| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1176 / 2016 |
| Date | 2016-04-26 |
| Ementa | Estabelece direito ao pagamento da meia-entrada em estabelecimentos culturais e de lazer aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino de Aquiraz, na forma que indica, ao Estado do Ceará. |
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LEI Nº 1.176, DE 26 DE ABRIL DE 2016. ESTABELECE DIREITO AO PAGAMENTO DA MEIA-ENTRADA EM ESTABELECIMENTOS CULTURAIS E DE LAZER AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE AQUIRAZ, NA FORMA QUE INDICA, AO ESTADO DO CEARÁ. O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1º. Aos Fica assegurado aos Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de Aquiraz, que estiverem no efetivo exercício de sua profissão. o acesso a estabelecimentos culturais e de lazer, mediante o pagamento da metade do preço do cobrado ao público ingresso em geral. Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, consideram-se Profissionais da Educação Básica aqueles definidos na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, através da alteração introduzida pela Lei nº 12.014/2009. Art. 2º. Para fins de comprovação do efetivo exercício profissional requerido para a concessão do benefício desta Lei, será aceita, além da apresentação de documento de identidade oficial com foto. a apresentação do contracheque que identifique o órgão e/ou estabelecimento de ensino empregador. o funcionário e o cargo que ocupa. Art. 3º. Os estabelecimentos de diversão pública afixarão, em local visível, junto à área de comercialização de ingressos, informações sobre o benefício desta Lei. Parágrafo único. Por estabelecimentos culturais e de lazer compreendem- se os cinemas, os teatros, os museus, Os circos, as casas de shows e quaisquer outros ambientes, públicos ou particulares, em que se realizem espetáculos artísticos e/ou culturais, em todo o território nacional. Art. 4º. O descumprimento do disposto nessa lei acarretará ao estabelecimento infrator o pagamento de multa no valor de 10 (dez) vezes O valor do ingresso. $ 1º. Para autuação e aplicação das sanções aos initatores das normas previstas nesta Lei, bem como para a apresentação da defesa e recurso administrativo, serão observados os prazos contidos no Código Tributário Municipal. Travessa João Lima, 259, Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.700-00 / l ) g www.aquiraz.ce.gov.br Feliz é viver aqui 8 2º. A arrecadação proveniente das multas referidas nesta Lei será destinada integralmente ao Fundo Municipal de Educação. Art. 5º. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação da mesma, no que for necessário. Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Aquiraz, aos 26 dias do mês de abril de 2016. | ANTONIO FERN FREITAS GUIMARÃES Prefeito Muni Travessa João Lima, 259, Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.700-000 www .aquiraz.ce.gov.br