seu ato de nomeação.
8 2º - A Administração Municipal poderá oferecer as vagas para preenchimento dos
cargos de forma descentralizada, como forma de facilitar a lotação, não significando, no
entanto vinculação da vaga ou concursado à lotação descentralizada, podendo a
Administração fazer relotação em função de necessidade administrativa.
Art. 4º — Será reservado um percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos aos
deficientes físicos, ofertados como reserva especial, na forma a ser definido no Edital
de Concurso.
81º - O percentual definido no caput deste artigo incidirá sobre o número de cargos,
ofertados pelo Edital de Concurso, em cada Classe de cargos, seja ela singular ou de
carreira.
& 2º - Ao final do Concurso, não havendo candidatos aprovados em número suficiente
para prover todos os cargos destinados aos deficientes físicos, os cargos que
excederem ao número de candidatos deficientes aprovados, poderão ser providos
pelos candidatos não deficientes, obedecida a ordem de classificação.
8 3º — Para efeito do cálculo determinante do número de cargos a ser destinado aos
candidatos portadores de deficiência, serão desprezadas as frações decimais.
8 4º - Os candidatos portadores de deficiência apresentarão, no ato da inscrição,
atestado médico que comprove a existência de compatibilidade entre o grau de
deficiência que apresenta e o exercício do cargo a que pretende concorrer.
Art. 5º — As provas escritas e/ou práticas terão caráter eliminatório e classificatório e as
provas de títulos, se houver, terão caráter somente classificatório.
Parágrafo único - Para efeito de aprovação, o candidato não poderá obter nota
inferior a 50% (cinquenta por cento) do total da Prova.
Art. 6º — Ocorrendo empate no número de pontos, o desempate obedecerá aos
critérios estabelecidos no Edital de Concurso Público.
Art. 7º - O prazo de validade do Concurso será de 02 (dois) anos, a contar da data da
homologação, prorrogável por igual período, mediante ato devidamente motivado da
autoridade competente, condição necessária à prorrogação.
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Art. 8º — A aprovação em Concurso Público não garante ao aprovado o direito a
nomeação, mas assegura o direito de preferência no preenchimento das vagas que
obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação, sendo realizado o chamamento
atendendo ao interesse da Administração, cabendo a esta decidir o momento oportuno
e conveniente para a nomeação, em razão das carências apresentadas.
Art. 9º — A classificação será feita em função do somatório dos pontos obtidos pelo
candidato nas Provas Escritas e/ou Práticas, conforme o caso, nos termos do Edital de
Concurso.
Art. 10 — O resultado final do Concurso Público será divulgado pela Comissão
Organizadora em listagens nominativas referentes a cada cargo ofertado.
Art. 11 — Admitir-se-á Recurso interposto por candidato à Comissão Organizadora,
contra o resultado divulgado da classificação dos candidatos ao cargo para o qual
concorreu, desde que devidamente motivado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a
contar da data da divulgação do resultado final do Concurso Público, sob pena de
preclusão, conforme especificará o referido Edital.
Parágrafo único — Havendo alterações no resultado oficial do Concurso, em razão do
julgamento de Recursos apresentados à Comissão de Concurso, este deverá ser
republicado com as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 12 — Ficam definidos os vencimentos dos cargos efetivos do quadro de pessoal do
Poder Executivo Municipal conforme Anexo II, parte integrante desta Lei, referidos
valores são referentes ao vencimento básico, sobre os quais incidirão as gratificações,
adicionais e demais vantagens legalmente atribuídas aos respectivos cargos, se
houver.
Art. 13 — Ficam estabelecidos os quantitativos, a carga horária e as denominações dos
cargos efetivos do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, conforme Anexo
HI, parte integrante desta Lei.
Art. 14 — Os profissionais da área de saúde designados para desempenho de suas
funções junto ao Programa Saúde da Família — PSF, farão jus à gratificação de
incentivo até o limite de 60 % (sessenta por cento) para enfermeiros e odontólogos e
150% (cento e cinquenta por cento) para os médicos, calculada sobre o vencimento
base de que trata o Anexo Il desta Lei.
Art. 15 — Os profissionais da área de saúde designados para desempenho de suas
funções junto ao Distrito Sanitário Indígena — Comunidade Indígena Jenipapo Kanindé,
farão jus à gratificação de incentivo até o limite de 130% (cento e trinta por cento) para
enfermeiro, 280% (duzentos e oitenta por cento) para odontólogo e 180% (cento e
oitenta por cento) para médico, calculada sobre o vencimento base de que trata o
Anexo Il desta Lei, enquanto perdurarem os incentivos financeiros estipulados pelo
Programa Federal de Incentivo de Atenção Básica aos Povos Indígenas.
Art. 16 — O profissional odontólogo especialista nas áreas de endodontia, periodontia,
cirurgia e atendimento a crianças portadoras de necessidades especiais farão jus à
gratificação de incentivo até o limite de 200% (duzentos por cento), calculada sobre o
vencimento base de que trata o Anexo Il desta Lei.
Art. 17 — O médico especialista nas áreas de cardiologia, clínica médica, dermatologia,
ginecologia, neurologia, oftalmologia e psiquiatria farão jus à gratificação de incentivo
até o limite de 300% (trezentos por cento), calculada sobre o vencimento base de que
trata o Anexo Il desta Lei.
Art. 18 — Pelo desempenho da função de maestro da banda municipal, o ocupante do
cargo efetivo receberá uma gratificação a título de incentivo até o limite de 200 %
(duzentos por cento), calculada sobre o vencimento base de que trata o Anexo Il desta
Lei.
Art. 19 — As regiões onde os profissionais do Programa Saúde da Família — PSF irão
desenvolver suas funções estão definidas no Anexo IV, integrante desta Lei.
Art. 20 — A partir da homologação do concurso e o consequente provimento dos cargos
efetivos criados nesta Lei, ficam extintos os atuais cargos em comissão voltados para o
Programa Saúde da Família — PSF criados nos termos da Lei nº 541/2005, de 23 de
março de 2005. ,
Art. 21 — Ficam extintos todos os cargos efetivos não relacionados no Anexo III desta
Lei, porventura ainda existentes.
Art. 22 — A Lei Nº 383/2000, de 18 de outubro de 2000, que institui o Plano de Cargos
e Carreiras e Remuneração para os integrantes do Quadro de Magistério da Secretaria
de Educação, Cultura e Desporto do Município de Aquiraz, já alterada pela Lei Nº
409/2001, de 22 de maio de 2001, passará a vigorar da seguinte forma:
“Art. 22º. O intertíscio para a concessão da Evolução Funcional pela Via não
Acadêmica será de um ano de efetivo exercício do magistério, na referência
em que estiver enquadrado para referência imediatamente superior e será
computado em período corrido interrompendo-se quando o profissional ...”.
ad
O: ça
caga cr unicef
Art. 23 — Altera-se a Lei n.º 409/2001, de 22 de maio de 2001, no tocante aos Anexos
Il Il, IV e VI, que irão dispor da forma prevista nos Anexos V, VI, Vil e VII
respectivamente, a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 24 — Os profissionais do magistério exercentes dos cargos de professor de
educação básica | e Il, orientador e supervisor educacional possuirão a mesma tabela
remuneratória, tendo como distinção as referências de cada cargo, Anexo VIIl.
Parágrafo único - Os profissionais do magistério exercentes dos cargos de professor
de educação básica Il, orientador e supervisor educacional serão enquadrados na
referência igual ou superior à atual, conforme salário base da nova tabela Anexo ViIll
Art. 25 — O cargo de professor de educação básica | entra em extinção, garantindo o
exercício normal dos atuais profissionais nesse cargo.
Art. 26 —- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias do Município, que serão suplementadas, em caso de
insuficiência.
Art. 27 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvando-se os seus
efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de abril de 2006.
Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal
567/05, de 17 de novembro de 2005.
a
Paço da PREFEITURA MUNICIPA QUIRAZ, aos 26 de janeiro de 2006.
& Cabral Demétrio
Prefeita Muhicipal
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TEJSLIBPUNA OUISUS Op SN9S «Z OP [PAU UI Queuisequoo| e [52 VISIANVAVI 3a AVIMIXNY
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TeuoIssijoId onsiõa! e ouIsun] WS Ojejdúlos JotisdnsS |eNN| Z o ODONQUSTENL
TeuoIssijoId onsiai 5 Jeuojoednoo Bldeie | We ojejduos 1ouedns PAN] 1 | O IVNOIOVANDO VINIdVAIL
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“ANEXO Il A QUE SE REFERE A LEI Nº 580, DE 26 DE JANEIRO DE 2006.
v
Atendente de Serviços Gerais
Auxiliar de Cozinha 300,00
Auxiliar de Lavanderia 300,00
Auxiliar de Manutenção 300,00
Auxiliar de Serviços Gerais 300,00
Contínuo 300,00
Copeiro, 300,00
Cozinheiro 300,00
Eletricista 300,00 1
Gari E 300,00
Maqueiro 300,00
Merendeira 300,00
Mestre de Obras 300,00 +
Motorista Categoria "B" 300,00
Motorista DERA BD" 300,00
Motorista de Onibus 300,00
Parteira 300,00
Pedreiro 300,00
Porteiro 300,00
Telefonista 300,00
Tratorista 300,00
Vigia EE 300,00 a
Zelador 300,00
Agente Comunitário Saúde 320,00
Auxiliar de Administração 320,00
Segurança 320,00
Atendente de Serviços Médicos
Atendente Dental 350,00
Auxiliar de Enfermagem 350,00
Auxiliar de Laboratório
Atividades de Nível Médio - ANM
Agente Administrativo 350,00
Agente de Casdastro 350,00
Almoxarife 350,00
Auxiliar de Almoxarifado 350,00
Auxiliar de Biblioteca pe 350,00
Auxiliar de Contabilidade 350,00
Datilógrafo 350,00
Desenhista 350,00
Digitador 350,00
Monitor de Esportes 350,00
Operador de Computador 350,00
Recepcionista 350,00
Técnico Agricola ] 350,00
Técnico em Edificação 350,00
Técnico em Gesso 350,00
Técnico em Higiene Dental 350,00
Técnico em Laborátório 350,00
Técnico em Raio-X 350,00
Topógrafo 350,00
“ANEXO Il A QUE SE REFERE A LEI Nº 580, DE 26 DE JANEIRO DE 2006
Atividades de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF
ATUAL
Administrador Hospitalar (40HS)
Agente Fiscal 350,00
Fiscal 350,00
Fiscal de Meio Ambiente 350,00
Fiscal de Obras e Posturas 350,00
Fiscal de Tributos 350,00
Atividades de Nível Superior - ANS ATUAL
1.000,00
Arquiteto (40HS) 1.000,00
Auditor Fiscal de Tributos Municipais (40HS) 1.000,00
Economista (40HS)
Engenheiro Agrônomo (40HS)
1.000,00
1.000,00
Engenheiro Civil (40HS) 1.000,00
Engenheiro Eletricista (40HS) 1.000,00
Tecnólogo em Saneamento Ambiental (20HS) 500,00
Turismólogo (40HS 1.000,00
Assistente Social (40HS) 1.000,00
Bioquímico (40HS) 1.000,00
Enfermeiro (40HS) 1.000,00
Farmacêutico (20HS) 500,00
Fisioterapêuta (20HS) 500,00
Fonoaudiólogo (40HS) 1.000,00
[Nutricionista (40HS) 1.000,00
Odontólogo (20HS) 500,00
Odontólogo (40HS) 1.000,00
Psicólogo (40HS) 1.000,00
Terapeuta Ocupacional (40HS) 1.000,00
Veterinário (40HS 1.000,00
Médico (40 HS) 1.500,00
Médico (20 HS) 750,00
Médico (08HS) [| 30000 +]
Médico Plantonista (24HS) 600,00 *
* Valor semanal
ANEXO Il A QUE SE REFERE A LEI Nº 580, DE 26 DE JANEIRO DE 2006.
CH EXISTENTE
CARGO di sad EXIST [ocuPADO | CRIAR TOTAL
ADMINISTRADOR HOSPITALAR 40 1 0 0 4
AGENTE ADMINISTRATIVO 40 107 34 93 200
AGENTE COMUNITÁRIO SAÚDE 40 0 0 110 110
AGENTE DE CADASTRO 40 2 2 0 2|
AGENTE FISCAL 40 1 1 = 1
ALMOXARIFE 40 1 1 0 1
ARQUITETO 40 0 0 1 1
ASSISTENTE SOCIAL : 40 16 | 1 0 16
ATENDENTE DE SERVIÇO MEDICO 40 33 31 0 33
ATENDENTE DE SERVIÇOS GERAIS 40 1 1 0 E
ATENDENTE DENTAL 40 10 [ 0 14 24
AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS 40 0 0 5 5
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO 40 12 11 2 14
AUXILIAR DE ALMOXARIFADO 40 2 2 0 2
AUXILIAR DE CONTABILIDADE 40 > 2 0 2
AUXILIAR DE COZINHA 14 8 / 0 8
[AUXILIAR DE ENFERMAGEM 40 53 1 2 55
[AUXILIAR DE LABORATÓRIO 40 5 2 0 5
AUXILIAR DE LAVANDERIA 40 4 4 8 12
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO [40 15 12 0 15
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 40 249 112 0 249
BIBLIOTECÁRIO 40 2 1 0 2
BIOQUÍMICO 40 2 1 1 3
CONTÍNUO | 40 2 2 0 2
COPEIRO 40 1 1 0 1
COZINHEIRO 40 7 5 8 15]
DATILÓGRAFO 40 2 2 0 2
DENTISTA 20 7 6 0 Z
DESENHISTA T. 40 0 0 1 1
DIGITADOR 40 2 2 0 2|
ECONOMISTA 40 0 0 2 2
ELETRICISTA 40 3 3 0 3
ENFERMEIRA 40 9 4 4 13
ENFERMEIRA PSF 40 0 0 21 21
ENGENHEIRO AGRÔNOMO 40 1 RE 2
ENGENHEIRO CIVIL 40 3 1 2 5
ENGENHEIRO ELETRICISTA 40 0 0 1 1
FARMACÊUTICO 20 3 1 0 3|
FISCAL 40 1 1 0 ii 1
FISCAL DE MEIO AMBIENTE 40 0 0 1 1
FISCAL DE OBRAS E POSTURAS COR 6 0 11
[FISCAL DE TRIBUTOS (NÍVEL MÉDIO) 40 9 9 L 0 9
FISIOTERAPEUTA 40 5 1 0 5
FONOAUDIÓLOGO 40 2 0 04 2
GARI 40 56 45 0 56
MAESTRO 40 0 0 1 1
MAQUEIRO 40 0 0 4 4
MÉDICO CARDIOLOGISTA 8 0 0 1 + 1
MÉDICO CIRURGIÃO 40 0 0 1 1
MÉDICO CLÍNICA. MÉDICA E 8 0 0 6 6
ANEXO Ill A QUE SE REFERE A LEI Nº 580, DE 26 DE JANEIRO DE 2006.
,
CH EXISTENTE T
CARGO (semanan | EXIST ES CRIAR | TOTAL
MÉDICO CLÍNICO GERAL 40 8 5 0 | 8
MÉDICO DERMATOLOGISTA 18 Lo 0 1 1
MÉDICO GINECOLOGISTA 8 0 0 2 2
MÉDICO NEUROLOGISTA 8 0 0 1 Al
MÉDICO OBSTÉTRICO 40 0 | dO 6 | 6
MÉDICO OFTALMOLOGISTA Bs. Io 0 a 1 1
MÉDICO PEDIATRA 40 0 0 6 6
MÉDICO PSF 40 0 0 21 21
MÉDICO PSQUIATRA 20 0 0 | 2 2
MÉDICO PLANTONISTA 24 0 0 21 21
MÉDICO TRAUMA-ORTOPEDISTA 40 0 0 1 1
MERENDEIRA 40 59 26 3 90
MESTRE DE OBRAS 40 1 0 0 1
MONITOR DE ESPORTE 40 1 1. 1] 6 7
MOTORISTA CATEGORIA "B” 40 35 10 o | -
MOTORISTA CATEGORIA "D" 40 5 + 0 0 5
MOTORISTA DE ÔNIBUS [40 1 1 0 1
NUTRICIONISTA 40 2 0 0 2
ODONTÓLOGO ESPECIALISTA 40 0 0 4 4
ODONTÓLOGO PSF 40 0 0 212) 2]
OPERADOR DE COMPUTADOR 40 3 1 0 3
ORIENTADOR EDUCACIONAL 40 10 0 0 10
PARTEIRA 40 2 1 0 2
PEDREIRO 40 4 0 0 4
PORTEIRO 40 1 1 4 5
[PROFESSOR PEB| 40 750 379 0 750
PROFESSOR PEB Il 40 900 4 [) 900
PSICÓLOGO 40 5 1 1 6
RECEPCIONISTA 40 2 2 21 23]
REGENTE AUXILIAR 40 19 19 0 19
SEGURANÇA 40 1 1 0 1
SUPERVISOR EDUCACIONAL 40 20 8 0 20
SUPERVISOR ESCOLAR 40 1 1 0 1
TÉCNICO AGRÍCOLA 40 2 0 0 2
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES 40 0 E 0 1 1
TÉCNICO EM GESSO 40 0 0 4 4
TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL 40 0 0 5 5
TÉCNICO EM LABORATÓRIO) 40 1 0 2 3
TÉCNICO EM RAIO-X 4 | 7 0 9 16
TÉCNICO EM SANEAMENTO 40 1 1 0 1
TELEFONISTA 40 20 20 0 20
TERAPEUTA OCUPACIONAL 40 4 0 1 5
TOPÓGRAFO 40 1 0 0 L E
TURISMÓLOGO 40 (o) (o) 2 2
TRATORISTA 40 3 3 0 3
VETERINÁRIO 40 3 2 0 3
VIGIA 40 145 30 0 145
ZELADOR 4 |5 5 0
TOTAL 2.672 838 464
ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 19 DA LEI Nº 580, DE 26 DE JANEIRO DE 2006.
REGIÃO LOCALIDADE REGIÃO LOCALIDADE
Região 01 Barro Preto 3] Região 12 Sede 1 |
Região 02 p= Batoque Região 13 Sede 2
Região 03 | Camará Região 14 Sede 3
Região 04 Caponga da Bernarda | Região 15 IH Sede 4
Lo Região 05 Croatá Região 16 “Spa |
jd
Região 06 Fagundes Região 17 Tapera
Região 07 ir Genipapeiro Região 18 Tapuio
|
"Região 08 Iguape Região 19 | Telha
Região 09 Machuca Região 20 Tupuiú
Região 10 Patacas Região 21 Zé Maria
Região 11 Prainha
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Não
ANEXO VI A QUE SE REFERE O ART. 23 DA LEI Nº 580, DE 26 DE JANEIRO DE 2006.
QUE ALTERA O ANEXO IIl DA LEI Nº 409/2001, DE 22 DE MAIO DE 2001.
GRUPO OCUPACIONAL [ CATEGORIA FUNCIONAL CARREIRA CARGO [ QuE.
MAGISTÉRIO Educação Básica DOCÊNCIA Regente Auxiliar 19
MAGISTÉRIO | | Suporte Pedagógico ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO | Supervisor Escolar + 1
MAGISTÉRIO Educação Básica DOCÊNCIA Professor Educação Básica | 379
. - ANEXO VII A QUE SE REFERE O ART. 23 DA LEI Nº 580, DE 26 DE JANEIRO DE 2006.
“+ QUE ALTERA O ANEXO IV DA LEI 409/2001, DE 22 DE MAIO DE 2001.
Anexo VII que altera anexo IV da Lei n.º 409/2001
FORMA DE PROVIMENTO QUALIFICAÇÃO EXIGIDA
[Curso Normal em nível médio - 3º e 4º
Pedagógico ou habilitação legal para atuar
da 1º a 4º série
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Professor de Educação Básica | (Em extinção)
fio
E
Curso Superior de Licenciatura Plena com
habilitação específica em área própria ou
Concurso Público formação superior em áreas correspondentes
e complementação nos termos da legislaçã
vigente.
Professor de Educação Básica |l
Ap
a Curso Superior em Pedagogia ou
ali AS TEduRdO nos termos do art. 64 da LDB
Orientador Educacional
-
Supervisor Educacional
ALI
Curso Superior em Pedagogia ou
pós-graduação nos termos do art. 64 da LDB
Concurso Público
ELE
Lie: E
O
LL
Cargo de Provimento em
comissão, de livre nomeação
Diretor de Escola e exoneração, escolhido em |02 (dois) anos de experiência e habilitação
Diretor Adjunto lista sêxtupla, conforme em Pedagogia ou pós-graduação, nos termos
a estabelece o Estatuto do (do art. 64 da LDB.
: | Magistério.
Cargo de Provimento em
Secretário Escolar comissão, de livre nomeação |Nível Médio e Curso de Secretário Escolar
e exoneração.
)
a
gaorta
rd
ANEXO VII! A QUE SE REFERE O ART. 23 DA LEI Nº 580, DE 26 DE JANEIRO DE 2006.
QUE ALTERA O ANEXO VI DA LEI Nº 409/2001, DE 22 DE MAIO DE 2001.
TABELA VENCIMENTAL - GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO, VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2006
VENCIMENTOS
DENOMINAÇÃO INGRESSO REFERÊNCIA BÁSICOS "
20 HS 40 HS
PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO |3º PEDAGÓGICO E 1 230,00 460,00
2 236,90 473,80
3 24401 | 48801
4 251,00 502,65
PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO |4º PEDAGÓGICO 5 258.87 517,73
6 266,03 533,27
7 274,63 549,26
8 1 282,87 565,74
9 291,36 582,71
PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO [CURSO SUPERIOR DE LICENCIATURA PLENA 10 300,10 600,20
EM PEDAGOGIA OU CURSO SUPERIOR DE 11 309,10 618,20
LICENCIATURA PLENA COM HABILITAÇÃO)
ESPECÍFICA EM ÁREA PRÓPRIA E E) = qua” E good
FORMAÇÃO SUPERIOR EM ÁREAS] E) RES 655,85
CORRESPONDENTES E COMPLEMENTAÇÃO] 14 337,76 675,53
NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE |. 15 [347,89 Rj 695,79
16 358,33 716,67
SUPERVISOR EDUCACIONAL CURSO SUPERIOR EM PEDAGOGIA OU PÓS 17 369,08 738,16
ORIENTADOR EDUCACIONAL GRADUAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 64 DA 18 380,15 760,31
LDB. 19 | 39155 EI 783,12
20 403,30 806,61
21 41540 | 830,81
22 427.86 855,74
23 440,70 881,41
24 [7 as392 L 907,85
25 467,54 935,09
26 481,56 963,14
27 496,01 992,03
28 [510,89 | 1.021,79
29 526,22 1.052,45
30 542,00 1.084,02
* Valores em Reais
ESTRUTURA QUADRO EM EXTINÇÃO
CARGO [VENCIMENTO BÁSICO *
20HS 40HS
REGENTE AUXILIAR 150,00 300,00
CARGO [7 VENCIMENTO BÁSICO” |]
20 HS | aos
[SUPERVISOR ESCOLAR E - f 453,66

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