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norma nº 1349/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1349 / 2019
Date 2019-12-03
EmentaInstitui o abono especial para os servidores públicos municipal e adota outras providências.
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unicef 
eoveRp4o MUNICIPAL DE 
AQUIRAZ 
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LEI N° 1.349/2019, EM 03 DE DEZEMBRO DE 2019. 
INSTITUI O ABONO ESPECIAL 
PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS 
MUNICIPAL E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ APROVOU e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica instituído, para os servidores públicos municipal efetivos ativo e 
contratado, o Abono Especial no valor de R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais) 
para o ano de 2019. 
§1° O benefício em apreço será pago na 2a (segunda) quinzena de dezembro de 
2019. 
§20 O servidor que totalizar ) período igual ou superior a 09 (nove) meses 
completos de efetivo exercício de suas atividades, fará jus ao valor do Abono 
Especial previsto nesta Lei, de acordo no que dispõe o art. 93, incisos I, IV, VI e 
VII alínea a e c da Lei Complementar n° 002, de 09 de novembro de 1994. 
§30 Nos casos de acumulação legal de cargos o servidor terá direito a apenas 
um único valor. 
§4° O abono de que trata o artigo 10 desta Lei, será devida aos servidores 
comissionados ocupantes dos cargos com simbologia DAS 11, DAS 12, DAS 13, 
DAS 14 e DAS 15. 
Art. 2°. O Abono Especial instituído nesta Lei: 
I — não tem natureza salarial; 
II — não constitui base de incidência de contribuição previdenc 
Projeto de Lei n2 065/2019 — Poder Executivo Prefeito Edson Sá 
PREFEITURAMUNICIPALDEAQUIRAZ 
Rua João Lima, 259 — Centro — CEP 61.700-000 —Aquiraz — CE 
www.aquiraz.r.,:e.gov., 
unicef 
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GOVEIRNI O MUNC lEAL DE 
AQUIRAZ 
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III — não se configura rendimento tributável ao servidor, conforme art. 28, 
parágrafo 9
0, alínea e, item 7 da Lei Federal n°8.212, de 24 de julho de 1991. 
Art. 3°. Os servidores ocupantes dos cargos de Médicos Plantonistas e 
Enfermeiros Plantonistas não farão jus ao Abono de que trata esta Lei. 
Art. 4°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de 
dotações próprias do Orçamento da Prefeitura Municipal de Aquiraz, que serão 
suplementas se for necessário. 
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIP E AQUIRAZ PREFEITO CARLOS 
AUGUSTO MATOS PIRES, EM 03 DE DEZEMBRO DE 2019. 
ED N SÁ 
PREFEITO MUNICIPAL 
Projeto de Lei n° 065/2019 — Poder Executivo Prefeito Edson Sá 
PREFEITURAMUNICIPALDEAQUIRAZ 
Rua João Lima, 259 — Centro — CEP 61.700-000 — Aquiraz — CE 
www.aquiraz.ce.gov.b 

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