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norma nº 1163/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1163 / 2016
Date 2016-02-15
EmentaDispõe sobre a criação a instituição do Programa Municipal de Incentivo à Criação de Loteamentos Populares e de Interesse Social para pessoas de baixa renda, estabelece normas e padrões urbanísticos mínimos das áreas onde serão realizados os loteamentos e autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal a estender à iniciativa privada a prerrogativa de realizar empreendimentos de interesse social e dá outras providências.
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Feliz é viver aqui
LEI Nº 1.163, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2016.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO A
INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL
DE INCENTIVO À CRIAÇÃO DE
LOTEAMENTOS POPULARES E DE
INTERESSE SOCIAL PARA PESSOAS DE
BAIXA RENDA, ESTABELECE NORMAS E
PADRÕES URBANÍSTICOS MÍNIMOS DAS
ÁREAS ONDE SERÃO REALIZADOS OS
LOTEAMENTOS E AUTORIZA O CHEFE DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
ESTENDER À INICIATIVA PRIVADA A
PRERROGATIVA DE REALIZAR
EMPREENDIMENTOS DE INTERESSE
SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara
Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica Instituído, no âmbito do Município de Aquiraz, o
Programa de Incentivo à Criação de Loteamentos Populares e de Interesse
Social, por meio de qual se visa proporcionar a urbanização de forma ordenada e
planejada, reassentando famílias de baixa renda e evitando o surgimento de
favelas no Município, mediante a oferta de lotes de baixo custo e formas
facilitadas de pagamentos a essas famílias.
Art. 2º No âmbito do Programa de Incentivo à criação de
Loteamentos Populares e Interesse Social, Atendidos os requisitos a presente
Lei, do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município e lei de uso do
solo, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a aprovar projetos
imobiliários apresentados por pessoas jurídicas de direito privado que
desenvolvam atividades imobiliárias ou loteadoras, para implantação e execução
desse tipo de loteamento.
Parágrafo único: As aprovações de projetos para fins desse
programa, que obedecerão às condições impostas nessa lei, no Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano e na lei de uso de ocupação do solo, somente,”
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contemplarão projetos apresentados por pessoas jurídicas que apresentem os
seguintes requisitos:
I — Matricula atualizada da área a ser loteada em nome do
loteador ou autorização expressa do proprietário;
Il — Comprovação de regularidade Fiscal mediante
apresentação de certidões negativas federal, estadual e municipal.
II — certidão negativa de débitos do imóvel; e
IV — comprovação de realização de pelo menos um
empreendimento de parcelamento do solo
Art. 3º. Para efeitos dessa Lei considera-se loteamento popular
ou de interesse social aquele parcelamento de solo urbano com ou sem
habitação, declarada como tal pela municipalidade, desde que possua as obras de
infraestrutura mínimas estabelecidas no art. 6º desta Lei e sejam comercializados
na forma do art. 11 desta lei.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS PARA IMPLANTAÇÃO DOS LOTEMANETOS
Art. 4º. Os procedimentos de consulta prévia e apresentação
de projetos de loteamento popular ou de interesse social regular- se pelas normas
contidas no Plano diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Aquiraz
e na lei de uso e ocupação do solo para os demais tipos de loteamento.
Art. 5º, Não serão permitidos loteamentos populares ou de
interesse social em terrenos situados:
I — em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de
tomada as providências para assegura o escoamento das águas;
Il — em terrenos que tenham sido aterrados com material
nocivo a saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
IN — em terrenos com declividade igual ou superior a 30%
(trinta por cento), salvo se atendidas as exigências especificas das autoridades
competente;
IV — em terrenos onde as condições geológicas n
aconselham a edificação; e
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V - em áreas de preservação ecológica ou naquela onde a
poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção.
Art. 6º. O responsável pelo Loteamento Popular ou de
Interesse Social deverá providenciar, no mínimo, as seguintes obras de
infraestrutura.
I— pavimentação das vias de circulação:
II —- Escoamento de águas pluviais;
HI — redes de abastecimento de agua potável:
IV - soluções para redes de esgoto sanitário;
V — energia elétrica pública e domiciliar.
Art. 7º, O percentual de reservas para áreas públicas dos
loteamentos populares ou de interesse social se submetem aos seguintes
percentuais do total do solo;
1- 20% (vinte por cento) para sistema viário:
TI — 5% ( cinco por Cento) para áreas verdes;
HI — 5% (cinco por cento) para áreas institucionais;
Art. 8º. Nos loteamentos populares ou de interesse social, os
lotes habitacionais terão, no mínimo 125m? ( cento e vinte metros quadrados) e
o comprimento máximo das quadras será de 250m ( duzentos e cinquenta
metros).
Parágrafo único — Cada lote habitacional deverá observar a
frente mínima de 6m (seis metros) e taxa de ocupação em até 80% ( oitenta por
cento).
Art. 9º. A comercialização dos lotes só terá inicio depois do
registro loteamento e após iniciadas a abertura do sistema viário.
Art. 10º. Os lotes serão pagáveis em, no mínimo, 120 ( cento e
vinte) parcelas mensais que, inicialmente, não excederão um terço do salário
mínimo vigente cada uma, corrigidas monetariamente por índice a ser definido
pelo loteador, além da incidência de juros não superior a 9% a.a ( nove por cento ira “Neo
ao ano). +.
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Parágrafo único — Caso os valores referido no caput deste
artigo não sejam respeitados, o loteador ficará obrigado a pagar a titulo de multa
o valor referente a 10% (dez por cento) da área total do loteamento a ser doada
em um terreno que o Município indicar.
Art. 11º. As obras de infraestrutura deverão ser realizadas em
um prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar do registro imobiliário do
loteamento popular ou interesse social, podendo ser renovado por mais 12(doze)
meses, respeitados os critérios de renovação de alvará.
Parágrafo Unico — Casa o empreendimento seja implantado
em fase, somente poderão ser comercializados os lotes das fases onde tenha sido
iniciada a abertura do sistema viário.
Art. 12º. Ficam revogadas as disposições normativas
contrárias a esta lei.
Art.13º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Aquiraz, aos 15 dias do mês de
fevereiro de 2016.
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