| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1168 / 2016 |
| Date | 2016-02-25 |
| Ementa | Institui o programa “Aquiraz, minha Cidade, eu cuido”, com vistas à adoção de logradouros públicos e dispõe sobre a permissão de uso para publicidade, com encargos de conservação dos espaços públicos, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE LEI Nº 1.168, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016. INSTITUI O PROGRAMA “AQUIRAZ, MINHA CIDADE, EU CUIDO”, COM VISTAS À ADOÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS E DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO PARA PUBLICIDADE, COM ENCARGOS DE CONSERVAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Adoção de Logradouros Públicos no âmbito do Município de Aquiraz, denominado “Aquiraz, minha cidade, eu cuido”, com os seguintes objetivos: I - promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas na urbanização, nos cuidados e na manutenção dos logradouros públicos do Município de Aquiraz, em conjunto com o Poder Público Municipal; H - incentivar o uso dos logradouros públicos pela população, por associações desportivas, de lazer e culturais da área de abrangência das mesmas; III - propiciar que grupos organizados da população elaborem projetos de ocupação e utilização dos logradouros públicos que atinjam as diversas faixas etárias e necessidades especiais da população; IV - fomentar a urbanização dos distritos dentro de características próprias de sua estrutura e necessidades. Parágrafo Único. Compete à Secretaria de Infraestrutura a adoção das medidas necessárias para a plena efetividade do estatuído nesta Lei. Art. 2º. Podem participar do Programa “Aquiraz, minha cidade, eu cuido” quaisquer entidades da sociedade civil, associações de moradores, sociedade amigos de bairro e pessoas jurídicas legalmente constituídas no Município de Aquiraz. DO PROCESSO DE ADOÇÃO Art. 3º. Para participação no programa será necessária a assinz termo acordo entre a entidade que vai assumir a adoção e o Poder Público Mu gféípal. | Travessa João Lima, 259, Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.700H www .aquiraz.ce.gov.br Parágrafo Único. A aprovação e assinatura do Termo de Acordo pelo Poder Público Municipal será feita através de Comissão constituída por 3 (três) membros indicados pelos órgãos abaixo, com seus respectivos suplentes: I — um representante indicado pelo presidente da Câmara Municipal de Aquiraz; H — um representante da Secretaria de Infraestrutura da Prefeitura Municipal de Aquiraz; HI — um representante da Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca da Prefeitura Municipal de Aquiraz. Art. 4º. Para dar início ao processo de adoção com vistas à assinatura do termo de acordo referido no artigo anterior, a entidade ou a pessoa jurídica, interessada em adotar determinada área pública objeto desta lei deve dar entrada à proposta de adoção, anexando o necessário projeto a ser desenvolvido. DAS ESPÉCIES E LIMITAÇÕES DA ADOÇÃO Art. 5º. A adoção de um logradouro público pode se destinar a: I - sua urbanização, de acordo com projeto apresentado para aprovação e assinatura do termo de acordo: II - construção e manutenção de equipamentos esportivos ou de lazer, de acordo com projeto apresentado para aprovação e assinatura do termo de acordo; HI — conservação, manutenção e plantio de mudas e árvores do logradouro adotado de acordo com projeto apresentado para aprovação e assinatura do termo de acordo; IV - realização de atividades culturais, educacionais, esportivas ou de lazer, de acordo com projeto apresentado para aprovação e assinatura do termo de acordo. Art. 6º. Caberá ao Poder Executivo Municipal, através dos órgãos competentes, mediante provocação da Comissão a qual se refere o parágrafo único do artigo 3º desta Lei: I-a análise dos projetos de urbanização e construção dos logradouros públicos que venham a ser adotados; H - a fiscalização das obras e do cumprimento do termo, de acer estabelecido. ; Gr Travessa João Lima, 259, Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.700-000 www.aquiraz.ce.gov.br Feliz é viver aqui Art. 7º. A adoção de logradouros públicos opera-se sem prejuízo do poder-dever do Poder Público de administrar os bens públicos municipais. DAS RESPONSABILIDADES Art. 8º. Após a assinatura do Termo de Acordo, caberá à entidade ou pessoa jurídica adotante a responsabilidade: I - pela execução dos projetos aprovados pelo Poder Executivo Municipal, com verba, pessoal e material próprios: II - pela preservação e manutenção, conforme estabelecidos no termo de acordo e no projeto apresentado; NI - pelo desenvolvimento dos programas que digam respeito ao uso da praça pública, de esportes ou área verde, conforme estabelecidos no projeto apresentado. Art. 9º. As entidades e pessoas jurídicas, que vierem a participar do Programa “Aquiraz, minha cidade, eu cuido”, deverão zelar pela manutenção. conservação e recuperação da área que adotar, seguindo estritamente a orientação do Poder Público Municipal. , DOS BENEFÍCIOS PELA ADOÇÃO DE LOGRADOUROS PUBLICOS Art. 10. A entidade ou pessoa jurídica adotante ficará autorizada. após a assinatura do termo de acordo, a veicular publicidade alusiva ao acordo celebrado, conforme padrões e modelos a serem estabelecidos pelo Poder Público Municipal. Parágrafo único. O ônus com relação à veiculação da publicidade será de inteira responsabilidade do adotante, observados os critérios estabelecidos pela legislação. Art. 11. Caso a entidade adotante se trate de sociedade civil sem fins lucrativos, poderá a mesma usar dos espaços adotados para fins de publicidade a fim de arrecadar fundos para a consecução dos objetivos estabelecidos no seu Estatuto. Parágrafo único. Fica proibida qualquer publicidade relacionada a cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta lei, notadamente aquelas que possam promover a violência, Travessa João Lima, 259, Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CEP do www.aquiraz.ce.gov.br PREFEITURA DE Feliz é viver aqui Art. 12. O Termo de Acordo em momento algum deverá conceder qualquer tipo de uso à entidade adotante a não ser aqueles estabelecidos nesta lei, bem como não diz respeito à concessão de uso ou permissão de uso. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. Esta lei será regulamentada no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, no qual se estabelecerá, entre outras medidas: I- a forma do Termo de Acordo; II - a forma e tipo da publicidade, que deverá conter sempre o nome do Programa; HI — a forma de indicação dos membros da Comissão estabelecida no parágrafo único do art. 03 desta lei. Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Aquiraz, aos 25 dias do mês de fevereiro de 2016. FREITAS GUIMARÃES de Aquiraz N ANTONIO FERNA Travessa João Lima, 259, Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.700-000 www.aquiraz.ce.gov.br