| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1337 / 2019 |
| Date | 2019-10-22 |
| Ementa | Altera e dá nova redação aos artigos 42, 43 e 133, inciso V, da Lei 947/2011, que (Dispõe Sobre Uso e Ocupação do Solo), anexo 05, item 04 Área de Revitalização Urbana. |
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0* ar.,J Mi GOVERNO MUNICIPAL DE AQU I RAZ CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA LEI N" 1.337/2019 DE 22 DE OUTUBRO DE 2019. Lei: tia004.4.1 uniceí Altera e dá nova redação aos artigos 42, 43 e 133, inciso V, da Lei 947/2011, que (Dispõe Sobre Uso e Ocupação do Solo), anexo 05, item 04 Área de Revitalização Urbana. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Art. 1° - O artigo 42, da Lei Municipal n° 947/2011, alterado pela Lei Municipal 1.212/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "As edificações com até dois pavimentos de altura máxima de 9,00m (nove metros), ficam liberadas dos recuos laterais e terão seus recuos de fundo com no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), devendo ser observado o disposto no art. 1.301 do Código Civil e a altura máxima de 7,00m (sete metros) para a fachada". Paragrafo Único — As edificações que disciplinam o artigo anterior, cuja finalidade seja de comércio e serviços, poderão respeitar a altura máxima dos pavimentos em até 13,00m (treze metros) de altura e máxima de 10,00m (dez metros) de altura para a fachada. Art. 2° - O artigo 43, da Lei Municipal n° 947/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: Os lotes de esquina ficam liberados dos recuos de fundo para as edificações com até 02 pavimentos com altura de 9,00m (nove metros), devendo ser observado o disposto no art. 1.301 do Código Civil e a altura máxima de 7,00m (sete metros) para a fachada. Paragrafo Único — As edificações que disciplinam o artigo anterior, cuja finalidade seja de comércio e serviços, poderão respeitar a altura máxima dos pavimentos em até 13,00m (treze metros) de altura e máxima de 10,00m (dez metros) de altura para a fachada. Art. 2" - O Art. 133, inciso V, em seu anexo 05, item 04 — Área de Revitalização Urbana — ARU - SEDE da Lei 947/2011, passam a ter a seguinte redação: "Anexo 5— DA DELIMITAÇÃO DO MICRO-ZONEAMENT www.aquiraz.ce.gov.br A, GOVERNO MUNICIPAL DE AQUIRAZ CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA 4- ÁREA DE REVITALIZACAO URBANA — ARU- SEDE Limites: Os limites desta microária do zoneamento da sede municipal tem inicio na bifurcação da Av. Torres de Melo com a Av. Virgílio Coelho, seguindo pela primeira no sentido sudeste até encontrar a Rua Francisco Câmara, seguindo por esta à direita até o muro divisório do Centro Administrativo com o açude central, seguindo por ele e se prolongando em urna reta resultante de sua diretriz até encontrar a Av. N. Sra. De Lourdes, dai seguindo por este à esquerda pela Rua Frei Marcelino até chegar a Rua Major José Câmara, seguindo à direita por esta até chegar ao encontro da Rua Aberto Targino, desta segue até a Rua Mestre Evangelista, seguindo a esquerda por esta até encontrar a Rua Flavio Roque, onde segue a direita até encontrar a Rua Raimundo Coelho, seguindo por esta à esquerda até a Rua Capitão Mor, por onde segue a esquerda a Av. Virgílio Coelho seguindo por esta até a Av. Torres de Melo, no ponto inicial. Art. 3" - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogada as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPM1JEAQUIRkZ PREFEITO CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES, DE 22,D OUTUBR DE 2019. Prefeito Municipal www.aquiraz.ce.gov.br