| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1077 / 2014 |
| Date | 2014-01-17 |
| Ementa | Fica criando o serviço de entrega gratuita em domicilio de medicamentos de uso continuo as pessoas deficientes motoras, com dificuldades de locomoção e as idosos na forma que indica |
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| AQUIRAZ LEI Nº. 1077/2014, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2014. “Fica criado o serviço de entrega gratuita em domicílio de medicamentos de uso continuo às pessoas com deficiência motora, com dificuldade de locomoção e aos idosos, na forma que indica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica criado, no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde de Aquiraz, o serviço de entrega gratuita em domicílio de medicamentos de uso continuo às pessoas com dificuldade de locomoção e aos idosos. Art. 2º. Para efeitos dessa Lei, considera-se pessoa com dificuldade de locomoção toda aquela que, por motivo de deficiência sensorial, intelectual ou de visão, bem como portadora de deficiência motora, de caráter temporário ou permanente, decorrente de lesão, deformidade ou enfermidade congênita ou adquirida, que tenha dificuldade de locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso à meios de compensação, tais como próteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas. Art. 3º. Considera-se idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade. Art. 4º. São medicamentos de uso continuo aqueles empregados no tratamento de doenças crônicas e/ou degenerativas, utilizados continuamente. Parágrafo Único. A lista de medicamentos de uso de continuo será fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde, utilizando como base a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). Art. 5º. A entrega do medicamento deverá ser efetivada pela Secretaria Municipal de Saúde, exclusivamente nos limites territoriais do município de Aquiraz. $1º. Para receber o medicamento de uso continuo gratuitamente será realizado após o cadastramento prévio do usuário em qualquer Unidade de Saúde da rede pública municipal, e desde que comprovada a sua residência em Aquiraz. 82º. Em caso de impossibilidade de comparecer presencialmente à Unidade de Saúde, o cadastramento poderá ser realizado por procurador, através de instrumento particular de procuração, e no caso dos incapazes por seu representante legal. Travessa João Lima, 259, Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.700-000 . www.aquiraz.ce.gov.br N!) fe EB AQUIRAZ 83º. Verificadas as condições estabelecidas nesta Lei, o cadastro deverá ser prontamente efetivado. 84º, A dificuldade de locomoção deverá ser atestada por profissional da rede pública de saúde do município, observadas as previsões legais. Art. 6º. A entrega apenas poderá ser interrompida com a autorização do médico. Art. 7º. Sem prejuízo de outras penalidades, ficará sujeito à sanções administrativas aquele que, dolosa ou culposamente, contribuir para que o medicamento não seja regularmente entregue. Art. 8º. Ficará a cargo do Poder Executivo à regulamentação em até sessenta dias, do serviço de entrega gratuita em domicílio de medicamentos de uso continuo do Município de Aquiraz no sentido de garantir o bom funcionamento do serviço. Art. 9º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, EM 04 DE FEVEREIRO DE 2014. ANTONIO FERNANDO!PREITAS GUIMARÃES PREFEITO MUNICIPAL Paul Travessa João Lima, 259, Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.700-000 www.aquiraz.ce.gov.br