| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 580 / 2006 |
| Date | 2006-01-26 |
| Ementa | Cria cargos de provimento efetivo e amplia vagas no Quadro Pessoal do Poder Executivo Municipal, para serem preenchidos e distribuídos mediante regular concurso público, entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, define normas gerais para Concurso Público e ingresso no serviço público bem como altera o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para os integrantes do Quadro do Magistério, revoga a Lei Municipal 567/2005, de 17 de novembro de 2005, e dá outras providências. |
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7, 0 Aquiraz QVERNO MUNIGIPA LEI N.º 580/2006, DE 26 DE JANEIRO DE 2006 Cria cargos de provimento efetivo e amplia vagas no Quadro Pessoal do Poder Executivo Municipal, para serem preenchidos e distribuídos mediante regular concurso público, entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, define normas gerais para Concurso Público e ingresso no serviço público bem como altera o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para os integrantes do Quadro do Magistério, revoga a Lei Municipal 567/2005, de 17 de novembro de 2005, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Municipal, cargos de provimento efetivo, cujas denominações, quantidades, qualificação e carga horária exigida para O seu preenchimento estão especificadas no Anexo |, parte integrante desta Lei. Art. 2º. Os cargos de provimento efetivo de que trata o artigo anterior serão providos mediante Concurso Público de provas e/ou de provas e títulos, de acordo com o grau de atribuição, complexidade e responsabilidade de cada cargo. $ 1º. O Edital do Concurso é o ordenamento máximo do Certame e as normas nele contidas devem ser regularmente obedecidas 8 2º. A regra deste artigo não se aplica aos cargos cujo provimento haja ocorrido com a observância das normas do art. 37, 1 e Il, da Constituição da República ou cujos ocupantes tenham a estabilidade extraordinária conferida pelo art. 19, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República, os quais se extinguirão a medida que forem vagando. Art. 3º — A investidura nos cargos públicos criados por esta Lei é permitida aos candidatos que comprovem preencher, dentre outros legalmente exigidos no Edital de Concurso, os seguintes requisitos: L. ser brasileiro nato, naturalizado ou estrangeiro na forma da lei, Il. ter no mínimo 16 (dezesseis) anos de idade para “participar” do Concurso Público e 18 (dezoito) anos, para o provimento ao cargo; lil. quitação com o serviço militar, exceto para os candidatos do sexo feminino e com a Justiça Eleitoral, para todos os candidatos, IV. apresentar comprovante da habilitação exigida para o desempenho das atribuições do cargo. Ê Braz & 1º - Os candidatos que não comprovarem que satisfazem as condições dispostas neste artigo ou no Edital de Concurso, uma vez identificados, poderão ser eliminados do Concurso a qualquer tempo ou, se posterior a sua homologação, declarado sem efeito o seu ato de nomeação. 8 2º - A Administração Municipal poderá oferecer as vagas para preenchimento dos cargos de forma descentralizada, como forma de facilitar a lotação, não significando, no entanto vinculação da vaga ou concursado à lotação descentralizada, podendo a Administração fazer relotação em função de necessidade administrativa. Art. 4º — Será reservado um percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos aos deficientes físicos, ofertados como reserva especial, na forma a ser definido no Edital de Concurso. 81º - O percentual definido no caput deste artigo incidirá sobre o número de cargos, ofertados pelo Edital de Concurso, em cada Classe de cargos, seja ela singular ou de carreira. & 2º - Ao final do Concurso, não havendo candidatos aprovados em número suficiente para prover todos os cargos destinados aos deficientes físicos, os cargos que excederem ao número de candidatos deficientes aprovados, poderão ser providos pelos candidatos não deficientes, obedecida a ordem de classificação. 8 3º — Para efeito do cálculo determinante do número de cargos a ser destinado aos candidatos portadores de deficiência, serão desprezadas as frações decimais. 8 4º - Os candidatos portadores de deficiência apresentarão, no ato da inscrição, atestado médico que comprove a existência de compatibilidade entre o grau de deficiência que apresenta e o exercício do cargo a que pretende concorrer. Art. 5º — As provas escritas e/ou práticas terão caráter eliminatório e classificatório e as provas de títulos, se houver, terão caráter somente classificatório. Parágrafo único - Para efeito de aprovação, o candidato não poderá obter nota inferior a 50% (cinquenta por cento) do total da Prova. Art. 6º — Ocorrendo empate no número de pontos, o desempate obedecerá aos critérios estabelecidos no Edital de Concurso Público. Art. 7º - O prazo de validade do Concurso será de 02 (dois) anos, a contar da data da homologação, prorrogável por igual período, mediante ato devidamente motivado da autoridade competente, condição necessária à prorrogação. F ã Por Art. 8º — A aprovação em Concurso Público não garante ao aprovado o direito a nomeação, mas assegura o direito de preferência no preenchimento das vagas que obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação, sendo realizado o chamamento atendendo ao interesse da Administração, cabendo a esta decidir o momento oportuno e conveniente para a nomeação, em razão das carências apresentadas. Art. 9º — A classificação será feita em função do somatório dos pontos obtidos pelo candidato nas Provas Escritas e/ou Práticas, conforme o caso, nos termos do Edital de Concurso. Art. 10 — O resultado final do Concurso Público será divulgado pela Comissão Organizadora em listagens nominativas referentes a cada cargo ofertado. Art. 11 — Admitir-se-á Recurso interposto por candidato à Comissão Organizadora, contra o resultado divulgado da classificação dos candidatos ao cargo para o qual concorreu, desde que devidamente motivado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da divulgação do resultado final do Concurso Público, sob pena de preclusão, conforme especificará o referido Edital. Parágrafo único — Havendo alterações no resultado oficial do Concurso, em razão do julgamento de Recursos apresentados à Comissão de Concurso, este deverá ser republicado com as alterações que se fizerem necessárias. Art. 12 — Ficam definidos os vencimentos dos cargos efetivos do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal conforme Anexo II, parte integrante desta Lei, referidos valores são referentes ao vencimento básico, sobre os quais incidirão as gratificações, adicionais e demais vantagens legalmente atribuídas aos respectivos cargos, se houver. Art. 13 — Ficam estabelecidos os quantitativos, a carga horária e as denominações dos cargos efetivos do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, conforme Anexo HI, parte integrante desta Lei. Art. 14 — Os profissionais da área de saúde designados para desempenho de suas funções junto ao Programa Saúde da Família — PSF, farão jus à gratificação de incentivo até o limite de 60 % (sessenta por cento) para enfermeiros e odontólogos e 150% (cento e cinquenta por cento) para os médicos, calculada sobre o vencimento base de que trata o Anexo Il desta Lei. Art. 15 — Os profissionais da área de saúde designados para desempenho de suas funções junto ao Distrito Sanitário Indígena — Comunidade Indígena Jenipapo Kanindé, farão jus à gratificação de incentivo até o limite de 130% (cento e trinta por cento) para enfermeiro, 280% (duzentos e oitenta por cento) para odontólogo e 180% (cento e oitenta por cento) para médico, calculada sobre o vencimento base de que trata o Anexo Il desta Lei, enquanto perdurarem os incentivos financeiros estipulados pelo Programa Federal de Incentivo de Atenção Básica aos Povos Indígenas. Art. 16 — O profissional odontólogo especialista nas áreas de endodontia, periodontia, cirurgia e atendimento a crianças portadoras de necessidades especiais farão jus à gratificação de incentivo até o limite de 200% (duzentos por cento), calculada sobre o vencimento base de que trata o Anexo Il desta Lei. Art. 17 — O médico especialista nas áreas de cardiologia, clínica médica, dermatologia, ginecologia, neurologia, oftalmologia e psiquiatria farão jus à gratificação de incentivo até o limite de 300% (trezentos por cento), calculada sobre o vencimento base de que trata o Anexo Il desta Lei. Art. 18 — Pelo desempenho da função de maestro da banda municipal, o ocupante do cargo efetivo receberá uma gratificação a título de incentivo até o limite de 200 % (duzentos por cento), calculada sobre o vencimento base de que trata o Anexo Il desta Lei. Art. 19 — As regiões onde os profissionais do Programa Saúde da Família — PSF irão desenvolver suas funções estão definidas no Anexo IV, integrante desta Lei. Art. 20 — A partir da homologação do concurso e o consequente provimento dos cargos efetivos criados nesta Lei, ficam extintos os atuais cargos em comissão voltados para o Programa Saúde da Família — PSF criados nos termos da Lei nº 541/2005, de 23 de março de 2005. , Art. 21 — Ficam extintos todos os cargos efetivos não relacionados no Anexo III desta Lei, porventura ainda existentes. Art. 22 — A Lei Nº 383/2000, de 18 de outubro de 2000, que institui o Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração para os integrantes do Quadro de Magistério da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto do Município de Aquiraz, já alterada pela Lei Nº 409/2001, de 22 de maio de 2001, passará a vigorar da seguinte forma: “Art. 22º. O intertíscio para a concessão da Evolução Funcional pela Via não Acadêmica será de um ano de efetivo exercício do magistério, na referência em que estiver enquadrado para referência imediatamente superior e será computado em período corrido interrompendo-se quando o profissional ...”. ad O: ça caga cr unicef Art. 23 — Altera-se a Lei n.º 409/2001, de 22 de maio de 2001, no tocante aos Anexos Il Il, IV e VI, que irão dispor da forma prevista nos Anexos V, VI, Vil e VII respectivamente, a partir de 1º de janeiro de 2006. Art. 24 — Os profissionais do magistério exercentes dos cargos de professor de educação básica | e Il, orientador e supervisor educacional possuirão a mesma tabela remuneratória, tendo como distinção as referências de cada cargo, Anexo VIIl. Parágrafo único - Os profissionais do magistério exercentes dos cargos de professor de educação básica Il, orientador e supervisor educacional serão enquadrados na referência igual ou superior à atual, conforme salário base da nova tabela Anexo ViIll Art. 25 — O cargo de professor de educação básica | entra em extinção, garantindo o exercício normal dos atuais profissionais nesse cargo. Art. 26 —- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município, que serão suplementadas, em caso de insuficiência. Art. 27 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvando-se os seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de abril de 2006. Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 567/05, de 17 de novembro de 2005. a Paço da PREFEITURA MUNICIPA QUIRAZ, aos 26 de janeiro de 2006. & Cabral Demétrio Prefeita Muhicipal “ojojdujoo orpoui PAINT [tá [4 VISINOIOdIDIA TeUOISSIjoId onsibal a elbojosisa uis ojajdulos Iojisdns AIN V [077 090109ISd “TEJUSWIpUN OUISUS OP S9S «Z SP |SAIU US QueuideyuoS y or OHIILHOd TeuoISsijoId onsiõal a elbojojuopo Us ojojdulos Joisdns AIN] IZ or ASd 09010 .NOdO TeuoIsSjoId onsibal a opSezieradss ujos elbojojuopo us ojejduios Jouedns EAN] + or VISNVIDIdSI OD01QINOJO “OJejdujOS OIpoui |BAIN 9 or ILHOdSA JA HOLINON E “TRjUSWIepun OUISUS OP SU9S «Z SP [ONU US Queuosyuod] je [id VEIIQNISIN “TRUOIsSIoId onsiõal 5 ElbOjojeWmBI] Ui oBSeziejoadss uico euIoIpa We ojejdiios Joiedns PPAN| 1 [4 VISITIdOLHO-VINNVIL ODARIA Teuolssyold onsiõal = eembisa Wa opJezjeloadsa Woo euIoIpa us ojejduioo Jojadns jo) o VALVINOSA ODITIN “TeuoIss|joJd ousiba! o eIpoiy Boi [55 UJOS eUIOIpaIN LS ojajduloo Jojadhis | [tá [01d dSd ODAIWN ij UIIPaI US ojojduloo Joiedns [EAN] IZ [74 VISINOLNVIA ONAYIN “TeuoIsSjoId onsibai à eujeipad Us 08de: PSI US ojejduuoo Jojjadns 9 [52 VELVICAd ODAIN TeuorssjoJd onsiõal a elbojouieno US 02Sezipioadsa UI “euloipa us ojojduioo Jojadns ff É. e VISIDOTONTVLÃIO OSICAN TeuOIssjoId onsiõol é dns 9 [AM OMNIFISTO OMNTIWN Do “TeUoOIssIjoId ousiõal 5 BlDojomeN Us 0gJezieloadsa uioo "euiojpejy te aejduioo Jojadns V 8 VISIDOTONNIN ODAIIN TeuoIssgoId onsibal a elbojossulo Us opõe: dns JAN] 2 “euoIssijoId onsibal a elbojojeuad us 0g52z|pjoadsa Ulos "euiaipajy us djajduioo Jouadns EIN] y L E] VISIDOTOLVINHIA ODICIIN “TeuoIssjo Id onsiõal 5 EDIpa Bolo Us ogSeziejosdsa uioo "e edns SAN] 9 e IN “TeuOIssijoId osiõe) a ElbInI UlS 02Sez|eidadss WS eUIIpaN Us ojejduioS Jojadns [SAN b [07 OvIDENHIO OMNI E TEOIsSijoId onsiõel 5 BlbojopiBo uls osSez|elosdss ujoo *e dns eAN| À 8 VISIDOTOIGNVO ODIN “OJejduioS OIpeul [SAN y NE or OJIINOVIA “Ojejduioo olpeui SAN b o OUISIVN “Ojejduios ojpeu [SAN b o” aLNaISNV OI JA NVOSII Teuolssioid onsibai 5 EXMA eueuaBua ui ojejduios JusdnS PAN] 1 [2 VISIOINLITI ONIIHNIONI TeuoIssjoid onsibai é IND EUEquSBUa ui ojajdilos Joedns [SAN Z [52 “IAIO ONIZHNIDNI Teuolssyold onsiõa! 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CH EXISTENTE CARGO di sad EXIST [ocuPADO | CRIAR TOTAL ADMINISTRADOR HOSPITALAR 40 1 0 0 4 AGENTE ADMINISTRATIVO 40 107 34 93 200 AGENTE COMUNITÁRIO SAÚDE 40 0 0 110 110 AGENTE DE CADASTRO 40 2 2 0 2| AGENTE FISCAL 40 1 1 = 1 ALMOXARIFE 40 1 1 0 1 ARQUITETO 40 0 0 1 1 ASSISTENTE SOCIAL : 40 16 | 1 0 16 ATENDENTE DE SERVIÇO MEDICO 40 33 31 0 33 ATENDENTE DE SERVIÇOS GERAIS 40 1 1 0 E ATENDENTE DENTAL 40 10 [ 0 14 24 AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS 40 0 0 5 5 AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO 40 12 11 2 14 AUXILIAR DE ALMOXARIFADO 40 2 2 0 2 AUXILIAR DE CONTABILIDADE 40 > 2 0 2 AUXILIAR DE COZINHA 14 8 / 0 8 [AUXILIAR DE ENFERMAGEM 40 53 1 2 55 [AUXILIAR DE LABORATÓRIO 40 5 2 0 5 AUXILIAR DE LAVANDERIA 40 4 4 8 12 AUXILIAR DE MANUTENÇÃO [40 15 12 0 15 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 40 249 112 0 249 BIBLIOTECÁRIO 40 2 1 0 2 BIOQUÍMICO 40 2 1 1 3 CONTÍNUO | 40 2 2 0 2 COPEIRO 40 1 1 0 1 COZINHEIRO 40 7 5 8 15] DATILÓGRAFO 40 2 2 0 2 DENTISTA 20 7 6 0 Z DESENHISTA T. 40 0 0 1 1 DIGITADOR 40 2 2 0 2| ECONOMISTA 40 0 0 2 2 ELETRICISTA 40 3 3 0 3 ENFERMEIRA 40 9 4 4 13 ENFERMEIRA PSF 40 0 0 21 21 ENGENHEIRO AGRÔNOMO 40 1 RE 2 ENGENHEIRO CIVIL 40 3 1 2 5 ENGENHEIRO ELETRICISTA 40 0 0 1 1 FARMACÊUTICO 20 3 1 0 3| FISCAL 40 1 1 0 ii 1 FISCAL DE MEIO AMBIENTE 40 0 0 1 1 FISCAL DE OBRAS E POSTURAS COR 6 0 11 [FISCAL DE TRIBUTOS (NÍVEL MÉDIO) 40 9 9 L 0 9 FISIOTERAPEUTA 40 5 1 0 5 FONOAUDIÓLOGO 40 2 0 04 2 GARI 40 56 45 0 56 MAESTRO 40 0 0 1 1 MAQUEIRO 40 0 0 4 4 MÉDICO CARDIOLOGISTA 8 0 0 1 + 1 MÉDICO CIRURGIÃO 40 0 0 1 1 MÉDICO CLÍNICA. MÉDICA E 8 0 0 6 6 ANEXO Ill A QUE SE REFERE A LEI Nº 580, DE 26 DE JANEIRO DE 2006. , CH EXISTENTE T CARGO (semanan | EXIST ES CRIAR | TOTAL MÉDICO CLÍNICO GERAL 40 8 5 0 | 8 MÉDICO DERMATOLOGISTA 18 Lo 0 1 1 MÉDICO GINECOLOGISTA 8 0 0 2 2 MÉDICO NEUROLOGISTA 8 0 0 1 Al MÉDICO OBSTÉTRICO 40 0 | dO 6 | 6 MÉDICO OFTALMOLOGISTA Bs. Io 0 a 1 1 MÉDICO PEDIATRA 40 0 0 6 6 MÉDICO PSF 40 0 0 21 21 MÉDICO PSQUIATRA 20 0 0 | 2 2 MÉDICO PLANTONISTA 24 0 0 21 21 MÉDICO TRAUMA-ORTOPEDISTA 40 0 0 1 1 MERENDEIRA 40 59 26 3 90 MESTRE DE OBRAS 40 1 0 0 1 MONITOR DE ESPORTE 40 1 1. 1] 6 7 MOTORISTA CATEGORIA "B” 40 35 10 o | - MOTORISTA CATEGORIA "D" 40 5 + 0 0 5 MOTORISTA DE ÔNIBUS [40 1 1 0 1 NUTRICIONISTA 40 2 0 0 2 ODONTÓLOGO ESPECIALISTA 40 0 0 4 4 ODONTÓLOGO PSF 40 0 0 212) 2] OPERADOR DE COMPUTADOR 40 3 1 0 3 ORIENTADOR EDUCACIONAL 40 10 0 0 10 PARTEIRA 40 2 1 0 2 PEDREIRO 40 4 0 0 4 PORTEIRO 40 1 1 4 5 [PROFESSOR PEB| 40 750 379 0 750 PROFESSOR PEB Il 40 900 4 [) 900 PSICÓLOGO 40 5 1 1 6 RECEPCIONISTA 40 2 2 21 23] REGENTE AUXILIAR 40 19 19 0 19 SEGURANÇA 40 1 1 0 1 SUPERVISOR EDUCACIONAL 40 20 8 0 20 SUPERVISOR ESCOLAR 40 1 1 0 1 TÉCNICO AGRÍCOLA 40 2 0 0 2 TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES 40 0 E 0 1 1 TÉCNICO EM GESSO 40 0 0 4 4 TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL 40 0 0 5 5 TÉCNICO EM LABORATÓRIO) 40 1 0 2 3 TÉCNICO EM RAIO-X 4 | 7 0 9 16 TÉCNICO EM SANEAMENTO 40 1 1 0 1 TELEFONISTA 40 20 20 0 20 TERAPEUTA OCUPACIONAL 40 4 0 1 5 TOPÓGRAFO 40 1 0 0 L E TURISMÓLOGO 40 (o) (o) 2 2 TRATORISTA 40 3 3 0 3 VETERINÁRIO 40 3 2 0 3 VIGIA 40 145 30 0 145 ZELADOR 4 |5 5 0 TOTAL 2.672 838 464 ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 19 DA LEI Nº 580, DE 26 DE JANEIRO DE 2006. REGIÃO LOCALIDADE REGIÃO LOCALIDADE Região 01 Barro Preto 3] Região 12 Sede 1 | Região 02 p= Batoque Região 13 Sede 2 Região 03 | Camará Região 14 Sede 3 Região 04 Caponga da Bernarda | Região 15 IH Sede 4 Lo Região 05 Croatá Região 16 “Spa | jd Região 06 Fagundes Região 17 Tapera Região 07 ir Genipapeiro Região 18 Tapuio | "Região 08 Iguape Região 19 | Telha Região 09 Machuca Região 20 Tupuiú Região 10 Patacas Região 21 Zé Maria Região 11 Prainha SM BP 9 Je Op soul) sou ogSenpeid | sod no eibobepad we Jotedng osind da EP 9 Je op sou) sou opóenpel sod no eibobepad io Jotiadng osind “2U9S sp E »| Ep Jenje eJed jebe| opdegggey no ooibobeped o£ - OIPSIN ISAIN US [BuLON osino OSSIHDNI O VEVd VAIDIXI OVÔVIIINVNO 0 a jeuopeonpa 0€ 2 oL Josnedng oL 006 0sZ jeuopeonpa eonpa ui eisijeloodsa OdlOQOVAId 0€ BOL Jopejusuo 0€eoL 0geL | Boiseg ogÍeonpa ap JOSSSJoJd | eolseg ogeonp3 ap JOSSaJ0Id VIONFIO AMP EREFER] aSssv To / 0D4VO volsva oyóvondaa TYNOIDNNA valzaivo [yrsosalvo odando OISFLSIDVIN TVNOIDVANDO “L00Z 3Q OIVN JA ZZ 20 L00Z/604 oN 137 VA Il OXINV O VEILTIV IND "900Z JA ONIINVO 3a 9€ er oN I3T VA ET LHV O JH34IA AS IND V A OXINY Não ANEXO VI A QUE SE REFERE O ART. 23 DA LEI Nº 580, DE 26 DE JANEIRO DE 2006. QUE ALTERA O ANEXO IIl DA LEI Nº 409/2001, DE 22 DE MAIO DE 2001. GRUPO OCUPACIONAL [ CATEGORIA FUNCIONAL CARREIRA CARGO [ QuE. MAGISTÉRIO Educação Básica DOCÊNCIA Regente Auxiliar 19 MAGISTÉRIO | | Suporte Pedagógico ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO | Supervisor Escolar + 1 MAGISTÉRIO Educação Básica DOCÊNCIA Professor Educação Básica | 379 . - ANEXO VII A QUE SE REFERE O ART. 23 DA LEI Nº 580, DE 26 DE JANEIRO DE 2006. “+ QUE ALTERA O ANEXO IV DA LEI 409/2001, DE 22 DE MAIO DE 2001. Anexo VII que altera anexo IV da Lei n.º 409/2001 FORMA DE PROVIMENTO QUALIFICAÇÃO EXIGIDA [Curso Normal em nível médio - 3º e 4º Pedagógico ou habilitação legal para atuar da 1º a 4º série DENOMINAÇÃO DO CARGO Professor de Educação Básica | (Em extinção) fio E Curso Superior de Licenciatura Plena com habilitação específica em área própria ou Concurso Público formação superior em áreas correspondentes e complementação nos termos da legislaçã vigente. Professor de Educação Básica |l Ap a Curso Superior em Pedagogia ou ali AS TEduRdO nos termos do art. 64 da LDB Orientador Educacional - Supervisor Educacional ALI Curso Superior em Pedagogia ou pós-graduação nos termos do art. 64 da LDB Concurso Público ELE Lie: E O LL Cargo de Provimento em comissão, de livre nomeação Diretor de Escola e exoneração, escolhido em |02 (dois) anos de experiência e habilitação Diretor Adjunto lista sêxtupla, conforme em Pedagogia ou pós-graduação, nos termos a estabelece o Estatuto do (do art. 64 da LDB. : | Magistério. Cargo de Provimento em Secretário Escolar comissão, de livre nomeação |Nível Médio e Curso de Secretário Escolar e exoneração. ) a gaorta rd ANEXO VII! A QUE SE REFERE O ART. 23 DA LEI Nº 580, DE 26 DE JANEIRO DE 2006. QUE ALTERA O ANEXO VI DA LEI Nº 409/2001, DE 22 DE MAIO DE 2001. TABELA VENCIMENTAL - GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO, VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2006 VENCIMENTOS DENOMINAÇÃO INGRESSO REFERÊNCIA BÁSICOS " 20 HS 40 HS PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO |3º PEDAGÓGICO E 1 230,00 460,00 2 236,90 473,80 3 24401 | 48801 4 251,00 502,65 PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO |4º PEDAGÓGICO 5 258.87 517,73 6 266,03 533,27 7 274,63 549,26 8 1 282,87 565,74 9 291,36 582,71 PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO [CURSO SUPERIOR DE LICENCIATURA PLENA 10 300,10 600,20 EM PEDAGOGIA OU CURSO SUPERIOR DE 11 309,10 618,20 LICENCIATURA PLENA COM HABILITAÇÃO) ESPECÍFICA EM ÁREA PRÓPRIA E E) = qua” E good FORMAÇÃO SUPERIOR EM ÁREAS] E) RES 655,85 CORRESPONDENTES E COMPLEMENTAÇÃO] 14 337,76 675,53 NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE |. 15 [347,89 Rj 695,79 16 358,33 716,67 SUPERVISOR EDUCACIONAL CURSO SUPERIOR EM PEDAGOGIA OU PÓS 17 369,08 738,16 ORIENTADOR EDUCACIONAL GRADUAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 64 DA 18 380,15 760,31 LDB. 19 | 39155 EI 783,12 20 403,30 806,61 21 41540 | 830,81 22 427.86 855,74 23 440,70 881,41 24 [7 as392 L 907,85 25 467,54 935,09 26 481,56 963,14 27 496,01 992,03 28 [510,89 | 1.021,79 29 526,22 1.052,45 30 542,00 1.084,02 * Valores em Reais ESTRUTURA QUADRO EM EXTINÇÃO CARGO [VENCIMENTO BÁSICO * 20HS 40HS REGENTE AUXILIAR 150,00 300,00 CARGO [7 VENCIMENTO BÁSICO” |] 20 HS | aos [SUPERVISOR ESCOLAR E - f 453,66