| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1163 / 2016 |
| Date | 2016-02-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação a instituição do Programa Municipal de Incentivo à Criação de Loteamentos Populares e de Interesse Social para pessoas de baixa renda, estabelece normas e padrões urbanísticos mínimos das áreas onde serão realizados os loteamentos e autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal a estender à iniciativa privada a prerrogativa de realizar empreendimentos de interesse social e dá outras providências. |
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Feliz é viver aqui LEI Nº 1.163, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2016. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CRIAÇÃO DE LOTEAMENTOS POPULARES E DE INTERESSE SOCIAL PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA, ESTABELECE NORMAS E PADRÕES URBANÍSTICOS MÍNIMOS DAS ÁREAS ONDE SERÃO REALIZADOS OS LOTEAMENTOS E AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ESTENDER À INICIATIVA PRIVADA A PRERROGATIVA DE REALIZAR EMPREENDIMENTOS DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica Instituído, no âmbito do Município de Aquiraz, o Programa de Incentivo à Criação de Loteamentos Populares e de Interesse Social, por meio de qual se visa proporcionar a urbanização de forma ordenada e planejada, reassentando famílias de baixa renda e evitando o surgimento de favelas no Município, mediante a oferta de lotes de baixo custo e formas facilitadas de pagamentos a essas famílias. Art. 2º No âmbito do Programa de Incentivo à criação de Loteamentos Populares e Interesse Social, Atendidos os requisitos a presente Lei, do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município e lei de uso do solo, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a aprovar projetos imobiliários apresentados por pessoas jurídicas de direito privado que desenvolvam atividades imobiliárias ou loteadoras, para implantação e execução desse tipo de loteamento. Parágrafo único: As aprovações de projetos para fins desse programa, que obedecerão às condições impostas nessa lei, no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e na lei de uso de ocupação do solo, somente,” Travessa João Lima, 259, Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.700-000/ www.aquiraz.ce.gov.br | "AQUIRAZ Feliz é viver aqui contemplarão projetos apresentados por pessoas jurídicas que apresentem os seguintes requisitos: I — Matricula atualizada da área a ser loteada em nome do loteador ou autorização expressa do proprietário; Il — Comprovação de regularidade Fiscal mediante apresentação de certidões negativas federal, estadual e municipal. II — certidão negativa de débitos do imóvel; e IV — comprovação de realização de pelo menos um empreendimento de parcelamento do solo Art. 3º. Para efeitos dessa Lei considera-se loteamento popular ou de interesse social aquele parcelamento de solo urbano com ou sem habitação, declarada como tal pela municipalidade, desde que possua as obras de infraestrutura mínimas estabelecidas no art. 6º desta Lei e sejam comercializados na forma do art. 11 desta lei. CAPÍTULO II DAS REGRAS PARA IMPLANTAÇÃO DOS LOTEMANETOS Art. 4º. Os procedimentos de consulta prévia e apresentação de projetos de loteamento popular ou de interesse social regular- se pelas normas contidas no Plano diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Aquiraz e na lei de uso e ocupação do solo para os demais tipos de loteamento. Art. 5º, Não serão permitidos loteamentos populares ou de interesse social em terrenos situados: I — em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomada as providências para assegura o escoamento das águas; Il — em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo a saúde pública, sem que sejam previamente saneados; IN — em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências especificas das autoridades competente; IV — em terrenos onde as condições geológicas n aconselham a edificação; e Travessa João Lima, 259, Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CEP era NVoyga 30" www.aquiraz.ce.gov.br "AQUIRAZ Feliz é viver aqui V - em áreas de preservação ecológica ou naquela onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção. Art. 6º. O responsável pelo Loteamento Popular ou de Interesse Social deverá providenciar, no mínimo, as seguintes obras de infraestrutura. I— pavimentação das vias de circulação: II —- Escoamento de águas pluviais; HI — redes de abastecimento de agua potável: IV - soluções para redes de esgoto sanitário; V — energia elétrica pública e domiciliar. Art. 7º, O percentual de reservas para áreas públicas dos loteamentos populares ou de interesse social se submetem aos seguintes percentuais do total do solo; 1- 20% (vinte por cento) para sistema viário: TI — 5% ( cinco por Cento) para áreas verdes; HI — 5% (cinco por cento) para áreas institucionais; Art. 8º. Nos loteamentos populares ou de interesse social, os lotes habitacionais terão, no mínimo 125m? ( cento e vinte metros quadrados) e o comprimento máximo das quadras será de 250m ( duzentos e cinquenta metros). Parágrafo único — Cada lote habitacional deverá observar a frente mínima de 6m (seis metros) e taxa de ocupação em até 80% ( oitenta por cento). Art. 9º. A comercialização dos lotes só terá inicio depois do registro loteamento e após iniciadas a abertura do sistema viário. Art. 10º. Os lotes serão pagáveis em, no mínimo, 120 ( cento e vinte) parcelas mensais que, inicialmente, não excederão um terço do salário mínimo vigente cada uma, corrigidas monetariamente por índice a ser definido pelo loteador, além da incidência de juros não superior a 9% a.a ( nove por cento ira “Neo ao ano). +. 5 PGM novas Travessa João Lima, 259, Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.700-000 www.aquiraz.ce.gov.br “viver aqui Parágrafo único — Caso os valores referido no caput deste artigo não sejam respeitados, o loteador ficará obrigado a pagar a titulo de multa o valor referente a 10% (dez por cento) da área total do loteamento a ser doada em um terreno que o Município indicar. Art. 11º. As obras de infraestrutura deverão ser realizadas em um prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar do registro imobiliário do loteamento popular ou interesse social, podendo ser renovado por mais 12(doze) meses, respeitados os critérios de renovação de alvará. Parágrafo Unico — Casa o empreendimento seja implantado em fase, somente poderão ser comercializados os lotes das fases onde tenha sido iniciada a abertura do sistema viário. Art. 12º. Ficam revogadas as disposições normativas contrárias a esta lei. Art.13º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Aquiraz, aos 15 dias do mês de fevereiro de 2016. Travessa João Lima, 259, Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.700-000 www.aquiraz.ce.gov.br