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norma nº 1077/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1077 / 2014
Date 2014-01-17
EmentaFica criando o serviço de entrega gratuita em domicilio de medicamentos de uso continuo as pessoas deficientes motoras, com dificuldades de locomoção e as idosos na forma que indica
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| AQUIRAZ
LEI Nº. 1077/2014, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2014.
“Fica criado o serviço de entrega gratuita
em domicílio de medicamentos de uso
continuo às pessoas com deficiência motora,
com dificuldade de locomoção e aos idosos,
na forma que indica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criado, no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde de
Aquiraz, o serviço de entrega gratuita em domicílio de medicamentos de uso continuo às
pessoas com dificuldade de locomoção e aos idosos.
Art. 2º. Para efeitos dessa Lei, considera-se pessoa com dificuldade de
locomoção toda aquela que, por motivo de deficiência sensorial, intelectual ou de visão,
bem como portadora de deficiência motora, de caráter temporário ou permanente,
decorrente de lesão, deformidade ou enfermidade congênita ou adquirida, que tenha
dificuldade de locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso à meios de
compensação, tais como próteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas.
Art. 3º. Considera-se idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos de idade.
Art. 4º. São medicamentos de uso continuo aqueles empregados no
tratamento de doenças crônicas e/ou degenerativas, utilizados continuamente.
Parágrafo Único. A lista de medicamentos de uso de continuo será
fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde, utilizando como base a Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais (RENAME).
Art. 5º. A entrega do medicamento deverá ser efetivada pela Secretaria
Municipal de Saúde, exclusivamente nos limites territoriais do município de Aquiraz.
$1º. Para receber o medicamento de uso continuo gratuitamente será
realizado após o cadastramento prévio do usuário em qualquer Unidade de Saúde da rede
pública municipal, e desde que comprovada a sua residência em Aquiraz.
82º. Em caso de impossibilidade de comparecer presencialmente à
Unidade de Saúde, o cadastramento poderá ser realizado por procurador, através de
instrumento particular de procuração, e no caso dos incapazes por seu representante legal.
Travessa João Lima, 259, Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.700-000 .
www.aquiraz.ce.gov.br N!) fe
EB AQUIRAZ
83º. Verificadas as condições estabelecidas nesta Lei, o cadastro deverá
ser prontamente efetivado.
84º, A dificuldade de locomoção deverá ser atestada por profissional da
rede pública de saúde do município, observadas as previsões legais.
Art. 6º. A entrega apenas poderá ser interrompida com a autorização do
médico.
Art. 7º. Sem prejuízo de outras penalidades, ficará sujeito à sanções
administrativas aquele que, dolosa ou culposamente, contribuir para que o medicamento
não seja regularmente entregue.
Art. 8º. Ficará a cargo do Poder Executivo à regulamentação em até
sessenta dias, do serviço de entrega gratuita em domicílio de medicamentos de uso continuo
do Município de Aquiraz no sentido de garantir o bom funcionamento do serviço.
Art. 9º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, EM 04 DE
FEVEREIRO DE 2014.
ANTONIO FERNANDO!PREITAS GUIMARÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Paul
Travessa João Lima, 259, Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.700-000
www.aquiraz.ce.gov.br

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