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norma nº 1337/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1337 / 2019
Date 2019-10-22
EmentaAltera e dá nova redação aos artigos 42, 43 e 133, inciso V, da Lei 947/2011, que (Dispõe Sobre Uso e Ocupação do Solo), anexo 05, item 04 Área de Revitalização Urbana.
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0* 
ar.,J 
Mi GOVERNO MUNICIPAL DE 
AQU I RAZ 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA 
LEI N" 1.337/2019 DE 22 DE OUTUBRO DE 2019. 
Lei: 
tia004.4.1
uniceí 
Altera 
e dá nova redação aos artigos 42, 43 e 
133, inciso V, da Lei 947/2011, que 
(Dispõe Sobre Uso e Ocupação do 
Solo), anexo 05, item 04 Área de 
Revitalização Urbana. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Art. 1° - O artigo 42, da Lei Municipal n° 947/2011, alterado pela Lei Municipal 
1.212/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"As edificações com até dois pavimentos de altura máxima de 9,00m (nove 
metros), ficam liberadas dos recuos laterais e terão seus recuos de fundo com no 
mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), devendo ser observado o 
disposto no art. 1.301 do Código Civil e a altura máxima de 7,00m (sete metros) 
para a fachada". 
Paragrafo Único — As edificações que disciplinam o artigo anterior, cuja finalidade seja 
de comércio e serviços, poderão respeitar a altura máxima dos pavimentos em até 13,00m 
(treze metros) de altura e máxima de 10,00m (dez metros) de altura para a fachada. 
Art. 2° - O artigo 43, da Lei Municipal n° 947/2011, passa a vigorar com as seguintes 
alterações: 
Os lotes de esquina ficam liberados dos recuos de fundo para as edificações com 
até 02 pavimentos com altura de 9,00m (nove metros), devendo ser observado o 
disposto no art. 1.301 do Código Civil e a altura máxima de 7,00m (sete metros) 
para a fachada. 
Paragrafo Único — As edificações que disciplinam o artigo anterior, cuja finalidade seja 
de comércio e serviços, poderão respeitar a altura máxima dos pavimentos em até 13,00m 
(treze metros) de altura e máxima de 10,00m (dez metros) de altura para a fachada. 
Art. 2" - O Art. 133, inciso V, em seu anexo 05, item 04 — Área de Revitalização Urbana 
— ARU - SEDE da Lei 947/2011, passam a ter a seguinte redação: 
"Anexo 5— DA DELIMITAÇÃO DO MICRO-ZONEAMENT 
www.aquiraz.ce.gov.br 
A, 
GOVERNO MUNICIPAL DE 
AQUIRAZ 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA 
4- ÁREA DE REVITALIZACAO URBANA — ARU- SEDE 
Limites: 
Os limites desta microária do zoneamento da sede municipal tem inicio na 
bifurcação da Av. Torres de Melo com a Av. Virgílio Coelho, seguindo pela primeira no 
sentido sudeste até encontrar a Rua Francisco Câmara, seguindo por esta à direita até o 
muro divisório do Centro Administrativo com o açude central, seguindo por ele e se 
prolongando em urna reta resultante de sua diretriz até encontrar a Av. N. Sra. De 
Lourdes, dai seguindo por este à esquerda pela Rua Frei Marcelino até chegar a Rua Major 
José Câmara, seguindo à direita por esta até chegar ao encontro da Rua Aberto Targino, 
desta segue até a Rua Mestre Evangelista, seguindo a esquerda por esta até encontrar a 
Rua Flavio Roque, onde segue a direita até encontrar a Rua Raimundo Coelho, seguindo 
por esta à esquerda até a Rua Capitão Mor, por onde segue a esquerda a Av. Virgílio 
Coelho seguindo por esta até a Av. Torres de Melo, no ponto inicial. 
Art. 3" - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogada as disposições em 
contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPM1JEAQUIRkZ PREFEITO CARLOS 
AUGUSTO MATOS PIRES, DE 22,D OUTUBR DE 2019. 
Prefeito Municipal 
www.aquiraz.ce.gov.br 

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